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Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição___________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTONº 233454-44.2012.8.09.0000 (201292334541)COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO CIVIL GREENPEACEAGRAVADO : JBS S/ARELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA – JUIZ
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU(AGRAVO INTERNO)
RELATÓRIO E VOTO
Associação Civil Greenpeace interpõe agravo interno (fls. 176/182) em face da decisão da Relatoria (fls. 788/793) que, singularmente, negou seguimento ao agravo de instrumento por ela outrora interposto (fls. 02/49).
Nas razões (fls. 796/809), a agravante advoga a sua única tese, qual seja, a tempestividade do referido agravo de instrumento, fato reforçado pela certidão do competente cartório (fl. 51) que, por sua vez, revela a indisponibilidade dos autos para os fins de direito.
Ao longo da peça recursal, invoca precedentes e preceitos legais para demonstrar a consonância de sua tese.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento
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do agravo interno (fls. 176/182) para viabilizar a retratação da Relatoria ou, por outro lado, permitir o exame da matéria ventilada no agravo de instrumento (fls. 02/49) pela Turma Julgadora.
Preparo devidamente recolhido (fl. 810).
Relatório suficiente.
Passo ao voto.
Limita-se a controvérsia recursal a elucidar se é tempestivo o agravo de instrumento inicialmente interposto.
Como já dito, entendo que não.
É que a agravante deveria ter exercido o direito recursal até o dia 25/06/12, já que ela espontaneamente se certificou da decisão recorrida aos 14/06/2012 (fls. 190/191).
Contudo, se ela o fez aos 26/06/2012 (fl. 02), o fez a desoras, motivo porque jamais deveria mesmo o recurso nem sequer ser conhecido, tendo em vista a manifesta ausência de um imprescindível pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade1 – leitura combinada dos arts. 184, 500 e 522, da Lei nº 5.869/73.
1 Os requisitos extrínsecos do direito de recorrer são a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e o preparo.
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Outro não é o entendimento da Corte Especial deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.” (TJGO, Corte Especial, MS 121404-75, Rel. Amaral Wilson de Oliveira, 23/05/2012, DJ nº 1084 de 19/06/2012). (original sem grifos)
Nem se diga, por outro lado, que a certidão cartorária (fl. 51) arvora suficiente aptidão e legitimidade para elidir a intempestividade do agravo de instrumento.
Com efeito, como se revela como pouco mais do que evidente, a agravante teve, no mínimo, 04 (quatro) dias úteis para acessar os autos e providenciar os protocolos processuais de praxe (fls. 190/191), tanto o é que de fato o fez, para contestar (fls. 212/249), questionar a incompetência do juízo e, inclusive, solicitar a revogação da mesmíssima interlocutória ora agravada (fls. 415/449).
Enfim, desnecessárias maiores delongas para se concluir pela patente intempestividade do agravo de instrumento (fls. 02/49), ensaio recursal que não merece ser processado pelos motivos aqui já exaustivamente explicitados.
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Em derradeiro, concluo pela manifesta ausência de admissibilidade e fundamento deste agravo interno, na medida em que o caso concreto restou examinado em estrita consonância com a reiterada e mais autorizada jurisprudência, assim como exige a Lei nº 5.869/73 em circunstâncias tais.
Logo, merece a agravante ser multada para que tenha ela oportunidade de refletir acerca da viabilidade da manobra processual da qual ora se vale a fim de censurar a monocrática outrora proferida – leitura do art. 557, § 2º, todos da Lei nº 5.869/73.
A jurisprudência da 2ª Seção da Corte Superior de Justiça comunga deste mesmo entendimento, senão vejamos:
“Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC.” (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EAg nº 848886/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 24/03/2010, DJe 08/04/2010). (original sem grifos)(...)“Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro
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recurso ao depósito do respectivo valor.” (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EAg nº 1053686/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 24/02/2010, DJe 05/03/2010). (original sem grifos)
Ante o exposto, conheço do agravo interno (fls. 796/809), porém lhe nego provimento e, por conseguinte, conservo a monocrática recorrida (fls. 788/793) tal como lançada.
Ainda neste ensejo, tendo em vista a manifesta improcedência deste recurso (fls. 788/793), condeno a recorrente ao pagamento de multa à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa ao agravado, tudo consoante o art. 557, § 2º, do CPC.
Fique a agravante alertada, em derradeiro, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada, ex lege, ao depósito da referida multa.
É como voto.
Goiânia, 02 de agosto de 2012.
MARCUS DA COSTA FERREIRAJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
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SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU(AGRAVO INTERNO)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ADMIS-SIBILIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRINSECO. MULTA. 1 –
Recurso interposto a desoras não merece
sequer ser conhecido e, por conseguinte,
processado, ante a manifesta ausência de
imprescindível pressuposto recursal extrínseco
de admissibilidade, qual seja, a
tempestividade. Inteligência do art. 500, caput,
do CPC. Precedente da Corte Especial deste
Tribunal de Justiça. 2 – É dado ao Estado-juiz
multar o jurisdicionado que se vale de agravo
interno manifestamente inadmissível ou
infundado, ficando a interposição de qualquer
outro recurso atrelada ao depósito do referido
valor. Interpretação do art. 557, § 2º, do CPC.
Precedentes da 2ª Seção do STJ. AGRAVO
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INTERNO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
VOTARAM com o relator, o Des. Geraldo Gonçalves da Costa e o Dr. Maurício Porfírio Rosa (em substituição ao Des. Hélio Maurício de Amorim).
PRESIDIU a sessão o Des. Alan Sebastião de Sena Conceição.
REPRESENTOU a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 02 de agosto de 2012.
MARCUS DA COSTA FERREIRA JUIZ SUBSTITUTO EM 2º. GRAU
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