A CONCLUSÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NO BRASIL

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A CONCLUSÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NO BRASIL. 1.Teoria adotada pelo Brasil. Teoria dualista (Mariângela Ariosi) Teoria Mista (Frederico Koehler). 2. Iter processual. Negociação Assinatura Fase interna Entrada em vigor. Negociação. - PowerPoint PPT Presentation

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A CONCLUSÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NO BRASIL

1.Teoria adotada pelo Brasil

Teoria dualista (Mariângela Ariosi)

Teoria Mista (Frederico Koehler)

2.Iter processual

Negociação Assinatura Fase interna Entrada em vigor

Negociação

o órgão competente do Poder Executivo para entabular negociações diplomáticas que tenham em vista a celebração de atos internacionais é o Presidente da República, com delegação ao Ministério das Relações Exteriores

Assinatura

A assinatura é uma fase necessária da processualística dos atos internacionais, pois é com ela que se encerram as negociações e se expressa o consentimento de cada parte contratante.

A Constituição Federal estipula que é competente para celebrar atos internacionais em nome do Governo brasileiro o Presidente da República (Art. 84, VIII) (competência originária).

Constituição Brasileira

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VIII -  celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

  I -  resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

Ao Ministro de Estado das Relações Exteriores cabe "auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais" (conforme estabelece o Decreto nº 2.246, de 6 de junho de 1997, que aprova a estrutura regimental do MRE) (competência derivada)

Fase Interna

a. Mensagem do Presidente da República ao Presidente do Congresso Nacional

b. Procedimento Legislativo de Aprovação

c. Se houve aprovação, o decreto legislativo é remetido ao Presidente da República para ratificação

a. Mensagem do Presidente da República ao Congresso Prepara-se uma Exposição de

Motivos, na qual o Ministro das Relações Exteriores explica as razões que levaram à assinatura daquele instrumento e solicita que o Presidente da República, por uma Mensagem, o submeta ao Congresso Nacional.

b. Procedimento Legislativo de Aprovação

Início na Câmara dos Deputados Escopo: Presidente do Senado

promulgar decreto legislativo

Obs : Um único decreto legistativo pode

aprovar dois ou mais tratados

c.Se houve aprovação, o decreto legislativo é remetido ao Presidente da República para ratificação - confirmação, junto à(s) outra(s)

Parte(s) Contratante(s), do desejo brasileiro de obrigar-se por aquele documento.

Assim como as cartas de plenos poderes, as cartas (ou instrumentos) de ratificação são firmadas pelo Presidente da República e referendadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato internacional, cabe ao Executivo promulgá-lo, por decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores. Esse decreto é acompanhado de cópia do texto e publicado no Diário Oficial da União

O ato internacional que dispensa a aprovação congressual, é objeto apenas de publicação.

Sendo a promulgação um ato de direito interno, sua ocorrência não se confunde com a entrada em vigor do acordo, que se dá no plano do Direito Internacional Público.

Envio do instrumento ratificado ao depositário do Tratado.

Entrada em vigor:

Registro nas Nações Unidas Artº. 102 1. Todos os tratados e todos os

acordos internacionais concluídos por qualquer membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registados e publicados pelo Secretariado.

2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registado em conformidade com as disposições do nº 1 deste Artº. poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.

Obs: A Câmara dos deputados e do Senado têm comissões especializadas em temas específicos, para facilitar a tomada de decisão sobre um determinado tratado, como por exemplo a Comissão de Constituição e Justiça, que realiza o controle de Constitucionalidade Prévio.

3.Tratados sobre Direitos Humanos tem status superior às demais

avenças se forem aprovados com três quintos

dos votos nas duas casas legislativas em dois turnos, equiparam-se às Emendas Constitucionais.

tem regime diferenciado, a aplicação imediata, sem a necessidade de passar pelo iter processual dantes mencionado

Constituição Federal

art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Fonte: http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/ acesso em 21-11-2008

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Fonte: http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/ acesso em 21-11-2008

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios

II -  prevalência dos direitos humanos;

Acordos Executivos

o fenômeno ocorre a partir da edição da Constituição Federal de 1946, quando surge uma avalanche de manifestações favoráveis ao procedimento dos chamados tratados em forma simplificada ou acordos executivos

Poder Executivo firmaria tais acordos internacionais sem necessitar da aprovação ou referendo do Poder Legislativo, de forma a dar-lhes vigência no direito interno através, apenas, da edição do Decreto Executivo

HILDELBRANDO ACCIOLY defende esses acordos quando:

a) os acordos são sobre assuntos da competência privativa do Poder Executivo;

b) os acordos são concluídos por agentes ou funcionários que tenham competência para isso, sobre questões de interesse local ou de importância restrita;

c) os acordos consignam simplesmente a interpretação de cláusula de um tratado já vigente;

d) os acordos decorrem, lógica e necessariamente, de algum tratado vigente e que são como que o seu complemento;

e) quando têm em vista apenas deixar as coisa no estado em que se encontram ou estabelecer simples bases para negociações futuras.

HAROLDO VALLADÃO defende o contrário: a prática americana não se aplica ao caso

nacional o Brasil como signatário da Convenção de

Havana sobre Direito dos Tratados, de 1928, que determinava a aprovação e ratificação de todos os tratados, pelo Legislativo, não poderia dispensar, sem exceção, todos os tratados da aprovação legislativa, condição sine qua non para a sua validade e conseqüente eficácia jurídica no âmbito da soberania interna

Franscisco Rezek

conservou sua tese da admissibilidade de acordos executivos no sistema brasileiro de celebração de tratados em duas hipóteses:

o acordo executivo

a) como subproduto de tratado vigenteb) como expressão da diplomacia

ordinária.

a posição do Itamaraty (Ministério das Relações Exteriores), forte em Levi CARNEIRO (consultor do MRE), corrobora a tese de Hildebrando ACCIOLY

Conflito entre Tratado Internacional e Lei posterior

a lei posterior não revoga o tratado anterior, mas simplesmente afasta, enquanto em vigor, as normas do tratado com ela incompatíveis. Assim, revogada a lei que afastou a sua aplicação, voltará o tratado a ter aplicação

Regime Tributário: exceção O Código Tributário Nacional (LEI Nº

5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966) em seu Art. 98 dispõe: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha

Críticas:

A Jurisprudência do STF foi formulada na vigência do modelo constitucional anterior. A Constituição de 1988 inova na maior importância dada ao Direito Internacional.

O Direito Internacional Público cresce cada vez mais em importância e força vinculativa, o que leva a crer na possível mudança do Regime Brasileiro no que tange a este aspecto.