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Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 1
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LICENCIAMENTO E CONTROLE AMBIENTAL
Eng° Agr° Carlos A. Porto
carlosalp@fepam.rs.gov.br
Fone: (55) 3222-1648
http://www.fepam.rs.gov.br
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 2
PRINCÍPIOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
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§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
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III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; [Lei
9.985/2000 - SNUC].
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; [Lei Federal nº
9.795/1999].
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VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados [Lei Federal nº
9.605/1998].
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A ÁGUA NO BRASIL
Usos Consuntivos
Usos Não-Consuntivos
Usos Consuntivos:
69% - Agricultura;
23% - Indústria;
08% - Doméstico.
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Lei Federal nº 4.771/1967 + MP 2.166-67/2001
Institui o Código Florestal
Lei Federal nº 6.938/1981 + Decreto nº 99.274/1990
Política Nacional do Meio Ambiente
Lei Estadual nº 10.350/1994
Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Lei Federal nº 9.605/1998 + Decreto Federal nº 3.179/1999
Define as sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas lesivas ao
meio ambiente
Lei Federal nº 9.433/1997
Política Nacional de Recursos Hídricos
Lei Estadual nº 11.520/2000
Código Estadual do Meio Ambiente
Lei Federal nº10.165/2000 (altera a Lei nº 6938/1981)
Lei Federal nº 9.974/2000 (altera a Lei nº 7802/1989) + Lei Estadual nº7.747/1982
Agrotóxicos
Lei Federal nº 9.985/2000
Sistema Nacional de Unidades de Conservação
Legislação aplicável
Licenciamento Ambiental de
Projetos de Irrigação
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Licenciamento Ambiental
A construção, Instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como
os capazes de causar degradação
ambiental.
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O que significa Licenciamento Ambiental?
É o procedimento no qual o poder público,
representado por órgãos ambientais, autoriza e
acompanha a implantação e a operação de
atividades, que utilizam recursos naturais ou que
sejam consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras.
É obrigação do empreendedor, prevista em lei, buscar o
Licenciamento Ambiental junto ao órgão competente, desde as
etapas iniciais de seu planejamento e instalação até sus efetiva
operação.
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 11
Órgão Executor: IBAMA, função de assessor na formação e coordenação, bem como executar e fazer executar, como órgão federal, a política nacional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais.
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
Política Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA
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SEMA
CONSEMA CERH
SEMA
FEPAM FZB DRH DEFAP
SISEPRA SERH SEUC
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Legislação
Lei Fed. 6938/81 - PNMA Dispões sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação....
Dos Instrumentos
art. 9º São instrumentos • IV ...o licenciamento e a revisão
das atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras;
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Legislação
Dec. Fed. 99.274/90 - Criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente
art.17 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do SISNAMA.......
art.19 - LP - LI - LO
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 15
Legislação
Lei Est. 10.330/94 - SISEPRA(Sistema Estadual de Proteção Ambiental / F.E.M.A.(Fundo Estadual do Meio Ambiente)
Dos Instrumentos:
art. 20º - São Instrumentos:
• IV o sistema estadual de
registros, cadastros e
informações ambientais;
• XIII licenciamento ambiental
na diferentes formas;
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Legislação
Res. CONAMA 237/97
Anexo I - Atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental
Uso de Recursos Naturais
Atividades Agropecuárias • Criações de animais (Confinados)
• Assentamentos/colonização
• Projetos Agrícolas (Agricultura Irrigada)
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Atividades ou Empreendimentos
Resolução CONAMA 237/97
Uso de Recursos Naturais
Silvicultura
Exploração econômica da madeira
Atividades de manejo de fauna
exótica e criadouro de fauna silvestre
Utilização do patrimônio genético
natural
Manejo de recursos aquáticos vivos
Uso da diversidade biológica pela
biotecnologia
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Legislação
• Res. CONAMA 284/2001 - Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação
Prazo : 30/setembro/2003
classificação de porte;
empreendimento como um todo (canais, reservatórios, captações, adução, estradas, diques,.......
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Legislação
Resolução CONSEMA nº 036, de 18 de julho de 2003 (publicada no D.O.E. em 24 de julho de 2003)
(Dispõe sobre os novos procedimentos no licenciamento de empreendimentos de irrigação no Estado do Rio Grande do Sul)
aprovação da realização do Plano
Estadual de Regularização da Atividade
de Irrigação:(PERAI) • Regularização (licenciamento) e
Adequação à Legislação Ambiental
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Legislação
Resolução CONSEMA nº 100, de 15 de abril de 2005 (publicada no D.O.E. em 29 de abril de 2005)
(Dispõe sobre o Plano Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação no Estado do Rio Grande do Sul)
Plano Estadual de Regularização da
Atividade de Irrigação:(PERAI) • Regularização (licenciamento) e
Adequação à Legislação Ambiental
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A Licença Ambiental
Conceitos
A Licença Ambiental é o documento, com prazo
de validade definido, em que o órgão ambiental
estabelece regras,condições, restrições e
medidas de controle ambiental a serem seguidos.
Ao receber a Licença Ambiental, o empreendedor
assume os compromissos para a manutenção da
qualidade ambiental do local em que se instala.
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Tipos de Licenças Ambientais
Licença Prévia - LP
É a primeira etapa do licenciamento,
em que órgão licenciador avalia a
localização e a concepção do
empreendimento, atestando a sua
viabilidade ambiental e estabelecendo
os requisitos básicos para as
próximas fases
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Procedimentos para o Licençiamento
Solicitação de Licença Prévia
Nesta fase ainda não é necessário apresentar o projeto, somente um anteprojeto
Realização de vistoria técnica
Solicitação de demais documentos se necessário
EIA/RIMA
Parecer Técnico e/ou Jurídico, deferindo ou não o pedido, dando a devida publicidade
Expedição da Licença com medidas mitigadoras e compensadoras.
A execução dessas medidas é condição para a LI
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Tipos de Licenças Ambientais
Licença de Instalação - LI
Uma vez detalhado o projeto inicial e
definidas as medidas de proteção
ambiental, deve ser requerida a LI,
cuja concessão autoriza o início da
construção do empreendimento e a
instalação dos equipamentos
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Procedimentos para o Licençiamento
Solicitação de Licença de Instalação
Apresentar projetos e planos detalhados
Comprovar cumprimento dos condicionantes
da LP
Apresentar todas as certidões e alvarás
solicitados na LP
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Tipos de Licenças Ambientais
Licença de Operação - LO
A LO autoriza o funcionamento do
empreendimento. Essa deve ser
requerida quando a empresa estiver
edificada e após a verificação da
eficácia das medidas de controle
ambiental estabelecidas nas
condicionantes da licenças anteriores
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 27
OBTENÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Empreendimento novo?
não não
sim LP LI LO
REGULARIZAÇÃO
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OBTENÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Prazos de validade das licenças
LP 2 anos
LI conforme cronograma até 5 anos
LO 1 a 4 anos
Renovação de LO solicitar 120 dias antes do
vencimento
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OBTENÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Principais documentos
Requerimento assinado pelo empreendedor
Cópia de licença anterior
Formulário assinado pelo empreendedor e pelo
técnico
Memorial descritivo
Carta do exército
Planta ou croqui detalhado
Comprovante de pagamento
Cópia do registro de ímóveis
ART
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OBTENÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Principais documentos
Documentos de OUTORGA e ALVARÁ de construção
da obra, se for o caso, expedidos pelo Departamento
de Recursos Hídricos/SEMA ou cartão de protocolo
do DRH referente ao pedido
Declaração, assinada pelo técnico responsável,
proprietário(s) e empreendedor(es), sobre a
existência ou não de APPs e Reserva Legal.
Laudo Técnico de conclusão da obra, memorial
fotográfico e ART do(s) Responsável(is) Técnico(s)
pela execução - somente para processos de LO, em
continuidade a LP e LI
Pronaf ??
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 31
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - IRRIGAÇÃO
O que é outorga? •É o Ato Administrativo mediante o qual o Poder Público outorgante (União, Estados ou Distrito Federal) faculta ao outorgado o uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 32
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - IRRIGAÇÃO
Diversas finalidades: Abastecimento humano, dessedentação animal, geração de energia elétrica, preservação ambiental, agricultura, industria, paisagismo, lazer, navegação, etc
Por que a outorga necessária?
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PROCEDIMENTOS INTERNOS SEMA (DRH - DEFAP - FEPAM)
1. captação direta (levante/bomba)
- reserva de disponibilidade hídrica [DRH]
- licença prévia [FEPAM]
- licença prévia [DEFAP] se com supressão de vegetação arbórea
- outorga [DRH]
- licença de instalação [FEPAM]
- alvará [DEFAP]
- licença de instalação [FEPAM]
2. barragem/açude (>1,5 m altura nível da água ou >500mil m3)
- reserva de disponibilidade hídrica [DRH] (apresentando ante-projeto e
estudo hidrológico)
- licença prévia [FEPAM]
- licença prévia [DEFAP]
- autorização de construção [DRH] (apresentando o projeto)
- outorga [DRH]
- licença de instalação [FEPAM]
- alvará [DEFAP]
- licença de instalação [FEPAM]
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 34
PROCEDIMENTOS INTERNOS SEMA [DRH - DEFAP - FEPAM]
3. reforma com ampliação de barragem/açude (aumento de taipa,
modificações no vertedouro)
- reserva de disponibilidade hídrica [DRH]
até 20% aumento da área alagada autorização [FEPAM]
>20% LP [FEPAM]
- licença prévia [DEFAP] (se com supressão de vegetação arbórea)
- outorga [DRH]
- autorização de reforma [DRH]
- LI e LO [FEPAM]
4. licença de operação de regularização
- outorga [DRH]
- alvará de regularização/conclusão [DRH]
- licença de operação [FEPAM]
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 35
Enquadramento/Porte
Mínimo até 50 ha
Pequeno 51 a 100 ha
Médio 101 a 500 ha
Grande 501 a 1000 ha
Excepcional > 1000 ha
Área irrigada
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FORMULÁRIO DE LICENCIAMENTO
Objetivos:
coletar informações padronizadas, maximizando o
aproveitamento das mesmas;
direcionar para técnicos devidamente habilitados,
minimizando os erros na abertura do processo;
padronizar a linguagem;
georreferenciamento.
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 37
Itens avaliados para a emissão da LO:
interferência nos corpos hídricos;
verificação de áreas degradadas;
cobertura vegetal (e APPs - Área de Preservação
Permanente);
zonas de amortecimento em UCs;
obras (estradas, etc);
georeferenciamento;
armazenamento de combustíveis;
insumos, resíduos e destino final de Agroquímicos;
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Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 39
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 40
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 41
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 42
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 43
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - IRRIGAÇÃO 3930 Eduardo Morrone
porte mínimo 0,1m3/s
Lat. 33.1920000
Long. 53.1211400
3945 Rodrigo Vasques
porte pequeno 0,2m3/s
Lat. 33.1930100
Long. 53.1200100
52 Helena Motta
porte excepcional 1,025m3/s
Lat. 33.2383728
Long. 53.1373304
arroio del Rey
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 44
Áreas de Preservação Permanente
áreas protegidas nos termos dos art. 2º e
3º da Lei Federal nº 4.771/1967, coberta ou
não por vegetação nativa, com função
ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem estar das populações
humanas
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 45
Lei Federal nº 4.771/1965 + MP nº 2.166-67/2001
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e
as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade
às terras que revestem, são bens de interesse comum a
todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de
propriedade, com as limitações que a legislação em geral e
especialmente esta Lei estabelecem.
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 46
Áreas de Preservação Permanente
Resolução CONAMA nº 303/2002
Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de
Preservação Permanente.
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com
largura mínima, de:
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 47
c) cem metros, para o curso d`água
com cinqüenta a duzentos metros
de largura;
d) duzentos metros, para o curso
d`água com duzentos a seiscentos
metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso
d`água com mais de seiscentos
metros de largura;
a) trinta metros, para o curso d`água
com menos de dez metros de largura;
b) cinqüenta metros, para o curso
d`água com dez a cinqüenta metros de
largura;
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 48
II - ao redor de nascente ou olho d`água,
ainda que intermitente, com raio mínimo
de cinqüenta metros de tal forma que
proteja, em cada caso, a bacia
hidrográfica contribuinte;
III - ao redor de lagos e lagoas naturais,
em faixa com metragem mínima de:
a) trinta metros, para os que estejam
situados em áreas urbanas
consolidadas;
b) cem metros, para as que estejam em
áreas rurais, exceto os corpos d`água
com até vinte hectares de superfície,
cuja faixa marginal será de cinqüenta
metros;
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 49
IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura
mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e
encharcado;
V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva
de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em
relação a base;
VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível
correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais
baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha
de cumeada equivalente a mil metros;
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 50
VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por
cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;
VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da
linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção
horizontal no sentido do reverso da escarpa;
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de
preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação
com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 51
X - em manguezal, em toda a sua extensão;
XI - em duna;
XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que
não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente;
XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna
ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder
Público Federal, Estadual ou Municipal;
XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 52
Áreas de Preservação Permanente
Resolução CONAMA nº 302/2002
Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação
Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em
projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do
nível máximo normal de:
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 53
I - trinta metros para os
reservatórios artificiais
situados em áreas urbanas
consolidadas e cem metros
para áreas rurais;
II - quinze metros, no
mínimo, para os reservatórios
artificiais de geração de
energia elétrica com até dez
hectares, sem prejuízo da
compensação ambiental.
III - quinze metros, no
mínimo, para reservatórios
artificiais não utilizados em
abastecimento público ou
geração de energia elétrica,
com até vinte hectares de
superfície e localizados em
área rural.
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 54
Áreas de Preservação Permanente
Lei Estadual nº 11.520/2000 Art. 155 - Consideram-se de preservação permanente, além das definidas em
legislação, as áreas, a vegetação nativa e demais formas de vegetação
situadas:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água;
II - ao redor das lagoas, lagos e de reservatórios d’água naturais ou
artificiais;
III - ao redor das nascentes, ainda que intermitentes, incluindo os olhos
d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica;
IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras e nas bordas de
planaltos, tabuleiros e chapadas;
V - nas encostas ou parte destas cuja inclinação seja superior a 45(quarenta
e cinco) graus;
VI - nos manguezais, marismas, nascentes e banhados;
VII - nas restingas;
VIII - nas águas estuarinas que ficam sob regime de maré;
IX - nos rochedos à beira-mar e dentro deste;
X - nas dunas frontais, nas de margem de lagoas e nas parcial ou
totalmente vegetada.
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assoreamento de canais
e cursos d´água
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 56
pulverização e
compactação do solo,
desmatamento em margem
de curso d´água;
areias
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 57
assoreamento de canais
e cursos d´água com
rompimento de talude,
perda de solo,
nutrientes, água...
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 58
assoreamento de canais
e cursos d´água, perda
de solo, nutrientes,
água...
drenagem de banhado
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 59
aplicação indevida de
herbicida dessecante,
margem da rodovia e
canais, perda de
diversidade biológica
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 60
aplicação indevida de
herbicida dessecante
próximo à mata e dentro
dos canais, perda de
diversidade biológica
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 61
vazamento de óleo,
contaminação do lençol
freático e águas
superficiais
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 62
ocupação indevida de
APPs, desmatamento,
fragmentação e perda de
diversidade biológica
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 63
ocupação indevida de
APPs, desmatamento,
fragmentação e perda de
diversidade biológica,
contaminação do lençol
freático
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 64
barramento de curso
d´água
equipamento disposto de
forma inadequada, sem
bacia de contenção,
contaminando solo e água
Outubro 2006 GERCEN / GERCAM 65
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - IRRIGAÇÃO
• EngºAgrº Carlos Augusto Lima Porto
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Fone: 0xx(55)-3222-1648 GERCEN/Santa Maria