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  • 5 Congresso de Ps-Graduao

    ASPECTOS RELEVANTES DE DIREITO PREVIDNCIRIO

    Autor(es)LUCIANO RODRIGO MASSON

    Orientador(es)Dorothee Susane Rdiger

    1. IntroduoDiante da realidade social enfrentada em nosso pas, dos inmeros benefcios previdncirios previstos emlei e do grande desconhecimento da populao e dos profissionais do direito acerca de tais tais benefcios,torna-se necessrio o presente artigo, o qual visa atrves da linguagem escrita e oral propagarconhecimento sobre o direito previdncirio e suas diversas vertentes almejando assim proporcionar a buscade direitos queles que os possui e efetivar a cidadania. Devido ao estudo e militncia na rea previdenciria observamos que a maioria das pessoas, sejam leigosou profissionais do direito que nos procuram, enfrentam certas dificuldades para encontrar respostas eprincipalmente as legislaes que tratam sobre o direito previdencirio. Assim, o presente artigo buscou compilar tais legislaes e facilitar a busca por respostas, seja dosprofissionais ou da comunidade em geral.

    2. ObjetivosBusca-se com o presente trabalho conceder conhecimentos sobre direito previdncirio comunidade e aosprofissionais do direito, bem como instrumentalizar uma outra forma de educao, ou seja, educar, aindaque parcialmente, todos que buscam o saber sobre determinada rea do conhecimento ainda que noestejam vinculados a uma instituio de ensino. O direito previdencirio est amparado por um emaranhado de leis, entretanto, a maioria dos direitos podemser encontrados nas Leis 8212/91, 8213/1991 e no Decreto 3048/99, bem como na Constituio Federal emseu artigo 200 e seguintes. Cumpre salientar que no esta se dizendo que somente nestes instrumentoslegislativos sejam encontradas todas as respostas, mas sim uma boa parte delas. Baseado nestas legislaes e na jurisprudncia ptria, procuramos expor inmeros benefciosprevidencirios de forma pormenorizada para que os mesmos se tornem de conhecimento claro e notrio atodos os interessados.

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  • 3. DesenvolvimentoO presente trabalho ser iniciado com uma explanano geral sobre a assistncia e previdncia social noBrasil atual. Aps tais consideraes, sero delimitados os benefcios previdencirios hoje previstos em lei,bem como sero minuciosamente explicados tais beneficios, suas hipoteses de ocorrncia e concesso.Finalizar-se- com a exposio sobre o pesamento atual dos tribunais federais sobre questes envolvendo odireito previdncirio. A previdncia social, ou melhor a assistncia social um conjunto normativo e financeiro de seguridadesocial, administrado pelo Estado, mas custeado pelos segurados, quais sejam empregados, empregadores,autnomos e facultativos. Quem custeia, ou seja, mantm a previdncia social so as contribuies dostrabalhadores registrados, dos empregadores, alm daqueles que contribuem facultativamente e deinmeras outras contribuies derivadas de diversos impostos.

    4. ResultadosO presente trabalho visa resultar em discusso com todos os presentes e difuso de conhecimento sobre odireito previdencirio. Entre eles destacamos os seguintes beneficios: - Aposentadoria por tempo de contribuio, a qual concedida para as mulheres quando completam 30(trinta) anos de contribuio e para os homens quando completam 35 (trinta e cinco) anos de contribuio. Importante ressaltar que a aposentadoria proporcional, ou seja, aquela que concedia a aposentadoria portempo de contribuio proporcional em face do tempo contribudo, ou seja, de 25 a 30 anos se mulher, e de30 a 35 anos se homem, somente foi extinta para as pessoas que se vincularam ao INSS aps a reformalegislativa de 1999, sendo que para as pessoas que j se encontravam vinculadas previdncia antes destadata ela continua existindo, mas acrescida de um pedgio definido em lei. Aposentadoria por idade,concedida s mulheres com 60 (sessenta) anos de idade e aos homens com 65 (sessenta e cinco) anos,desde que se comprovados ao menos 15 anos de contribuio. Para alguns segurados j filiados aprevidncia social, esse tempo de contribuio pode ser diminudo, conforme disposto em lei especfica. Aposentadoria por invalidez, a qual decorre do acidente de afastamentos por acidente de trabalho oudoena. Auxlio doena, concedido a todo e qualquer segurado da previdncia social, desde que seja comprovadaatravs de percia mdica sua condio de adoentado. Auxilio acidentrio do trabalho, o qual derivado de acidente de trabalho e concedido a todo e qualquersegurado da previdncia social, desde que seja comprovada atravs de percia mdica sua condio deacidentado e seu tempo de afastamento necessrio para reabilitao seja maior que 15 (quinze) dias. Penso por morte, concedida para os cnjuges, filhos, dependentes e companheiros do falecido(a) queestava segurado da previdncia antes de sua morte. Salienta-se que para o companheiro dever sercomprovada tal situao junto ao INSS. Auxilio recluso, benefcio concedido aos dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo. Obenefcio pago se o trabalhador no estiver recebendo salrio da empresa, auxlio-doena, aposentadoriaou abono de permanncia em servio. No h tempo mnimo de contribuio para que a famlia do segurado tenha direito ao benefcio, mas otrabalhador precisa ter qualidade de segurado. A partir de 1 de abril de 2007, ser devido aos dependentesdo segurado cujo salrio-de-contribuio seja igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reaise vinte e sete centavos) independentemente da quantidade de contratos. Aps a concesso do benefcio, os dependentes devem apresentar Previdncia Social, de trs em trsmeses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documentopode ser a certido de priso preventiva, a certido da sentena condenatria ou o atestado de recolhimentodo segurado priso. Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, sero exigidos o despacho de internao e o atestado deefetivo recolhimento a rgo subordinado ao Juizado da Infncia e da Juventude. O auxlio recluso deixar de ser pago com a morte do segurado e, nesse caso, o auxlio-recluso serconvertido em penso por morte; em caso de fuga, liberdade condicional, transferncia para priso albergueou extino da pena; quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado; com o fim da invalidez ou

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  • morte do dependente. Aposentadoria especial, a qual concedida para os trabalhadores rurais, independentemente decomprovao de contribuio, desde que comprovado o labor rural por um perodo mnimo de 15 (quinze)anos e para os trabalhadores em condies insalubres, desde que comprovadas tais condies. Salrio-maternidade, para a gestante, com qualidade de segurada da previdncia. Salrio-famlia, pago aos trabalhadores com salrio mensal de at R$ R$ 676,27, para auxiliar no sustentodos filhos de at 14 anos incompletos ou invlidos. (Observao: So equiparados aos filhos, os enteados eos tutelados que no possuem bens suficientes para o prprio sustento). De acordo com a Portaria n 142, de 11 de abril de 2007, o valor do salrio-famlia ser de R$ 23,08, porfilho de at 14 anos incompletos ou invlido, para quem ganhar at R$ 449,93. Para o trabalhador quereceber de R$ 449,94 at 676,27, o valor do salrio-famlia por filho de at 14 anos incompletos ou invlido,ser de R$ R$ 16,26. Tm direito ao salrio-famlia os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domsticos,contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos no recebem salrio-famlia. E finalmente o Benefcio assistencial ao idoso e ao deficiente, tambm conhecido como LOAS. Tal benefcio destinado a pessoas que no tm condies financeiras de contribuir para a Previdncia Social. Tmdireito ao amparo assistencial os idosos a partir de 65 anos de idade que no exeram atividade remuneradae os portadores de deficincia incapacitados para o trabalho e uma vida independente. Para ter direito ao benefcio, preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salriomnimo (hoje, R$ 95,00). Alm disso, essas pessoas no podem ser filiadas a um regime de previdnciasocial nem receber benefcio pblico de espcie alguma. Para clculo da renda familiar considerado o nmero de pessoas que vivem na mesma casa: cnjuge,companheiro, pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmos no emancipados,menores de 21 anos e invlidos. O benefcio assistencial pode ser pago a mais de um membro da famlia desde que comprovadas todas acondies exigidas. Nesse caso, o valor do benefcio concedido anteriormente ser includo no clculo darenda familiar. O benefcio deixar de ser pago quando houver recuperao da capacidade para o trabalho ou quando apessoa morrer. O benefcio assistencial intransfervel e, portanto, no gera penso aos dependentes.

    5. Consideraes FinaisAps todo o exposto, restou demonstrado a viabilidade do presente trabalho e sua utilidade tanto para acomunidade quanto para os profissionais e acedmicos do direito. Espera-se com esta explanao difundir inmeros direitos xistentes e pouco utilizados por toda a sociedade. Ao que se percebe, os cidados no conhecem bem seus direitos e por tal fato deixam de busc-los eimplement-los. Entretanto, quando estes benefcios so buscados pelos segurados e negados pelaprevidncia social, ainda que o cidado possua direito ao benefcio, ele poder socorrer-se do poderjudicirio federal para buscar valer seus direitos, seja atravs de advogado ou sem ele, desde que o faanos juizados Especiais Federais. Finaliza-se ressaltando que procuramos com essas informaes expostas clarear e desmistificar o direitoprevidencirio, entretanto elas so gerais e podem ser acrescidas de outras de acordo com o caso concreto.

    Referncias Bibliogrficas- ALLY, Raimundo Cerqueira. Normas previdencirias no direito do trabalho. 5. ed. So Paulo: IOB, 2002.- CARDONE, Marly A. Previdncia, assistncia, sade: o no trabalho na Constituio de 1.988. So Paulo:LTr, 1.990.- CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da constituio. Coimbra Editora, 1.991.- COIMBRA, Feij. Direito previdencirio brasileiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Edies Trabalhistas, 1.996.- EDUARDO, talo Romano; EDUARDO, Jeane Arago; TEIXEIRA, Amauri Santos. Direito previdencirio:custeio, teoria, jurisprudncia e 200 questes; Direito previdencirio: benefcios, teoria e questes. Rio de

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  • Janeiro: Impetus, 2.002.- GONALVES, Ionas Deda. Direito previdencirio. Coordenao Edlson Mougenot Bonfim. So Paulo:Saraiva, 2005. (Srie Curso&Concurso).- GRECO, Marco Aurlio. Contribuies (uma figura sui generis). So Paulo: Dialtica, 2.000.- HORVATH JNIOR, Miguel. Direito previdencirio. 4. ed. So Paulo: Quartier Latin, 2.004.- MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na constituio federal. 2. ed. So Paulo: LTr, 1.992._____. Curso de direito previdencirio. So Paulo: LTr, 1.997. t. 1,2 e 3._____. Novas contribuies de seguridade social. So Paulo: LTr, 1.997._____. Comentrios lei bsica da previdncia social. 2. ed. So Paulo: LTr, 1.996. t. 1. e 2._____Contribuio previdenciria Reteno: alguns aspectos fiscais da Lei n 9.711/98. So Paulo:Dialtica, 1.999._____Princpios do Direito Previdencirio. So Paulo: LTr, 1.995.- MARTINS, Sergio Pinto, Direito da seguridade social. 19. ed. So Paulo: Atlas,2.003.

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