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“A QUESTÃO DO ENSINO RELIGIOSO
EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE
ENSINO FUNDAMENTAL”.1
Professor Sergio Roberto Monello
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/1988
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
2Prof. Sergio Roberto Monello
DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS10/12/1948 - ONU
3Prof. Sergio Roberto Monello
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Art. 1º.Todos os Homensnascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotados de razão e consciênciae devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
4Prof. Sergio Roberto Monello
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 2º. Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdadesestabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.
5Prof. Sergio Roberto Monello
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 6º. Todo homemtem o direito de ser, em todos os lugares , reconhecido como pessoa humana, perante a lei.
6Prof. Sergio Roberto Monello
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 7º. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direitos a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
7Prof. Sergio Roberto Monello
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 18. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
8Prof. Sergio Roberto Monello
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 19. Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão. Este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independemente de fronteiras.
9Prof. Sergio Roberto Monello
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 26. Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
10Prof. Sergio Roberto Monello
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 26. (continuação)
A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais.
11Prof. Sergio Roberto Monello
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 26. (continuação)
A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidades em prol da manutenção da paz. Os pais têm prioridade de direitona escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
12Prof. Sergio Roberto Monello
DECLARAÇÃO DA IV ASSEMBLEIA DO CONSELHO MUNDIAL DAS IGREJAS - 1968
As igrejas, em sua pregação eensinamento, inclusive o ensinamentoteológico, são chamadas a manifestar avisão bíblica da unidade da humanidadedada por DEUS e tirar as consequenciasconcretas para a solidariedade humanauniversal e boa administração dos bensda terra. Concentrar-se egoisticamentesobre o bem-estar de uma nação ouregião é negar este chamado.
13Prof. Sergio Roberto Monello
Papa João XXIII – Encíclica Pacemin Terris - 1963
Deriva da natureza humana o direito a uma instrução de base e a uma formação técnica e profissional conforme ao grau de desenvolvimento cultural da respectiva coletividade. É preciso esforçar-se por garantir àqueles, cuja capacidade o permita, o acesso aos estudos superiores, de sorte que, na medida do possível subam na vida social a cargos e responsabilidades adequadas ao próprio talento e à perícia adquirida.
14Prof. Sergio Roberto Monello
INSTRUÇÃO SOBRE A LIBERDADE CRISTÃ E A LIBERTAÇÃO - 1986
“Segundo a ordem Cristo Senhor, a verdade evangélica deve ser apresentada a todos os homens e estes têm o direito de que lhes seja apresentada. Seu anúncio, na potência do Espírito, comporta o pleno respeito da liberdade de cada um e a exclusão de qualquer forma de coação e de pressão!”
15Prof. Sergio Roberto Monello
EDUCAÇÃO: EXIGÊNCIAS CRISTÃSCNBB – 28ª ASSEMBLEIA GERAL - 1990
63. O ensino religioso nasescolas, especialmente nasescolas oficiais, tem sido objetoda solicitude pastoral dos bisposda Linha 3 da CNBB, que cuida dadimensão catequética, através devárias diretrizes e documentos.
16Prof. Sergio Roberto Monello
EDUCAÇÃO: EXIGÊNCIAS CRISTÃSCNBB – 28 ASSEMBLEIA GERAL - 1990
66. Em algumas Secretarias de Educação e órgãos subsidiários ou na própria direção de escolasparece haver desconhecimento dos objetivos do ensino religioso escolar. Daí, surgem dificuldades de sua colocação na grade curricular, conforme prescreve a Lei.
17Prof. Sergio Roberto Monello
EXORTAÇÃO APOSTÓLICA PÓS-SINODAL “VERBUMDOMINI” – PAPA BENTO XVI – 2010
117. A Igreja reconhece como parte essencial do anúncio da Palavra o encontro, o diálogo e a colaboração com todos os homens de boa vontade, particularmente com as pessoas pertencentes às diversas tradições religiosas da humanidade, evitando formas de sincretismo e de relativismo e seguindo as linhas indicadas pela Declaração do Concílio Vaticano II – Nostra aetate e desenvolvidas pelo Magistério sucessivo dos Sumos Pontífices. 18Prof. Sergio Roberto Monello
SEPARAÇÃO IGREJA E O ESTADO BRASILEIRO
DECRETO Nº 119-A, DE 7 DE JANEIRO DE 1890.
“Proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa, consagra a
plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providencias.”
19Prof. Sergio Roberto Monello
Vigência restabelecida pelo Decreto nº 4.496 de 2002
DECRETO Nº 119-A Art. 2º.A todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou públicos, que interessem o exercício deste decreto.
20Prof. Sergio Roberto Monello
DECRETO Nº 119-A
Art. 3º A liberdade aqui instituidaabrange não só os individuos nos actos individuaes, sinão tabem as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico.
21Prof. Sergio Roberto Monello
DECRETO Nº 119-A
Art. 5º. A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade jurídica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes á propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o dominio de seus haveres actuaes, bem como dos seus edifícios de culto.
22Prof. Sergio Roberto Monello
ACORDO DA
SANTA SÉ E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
23Prof. Sergio Roberto Monello
ACORDO SANTA SÉ E A REPÚBLICA DO BRASIL
DECRETO FEDERAL Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010,
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE
FEVEREIRO DE 2010.
24Prof. Sergio Roberto Monello
ACORDO SANTA SÉ E A REPÚBLICA DO BRASIL
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
25Prof. Sergio Roberto Monello
ACORDO SANTA SÉ E A REPÚBLICA DO BRASIL
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49,inciso I, da Constituição,acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
26Prof. Sergio Roberto Monello
ACORDO SANTA SÉ E A REPÚBLICA DO BRASIL
ART. 11.A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
27Prof. Sergio Roberto Monello
ACORDO SANTA SÉ E A REPÚBLICA DO BRASIL
ART. 11.§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
28Prof. Sergio Roberto Monello
CONSTITUIÇÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA
DOBRASIL
29Prof. Sergio Roberto Monello
CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREÂMBULO“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
30Prof. Sergio Roberto Monello
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa; V - o pluralismo político.
31Prof. Sergio Roberto Monello
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 3º Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
32Prof. Sergio Roberto Monello
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não-intervenção;V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;X - concessão de asilo político.
33Prof. Sergio Roberto Monello
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
34Prof. Sergio Roberto Monello
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5º VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
35Prof. Sergio Roberto Monello
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si.36
Dr. JOSÉ AFONSO DA SILVA“A liberdade religiosa como
consta no dispositivo constitucional se segmenta em três partes: liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa”.
37Prof. Sergio Roberto Monello
Dr. PINTO FERREIRA
“A liberdade religiosa é o direito que tem o homem de adorar a seu Deus, de acordo com a sua crença e o seu culto”.
38Prof. Sergio Roberto Monello
Dr. JORGE MIRANDA“Se o Estado, apesar de
conceder aos cidadãos, o direito de terem uma religião, os puser em condições que os impeçam de a praticar, aí não haverá liberdade religiosa”.
39Prof. Sergio Roberto Monello
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 205. A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 210.
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 41
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
42Prof. Sergio Roberto Monello
Dr. CELSO RIBEIRO BASTOS:“O § 1º do art. 210, sob comento, poderia serclassificado como uma exceção ao princípio daseparação entre o Estado e a Igreja. Contudo,seria melhor classificá-lo como uma atenuação aesse princípio, pois o Estado ainda se mantémlaico. O ensino religioso não necessita delei que o estabeleça para que possaconstar do ensino fundamental, pois setrata de norma constitucional auto-exequível e imbuída daobrigatoriedade”.
43Prof. Sergio Roberto Monello
Dr. CELSO RIBEIRO BASTOS (continuação):
“É dizer, uma norma constitucional que comporta apenas regulamentação, que , no caso , estabeleça condições necessárias para sua inserção nos horários normais do ensino fundamental. Tal regulamentação visa apenas dotar de aplicabilidade e eficácia esse preceito constitucional.
44Prof. Sergio Roberto Monello
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 244.O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
45Prof. Sergio Roberto Monello
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 313. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
46Prof. Sergio Roberto Monello
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Art. 254.Serão buscados conteúdos mínimos para o ensino, de modo a assegurar a formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais.
§ 1º — O ensino religioso de caráter interconfessional, partindo da realidade cultural e religiosa do Estado, constituirá matéria obrigatória, nos horários normais de todos os estabelecimentos de ensino, respeitando a confissão religiosa dos pais dos alunos ou destes, após os dezoito anos, sendo a matrícula facultativa.
47Prof. Sergio Roberto Monello
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 164. A lei complementar que organizar o sistema estadual de
educação fixara, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, alem da formação básica:
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituíra disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
48Prof. Sergio Roberto Monello
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 200. Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental
estabelecido pela União, o Estado lhe fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação política, cultural e regional.
Parágrafo único – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
49Prof. Sergio Roberto Monello
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Art. 183.Compete ao Poder Público estadual normatizar e garantir a aplicação das normas e dos conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos universais, nacionais e regionais.
§ 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre o conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
50Prof. Sergio Roberto Monello
A EDUCAÇÃO NO BRASIL
1º PERÍODO:1500 A 1589
2º PERÍODO:2ª FASE:1890 A 1930
3º PERÍODO:3ª FASE:1931 A 1988
4º PERÍODO:4ª FASE: 2009 51Prof. Sergio Roberto Monello
ANO DE 1549
Chegam ao Brasil seis missionáriosJesuítas liderados por Padre Manuel da Nóbrega trazidos pelo governador geral Tomé de Souza.
Em Salvador os Jesuítas fundam o Colégio da Companhia de Jesus, a primeira de centenas de escolas e gratuitas espalhadas pelo Brasil.
52Prof. Sergio Roberto Monello
ANO DE 1759
Os Religiosos Jesuítas são expulsosde Portugal e dos territórios peloMarquês de Pombal.O ensino público passa às mãos de
outros setores da Igreja Católica.
53Prof. Sergio Roberto Monello
ANO DE 1824
Começa a vigorar a 1ª Constituição do país - "Constituição Política do Império do Brazil“ outorgada por Dom Pedro I no dia 25 de março de 1824.
A carta estabelecia a Religião Católica Apostólica Romana como Religião do Império.
54Prof. Sergio Roberto Monello
A EDUCAÇÃO NO BRASIL Regime jurídico de Plena Separação
Estado-Religiões 1890
O Decreto 119-A assinado pelo Presidente Manoel Deodoro da Fonseca, proíbe a
intervenção da autoridade Federal e dos Estados Federados em matéria religiosa e
consagra a plena liberdade de cultos.
55Prof. Sergio Roberto Monello
ANO DE 1891
Nova Constituição Constituição Republicana que define a
separação entre o Estado e quaisquer religiões ou cultos e estabelece que "será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos".
São acolhidas todas as religiões que podem praticar sua crença e seu culto livre e abertamente.
56Prof. Sergio Roberto Monello
1931
Decreto de Getúlio Vargas reintroduz o ensino religioso nas escolas públicas de caráter facultativo.
Em decorrência desta decisão foi lançada a Coligação Nacional Pró-Estado Leigo, integrada por representantes de todas as religiões.
57Prof. Sergio Roberto Monello
1934
É promulgada uma nova Constituição: Art. 153: "O ensino religioso será de frequência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos paisou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais".
58Prof. Sergio Roberto Monello
1946
É promulgada a Constituição que passou a valer em 18 de setembro e determina: "O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável."
59Prof. Sergio Roberto Monello
1961 A primeira Lei de Diretrizes e Bases (LDB
4024/61) estabelece em seu artigo 97: "O ensino religioso constitui disciplina
dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.
60Prof. Sergio Roberto Monello
1961 Lei de Diretrizes e Bases (LDB nº 4024/61): Art. 97: § 1º A formação de classe para o ensino
religioso independe de número mínimo de alunos.
§ 2º O registro dos professores de ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva."
61Prof. Sergio Roberto Monello
1967
A Constituição Federal diz: "O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio."
62Prof. Sergio Roberto Monello
1969
A Emenda Constitucional nº 1/1969 mantém a mesma redação da Constituição de 1967.
63Prof. Sergio Roberto Monello
1971 Na segunda LDB (5692/71) consta: "Art. 7º Será obrigatória a inclusão de Educação Moral
e Cívica, Educação Física, Educação Artística e Programas de Saúde nos currículos plenos dos estabelecimentos de 1º e 2º graus, observado quanto à primeira o disposto no Decreto-Lei n. 369, de 12 de setembro de 1969.
Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais dos estabelecimentos oficiais de 1º e 2º graus".
64Prof. Sergio Roberto Monello
1988A nova Constituição em seu artigo 5º assim dispõe:
Art. 5º: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".
65Prof. Sergio Roberto Monello
1988A Constituição Federal seu ao
artigo 210, § 1º: "O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".
66Prof. Sergio Roberto Monello
1988 Artigo 19: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
67Prof. Sergio Roberto Monello
1996 A Lei de Diretrizes e Bases (LDB 9.394/96), de dezembro
de 1996, definia:
"O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
68Prof. Sergio Roberto Monello
Lei de Diretrizes e Bases (LDB 9.394/96), :
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa." 69
1997 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
Em julho, passa a vigorar uma nova redação do artigo 33 da LDB 9394/96 (a lei n.º 9.475):
Art. 33."O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”.
70Prof. Sergio Roberto Monello
1997 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
Art.33§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso." 71
2009 – ACORDO BRASIL-SANTA SÉ
- Aprovação pelo Congresso Nacional do Acordo
Brasil/Santa Sé, assinado pelo Executivo em novembro de
2008.
72Prof. Sergio Roberto Monello
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – S.T.F.
- ADI 4.439 – AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
73Prof. Sergio Roberto Monello
PROF. DR. SERGIO ROBERTO MONELLO
www.advocaciasergiomonello.com.br
(11) 3663-4366
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