Anapaula Direitofinanceiro Teoriaexercicios Modulo01 001

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ReferênciasReferências

.AGUIAR, Afonso Gomes. Lei de responsabilidade fiscal. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004. 572p.

.BEZERRA FILHO, João Eudes. Contabilidade pública. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. 325p.

.CARVALHO, José Carlos Oliveira. Orçamento público. Rio de Janeiro: Campus, 2007. 234p.

.GIACOMONI, James. Orçamento público. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

.MACHADO JR., J. Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A lei 4320 comentada e a lei de responsabilidade fiscal. 31. ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2003.

.OLIVEIRA, Regis Fernandes. Curso de direito financeiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. 701p.

.PASCOAL, Valdecir. Direito financeiro e controle externo. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. 346p.

.PAZZAGLINI FILHO, Marino. Crimes de responsabilidade fiscal. São Paulo: Atlas, 2002, 260p.

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MÓDULO I: sistema de planejamento MÓDULO I: sistema de planejamento governamental brasileirogovernamental brasileiro

O PPA

Ana Paula – EVPanapaula@euvoupassar.com.br

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PPA 2012-2015 PPA 2012-2015

LEI Nº 12.593, DE 18 DE JANEIRO DE 2012:

PLANO MAIS BRASIL

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Art. 4°:Art. 4°:

“Art. 4o O PPA 2012-2015 terá como diretrizes:

I - a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero;

II - a ampliação da participação social;

III - a promoção da sustentabilidade ambiental;

IV - a valorização da diversidade cultural e da identidade nacional;

V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;

VI - a garantia da soberania nacional;

VII - o aumento da eficiência dos gastos públicos;

VIII - o crescimento econômico sustentável; e

IX - o estímulo e a valorização da educação, da ciência e da tecnologia.”

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PLANO MAIS BRASILPLANO MAIS BRASIL

“Art. 5o O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

I - Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Parágrafo único. Não integram o PPA 2012-2015 os programas destinados exclusivamente a operações especiais. “

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Sistema de planejamento Sistema de planejamento governamental brasileirogovernamental brasileiro

A LDO

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Vigência da LDOVigência da LDO

Para Regis Fernandes de Oliveira (2010, p.369), citando José Afonso da Silva, trata-se de lei anual.

STF: “[...] ordinária vinculação da Lei de Diretrizes Orçamentárias a um exercício financeiro.” (Adin 612/RJ, rel. Min. Celso de Mello).

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LOALOA

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Princípio do equilíbrio

Equilíbrio formal ≠ equilíbrio fiscal

Equilíbrio formal: Σ receitas + operações de crédito = Σ despesas

Equilíbrio fiscal: os gastos públicos, além da necessária autorização orçamentária, requerem respaldo em nível de fluxo de caixa.

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Omissão constitucionalOmissão constitucional

-Se a carta estadual for omissa, o ente federativo, obrigatoriamente, deverá adotar os prazos do ADCT, art. 35, parágrafo, 2° e incisos?

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Omissão constitucionalOmissão constitucional

O fato é que se trata de omissão constitucional que pode ser “combatida” pelos remédios e/ou ações constitucionais adequados. Respondendo, então, objetivamente:

-o dispositivo do ADCT, art. 35, parágrafo, 2° e incisos NÃO implica norma constitucional de repetição obrigatória;

-contudo, no tocante à citada omissão, em observância ao preceito da ponderação bens e interesses que norteiam o pacto federativo brasileiro, resta razoável aplicação do ADCT, art. 35, parágrafo, 2° e incisos. No caso em tela, infere-se que a norma é de repetição constitucional facultativa (ou indicada), conforme leciona o querido professor Jorge Hélio.

CONCLUSÃO: o que não pode é o Poder Público quedar sem prazo para elaboração dos projetos de PPA, LDO e LOA. Ressalte-se que tais leis configuram um conquista histórica, remontando ao século XIII na Inglaterra, em que os vassalos ingleses impuseram ao Rei João Sem Terra uma Constituição - marco relevante para o controle de gastos do erário.

Obs.: em termos de Brasil, a "constitucionalização" do controle orçamentário remonta à Carta de 1824.

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Recepção da Lei 4.320/1964Recepção da Lei 4.320/1964

Lógica:

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Orçamento programaOrçamento programa

PROGRAMA = PROBLEMA A SER RESOLVIDO

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Elaboração orçamentáriaElaboração orçamentária

CF/1988:

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Importante!Importante!

Ciclo orçamentário ≠ exercício financeiro

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ADI X leis orçamentáriasADI X leis orçamentárias

Mendes et al (2010, p.59):

“[...] falar em supremacia constitucional formal e material, no sentido de que qualquer ato jurídico – seja ele normativo ou de efeito concreto -, para ingressar ou permanecer, validamente, no ordenamento, há se mostrar conforme aos preceitos da Constituição [...]”.

Itálicos no original.

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STF/ADI 4048 MC/DFSTF/ADI 4048 MC/DF

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. (...) II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade […].

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Como “cai” em concurso?Como “cai” em concurso?

Posicionamento das bancas examinadoras: ainda é muito “tímido”.

De toda sorte, o concurso para o cargo de auditor do TCE/PA, em 2012/AOCP, considerou como correta a seguinte assertiva:

“O posicionamento atual é no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade independentemente da análise da densidade normativa e do âmbito material da lei”.

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Módulo II: arrecadações Módulo II: arrecadações públicaspúblicas

Esquema didático:

Receita pública propriamente Receita pública propriamente ditadita

Classificações

Preço público = tarifa?Preço público = tarifa?

www.planalto.gov.brNOTE BEM:

Preço público ≠ tarifa pública

Preço público ===> receita originária

Tarifa ===> remuneração do delegatário de serviço público

Resumindo...

Estágios da receita orçamentária

Receita corrente líquida

O que é?

RCL = Σ das receitas correntes (-) transferências obrigatórias

(decorrem de lei).

Por que a RCL é importante?

Entre outras coisas, é com base na RCL, que se calcula a reserva de contingência:

RC = % X RCL.

I) Assinale a afirmação correta.

(A) São receitas de capital aquelas obtidas pelo Estado quando recebe dividendo.

(B) As receitas de capital, dentre outras, são obtidas pelo Estado por meio da arrecadação de taxas.

(C) Os valores obtidos pela privatização dos bens do Estado constituem-se em receitas de capital.

(D) A receita da dívida ativa compreende somente os valores relativos ao crédito tributário.

(E) Nenhuma resposta é correta.

Gabarito:

LETRA C!

II) Assinale a afirmação correta.

(A) Quando o contribuinte paga taxa ao Estado, obtém um serviço público específico e divisível.

(B) As taxas são arrecadadas pelo Estado no exercício do seu poder de império, para propiciar serviços públicos de segurança externa e interna.

(C) Ao pagar taxa, o contribuinte obtém a prestação de um serviço público indivisível.

(D) Ao pagar impostos, o contribuinte tem o direito de exigir do Estado a prestação de serviço público específico e divisível em contraprestação ao pagamento efetuado.

(E) Nenhuma afirmação é correta.

Gabarito:

LETRA A

III) Assinale a afirmação correta.

(A) Receitas originárias são obtidas pelo Estado quando, por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia mista, explora atividade comercial.

(B) Para obter receitas derivadas, o Estado exerce seu poder de império, explorando os bens do seu patrimônio.

(C) Somente mediante a utilização da sociedade de economia mista, empresas públicas ou autarquias, devidamente criadas por lei, poderá o Estado obter receitas oriundas de exploração econômica.

(D) Para obter receitas originárias, o Estado exerce seu poder de gestão, cobrando tributos dos contribuintes.

(E) Nenhuma afirmação é correta.

Gabarito:

LETRA A

Módulo III – DISPÊNDIOS Módulo III – DISPÊNDIOS PÚBLICOSPÚBLICOS

Desembolsos públicos

Sentido amplo = dispêndios orçamentários + extraorçamentários

Stricto sensu = despesa orçamentária = despesas correntes + de capital

Classificações da despesa Classificações da despesa orçamentáriaorçamentária

Qual foi o órgão órgão (ou entidade) que gastou?

- Tema da classificação institucional

Em que função (área) o recurso foi utilizado? Qual a função do gasto?

-Tema da classificação funcional

Qual o problema a ser resolvido?

-Tema da classificação programática

Em que elemento de despesa o recurso foi gasto? Gastou em quê?

Tema da classificação econômica

Classificação institucionalClassificação institucional

Classificação institucional

Vantagem: facilita a responsabilização.

Desvantagem: tende a gerar uma competitividade negativa entre as várias unidades orçamentárias por ocasião da elaboração da proposta orçamentária.

Explicando melhor!Explicando melhor!

José Carlos Oliveira de Carvalho (Campus, 2007), em seu livro sobre orçamento público, de modo bem didático, explica a classificação institucional a partir do seguinte raciocínio:

ÓRGÃO

SUBÓRGÃO

Classificação funcionalClassificação funcional

FUNÇÃO. Ex.: educação.

SUBFUNÇÃO. Ex.: ensino fundamental.

Classificação programáticaClassificação programática

INSTRUMENTOS DE PROGRAMAÇÃO

Projetos: conjunto de ações limitadas no tempo, das quais resulta um produto, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo. Palavra-chave:

inovação. O projeto é pontual, possui começo, meio e fim, nem que demore muito! Ex.: construção do metrô de

Fortaleza.

Atividades: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto

necessário à manutenção da ação governamental. Palavras-chave: reposição, manutenção. Ex.: pagamento de servidor.

Exemplo prático!

Identificação de um problema: educação de baixa qualidade em determinado município.

O gestor público responsável cria um programa: “ESCOLA DE QUALIDADE PARA TODOS”.

Para atingir os objetivos do programa criado, a LOA contemplará:

a) projetos. Ex.: construção de 5 escolas;

b) atividades. Ex.: manutenção das escolas em que já existem e estão em pleno funcionamento.

Esquematizando!

Ações orçamentárias ≠ operações orçamentárias

As operações orçamentárias são as operações especiais:

não contribuem para a manutenção das ações do governo;

não acarretam produto;

não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Exs.: pagamento de sentenças judiciais, transferências unilaterais, fundos de participação, operações de

financiamento, ressarcimentos, indenizações, pagamento de inativos, participações acionárias, contribuição a organismos

internacionais e nacionais, compensações financeiras.

VEJA BEM: VEJA BEM:

Conforme bem leciona Carvalho (2007, p. 69), a finalidade do programa de trabalho define sua categoria. A compra de um computador, por exemplo, poderá ser enquadrada de diversas formas:

Se destinado a alunos das escolas públicas em um programa de inclusão digital – FINALÍSTICA.

Se utilizado no desenvolvimento de programas voltados ao direcionamento da ação governamental – GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.

Se a finalidade for simplesmente substituir equipamentos obsoletos – APOIO ADMINISTRATIVO.

Se alocado em um órgão ou entidade pública – SERVIÇOS AO ESTADO.

““Casando” o estudo da receita Casando” o estudo da receita com o da despesa!com o da despesa!

Conforme disposto na Constituição Federal, é vedada a vinculação da receita de impostos:

(A) a quaisquer órgãos, fundos ou despesas, sem ressalvas.

(B) a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para investimentos em habitação popular, conforme dispositivos constitucionais constantes do Título da Ordem

Social.

(C) a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos e a destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde, para

manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, observado o art. 167, IV, da CF e os demais dispositivos constitucionais pelo mesmo

referidos.

(D) a órgãos, fundos ou despesas de outros entes políticos, mas não do próprio ente tributante.

(E) a órgãos fundos, mas não a despesas específicas, desde que a vinculação decorra de lei.

GabaritoGabarito

Letra C.

Raciocinando!Raciocinando!

Assinale a afirmação correta.

(A) Os pagamentos do Estado aos inativos constituem-se em despesas de custeio.

(B) As despesas com servidores públicos civis na realização de obras públicas são despesas de capital.

(C) O aporte de recursos, pelo Estado, para aumento do capital de uma sociedade de economia mista classifica-se como despesa de capital e espécie de inversão financeira.

(D) Constituem-se em despesas correntes os valores pagos pelo Estado para aquisição de imóveis.

(E) Nenhuma afirmação é correta.

Gabarito!Gabarito!

Letra C.

Estágios da despesa orçamentáriaEstágios da despesa orçamentária

LC 123LC 123

Atenção: o estatuto nacional da ME e EPP estabelece que tais entidades poderão emitir cédula de crédito microempresarial se titulares de créditos decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do setor público, não pagos em até trinta (30) dias, da data de liquidação.

A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial. Seu lastro é o empenho do erário. Fundamentação: art. 46 da LC 123/2006:

Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Estágios da receita X despesa Estágios da receita X despesa orçamentáriasorçamentárias

Exercitando!Exercitando!

A Constituição Estadual, quanto às finanças públicas, estabelece que:

(a) as disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios podem ser depositadas em quaisquer instituições financeiras, oficiais do Estado ou privadas, estas mediante prévia licitação.

(b) as despesas com publicidade deverão ser objeto de dotação orçamentária específica, com denominação publicidade.

(c) a redução das desigualdades sociais e regionais é obrigação da União, não constituindo finalidade a ser contemplada nos orçamentos anuais, na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual do Estado.

(d) as dotações relativas a investimentos, subvenções e auxílios destinadas a Municípios ou regiões terão por finalidade reduzir desigualdades regionais e serão definidas com base em critérios exclusivamente sociais.

(e) os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia 30 de cada mês.

Gabarito!Gabarito!

Letra B.

Módulo IVMódulo IV

DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA X

DESCENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA

Revisando o conteúdoRevisando o conteúdo

Quanto à receita e quanto à execução do orçamento, dispõe a Lei 4.320/1964 no sentido de que:

(a) as receitas correntes são as receitas tributárias, enquanto as receitas de capital são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas, da conversão, em espécie, de bens e direitos, e quaisquer outras receitas patrimoniais.

(b) o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento incondicional, e, para cada empenho, será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

(c) será desnecessária a emissão da nota de empenho sempre que o fornecedor de mercadorias ou serviços a dispensar por escrito.

(d) não é admitido o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

(e) o pagamento da despesa depende da sua liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, apurando-se a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, sendo certo, ainda que a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Gabarito!Gabarito!

Letra E

Descentralização orçamentáriaDescentralização orçamentária

a) transferência de créditos entre unidades do mesmo órgão ou ministério ===>

descentralização vertical = descentralização interna;

b) entre entidades ou órgãos distintos ====> descentralização horizontal =

descentralização externa.

Crédito X recursoCrédito X recurso

Crédito orçamentário ====> despesa fixada na LOA em favor de uma unidade

orçamentária.

Recurso ===> é o dinheiro propriamente dito, ou seja, trata-se de disponibilidade

financeira.

Descentralização orçamentáriaDescentralização orçamentária

PROVISÃO: transferência de crédito orçamentário no âmbito do próprio órgão. Consubstancia uma descentralização interna de

créditos;

DESTAQUE: transferência de crédito orçamentário de um órgão para outro órgão. Significa uma descentralização externa de

créditos.

Documentos do SIAFI correlatos ao assunto: nota de movimentação de crédito e nota de lançamento.

EsquematizandoEsquematizando

Descentralização financeiraDescentralização financeira

COTA ====> SUB-REPASSE OU REPASSE, a depender do caso concreto.

-COTA: transferência de recursos financeiros do órgão central de programação financeira para os órgãos setoriais do sistema. Em nível federal, ocorre

quando a STN libera recursos financeiros, vinculados ao orçamento, para qualquer órgão, o que resta condicionado à harmonização da efetiva

arrecadação aos compromissos financeiros assumidos;

-SUB-REPASSE: fenômeno financeiro da descentralização interna;

-REPASSE: fenômeno financeiro da descentralização externa.

IMPORTANTE: documentos do SIAFI correlatos ao assunto: nota de programação financeira e ordem bancária.

EsquematizandoEsquematizando

““Casando” o conteúdoCasando” o conteúdo

CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO ======> PROVISÃO ======> COTA ======>

SUB-REPASSE

CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO ======> DESTAQUE ======> COTA ======>

REPASSE

Módulo VMódulo V

Mecanismos que “mascaram” a execução orçamentária ===> créditos adicionais.

““A LOA é um grande cartão de A LOA é um grande cartão de crédito”!crédito”!

Créditos orçamentários = ordinários + adicionais

CRÉDITOS ADICIONAIS→GÊNERO (arts. 40 a 46, Lei 4.320/64)

ESPÉCIES → SUPLEMENTARES - ESPECIAIS - EXTRAORDINÁRIOS

Exceção à exclusividadeExceção à exclusividade

ATENÇÃO: no caso dos créditos suplementares, a autorização já pode vir expressa na lei orçamentária, tendo em vista que não irá criar nenhum programa previamente não autorizado pelo Legislativo. Se isso ocorrer, estar-se-á diante de uma exceção ao princípio da exclusividade (CF: 165, §8°).

A figura do decreto de aberturaA figura do decreto de abertura

Observação: é possível que os créditos adicionais suplementares ou especiais, aprovados pelo Congresso Nacional, sejam considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação legal. A LDO disciplinará o assunto. Para Angélico (1995, p.30), a lei que autoriza a abertura de um crédito adicional é uma só, mas pode existir mais de um decreto abrindo, parceladamente, o crédito autorizado.

O rol taxativo dos créditos O rol taxativo dos créditos extraordináriosextraordinários

MEMORIZE→a abertura de créditos adicionais extraordinários dar-se-á mediante decreto (ou medida provisória) do Poder Executivo, que

comunicará imediatamente ao Legislativo. No caso da União, por força do art. 62 da Lei Maior, tais créditos serão abertos por medida

provisória. Nos estados, DF e municípios, depende das disposições constantes das cartas estaduais ou leis orgânicas municipais/distrital.

Sua abertura deve ser precedida do reconhecimento expresso de uma das situações que o justifiquem. Conforme leciona Oliveira (2010, p.412),

os requisitos de imprevisibilidade e urgência (calamidade pública, comoção interna, guerra externa) são taxativos. Logo, não se cogita

discricionariedade nesse sentido.

Possibilidade de exceção à Possibilidade de exceção à anualidadeanualidade

Segundo Silva (2002, p.84):

a)créditos adicionais suplementares→vigoram desde a data de abertura até o último dia do exercício financeiro em que foram abertos.

b)créditos especiais e extraordinários→se forem autorizados de setembro a dezembro, terão seus saldos transferidos para o exercício financeiro subsequente.

Eventual reaberturaEventual reabertura

►Segundo Bezerra Filho (2004, p.40-41): a reabertura dos créditos especiais e extraordinários será feita por novo decreto, que considerará apenas o valor remanescente do crédito não utilizado no exercício anterior. Nesse caso, não há necessidade da indicação do recurso.

FontesFontes

Créditos suplementares + especiais: RESERVA DE CONTINGÊNCIAS +

SUPERÁVIT FINANCEIRO + EXCESSO DE ARRECADAÇÃO +

OPERAÇÃO DE CRÉDITO + ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL

DE DOTAÇÕES + SALDO ORÇAMENTÁRIO

FontesFontes

1) Reserva de contingência (RC): art. 91, DL 200/1967 + art. 5°, LRF.

RC = % X RCRL

RCRL = Σ RCR (-) TO

FontesFontes

2) Superávit financeiro líquido→considera-se superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro (AF) e o passivo financeiro

(PF), apurada em balanço patrimonial do exercício anterior. São deduzidos os saldos dos créditos adicionais transferidos do exercício

anterior e as operações de crédito a eles vinculadas (caso, obviamente, existam). Em síntese:

-superávit financeiro líquido (SFL) = disponibilidade monetária.

-Como calcular?

= AF (-) PF (-) créditos especiais e extraordinários reabertos + operações de crédito porventura vinculadas

FontesFontes3) Excesso de arrecadação líquido (EAL)→saldo positivo das diferenças

acumuladas, mês a mês, entre a receita orçamentária arrecadada (RA) e a receita orçamentária global prevista (RP), considerando-se a tendência

do exercício (projeções matemáticas), deduzindo-se os créditos extraordinários abertos no exercício.

Passo 1 ===> observar se houve excesso de arrecadação ===> RA > RP.

Em caso positivo, calcula-se o EAL da seguinte forma:

EAL = RA (-) RP (-) créditos extraordinários abertos no exercício. Obs.: levando-se em consideração nos cálculos os princípios da prudência e

do equilíbrio

Importante:Importante:

os recursos oriundos de convênios, quando não inseridos na receita prevista

na LOA, podem ser considerados recursos para abertura de créditos

suplementares e especiais, concebidos doutrinariamente como excesso de

arrecadação, apesar de a Lei 4.320/64 ser omissa sobre o assunto.

A pergunta que não quer calar!A pergunta que não quer calar!Como levar em consideração nos cálculos a tendência do exercício?

-RESPOSTA: observando os arts. 12, da LRF, combinado com o art. 30 da Lei 4.320/64:

LC 101. Art. 12 - “As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de

demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”

Lei 4.320. Art. 30 - “A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como as

circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.”

FontesFontes

4) Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais já

autorizados: entende-se por anulação de dotação, a subtração de recursos de uma dotação para atender a criação ou majoração de outra dotação. Tal fonte

é super utilizada na prática.

FontesFontes

5) O produto de operações de crédito autorizadas de forma que o Poder Executivo possa realizá-las: são os empréstimos ou financiamentos com

prazo de resgate superior a doze meses, que originarão um ingresso classificável como receita de capital. Há que observar os ditames da regra de

ouro estatuída no art. 167, III, da Carta Magna (regra de ouro).

FontesFontes

6) Saldo constitucional orçamentário: Art. 166 - [...]

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com

prévia e específica autorização legislativa.”

Estudo de casoEstudo de caso

Considere os dados extraídos dos relatórios de execução orçamentária de uma prefeitura:

-arrecadação do 1. período de X1 (janeiro/julho) ........................ R$ 300.000,00;

-arrecadação do 2. período de X1 (agosto/dezembro) .............. R$ 400.000,00;

-arrecadação do 1. período de X2 (janeiro/julho)........................ R$ 330.000,00;

-receita prevista para X2................................................................... R$ 755.000,00;

-abertura de créditos extraordinários em maio/X2..................... R$ 10.000,00.

O valor de excesso de arrecadação que poderia ser usado para dar cobertura à abertura de créditos especiais, era, em reais...

ResoluçãoResolução

Então, vamos lá: a Lei 4.320/64 determina que, para calcular o excesso de arrecadação, deve-se levar em consideração a tendência do exercício. Finalidade:

ver se eventual excesso se prolonga no exercício ou se é algo simplesmente pontual. Toda questão que envolve cálculo de fontes hábeis para abertura de

créditos especiais (e suplementares) deve ser analisada com muita cautela.

Passo 1:Passo 1:cálculo do excesso de arrecadação entre períodos similares: aplicação concreta da convenção contábil

da uniformidade.

-Arrecadação do 1. período de X1 (janeiro/julho) ........................ R$ 300.000,00.

-Arrecadação do 1. período de X2 (janeiro/julho)........................ R$ 330.000,00.

Logo, percebe-se excesso de arrecadação no primeiro semestre em dez por cento (10%).

Passo 2:Passo 2:

aplicar a tendência calculada anteriormente na receita realizada no 2° período de X1

(agosto/dezembro): 400.000,00 X 1,10 = 440.000,00. Isso indica que, no 2° período de

X2, a receita a ser realizada possivelmente somará R$ 440.000,00.

Passo 3:Passo 3:

somar a receita realizada do 1° período de X2 com a projetada para o 2° período de X2 = 330.000 + 440.000,00 = R$ 770.000,00.

Passo 4:Passo 4:

calcular o excesso de arrecadação = projetado (-) o orçado ===> 770.000 (-) 755.000 = R$ 15.000,00.

ATENÇÃO: se o examinador não houvesse fornecido outros dados, a questão pararia aí. Contudo, a banca acrescenta um detalhe

importantíssimo: abertura de créditos extraordinários em maio/X2 na monta de R$ 10.000,00. Reitero: toda questão que envolve o tema deve

ser examinada com base no preceito da prudência.

Assim, o município não deve contar que irá arrecadar a mais 15.000 pois há créditos extraordinários abertos. Estes, dificilmente, terão

"cobertura" (fonte hábil atrelada), motivo por que a lei manda que os mesmos sejam deduzidos.

Passo 5:Passo 5:

cálculo do excesso que poderia ser usado para "dar cobertura" à abertura de créditos

especiais = 15.000 (-) 10.000 = R$ 5.000,00.

Exercício:Exercício:Assinale a afirmação correta.

(A) O empenho, a liquidação e o pagamento são etapas sucessivas da execução orçamentária relativas à receita pública.

(B) Créditos adicionais são aqueles que o orçamento coloca à disposição do governo, desde que previstos no orçamento.

(C) A previsão, arrecadação e recolhimento são estágios distintos da despesa pública.

(D) Os créditos suplementares e os especiais são autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

(E) Nenhuma afirmação é correta.

Gabarito!Gabarito!

Letra D.

Módulo VIMódulo VI

TEMAS DIVERSOS

Remanejamento X transposição Remanejamento X transposição X transferênciaX transferência

Remanejamento: movimentação de créditos sempre no âmbito da organização.

Ex.: uma reforma administrativa extinguiu determinado órgão e criou outro em sua substituição→devem ser alocados os saldos

orçamentários remanescentes do órgão extinto para o novo:

→Secretaria C foi extinta e tinha saldo de crédito orçamentário no valor de R$ 2.000.000,00.

→Secretaria D foi criada para substituí-la.

→Então, o saldo orçamentário de C deve ser remanejado para D.

Transposição:Transposição:

movimento de recursos no âmbito da programação de trabalho entre projetos e atividades de mesmo programa ou entre programas diferentes de mesma unidade.

→Ex.: PROGRAMA A = projeto 1 + projeto 2.

→Projeto 1 → cancelado.

→Recursos transferidos para o projeto 2.

Transferência:Transferência:

priorização dos gastos→ocorre entre categorias econômicas de despesas da

unidade orçamentária.

IMPORTANTE: a LRF não regulamentou o assunto, cabendo à LDO e à LOA o

estabelecimento de limites e condições.

ControleControle

Contas de governo X contas de gestão

CF: 70 a 75

ExercícioExercícioAssinale a afirmação correta.

(A) Compete ao Tribunal de Contas apreciar a legalidade dos atos de admissão dos servidores em cargos comissionados.

(B) No exercício de suas competências constitucionais, o Tribunal de Contas julga os atos de admissão da Administração Direta e Indireta, podendo determinar que a Assembleia Legislativa os desconstitua, quando julgados ilegais..

(C) Todos os atos de aposentadoria dos servidores estaduais são submetidos à apreciação de sua legalidade pelo Poder Legislativo e, após, encaminhado ao Tribunal de Contas.

(D) O controle externo é exercido pelo Poder Judiciário com o auxílio do Tribunal de Contas.

(E) Nenhuma afirmação é correta.

Gabarito!Gabarito!

Letra EE.

Exercitando...Exercitando...

Quanto à fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Estado, estabelece que:

(a) é exercida mediante controle interno e mediante controle externo, este a cargo da Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas.

(b) não cabe ao Tribunal de Contas a análise dos valores praticados em contratos de locação de prédios e serviços.

(c) não cabe ao Tribunal de Contas analisar as situação contábil, financeira, orçamentária, operacional nem patrimonial das entidades da administração indireta, embora devam estas manter controle interno.

(d) os controle interno e externo são independentes, descabendo qualquer avaliação ou manifestação, por parte do Tribunal de Contas, acerca da eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno do órgãos e entidades por ele fiscalizadas.

(e) o Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, só lhe podendo ser negada informação quando amparada por sigilo.

Gabarito.Gabarito.

Letra AA.

Transparência!Transparência!Lei de acesso à informação: Lei 12.527/2011.

Lógica: gestão responsável da informação pública.

Publicidade ===> regra.

Sigilo ===> exceção.

Implicações imediatas: aperfeiçoamento de portais eletrônicos, criação de serviços

específicos para atendimento ao cidadão, treinamento de servidores.

Lei 12.527/2011Lei 12.527/2011

“Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada,

mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem

de fácil compreensão.”

Transparência ativa X passivaTransparência ativa X passiva

ATIVA ===> disponibilização das informações na internet, o que facilita o

acesso à informação

PASSIVA ===> atendimento de serviços pontuais de informação

Módulo VIIMódulo VII

-regimes: orçamentário X patrimonial;

-patrimônio público;

-execução orçamentária X financeira;

-superavit do orçamento corrente;

-suprimento de fundos;

-despesas de exercícios encerrados.

Regime orçamentário – Lei 4.320Regime orçamentário – Lei 4.320

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;

II - as despesas nele legalmente empenhadas.

ArrecadaçãoArrecadação

Exemplificando: tributo arrecadado em 2004 e recolhido em 2005 pertence a que exercício

financeiro? - 2004.

A arrecadação simboliza a transferência de renda por parte do contribuinte em favor do

erário.

EmpenhoEmpenhoExemplificando: folha de pagamento empenhada e liquidada em 2005 e paga em 2006. A despesa com

pessoal será contabilizada em 2005 ou 2006? - 2005, à luz do art. 35, I, da Lei 4.320/1964.

Obs.: se empenho e liquidação ocorrerem na mesma competência, por motivo de prudência, aguarda-se a conclusão da regular liquidação para a efetivação do registro contábil. No entanto, sendo a despesa

intertemporal, desde que o credor esteja adimplente, contabiliza-se a partir do compromisso

(empenho). Esse é o “espírito prudente” da lei.

Tendência:Tendência:

pela exegese das normas brasileiras contábeis aplicáveis ao setor público, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, há uma visível tendência à uniformização do regime orçamentário público pelo critério da competência, o que depende da edição de lei complementar (CF/1988: art. 165, § 9°, I).

Regime patrimonialRegime patrimonialREGIME PARA ALOCAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS NO SETOR PÚBLICO BRASILEIRO: competência, posto que adota por paradigma os fatos geradores dos bens, direitos e obrigações.

Ex.: se o erário possui um recebível relativamente a 2010, isso deve ser segregado no patrimônio relativamente a tal exercício.

Fundamentação: art. 85, da Lei 4.320/1964:

“Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o

conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços

gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.”

Dívida ativaDívida ativa

Art. 39 – Lei 4.320/64

Inscrição ===> competência

Arrecadação ===> contabilização da receita orçamentária

OUTRAS DE CAPITAL?

-Dívida ativa da amortização de empréstimos e

financiamentos!

Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ORÇAMENTÁRIOS/STN – vigente em 2012.

Dívida passivaDívida passiva

DECRETO FEDERAL 93.872/1986:

Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

b) os serviços da dívida;

c) os depósitos, inclusive consignações em folha;

d) as operações de crédito por antecipação de receita;

e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.

§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para

atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

À luz da LRFÀ luz da LRF

“Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações

financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização

de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; [...]”

OCAR = ARO = débito de OCAR = ARO = débito de tesourariatesouraria

RSF 43/2001

“Art. 10. O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita

orçamentária não

poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da

receita corrente

Líquida [...]”

ARO X LRFARO X LRF

“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.”

Restos a pagar ===> Decreto Restos a pagar ===> Decreto 93.872/198693.872/1986

Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.

Decreto 93.872/1986Decreto 93.872/1986

Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.

ContinuaçãoContinuação

§ 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados que: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

II - sejam relativos às despesas: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

b) do Ministério da Saúde; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

ContinuaçãoContinuação

§ 4o Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3o: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

§ 5o Para fins de cumprimento do disposto no § 2o, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no referido parágrafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

ContinuaçãoContinuação

§ 6o As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos §§ 3o, inciso I, e 4o para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

§ 7o Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

§ 8o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

ContinuaçãoContinuação

Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.

Módulo VIIIMódulo VIII

Temas finaisTemas finais

Superávit do orçamento correnteSuperávit do orçamento corrente

-Trata-se de poupança fiscal. Como é obtido: receitas correntes (-) despesas correntes.

-Sua essência é de uma receita de capital que se destina à criação de novos bem e serviços. Contudo não integra a receita orçamentária para evitar dupla contagem.

Suprimento de fundos ===> DL Suprimento de fundos ===> DL 200200

Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acôrdo com as normas estabelecidas em regulamento.

§ 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo regulamentar.

§ 2º O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatòriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro.

§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos.

Suprimento de fundos ===> DL Suprimento de fundos ===> DL 200200

Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.

§ 1° Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.

§ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

§ 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas.

Suprimento de fundos ===> DL Suprimento de fundos ===> DL 200200

Art. 83. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa.

Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.

Suprimento de fundos ===> Suprimento de fundos ===> Decreto 93.872/1986Decreto 93.872/1986

Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

I-para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80).

Suprimento de fundos ===> Suprimento de fundos ===> Decreto 93.872/1986Decreto 93.872/1986

§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:

a) a responsável por dois suprimentos;

b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

d) a servidor declarado em alcance.

§ 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 1.672, de 1995)

Suprimento de fundos ===> Suprimento de fundos ===> Decreto 93.872/1986Decreto 93.872/1986

§5o As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

§6oÉ vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas: (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

I-de que trata o art. 47; e (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

II-decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

III-decorrentes de situações específicas da Agência Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.901, de 2009)

Suprimento de fundos ===> Suprimento de fundos ===> Decreto 93.872/1986Decreto 93.872/1986

Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei nº 200/67, art. 83).

Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.

Suprimento de fundos ===> Suprimento de fundos ===> Decreto 93.872/1986Decreto 93.872/1986

Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se: (Redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena; (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

Limite de gastos com pessoalLimite de gastos com pessoal

A LRF estabeleceu que o total de despesa com pessoal não poderá exceder, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, os seguintes limites:

União = 50% da RCL.

-Executivo = 40,9%. Obs.: destacando-se 3% para as despesas com pessoal dos Estados do Amapá, Roraima e DF.

-Legislativo e tribunal de contas = 2,5%.

-Judiciário = 6%.

-Ministério Público = 0,6%.

Limite de gastos com pessoalLimite de gastos com pessoal

Obs.: segundo Pascoal (2004, p.114), um detalhe especial para o Distrito Federal e estados do Amapá e Roraima, cujas folhas de pagamento de parte desses servidores são pagas pela União. Para o cálculo da RCL, nesses entes, não deverão ser computados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

Limite de gastos com pessoalLimite de gastos com pessoal

Estados = 60% da RCL.

-Executivo = 49%.

-Legislativo e tribunal de contas = 3%.

-Judiciário = 6%.

-Ministério Público = 2%.

Limite de gastos com pessoalLimite de gastos com pessoal

Obs.: nos Estados em que houver tribunal de contas dos municípios, o percentual do

Poder Legislativo será acrescido de 0,4% e o Poder Executivo reduzido no mesmo percentual (§ 4o. do art. 20 da LRF).

Limite de gastos com pessoalLimite de gastos com pessoal

Municípios = 60% da RCL.

-Executivo = 54%.

-Legislativo = 6%.

NOTE BEM: são vedados empréstimos ou operações de crédito para suprir gastos com pessoal. Os recursos decorrentes de transferências voluntárias ou por antecipação da receita orçamentária não podem também ser utilizados para o pagamento de pessoal.

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