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AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
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4ª ATA DE ESCLARECIMENTOS REFERENTES À CONCORRÊNCIA
PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 01/2019
OBJETO – CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
AMPLIAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DOS
INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXPLORAÇÃO DO SISTEMA
RODOVIÁRIO DENOMINADO LOTE PIRACICABA – PANORAMA.
Pelo presente, a Comissão Especial de Licitação constituída pela Portaria
ARTESP nº 69, de 12 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado
de São Paulo de 13/09/2019, leva ao conhecimento público as respostas aos
Pedidos de Esclarecimentos sobre o Edital, recebidos até 16/12/2019, nos
termos do disposto no subitem 4.1, “ii” do referido instrumento convocatório.
As formulações apresentadas, bem assim as respostas e esclarecimentos que
se seguem, passam a integrar o processo licitatório em referência, sendo de
observância obrigatória dos licitantes.
Por fim, todos os Pedidos de Esclarecimentos foram organizados por ordem
cronológica. Vejamos:
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415º Questionamento: “Primeiramente, desculpe a demanda em cima da hora,
mas gostaria de verificar a possibilidade de ajuste na minuta da Carta de Fiança
da licitação 001/2019 conforme proposto no arquivo em anexo.
- inclusão de mitigante quanto a prazo e valor das renúncias do código civil
- alteração do foro para SP”
Ref.: Anexo 03 do Manual de Procedimentos. Modelo de Carta de Fiança
Bancária.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Não se trata de pedido de esclarecimento, mas sim de solicitação de alteração
do edital.
Nos termos do manual: “Carta de Fiança Bancária pode ser objeto de mudanças
ou adaptações, desde que previamente analisada e aprovada pela COMISSÃO
ESPECIAL DE LICITAÇÃO, com assessoria da B3”.
Além disso, pode ser adotado o foro de São Paulo como competente para dirimir
questões relacionadas à carta fiança.
Ademais, é possível incluir cláusula no sentido de que “a renúncia aos
mencionados artigos do Código Civil Brasileiro não implica anuência do Fiador
quanto à modificação do Valor Afiançado e da data de vencimento desta Carta
de Fiança”.
Número de questões: Do 415º ao 459º Questionamento
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416º Questionamento: “O primeiro item da página 8 do Manual de
Procedimentos estipula que:
“Conforme item 10.7 do EDITAL, em 2 (duas) vias idênticas, de forma que haja
2 (duas) vias do Credenciamento, 2 (duas) vias do Envelope A, 2 (duas) vias do
Envelope B e 2 (duas) vias do Envelope C” (grifamos).
Por sua vez, o Item 10.7 do Edital nada menciona acerca dos documentos de
credenciamento, mencionando apenas 2 (duas) vias dos Envelopes A, B e C.
Nesse sentido, gostaria de entender se basta a apresentação de apenas 1 (um)
jogo dos documentos de Credenciamento, de modo que não será necessária a
apresentação de uma segunda via do mesmo jogo de documentos. ”
Ref.: Anexo XXII - Manual de Procedimentos. Edital. Item 10.7
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O entendimento está correto.
417º Questionamento: “Em relação a definição de escopo, qual é a ordem de
prevalência dos seguintes documentos: Contrato, Anexos do Contrato, EVTE
(anexo 21), Relatório CAPEX, Projetos Funcionais (anexo 12) e Retigráficos
(anexo 2 apêndice A1), especialmente tendo em vista que os anexos não estão
datados? ”
Ref.: Contrato. Cláusula 2.2.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Observadas as respostas formuladas a pedidos de esclarecimentos anteriores,
devem ser observadas as regras para elucidação de controvérsias previstas na
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Cláusula 2.2 do Contrato de Concessão. Ademais, o material disponível no data
room não é vinculante.
418º Questionamento: “Solicitamos esclarecimentos de como serão tratadas as
alterações de escopo em relação ao PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS.
Por exemplo, se o número de OAE´s indicadas no EVTE a serem implantadas
forem insuficientes, o acréscimo de novas OAE´s será objeto de reequilíbrio em
favor da CONCESSIONÁRIA?
Ou se a situação for contrária, se o número de OAE´s a serem implantadas foram
otimizadas e com isso reduziu-se o número em relação ao previsto no EVTE.
Será previsto reequilíbrio em favor do PODER CONCEDENTE?
Essa mesma dúvida recai sobre as correções de greide, passarelas, paradas de
ônibus, e demais itens constantes do EVTE.”
Ref.: Contrato. Cláusula 13.1.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Se a dúvida for em relação à eventual necessidade de implantação de OAEs
para fins de implantação das obras de ampliação (implantação de duplicações,
marginais, contornos etc.), esclarece-se que, caso a Concessionária aprove
junto à ARTESP projeto funcional de traçado alternativo, otimizando a
quantidade e/ou a extensão de OAEs a serem implantadas, as diferenças de
quantitativos, para mais ou para menos, em relação ao projeto funcional
referencial constante do Anexo 12 ao Contrato não ensejarão reequilíbrio.
Ademais, observar resposta aos questionamentos 246º e 352º.
Já em relação à implantação de novas passarelas, novas paradas de ônibus,
novos dispositivos de entroncamento e correções de greide, as variações nos
quantitativos, dispostos no Contrato e respectivos Anexos e Apêndices, para
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mais ou para menos, ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do Contrato.
419º Questionamento: “O EVTE prevê a implantação de novas OAE´s em locais
em que já existem OAE´s. Nesses casos, poderá ser considerada a recuperação
dessas OAE´s, caso tecnicamente possível, ao invés da sua demolição e
posterior implantação? ”
Ref.: Contrato. Cláusula 13.1.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Caso a concessionária demonstre ser viável o atendimento às exigências
relacionadas às OAEs dispostas no Contrato e seus Anexos por meio de solução
alternativa (necessária a anuência expressa por parte da ARTESP), não será
exigida a implantação de nova OAE ou sua reconstrução.
(Vide questionamento 352, 3ª Ata de Esclarecimentos).
420º Questionamento: “Existem diversos riscos relacionados com os processos
de desapropriações quanto aos diversos investimentos previstos no escopo do
Lote da Concessão. Como exemplos é possível citar:
(i) Dificuldades na desapropriação de trechos urbanos com alta densidade de
edificações;
(ii) Necessidade de realização de desapropriações complementares não
previstas no projeto funcional;
(iii) Possível necessidade de desapropriação de propriedades lindeiras para
execução dos serviços de ampliação previstos;
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Nesse contexto, ao prever a responsabilidade da contratada pelos custos com
as desapropriações, a minuta do Contrato impõe que as propostas das licitantes
se tornem mais onerosas para abarcar esses riscos, o que contraria os princípios
da economicidade e modicidade tarifária.
Diante disso, questionamos se os ônus decorrentes das desapropriações
poderiam ser assumidos pelo Poder Concedente ou se poderiam ser passiveis
de reequilíbrio contratual? ”
Ref.: Contrato. Cláusula 16.1. “vi”
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Não se trata de pedido de esclarecimento.
421º Questionamento: “Entende-se que o monitoramento integral e simultâneo,
para fins de atendimento ao contrato e fiscalização, uma vez que as câmeras
serão móveis, será realizado com o posicionamento das câmeras de CFTV em
um único sentido, de forma a garantir a cobertura total e sem pontos cegos do
sistema rodoviário. Está correto o entendimento? ”
Ref.: Contrato. Anexo 5. Item 6.2.2.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
A simultaneidade se refere à capacidade de as câmeras realizarem todas as
funções previstas no Contrato. O Sistema de Monitoração de Tráfego por CFTV
deverá, por meio de câmeras móveis, possibilitar cobertura de 100% (cem por
cento) do Sistema Rodoviário, de forma a garantir a cobertura total e sem pontos
cegos do Sistema Rodoviário.
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422º Questionamento: “Entende-se que, durante a operação do sistema haverá
a utilização das funcionalidades citadas, as quais farão com que as câmeras não
sejam capazes de realizar o monitoramento sem pontos cegos em 100% do
tempo. Mesmo com a utilização destas funções, os requisitos do edital serão
atendidos, uma vez que todos os pontos de CFTV cubram o sistema rodoviário
em um único sentido. Está correto o entendimento? ”
Ref.: Contrato. Anexo 5. Item 6.2.2
RESPOSTA DA COMISSÃO:
A simultaneidade se refere à capacidade de as câmeras realizarem todas as
funções previstas no Contrato. O Sistema de Monitoração de Tráfego por CFTV
deverá, por meio de câmeras móveis, possibilitar cobertura de 100% (cem por
cento) do Sistema Rodoviário, de forma a garantir a cobertura total e sem pontos
cegos do Sistema Rodoviário.
423º Questionamento: “Considerando que a faixa de domínio nos trechos a
serem duplicados possuem largura de 50 m, conforme cercas de divisas
existentes nas propriedades lindeiras às SPs, e o projeto com seção de
duplicação com canteiro central possui 10 m + 10,8 m de pista + 2,5 m de
drenagem e conformação lateral, verifica-se que a ampliação não caberá na
largura de faixa de domínio existente, conforme indicação do projeto funcional,
considerando o critério de implantação da nova pista de duplicação em um dos
lados da rodovia existente.
Diante disso, as proponentes poderão propor alterações de seção de duplicação
para as seções definidas com canteiro central de 10 m?
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Especificamente, poderão ser sugeridas seções com redução da largura do
canteiro central, considerando colocação de dispositivos de segurança?
Ou, ainda, poderá ser proposta seção de duplicação sem separação por canteiro
central, ou seja, seção de duplicação com barreiras de concreto de separação?”
Ref.: Contrato. Anexo 7. Itens 2; 2.1 e 3.2.23
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Caso a implantação de duplicação demande área fora da faixa de domínio atual,
deve-se prever a desapropriação. Conforme Item 4.5 do Apêndice J:
" Os PROJETOS FUNCIONAIS deverão ser elaborados tendo como referência
mínima o Estudo de Viabilidade Técnico-Econômico e Ambiental – EVTEA,
sempre que aplicável, e os estudos funcionais orientativos publicados junto à
documentação do EDITAL. [...]"
A proposição de solução alternativa no Projeto Funcional a ser elaborado pela
Concessionária é possível mas ficará sujeita à aprovação da ARTESP e do órgão
ambiental responsável. No caso de aprovação de solução alternativa, eventuais
medidas mitigadoras/compensatórias poderão ser exigidas pelo órgão ambiental
e estas serão de responsabilidade da Concessionária.
424º Questionamento: “Entendemos que as obras de adequação e ampliações
de capacidade decorrentes de interferências urbanas são consideradas como
Evento de Desequilíbrio e deverão ser contempladas em sede de REVISÃO
ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. Está correto esse
entendimento?”
Ref.: Contrato. Anexo 7. Item 3.1.1
RESPOSTA DA COMISSÃO:
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O entendimento está correto, caso as obras de adequação e ampliação de
capacidade decorrentes de interferências urbanas não estejam previstas
originalmente no EVTE.
425º Questionamento: “Entendemos que os custos envolvidos com a
proposição de alternativas para a solução dos problemas que ficarão a cargo da
Concessionária referem-se aos estudos de pré-viabilidade, limitados ao
desenvolvimento de projetos funcionais, excluindo-se o desenvolvimento de
projetos básico e executivo para eventuais investimentos. Está correto este
nosso entendimento? ”
Ref.: Contrato. Anexo 7. Item 3.1.1
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O entendimento está correto se estiver se referindo única a exclusivamente à
fase de apresentação de Propostas por parte dos interessados, processando-se
o requerimento por meio do regramento da Cláusula 24 do Contrato.
426º Questionamento: “Considerando que:
(i) Entre o km 231 e 239 na SP 304 está prevista a implantação do trecho paralelo
ao Contorno da Serra de Santa Maria;
(ii) Nesse trecho, conforme retigráfico constante no Apêndice A1, está prevista a
implantação de acostamento, a ser executado conforme premissas do Item
3.2.12 do Anexo 7;
(iii) No entanto, em razão do relevo acentuado no trecho, para a execução dos
acostamentos previstos seria necessária a implantação de enormes contenções
de tipologia para corte ou aterro, com contenções de mais de 100 m de altura,
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com a necessidade de execução de obras altamente complexas, com
investimentos vultosos.
Pergunta-se: a implantação de acostamento nesse trecho poderia ser
dispensada, de modo que as propostas das licitantes não sejam oneradas de
forma excessiva? ”
Ref.: Contrato. Anexo 7. Item 3.2.12
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Não há previsão de implantação de acostamento no trecho entre os quilômetros
231 e 239 da SP 304 no Apêndice A1. Observar o aviso eletrônico publicado no
DOE e site da ARTESP em 12/10/2019.
427º Questionamento: “O Anexo 7, Item 3.2.23, indica que a velocidade de
projeto mínima para o Item "c" seria definida nos anexos 2, 12 e 21. No entanto,
esses anexos não definem tal velocidade de projeto mínima. Assim, solicita-se
que seja informada qual a velocidade de projeto mínima que deverá ser adotada
para este item. ”
Ref.: Contrato. Anexo 7. Item 3.2.23
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Observar o aviso eletrônico publicado no DOE e site da ARTESP em 12/10/2019.
As velocidades de projeto relativa às rodovias SP 304 (Novas pista Serra de
Santa Maria) e SP 310 (Novas pista Serra) estão explícitas no próprio item c.
428º Questionamento: “No Contorno de Pompéia / Paulópolis, no trecho a ser
contornado é prevista a execução de correções no greide. Pedimos que seja
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confirmada a necessidade de correção no greide, visto que haverá um contorno
neste trecho.”
Ref.: Contrato. Anexo 7. Item 3.3
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Observar o aviso eletrônico publicado no DOE e site da ARTESP em 12/10/2019,
bem como esclarecimentos prestados das três primeiras atas publicadas.
429º Questionamento: “Considerando que:
i) Dentro das diversas rodovias (SP’s, SPA’s e SPI’s) que compõe o Lote
Piracicaba-Panorama existem velocidades regulamentares diversas, incluindo
40 km/h, 60 km/h;
ii) Algumas rodovias de Acesso (SPA’s) estão descoladas da sua rodovia-tronco
e para acessá-las é preciso atravessar municípios;
iii) Parte significativa das rodovias ainda têm pista simples, cuja velocidade
praticável é geralmente menor que a sua velocidade regulamentar (em função
de veículos lentos, especialmente os veículos comerciais, e da baixa
disponibilidade de pontos para executar uma ultrapassagem segura),
especialmente quando há acidentes (lentidão, curiosidade de usuários);
iv) Existe ainda rodovia ainda com pavimento em terra, cuja velocidade praticável
é muito baixa;
v) Existe um tempo natural de reação entre o CCO acionar uma viatura, o
receptor entender o acionamento e a sua viatura iniciar seu deslocamento;
vi) Nos trechos de pista dupla com canteiro central é necessário se direcionar
até o próximo retorno para se chegar em um atendimento (acidente, por
exemplo) no sentido oposto;
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vii) Nos trechos de pista dupla com canteiro central, eventualmente, para se
chegar até um atendimento mesmo muito próximo do Posto SAU é necessário
percorrer distância muito maior, realizando dois retornos (Exemplo: um acidente
acontece no km 100 sentido N de uma rodovia. O Posto SAU está localizado no
km 101, no sentido da quilometragem crescente. Para a Ambulância, após o
tempo de reação, acessar o local, será necessário se deslocar do Posto SAU até
o próximo retorno, retornar, iniciar deslocamento em sentido oposto, depois
percorrer distância novamente até o próximo retorno, novamente retornar,
continuar seu trajeto até o local do acidente).
viii) Ao atender um acidente com vítimas graves, por exemplo, uma Ambulância
deverá se deslocar até a Unidade Hospitalar mais próxima, que se localizam
sempre dentro dos municípios, desembarcar as vítimas (com todo cuidado e
procedimentos necessários que a gravidade requer), até retornar ao seu Posto
SAU na rodovia e se colocar novamente em prontidão para o CCO;
ix) Acidentes simultâneos (ou em intervalo pequeno de tempo) podem, mesmo
que raramente, acontecer em locais sob influência de uma mesma base
operacional;
x) O Anexo 5 do Contrato diz no item 7.2.9 que: “As ambulâncias deverão
permanecer aguardando o acionamento, estacionadas nos Postos SAU (...)”
xi) O solicitante tem conhecimento do Anexo 7 do Contrato que no seu item 3.2.4
diz: “A quantidade e localização dos SAUs, provisórios e/ou definitivos serão
definidos pela CONCESSIONÁRIA, sob sua responsabilidade única e exclusiva,
de modo a garantir o atendimento dos níveis de serviços exigidos no ANEXO 05
e no APÊNDICE I. A quantidade e localização dos SAUs deverá ser distribuída
proporcionalmente em ambos os sentidos da rodovia. A variação nos
quantitativos referentes aos Postos SAUs previstos no presente ANEXO e nos
ANEXOS 2, 12 e 21 não ensejará o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO. ”
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Pede-se demonstrar no Memorial de Cálculo utilizado para se determinar, no
Anexo 21 do Contrato (EVTE), a quantidade de Postos SAU para atender o Nível
de Serviço para o Serviço de APH. ”
Ref.: Contrato. Anexo 5. Item 7.2.9 “b”. Anexo 7. Item 3.2.4. “iii”
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Não se trata de pedido de esclarecimentos.
430º Questionamento: “Em algumas das seções apresentadas para os projetos
funcionais, é indicada a instalação de barreira rígida.
Favor esclarecer se poderão ser utilizados outros tipos de dispositivos de
contenção viária, como por exemplo, defensas metálicas. ”
Ref.: Contrato. Anexo 12.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Conforme a NBR 15486, os dispositivos de contenção têm como objetivo conter,
absorver energia de impacto e redirecionar os veículos errantes, reduzindo a
gravidade dos acidentes. Havendo a necessidade de instalação de dispositivos
de contenção, eles devem ser selecionados e instalados considerando os
seguintes fatores: velocidade da via, características do tráfego, características
físicas da via e do seu entorno, consequência de penetração de veículo errante,
e etc. Assim, resguardando as diretrizes contidas na NBR 15486 - Segurança no
Tráfego - Dispositivos de Contenção viária - Diretrizes de projeto e ensaios de
impacto, outros dispositivos poderão ser utilizados, como por exemplo, defensa
metálicas.
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431º Questionamento: “Na SP-191, região de acesso ao Município de
Charqueada, o projeto funcional prevê a duplicação da SPI-194/308.
Entendemos que a duplicação corresponde ao trecho entre os quilômetros 075
ao 116 da SP-191 (conforme EVTE), excluindo os trechos de acesso ao
Município de Charqueada e incluindo o trecho da SPI-194/308. Está correto esse
entendimento? ”
Ref.: Contrato. Anexo 12 e Anexo 21.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O entendimento está correto, observar resposta ao questionamento de número
304.
432º Questionamento: “Em referência ao Manual de Procedimentos,
considerando a alteração da data da Sessão Pública de recebimento dos
Envelope para o dia 08 de janeiro de 2020, gostaríamos de confirmar o prazo de
vigência da garantia da proposta (que pelo Edital deve ser de 180 dias contados
da Sessão Pública), já que a versão atual indica que “A GARANTIA DE
PROPOSTA deve ser válida, no mínimo, de 28/11/2019 a 26/05/2020, validade
esta que deve incluir as 24 (vinte e quatro) horas de ambas referidas datas (...)
Portanto, em caso de Apólice de Seguro Garantia, deve ser válida, no mínimo,
das 24h de 27/11/2019 às 24h de 26/05/2020”. Poderiam por favor esclarecer o
entendimento da B3? ”
Ref.: Manual de Procedimentos
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Com a republicação do cronograma, a nova vigência da apólice será das 00:00hs
do dia 08/01/2020 às 24hs do dia 05/07/2020.
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433º Questionamento: “No apêndice K existem 3 pontos (SP-304 km 233+436;
km 234+480; e km 236+217) onde é indicada necessidade de correção de greide
e que se situam na pista existente da Serra de Santa Maria. Uma intervenção
para correção de greide nos locais especificados na pista existente da Serra
gerariam custos extraordinários, dada a complexidade do relevo local. Como
consequência disso, entendemos que foi prevista a construção de uma Nova
Pista da Serra de Santa Maria entre os anos 18 e 19.
A 2ª ATA DE ESCLARECIMENTOS REFERENTES À CONCORRÊNCIA
PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 01/201 (69º Questionamento) indica que o item
1.1., a, x (SP-304 | km 240 a km 294) do EVTE, que deve ocorrer entre anos 17
e 19, contempla os custos para adequação dos pontos da SP-304 km 233+436;
km 234+480; e km 236+217.
Nosso entendimento é que a construção da nova pista da Serra de Santa Maia
(item 1.1.b. SP-304 | Nova Pista Serra de Santa Maria | km 000 a km 013) é a
solução dada para oferecer ao usuário da rodovia um trajeto sem problemas de
greide nos três pontos citados (SP-304 km 233+436; km 234+480; e km
236+217), visto que esse será o novo trajeto para o usuário da SP-304, evitando
os enormes custos de uma eventual reconstrução/correção de greide da pista
existente da Serra de Santa Maria.
Nosso entendimento está correto? ”
Ref.: Apêndice K
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Os Licitantes deverão prever estas adequações em suas respectivas Propostas.
Durante o andamento do Contrato, a Concessionária poderá propor solução
alternativa para avaliação da ARTESP, ou mesmo a exclusão das respectivas
intervenções, observando o regramento aplicável.
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434º Questionamento: “O Anexo 6 define que quando um trecho qualquer em
50 metros contínuos de extensão apresentar, numa mesma faixa de rolamento,
acostamento e refúgio, 3 ou mais reparos no pavimento, deverá ser realizada a
substituição de faixa de rolamento, acostamento ou refúgio, transversalmente
em suas larguras totais e longitudinalmente do primeiro ao último reparo,
recompondo as condições originais do projeto executivo da última intervenção
de conservação especial do pavimento realizado, ainda que não pela
concessionaria.
Nosso entendimento é que, dado que receberemos o Sistema Remanescente
com vida útil remanescente do pavimento de 6 anos, neste Sistema esta
obrigatoriedade se aplicará apenas após a realização da primeira intervenção de
pavimento, prevista conforme o EVTE para ocorrer no 6º ano da concessão.
Nosso entendimento está correto? ”
Ref.: Anexo 6. Capítulo 2.3. Subitem a.1.6
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O critério de vida útil para o recebimento do pavimento é estatístico e, portanto,
não exclui as obrigações de conservação de rotina a ser realizado pela nova
Concessionária, após assunção do Sistema Remanescente.
435º Questionamento: “Entendemos que caberá à futura Concessionária
realizar a gestão da faixa de domínio identificando os responsáveis pelos
acessos e vias marginais localizados dentro da faixa de domínio. Entendemos
também que a Concessionária estará dispensada de realizar trabalhos de
conservação e operação nas vias marginais nos casos em que for comprovada
a responsabilidade de terceiros (municípios, particulares etc.). Está correto o
nosso entendimento? ”
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Ref.: Anexo 6. Capítulo 2.3
RESPOSTA DA COMISSÃO:
A gestão da faixa de domínio (acessos e vias marginais) fica a cargo da futura
concessionária.
Em relação ao segundo questionamento, caso comprovada a responsabilidade
de terceiros (municípios, particulares etc.) pela via marginal dentro da Faixa de
Domínio, a concessionária é corresponsável por gerir e diligenciar para a
realização dos serviços de conservação e manutenção de vias marginais, nos
termos do Anexo 05.
436º Questionamento: “Nosso entendimento é que em eventuais Não-
Conformidades recebidas pela concessionária por e-mail com data de
constatação anterior a data de recebimento do e-mail, os prazos de correção
deverão seguir a data do recebimento do e-mail, ao invés da data de
constatação. Está correto o nosso entendimento? ”
Ref.: Anexo 6. Capítulo 2.3
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O entendimento não está correto. O prazo inicia-se na data de constatação da
não-conformidade, pois é obrigação da Concessionária a manutenção de serviço
de inspeção de tráfego para identificação de não-conformidades, conforme item
7.2.9, “c”, do Anexo 5.
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437º Questionamento: “No Anexo 6, item revestimento vegetal, item b.1.5 se
define o tratamento para manutenção de árvores e arbustos. Nosso
entendimento é que estes tratamentos devem ser realizados somente nas
árvores e arbustos que estiverem a até 4 (quatro) metros contados a partir da
borda externa do acostamento ou de elemento de drenagem (o que estiver mais
externo). Nosso entendimento está correto? ”
Ref.: Anexo 6. Capítulo 2.3. Subitem b.1.5
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O entendimento não está correto.
438º Questionamento: “No Anexo 6, item revestimento vegetal, item b.1.7 se
define o tratamento para recuperação do revestimento vegetal. Nosso
entendimento é que estas recuperações do revestimento vegetal devem ser
realizados somente a até 4 (quatro) metros contados a partir da borda externa
do acostamento ou de elemento de drenagem (o que estiver mais externo).
Nosso entendimento está correto? ”
Ref.: Anexo 6. Capítulo 2.3. Subitem b.1.7
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O entendimento não está correto.
439º Questionamento: “No Anexo 6, item revestimento vegetal, item "c" se
define o tratamento para recuperação de elementos de drenagem danificados ou
avariados. Nosso entendimento é que não é necessário corrigir trincas se o
elemento de drenagem apresentar condições de funcionalidade. Elementos são
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considerados danificados ou avariados quando não garantem sua
funcionalidade. Nosso entendimento está correto?”
Ref.: Anexo 6. Capítulo 2.3. Subitens c.1.2, c.2.3, c.3.2 e c.4.2
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O entendimento não está correto. O Edital prevê no Anexo 06, capítulo 2.3.
subitens c.12, c.2.3, c.2.3 e 4.2 a execução de reparos em elementos de
drenagem danificados ou avariados, ou seja, não há distinção quanto ao tipo de
avaria.
440º Questionamento: “Com relação aos apontamentos dos Passivos
Ambientais logo após a assinatura do Contrato, qual é o critério e prazo de
aprovação pela Agencia após o protocolo?
Para gerar o reequilíbrio econômico financeiro do Contrato é possível a
concessionária iniciar os serviços mesmo sem aprovação da Agencia? ”
Ref.: Anexo 6. Capítulo 5.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Os critérios de aprovação dos passivos ambientais apontados após a assinatura
do contrato constam do Anexo 2 (Item 6) e do Anexo 18 do Contrato de
Concessão.
O fato da concessionária iniciar os serviços não prejudicará a análise do pleito
de desequilíbrio contratual, de acordo com a matriz de risco.
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441º Questionamento: “Considerando o período de garantia contratual de 6
anos prevista no Anexo 10 do Contrato de Concessão 008/CR/1998 da atual
concessionária CENTROVIAS, entendemos que eventuais intervenções no
pavimento do Trecho Remanescente que se mostrarem necessárias depois da
Assinatura do Termo de Transferência deste Sistema e antes do prazo de 6
anos, deverão ser realizados pela antiga concessionária, ou serão passíveis de
reequilíbrio a favor da nova concessionária. Nosso entendimento está correto?”
Ref.: Anexo 18. Capítulo 6. Subitem 6.4.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O critério de vida útil remanescente para o recebimento do pavimento é
estatístico e, portanto, não exclui as obrigações de conservação de rotina para
a nova Concessionária.
442º Questionamento: “No caso de geração de eventuais não conformidades
no Trecho Remanescente em serviços pendentes na Comissão de Devolução
de Concessão da concessionária anterior, estas não deverão ser direcionadas a
concessionaria vencedora do Lote, tão pouco as notificações. Nosso
entendimento é que estas eventuais não conformidades e notificações são de
responsabilidade da concessionária anterior. Está correto o nosso
entendimento? ”
Ref.: Anexo 18. Capítulo 6. Subitem 6.4.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Não há sucessão quanto às notificações já emitidas em face da concessionária
anterior. No mais, observar a resposta apresentada ao 128º Pedido de
Esclarecimentos publicada na 2ª Ata de Esclarecimentos.
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443º Questionamento: “O Anexo 7 do contrato prevê que as Áreas de Descanso
para Caminhoneiros tenham acessibilidade para ambos os sentidos de tráfego.
Nosso entendimento é que admite-se algum percurso reverso na acessibilidade
a partir da pista oposta, de forma que estas áreas não precisarão
obrigatoriamente ser implantadas coladas a dispositivos de retorno.
Nosso entendimento está correto?”
Ref.: Anexo 7. Capítulo 3. Subitem 3.2.7
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O entendimento está correto, desde que a ARTESP tenha aprovado o estudo e
projetos funcionais para implantação das áreas de descanso para
caminhoneiros, nos termos do Apêndice J.
444º Questionamento: “Entendemos que a apresentação da carta de instituição
financeira declarando seu propósito de efetuar financiamentos, inclusive se a
proposta do licitante compreender empréstimo ponte é meramente facultativa.
Esse entendimento está correto?
Apenas para referência, esclarecemos que este questionamento também foi
realizado na concorrência 03/2016 e 05/2016, sendo que a resposta dada,
respectivamente, às questões 580 e 197 foi: "A apresentação da carta é
facultativa".
Ref.: Edital. Item 13.50. “xi”. Anexo XX ao Edital.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
A apresentação da carta é facultativa.
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445º Questionamento: “Conforme cláusula 24.8.1.1, entendemos que haverá a
postergação das obras de ampliação de capacidade dos trechos homogêneos
que não atingirem o nível de serviço E e F com mais de 50 horas/ano. O
entendimento está correto? ”
Ref.: Minuta de Contrato. Subcláusula 24.8.1.1.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
A Concessionária poderá, no âmbito do regramento aplicável às Revisões
Ordinárias, apresentar pleitos de adiamento ou postergação de intervenções em
segmentos rodoviários para os quais seja capaz de demonstrar, por meio de
estudos técnicos, que não atingirão os níveis de serviço “E” e “F” com mais de
50 horas/ano, cabendo aprovação destes desde que a avaliação técnica
apresentada pela Concessionária seja validada pela ARTESP, ensejando o
reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
446º Questionamento: “Conforme exposto no estudo de tráfego, a redução nas
tarifas nas praças de pedágio do Sistema Remanescente acarretará em aumento
de tráfego. Entretanto, conforme disposto na 3° ata de esclarecimentos (resposta
ao questionamento n° 301/302), o cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro
não contemplará este fator. Favor esclarecer o motivo da não consideração
deste fator no cálculo do reequilíbrio econômico financeiro. ”
Ref.: Anexo 18 à Minuta de Contrato
RESPOSTA DA COMISSÃO:
A metodologia para apuração do desequilíbrio econômico-financeiro e
consequente reequilíbrio será feita de acordo com o disposto no nas cláusulas
Vigésima Segunda e Vigésima Primeira do Contrato e item 9 do Anexo 18.
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447º Questionamento: “Conforme já mencionado no Pedido de
Esclarecimentos n° 301/302, não foram encontradas fórmulas para cálculo do
reequilíbrio econômico-financeiro no caso de atraso na entrega do Sistema
Remanescente. Embora na 3° Ata de Resposta aos Pedidos de Esclarecimentos
tenha constado que o cálculo se encontraria no Anexo 18, o referido anexo não
contempla de forma detalhada e clara todas as considerações que o reequilíbrio
poderá apresentar, como, por exemplo, se deverá considerar eixos passantes
no período ou fator de aumento de demanda devido à redução de tarifa. Favor
indicar e exemplificar o cálculo do reequilíbrio.”
Ref.: Anexo 18 à Minuta de Contrato
RESPOSTA DA COMISSÃO:
A metodologia para cálculo do desequilíbrio contratual decorrente do atraso na
transferência do Sistema Remanescente está disposta no Anexo 18,
especialmente (i) nos subitens “9.3” e “9.4” no que se refere à frustração de
receita, que deverá considerar os eixos efetivamente contabilizados nas praças
de pedágio do Lote 08 durante o período de atraso, e (ii) no subitem “9.5” com
relação aos custos a serem considerados para o cálculo do referido
desequilíbrio.
448º Questionamento: “Considerando que o valor destinado à realização das
desapropriações apresentado no EVTE é muito inferior ao valor estudado por
esta licitante, entendemos que o montante superior exigido na etapa de
desapropriações será reequilibrado pelo Poder Concedente, como usualmente
aplicado nos contratos de concessões federais. Está correto o entendimento? ”
Ref.: Anexo 21 à Minuta de Contrato (EVTE)
RESPOSTA DA COMISSÃO:
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O entendimento não está correto.
449º Questionamento: “Os valores destinados à implantação de pontos de
ônibus estão distribuídos ao longo de alguns trechos de rodovias, sem informar
a quantidade exata de pontos a adequar e a implantar.
Desta forma:
1. É impossível estimar, em sede de proposta, a quantidade de pontos a serem
considerados;
2. Em caso de atraso ou inexecução de, por exemplo, apenas 1 ponto de ônibus,
não sendo definido o relativo valor, há subjetividade quanto ao valor a ser
considerado no reequilíbrio.
Solicitamos, portanto, a definição da quantidade de pontos de ônibus a serem
adequados e a quantidade de pontos de ônibus a serem implantados. ”
Ref.: Anexo 21 à Minuta de Contrato (EVTE). Item 2.15.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Observar o aviso eletrônico publicado no DOE e sítio eletrônico da ARTESP em
12/10/2019.
A quantidade prevista de pontos de ônibus a implantar consta no item 3.2.14 do
Anexo 7 ao Contrato.
A adequação será realizada nos pontos de ônibus existentes, sob risco da
Concessionária, de acordo com o regramento estabelecido no item 3.2.14 do
Anexo 7 ao Contrato.
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450º Questionamento: “De acordo com o Anexo 03 à Minuta de Contrato, a
bonificação de desempenho de incremento da segurança viária será dada a
partir do saldo acumulado na conta do saldo tarifário a favor do Poder
Concedente. Assim, caso seja realizado incremento de segurança mas não
exista saldo em conta a favor do Poder Concedente, como será realizada
bonificação?”
Ref.: Anexo 03 à Minuta de Contrato
RESPOSTA DA COMISSÃO:
A bonificação correrá de acordo com o disposto no Anexo 3 ao Contrato e, caso
não haja saldo na referida conta em um determinado período de apuração, a
bonificação poderá ser realizada nos ciclos seguintes.
451º Questionamento: “Em referência ao Manual de Procedimentos,
considerando a alteração da data da Sessão Pública de recebimento dos
Envelope para o dia 08 de janeiro de 2020, gostaríamos de confirmar o prazo de
vigência da garantia da proposta (que pelo Edital deve ser de 180 dias contados
da Sessão Pública), já que a versão atual indica que “A GARANTIA DE
PROPOSTA deve ser válida, no mínimo, de 28/11/2019 a 26/05/2020, validade
esta que deve incluir as 24 (vinte e quatro) horas de ambas referidas datas (...)
Portanto, em caso de Apólice de Seguro Garantia, deve ser válida, no mínimo,
das 24h de 27/11/2019 às 24h de 26/05/2020”.
Entendemos que a nova vigência da apólice será das 24h do dia 07/01/20 às
24h do dia 05/07/20. Esse entendimento está correto? ”
Ref.: EDITAL e Manual de Procedimentos
RESPOSTA DA COMISSÃO:
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O entendimento não está correto. A nova vigência da apólice será das 00:00hs
do dia 08/01/2020 às 24hs do dia 05/07/2020.
452º Questionamento: “Caso a antecipação de obra de ampliação seja
necessária em razão do atingimento do nível de serviço "E" ou "F", entendemos
que a antecipação necessária será objeto do respectivo reequilíbrio. Está correto
o entendimento? ”
Ref.: Anexo 7 à Minuta de Contrato. Parágrafo 4
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O entendimento está correto, porém a antecipação do investimento somente
será possível mediante apresentação de justificativas técnicas e anuência prévia
da ARTESP.
453º Questionamento: “De acordo com o Apêndice C, item 10.1, a
Concessionária não poderá contabilizar melhorias em trechos já previstos no
POI para fins de enquadramento do iRap. Desta forma, apenas investimentos
adicionais serão contabilizados para a regra bônus. Está correto o
entendimento? ”
Ref.: Apêndice C ao Edital. Item 10.1 - Segurança viária
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Nos termos dispostos no Apêndice C, item 10.1, respeitadas as instruções
discriminadas na seção de “Observações e considerações” e, atingidas as metas
indicadas no Anexo 3, subitem 1.5.1, “ii”, o bônus será devido.
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454º Questionamento: “O Item 10.9 do Edital estipula que o verso das folhas
não deverá ser numerado em nenhuma hipótese, devendo constar a inscrição
“em branco” caso não haja conteúdo.
Nesse sentido, entendemos que o verso das folhas não deverá ser numerado
mesmo que tenha conteúdo. Nosso entendimento está correto? ”
Ref.: Edital. Item 10.9
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O entendimento está correto.
455º Questionamento: “Favor esclarecer se o verso das folhas que tenham
conteúdo deverá ser rubricado.”
Ref.: Edital. Item 10.9
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O verso das folhas que tenham conteúdo não precisa ser rubricado, desde que
o anverso tenha sido rubricado.
456º Questionamento: “A página 8 do Anexo XXII do Edital (Manual de
Procedimentos) veicula a seguinte redação:
“Conforme item 10.7 do EDITAL, em 2 (duas) vias idênticas, de forma que haja
2 (duas) vias do Credenciamento, 2 (duas) vias do Envelope A, 2 (duas) vias do
Envelope B e 2 (duas) vias do Envelope C” (grifamos).
Por sua vez, o Item 10.7 do Edital nada menciona acerca dos documentos de
credenciamento, mencionando apenas 2 (duas) vias dos Envelopes A, B e C.
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Nesse sentido, entendemos que é necessária a apresentação de apenas 1 (um)
jogo dos documentos de Credenciamento, de modo que não será necessária a
apresentação de uma segunda via do mesmo jogo de documentos.
Nosso entendimento está correto?”
Ref.: Anexo XXII ao Edital (Manual de Procedimentos). Item 10.7
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O entendimento está correto.
457º Questionamento: “O item 14.8.1 do Edital dispõe que os portadores terão
o prazo de 15 minutos após a abertura da sessão pública para entregar os
envelopes à Comissão Especial de Licitação. Contudo, essa previsão está em
contradição com o disposto anteriormente no Preâmbulo (p. 3, §3º), que prevê
prazo de duas horas para que essa entrega seja efetuada (entre as 9h00 e
11h00).
Entendemos que, frente a essa contradição, deve prevalecer o prazo de duas
horas disposto no Preâmbulo para a entrega dos envelopes e do credenciamento
e que após este prazo será iniciada a abertura dos envelopes nos termos
indicados no Edital.
Nosso entendimento está correto?”
Ref.: Edital. Item 14.8.1. Preâmbulo (p. 3, § 3º)
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O entendimento está correto.
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458º Questionamento: “Conforme disposto no Anexo 4 do Contrato, a
requalificação tarifária será aplicável nos trechos das vias duplicadas que
tenham sido liberadas para tráfego. Sendo assim, se dentro de um dos
segmentos definidos no Anexo 21, forem realizadas entregas parciais dos kms
duplicados, com consequente liberação ao tráfego, a tarifa será devidamente
requalificada.
Exemplo: Obra iii do Anexo 21: o segmento diz respeito a uma duplicação de
125km e que tem duração total de 5 anos. Caso sejam entregues alguns
quilômetros desta obra antes do prazo final com respectiva liberação ao tráfego,
referidos quilômetros já resultarão em requalificação proporcional ao entregue.
O entendimento está correto?”
Ref.: Anexo 4 ao Contrato (Estrutura Tarifária). Item .4.2.1.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O entendimento não está correto.
459º Questionamento: “De acordo com o Anexo 18 à Minuta de Contrato, o
Poder Concedente garante o recebimento integral pela concessionária do
Sistema Rodoviário de que trata o LOTE 08, objeto do Contrato de Concessão
008/CR/1998, na mesma data de assinatura do Termo de Transferência Inicial
do Sistema Existente. Entretanto, também é previsto que, caso aconteça a
entrega do trecho existente anteriormente ao trecho remanescente, haverá
reequilíbrio econômico-financeiro.
Entendemos que neste caso de entrega não simultânea, os custos adicionais
não previstos no EVTE, como a implantação de um CCO fora do trecho
remanescente devido à impossibilidade de uso do CCO da atual concessionária
ou de sede administrativa, serão reequilibrados. Está correto o entendimento? ”
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Ref.: Anexo 18 à Minuta de Contrato
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O entendimento não está correto. Observar a resposta ao 447º Pedido de
Esclarecimento publicada nesta ata.
Publique-se, conforme subitem 4.1.1 do Edital de Concorrência Pública
Internacional ARTESP nº 01/2019.
São Paulo, 26 de dezembro de 2019.
Tânia Gomes Lazarini Oliveira
Presidente da Comissão Especial de Licitação
Lycia Cavalcanti de Farias
Luis Carlos Godas
Membros Efetivos da Comissão Especial de Licitação
Andréa Barbosa Paradela da Gama
Milton Roberto Persoli
Membros Suplentes da Comissão Especial de Licitação