5.1. Introdução : – o direito nasce de um fato: ex facto ius oritur;

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5.1. Introdução : – o direito nasce de um fato: ex facto ius oritur; – nascedouro das obrigações são todos os atos que fazem brotar obrigações. 5.2. Fontes das obrigações no Direito Romano : – Institutas de Gaio: as obrigações nascem dos contratos e dos delitos; - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

Sílvio de Salvo Venosa

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES ee

TEORIA GERAL DOS CONTRATOSTEORIA GERAL DOS CONTRATOS

55

V. II 22

5. FONTES DAS OBRIGAÇÕES

5.1. Introdução:

– o direito nasce de um fato: ex facto ius oritur;

– nascedouro das obrigações são todos os atos que fazem

brotar obrigações.

V. II 33

5. FONTES DAS OBRIGAÇÕES

5.2. Fontes das obrigações no Direito Romano:

– Institutas de Gaio: as obrigações nascem dos contratos e dos delitos;

– Res Cotinianae de Gaio, acrescentou uma terceira categoria de

fontes: várias outras causas de obrigações, os quase-contratos;

– na época bizantina uma quarta fonte: os quase-delitos.

V. II 44

5. FONTES DAS OBRIGAÇÕES

– na obra justinianéia: as obrigações derivam ou do contrato ou do quase-contrato, ou do delito ou do quase-delito;

– o Código francês, por influência de Pothier, acrescenta mais uma fonte à classificação quadripartida: a lei.

V. II 55

5. FONTES DAS OBRIGAÇÕES

5.3. Visão moderna das fontes das obrigações:

– a lei é sempre fonte imediata de obrigações;

– as fontes mediatas são fatos, atos e negócios jurídicos

que dão margem ao

surgimento de obrigações;

V. II 66

5. FONTES DAS OBRIGAÇÕES

– declaração unilateral de vontade, os atos coletivos, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa, o abuso de direito e algumas situações de fato que a lei atribui efeito para gerar obrigações.

V. II 77

5. FONTES DAS OBRIGAÇÕES

5.4. Fontes das obrigações no Código Civil de 1916 e no atual Código:

– o presente Código, menciona os contratos, os atos unilaterais e o ato ilícito;

– disposições expressas na lei a respeito do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886) e do abuso de direito (187), equiparando-o ao ato ilícito.