Convenções Internacionais

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Convenções Internacionais Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar 1º Ano 2008 - 2 Março de 2009 1

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Convenções Internacionais

Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar

1º Ano 2008 - 2009

Março de 2009 1

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Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar

Alunos:•Suzana Sena dos Santos•David•Francisco

Docente:• Prof.º Vitor Manteigas

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http://commons.wikimedia.org http://www.un.org

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Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar

IntroduçãoNo Direito Internacional, o termo convenção é usado para referir-se a uma lei internacional que rege princípios a serem seguidos pelos países signatários, como as convenções da ONU - Organização das Nações Unidas ou da OIT - Organização Internacional do Trabalho.Este trabalho tem como objectivo analisar o que foi definido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

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Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar

• A convenção foi aberta para subscrição a 10 de Dezembro de 1982, na Baía de Montego, na Jamaica;

• Entrou em vigor de acordo com o seu artigo 308, a 16 de Novembro de 1994;

• Representou o culminar de mais de 14 anos de trabalho que envolveu a participação de mais de 160 países, representando todas as regiões do globo, todos os sistemas legais e políticos, etc…

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Embaixador Tommy Koh, Presidente da ONU em 1982

Fonte: www.un.org

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• É um tratado multilateral celebrado sob a direcção da ONU, que define conceitos herdados do direito internacional costumeiro, como Mar territorial, Alto mar, Zona económica exclusiva, plataforma continental e outros. Estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo.

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• A Convenção também criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado;

Fonte : http://commons.wikimedia.org

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Mar territorial• Zona marítima junto ao território do Estado costeiro e

sobre a qual estende sua soberania. A convenção fixa o limite exterior do mar territorial em 12 milhas náuticas (22 km);

Alto-Mar• Define-se o alto-mar como as zonas marítimas que

não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado. Qualquer reivindicação de soberania sobre tais zonas, é ilegítima.

Zona económica exclusiva - ZEE• Tem como limite externo uma linha a 200 milhas

náuticas da costa e como limite interno a borda exterior do mar territorial, na qual o Estado costeiro tem soberania ou jurisdição;

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Plataforma continental• É a parte do leito do mar adjacente à costa, cuja

profundidade média não excede duzentos metros, e é considerado um limite dos continentes. De acordo com a Convenção, Estado costeiro exerce soberania até à margem continental, mas coloca o limite das 200 milhas a partir da linha de base.

• A Convenção fornece indicações para os Estados interessados submeterem as suas reivindicações em relação à extensão da sua plataforma continental a uma Comissão de Limites da Plataforma Continental, igualmente estabelecida na Convenção

• O prazo previsto para a reivindicação da extensão da plataforma marítima continental expira a 13 Maio de 2009.

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Fonte: www.hidrografico.pt

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• A convenção estabelece um regime compreensivo da lei e ordem nos oceanos e mares do mundo, estabelecendo regras que abrange todo uso dos oceanos e os seus recursos;• Engloba 320 artigos e 9 anexos, que abrangem

todos os aspectos do espaço marítimo, como a delimitação, o controlo ambiental, a pesquisa científica marítima, actividades económicas e comerciais, transferência de tecnologias e a resolução de disputas relacionadas com assuntos marítimos;

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Fonte: www.planetaeducacao.com.br

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Esta convenção veio consagrar a noção de que todos os problemas do espaço marítimo estão estreitamente interligados e devem ser abordados como um todo;

Aos navios e aviões de todos os países é permitida passagem através de estreitos usados para navegação internacional;

os Estados que fazem fronteira com esses estreitos podem regular aspectos de navegação da passagem, entre outros.

Através da Convenção é autorizada “passagem inocente” através dessas águas.

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Estados constituídos por um grupo ou grupos de ilhas estreitamente relacionadas e águas interligadas, têm soberania sobre uma área marítima cercada por linhas rectas desenhadas entre os pontos mais exteriores das ilhas;

As águas entre as ilhas são declaradas águas arquipelágicas onde os estados podem estabelecer rotas marítimas e aéreas através das quais todos os outros Estados gozam o direito de passagem;

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Estados Costeiros têm direitos soberanos numa zona económica exclusiva (ZEE), que diz respeito aos recursos naturais e a certas actividades económicas, e exercem jurisdição sobre pesquisa marítima científica e protecção ambiental;

Todos os Estados têm liberdade de navegação e voo na ZEE, bem como a liberdade de lá colocar cabos submarinos e oleodutos;

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Estados sem litoral ou geograficamente desfavorecidos têm o direito de participar numa base equitativa na exploração do excedente dos recursos vivos das ZEE de Estados Costeiros da mesma região ou sub-região;

Às espécies de peixes ou de mamíferos marítimos altamente migratórias é concedida protecção especial;

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Fonte: http://4.bp.blogspot.com

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Estados Costeiros têm direitos soberanos sobre a plataforma continental, para explorar os seus recursos naturais;

Estados Costeiros partilham com a comunidade internacional parte dos lucros provenientes da exploração dos recursos de qualquer parte da plataforma continental para lá das 200 milhas náuticas;

A Comissão dos Limites das Plataformas Continentais faz recomendações aos Estados sobre os limites da plataforma quando esta se estende para lá das 200 milhas náuticas

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Fonte: www.google.pt

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• No alto-mar, vigora o princípio da liberdade de navegação, sobrevoo, pesca, pesquisa científica, instalação de cabos e ductos e construção de ilhas artificiais.

São obrigados a adoptar, ou cooperar com outros Estados na adopção de medidas para gerir e conservar recursos vivos;

O limite interior do alto-mar corresponde ao limite exterior da ZEE. No alto-mar, vigora o princípio da liberdade. A única jurisdição aplicável a um navio em alto-mar é a do Estado cuja bandeira a embarcação arvora.

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• Os limites do mar territorial, a ZEE e a plataforma continental de ilhas, são determinados de acordo com regras aplicáveis a território terrestre, mas rochas que não puderam suster habitações humanas ou vida económica não têm ZEE ou plataforma continental; • Estados que fazem fronteira com mares fechados ou semi-fechados

devem cooperar na gestão de recursos, em políticas e actividades ambientais e de pesquisas;

• Estados sem litoral têm o direito de acesso ao mar e gozam de liberdade de passagem através do território dos outros Estados;

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• Os Estados são obrigados a prevenir e controlar a poluição marinha e são responsáveis pelos danos causados pela violação das suas obrigações internacionais, devendo combater essa poluição;

• Toda a pesquisa marítima científica na ZEE e na plataforma continental está sujeita ao consentimento do Estado costeiro, mas na maioria dos casos são obrigados a conceder o consentimento a outros Estados quando a pesquisa é realizada para fins pacíficos e cumpre critérios especificados;

• Os Estados são obrigados a promover o desenvolvimento e transferência de tecnologia marítima “em termos e condições justos e razoáveis”, com a devida consideração por todos os interesses legítimos;

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• Partidos dos Estados devem resolver, através de meios pacíficos, a interpretação ou aplicação da Convenção;

• As disputas podem ser remetidas para o Tribunal Internacional da Lei do Mar, estabelecido segundo a Convenção, ou para o Tribunal Internacional de Justiça. Uma conciliação também é viável e, em certos casos, optar por esta via seria compulsivo. O Tribunal tem jurisdição exclusiva sobre disputas relativas à exploração mineira de fundos marinhos.

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Fonte: www.google.pt

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Países que Ratificaram a Convenção

Portugal:Em 14 de Outubro de 1997, com a publicação em Diário da República nº 238, Suplemento, Série I-A, a Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97 da Assembleia da República, que aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção. Depósito em 03 de Novembro de 1997 e início de vigência em 03 de Dezembro de 1997.Em 21 de Abril de 1998, Portugal torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção no Aviso n.º 81/98.

Nesta ratificação, Portugal “reafirma” os direitos decorrentes da legislação interna portuguesa no que respeita ao território continental e aos arquipélagos e ilhas que os integram. Compromete-se a exercer seus direitos e deveres quanto a delimitação do mar territorial, da plataforma continental e da zona económica exclusiva.

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Países que Ratificaram a Convenção

Em Março de 20099, representantes de dezenas de países reuniram-se na sede da ONU, em Nova York, para a sessão da Comissão sobre Limites da Plataforma Continental.Vários países já apresentaram sua solicitação de expansão. O primeiro pedido foi feito em 2001 pela Rússia. Myanmar, a antiga Birmânia, e a França são alguns dos mais recentes.Portugal:

Em Novembro de 2004, foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC), que tem como missão a preparação da proposta de extensão da plataforma continental de Portugal, para além das 200 milhas, para apresentação, até 13 de Maio de 2009.

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Países que Ratificaram a Convenção

Portugal:Em 28 de Novembro de 2006, com a publicação em Diário da República nº 229, Suplemento, Série I-A, a Resolução da Assembleia da República n.º 60/2006, da Assembleia da República, que aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston entre 17 e 28 de Agosto de 1998.Em 2006, Portugal propôs o estabelecimento, no ordenamento jurídico interno, a zona contígua. Esta zona é constituída por uma área marítima que se prolonga ao longo da orla costeira e que se estende das 12 às 24 milhas de distância da costa.Em 2007, houve notícias sobre a intenção de Portugal alargar sua Plataforma marítima continental das 200 milhas náuticas para as 350 milhas.

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Países que Ratificaram a Convenção

Portugal:Para a obtenção dos dados fundamentais para o projecto, nomeadamente os dados geomorfométricos, a Marinha Portuguesa disponibilizou o navio hidrográfico N.R.P. “D. Carlos I”, equipado com um conjunto de modernos equipamentos de aquisição e processamento de dados.A proposta de delimitação da Plataforma Continental será enviada antes de Maio de 2009.

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Fonte: www.ordemengenheiros.pt

Navio Hidrográfico - N.R.P. “D. Carlos I”

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Países que Ratificaram a Convenção

Brasil:Ratificou a Convenção em Dezembro de 1988, ajustou seu Direito Interno, antes de encontrar-se obrigado no plano internacional. A Lei n. 8.617, de 4 de Janeiro adopta o conceito de zona económica exclusiva para as 188 milhas adjacentes.Segundo a Comissão sobre Limites da Plataforma Continental, o Brasil apresentou a sua inscrição em 2004. O presidente da comissão, Alexandre Albuquerque, falou à Rádio ONU, em Nova York, sobre a proposta brasileira.Em 2007 a ONU permitiu que o País incorporasse, para além das 200 milhas náuticas, mais 712 mil quilómetros quadrados de extensão da chamada plataforma continental. O País também já tem assegurada a soberania de exploração e aproveitamento de todos os recursos naturais do solo e do subsolo marinhos.

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Curiosidades:

Dia Mundial do Mar:

Dia Nacional do Mar:

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Imagens do google

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Conclusão:

A delimitação da Plataforma Continental permite a exploração e aproveitamento dos recursos naturais energéticos do leito e do subsolo marinho. Contribui para um maior investimento em investigação científica, possibilitando assim o desenvolvimento de novas tecnologias. A Convenção garante que os Estados Soberanos cuidarão do meio marítimo como um património da humanidade a ser respeitado e preservado para as gerações futuras.

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Bibliografia:•Diário da República: http://dre.pt/index.html •Gabinete de Documentação e Direito Comparado: http://www.gddc.pt/default.asp •Wikipédia: http://pt.wikipedia.org•Infopédia: http://www.infopedia.pt •Diário de Notícias: http://dn.sapo.pt •Organização das Nações Unidas: http://www.un.org/ •Rádio ONU: http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/detail/161060.html •Jornal o Estado de S. Paulo: http://www.estado.com.br •Marinha de Portugal: http://www.hidrografico.pt/plataforma-continental.php •Ordem dos Engenheiros: http://www.ordemengenheiros.pt

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Vídeos:

http://www.youtube.com/watch?v=pXFvhOkDjWc

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