Post on 27-Jun-2015
Administração Regional/Local
Modulo: Viver em Português
Disciplina: Portugal e a Europa
Formadora: Sónia Ferreira
13-04-2023Cláudia Costa & Sara Gonçalves2
Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem duas regiões autónomas, dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de Governo próprios.
São órgãos de Governo próprios de cada região a Assembleia Regional e o Governo Regional. A Assembleia Regional é eleita por sufrágio universal directo e secreto, pelo método da representação proporcional.
A soberania da República é representada, em cada uma das regiões, por um Ministro da República, cuja nomeação e exoneração compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado.
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Regiões Autónomas
Bandeira Regional Autónoma da Madeira
Bandeira Regional Autónoma dos Açores
Regiões Autónomas
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O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta o resultado das últimas eleições realizadas para a respectiva Assembleia Regional.
O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Regional.
As regiões autónomas dispõem de poder legislativo e administrativo próprios, limitados materialmente ao interesse específico de cada região, e limitados também pelas leis gerais da República e pela Constituição.
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A administração local portuguesa é exercida pelas autarquias locais: os municípios e as freguesias.
Os municípios e as freguesias são entidades autónomas que visam prosseguir os interesses colectivos próprios da população residente numa determinada circunscrição do território nacional, através de órgãos representativos eleitos democraticamente por sufrágio universal directo e secreto dos cidadãos residentes, de acordo com o sistema da representação proporcional.
A Constituição da República prevê a criação de uma outra autarquia; a Região Administrativa.
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Administrativamente o território nacional está dividido em 305 municípios e 4138 freguesias. A futura circunscrição regional (Região Administrativa) integrará várias circunscrições municipais e, estas, várias freguesias.
As autarquias locais coexistem com o Estado com ele participando no exercício da função administrativa, de acordo com o princípio constitucional da descentralização da Administração Pública.
Cumpre ao Estado exercer o controlo da legalidade dos actos praticados pelas autarquias locais. Este controlo pode ser exercido pela via administrativa através do Governo ou pela via judicial através dos tribunais.
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A Constituição estipula, no n.º 1 do artigo 6.º, que o Estado é unitário e respeita, na sua organização, os princípios da autonomia dos poderes locais e da descentralização democrática da administração pública.
Disposições constitucionais
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o Estabelecem as categorias das autarquias locais: freguesias, municípios e regiões administrativas;
o Reconhece a existência de atribuições próprias e definidas por lei, em conformidade com o princípio da descentralização administrativa;
o Consagra o princípio da autonomia financeira e patrimonial: as autarquias locais têm património próprio e finanças próprias;
o Define a estrutura dos órgãos da autarquia local, prevendo a existência de uma assembleia deliberativa e de um órgão executivo colegial;
É nos poderes locais que se:
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o Atribui às autarquias locais um poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias locais de grau superior, assim como das autoridades com poder tutelar;
o Define a tutela administrativa sobre as autarquias locais, tratando-se de uma tutela de legalidade (verificação da execução da lei pelos órgãos da autarquia local), que apenas pode ser exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei;
o Estabelece que as autarquias locais dispõem de quadros de pessoal próprios e se explica que o regime dos funcionários e agentes do Estado lhes é aplicável, com as necessárias adaptações.
É nos poderes locais que se:
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Relativamente ao território continental, a Constituição consagra a existência de três níveis de poderes locais:
Região Administrativa;
Município;
Freguesia.
Principais subdivisões
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Anos 1835 1836 1898 1950 1974 1996 2004
Continente
827 351 261 273 274 275 278
Açores 22 22 19 19 19 19 19
Madeira 7 10 10 11 11 11 11
Total 856 383 290 303 304 305 308
Evolução do número de Municípios
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Evolução do número de Freguesias
Anos 1836 1840/46 1898 1950
1974
1996
2004
Continente
4050 3769 3739 3667
3835
4018
4047
Açores 117 126 134 141 149 150
Madeira 45 52 52 53 54 54
Total 4050 3931 3917 3853
4029
4221
4251
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o Junta de freguesia (Freguesias)
o Câmara Municipal (Municípios)
o Junta regional (Regiões Administrativas)
Órgãos executivos
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o Assembleia de freguesia/Plenário de cidadãos (Freguesias)
o Assembleia municipal (Municípios)
o Assembleia regional (Regiões administrativas)
Órgãos deliberativos
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Será constituída por 15 ou 20 membros representando as assembleias municipais, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados da região, 31 membros caso tenha menos de 1,5 milhões de eleitores, ou 41 membros caso tenha 1,5 milhões de eleitores ou mais. Os representantes municipais serão eleitos por um colégio eleitoral, constituído pelos membros das assembleias municipais designados por eleição directa. Os outros membros da assembleia regional serão eleitos directamente pela população. Em ambos os casos, será o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt que serão utilizados.
Assembleia regional
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É constituída pelos presidentes das juntas de freguesia (órgão executivo das freguesias) e por membros eleitos, em número igual ao número de freguesias mais um, pelo conjunto dos eleitores residentes no território do município. Os membros eleitos serão designados através do sistema proporcional e pelo método de Hondt.
Assembleia municipal
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Os membros são directamente eleitos pelos eleitores recenseados. A eleição decorre pelo método do escrutínio proporcional e pelo método de Hondt. Nas freguesias de 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores residentes do território respectivo.
Assembleia de freguesia
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A junta regional é constituída por um presidente e por seis outros membros, nas regiões com mais de 1,5 milhões de eleitores, e por quatro outros membros nas restantes regiões. Os representantes são eleitos entre os membros que integram a assembleia regional respectiva, mediante a utilização do sistema da representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais.
Junta regional
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O número de membros da câmara municipal varia entre um máximo de 17 e um mínimo de 5, consoante o número de eleitores do município. É presidida pelo primeiro candidato da lista que recolheu o maior número de votos. A câmara municipal é constituída por eleição directa, segundo o sistema proporcional, e pelo método de Hondt.
Câmara municipal
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A junta de freguesia é constituída por um presidente e por outros membros, estes últimos em número variável consoante o número de eleitores da freguesia. Nas freguesias com mais de 150 eleitores, os membros da junta são eleitos pela assembleia de freguesia, entre os seus membros, sendo o presidente o primeiro membro da lista mais votada na eleição do órgão deliberativo da freguesia.
Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, os membros da junta de freguesia são eleitos pelo plenário dos cidadãos eleitores.
Junta de Freguesia
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Os candidatos devem ser de nacionalidade portuguesa, terem pelo menos 18 anos de idade, serem cidadãos de um dos Estados membros da União Europeia ou dos países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos, em condições de reciprocidade, ou serem cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles. A duração do mandato é de quatro anos.
Estatuto dos eleitos locais
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Funcionários da autarquia para a qual é realizada a eleição, salvo se suspenderem funções à data de entrega das listas de candidatura respectiva;
Magistrados judiciais do Ministério Público;
Determinados titulares de altos cargos públicos;
Membros das forças policiais e os militares em prestação de serviço activo;
Ministros de qualquer religião ou culto.
Não podem ser candidatos às eleições locais