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5º Congresso de Pós-Graduação ASPECTOS RELEVANTES DE DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO Autor(es) LUCIANO RODRIGO MASSON Orientador(es) Dorothee Susane Rüdiger 1. Introdução Diante da realidade social enfrentada em nosso país, dos inúmeros benefícios previdênciários previstos em lei e do grande desconhecimento da população e dos profissionais do direito acerca de tais tais benefícios, torna-se necessário o presente artigo, o qual visa atráves da linguagem escrita e oral propagar conhecimento sobre o direito previdênciário e suas diversas vertentes almejando assim proporcionar a busca de direitos àqueles que os possui e efetivar a cidadania. Devido ao estudo e militância na área previdenciária observamos que a maioria das pessoas, sejam leigos ou profissionais do direito que nos procuram, enfrentam certas dificuldades para encontrar respostas e principalmente as legislações que tratam sobre o direito previdenciário. Assim, o presente artigo buscou compilar tais legislações e facilitar a busca por respostas, seja dos profissionais ou da comunidade em geral. 2. Objetivos Busca-se com o presente trabalho conceder conhecimentos sobre direito previdênciário à comunidade e aos profissionais do direito, bem como instrumentalizar uma outra forma de educação, ou seja, educar, ainda que parcialmente, todos que buscam o saber sobre determinada área do conhecimento ainda que não estejam vinculados a uma instituição de ensino. O direito previdenciário está amparado por um emaranhado de leis, entretanto, a maioria dos direitos podem ser encontrados nas Leis 8212/91, 8213/1991 e no Decreto 3048/99, bem como na Constituição Federal em seu artigo 200 e seguintes. Cumpre salientar que não esta se dizendo que somente nestes instrumentos legislativos sejam encontradas todas as respostas, mas sim uma boa parte delas. Baseado nestas legislações e na jurisprudência pátria, procuramos expor inúmeros benefícios previdenciários de forma pormenorizada para que os mesmos se tornem de conhecimento claro e notório a todos os interessados. 1/4

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  • 5 Congresso de Ps-Graduao

    ASPECTOS RELEVANTES DE DIREITO PREVIDNCIRIO

    Autor(es)LUCIANO RODRIGO MASSON

    Orientador(es)Dorothee Susane Rdiger

    1. IntroduoDiante da realidade social enfrentada em nosso pas, dos inmeros benefcios previdncirios previstos emlei e do grande desconhecimento da populao e dos profissionais do direito acerca de tais tais benefcios,torna-se necessrio o presente artigo, o qual visa atrves da linguagem escrita e oral propagarconhecimento sobre o direito previdncirio e suas diversas vertentes almejando assim proporcionar a buscade direitos queles que os possui e efetivar a cidadania. Devido ao estudo e militncia na rea previdenciria observamos que a maioria das pessoas, sejam leigosou profissionais do direito que nos procuram, enfrentam certas dificuldades para encontrar respostas eprincipalmente as legislaes que tratam sobre o direito previdencirio. Assim, o presente artigo buscou compilar tais legislaes e facilitar a busca por respostas, seja dosprofissionais ou da comunidade em geral.

    2. ObjetivosBusca-se com o presente trabalho conceder conhecimentos sobre direito previdncirio comunidade e aosprofissionais do direito, bem como instrumentalizar uma outra forma de educao, ou seja, educar, aindaque parcialmente, todos que buscam o saber sobre determinada rea do conhecimento ainda que noestejam vinculados a uma instituio de ensino. O direito previdencirio est amparado por um emaranhado de leis, entretanto, a maioria dos direitos podemser encontrados nas Leis 8212/91, 8213/1991 e no Decreto 3048/99, bem como na Constituio Federal emseu artigo 200 e seguintes. Cumpre salientar que no esta se dizendo que somente nestes instrumentoslegislativos sejam encontradas todas as respostas, mas sim uma boa parte delas. Baseado nestas legislaes e na jurisprudncia ptria, procuramos expor inmeros benefciosprevidencirios de forma pormenorizada para que os mesmos se tornem de conhecimento claro e notrio atodos os interessados.

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  • 3. DesenvolvimentoO presente trabalho ser iniciado com uma explanano geral sobre a assistncia e previdncia social noBrasil atual. Aps tais consideraes, sero delimitados os benefcios previdencirios hoje previstos em lei,bem como sero minuciosamente explicados tais beneficios, suas hipoteses de ocorrncia e concesso.Finalizar-se- com a exposio sobre o pesamento atual dos tribunais federais sobre questes envolvendo odireito previdncirio. A previdncia social, ou melhor a assistncia social um conjunto normativo e financeiro de seguridadesocial, administrado pelo Estado, mas custeado pelos segurados, quais sejam empregados, empregadores,autnomos e facultativos. Quem custeia, ou seja, mantm a previdncia social so as contribuies dostrabalhadores registrados, dos empregadores, alm daqueles que contribuem facultativamente e deinmeras outras contribuies derivadas de diversos impostos.

    4. ResultadosO presente trabalho visa resultar em discusso com todos os presentes e difuso de conhecimento sobre odireito previdencirio. Entre eles destacamos os seguintes beneficios: - Aposentadoria por tempo de contribuio, a qual concedida para as mulheres quando completam 30(trinta) anos de contribuio e para os homens quando completam 35 (trinta e cinco) anos de contribuio. Importante ressaltar que a aposentadoria proporcional, ou seja, aquela que concedia a aposentadoria portempo de contribuio proporcional em face do tempo contribudo, ou seja, de 25 a 30 anos se mulher, e de30 a 35 anos se homem, somente foi extinta para as pessoas que se vincularam ao INSS aps a reformalegislativa de 1999, sendo que para as pessoas que j se encontravam vinculadas previdncia antes destadata ela continua existindo, mas acrescida de um pedgio definido em lei. Aposentadoria por idade,concedida s mulheres com 60 (sessenta) anos de idade e aos homens com 65 (sessenta e cinco) anos,desde que se comprovados ao menos 15 anos de contribuio. Para alguns segurados j filiados aprevidncia social, esse tempo de contribuio pode ser diminudo, conforme disposto em lei especfica. Aposentadoria por invalidez, a qual decorre do acidente de afastamentos por acidente de trabalho oudoena. Auxlio doena, concedido a todo e qualquer segurado da previdncia social, desde que seja comprovadaatravs de percia mdica sua condio de adoentado. Auxilio acidentrio do trabalho, o qual derivado de acidente de trabalho e concedido a todo e qualquersegurado da previdncia social, desde que seja comprovada atravs de percia mdica sua condio deacidentado e seu tempo de afastamento necessrio para reabilitao seja maior que 15 (quinze) dias. Penso por morte, concedida para os cnjuges, filhos, dependentes e companheiros do falecido(a) queestava segurado da previdncia antes de sua morte. Salienta-se que para o companheiro dever sercomprovada tal situao junto ao INSS. Auxilio recluso, benefcio concedido aos dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo. Obenefcio pago se o trabalhador no estiver recebendo salrio da empresa, auxlio-doena, aposentadoriaou abono de permanncia em servio. No h tempo mnimo de contribuio para que a famlia do segurado tenha direito ao benefcio, mas otrabalhador precisa ter qualidade de segurado. A partir de 1 de abril de 2007, ser devido aos dependentesdo segurado cujo salrio-de-contribuio seja igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reaise vinte e sete centavos) independentemente da quantidade de contratos. Aps a concesso do benefcio, os dependentes devem apresentar Previdncia Social, de trs em trsmeses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documentopode ser a certido de priso preventiva, a certido da sentena condenatria ou o atestado de recolhimentodo segurado priso. Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, sero exigidos o despacho de internao e o atestado deefetivo recolhimento a rgo subordinado ao Juizado da Infncia e da Juventude. O auxlio recluso deixar de ser pago com a morte do segurado e, nesse caso, o auxlio-recluso serconvertido em penso por morte; em caso de fuga, liberdade condicional, transferncia para priso albergueou extino da pena; quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado; com o fim da invalidez ou

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  • morte do dependente. Aposentadoria especial, a qual concedida para os trabalhadores rurais, independentemente decomprovao de contribuio, desde que comprovado o labor rural por um perodo mnimo de 15 (quinze)anos e para os trabalhadores em condies insalubres, desde que comprovadas tais condies. Salrio-maternidade, para a gestante, com qualidade de segurada da previdncia. Salrio-famlia, pago aos trabalhadores com salrio mensal de at R$ R$ 676,27, para auxiliar no sustentodos filhos de at 14 anos incompletos ou invlidos. (Observao: So equiparados aos filhos, os enteados eos tutelados que no possuem bens suficientes para o prprio sustento). De acordo com a Portaria n 142, de 11 de abril de 2007, o valor do salrio-famlia ser de R$ 23,08, porfilho de at 14 anos incompletos ou invlido, para quem ganhar at R$ 449,93. Para o trabalhador quereceber de R$ 449,94 at 676,27, o valor do salrio-famlia por filho de at 14 anos incompletos ou invlido,ser de R$ R$ 16,26. Tm direito ao salrio-famlia os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domsticos,contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos no recebem salrio-famlia. E finalmente o Benefcio assistencial ao idoso e ao deficiente, tambm conhecido como LOAS. Tal benefcio destinado a pessoas que no tm condies financeiras de contribuir para a Previdncia Social. Tmdireito ao amparo assistencial os idosos a partir de 65 anos de idade que no exeram atividade remuneradae os portadores de deficincia incapacitados para o trabalho e uma vida independente. Para ter direito ao benefcio, preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salriomnimo (hoje, R$ 95,00). Alm disso, essas pessoas no podem ser filiadas a um regime de previdnciasocial nem receber benefcio pblico de espcie alguma. Para clculo da renda familiar considerado o nmero de pessoas que vivem na mesma casa: cnjuge,companheiro, pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmos no emancipados,menores de 21 anos e invlidos. O benefcio assistencial pode ser pago a mais de um membro da famlia desde que comprovadas todas acondies exigidas. Nesse caso, o valor do benefcio concedido anteriormente ser includo no clculo darenda familiar. O benefcio deixar de ser pago quando houver recuperao da capacidade para o trabalho ou quando apessoa morrer. O benefcio assistencial intransfervel e, portanto, no gera penso aos dependentes.

    5. Consideraes FinaisAps todo o exposto, restou demonstrado a viabilidade do presente trabalho e sua utilidade tanto para acomunidade quanto para os profissionais e acedmicos do direito. Espera-se com esta explanao difundir inmeros direitos xistentes e pouco utilizados por toda a sociedade. Ao que se percebe, os cidados no conhecem bem seus direitos e por tal fato deixam de busc-los eimplement-los. Entretanto, quando estes benefcios so buscados pelos segurados e negados pelaprevidncia social, ainda que o cidado possua direito ao benefcio, ele poder socorrer-se do poderjudicirio federal para buscar valer seus direitos, seja atravs de advogado ou sem ele, desde que o faanos juizados Especiais Federais. Finaliza-se ressaltando que procuramos com essas informaes expostas clarear e desmistificar o direitoprevidencirio, entretanto elas so gerais e podem ser acrescidas de outras de acordo com o caso concreto.

    Referncias Bibliogrficas- ALLY, Raimundo Cerqueira. Normas previdencirias no direito do trabalho. 5. ed. So Paulo: IOB, 2002.- CARDONE, Marly A. Previdncia, assistncia, sade: o no trabalho na Constituio de 1.988. So Paulo:LTr, 1.990.- CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da constituio. Coimbra Editora, 1.991.- COIMBRA, Feij. Direito previdencirio brasileiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Edies Trabalhistas, 1.996.- EDUARDO, talo Romano; EDUARDO, Jeane Arago; TEIXEIRA, Amauri Santos. Direito previdencirio:custeio, teoria, jurisprudncia e 200 questes; Direito previdencirio: benefcios, teoria e questes. Rio de

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  • Janeiro: Impetus, 2.002.- GONALVES, Ionas Deda. Direito previdencirio. Coordenao Edlson Mougenot Bonfim. So Paulo:Saraiva, 2005. (Srie Curso&Concurso).- GRECO, Marco Aurlio. Contribuies (uma figura sui generis). So Paulo: Dialtica, 2.000.- HORVATH JNIOR, Miguel. Direito previdencirio. 4. ed. So Paulo: Quartier Latin, 2.004.- MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na constituio federal. 2. ed. So Paulo: LTr, 1.992._____. Curso de direito previdencirio. So Paulo: LTr, 1.997. t. 1,2 e 3._____. Novas contribuies de seguridade social. So Paulo: LTr, 1.997._____. Comentrios lei bsica da previdncia social. 2. ed. So Paulo: LTr, 1.996. t. 1. e 2._____Contribuio previdenciria Reteno: alguns aspectos fiscais da Lei n 9.711/98. So Paulo:Dialtica, 1.999._____Princpios do Direito Previdencirio. So Paulo: LTr, 1.995.- MARTINS, Sergio Pinto, Direito da seguridade social. 19. ed. So Paulo: Atlas,2.003.

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