Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos...

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Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos Secretaria Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social Gerência de Planejamento, Projetos e Capacitação

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Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos Secretaria Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social

Gerência de Planejamento, Projetos e Capacitação

Restringidos com a aprovação da Lei nº 8.213/91: aos segurados com renda equivalente, à época, até 3 SM e redução do valor do pagamento.

Extintos pelo Dec. 1.744/95 com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e LOAS/93 (Art. 40).

Auxílio Natalidade e Auxílio Funeral

No âmbito da Previdência Social: Antes da LOAS: identificação como ASSISTENCIALISTA.

LOAS/93: institui como BEs focalizados no seguimento mais pobre da população (renda

mensal per capita familiar inferior a ¼ do SM).

Processo Histórico

Os Benefícios Assistenciais

Integram a política de assistência social e se configuram como direito do cidadão e dever do Estado. São prestados de forma articulada, por meio da inclusão dos beneficiários(as) e de suas famílias nos serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais, ampliando a proteção social e promovendo a superação das situações de vulnerabilidade e risco social. Os Benefícios Assistenciais se dividem em duas modalidades direcionadas a públicos específicos: Benefícios de Prestação Continuada – (BPC) Benefícios Eventuais. Os Benefícios Assistenciais O acesso aos Benefícios Assistenciais é um direito do cidadão. Deve ser concedido primando-se pelo respeito à dignidade dos indivíduos que deles necessitem. A prestação e o financiamento dos benefícios eventuais são de competência dos municípios e do Distrito Federal, com responsabilidade de cofinanciamento pelos estados.

Os Benefícios Assistênciais

Garante a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo vigente ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.

Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC)

Benefícios Eventuais

Eles são benefícios da Política de Assistência Social de caráter SUPLEMENTAR e PROVISÓRIO, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Os benefícios eventuais integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e são REGULADOS NO MUNICÍPIO POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OU POR INICIATIVA DO GESTOR MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, portanto os seus beneficiários(as) também são usuários(as) dos serviços socioassistenciais no município.

Benefícios Eventuais

Objetivo dos Benefícios Eventuais

Visam o atendimento das necessidades humanas básicas e DEVEM SER INTEGRADOS aos demais serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social no município, CONTRIBUINDO dessa forma, com o fortalecimento das potencialidades de indivíduos e familiares.

LEGISLAÇÃO Assegurados: Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993). Regulamentada Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, por meio da Resolução Nº 212, de 19 de outubro de 2006. União, por intermédio do Decreto Nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007. Estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação e provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social pelo Municípios, Estados e Distrito Federal.

Objetivo dos Benefícios Eventuais

Legislação

ESTADO DE PERNAMBUCO

A forma e regulamentação dos benefícios eventuais devem observar alguns aspectos: 1. Os benefícios eventuais serão regulamentados pelos municípios e Distrito Federal. Esta

legislação será baseada em critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, atualmente previstos na Resolução 212 do CNAS;

2. As características dos benefícios eventuais foram definidas pela União por meio do Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007; 3. Os Estados devem destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio; 4. A regulamentação e a adoção de critérios de acesso aos benefícios eventuais devem ser feitas de acordo com a Política Nacional de Assistência Social.

Regulamentação dos Benefícios Eventuais

Modalidades dos Benefícios Eventuais

• Auxílio por natalidade; • Auxílio por morte; • Atendimento a situações de vulnerabilidade temporária; • Atendimento a situações de calamidade pública

AUXÍLIO POR NATALIDADE

Na eventualidade de nascimento de um membro da família, este benefício atende alguns aspectos:

• Necessidades do bebê que vai nascer; • Apoio à mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento; • Apoio à família no caso de morte da mãe.

AUXÍLIO POR MORTE

É voltado para suprir a família nas ocasiões relacionadas ao falecimento de algum de seus membros. • Despesas de urna funerária, velório e sepultamento; • Necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de

um de seus membros; • Ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez

necessário.

Modalidades dos Benefícios Eventuais (decreto 6.307/2007)

ATENDIMENTO A SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA Caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer de:

• Falta de acesso a condições e meios para suprir a necessidade social cotidiana da família,

principalmente a de alimentação; • Falta de documentação; • Falta de domicílio. • Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; • Perda decorrente da ruptura de vínculos familiares da presença de violência física ou psicológica

na família ou por situações de ameaça à vida; • Situações de desastres e calamidade pública; • Outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência.

Modalidades dos Benefícios Eventuais (decreto 6.307/2007)

ATENDIMENTO A SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA

• Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993.

• (§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, do idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.)

CALAMIDADE PÚBLICA É o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade.

Modalidades dos Benefícios Eventuais (decreto 6.307/2007)

Princípios

I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos.

Princípios

VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

Princípios

O que NÃO são provisões da política de Assistência Social

Resolução Nº 39, de 9 de dezembro de 2010 Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde. RESOLVE: Art. 1º Afirmar QUE NÃO SÃO PROVISÕES DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Princípios

Resolução Nº 39, de 9 de dezembro de 2010 Art. 4º Recomendar a observância dos marcos regulatórios quanto às provisões da política de saúde, dentre outras, a baixo relacionadas: I - Política nacional de saúde da pessoa com deficiência (Portaria Ministério da Saúde - MS nº 1.060, de 05 de junho de 2002); II - Concessão de medicamentos (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – art. 6º e Decreto nº 3.298, III - Concessão de órteses e próteses (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – arts. 18 e 19; Portaria MS nº 116, de 09 de setembro de 1993; Portaria MS nº 146, de 14 de outubro de 1993; Portaria MS nº 321/2007);

Princípios

Resolução Nº 39, de 9 de dezembro de 2010 IV - Alimentação e nutrição (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – art. 17); V - Saúde bucal (Política Nacional de Saúde Bucal – Programa Brasil Sorridente); VI - Concessão de óculos (Portaria Normativa Interministerial Ministério da Educação - MEC/MS nº 15, de 24 de abril de 2007 – Projeto Olhar Brasil) e Portaria MS nº 254, de 24 de julho de 2009). NÃO DEIXE DE CONSULTAR!

O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) por meio da: Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006 - Propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social. Resolução nº 39, de 9 de dezembro de 2010 Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde. É a União por meio do decreto nº 6.307, de 14 de dezembros de 2007. Estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação e provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

Princípios

NÃO DEIXE DE CONSULTAR! Material compilado - MDS e resoluções de nº 39 e 212 do CMAS e decreto nº 6.307/2007 – Presidência da República.

GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E CAPACITAÇÃO – GPPC

(81) 3183-6956 / 3183-3258 / 3183-3259

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