Post on 18-Nov-2020
ISBN: 978-85-7282-778-2 Página 1
A GEOGRAFIA FÍSICA E AS MUDANÇAS GLOBAIS
Marcus Vinícius de Sousa Silva(a)
, Aristeu Geovani de Oliveira(b)
, Alik Timóteo de Sousa(c)
(a)Analista Judiciário do Tribunal de Justiça de Goiás, marcusviniciusousa@hotmail.com
(b)PPGAS – Universidade Estadual de Goiás – Campus Morrinhos, aristeu.oliveira@ueg.br
(c)PPGAS – Universidade Estadual de Goiás – Campus Morrinhos, aliktmoteo@gmal.com
(a)
Eixo: Territorialidades, conflitos e planejamento ambiental
Resumo
O Bioma Cerrado tem formação heterogêna, apresenta fitofisonomicas diversificada e
única. Nesse artigo, objetiva-se conhecer os conceitos de Vereda, como subsistema de ocorrência
exclusiva do bioma Cerrado, sua importância para conservação das águas, flora, fauna e solo. Em
razão dessa relevância para o ecossistema ela foi reconhecida pelo novo Código Florestal como
Àreas de Preservação Permanente. Ao analisar os processos de interações entre o Homem e o
Meio Ambiente, por meio da observação empírica, na regaio rural da micro bacia hidrográfica do
Rio Corumbá, Veríssimo e Porção Goiana do São Marcos, sob a ótica do direito ambiental, pode-
se concluir que o novo Código Florestal mitigou a tutela da Área de Proteção Permanente
Nesse sentido, conclui-se que a nova lei florestal, ao tratar das regras para recuperação ou
recomposição das APPs em áreas Consolidadas, adotou o paradigma do tamanho da propriedade
rural em proporção as áreas passíveis de recomposição.
Palavras chave: Veredas; Área de Preservação Permanente; Novo Código Florestal;
Aplicação
1. Introdução:
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O Brasil tem passado por importantes mudanças na organização da sociedade no que
se refere às questões ambientais, e neste contexto, fruto de um duro e longo processo de
negociação, o novo Código Florestal foi promulgado com o compromisso do setor produtivo
de regularizar parte do passivo ambiental de propriedades e posses rurais.
Porém, antes de conhecer e analisar as mudanças legislativas que impactaram
significativamente na conservação do Cerrado e por conseguinte a Vereda, tem-se que
conhecer o processo histórico de antropização desses espaços.
A ocupação do Cerrado do Brasil Central, de maneira mais acentuada, começou
com o primeiro ciclo da Mineração, por meio da entrada das Bandeiras ao centro do Brasil no
séc.XVIII, buscando riquezas minerais, iniciou-se o processo de transformação da paisagem
natural do Cerrado.
Depois da decadência da mineração, a economia goiana seguiu sua vocação
eminentemente agrária. Segundo Borges (1990) ao longo do século XIX a economia foi
baseada na exportação de gado bovino para mercados do Centro-Sul e Norte / Nordeste.
A produção agrícola, ao longo do século XIX, manteve-se estagnada pela falta de
transporte moderno que possibilitasse o escoamento da produção regional para os grande
centros consumidores.
Após mais de um século de letargia, a chegada da Estrada de Ferro no Estado de
Goiás marca um novo ciclo para a ocupação e consolidação do desenvolvimento econômico
social. Para Borges (1990, p. 120), [...] Com a penetração da ferrovia no Sudeste goiano, os
grilhões que prendiam a economia agrária regional a uma situação de quase estagnação,
passaram a ser quebrados ao ritmo da expansão dos trilhos, criando assim, as condições
efetivas de inserção de Goiás numa nova divisão regional do trabalho […].
É dentro desse contexto histórico, que se desenvolveu o processo de ocupação do Sul
do Estado de Goiás, em municípios como, Catalão, Ipameri, Caldas Novas e Pires do Rio.
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Por fim, nas últimas décadas, percebe-se um intensa exploração do agronegócio na
região da Bacia do Rio Corumbá, São Marcos e Veríssimo, impulsionadas pela revolução
Verde na agricultura, com uso intensivo de maquinários e inovações biotecnológicas.
Tais aspectos tem colocando forte pressão antrópica sobre o Cerrado, considerado o
“berço das águas”, por concentrar grande quantidade de nascentes, e mananciais que formam
as principais bacias hidrográficas, sendo elas: Bacia Platina, Bacia do São Francisco, Bacia
Araguaia- Tocantins e Bacia Amazônica.
Fruto de um longo processo de negociação, o novo Código Florestal foi promulgado
com o compromisso do setor produtivo de regularizar parte do passivo ambiental de
propriedades e posses rurais. Para esse fim, a lei criou um regime jurídico especial, com
regras mais flexíveis, a fim de se obter a regularização ambiental de imóveis rurais com
passivos anteriores a 22 de julho de 2008.
Assim, no presente artigo buscou-se realizar uma análise, em que a discussão
envolvendo o novo Código Florestal viesse a elucidar as contradições que permeiam o
entendimento da legislação no que confere proteção a esse subsistema do Bioma Cerrado.
Objetivou-se ainda Identificar e comparar as principais alterações legislativas introduzidas
pelas edições das leis n. (s) º 12.651/12 e 12.727/12 que podem afetar a qualidade e os
quantitativos das Veredas, bem como questionar, o regime jurídico de áreas consolidadas,
instituídos pelo novo Código Florestal. E como meta final, considerando a aplicação dessa lei,
propôs-se analisar os impactos ambientais causados pela nova legislação no sentido de
esclarecer a população da relevância do tema.
Para a realização da discussão análise, recorreu-se primeiramente à literatura já
existente sobre a temática via pesquisa bibliográfica em livros, artigos e periódicos, bem
como a rede de internet, para conhecimento da legislação pátria e sua evolução e também a
pesquisa documental, apoiada ao trabalho de campo.
2. Materiais e métodos
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Objetivando uma contextualização da temática, iniciou-se a discussão com uma
breve revisão histórica da Legislação Brasileira analisando e comparando parâmetros
utilizados para proteção das Veredas.
Além do trabalho de campo, todo tipo de fontes disponíveis foram consultadas:
livros, revistas, artigos científicos, bases de dados digitais, teses e dissertações, compondo
assim um acervo teórico importante para o enriquecimento do referido trabalho.
Desse modo, para uma discussão tecnico-jurídico da Vereda como APP, foi
necessário um aprofundamento teórico-conceitual, discutindo autores como Ferreira (2003);
Ribeiro e Walter (2008); entre outros. Essa discussão possibilitou obter informações e
integração ao trabalho de campo, para a concretização deste artigo.
O trabalho de campo possibilitou contextualizar os impactos jurídicos causados pelas
alterações legislativas com o intuito de perceber a espacialização do cenário natural e as
relações humanas com o mesmo, sendo utilizado como instrumento de registro do lugar
visitado, a máquina fotográfica
3. Resultados e discussões
3.1. Sobre o conceito de veredas
O Cerrrado, ocupa 22% da área territorial do Brasil (BRASIL, MMA, 2018), sendo
classificado como o segundo maior bioma brasileiro. Esse ecossistema é onstituido por uma
grande variedade de espécies de flora, fauna. RIBEIRO e WALTER (1998) descrevem onze
tipos fitofisionômicos gerais, enquadrados em formações florestais (Mata Ciliar, Mata de
Galeria, Mata Seca e Cerradão), savânicas (Cerrado sentido restrito, Parque de Cerrado,
Palmeiral e Vereda) e campestres (Campo Sujo-Campo Rupestre e Campo Limpo), muitos
dos quais apresentam subtipos. (Fig. 1)
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Figura 1 - Esquema adaptado das principais fitofisionomias do bioma Cerrado.
Fonte: RIBEIRO e WALTER (1998)
Estas 11 fitofisionomias estão apresentadas num gradiente daquelas de maior
biomassa (Formações Florestais à esquerda) para as de menor biomassa (Formações
Savânicas e Campestres à direita), na posição topográfica em que geralmente ocorrem.
Ainda segundo RIBEIRO e WALTER (1998). Os critérios adotados na classificação
das fitofisionomias são baseados primeiramente na fisionomia (forma), definida pela
estrutura, pelas formas de crescimento dominantes e por possíveis mudanças estacionais.
Posteriormente consideram-se aspectos do ambiente (fatores edáficos) e da composição
florística. No caso de tipos fitofisionômicos em que há subtipos, o ambiente e a composição
florística, nesta ordem, foram os critérios de separação.
No caso específico do estudo em tela, como o foco do trabalho é a definição e
aplicação da Legislação Florestal no que se diz a respeito da APP do subsistema de Vereda
(Fig. 2). Portanto é preciso conhecer alguns aspectos técnicos de sua fisionomia.
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Figura 2 – Vereda ( Região de Pires do Rio-Go).
Foto: Marcus Viníciuis de Sousa Silva
Na definição de RIBEIRO e WALTER (1998):
A Vereda é a fitofisionomia com a palmeira arbórea Mauritia Jlexuosa emergente,
em meio a agrupamentos mais ou menos densos de espécies arbustivo-herbáceas. As
Veredas são circundadas por Campo Limpo, geralmente úmido, e os buritis não
formam dossel como ocorre no Buritizal. (....) As Veredas são encontradas em solos
Hidromórficos, saturados durante a maior parte do ano. Geralmente ocupam os vales
ou áreas planas acompanhando linhas de drenagem mal definidas, em geral sem
murundus. Também são comuns numa posição intermediária do terreno, próximas às
nascentes (olhos d'água), ou na borda de Matas de Galeria. A ocorrência da Vereda
condiciona-se ao afloramento do lençol freático (...).
Martins (2010, p. 126) observa que o ambiente de Vereda é sensível a intervenção
antrópica. Isso ocorre por que segundo o autor, devido às fragilidades do próprio ambiente,
bem como das facilidades que oferece à ocupação.
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3.2. Legislação e tutela jurídica das veredas
Antes de se adentrar ao mérito da discussão, faz-se necessário que se compreenda a
evolução da norma legislativa até chegar a definição dos conceitos jurídicos do que são as
APPs e sua importância para a conservação do meio ambiente.
Em 1934, o Governo Brasileiro instituiu pelo Decreto n° 23.793, de 23 de janeiro de
1934, a primeira noção do que hoje se considera “preservação permanente” estava prescrito
no art. 4º, que se referia às florestas protetoras. Essas florestas, de acordo com a sua
localização, serviam para conservar o regime das águas, evitar erosão, garantir a salubridade
pública, dentre outras (BRASIL, 1934).
Em de 15 de Setembro de 1965, o texto original, ainda não previa a expressão “áreas
de preservação permanente – APPs”. Nem mesmo as alterações introduzidas pelas leis: nº
6.535/1978, nº 7.511/1986 e nº 7.803/1989, não faziam qualquer referência.
Esse conceito surgiu com advento da Medida Provisória nº 1.956-50/2000 (de 26/05/2000),
reeditada até a Medida Provisória nº 2.166-67/2001 (de 24/08/2001), a qual inseriu o art. 1º, §
2º, II na Lei nº 4.771/1965, conforme consta:
II área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta
Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (grifo nosso)
Em relação a área de Vereda o seu conceito legal e a sua tutela, surgiram apenas, nos
anos de 2002, por ato do Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA, ao editar a
Resolução nº 303/2002, Art. 2º, incisos III.
Cerca de 10 anos após, o novo Código Florestal Lei nº 12.651/12 alterado pela
Medida Provisória nº 571/12, convertida na Lei nº 12.727/12, ao invés de caracterizar o
espaço protegido, a nova lei descreve a fitofisionomia, em seu Art. 3º, inciso XI. Este
conceito utilizado parece ter sido adaptado de Ribeiro e Walter (1998).
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Martins (2017, 117-121) ao analisar a definição legal de Veredas adotada na
Resolução CONAMA nº 303/2002, prescrita no seu Artigo 2º, parágrafo III, ponderou que
esta seria uma definição simplista e genérica, uma vez que:
[….] nem todas todas as Veredas se enquadram nessa caracterização, como é o caso
da Vereda de Cordão Linear (FERREIRA, 2006), como mostra a Figura 17, nesse
caso, esse modelo não poderia ser considerada, devido ao fato de não ser um
ambiente de nascente e nem cabeceira de curso de água e o que vai depender de seu
modelo geomorfologico.
Sobre esse assunto há uma classificação, proposta por Boaventura (1978); Ferreira
(2003) citados por Martins (2010, pg. 128) que estabeleceram modelos geomorfológicos que
diferem as Veredas segundo sua posição nas diversas formas de relevo. Constituem os
seguintes tipos: Vereda de Superfície Tabular; Veredas de Encosta; Veredas de Terraço;
Veredas de Sopé; Veredas de Encrave; Veredas de Patamar; e Veredas de Vales Assimétricos.
Dada a variedade e tipos de Veredas, pode-se concluir, que a definição mais
apropriada deveria ser a da Resolução 302/2002, que fazia referência ao espaço geográfico
caracterizando a fitofisionomia e não aquela adotada pela Lei 12.727/12, pois esta faz
referência apenas a descrição da fitofisionomias.
3. 3. Das delimitações e aplicação das alterações do novo Código Florestal
Com relação ao perímetro de Vereda a ser protegida como Área de Preservação
Permanente, em um primeiro momento, o Novo Código Florestal, a Lei nº 12.651/12, ao que
parece esqueceu-se de delimitar a metragem, mas a Lei 12.727 que alterou o Novo Código
Florestal e deu redação definitiva na forma como está hoje, e reduziu ainda mais a proteção
até então vigente. Polízio Júnior (2012, p. 58-59), observou que:
Assim era a redação do inciso XI: "em veredas, a faixa marginal, em projeção
horizontal, com largura mínima de 50 {cinquenta) metros, a partir do limite do
espaço brejoso e encharcado". A diferença, sutil, é de que agora, com o advento da
Lei no 12.727, os limites da área de preservação permanente são contados "do
espaço permanentemente brejoso e encharcado", enquanto antes a distância mínima
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de 50 metros tinha início no limite daquele espaço, ou seja, apenas no final daquele
espaço brejoso e encharcado.
Res. 303/2002 (revogada):
Art. 3º Constitui Área de
Preservação Permanente a área
situada:
[...] IV - em vereda e em faixa marginal,
em projeção horizontal, com largura
mínima de cinquenta metros, a
partir do limite do espaço brejoso
e encharcado; (grifo nosso)
Medida Provisória nº 571/2012
(revogado) que alterou a Lei nº
12.651/12
Art. 4° Considera-se Área de
Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, para os efeitos
desta Lei: [...] XI - as veredas. XI – em veredas, a faixa marginal,
em projeção horizontal, com largura
mínima de 50 (cinquenta) metros, a
partir do limite do espaço brejoso
e encharcado.(Redação dada pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
(grifo nosso)
Novo Código Florestal Lei
12.651/12, alterada pela lei
12.727/12 (Vigente):
Art. 4º Considera-se Área de
Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, para os efeitos
desta Lei:
[…]
XI - em veredas, a faixa marginal,
em projeção horizontal, com largura
mínima de 50 (cinquenta) metros, a
partir do espaço
permanentemente brejoso e
encharcado. (Redação dada pela
Lei nº 12.727, de 2012). (grifo
nosso)
No entanto, MARTINS (2010, p. 118), ao comentar a Res. do CONAMA N
303/2002, antes da vigência deste novo Código Florestal, já mencionava que essas áreas eram
de difícil delimitação, o que atrai o subjetivismo na aplicação da lei. Segundo o autor,
[…] apesar de ter sido concebida para melhor identificar e delimitar as APP’s, esta
resolução ao mesmo tempo em que impôs limites em termos de abrangência, fez
com que alguns limites das APP’s fossem caracterizados de forma subjetiva e de
difícil identificação. (….) Fato semelhante ocorre com as Veredas, tendo em vista
que a Resolução nº 303/2002 do CONAMA, em seu parágrafo 3º do Artigo 4º,
profere que, além da área de abrangência da Vereda, constituem-se APP a faixa
marginal adjacente, em projeção horizontal, numa extensão de cinquenta metros a
partir do limite do espaço brejoso e encharcado. O complicador nessa situação é que
o espaço brejoso e encharcado que serve de base para os cinquentas metros
adjacentes está diretamente relacionado ao comportamento do clima local. Dessa
forma, tal espaço, oscila segundo a sazonalidade climática típica da maior parte da
região Centro-Oeste.
Partindo desta premissa, ao considerar o acima exposto, podemos concluir que a
nova Lei nº 12.727/2012, ao incluir a expressão “a partir do espaço permanentemente brejoso
e encharcado”, revogou expressamente a resolução do CONAMA nº 302/2002 que não fazia
esta menção, foi ainda mais reducionista tanto na forma de conceituar a Vereda, bem como,
na forma de marcação do limite do espaço , tendo em vista, que existe uma variação de que se
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sujeita o subsistema dependo de variáveis climáticas, conforme exemplificado acima, o que
levará ao subjetivismo de quem interpreta e aplica a lei.
Seguindo a análise das alterações introduzidas pelo Novo Código Florestal, fruto de
um debate entre ambientalistas e ruralistas, vários artigos introduzidos na referida lei, indicam
uma tentativa de harmonizar o direito econômico ao direito ambiental, a exemplo do artigo 7º
da Lei, na Seção II, “Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente”, da nova
Lei Florestal, que estabelece normas para ocupação dessas áreas.
Entretanto, ao definir o conceito de área Consolidada no artigo 3º, inciso IV - “área
rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de
2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último
caso, a adoção do regime de pousio; (Brasil,2012)”, bem como, as possibilidades de
regularização destas Áreas Consolidadas em Áreas de preservação Permanente, percebe-se
que o direito a propriedade deteve maior preponderância sob o direito ambiental.
Sob esse aspecto, tem-se vários artigos da Lei 12.651/12 incluídos pela Lei nº
12.727/12, que demonstram a diminuição do perímetro de proteção da Vereda em razão da
medida de tamanho das propriedades, como por exemplo, o artigo Art. 61-A, §7º, incisos I e
II, (BRASIL, 2012).
Como se já não bastasse, a flexibilização do perímetro de proteção da Vereda em
face do tamanho das propriedades até a data de 22 de julho de 2008, o artigo 61-B, delimita
ainda mais o alcance quando se tratar de áreas consolidadas de pequenas propriedades.
Neste sentido, entende-se que a legislação referente a proteção dos ambientes de
veredas, teve um ganho em um primeiro momento, quando da aprovação da resolução do
CONAMA nº 302/2002, mas que foi em seguida suprimido pelas legislações posteriores,
onde perdeu espaço para o direito econômico.
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4. Considerações finais
Drew (2002) ressalta que se um determinado esforço aplicado em um ambiente em
equilíbrio dinâmico for eliminado, o ambiente pode recuperar-se. Mas se o esforço aplicado
for de forma intensa, permanente e/ou por um logo período de tempo, o limiar de restauração
poderá ser ultrapassado, reestabelecendo um novo patamar de equilíbrio, e o homem,
enquanto dependente dos sistemas naturais, precisará adaptar-se a esse novo contexto
ambiental.
Sabe-se que compete à legislação estabelecer normas e procedimentos para que o uso
dos diferentes ambientes naturais seja realizado de forma a assegurar a sua existencia.
Entretanto, quando se observa as leis que tratam dos subsistemas de vereda, percebe-se que
existem lacunas que permitem sua ocupação predatória.
Ao analisar, a legislação vigente e sua aplicação, percebe-se que na prática, ocorreu
uma anistia geral e irrestrita, além de relativizar o perímetro de proteção ambiental das Áreas
de Preservação Permanente em relação a Vereda. Pode-se concluir que o novo Código
Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012 alterado pela Lei 12.727/12) mitigou ainda mais a tutela
da Área de Proteção Permanente.
Neste contexto, percebe-se que a possibilidade de redução dos ambientes de veredas
torna-se um uma realidade que já predomina em grande parte das regiões de Cerrado
ocupadas pela pecuária e agricultura moderna, onde parte significativa das veredas já estão
relativamente degradadas, seja por alagamentos resultantes de barramentos, ou mesmo
ocupadas por cultivos e ou pastagens. E como é sabido, esses ambientes quando antropizados
são de difícil recuperação, e em muitos casos podem chegar a serem extintos.
5. Agradecimentos
Agradecemos à Universidade Estadual de Goiás (UEG).
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6. Referências Bibliográficas
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Acesso em: 30 jun. 2018.
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jun. 2018.
BRASIL. Resolução CONAMA N° 303 de 20 de março de 2002. Dispõe sobre
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BRASIL. Ministério Meio Ambiente, O bioma Cerrado. Disponível em:
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FERREIRA, I. M. O afogar das Veredas: uma análise comparativa espacial e temporal das
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ISBN: 978-85-7282-778-2 Página 13
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