A Lei federal e o novo decreto paulista de inovação

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Possibilidades de parcerias entre o

setor público e privado em face das

novas normas de regulação da

atividade de inovaçãoVítor Monteiro

inovaDay – 24/11/2017

Por que a inevitabilidade da parceria entre

setor público e privado para a atividade de

inovação?

Restrição fiscal e limitação à capacidade dos Estados

em destinar recursos à ciência, tecnologia e inovação;

Importância da incorporação do setor privado para a

dinâmica da inovação;

Políticas públicas mais modernas são aquelas capazes

de somar as sinergias;

A relação entre público e privado

não é trivial

Normas jurídicas e seu dilema na

regulação da atividade de inovação:

o que apontam para a interação com

o setor privado?

Possíveis perguntas para orientar uma

compreensão:

Como as normas jurídicas tratam a interação

público e privado na atividade de inovação?

Impedem, permitem, incentivam ou

condicionam?; ou

Há mecanismos normativamente previstos que

estabelecem formas da interação entre o setor

público e privado?

Considerações gerais

Distribuição das competências constitucionais

da matéria;

Abordagem geral e não setorial;

Lei Federal de Inovação

(Lei nº 10.973/2004)

Agenda da inovação e sua edição em 2004;

Lei “nacional” de Inovação com a Emenda

Constitucional nº 85/2015;

Modificações pela Lei nº 13.243/2016 em razão dos

debates de um “Código de Ciência, Tecnologia e

Inovação”.

Promoção e estímulo à inovação no ambiente produtivo

(artigo 1º);

Categorização de entidade pública ou privada como

Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação -

ICT (artigo 2º);

Estímulo de ambientes especializados e cooperativos

de inovação (Capítulo II);

Incentivo à cooperação da ICT pública no processo

de inovação (Capítulo III);

Lei Federal de Inovação

(Lei nº 10.973/2004)

Lei Federal de Inovação

(Lei nº 10.973/2004)

Instrumentos de estímulo à inovação nas empresas

(Capítulo IV):

• “bolsas no ambiente produtivo”,

• “bônus tecnológico”,

• “poder de compra”,

• “uso do poder de compra do Estado” e

• “previsão de investimento em pesquisa e

desenvolvimento em contratos de concessão de

serviços públicos ou em regulações setoriais”

Decreto Paulista de Inovação

(Decreto Estadual nº 62.817/2017)

Lei Paulista de Inovação – Lei Complementar nº

1.049/2008;

Lei nº 15.099/2013 - Ações de inovação tecnológica para

as microempresas e para as empresas de pequeno porte

no Estado de São Paulo;

Decreto Estadual nº 60.286/2014 - Sistema Paulista

de Ambientes de Inovação.

Decreto Paulista de Inovação

(Decreto Estadual nº 62.817/2017)

Integração do setor privado ao Sistema Paulista de Inovação Tecnológica

(artigo 2º, V);

“Aliança estratégica” entre setor público, por meio das ICTESPs,

e privado:

“redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de

empreendedorismo tecnológico, a criação de empresas nascentes e a criação de

ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e também a

formação e a capacitação de recursos humanos qualificados para esses fins.”

(artigo 4º, Parágrafo único)

Dedicação dos Núcleos de Inovação Tecnológica das ICTESPs a funções

de interação com as empresas (artigo 10);

Decreto Paulista de Inovação

(Decreto Estadual nº 62.817/2017)

Preocupação com a busca de parceiros a fim de

articular o setor público, por meio das ICTESPs, e o

privado (artigos 24 a 26);

Densificação e particularização normativa para os

ajustes celebrados entre as ICTESPs e seus possíveis

parceiros privados (Capítulo II);

Possibilidade de prestação de serviços pela ICTESP

para fins de “maior competitividade das empresas”

(artigo 48);

Decreto Paulista de Inovação

(Decreto Estadual nº 62.817/2017)

Detalhamento de regras para o tratamento dos direitos

de propriedade intelectual da ICTESP;

Destacado cuidado ao instrumento de interação público

e privado por intermédio das encomendas tecnológicas

(artigos 52 a 54) e bolsas de estímulo à inovação no

ambiente produtivo, concedidas por entidades estatais

(artigo 65).

Considerável sistema normativo de

apoio à atividade de inovação no

Estado de São Paulo pela interação

entre público e privado

Verifica-se um importante detalhamento no Decreto

Paulista de Inovação dos ajustes entre setor público e

privados para fins de inovação, conferindo

parâmetros mínimos, sem prejudicar o exercício da

particularização, capaz de robustecer o ambiente de

segurança jurídica dessa interação por acordos de

vontade.

Contratação de Inovação Tecnológica

pelo Poder Público

Destaque ao instrumento das

“Encomendas Tecnológicas”

“Encomendas Tecnológicas”

e suas oportunidades

Políticas “orientadas à missão”;

Aproximação da política de inovação de soluções às

demandas sociais complexas;

Partilhamento do risco e avanços sobre desafios da

fronteira tecnológica;

“Encomendas Tecnológicas”

e seus pontos de atenção

Detalhamento da encomenda;

Conflito de interesse;

Particularidade da seletividade;

Complexidade do arranjo;

Cuidado no acompanhamento da contratação;

“Encomendas Tecnológicas”

e uma experiência normativa

Programa Nacional das Plataformas

do Conhecimento

(Decreto Federal nº 8.269/2014)

Programa Nacional das Plataformas

do Conhecimento

(Decreto Federal nº 8.269/2014)

Vinculação a desafios tecnológicos decididos pelo chefe do Poder

Executivo;

Institucionalidade associativa entre setor público e privado,

entre pesquisadores, ICTs e empresas, para garantir o

cumprimento da atividade de longo prazo e satisfatória gestão

dos recursos;

contratadas mediante seleção pública, elaborado mediante

processo de detalhamento técnico específico;

estruturação de infraestrutura de pesquisa;

política de propriedade intelectual organizada conforme a

encomenda (com obrigação de reversão dos bens a uma entidade

de pesquisa).

Artigo 52 do Decreto Paulista de

Inovação: há oportunidade de um

programa ambicioso que congregue setor

público e setor privado?

“Encomendas Tecnológicas no Decreto

Paulista de Inovação”

Artigo 52: “Os órgãos e entidades da administração pública

estadual poderão contratar diretamente, com dispensa de

licitação, ICT, incluindo-se as ICTESPs com personalidade jurídica

própria, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou

empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para

atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica

no setor, visando à realização de atividades de pesquisa,

desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico,

para solução de problema técnico específico ou obtenção de

produto, serviço ou processo inovador de interesse público.”

Possíveis constrangimentos às

“Encomendas Tecnológicas”

pelo Decreto Paulista de Inovação

Necessidade que a contratada seja “voltada para

atividades de pesquisa” (artigo 52, § 1º);

Possibilidade de descontinuidade da contratação a

critério da Administração Pública (artigo 52, § 6º);

Obrigatoriedade de destinação da propriedade

intelectual à contratante pública

(artigo 52, § 10º, item 1).

Obrigado!

Vítor Monteiro

vitor.monteiro@usp.br