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PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO 385941-96.2012.8.09.0000 (201293859419) COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : IRIS REZENDE MACHADO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRIS REZENDE MACHADO, já qualificado e representado nos autos, contra a decisão de f. 38/42, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia/GO, Dr. Fabiano A. Aragão Fernandes, que deferiu parcialmente pedido de liminar decretando a indisponibilidade dos bens dos réus, figurando como agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. Ação (f. 50/62 verso): cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de IRIS REZENDE MACHADO, Joel Sant'anna Braga Filho, Ademir Antônio de Araújo, Arquitetura Promocional e Produção de Equipamentos Ltda. (ARPROM Brasil) e Rogério Naves, sob o argumento de que praticaram atos de improbidade administrativa. Alegou o autor que o Município de Goiânia/GO, sob a AI nº 385941-96.2012.8.09.0000 (201293859419) 1

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 385941-96.2012.8.09.0000

(201293859419)

COMARCA DE GOIÂNIA

4ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE : IRIS REZENDE MACHADO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA

RELATÓRIO E VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRIS

REZENDE MACHADO, já qualificado e representado nos autos, contra a

decisão de f. 38/42, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara

da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia/GO, Dr. Fabiano A.

Aragão Fernandes, que deferiu parcialmente pedido de liminar decretando a

indisponibilidade dos bens dos réus, figurando como agravado, o

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.

Ação (f. 50/62 verso): cuida-se de ação civil pública

ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de

IRIS REZENDE MACHADO, Joel Sant'anna Braga Filho, Ademir Antônio de

Araújo, Arquitetura Promocional e Produção de Equipamentos Ltda.

(ARPROM Brasil) e Rogério Naves, sob o argumento de que praticaram atos

de improbidade administrativa.

Alegou o autor que o Município de Goiânia/GO, sob a AI nº 385941-96.2012.8.09.0000 (201293859419) 1

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administração do agravante, com a interveniência da Secretaria Municipal

de Desenvolvimento Econômico (SEDEM), celebrou o Contrato nº 005/2006

com a empresa Arquitetura Promocional e Produção de Equipamentos Ltda.

(ARPROM Brasil), antecedida pelo Pregão Presencial nº 201/2005,

objetivando a locação de tendas para cobertura de feiras livres especiais,

pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 06 de fevereiro de 2006,

ou até atingir a cobertura total de 55.000 m² (cinquenta e cinco mil metros

quadrados), no valor global de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil

reais).

Assevera o autor que no dia 17 de março de 2006, 39

(trinta e nove dias) após a realização do pacto, foi assinado o I Termo

Aditivo que visava acrescer ao objeto contratual a importância de R$

120.000,00 (cento e vinte mil reais).

O proponente aponta diversas irregularidades na

contratação mencionada, principalmente do pregoeiro Rogério Naves, que

por três vezes teria agido de forma manifestamente ilegal (não efetuou o

levantamento inicial de preços, desclassificou as três primeiras colocadas

da licitação, na fase de habilitação, por mera irregularidade formal e não se

manifestou sobre as falhas na documentação da sociedade empresária

vencedora do certame, apresentadas pelas empresas Tendas El Shaddai

Ltda. e Carretas Mutirão), o que supostamente demonstraria o conluio com

a empresa Arquitetura Promocional e Produção de Equipamentos Ltda.

(ARPROM Brasil).

A inicial postula a concessão de provimento liminar que

determine o bloqueio de bens que compõem o acervo patrimonial dos réus

visando o integral ressarcimento ao erário municipal, na forma do artigo AI nº 385941-96.2012.8.09.0000 (201293859419) 2

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37, § 4º, da Constituição Federal, c/c com o art. 7º, da Lei federal nº

8.429, de 2 de junho de 1992.

A inicial atribuiu o valor de R$ 281.000,00 (duzentos e

oitenta e um mil reais) ao prejuízo sofrido pelo erário municipal.

Decisão agravada (f. 38/42): eis o teor do decisum

impugnado, ipsis litteris:

Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, decretando a indisponibilidade dos bens dos requeridos IRIS REZENDE MACHADO, JOEL DE SANT'ANNA BRAGA FILHO, ADEMIR ANTÔNIO DE ARAÚJO, ARQUITETURA PROMOCIONAL E PRODUÇÃO DE EQUIPAMENTOS E EVENTOS LTDA (ARPROM BRASIL LTDA) e ROGÉRIO NAVES, no montante correspondente a R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais), com a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis do Estado de Goiás para que seja efetuado o bloqueio dos bens imóveis em seus nomes, bem como ao Detran para que sejam bloqueados todos os veículos de suas propriedades, ponderando que ultimadas as medidas constritivas, deverão os autos volverem-me conclusos para a necessária adequação entre o valor buscado através da ação proposta e o patrimônio constritado que porventura o exceder.Por fim, determino a notificação dos requeridos para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92.

Razões do agravo de instrumento (f. 02/29):

inconformado, alega o agravante que a discussão acerca da legalidade da

celebração do contrato e seu termo aditivo ainda está sendo feita pelo

egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás em sede de

recurso administrativo pendente de julgamento, circunstância que não fora

levada em consideração pelo magistrado a quo.

Obtempera que a indisponibilidade dos bens do AI nº 385941-96.2012.8.09.0000 (201293859419) 3

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recorrente foi deferida com sustentação em processo administrativo ainda

em trâmite, como também de forma genérica e desproporcional, sem

delimitação da parcela de patrimônio a ser atingida de acordo com a

medida da suposta responsabilidade de cada um dos réus.

Salienta que não houve qualquer comprovação de que os

réus estejam dilapidando seus respectivos patrimônios.

Anota que a ação foi recebida e a liminar foi concedida

sem qualquer oitiva dos réus, desrespeitando o que dispõe o artigo 17, §

7º, da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Colaciona jurisprudência para melhor amparar sua

pretensão.

Registra que não existe qualquer ato ou fato que revele

risco de eventual impossibilidade de ressarcimento do suposto prejuízo

alegado na peça inicial.

Adverte que o agravante, na qualidade de Prefeito, atua

apenas como Chefe de Governo (Chefe Político/Executivo) e, por isso,

sujeita-se pessoalmente pelas Contas de Governo, à avaliação apenas pela

Câmara Municipal, mediante apreciação de parecer prévio elaborado pelo

Tribunal de Contas, sujeitando-se, por consequência, quem ele nomeou

como ordenador de despesas ao julgamento técnico efetuado pelo Tribunal

de Contas dos Municípios deste Estado.

Com fulcro nesses fundamentos, postula a concessão de

efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão de 1º grau.AI nº 385941-96.2012.8.09.0000 (201293859419) 4

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Preparo: o recolhimento do preparo é visto à f. 37.

Decisão liminar (f. 66/72): atribuiu efeito suspensivo

ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 558, caput, do

Código de Processo Civil.

Informações (f. 74): o magistrado singular relatou o

andamento processual da ação civil pública e reiterou os fundamentos

aduzidos na decisão agravada.

Contrarrazões (f. 77/92): o agravado assinalou que

no caso de medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º, da Lei

federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, não se vislumbra uma típica

tutela de urgência, mas sim um tutela de evidência, asseverando que o

periculum in mora não exsurge da intenção do agente de dilapidar seu

patrimônio, mas sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo

ocasionado ao erário.

No mais, rebateu os argumentos deduzidos pelo

recorrente, pugnando pela manutenção do decisum agravado tal como fora

lançado nos autos.

Parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça

(f. 94/101): o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Eliseu José Taveira Vieira,

opinou pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, por seu

desprovimento.

É o relatório.

Passo ao voto.AI nº 385941-96.2012.8.09.0000 (201293859419) 5

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Uma vez que os pressupostos de admissibilidade do

recurso estão atendidos, dele conheço.

A insurgência do recorrente cinge-se à decisão a quo que

decretou a indisponibilidade dos bens do ex-Prefeito de Goiânia Doutor

IRIS REZENDE MACHADO no montante correspondente a R$ 281.000,00

(duzentos e oitenta e um mil reais).

Por primeiro, registro que o agravo de instrumento é

modalidade de recurso secundum eventum litis, cuja apreciação deve se

limitar à legalidade das questões decididas, o que inviabiliza a incursão da

Corte ad quem em matérias meritórias que não foram decididas no âmbito

da instância singular. Por isso, os temas relativos à responsabilidade de

cada corréu pelos atos narrados na exordial postulatória não serão

analisados nesta sede recursal.

Passo, doravante, a apreciar as questões trazidas pelo

recorrente.

Em princípio, ressalto que, diferentemente do que quer

fazer crer o agravante, a existência de procedimento administrativo,

pendente de julgamento, onde se apuram as irregularidades narradas na

exordial da ação de improbidade, nos termos do art. 14, da Lei federal nº

8.429, de 2 de junho de 1992, não impede a decretação da

indisponibilidade de patrimônio dos réus em sede de ação civil pública por

ato de improbidade administrativa.

É essa, alias, a intelecção que se extrai da leitura do art.

21, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, que assim preceitua, in AI nº 385941-96.2012.8.09.0000 (201293859419) 6

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litteris:

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:(...)II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Ora, se a aplicação das sanções previstas na Lei de

regência independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de

Contas do Município, por óbvio, o provimento acautelatório que determina a

indisponibilidade do patrimônio também não está subordinado ao eventual

acolhimento das contas pelos órgãos administrativos, sobretudo porque a

tutela cautelar visa justamente garantir a efetividade de futura sentença de

mérito da ação que apura a prática de ato de improbidade administrativa.

Argumenta o agravante, de outra parte, que a liminar

que determinou a indisponibilidade de seu patrimônio foi concedida sem

qualquer oitiva dos réus, negando vigência ao que dispõe o art. 17, § 7º,

da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, verbis:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.(…)§ 7º. Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

No entanto, penso ser admissível a concessão de liminar

inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade de bens visando

assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, in casu, o ressarcimento

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ao erário, isso antes mesmo da notificação dos demandados para a defesa

prévia.

A propósito, eis os seguintes arestos do colendo Superior

Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da Ação Civil Pública. (…) 4. Agravo regimental não provido.(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1317653/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/03/2013, g.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO CONFIGURADA 1. A concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), é lícita, porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, o que corrobora o fumus boni juris. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001.(...) 6. Recurso especial

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parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1078640/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 23/03/2010, g.)

Assinala o recorrente, ainda, que o autor/agravado não

demonstrou a existência de risco de não ressarcimento do erário,

sobretudo por não ter apontado qualquer indício de que o agravante estaria

dilapidando ou ocultando seu patrimônio, isso a ponto de justificar o

deferimento do provimento aqui impugnado. Ressalta que, in casu, não se

vislumbram presentes os requisitos autorizadores das medidas cautelares,

quais seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Tais assertivas não merecem trânsito.

A colenda Corte da Cidadania, assentou o entendimento

no sentido de ser desnecessário, em sede de ação de improbidade

administrativa, a prova do perigo da demora, isso porque a medida cautelar

de indisponibilidade de bens, prevista na Lei federal nº 8.429, de 2 de

junho de 1996, consiste em uma tutela de evidência, bastando, pois, a

comprovação da verossimilhança das alegações, até porque, diante da

própria natureza do bem protegido, o legislador ordinário dispensou o

requisito do periculum in mora.

A propósito, eis o escol de Emerson Garcia e Rogério

Pacheco Alves, in verbis:

De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem dito por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de

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Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. Deste modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 4º, CF) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência.(in Improbidade Administrativa, 6ª ed., Lumen Juris, 2011, p. 920)

Em outros termos, mostra-se prescindível a comprovação

de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de

fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração da fumaça do bom direito,

consistente em fundados indícios de prática de atos de improbidade. Bem a

propósito o seguinte aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça, in

verbis:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO. (…) 4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). 5. A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial que a deferir. 6. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível

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quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". 7. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Precedentes: (REsp 1315092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012; MC 9.675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp 1211986/MT, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 09/06/2011. 8. A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. 9. A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial. (...) 14. Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela própria

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natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a quo concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que foram suspostamente realizadas de forma fraudulenta. Ora, estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens. 15. Recurso especial não provido.(STJ, 1ª Seção, REsp nº 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/09/2012, g.)

Permito-me transcrever elucidativo trecho do voto

relativo ao aresto mencionado, da relatoria do eminente Ministro Mauro

Campbell Marques, no julgamento do REsp nº 1.319.515/ES, in litteris:

Pela Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa busca-se, além da punição do agente, o ressarcimento do dano causado ao patrimônio público, bem como a reversão dos produtos obtidos com o proveito do ato ímprobo.Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei nº 8.429/92 traz em seu bojo medidas cautelares para a garantia da efetividade da execução, que, como sabemos, não são exaustivas. Elas estão descritas nos artigos 7º, 16 e 20 do referido diploma legal, a saber: a indisponibilidade, o sequestro de bens e o afastamento cautelar do agente público. No presente caso, abordaremos a indisponibilidade de bens.De início, é importante ressaltar que não existe qualquer prejulgamento a respeito da culpa ou não dos agentes em relação às irregularidades na decretação da indisponibilidade dos bens, não ostentando qualquer caráter sancionatório, pois, como já dito, o que se busca com essa medida é a futura reparação do danos. O art. 7º da Lei 8.429/92 (LIA)(...)As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito

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alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação).Ocorre que, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio visando frustrar a reparação do dano e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º).A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial que a deferir.(…)O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. (g.)

Também é esse o entendimento sufragado no âmbito da

jurisprudência desta egrégia Corte estadual de Justiça, ad litteram:

AI nº 385941-96.2012.8.09.0000 (201293859419) 13

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIA DO RESSARCIMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. DEFERIMENTO. I - A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal (é presumido). Precedentes do STJ. II - Deve a indisponibilidade recair sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar o integral ressarcimento do eventual prejuízo ao erário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 35215-94, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJe 1193 de 28/11/2012, g.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. REALIZAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNCIONÁRIOS DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE DAS INSURGÊNCIAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. REVISÃO PELO A QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Impõe-se o não conhecimento da insurgência recursal por ausência de interesse, quando a matéria impugnada não tem o condão de implementar melhora na situação jurídica dos Recorrentes; 2. O Agravo de Instrumento é modalidade de recurso secundum eventus litis, cuja apreciação deve se limitar à legalidade das questões decididas, o que inviabiliza discussão questões meritórias que não foram debatidas na instância singular, ante risco de supressão de instância; 3. A indisponibilidade de bens em liminar, insere-se no poder geral de cautela do Juiz e tem como fim resguardar eventual ressarcimento ao erário; 4. Constatados indícios do ato improbo - fumus boni iuris - e o fundado receio de ineficácia do provimento final - periculum in mora, o qual se vê independentemente de dilapidação do patrimônio, por decorrer do próprio preceito do artigo 7º Lei nº 8.429/92, a manutenção do provimento por essa Corte Revisora é medida que se impõe, em prestígio ao livre convencimento do condutor do processo. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.(TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 390473-

AI nº 385941-96.2012.8.09.0000 (201293859419) 14

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84, Rel. Des. Floriano Gomes, DJe 1071 de 29/05/2012, g.)

Por fim, anoto que o decisum singular merece apenas

uma ressalva. Explico.

Da leitura da petição inicial, observa-se que o agravado

atribuiu ao recorrente IRIS REZENDE MACHADO o ato de improbidade

administrativa consubstanciado na assinatura do contrato oriundo do

Pregão Presencial nº 201/2005 e o seu aditivo com a empresa ré Arprom

Brasil, oportunidade em que teria se aliado às condutas ímprobas dos

demais réus, praticando ato que importaria em improbidade administrativa

que causa prejuízo ao erário, nos termos do que dispõe o art. 10, caput, e

incisos I e XII, da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Penso que o decisum recorrido mostrou-se

excessivamente gravoso para os réus, especialmente para o agravante,

sobretudo porque determinou a indisponibilidade do patrimônio individual

dos suplicados no montante integral postulado pelo MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, mormente por redundar em excesso

de cautela. São cinco os demandados. Então o valor de R$ 281.000,00

(duzentos e oitenta e um mil reais) foi bloqueado cinco vezes. Senão,

confira-se, litteris:

DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, decretando a indisponibilidade dos bens dos requeridos IRIS REZENDE MACHADO, JOEL DE SANT'ANNA BRAGA FILHO, ADEMIR ANTÔNIO DE ARAÚJO, ARQUITETURA PROMOCIONAL E PRODUÇÃO DE EQUIPAMENTOS E EVENTOS LTDA (ARPROM BRASIL LTDA) E ROGÉRIO NAVES, no montante correspondente a R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais), com a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis do Estado de Goiás para que seja efetuado o bloqueio dos bens imóveis em seus nomes,

AI nº 385941-96.2012.8.09.0000 (201293859419) 15

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bem como ao Detran para que sejam bloqueados todos os veículos de suas propriedades (...)

Na hipótese em apreço, segundo a narrativa da exordial,

os atos inquinados de ímprobos teriam sido praticados pelos agentes réus

em concurso, o que ensejaria a responsabilidade solidária pelo

ressarcimento do dano ao erário municipal pelos coobrigados, isso em caso

de eventual procedência da ação de improbidade administrativa.

Nesse caminho, tenho por conveniente ratear o valor

postulado na exordial entre os consortes que figuram no polo passivo da

lide, de sorte a que o provimento acautelatório alcance a indisponibilidade

de patrimônio na proporção de 1/5 (um quinto) do montante inicialmente

vindicado, R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais), ou seja, R$

56.200,00 (cinquenta e seis mil e duzentos reais) para cada corréu,

garantindo a integralidade do ressarcimento do prejuízo narrado na peça de

começo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei federal nº 8.429, de

2 de junho de 1992, verbis:

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (g.)

Sobre a solidariedade passiva pelo ressarcimento do

dano ao erário, sobretudo no que alude ao provimento de indisponibilidade

de bens e o excesso de cautela, oportuno trazer à baila excerto do voto do

eminente Ministro Hamilton Carvalhido, por ocasião do julgamento do REsp AI nº 385941-96.2012.8.09.0000 (201293859419) 16

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nº 1.119.458/RO, que, com maestria, elucida a questão, litteris:

A solidariedade passiva, portanto, defere ao credor exigir, a qualquer dos devedores, o cumprimento integral da obrigação, cuja satisfação não extingue os deveres dos coobrigados, que podem ser objeto de ação regressiva.Proposta, contudo, contra todos os agentes que praticaram em concurso o ato de improbidade lesivo ao Erário, não pode a indisponibilidade cautelar alcançar o débito total no patrimônio de cada qual dos coobrigados, ante o limite insculpido no artigo 7º, da Lei nº 8.429/92 (...)Ao contrário, nessa hipótese, os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto quanto for possível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titulares obrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, não havendo, como não há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis.(…)In casu, o Juiz de primeira instância deferiu liminar para decretar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis de todos os agentes ímprobos, inclusive eventuais contas bancárias, saldos em contas correntes e cadernetas de poupança, exceto se proveniente de salário.O requerido interpôs agravo de instrumento contra referida decisão, que restou parcialmente provido, para determinar que a indisponibilidade dos bens recaia somente sobre valor suficiente para assegurar o integral ressarcimento do dano, rateando, proporcionalmente, o valor total do prejuízo entre todos os agentes ímprobos.Consta nos autos, informações prestadas pelo Juiz, indicando que foi determinado o bloqueio de bens de cada um dos coobrigados, no valor de R$ 33.000,00, o que somado resulta no valor total do prejuízo causado ao erário.Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial, preservando o acórdão impugnado. (g.)

Eis o teor da ementa do julgado mencionado e outros

arestos, de igual sentir, proferidos pela colenda Corte da Cidadania sobre a

matéria, ad litteram:

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE

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BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. QUANTUM SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. 1. No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidaria. 2. É defeso a indisponibilidade de bens alcançar o débito total em relação a cada um dos coobrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela. 3. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto quanto for possível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titulares obrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, não havendo, como não há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis. 2. Recurso especial improvido.(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1119458/RO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 29/04/2010, g.)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA JURÍDICA. LIMITES DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A natureza jurídica da indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa é manifestamente acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato de improbidade administrativa. Assim, o deferimento da constrição não está condicionada ao recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa. 2. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 806.301/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 3.3.2008, p. 1; REsp 886.524/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.11.2007, p. 524; REsp 781.431/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 14.12.2006, p. 274. 4. Provimento do recurso especial.(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1003148/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 05/08/2009, g.)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. 1. Os atos de improbidade

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que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º) normalmente sujeitam o agente a todas as sanções previstas no art. 12, I, pois referidos atos sempre são dolosos e ferem o interesse público, ocupando o mais alto 'degrau' da escala de reprovabilidade. Todos são prejudicados, até mesmo os agentes do ato ímprobo, porque, quer queiram ou não, estão inseridos na sociedade que não respeitam. 2. Na reparação de danos prevista no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.429/92, deverá o julgador considerar o dano ao erário público, e não apenas o efetivo ganho ilícito auferido pelo agente do ato ímprobo, porque referida norma busca punir o agente não só pelo proveito econômico obtido ilicitamente, mas pela prática da conduta dolosa, perpetrada em ferimento ao dever de probidade. 3. Na hipótese em que sejam vários os agentes, cada um agindo em determinado campo de atuação, mas de cujos atos resultem o dano à Administração Pública, correta a condenação solidária de todos na restituição do patrimônio público e indenização pelos danos causados. 4. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos. (STJ, 2ª Turma, REsp nº 678599/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 15/05/2007, p. 260, g.)

Bem por isso, tenho que o presente recurso merece ser

parcialmente provido, para ratear o valor postulado na exordial de R$

281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais), entre os cinco (5)

consortes que figuram no polo passivo da lide, de sorte a que o provimento

acautelatório alcance a indisponibilidade de bens do patrimônio dos réus na

proporção de 1/5 (um quinto) do montante inicialmente vindicado, ou seja,

R$ 56.200,00 (cinquenta e seis mil e duzentos reais) para cada um dos

demandados, garantindo a integralidade do ressarcimento do dano narrado

na peça de começo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei federal

nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

É o que consolido.

AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do AGRAVO DE

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INSTRUMENTO interposto por IRIS REZENDE MACHADO e dou-lhe

PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a medida cautelar de

indisponibilidade deferida alcance apenas 1/5 (um quinto) do montante

inicialmente vindicado, ou seja, R$ 56.200,00 (cinquenta e seis mil e

duzentos reais) para cada um dos demandados, adequando o julgado

à jurisprudência sufragada no âmbito do colendo Superior Tribunal de

Justiça.

É como voto.

Goiânia, 20 de junho de 2013.

Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA

12 Relatora

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 385941-96.2012.8.09.0000

(201293859419)

COMARCA DE GOIÂNIA

4ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE : IRIS REZENDE MACHADO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR QUE

DETERMINA A INDISPONIBILIDADE DE

PATRIMÔNIO DOS CORRÉUS. SOLIDARIEDADE

PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. EXCESSO DE

CAUTELA.

1. A existência de procedimento administrativo, em fase

recursal, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios onde

se apuram as irregularidades narradas na exordial não

inviabiliza o manejo da Ação Civil Pública por Ato de

Improbidade Administrativa, nem a consequente

decretação da indisponibilidade de bens do patrimônio

dos demandados. Inteligência do art. 21, inciso II, da Lei

federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

2. É lícita a concessão liminar, inaudita altera pars, de

indisponibilidade de bens do patrimônio de agente

público ou de terceiro beneficiado pelo ato ímprobo (art.

7º, da Lei federal nº 8429/1992), antes do recebimento

da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade AI nº 385941-96.2012.8.09.0000 (201293859419) 21

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Administrativa, porquanto é medida assecuratória do

resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, a

reparação futura do dano ao erário ou de restituição de

bens e valores havidos ilicitamente pelos demandados,

na hipótese de procedência do pleito, o que corrobora o

fumus boni juris.

3. No caso da medida cautelar de indisponibilidade de

bens, prevista no art. 7º, da Lei de Improbidade

Administrativa, não se vislumbra uma típica tutela de

urgência, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que

o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente

dilapidar seu patrimônio visando frustrar a reparação do

dano e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do

prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a

coletividade. O próprio legislador dispensa a

demonstração do perigo de dano, em vista da redação

imperativa da Constituição Federal (art. 37, § 4º) e da

própria LIA (art. 7º).

4. A solidariedade passiva possibilita ao credor exigir de

qualquer dos devedores o cumprimento integral da

obrigação. Contudo, proposta a ação contra todos os

agentes que supostamente praticaram em concurso os

atos de improbidade lesivos ao erário, não pode a

indisponibilidade cautelar alcançar o débito total sobre o

patrimônio de cada um dos demandados, ante o limite

estabelecido no art. 7º, parágrafo único, da Lei de

Improbidade. Precedentes do STJ.

5. Sendo cinco os demandados a medida cautelar de

indisponibilidade de bens deferida deve alcançar o AI nº 385941-96.2012.8.09.0000 (201293859419) 22

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patrimônio de cada um dos coobrigados na proporção de

1/5 (um quinto) do prejuízo cuja reparação se pleiteia,

ante a proibição legal do excesso na cautela, adequando

o ato agravado à jurisprudência sufragada no âmbito do

colendo Superior Tribunal de Justiça.

6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE

PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 385941-96.2012.8.09.0000

(201293859419) da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante

IRIS REZENDE MACHADO e como agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DE GOIÁS.

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela

Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de

votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E

PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora.

Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima

Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.

Votaram acompanhando a Relatora Desembargadora

Elizabeth Maria da Silva, os Excelentíssimos Senhores: Desembargador

Carlos Escher e o Juiz Substituto em Segundo Grau Doutor Delintro Belo de

Almeida Filho em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho.AI nº 385941-96.2012.8.09.0000 (201293859419) 23

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Representou a Procuradoria Geral de Justiça, a Doutora

Orlandina Brito Pereira.

Goiânia, 20 de junho de 2013.

Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA

Relatora

AI nº 385941-96.2012.8.09.0000 (201293859419) 24