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ACÓRDÃO Nº 00897/2018 - Tribunal Pleno
PROCESSO N.º : 01699/18
MUNICÍPIO : CATALÃO
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ASSUNTO : REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE CAUTELAR
Município de CATALÃO. SAE. 2017. Denúncia formalizada pelo Ministério Público de Contas. Conhecimento como Representação. Expedição da Medida Cautelar pleiteada. Determinação de fiscalização para apuração dos fatos destacados na denúncia. Remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
representação com pedido de liminar, sem oitiva das partes, formalizada pelo
Ministério Público de Contas deste Tribunal, para determinar ao Superintendente da
SAE do município de Catalão que se abstenha de realizar quaisquer pagamentos
consignados nos acordos judiciais celebrados com os credores JOÃO BOSCO
MARGON, WJ SERVIÇOS DE HIDROJATEAMENTO E DESINTUPIDORA
CATALANA LTDA, JESUEL BRAZ DOS SANTOS – ME, GUINDASTE SUDESTE
LTDA-ME, POSTO AGUIAR LTDA, SILVIO DE CASTRO LIMA JUNIOR – EPP,
ERSON CARLOS BORGES – ME, DAIANA PAULA QUEIROZ LOPES DUTRA
EIRELI – ME, EMILIO FERREIRA NUNES NETO – ME, ZAMEC – USINAGEM E
COMERCIO DE PEÇAS EIRELI – EPP.
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ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo as
razões expostas no voto do Relator:
1. CONHEÇER da REPRESENTAÇÃO oferecida, por preencher os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 207 e art. 208, do RITCM/GO, bem
como no art. 94, I da Lei nº 15.958/2007;
2. CONCEDER a medida cautelar pleiteada nos termos do artigo 56 da
Lei Orgânica do TCM/GO (inaudita altera pars), para que seja determinado ao
Superintendente da SAE do município de Catalão, senhor Fernando Vaz de Ulhoa,
que se abstenha de realizar quaisquer pagamentos consignados nos acordos
judiciais celebrados com os credores JOÃO BOSCO MARGON, WJ SERVIÇOS DE
HIDROJATEAMENTO E DESINTUPIDORA CATALANA LTDA, JESUEL BRAZ DOS
SANTOS – ME, GUINDASTE SUDESTE LTDA-ME, POSTO AGUIAR LTDA, SILVIO
DE CASTRO LIMA JUNIOR – EPP, ERSON CARLOS BORGES – ME, DAIANA
PAULA QUEIROZ LOPES DUTRA EIRELI – ME, EMILIO FERREIRA NUNES NETO
– ME, ZAMEC – USINAGEM E COMERCIO DE PEÇAS EIRELI – EPP, até decisão
ulterior deste Tribunal, a ser adotada após a devida fiscalização e a elucidação dos
fatos destacados na presente representação, sob pena de aplicação de multa
fundada no art. 47-A, X, da LOTCM;
3. DETERMINAR a fiscalização com vistas à apuração dos fatos
destacados nesta representação, como também a apuração de responsabilidades,
de eventual lesão ao erário e à aplicação de sanções, e posteriores anotações pelas
Secretarias desta Corte de Contas, de acordo com a respectiva competência quanto
as irregularidades encontradas;
4. DETERMINAR a remessa de cópia da inicial e documentação anexa
ao Prefeito do Município de Catalão, à Câmara Municipal de Catalão e ao
responsável pelo controle interno do Poder Executivo de Catalão;
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5. DETERMINAR a remessa de cópia da inicial e documentação anexa
ao Ministério Público do Estado de Goiás e ao juízo responsável pelos processos
judiciais;
6. NOTIFICAR o Sr. Fernando Vaz de Ulhoa, Superintendente da SAE
do município de Catalão, para que, caso entenda pertinente, apresente suas
alegações de defesa, impugnando, de forma especificada, todos os fatos narrados
pelo Ministério Público de Contas e pela a Secretaria de Contas Mensais de Gestão,
em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no
art. 5º, LV, da Constituição da República.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
21 de Fevereiro de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.
Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa
Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de
Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira
Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério
Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel
Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos,
Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto.
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PROCESSO N.º : 01699/18
MUNICÍPIO : CATALÃO
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ASSUNTO : REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE CAUTELAR
RELATÓRIO - VOTO
RELATÓRIO
Trata-se de representação com pedido de liminar, sem oitiva das
partes, formalizada pelo Ministério Público de Contas deste Tribunal, para
determinar ao Superintendente da SAE do município de Catalão que se abstenha de
realizar quaisquer pagamentos consignados nos acordos judiciais celebrados com
os credores JOÃO BOSCO MARGON, WJ SERVIÇOS DE HIDROJATEAMENTO E
DESINTUPIDORA CATALANA LTDA, JESUEL BRAZ DOS SANTOS – ME,
GUINDASTE SUDESTE LTDA-ME, POSTO AGUIAR LTDA, SILVIO DE CASTRO
LIMA JUNIOR – EPP, ERSON CARLOS BORGES – ME, DAIANA PAULA QUEIROZ
LOPES DUTRA EIRELI – ME, EMILIO FERREIRA NUNES NETO – ME, ZAMEC –
USINAGEM E COMERCIO DE PEÇAS EIRELI – EPP.
O denunciante relata que no início de janeiro deste ano, foram
ajuizadas, em desfavor da Superintendência da Água e Esgoto (SAE) do município
de Catalão, dez ações judiciais de cobrança de credores diversos, especificados
acima, com vistas à obtenção de pagamentos referentes a supostas prestações de
serviços e fornecimento de bens em 2017.
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Relata ainda, que em todos os processos ajuizados, a entidade
municipal transacionou no dia 19 de janeiro, em audiências de conciliação, para
pagamento dos supostos débitos até a data de 26 de janeiro, num valor total de
R$1.820.111,22 (um milhão, oitocentos e vinte mil, cento e onze reais e vinte e dois
centavos), contudo, embora formalizados, até o momento os acordos não foram
homologados por sentença.
De acordo com o denunciante, salta aos olhos a coincidência dos
ajuizamentos dessas ações, como também a celeridade e a benevolência dos
acordos entabulados pela Administração, prevendo pagamento integral poucos dias
após o ajuizamento das ações.
Relata, também, que em 5 processos de cobrança, a advogada dos
credores compartilha do mesmo sobrenome do Diretor Jurídico da SAE, o que leva a
crer que a mesma se trata de esposa do diretor que representou a SAE nos acordos,
além de ambos figurarem em processos judiciais em conjunto, o que indica que
exerceram atividade profissional em sociedade.
Ressalta que todas as aludidas dívidas superam o valor de 30 salários
mínimos, o que pode ensejar a violação à ordem dos pagamentos pela via dos
precatórios, prevista no art. 100 da CF.
Alega que é possível observar vícios graves na origem dessas
supostas dívidas, que embora se notem nos registros desta Corte de Contas
contratos com alguns desses prestadores em 2017, precedidos de dispensa
emergencial de licitação ou decorrentes de licitações nas modalidades convite e
pregão, todas as despesas objeto dos acordos supramencionados, ocorreram
informalmente, sem contrato, sem o prévio procedimento licitatório, e ainda, sem o
prévio empenho, com exceção da empresa Erson Carlos Borges – ME.
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Informa que alguns prestadores de serviços e fornecedores, após
supostamente realizarem informalmente prestações à SAE, foram vencedores em
certames ou contratados diretamente, em caráter emergencial, o que coloca em
suspeita a impessoalidade das contratações.
Denuncia que alguns agentes, com vínculos com o município à partir
de agosto de 2017, com cargos em comissão na administração Direta, foram
subscritores de diversos pedidos de materiais em nome da SAE a fornecedores
supracitados, contudo, tais pedidos foram realizados com datas anteriores à entrada
dos agentes no serviço público. Colando-se em cheque a validade da documentação
apresentada para efeito de liquidação de despesas.
Relata que o Diretor do Controle Interno, Sr. Helion David Antonio
Primo, foi o subscritor de diversos outros documentos de requisição de itens
apresentados pelos prestadores mencionados, bem como foi subscritor de
documentos de medições apresentadas pela empresa Guindaste Sudeste Ltda, o
que leva a crer que o mesmo se encontra em desvio de função, deixando de
observar as atribuições típicas do chefe do controle interno.
Por fim, alega que os referidos acordos judiciais além da suspeita de
favorecimento, revelam ausência de transparência na gestão da SAE, uma vez que
as aludidas despesas sequer foram empenhadas, muito menos inscritas em restos a
pagar, colocando em cheque a contabilidade orçamentária da entidade em 2017,
devendo ser considerados, inexoravelmente, no exame das contas de gestão da
SAE, do Poder Executivo e das contas Anuais de Governo.
DA SECRETARIA DE CONTAS MENSAIS DE GESTÃO
Foram os autos encaminhados à Secretaria de Contas Mensais de
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Gestão, que analisou o teor da denúncia apresentada e emitiu o Certificado n.
199/2018 (fls. 130-133), recomendando que o TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS adote as seguintes providências:
a) conheça da REPRESENTAÇÃO oferecida, por preencher os pressupostos
de admissibilidade previstos no art. 207 e art. 208, do RITCM/GO, bem como
no art. 94, I da Lei nº 15.958/2007;
b) conceda a medida cautelar pleiteada nos termos do artigo 56 da Lei
Orgânica do TCM/GO (inaudita altera pars), para que seja determinado ao
Superintendente da SAE do município de Catalão, senhor Fernando Vaz de
Ulhoa, que se abstenha de realizar quaisquer pagamentos consignados nos
acordos judiciais celebrados com os credores JOÃO BOSCO MARGON, WJ
SERVIÇOS DE HIDROJATEAMENTO E DESINTUPIDORA CATALANA
LTDA, JESUEL BRAZ DOS SANTOS – ME, GUINDASTE SUDESTE LTDA-
ME, POSTO AGUIAR LTDA, SILVIO DE CASTRO LIMA JUNIOR – EPP,
ERSON CARLOS BORGES – ME, DAIANA PAULA QUEIROZ LOPES
DUTRA EIRELI – ME, EMILIO FERREIRA NUNES NETO – ME, ZAMEC –
USINAGEM E COMERCIO DE PEÇAS EIRELI – EPP, até decisão ulterior
deste Tribunal, a ser adotada após a devida fiscalização e a elucidação dos
fatos destacados na presente representação, sob pena de aplicação de multa
fundada no art. 47-A, X, da LOTCM.
c) instaure processo de fiscalização com vistas à apuração dos fatos
destacados nesta representação, como também a apuração de
responsabilidades, de eventual lesão ao erário e à aplicação de sanções, e
posteriores anotações pelas Secretarias desta Corte de Contas, de acordo
com a respectiva competência quanto as irregularidades encontradas.
d) a remessa de cópia da inicial e documentação anexa ao Prefeito do
Município de Catalão, à Câmara Municipal de Catalão e ao responsável pelo
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controle interno do Poder Executivo de Catalão;
e) a remessa de cópia da inicial e documentação anexa ao Ministério Público
do Estado de Goiás e ao juízo responsável pelos processos judiciais.
É o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Constata-se que a presente representação cumpre os requisitos
referentes à sua admissibilidade, conforme previsto nos art. 207 e 208, do
RITCM/GO, bem como no art. 94, I, da Lei nº 15.958/2007, podendo ser conhecida.
Tendo em vista o teor dos autos, e levando-se em conta todos os
indicativos de violação ao interesse público e aos princípios da moralidade e da
impessoalidade na celebração de acordos judiciais, na forma relatada acima, e
ainda, diante da origem das supostas dividas cobradas nos processos judiciais, resta
evidente o risco de ilegalidade, ilegitimidade e antieconomicidade nos acordos,
razão pela qual revela-se necessário o deferimento de medida cautelar, para
determinar que o Superintendente do SAE se abstenha de realizar os citados
pagamentos, com fulcro no art. 56 da Lei nº 15.958/07 (LOTCM):
“Art. 56. O Tribunal Pleno ou o relator, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada. (grifo nosso)”
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Além disso, a par das recentes alterações nas normas de processo
civil, temos que citar as normas do Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei nº
13.105, de 16 de março de 2016, que trata do instituto da tutela provisória, que pode
se dividir em tutela de urgência e evidência.
No caso em epígrafe, temos a aplicação dos arts. 294 e 300, do NCPC,
in verbis:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, indiscutivelmente, que no caso em questão estão
presentes os requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) e
regimentais (fumaça do bom direito e perigo da demora com fundado receio de
lesão grave e de difícil reparação).
O fumus boni iuris consiste na probabilidade de deferimento futuro da
pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado pelo
autor da denúncia.
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Pois bem, o denunciante aduziu que em face dos indicativos de
violação ao interesse público e aos princípios da moralidade e da impessoalidade na
celebração de acordos judiciais, como também diante das diversas falhas
constatadas na gestão de 2017 da SAE e na origem das supostas dívidas cobradas
nos processos judiciais, resta evidente o risco de ilegalidade, ilegitimidade e
antieconomicidade nos acordos, sendo necessária a atuação urgente deste Tribunal
a fim de mitigá-lo.
A questão central diz respeito ao possível favorecimento dos credores
supramencionados, em violação ao interesse público e aos princípios da moralidade e da
impessoalidade, e ainda, a ofensa à ordem de pagamentos pela via dos precatórios, prevista
no art. 100 da Constituição Federal.
Atinente ao tema, verifica-se jurisprudência no sentido de considerar ilegal a
realização de acordos em processos judiciais sem a prevalência do interesse público, senão
vejamos:
AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELO PODER PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Todo e qualquer ato da Administração deve estar balizado antes de tudo pelo princípio da legalidade, pelo qual ela só poderá fazer o que a lei determina. Além disso, informa o nosso ordenamento a indisponibilidade dos bens públicos e a prevalência do interesse público sobre os interesses de classe ou particulares. No caso, não há lei que autorize o município, por seu procurador ou qualquer outro agente, a celebrar acordo em processos judiciais. Isso, por si só, autorizaria a rescisão da decisão que homologou o acordo por ele celebrado, já que malferidos os artigos 37 e 167, inciso VIII, da Constituição Federal. Demais disso, restou violado o artigo 841 do Código Civil, pois só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se admite a transação.
(TRT-24 - AR: 34200500024006 MS 00034-2005-000-24-00-6 (AR), Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO, Data de
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Julgamento: 07/03/2006, Data de Publicação: DO/MS Nº 6692 de 21/03/2006, pag. 49)
Com efeito, todo e qualquer ato da Administração deve prevalecer o
interesse público sobre os interesses de classe ou particulares. E ainda, caso os acordos
realizados venham a se efetivar, poderá ocorrer ofensa à ordem de pagamentos pela via dos
precatórios prevista no art. 100 da Constituição Federal.
Outra irregularidade citada no feito é a possível falta do prévio
empenho das despesas oriundas dos acordos judiciais, o que leva a crer que houve
desobediência as etapas da despesa pública, havendo ofensa à tríade do gasto
público empenho-liquidação-pagamento, a qual deve ser obrigatoriamente seguida
pelos ordenadores de despesas na gerência dos recursos públicos.
E ainda, há fortes indícios de irregularidades em processos licitatórios
entre a SAE e os credores supracitados.
Dessa forma, entende-se que se encontra presente a fumaça do bom direito,
ou seja, o fumus boni iuris.
No que tange ao periculum in mora, consiste na demora na intervenção
e suspensão dos pagamentos dos acordos judiciais proferidos, que poderia ensejar
dano grave e de difícil reparação à municipalidade. Tendo em vista que a
homologação dos mencionados acordos poderá ocorrer a qualquer momento, e
consequentemente, o efetivo pagamento, o que ensejaria no desrespeito aos
princípios da moralidade, isonomia e da impessoalidade, uma vez que estaria
havendo favorecimento de credores e a possível violação da ordem de pagamentos
dos precatórios.
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Vale ressaltar que o instituto do precatório judicial visa estabelecer a
igualdade de tratamento entre os credores do Poder Público, assim reconhecidos
em decisão judicial com transito em julgado, impedindo que subsista violação aos
princípios acima citados. Em suma, busca garantir a moralidade no pagamento dos
débitos do Poder Público.
Observa-se que segundo informações do Ministério Público de Contas,
os acordos mencionados ainda não foram homologados por sentença judicial, o que
autoriza esta Corte de Contas a intervir, considerando que não produziu os efeitos
da coisa julgada.
Destarte, uma vez presentes os requisitos necessários à concessão da
cautelar, entende-se viável a adoção de medida de urgência por este Tribunal de
Contas, mesmo porque, caso deixe esta Corte de Contas de agir preventivamente, o
prejuízo ao erário pode ser grande.
Demonstrados, assim, os requisitos legais, evidenciam-se a
necessidade e a utilidade de deferimento de medida liminar, que, em razão da
urgência que se impõe, propõe-se que seja concedida inaudita altera pars.
VOTO DO RELATOR
Compete ao TCM, no âmbito de sua jurisdição, expedir medidas
cautelares, para se evitar prejuízo ao erário e/ou danos à sociedade, nos termos da
manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Segurança n.º 24.510-7, que foi assim ementado:
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1-
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Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões. 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas. Denegada a ordem. (grifo nosso)
Assim, diante dos fatos reportados e da urgência que o caso requer,
esta Relatoria acata os pedidos do Ministério Público de Contas e as sugestões da
Secretaria de Contas Mensais de Gestão, quanto às providências cabíveis ao feito,
quais sejam:
1. CONHECER da REPRESENTAÇÃO oferecida, por preencher os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 207 e art. 208, do RITCM/GO, bem
como no art. 94, I da Lei nº 15.958/2007;
2. CONCEDER a medida cautelar pleiteada nos termos do artigo 56 da
Lei Orgânica do TCM/GO (inaudita altera pars), para que seja determinado ao
Superintendente da SAE do município de Catalão, senhor Fernando Vaz de Ulhoa,
que se abstenha de realizar quaisquer pagamentos consignados nos acordos
judiciais celebrados com os credores JOÃO BOSCO MARGON, WJ SERVIÇOS DE
HIDROJATEAMENTO E DESINTUPIDORA CATALANA LTDA, JESUEL BRAZ DOS
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SANTOS – ME, GUINDASTE SUDESTE LTDA-ME, POSTO AGUIAR LTDA, SILVIO
DE CASTRO LIMA JUNIOR – EPP, ERSON CARLOS BORGES – ME, DAIANA
PAULA QUEIROZ LOPES DUTRA EIRELI – ME, EMILIO FERREIRA NUNES NETO
– ME, ZAMEC – USINAGEM E COMERCIO DE PEÇAS EIRELI – EPP, até decisão
ulterior deste Tribunal, a ser adotada após a devida fiscalização e a elucidação dos
fatos destacados na presente representação, sob pena de aplicação de multa
fundada no art. 47-A, X, da LOTCM;
3. DETERMINAR a fiscalização com vistas à apuração dos fatos
destacados nesta representação, como também a apuração de responsabilidades,
de eventual lesão ao erário e à aplicação de sanções, e posteriores anotações pelas
Secretarias desta Corte de Contas, de acordo com a respectiva competência quanto
as irregularidades encontradas;
4. DETERMINAR a remessa de cópia da inicial e documentação anexa
ao Prefeito do Município de Catalão, à Câmara Municipal de Catalão e ao
responsável pelo controle interno do Poder Executivo de Catalão;
5. DETERMINAR a remessa de cópia da inicial e documentação anexa
ao Ministério Público do Estado de Goiás e ao juízo responsável pelos processos
judiciais;
6. NOTIFICAR o Sr. Fernando Vaz de Ulhoa, Superintendente da SAE
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do município de Catalão, para que, caso entenda pertinente, apresente suas
alegações de defesa, impugnando, de forma especificada, todos os fatos narrados
pelo Ministério Público de Contas e pela a Secretaria de Contas Mensais de Gestão,
em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no
art. 5º, LV, da Constituição da República.
É o Voto.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, em 21 de fevereiro de 2018.
Conselheiro Valcênor Braz Relator