Post on 22-May-2015
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AEROPORTO DE GUARULHOS
ALTERNATIVAS LEGAIS PARA PRIVATIZAÇÃO DE AEROPORTOS NO BRASIL
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CONTEÚDO
(A) Situação Atual
(B) Caso #1
(C) Caso #2
(D) Caso #3
(E) Transição
(F) Futuro da Infraero
TORRE AEROPORTO DE VIRACOPOS
TORRE DO AEROPORTO DE VIRACOPOS
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(A) Situação Atual Principais Aeroportos sob administração da INFRAERO
Demais aeroportos (regionais), sob administração estadual (caso SP), municipal e pouquíssimos sob administração privada
Aeroporto de São Gonçalo do Amarante (Novo “Aeroporto Internacional de Natal-RN”: 39 meses até licitação
Previsão do Governo para Novos Aeroporto: (6 meses até licitação (dez/2011)
Nossa previsão: 14 meses até licitação
Condições: decreto PND; estudos de viabilidade (com ou sem contratação de consultorias); condução conjunta BNDES-ANAC ou apenas ANAC; aprov. estudos, decreto definição do modelo; publicação das minutas dos editais; audiências públicas; avaliação prévia do TCU até julgamento; consolidação e publicação do edital
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(B) CASO #1
A DELEGAÇÃO DE AEROPORTOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
Solução permite proteger Governo Federal da pecha Privatista, uma vez que Estados e Municípios, se assim desejarem, poderão delegar os aeroportos que receberem à gestão de empresas privadas
Mais agilidade, flexibilidade e objetividade para negociação do processo com Governo Local
Fundamento Legal 1: Lei nº 7.565, de 19.12.1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA) previu formas pelas quais os aeroportos serão “construídos, mantidos e explorados”, entre elas, mediante “convênio com Estados ou Municípios” (art. 36, III).
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(B) CASO #1
A DELEGAÇÃO DE AEROPORTOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
Fundamento Legal 2: Novo Sistema Nacional de Viação (SNV) autoriza a União a transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante convênio, a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeroportos (art. 37 da Lei nº 12.379/2011)
Mais: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão explorar a infraestrutura delegada, diretamente ou mediante concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada, respeitada a legislação federal (art. 6º, § 2º, da Lei do SNV)
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CASO #1
A DELEGAÇÃO DE AEROPORTOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
Já existem casos de convênio celebrados pela União com Estados e Municípios que resultaram em posterior delegação de aeroportos a empresas privadas (todos delegados antes da criação da ANAC – 2005):
Aeroportos de Cabo Frio/RJ (Concessionária Costa do Sol); Aeroportos de Porto Seguro/BA e Lençóis/BA (SINART); Barreiras/BA (CONTRATEC); Vitória da Conquista (SOCICAM); Aeroporto de Bonito/MS (Dix); Aeroporto de Fernando de Noronha/PE (FAA)
Por outro lado, há casos de convênios em que houve a delegação a Estado e Municípios, porém estes não quiseram ou quiseram e não tiveram autorizado o seu plano de concessões pela ANAC (caso do Estado de São Paulo) em vista da ausência de previsão legal, agora existente em vista do art. 6º, § 2º, da recente Lei do SNV
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CASO #1
A DELEGAÇÃO DE AEROPORTOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
Os termos do Convênio são simples, bastando destacar o seguinte:
o Convênio prevê que o Estado poderá celebrar convênio com a INFRAERO para “apoio administrativo, técnico e operacional na administração, operação, manutenção e exploração do aeroporto” (subcláusula primeira); nesse caso, o Estado continua responsável perante a ANAC
prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis automaticamente por períodos de 5 (cinco) anos, salvo manifestação contrária das partes
o Convênio será denunciado caso ocorra cessão ou transferência a terceiros, ainda que parcialmente, dos direitos e obrigações sem a prévia autorização da ANAC
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CASO #1
A DELEGAÇÃO DE AEROPORTOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
(CONT.)
o Convênio será denunciado caso ocorra construção e/ou ampliação de edificações na área patrimonial do aeroporto, bem como modificações de suas características físicas ou operacionais, sem a prévia e expressa autorização da ANAC
ocorrendo mudança na administração, serão resguardados os direitos adquiridos por terceiros que estejam ocupando áreas e edificações
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(C) CASO #2
ARRENDAMENTO (SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS)
Regras mais flexíveis que a concessão, porém também pressupõe licitação com base em maior preço ofertado e assinatura de contrato com condições que serão estipuladas pela União.
Previsão da Arrendamento para exploração da infraestrutura de propriedade da União (art.6º, II e § 2º, da Nova Lei do SNV), diretamente a empresas privadas ou indiretamente, via Estados e Municípios
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CASO #2
ARRENDAMENTO (SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS)
Decreto-Lei nº 9.760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União:
Será feita locação sob a forma de arrendamento quando houver conveniência de tornar o imóvel produtivo e será considerado “arrendamento sob condições especiais” quando o objetivo for a “exploração dos frutos” ou a “prestação de serviços” (art. 64, § 1º)
Prazo de até 20 anos (art. 96, § único)
Terão preferência para arrendamento de imóvel da União os Estados e Municípios, que ficarão sujeitos ao pagamento de aluguel fixado e ao cumprimento das demais obrigações estipuladas em contrato (art. 97)
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CASO #2
ARRENDAMENTO (SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS)
No caso de Convênio, Estados e Municípios poderão também subarrendar para empresa privada, caso o contrato preveja tal possibilidade (art. 6º, § 2º, Lei do SNV – o Decreto-Lei não permitia subarrendamento – art. 88)
O contrato de arrendamento não se sujeita às regras da lei de locações (art. 87)
O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo caso haja falta de pagamento de aluguéis (art. 89, II)
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CASO #2
ARRENDAMENTO (SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS)
(CONT.)
No arrendamento sob condições especiais é possível deliberações tais como encargos do arrendatário, previsão de indenizações, reajustes e prazo de utilização do bem, cláusula arbitral etc., vedada a possibilidade de a União retomar o imóvel automaticamente (semelhanças com a concessão, porém não se aplica a lei de concessões)
Caso concreto: Aeroporto de Porto Seguro:contrato de “cessão onerosa” de uso, firmado entre Governo do Estado da Bahia e SINART, posterior a Convênio de delegação dada ao Governo do Estado da Bahia
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(D) CASO #3
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE AEROPORTO
Autorização: não necessita de licitação, hipótese mais flexível que concessão, porém dada a título precário (pode ser revogada a qualquer tempo): risco alto?
CASO: estabelecimento de “autorização vinculativa”: construção doutrinária e aplicável na prática, que se aproxima da concessão, pois garante fixação mínima de prazo nos caso em que o autorizado realizou investimento alto e precisa recuperá-lo
Restrição: não costuma ser utilizado para situações em que prepondera o interesse público sobre o interesse privado (neste último caso, os aeródromos privados), porém o caso de Comandatuba, em que pese tratar-se de estrutura de menor porte, conceitualmente abre a possibilidade de utilização da autorização para que aeroportos construídos por empresa privada, possam operar como aeródromos públicos
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(D) CASO #3
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE AEROPORTO
Possibilidade (em tese) de aplicação: 3º Aeroporto de São Paulo
Caso concreto: Aeroporto de Comandatuba:
Antes: infraestrutura privada; aeródromo privado, trânsito restrito de aeronaves
Depois: infraestrutura privada; aeródromo público, vôos regulares (DA ANAC Nº 50 de 10.03.2010)
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(E) TRANSIÇÃO INFRAERO-EMPRESA PRIVADA
Concessão Federal Direta: concessionária recebe da INFRAERO administração do aeroporto
Concessão após celebração do Convênio: operadora aeroportuária do Governo Local (Autarquia) recebe administração do Aeroporto da INFRAERO para início da nova operação até assinatura do contrato de concessão para empresa privada assumir o aeroporto
Empregados da INFRAERO no Aeroporto, que são “celetistas”, podem ser aproveitados pela nova operadora ou dispensados mediante Programas de Demissão Voluntária (PDV)
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(F) FUTURO DA INFRAERO
Alternativa 1: prestar serviços diversos, mediante convênios, a órgão públicos federais, estaduais e municipais (e também a empresas privadas), valendo-se de sua expertise em assuntos relacionados ao modal aeroportuário, tais como:
Elaboração, gestão ou supervisão de projetos de construção ou de ampliação de aeroportos
Elaboração dos planos diretores dos aeroportos e dos planos aeroviários dos Estados, inclusive realizando gestões para aprovação destes planos perante a ANAC em nome do interessado
Captação de recursos em fontes internas e externas, a serem aplicados na administração, operação, manutenção, expansão e aprimoramento da infraestrutura aeroportuária
Formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado
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(F) FUTURO DA INFRAERO
Alternativa 2: continuar a administrar aeroportos menos atraentes para as concessões, garantindo assim o pleno funcionamento do sistema aeroportuário; os recursos para obras seriam complementados pelo encargo setorial já existente (ATAERO) e/ou por meio de aportes / subvenções diretamente do Tesouro
Hipóteses 1 e 2 não são excludentes
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FIM
OBRIGADO
fernando.osorio@ofma.com.br