2009 semanaacademica responsabdentistas elayne midori kawaguchi

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Responsabilidade Civil dos Dentistas Orientação em 2009, nos Salão de Iniciação Científica e Semana Acadêmica de Odontologia da UFRGS orientando a Acadêmica de Odontologia Elayne Midori Kawaguchi

Transcript of 2009 semanaacademica responsabdentistas elayne midori kawaguchi

Universidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de Odontologia

Programa de Educação Tutorial

Acadêmica: Elayne Midori KawaguchiProfessor Orientador: Dr.Luiz Roberto Pádilla

... errar ?

...ser processado e ver sua

carreira ir por água abaixo?

Quem não

teme...

...prejudicar um paciente, até

ele perder um dente?

Como estão os processos pelo Brasil?

Processos de Dentistas por Estados

Tese Doutorado Universidade de São Paulo,

publicado em 27 de agosto de 2008

Fernando Jorge de Paula

“O número de processos com Cirurgiões-

dentistas em 2008 foi de 42, sendo que

em Prótese Dentária 02, Ortodontia 04

e Implantodontia 01”. Flávio Borella

Cirurgião-Dentista, Conselheiro Secretário do

CRO/RS

Especialidades Odontológicas mais Processadas

27%

27,30%18,00%

13%

7,30%

1,80% 1,80% 1,80% 1,80%

Cirurgia Prótese Implantodontia

Ortodontia Endodontia Periodontia

Clínica Anestesia Dor orofacial

Dados Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça do RS - DMJ -

Fernando José Medeiros Fossati

04/12/2001 – Página 27

Erro odontológico e anestésico sustará pensãomensal de quase R$ 7 mil

Quase nove anos depois da malfadada cirurgiadentária que resultou em estado vegetativo do menorFrancis Aguiar, o dentista Irani Zanettini e o médicoanestesista Vilmar Molon foram pesadamentecondenados em ação cível, que tramita desde julho de1997. O médico e o dentista terão que pagar pensãovitalícia de 37,95 salários mínimos mensais (R$6.831,00). Desde julho de 1997, os dois profissionaisestão pagando 24 salários mínimos (R$ 4.320,00), paracustear parte do tratamento de Francis. A indenizaçãopor danos morais foi estipulada em 800 saláriosmínimos – 400 para o jovem e 400 para os pais. Caberáao dentista pagar 40% e, ao médico, arcar com 60% dovalor.

O Direito aliado à Odontologia

Normas Incidentes sobre a Conduta do Dentista

Normas Gerais :

Constituição Federal

Código Civil

Código de Defesa do Consumidor

Código Penal

Normas Específicas:

Conselho Federal;

Conselhos Regionais de Odontologia

(responsabilidade profissional);

Código de Ética OdontológicaOdontologia Legal & Antropologia Forense

Jorge Paulete Vanrell

Quando se iniciou a consciência do paciente?

Contituição Brasileira de 1988

habeas data: Mecanismo para obtenção de dados

permite o acesso às informações sobre prontuário

médico;

Direito de indenização

“...quando analisamos a Constituição Brasileira percebemos que o valor fonte do nosso sistema constitucional radica da dignidade da pessoa humana...”

Flademir Jerônimo Belinati MartinsJuiz Federal de Ribeirão Preto-SP

Código de Defesa do Consumidor de 1990

Fornecedor de produtos ou

serviços: presta informações;

Indivíduo: consciência do

direito de informação.

Evolução do número de processos encontrados em relação ao

ano:

Tese Doutorado Universidade de São Paulo, publicado em 27 de agosto de 2008.

Fernando Jorge de Paula

Quais as principais causas que

fazem o Cirurgião–Dentista errar?

Possíveis Causas do Erro Odontológico

1962

Omissão de Regras Científicas Básicas

Falta de Vocação Profissional

Pressão do Fator Econômico

Fragilidade Moral

Odontologia Legal & Antropologia Forense

Maria de Lourdes Borborema Campos

2000

Submissão a condições de trabalho inadequadas ou precárias

Impunidade incerta para resultados adversos

Autoconfiança no corporativismo esperado de peritos e dos

Conselhos Regionais

Possíveis Causas do Erro Odontológico

Odontologia Legal & Antropologia Forense

Maria de Lourdes Borborema Campos

2000

Aumento indiscriminado do número de faculdades de Odontologia

Massificação do ensino, exigindo um regime tutorial

Defeitos na formação profissional

Falta de boa comunicação com paciente

Possíveis Causas do Erro Odontológico

Odontologia Legal & Antropologia Forense

Maria de Lourdes Borborema Campos

Relatório de um Processo do

Tribunal de Justiça - RS

C. O. S., devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação de indenizaçãocontra UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA e seu prepostoDr. P. G., igualmente qualificados, alegando, em síntese, que, em outubrode 1998, procurou atendimento médico junto à instituição, tendo em vistaque a mesma oferece atendimento gratuito através de seus estagiários. Aconsulta visava extrair um dente siso. Durante a cirurgia teve seu maxilarquebrado, devido a uma excessiva pressão realizada sobre o dente,resultando na fratura da mandíbula por exodontia. Relata que foi socorridano HPS de Porto Alegre, onde foi submetida a uma cirurgia visando colocaruma placa de platina com seis pinos, o que deixou uma cicatriz enorme emseu rosto. Asseverou que o ato decorreu do atendimento por profissionaisnão habilitados, que agiram com negligência e imprudência. Pugnou pelaindenização dos danos morais e materiais sofridos, bem como tratamentofuturo correspondente a seiscentos salários mínimos. Requereu, ainda, aconcessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e a totalprocedência do pedido, com a condenação dos requeridos nos ônussucumbenciais.

Relatório de um Processo

Processo número: 70005569835

http://www.tj.rs.gov.br

Relatório - Contestação da ré

No mérito, sinalou que o procedimento é realizado através de seus alunos,observando que o atendimento a população é possível pelo convênio como Sistema Único de Saúde – SUS. Asseverou que todo o seu corpo docenteé altamente capacitado. Que a autora já apresentava história de dor hátempos, sendo que o diagnóstico recomendou a extração dentária, vistoque a mesma apresentava o terceiro molar incluso. Afirmou da relevânciada idade da paciente (43 anos), pois, com o seu avançar, os ossos ficamaltamente calcificados, e assim, menos flexível. (...) A autora foiprontamente socorrida pela ré quando necessário, encaminhando-a aoHPS, hospital capacitado para atender emergências. De resto, impugnouos valores pretendidos, bem como requereu a improcedência dos pleitos.

Processo número: 70005569835

http://www.tj.rs.gov.br

Relatório - SentençaSobreveio sentença (fls.305/310), julgando procedente em parte a ação,condenado os réus, solidariamente, a indenizar a autora pelos danosmorais sofridos, fixados em 50 (cinqüenta) salários mínimos da épocados fatos. Outrossim, condenou a parte ré a arcar com as custasprocessuais, inclusive despesas com a perícia e honorários, estesfixados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, apelou a autora. Em suas razões das fls.313/316pugnou pela majoração quantum fixado a título de dano moral.Afirmou que a sentença é equivocada, pois deixou de condenar osréus ao pagamento de dano materiais. Os danos pretendidos a essetítulo são despesas futuras, ou seja, serão realizadas quando a autorativer condições de arcar com as mesmas. Colacionou jurisprudência.Por fim, pugnou pela majoração do quantum ‘ao menos’ ao dobro dovalor fixado, danos materiais em 100 salários mínimos e honoráriosadvocatícios em 20% do total da condenação.

Processo número: 70005569835

http://www.tj.rs.gov.br

Como Ocorre um Processo?

Juizados Especiais Cíveis (JEC) ou Pequenas Causas: há

restrição quanto ao valor da ação, necessidade de exame

pericial,etc;

1º Grau do Judiciário (Foros da capital e

do interior);

2º Grau:Tribunal de Justiça

Último estágio:

Superior Tribunal de Justiça - STJ

Supremo Tribunal Federal – STF

A Conduta do Dentista

Conduta Dolosa e Conduta Culposa

Conduta Dolosa: caráter intencional, ânimo de

prejudicar

Conduta Culposa: não há intencionalidade, resulta de

negligência, imprudência ou imperícia

Responsabilidade Jurídica do Cirurgião-Dentista

Suzana Lisboa Lumertz

Paulo Roberto Rukatti Lumertz

Marcelo Lisboa Lumertz

Imperícia :Falta de observação das normas por

despreparo prático ou por deficiência de

conhecimentos técnicos.

Conduta Culposa

Responsabilidade Jurídica do Cirurgião-Dentista

Suzana Lisboa Lumertz

Paulo Roberto Rukatti Lumertz

Marcelo Lisboa Lumertz

Conduta Culposa

Imprudência profissional: Agir sem a cautela necessária, cometendo atos

intempestivos e precipitados.

Responsabilidade Jurídica do Cirurgião-Dentista

Suzana Lisboa Lumertz

Paulo Roberto Rukatti Lumertz

Marcelo Lisboa Lumertz

Conduta Culposa

Negligência :Inércia, passividade e falta de ação. Fere as

normas previstas no comportamento

profissional.

Omissão de tratamento, abandono do

paciente, receitas ilegíveis.

Responsabilidade Jurídica do Cirurgião-Dentista

Suzana Lisboa Lumertz

Paulo Roberto Rukatti Lumertz

Marcelo Lisboa Lumertz

Quando o cirurgião-dentista não

será responsabilizado?

Código de Defesa do Consumidor de 1990

CDC, Lei 8.078/90

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quandoprovar:

I. que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II. a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nexo Causal: liga a conduta do agente ao dano

Direito Civil: Responsabilidade Civil, Atlas, 2004

Venosa SS.

Como se prevenir dos

processos?

Radiografias e Cópias de modelo de gesso

Receitas, atestados, documentos sempre feitos em

duplicata

Anamnese, obrigatório em ficha clínica

Odontologia Legal &

Antropologia Forense

Jorge Paulete Vanrell

Obrigação do C.D. na Prática de uma Odontologia

Defensiva

Termo de Consentimento Informado

Ficha odontológica rica em detalhes

Plano de tratamento esclarecido, exigência

do CDC

Contrato de prestação de serviços

Obrigação do C.D. na Prática de uma Odontologia

Defensiva

Odontologia Legal &

Antropologia Forense

Jorge Paulete Vanrell

“É sentimento entre os colegas da Unidade Odontológica

do DMJ-TJ que ao redor de 90% dos processos

envolvendo dentistas tiveram forte motivação na quebra

da relação profissional-paciente. O abandono do caso por

parte do C.D. é frequentemente citado pelo periciado como

a principal causa da demanda judicial”.

Fernando José MedeirosFossatiOdontólogo Judiciário do Tribunal de Justiça do RS

Obrigação do C.D. na Prática de uma Odontologia

Defensiva

Abandono do tratamento pelo paciente: formalizado por

por carta com A.R.

“A maior demanda de processos relacionados

às especialidades de prótese, cirurgia,

implantodontia e ortodontia certamente está

ligada à obrigação por parte do profissional de

alcançar o resultado final propugnado”.Fernando José MedeirosFossati

Odontólogo Judiciário do Tribunal de Justiça do RS

Natureza da Obrigação Contratual

Obrigação de Resultado: o

dentista se obriga a

alcançar um resultado.

Obrigação de Meio:

relacionamento normal do

paciente/dentista.

Responsabilidade Civil – Guia Prático para dentistas, médicos e Profissionais da saúde

Eduardo Elias Farah

Leonora Ferraro

Considerações Finais

Conscientizar os acadêmicos para que evitem erros

durante a profissão;

Tudo deve ser trabalhado com base em evidência

ciêntífica;

Esclarecer quanto aos tipos e possibilidades de

processos

Agradecimentos:Prof. e Dr. Luiz Roberto Pádilla

Dr. Fernando Fossati

Josué Nolde

Gabriela Bess Ferraz

Eduardo Fernandes

Fernanda Gatti

Lívia Muniz Pacheco

Daniel Haddad

Fernando Freitas Portella

Andrey Toshihiro Kawaguchi

Oditian Kawaguchi

Bruno Kauer

Marcelo Sá

Obrigada pela Atenção!