APOSENTADORIA ESPECIAL INSALUBRIDADE...

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PERÍCIAS DE

INSALUBRIDADE,

PERICULOSIDADE E

APOSENTADORIA ESPECIAL

Novas Diretrizes para

Aposentadoria Especial

PREVENRIO - 2004

RISCOS OCUPACIONAIS

MECÂNICOS

CAT=60% ERGONÔMICOS

CAT=30%

AMBIENTAIS

(F/Q/B)

CAT=10%

INSS/M.P.S X DRT/M.T.E

DRT/M.T.E

MULTA

A partir do dia da

Inspeção em

diante

INSS/M.P.S

NFLD

Cobrança dos

passivos

retroativos a

vigência da nova

legislação em

diante

APOSENTADORIA ESPECIAL

NOCIVIDADE

+

PERMANÊNCIA

FÍSICOS

Ruídos;

Vibração;

Radiações ionizantes:

Temperaturas Anormais (calor e frio);

Pressão Atmosférica Anormal

QUÍMICOS

Névoas;

Neblinas;

Poeiras:

Fumos);

Gazes

Vapores

BIOLÓGICOS

Microorganismos e Parasitas Infecto-contagiosos Vivos e suas Toxinas

Parasitas;

Vírus:

Bactérias

Fungos

APOSENTADORIA ESPECIAL

QualitativoAnexos n º 6,13 13A e 14 e Iodo e

Níquel Anexo IV.

Quantitativo Anexos nº 1, 2, 3, 5, 8, 11 e12.

Mediante LaudoAnexos nº 9

QUANTITATIVO

ANEXO Nº 1

– LT RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

ANEXO Nº .2

– LT RUÍDOS DE IMPACTO

ANEXO Nº 3

– LT EXPOSIÇÃO AO CALOR

QUANTITATIVO

ANEXO Nº 5

RADIAÇÕES IONIZANTES–RES. CNEN NE-3.01/88.

LT : DOSE EFETIVA : 50mSv/ANO

DOSE EQUIV : 20 mSv/05 ANOS

QUANTITATIVO

ANEXO Nº 11

AGENTES QUÍMICOS - Quadro de LT

ANEXO Nº 12

LT POEIRAS MINERAIS

Asbestos (amianto)

MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

Sílica Livre Cristalizada

QUALITATIVO

ANEXO Nº 06

– Trabalho sob pressões hiperbáricas

ANEXO Nº 13

– Agentes Químicos

Anexo 13-A

– Benzeno

APRECIÁVEIS MEDIANTE LAUDO

ANEXO Nº 9

– FRIO

O USO DO EPI

a) da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do M.T.E.

Medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou deorganização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, emcaráter complementar ou emergencial;

DO USO DO EPI

b) das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

c) do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

d) da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais,comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;

e) da higienização.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

São consideradas atividades e operações perigosas:

As constantes do Anexo 1 da NR-16 —Atividades e Operações Perigosas, partedo Decreto n.º 3.214/78, que trata dasatividades e operações perigosas comexplosivos;

As constantes do Anexo 2 da NR-16 —Atividades e Operações Perigosas, partedo Decreto n.º 3.214/78, que trata dasatividades e operações perigosas cominflamáveis;

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

As atividades constantes do quadro deatividades/área de risco do Decreto n.93.412/86, para os empregados dosetor de energia elétrica, em condiçõesde periculosidade, que regulamentou aLei n. 7.369, de 20/09/85;

As atividades e operações perigosas comradiações ionizantes ou substânciasradioativas previstas no Anexo naPortaria M.T.E. n. 518, de 04/04/2003.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

São consideradas atividades ou operações perigosas: as executadas com explosivos sujeitos à degradação química ou autocatalítica ou, ainda, à ação de agentes exteriores, tais como: calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choques e atritos, e as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em qualquer vasilhame e a granel.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

São excluídos deste enquadramento os transportes em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

A quantidade de inflamável, contida nos tanques de consumo próprio dos veículos, não será considerada para efeito de enquadramento em condições de periculosidade.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Considera-se líquido combustível, para efeito de enquadramento na NR-16, todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70o C (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3o C (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

As áreas de risco previstas na NR-16 devem ser delimitadas sob responsabilidade dos empregados, sendo que todos os trabalhadores que permanecem na área de risco, no desempenho de atividades ligadas ao armazenamento de explosivos ou não, terão direito ao adicional de 30% (trinta por cento).

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

O manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro a seguir, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras do MTE, a Norma NBR 11564/91 da ABNT e as legislações sobre produtos perigosos relativa aos meios de transportes utilizados.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

O manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo MTE e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional o exercício das atividades constantes do quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral, ou ingresse de modo intermitente e habitual em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.

São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

O fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade.

O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.

A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho devidamente habilitados.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

São consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos seguintes anexos:

• Anexo n. 1: Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente;

• Anexo n. 2: Limites de tolerância para ruídos de impacto;

• Anexo n. 3: Limites de tolerância para exposição ao calor;

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

São consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos seguintes anexos:

• Anexo n. 5: Radiações ionizantes;

• Anexo n. 11: Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho;

• Anexo n. 12: Limites de tolerância para poeiras minerais.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

São também consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que se desenvolvem nas atividades/operações mencionadas nos seguintes anexos:

• Anexo n. 6: Trabalho sobre pressões hiperbáricas;

• Anexo n. 13: Agentes químicos;

• Anexo n. 14: Agentes biológicos.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Ou, ainda, aquelas atividades que venham a ser comprovadas através de Laudo de inspeção do local de trabalho, constante dos seguintes anexos:

• Anexo n. 7: Radiações não-ionizantes;

• Anexo n. 8: Vibrações;

• Anexo n. 9: Frio;

• Anexo n. 10: Umidade.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Para fins de elaboração do Laudo Técnico, deve-se considerar como limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os anexos citados acima, assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo da região equivalente a:

• 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo;

• 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio;

• 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo e ocorrerão com a adoção de medidas de ordem geral, que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerâncias, e/ou com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

A comprovação da insalubridade dar-se-á pela emissão de Laudo Técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, devidamente habilitados.

O perito responsável pela elaboração do Laudo Técnico deverá obrigatoriamente descrever no corpo do Laudo a técnica e as aparelhagens utilizadas.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

O Laudo Técnico de insalubridade deverá conter no mínimo os seguintes itens:

• Objetivos;

• Dados da Empresa;

• Dados do Empregado;

• Fundamentação Legal, Teórica e Critérios Adotados: mencionar as legislações em que se baseou o perito para a elaboração do Laudo, tanto pelo critério qualitativo quanto pelo critério quantitativo, além dos fundamentos teóricos e critérios adotados para a elaboração do Laudo;

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Instrumentos Utilizados: especificar no corpo do Laudo Técnico a relação dos equipamentos utilizados informando marca, modelo, tipo, fabricante, data de calibração, dentre outros;

• Metodologia de Avaliação: descrever resumidamente no Laudo Técnico a metodologia utilizada para as avaliações;

• Descrição detalhada das máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas mais utilizadas;

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Descrição das Atividades e Condições de Exposição: transcrever em detalhes as atividades desenvolvidas pelo empregado, os locais de trabalho e os respectivos agentes insalubres presentes;

Avaliação dos Riscos por Área e Função: transcrever os dados e informações obtidos relativos aos locais de trabalho do empregado de forma clara e objetiva, informando os resultados das avaliações quantitativas, tempo de exposição, informações sobre as análises químicas, áreas de risco, desenhos, tabelas, ou seja, tudo que for necessário para facilitar o entendimento e compreensão do Laudo;

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Enquadramento no Grau de Insalubridade: após a análise dos resultados das avaliações e, se encontrada a insalubridade, deve-se proceder a adaptação conforme tabela a seguir, enquadrando-se as atividades ou operações consideradas insalubres no respectivo anexo e identificando o percentual a ser recebido;

Conclusão Objetiva: o perito deverá nesta etapa realizar as suas conclusões de forma clara e objetiva, informando se o empregado tem direito ao respectivo adicional e qual o seu percentual;

Datar e assinar o Laudo.

JAQUES SHERIQUE

Engenheiro Mecânico e de Segurança do

Trabalho

Presidente da SOBES-RJ

Vice- Presidente do CREA-RJ

Coordenador Nacional das Comissões de

Engenharia de Segurança do Sistema

CONFEA/CREA