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A LOGÍSTICA REVERSA: UMA INOVAÇÃO SUSTENTÁVEL
Suelen Cadan Kühl1
Maira Nunes Farias Portugal2
Reginaldo Brito da Costa³
RESUMO:
A pesquisa aborda o processo de logística reversa como alternativa de crescimento
econômico e de diminuição da produção de resíduos. Há crescentes inovações tecnológicas
acontecendo, e neste contexto, um dos maiores desafios da sociedade moderna é o
equacionamento da geração excessiva e disposição final ambientalmente segura dos
resíduos sólidos e orgânicos. Assim, há paulatina mudança da postura das empresas com
relação ao processamento dos produtos e a sua destinação final. Nessa perspectiva, faz-se
uma abordagem sobre ferramentas e produtos que as empresas utilizam para desenvolver
atividades de logística reversa, tornando mais efetivo e eficaz o desenvolvimento de
processos e produtos que produzam sustentabilidade ambiental, social e econômica. As
consequências da gestão e da disposição inadequada dos resíduos sólidos atingem
diretamente a vida de milhares de pessoas. Objetivou-se nesta pesquisa mostrar a
aplicabilidade da Lei nº 12.305/2010 que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o
Decreto nº 7.404/2010 e, mais especificadamente sobre a destinação dos resíduos
orgânicos no ciclo da Logística Reversa, com foco na rentabilidade das empresas e o
crescimento com sustentabilidade ambiental. Constatou-se que a responsabilidade
compartilhada prevista na referida Lei é fundamental para o alcance do equilíbrio
necessário entre desenvolvimento, econômico, social e ambiental, e que ela vem se
desenvolvendo, especialmente, dentro de grandes centros empresariais. Contudo, muito
ainda pode se desenvolver, uma vez que o controle e disposição de resíduos
adequadamente gera uma nova gama de produtos e serviços a serem prestados, ou seja,
desenvolvimento sustentável leva a mais desenvolvimento econômico, social e ambiental.
Palavras-chave: 1 Impactos Socioambientais. 2 Sustentabilidade. 3 Ambiente. 4 Gestão de
Resíduos. 5 Resíduos Sólidos e Orgânicos.
1 Especialista em Gerenciamento e Auditoria Ambiental pela Universidade Tecnológica Federal do
Paraná/UTFPR. Bacharel em Ciências Biológicas pela Universidade Estadual de Maringá/UEM. Licenciada
em Ciências Biológicas pela Universidade Paranaense/UNIPAR. Graduanda em Direito pela Universidade
Católica Dom Bosco/UCDB. E-mail: suelencadan@gmail.com 2 Advogada e Professora. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade
Católica Dom Bosco - UCDB. Especialista em Direito Ambiental com Ênfase em Regularização Ambiental e
Licenciamento pela Universidade Católica Dom Bosco/UCDB. Mestranda em Desenvolvimento Local pela
Universidade Católica Dom Bosco/UCDB. E-mail: maira_portugal@hotmail.com
³ Doutor em Ciências Florestais pela Universidade Federal do Paraná. Mestre em Ciências Florestais pela
Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz. Professor do Programa de Mestrado em Desenvolvimento
Local pela Universidade Católica Dom Bosco/UCDB. E-mail:reg.brito.costa@gmail.com
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1 INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, a logística reversa experimentou grandes transformações, haja
vista todo contexto histórico de crescimento do consumo, da tecnologia, do investimento e,
principalmente, do aumento da aplicabilidade da legislação ambiental sobre o assunto.
Em outra perspectiva, novos padrões de competitividade empresarial se fazem cada
vez mais presentes, como empresas que utilizam a preocupação com o meio ambiente
como “marketing verde”, e, por consequência, se enquadram na legislação vigente. Muitas
delas estão destinando corretamente seus resíduos, tendo em vista o que dispõe a Lei de
Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A logística reversa agrega preocupação ambiental à marca empresarial e à imagem
corporativa das empresas, permitindo a demonstração da sua grande influência nos
aspectos econômicos, sociais e ambientais.
O crescimento da produção, em quantidade e variedade, de produtos a serem
disponibilizados no mercado e o aumento no consumo destes, adveio a preocupação com o
pós-consumo, com o descarte daquilo que ainda por ser utilizável.
Neste contexto, o presente estudo objetivou fazer uma abordagem sobre as
ferramentas e produtos que as empresas utilizam para desenvolver atividades de logística
reversa, no sentido de tornar mais efetivo o desenvolvimento e a logística dos processos e
produtos que promovam sustentabilidade ambiental, social e econômica, visto que a gestão
e a disposição inadequada dos resíduos causam impactos socioambientais, tais como
degradação do solo, comprometimento dos corpos d'água e mananciais, intensificação de
enchentes, contribuição para a poluição do ar e proliferação de vetores.
2 ABRANGÊNCIA E EFETIVIDADE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
No Brasil e no mundo, as legislações que regulamentam o retorno dos produtos têm
crescido, tanto daqueles que ainda não foram usados ou com pouco uso, quanto daqueles
que já foram usados e necessitam de destinação correta.
A logística reversa é uma das atividades mais antigas e inerentes aos seres
humanos, visto que a principal missão é disponibilizar bens e serviços gerados por uma
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sociedade, nos locais, no tempo, bem como as quantidades e qualidade que são
demandadas pela sociedade (LEITE, 2014).
Tibben-Lembke (2002) afirmam que um dos principais fatores estratégicos da
Logística Reversa é o crescente número de legislações ambientais que têm surgido em todo
mundo.
As legislações abrangem os mais diferentes aspectos do ciclo de vida útil de um
produto, que vai desde a fabricação até a sua disposição final.
Na Constituição Federal, o artigo 225 prevê que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações (BRASIL,1988).
A Constituição Federal, no seu art. 24, inciso VI, também estabelece a competência
da União, dos Estados e do Distrito Federal em legislar concorrentemente sobre a proteção
do meio ambiente e o controle da poluição.
E no artigo 30, incisos I e II, estabelece que cabe ainda ao poder público
municipal, “legislar sobre os assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber”.
Neste contexto, o Estado do Mato Grosso do Sul, mais especificadamente o
IMASUL – o Instituto do Meio Ambiento do Estado do Mato Grosso do Sul –, em 17 de
maio de 2016, estabeleceu a Resolução nº 33, concedendo um prazo de 120 (cento e vinte)
dias para as empresas do Mato Grosso do Sul aderirem aos Sistemas de Logística previsto
na Lei Federal nº 12.305/2010, no qual determina a responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos.
Assim, as empresas que fabricam, importam, distribuem e comercializam produtos
e embalagens deverão apresentar as respectivas propostas de Sistema de Logística Reversa,
protocolando o Termo de Adesão e atendendo os requisitos mínimos e as diretrizes
pospostas na respectiva resolução mencionada.
Então, toda a implementação do Sistema de Logística Reversa se dará por meio de
Termo de Compromisso, a ser celebrado junto o IMASUL após o deferimento da proposta.
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Observa-se assim a importância das ações que asseguram a legislação, envolvendo
o poder público no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
É importante ressaltar que a mesma Resolução prevê penalidade caso ocorra o não
cumprimento, conforme contido em seu Art. 10:
O não cumprimento do disposto nesta Resolução enseja na aplicação das
penalidades previstas na legislação ambiental, em especial a Lei nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998 e Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 (BRASIL,
2016).
O conceito e a caracterização da logística reversa é trazido pelo artigo 3º da Lei da
Política Nacional de Resíduos Sólidos:
(...)
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada (BRASIL, 2010).
Assim, verifica-se a importância da efetiva participação do todo: do Poder Público
para legislar e fiscalizar, da sociedade e empresas para implementar e destinar de forma
correta os resíduos, dando eficácia para o que nossa Constituição Federal preceitua.
É de suma importância a análise do Decreto nº 7.404/2010 que estabelece as
normas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos de que trata a Lei n o
12.305/2010, visto que disponibiliza instrumentos para minimizar os impactos ambientais
com os acordos setoriais, os termos de compromissos, envolvendo a responsabilidade
compartilhada, como disposto no seu Art. 30:
É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a
ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção
(BRASIL, 2010).
Dessa forma, fica caracterizada a responsabilidade compartilhada que abrange não
somente o Estado, consumidores, mas também os fabricantes, importadores, distribuidores
e comerciantes envolvidos no ciclo de vida do produto.
E apesar da Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos ter sido implementada em
2010, a logística reversa ainda é uma novidade. Segundo Leite (2014), pouco se falava nos
anos 70 e 80 em retorno dos produtos, identificando-se novas oportunidades nos anos 90,
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uma vez que essas oportunidades se tornaram uma necessidade mercadológica de aumentar
o número de clientes com a consequente fidelização à marca ou à empresa.
3 IMPORTÂNCIA DA LOGÍSTICA REVERSA NO ÂMBITO DO CONSUMO E
GERAÇÃO DE RESÍDUOS
Nesta abordagem, é importante reflexionar sobre a pertinente ponderação de Moreti
(2012), que a matéria não vem do espaço, ao contrário, vem da energia renovável e que só
se dispõe dos recursos que o planeta oferece. O autor acrescenta, ainda, que se a taxa de
consumo material for maior que as taxas naturais de reinserção e de redistribuição dos
recursos (considerando uma base in natura), a sustentabilidade se torna um sofisma.
Portanto, fica evidente a necessidade de equilibrar consumo e resíduos, visto que temos um
modelo econômico que vende uma felicidade estruturada no consumo. Nessa linha, as
empresas têm reconhecido ao longo do tempo, a importância de buscar o equilíbrio entre
consumo e resíduos.
Exemplo disto é o aumento de produtos que são utilizados pós-venda e consumo
que podem trazer consequências à sociedade caso não se realize a destinação final de
forma adequada, conforme preceitua a legislação.
Os primeiros estudos sobre logística reversa são encontrados nas décadas de
1970 e 1980, tendo seu foco principal relacionado ao retorno de bens a serem processados
em reciclagem de materiais, denominados e analisados como canais de distribuição
reversos (LEITE, 2014). A partir da década de 1990, o tema tornou-se mais visível no
cenário empresarial.
A Logística Reversa está em crescente definição e caracterização devido a presença
de Leis, Decretos e Resoluções que visam a minimização dos impactos ambientais,
regulamentando o retorno dos resíduos aos seus geradores para que sejam tratados ou
aproveitados em novos produtos. A Figura 1 mostra um fluxo reverso de pós-venda, com
efeitos desejáveis ao meio ambiente.
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Figura 1. Fluxo Reverso de Pós-Venda
Fonte: Disponível em: <http://migre.me/umpnb>. Acesso em 17/07/2017
Também cabe enfatizar que, para os resíduos e outros que colocam em risco a
saúde pública a lei exige que seja implantado procedimentos de compra de produtos ou
embalagens usadas, disponibilizados postos de entregas, a utilização de resíduos
recicláveis, e a atuação através de parcerias com cooperativas ou demais associações de
catadores de materiais. Isto porque produtos como garrafas pets, latas, embalagens
plásticas têm um papel social, econômico e sustentável no âmbito da logística reversa.
Cada ator do sistema da logística reversa tem suas respectivas responsabilidades
que estão contidas na Figura 2.
Figura 2. Logística reversa e a responsabilidade dos atores envolvidos no sistema.
Fonte: Elaboração a partir da Lei 12.305/2010.
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Como exposto, a logística reversa é um dos meios de contribuição para a redução
da degradação do meio ambiente. Entretanto, ainda existe pouca participação dos agentes,
no entanto, este papel se revela fundamental para a sociedade. Assim, é de suma
importância a participação de cada um – consumidor, comerciante, fabricante –, na
destinação correta dos resíduos, contribuindo assim, com um ambiente sustentável (Figura
3).
Figura 3. Ciclo Fechado da Logística Reversa
Fonte: <http://www.residuossolidos.al.gov.br/>. Acesso em 18/07/2017.
4 LOGÍSTICA REVERSA E A TENDÊNCIA DE EMPRESAS EM CICLO
ABERTO E FECHADO
A logística reversa está fundamentada na ideia do ciclo de vida de um produto e,
para maiores esclarecimentos, o artigo 3º da Lei 12.305/2010 traz este conceito, senão
vejamos:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento
do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o
consumo e a disposição final; (BRASIL, 2010).
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É importante enfatizar que há um crescente interesse da classe empresarial na
questão do reuso dos produtos e materiais, tendo em vista a preocupação com o meio
ambiente, se comparado às décadas passadas (FLEISCHMANN et al., 2000). Esta
realidade tem se refletido nos países industrializados alterando ou criado novas legislações
responsabilizando os produtores pelo ciclo de vida dos produtos (Figura 4), tendo em vista
a presença do marketing relacionado. Estas diretrizes também se fazem presentes na
chamada logística verde.
Neste contexto, é imprescindível falar do ciclo de vida dos produtos, quando se
trata da Logística Reversa, visto que, no pós consumo, existem dois tipos de canais
reversos: o ciclo fechado e o ciclo aberto.
Uma das características das empresas que possuem um ciclo fechado é observado
nos produtos extraídos de uso pós-consumo que são reintegrados em produtos de mesma
natureza (LEITE, 2014).
A Figura 4 apresenta um exemplo de Ciclo Fechado de resíduos sólidos da
Logística Reversa, que pode ser utilizado para vidros, plásticos, baterias de veículos, entre
outros.
Figura 4. Ciclo Fechado da Logística Reversa
Fonte: Disponível em <http://migre.me/umpL2>. Acesso em 18/07/2017.
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O ciclo fechado pressupõe que ocorrerá a retroalimentação do setor produtivo que
gerou o canal de distribuição direto, considerando-se, por exemplo, os metais, que em sua
maioria, apresentam esse ciclo, uma vez que pode ser transformado em sucata e retornar ao
início da cadeia de suprimentos (GONTIJO & DIAS, 2010).
Em contraposto ao ciclo fechado ilustrado na Figura 4, nos canais reversos do ciclo
aberto, os materiais extraídos dos produtos de pós-consumo de diversas naturezas passam a
ser reintegrados em produtos que também tem diferentes naturezas, conforme
esquematizado na Figura 5. O que também caracteriza uma cadeia produtiva direta é a
compra de materiais secundários ou reciclados, prontos para a inserção no processo
produtivo (LEITE, 2014).
Figura 5. Ciclo Aberto da Logística Reversa
Fonte: Disponível em: http://migre.me/umqej. Acesso em 15/07/2017
Neste sentido, cabe ressaltar que a logística reversa é um novo ramo,
principalmente no enfoque da logística empresarial. Haja vista um cenário atual de mau
uso e ausência de políticas de reaproveitamento na maioria das empresas, a logística
reversa é um instrumento que se mostra eficaz na redução da geração de resíduos e rejeitos,
e por consequência, na minimização dos impactos ambientais (GONTIJO & DIAS, 2010).
Com relação à implantação da logística reversa nos canais de distribuição reversos
de pós-consumo, os materiais e produtos revelam diferentes organizações e quantidades em
seus fluxos reversos, conforme Figura 6. Alguns materiais apresentam uma grande
porcentagem de fluxos reversos quando relacionados com os fluxos direitos
correspondentes e organização elevada em suas cadeias produtivas reversas, enquanto que
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outros exemplos de cadeias reversas de pós-consumo apresentam baixa porcentagem de
fluxos reversos, e consequentemente uma baixa organização (LEITE, 2014).
Figura 6. Logística Reversa Integrada
Fonte: Disponível em: http://migre.me/umpPx. Acesso em 16/07/2017
Constata-se que a logística reversa é responsável por viabilizar o retorno de
materiais e produtos, após sua venda e consumo, por meios de canais de distribuição
reversos, agregando valor de acordo com sua destinação correta pós-venda e pós-consumo.
E, verificando os aspectos do ciclo produtivo, sendo ele aberto ou fechado, ambos
são importantes. Há que se verificar que um será mais dificultoso que outro diante do
objeto de produção e processo produtivo, tendo em vista que o gerenciamento das cadeias
produtivas possui características distintas, pois enquanto o ciclo fechado tem maior
facilidade de formação de cadeias de suprimentos sustentáveis, via reciclagem, outrora, no
ciclo aberto geram material para outra cadeia produtiva.
5 RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
A cada ano que passa, o número de resíduos sólidos vem aumentando. Só no ano de
2010, o Brasil produziu mais de 60,8 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos
(RODRIGUES, 2013).
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A logística reversa vem para transformar todo esse cenário, posto que é uma forma
de organizar, cooperar, gerenciar e oferecer vantagens econômicas e sustentáveis para as
empresas e a sociedade.
Assim, é importante analisar cada fase da logística reversa, pois a gestão e a
disposição inadequada dos resíduos sólidos causam impactos socioambientais, tais como
degradação do solo, comprometimento dos corpos d’água e mananciais, intensificação de
enchentes, contribuição para a poluição do ar e proliferação de vetores de importância
sanitária nos centros urbanos, e catação em condições insalubres nas ruas e nas áreas de
disposição final (BESEN et al., 2010).
A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos vem para discernir e demonstrar
como é importante a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
(BRASIL, 2010), como segue em seu artigo 30:
É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a
ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, consoante às atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
A participação de todos é fundamental para fazer valer cada ponto explicito da Lei,
visto que a interação da sociedade com o meio ambiente, o empenho das empresas e a
aplicação da lei de forma eficaz e eficiente, só trará resultados positivos, pois a logística
reversa tem como objetivo principal reduzir a poluição do meio ambiente, os desperdícios,
reutilizando e reciclando os produtos. A conjunção dessas ações proporcionará maior
capacidade competitividade às empresas e, portanto, maior rentabilidade.
Ademais, fortalece o gerenciamento de resíduos sólidos e a responsabilidade
compartilhada, visto que a lei descreve uma incumbência aos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes sobre a logística reversa e seus objetivos, por meio de pontos
de investimentos, divulgação, recolhimento e compromisso, conforme artigo que se segue:
Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de
resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e
seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm
responsabilidades que abrangem (BRASIL, 2010):
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado
de produtos: a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; b) cuja
fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar
os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
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III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim
como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de
produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com
o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema
de logística reversa.
Dessa forma, a efetividade dessas ações exige atitude que advém do
comprometimento dos protagonistas, com a efetiva ação da sociedade, cobrando as
autoridades responsáveis, com o envolvimento integrado das empresas, utilizando meios
que possam diminuir os impactos ambientais (ANTUNES, 2013).
E nesse sentido cabe elencar a tamanha velocidade de descarte dos produtos de
utilidade após seu primeiro uso, motivado pelo nítido aumento da descartabilidade dos
produtos em geral. Ademais, a população, por vezes, não encontra canais de distribuição
reversos pós-consumo devidamente estruturados e organizados, consequentemente,
provocando um desequilíbrio entre as quantidades descartadas e as reaproveitadas (LEITE,
2003).
Nesse aspecto, tendo em vista a existência de previsão legal da responsabilidade
compartilhada, há o dever de se cobrar dos órgãos municipais a implantação da coleta
seletiva e que se realize a segregação correta dentro de cada casa, educando cada habitante,
pois a contribuição de todos deixará uma melhor qualidade de vida como herança para as
próximas gerações (Figura 7).
Figura 7. Participação e a Responsabilidade Compartilhada na Logística Reversa
Fonte: Disponível em: http://migre.me/umqFG.Acesso em 18/07/2017
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A Logística Reversa contribui para o reaproveitamento, reciclagem ou reutilização
de materiais pelas empresas e envio aos descartes adequados.
O processo de reciclagem e reaproveitamento de materiais favorece o
desenvolvimento econômico sustentável e a saúde da população já que, muitas das doenças
são transmitidas através de lixo, ou seja, pelos depósitos inadequados que afetam o meio
ambiente.
Enfim, a responsabilidade compartilhada deve facilitar a coleta, com redução de
custos logísticos e controle que devem ser realizados por cada ente público.
6 AVANÇOS E PERSPECTIVAS
Como dito anteriormente, a responsabilidade compartilhada é essencial para que
ocorra a correta destinação dos resíduos sólidos. O Estado tem parte desta responsabilidade
e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente cumpre com esta, que apesar de ser do ano
de 2010, muitas mudanças já estão acontecendo, por exemplo, no Estado do Mato Grosso
do Sul, mais especificadamente em Campo Grande, a resolução do SEMADE de nº 33,
reafirma o que a referida lei dispõe sobre a Logística Reversa e concede um prazo de 120
(cento e vinte) dias para a adesão de empresas neste sistema.
Os representantes do Estado observaram que a implementação e a participação são
fundamentais para que ocorra de forma eficiente a divisão de responsabilidade
compartilhada na questão de resíduos sólidos.
Neste aspecto, a lei municipal ajuda a promover o desenvolvimento sustentável e a
destinação correta dos resíduos sólidos, gerando uma economia nos processos produtivos
de cada empresa, abrangendo todo o seu ciclo (produção, comercialização e pós-consumo).
A logística reversa mostra a trajetória dos produtos, chegando ao consumidor,
mapeando todos os riscos envolvidos, desde a aquisição até o retorno para a reciclagem.
Estes aspectos estão mostrados na Figura 8.
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Figura 8. Ciclo da Logística Reversa
Fonte: Disponível em http://migre.me/umqVp. Acesso em 25/07/2017.
Assim, o avanço da Logística Reversa depende da função de cada setor no
processo, ou seja, uma participação conjunta dos consumidores, empresários,
comerciantes, fabricantes e também do Poder Público, trazendo efetividade na produção
reversa desses resíduos, seja dentro de um ciclo aberto ou fechado.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Atualmente as empresas estão dando maior ênfase ao processo de logística reversa
de seus produtos de conformidade com a legislação. Diante do atual cenário econômico
algumas empresas destacam-se agindo com responsabilidade ambiental desde a fabricação
dos seus produtos até a destinação final, controlando de forma eficiente os resíduos
gerados, oferecendo um produto de maior valor sustentável e se posicionando de maneira
eficiente e desejável.
Os ciclos (aberto ou fechado) são fundamentais para que o reuso e o gerenciamento
de materiais ocorra até o processo final, cada qual com suas particularidades.
A responsabilidade compartilhada relacionada ao ciclo de vida dos produtos é
prevista na Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos, apresentando e demonstrando a
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importância da destinação correta e a gestão integrada dos resíduos com participação de
todos envolvidos.
Toda a rede que permeia o ciclo de vida de um produto deve prestar compromisso
com ele, participando ativamente do desenvolvimento econômico, social e ambiental, de
forma atingir os objetivos propostos na Legislação Federal, adequando sempre às
necessidades e características de cada Unidade da Federação.
Enfim, dentro da perspectiva da logística reversa, o respeito ao gerenciamento
correto dos produtos pós-venda e pós-consumo trará resultados eficientes para a sociedade
como um todo. Esta prática representa um avanço em direção à tão desejável
sustentabilidade ambiental, social e econômica, com implicações diretas no
desenvolvimento local.
8 REFERÊNCIAS
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