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NTEP- IMPACTO NO CUSTO NTEP- IMPACTO NO CUSTO FINANCEIRO DAS EMPRESAS -FINANCEIRO DAS EMPRESAS -
Aspectos Legais e defesa Aspectos Legais e defesa administrativa para sua administrativa para sua
descaracterizaodescaracterizao
Selma de Aquino e GraaSelma de Aquino e Graa Advogada e Consultora Juridica do Advogada e Consultora Juridica do
SINDUSFARMA-Sindicato Patronal da Industria SINDUSFARMA-Sindicato Patronal da Industria FarmacuticaFarmacutica
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INSTRUO NORMATIVA 31/2008 DE INSTRUO NORMATIVA 31/2008 DE 11/9/200811/9/2008
INSTRUO NORMATIVA 31/2008 DE 11/9/2008
Art. 2 A Percia Mdica do INSS caracterizar tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
Pargrafo nico. Para os fins do disposto neste
artigo, considera-se agravo: a leso, a doena, o transtorno de sade, o distrbio, a disfuno ou a sndrome de evoluo aguda, subaguda ou crnica, de natureza clnica ou subclnica, inclusive morte, independentemente do tempo de latncia.
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INSTRUO NORMATIVA 31/2008 DE INSTRUO NORMATIVA 31/2008 DE 11/9/200811/9/2008
Art. 3 O nexo tcnico previdencirio poder ser de natureza causal ou no, havendo trs espcies:
I - nexo tcnico profissional ou do trabalho,
fundamentado nas associaes entre patologias e exposies constantes das listas A e B do anexo II do Decreto n 3.048, de 1999;
II - nexo tcnico por doena equiparada a acidente de trabalho ou nexo tcnico individual, decorrente de acidentes de trabalho tpicos ou de trajeto, bem como de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do 2 do art. 20 da Lei n 8.213/91
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INSTRUO NORMATIVA 31/2008 DE INSTRUO NORMATIVA 31/2008 DE 11/9/200811/9/2008
I - nexo tcnico epidemiolgico previdencirio, aplicvel quando houver significncia estatstica da associao entre o cdigo da Classificao Internacional de Doenas-CID, e o da Classificao Nacional de Atividade Econmica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto n 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto n 3.048,/99;
Art. 4 Os agravos associados aos agentes etiolgicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto n 3.048,/99; presentes nas atividades econmicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, sero considerados doenas profissionais
ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei n 8.213/91.
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INSTRUO NORMATIVA 31/2008 DE INSTRUO NORMATIVA 31/2008 DE 11/9/200811/9/2008
Art. 5 Os agravos decorrentes de condies especiais em que o trabalho executado sero considerados doenas profissionais ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho, nos termos do 2 do art. 20 da Lei n 8.213/91,
1 A empresa poder interpor recurso ao CRPS at trinta dias aps a data em que tomar conhecimento da concesso do benefcio em espcie acidentria por nexo tcnico por doena equiparada a acidente de trabalho ou nexo tcnico individual, conforme art. 126 da Lei n 8.213/91, quando dispuser de dados e informaes que demonstrem que os agravos no possuem nexo tcnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.
2 O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo tcnico com base no 2 do art. 20 da Lei n 8.213/91, no ter efeito suspensivo.
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INSTRUO NORMATIVA 31/2008 DE INSTRUO NORMATIVA 31/2008 DE 11/9/200811/9/2008
Art. 6 Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo tcnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existncia de associao entre a atividade econmica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mrbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto n 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto n 3.048,/99.
1 A inexistncia de nexo tcnico epidemiolgico no elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo percia mdica a caracterizao tcnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatrio o registro e a anlise do relatrio do mdico assistente, alm dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.
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INSTRUO NORMATIVA 31/2008 DE INSTRUO NORMATIVA 31/2008 DE 11/9/200811/9/2008
Art. 7 A empresa poder requerer ao INSS, at quinze dias aps a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social- GFIP, a no aplicao do nexo tcnico epidemiolgico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informaes que demonstrem que os agravos no possuem nexo tcnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de no conhecimento da alegao em instncia administrativa, caso no protocolize o requerimento tempestivamente
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O QUE MUDOU DA IN MPS n 16/2007 PARA A IN O QUE MUDOU DA IN MPS n 16/2007 PARA A IN MPS n 31/2008MPS n 31/2008
2 A informao de que trata o 1 ser disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereo eletrnico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicao de Deciso do requerimento de benefcio por incapacidade, entregue ao segurado.
3 Com o requerimento, a empresa formular as alegaes que entender necessrias e apresentar a documentao probatria, em duas vias, para demonstrar a inexistncia do nexo tcnico entre o trabalho e o agravo.
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O QUE MUDOU DA IN MPS n 16/2007 PARA O QUE MUDOU DA IN MPS n 16/2007 PARA A IN MPS n 31/2008A IN MPS n 31/2008
A) No haver mais a possibilidade de se estabelecer ou retirar o nexo tcnico em exames periciais de Pedido de Prorrogao (PP) ou de Pedido de Reconsiderao (PR). A finalidade de tais percias no a manifestao sobre o nexo, mas to-somente concluso sobre a durao e a existncia de incapacidade laborativa.
B) O Sistema de Administrao de Benefcios por
Incapacidade (Sabi), do INSS, j foi adequado para que os mdicos peritos informem em que situao o segurado se enquadra, com base na nova IN.
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O QUE MUDOU DA IN MPS n 16/2007 PARA A IN O QUE MUDOU DA IN MPS n 16/2007 PARA A IN MPS n 31/2008MPS n 31/2008
Para as Empresas: a)Quando a deciso da percia do INSS for
formulada com base nos nexos tcnicos profissional/trabalho ou por doena equiparada a acidente de trabalho/individual, e o empregador discordar da deciso, ser possvel interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdncia Social (CRPS). Essa medida, no entanto, no ter efeito suspensivo. ( para a hiptese de doena profissional ou acidente de trabalho individual);
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O QUE MUDOU DA IN MPS n 16/2007 PARA O QUE MUDOU DA IN MPS n 16/2007 PARA A IN MPS n 31/2008A IN MPS n 31/2008
b) Quando a deciso da percia for com base no NTEP ( prevalncia epidemiolgica- CID x segmento), empresa cabe a contestao diretamente na Agncia da Previdncia Social (APS). No caso de indeferimento da contestao, a sim o recurso dever ser feito ao CRPS. Nessa situao, haver efeito suspensivo da modalidade do benefcio concedido
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INVERO DO NUS DA PROVAINVERO DO NUS DA PROVA
a) As empresas que, dentro de um segmento
econmico provarem, administrativamente a
reduo de acidentes/afastamentos tero direito
reduo da alquota, para o que caber recurso
administrativo ao Conselho da Previdncia Social,
nos moldes da legislao em vigor;
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AVANOS ESPERADOSAVANOS ESPERADOS
N. DE ACIDENTESGRAVIDADE DOS
ACIDENTESCONSULTORIAS
ASSESSORIASP.C.AP.P.R
MONITORAMENTO BIOLGICO
VIGILNCIAS SANITRIACERTIFICAO OIT
N. DE ACIDENTESGRAVIDADE DOS
ACIDENTESCONSULTORIAS
ASSESSORIASP.C.AP.P.R
MONITORAMENTO BIOLGICO
VIGILNCIAS SANITRIACERTIFICAO OIT
PPRAPCMSONR-17
RT 01/05INSALUBRIDADE
PERICULOSIDADEAPOSENTADORIA
ESPECIALSESMT
PPRAPCMSONR-17
RT 01/05INSALUBRIDADE
PERICULOSIDADEAPOSENTADORIA
ESPECIALSESMT
X
Controle Formal Controle de Resultados
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Fluxograma da PrevenoFluxograma da Preveno
ErroErro
FalhaFalha
Risco/PerigoRisco/Perigo
IncidenteIncidente
AcidenteAcidente
+
I. Gerenciamento II. Controle III. Proteo
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Como deve o RH acompanhar o trabalho da medicina do Como deve o RH acompanhar o trabalho da medicina do trabalho com vistas negao do NTEP.trabalho com vistas negao do NTEP.
CapturarCapturarQueixas de Queixas de grupos, grupos, alteraes alteraes de exames de exames peridicosperidicos;Instituir a ;Instituir a concepo concepo do ntep do ntep presumidopresumido GerencGerenciariar
AlteraAlteraes no es no ambienambientete
GuardaGuardarr
PPreservreservararAo Ao alcance alcance do do SESMTSESMT
EntregEntregar para ar para o o jurdicjurdico-o-defesa defesa ntepntep
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SISTEMA DE GESTO E NTEP
INCENTIVO AO ESTUDOINCENTIVO AO ESTUDODE CASOS SUSPEITOSDE CASOS SUSPEITOS
DIAGNSTICO/DOENASDIAGNSTICO/DOENAS
INTERVENO PRECOSEINTERVENO PRECOSEPARA GEENCIAMENTO DOPARA GEENCIAMENTO DO
CASOCASOAES CORRETIVASAES CORRETIVAS
Que evitem novos casosQue evitem novos casosGESTO DE SADE GESTO DE SADE
NO TRABALHONO TRABALHO
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REFLEXO PREVIDENCIRIO.REFLEXO PREVIDENCIRIO.RESOLUO CNPS 1269/2006RESOLUO CNPS 1269/2006
Autuao:
a) Verificao a regularidade do recolhimento do SAT;
b) Representao administrativa: MPT e DRT por
desrespeito s normas de segurana;
c) Confrontao de documentos relativos segurana
do trabalho, inclusive guias de recolhimento
previdencirias e GFIPS- confrontao de informaes:
PPRA, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP E CAT;
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REFLEXO PREVIDENCIRIO.REFLEXO PREVIDENCIRIO.RESOLUO CNPS 1269/2006RESOLUO CNPS 1269/2006
Empresas prestadoras de servios:a) Responsabilidade pela elaborao do PPP e
informaes na GFIP, relativas exposio a riscos ambientais;
b) Implementao do PCMSO; TOMADORA:a)fornecer os documentos que permitam contratada prestar as informaes relativas a riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;OBS: responsabilidade: solidria
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NTEP E FAP REPERCUSSES NO NTEP E FAP REPERCUSSES NO CONTRATO DE TRABALHOCONTRATO DE TRABALHO
Possvel reconhecimento de estabilidade temporria (12 meses) empregados por NTEPs reconhecidos pela percia mdica da Previdncia , e no contestados ou que tiveram negado o recurso administrativo de inexistncia de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
Para esses casos, recolhimento do FGTS durante o tempo de afastamento da empresa.
Reintegrao ou converso em indenizao, pela estabilidade de 12 meses;
Aumento de demandas trabalhistas com pedido de danos morais e materiais (contrato suspenso x prescrio CC = 05 anos);
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Processo de Certificao OHSAS Processo de Certificao OHSAS 1800118001
* possibilidade de perda de certificao em SST/ OHSAS
18001, em razo da curva de Gauss, para empresas que
obtenham um FAP maior que 1;
A justificativa tcnica: considerando que um dos
requisitos da norma o fiel cumprimento legislao
interna, em SST, uma alquota maior que 1 implicaria no
aumento da taxa de freqncia e gravidade dos acidentes
com afastamentos (no conformidade ou ausncia de
complience).
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DIRETRIZES PARA DEFESA DIRETRIZES PARA DEFESA ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA
PARA IMPUGNAO DO NTEP:
A) Exposio de fatos e documentos concretos que
evidenciem: Que, apesar do nexo estabelecido em
lei entre o agravo e o segmento, a impugnante,
para o caso concreto, pelo efetivo plano de gesto
em sade ocupacional, NEUTRALIZOU EXPOSIO
A RISCOS POTENCIAIS PARA ADOECER;
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DIRETRIZES PARA DEFESA DIRETRIZES PARA DEFESA ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA
E como comprovar a alegao? Anexando defesa previa, PCMSO, PPRA e o PPP. Lembro que o PPP documento que dever prestigiar a exposio a outros agentes ou riscos, que no exclusivamente os que ensejam insalubridade, tais como avaliaes ergonmicas e mecnicas. A comprovao de vida aos ditos documentos, dever ser documentalmente comprovada por auditorias/ auto-inspees internas, exames clnicos peridicos que comprovem:
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DIRETRIZES PARA DEFESA DIRETRIZES PARA DEFESA ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA
A) monitoramento peridico pelo critrio
EPIDEMIOLGICO, ou seja, coletivo;
B) avaliaes clnicas( medicina do
trabalho) peridicas que monitorem
indicio de desenvolvimento de doena
ocupacional, com a explicitao de aes
((preventivas e corretivas/ evidncia).
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DIRETRIZES PARA DEFESA DIRETRIZES PARA DEFESA ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA
C) Documentos que evidenciem Programa
de Sistema de Gesto efetiva e integrada,
com especial enfoque para o
monitoramento da severidade,
freqncia e abrangncia do risco
potencial e/ou real a que est exposto o
colaborador;
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RECOMENDAES
FIXAFIXAO DO CONCEITO DE NTEP PRESUMIDO O DO CONCEITO DE NTEP PRESUMIDO OBRIGATOBRIGATRIO DENTRO DA EMPRESARIO DENTRO DA EMPRESA
Levantamento dos riscos ambientais (qualitativo e quantitativo)
Implantao de EPI/EPC. Implantao de aes preventivas/corretivas. Pagamento de adicionais devidos. Registro de desvios. Responsabilidades definidas. Registro e anlise de acidentes e incidentes. Documentar. Documentar. Documentar!!!!!
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NTEP E FAP
Muito obrigada!
Dra.Selma de Aquino e Graa
sa-barcella@uol.com.br;selma@sindusfarma.org.br
(11) 3277-5815- (11)7459-4589/7200-8138
Slide 1Slide 2Slide 3Slide 4Slide 5Slide 6Slide 7Slide 8Slide 9Slide 10Slide 11Slide 12Slide 13Slide 14Slide 15Slide 16Slide 17Slide 18Slide 19Slide 20Slide 21Slide 22Slide 23Slide 24Slide 25Slide 26