17 Principais Julgados de Direito Penal 2013

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17 PRINCIPAIS JULGADOS DE DIREITO PENAL 2013 Queridos amigos, Separamos 17 julgados muito interessantes de Direito Penal proferidos em 2013. Esses precedentes e muitos outros estarão no livro “Principais julgados do STF e STJ comentados 2013”, que já está no prelo e vai ser lançado no final de março. O livro deste ano está bem mais completo que o do ano passado, tendo inúmeros julgados importantíssimos que não foram divulgados nos Informativos. Além disso, haverá um capítulo no Livro com todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Vocês terão a indicação se o enunciado foi superado, se ainda está válido e com destaque para as súmulas mais relevantes. Bons estudos. 1) Princípio da insignificância e crimes tributários: o teto continua sendo 10 mil reais Para o STJ, o valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de R$ 10.000,00,

não tendo sido aumentado para R$ 20.000,00 com a Portaria MF n. 75/12 que não teve o condão de produzir efeitos na seara criminal. REsp 1409973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 19/11/2013. REsp 1334500/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 26/11/2013. (julgamentos não divulgados em Informativo em 2013) 2) Previsão da reincidência como agravante é compatível com a CF/88 É CONSTITUCIONAL a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61, I, do CP). STF. Plenário. RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/4/2013 (Info 700). 3) Redução do art. 115 do CP e réu que completou 70 anos após a sessão de julgamento, mas antes do julgamento dos embargos de declaração Em regra, para se beneficiar da redução de prazo prevista no art. 115 do CP, o condenado deverá ser maior de 70 anos no dia em que a sessão de julgamento for realizada, uma vez que em tal data a prestação jurisdicional penal condenatória tornar-se-á pública. Não interessa, portanto, a data em que a decisão é publicada na imprensa oficial.

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Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a sessão de julgamento: isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). 4) Termo inicial da prescrição executória: trânsito em julgado para a acusação O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. O art. 112, I, do CP foi recepcionado pela CF/88 e deve continuar sendo aplicado. STJ. 5ª Turma. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013 (Info 532). STF. 1ª Turma. HC 110133, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012. 5) Somente ocorrerá prescrição executória se tiver havido o trânsito em julgado para ambas as partes O prazo da prescrição executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP), mas a efetiva prescrição executória só irá acontecer se quando esgotar o prazo já tiver ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes. STJ. 5ª Turma. REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info 532). 6) Subtrair objeto do interior do mediante o rompimento do vidro: furto qualificado A conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior - no caso, um aparelho de som automotivo - configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.364.606-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2013 (Info 532).

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7) Extorsão pode ser feita mediante ameaça de causar um prejuízo econômico O STJ decidiu que a extorsão pode ser feita mediante ameaça de causar um prejuízo econômico. Assim, não se exige que a ameaça se dirija apenas contra a integridade física ou moral da vítima. No caso concreto julgado, o agente estava com o carro da vítima e exigiu que ela fizesse o pagamento a ele de determinada quantia em dinheiro. Caso o pedido não fosse atendido, ele prometeu destruir o veículo. Dessa forma, o STJ decidiu que pode configurar o crime de extorsão a exigência de pagamento em troca da devolução do veículo furtado, sob a ameaça de destruição do bem. STJ. 5ª Turma. REsp 1.207.155-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531). 8) Venda de CD’S e DVD’S falsificados Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. 9) Receptação (art. 180 do CP) O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL. O objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece. O crime foi qualificado pelo legislador em razão da condição do agente que, por sua atividade profissional, merece ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta. Para o STF, o § 1º do art. 180 pune tanto o agente que atua com dolo eventual como também no caso de dolo direto. STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, rel. Min. Rosa Weber, 25/6/2013 (Info 712). 10) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc, configura o delito do art. 311 do CP. STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 (Info 715).

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11) Peculato de uso O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular. STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 (Info 712). 12) Descaminho é crime formal ou material O descaminho é crime formal ou material? Formal: posição da 5ª Turma do STJ e da 2ª Turma do STF. Material: corrente adotada pela 6ª Turma do STJ. STJ. 5ª Turma. HC 218.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2013 (não divulgado em Info). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1379695/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 03/10/2013 (não divulgado em Info). 13) Lei de contravenções penais O art. 25 da Lei de Contravenções Penais não foi recepcionado pela CF/88 por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. STF. Plenário. RE 583523/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/10/2013; RE 755565/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/10/2013 (Info 722). 14) Corrupção de menores (art. 244-B do ECA) Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 15) Responsabilidade penal da pessoa jurídica e teoria da dupla imputação STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal. STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

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16) Não se pode aplicar o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com as penas da Lei 6.368/76 Súmula 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis. 17) “Olheiro” do tráfico É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”? NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37). Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).