Art. 37. A administração pública direta e indireta...

Post on 02-Dec-2018

217 views 0 download

Transcript of Art. 37. A administração pública direta e indireta...

• Art. 37. A administração pública direta e indireta dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência e, também, aoseguinte: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

• I ‐ os cargos, empregos e funções públicas sãoacessíveis aos brasileiros que preencham osrequisitos estabelecidos em lei, assim comoaos estrangeiros, na forma da lei;

• II ‐ a investidura em cargo ou emprego públicodepende de aprovação prévia em concurso públicode provas ou de provas e títulos, de acordo com anatureza e a complexidade do cargo ou emprego, naforma prevista em lei, ressalvadas as nomeaçõespara cargo em comissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração;

• III ‐ o prazo de validade do concurso públicoserá de até dois anos, prorrogável uma vez,por igual período;

• IV ‐ durante o prazo improrrogável previsto noedital de convocação, aquele aprovado em concursopúblico de provas ou de provas e títulos seráconvocado com prioridade sobre novos concursadospara assumir cargo ou emprego, na carreira;

• V ‐ as funções de confiança, exercidasexclusivamente por servidores ocupantes de cargoefetivo, e os cargos em comissão, a serempreenchidos por servidores de carreira nos casos,condições e percentuais mínimos previstos em lei,destinam‐se apenas às atribuições de direção,chefia e assessoramento; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)

APLICANDO O CONHECIMENTO

• VUNESP ‐ 2014 ‐ PC‐SP ‐ Oficial Administrativo

• Nos termos da Constituição Federal, os cargos em comissão,a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam‐se, entre outras hipóteses, apenas às atribuições.

• a) políticas.

• b) técnicas.

• c) burocráticas.

• d) de direção.

• e) administrativas.

• (D)

• VI ‐ é garantido ao servidor público civil odireito à livre associação sindical;

• VII ‐ o direito de greve será exercido nostermos e nos limites definidos em leiespecífica; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

• VIII ‐ a lei reservará percentual dos cargos eempregos públicos para as pessoas portadoras dedeficiência e definirá os critérios de sua admissão;

• IX ‐ a lei estabelecerá os casos de contratação portempo determinado para atender a necessidadetemporária de excepcional interesse público;

APLICANDO O CONHECIMENTO

• VUNESP ‐ 2015 ‐ PC‐CE ‐ Escrivão de PolíciaCivil de 1a Classe

• A respeito da contratação de pessoal noserviço público, por tempo determinado, aConstituiçao Federal dispõe que

• a) a lei estabelecerá os casos para atender anecessidade temporária de excepcionalinteresse público.

• b) é limitada aos cargos de direção, chefia eassessoramento

• c) é expressamente vedada.

• d) é limitada ao preenchimento de cargos deconfiança do Poder Executivo.

• e) a lei regulará as situações passíveis deserem atendidas limitadas às funções e aoscargos de confiança

• (A)

• X ‐ a remuneração dos servidores públicos e osubsídio de que trata o § 4º do art. 39 somentepoderão ser fixados ou alterados por lei específica,observada a iniciativa privativa em cada caso,assegurada revisão geral anual, sempre na mesmadata e sem distinção de índices; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 19, de1998) (Regulamento)

• XI ‐ a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções eempregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dosdemais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécieremuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas asvantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão excedero subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo TribunalFederal, aplicando‐se como li‐mite, nos Municípios, o subsídio doPrefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal doGovernador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos DeputadosEstaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub‐sídio dosDesembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros evinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dosMinistros do Supremo Tri‐bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aosProcuradores e aos Defensores Públicos;

• XII ‐ os vencimentos dos cargos do Poder Legislativoe do Poder Judiciário não poderão ser superioresaos pagos pelo Poder Executivo;

• XIII ‐ é vedada a vinculação ou equiparação dequaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviçopúblico; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

• XIV ‐ os acréscimos pecuniários percebidos porservidor público não serão computados nemacumulados para fins de concessão de acréscimosulteriores; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998

• XV ‐ o subsídio e os vencimentos dos ocupantes decargos e empregos públicos são irredutíveis,ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV desteartigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;

• XVI ‐ é vedada a acumulação remunerada de cargospúblicos, exceto, quando houver compatibilidade dehorários, observado em qualquer caso o disposto noinciso XI:

• a) a de dois cargos de professor;• b) a de um cargo de professor com outro técnico ou

científico;• c) a de dois cargos ou empregos privativos de

profissionais de saúde, com profissõesregulamentadas;

APLICANDO O CONHECIMENTO

• VUNESP ‐ 2015 ‐ PC‐CE ‐ Delegado de PolíciaCivil de 1a Classe

• É vedada a acumulação remunerada decargos públicos, exceto, quando houvercompatibilidade de horários, a de

• a) dois cargos científicos com outro de professor.

• b) um cargo de professor com outro técnico oucientífico.

• c) dois cargos técnicos com outro de professor.

• d) dois cargos de professor com outro técnico, emautarquias ou fundações.

• e) um cargo técnico com outro científico.

• (B)

APLICANDO O CONHECIMENTO

• VUNESP ‐ 2014 ‐ TJ‐SP ‐ Escrevente Técnico Judiciário

• Paulo já era titular de cargo efetivo de professor na redeestadual de ensino quando foi aprovado em concursopúblico, para outro cargo de professor, em umaautarquia federal. Tendo em vista o que estabelece aConstituição Federal acerca da vedação de acumulaçãoremunerada de cargos públicos, Paulo

• a) pode acumular os dois cargos de professor, desdeque haja expressa concordância dos órgãos públicosenvolvidos aos quais estará vinculado.

• b) pode acumular os dois cargos de professor, desdeque observe jornada de trabalho não superior a quatrohoras diárias em cada órgão público a que estarávinculado.

• c) pode acumular os dois cargos de professor, desdeque haja compatibilidade de horários.

• d) não pode acumular os dois cargos de professor.

• e) pode acumular os dois cargos de professor,independentemente de haver compatibilidade dehorários, uma vez que a proibição de acumular não seestende a autarquias.

• (C)

APLICANDO O CONHECIMENTO

• VUNESP ‐ 2014 ‐ TJ‐PA ‐ Auxiliar Judiciário

• De acordo com a Constituição Federal, desde que hajacompatibilidade de horários, é permitida a acumulação dedois cargos públicos da mesma categoria para

• a) enfermeiros e professores.

• b) médicos e policiais.

• c) professores e juízes.

• d) juízes e promotores.

• e) policiais e professores.

• (A)

APLICANDO O CONHECIMENTO

• VUNESP ‐ 2014 ‐ Câmara Municipal de São José dosCampos ‐ SP ‐ Analista Legislativo ‐ Analista deSistemas

• A Constituição Federal estabelece expressamenteque

• a) é permitida a acumulação remunerada decargos públicos.

• b) é permitida a acumulação remunerada de cargospúblicos sempre que houver compatibilidade dehorários.

• c) é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos,exceto se a soma das remunerações exceder o valor do tetoconstitucional.

• d) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,exceto, quando houver compatibilidade de horários, a dedois cargos de técnico.

• e) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de umcargo de professor com outro, técnico ou científico.

• (E)

• XVII ‐ a proibição de acumular estende‐se aempregos e funções e abrange autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades deeconomia mista, suas subsidiárias, e sociedadescontroladas, direta ou indiretamente, pelo poderpúblico;

• XVIII ‐ a administração fazendária e seus servidoresfiscais terão, dentro de suas áreas de competência ejurisdição, precedência sobre os demais setoresadministrativos, na forma da lei;

• XIX ‐ somente por lei específica poderá ser criadaautarquia e autorizada a instituição de empresapública, de sociedade de economia mista e defundação, cabendo à lei complementar, nesteúltimo caso, definir as áreas de sua atuação;

• XX ‐ depende de autorização legislativa, em cadacaso, a criação de subsidiárias das entidadesmencionadas no inciso anterior, assim como aparticipação de qualquer delas em empresaprivada;

• XXI ‐ ressalvados os casos especificados na legislação,as obras, serviços, compras e alienações serãocontratados mediante processo de licitação públicaque assegure igualdade de condições a todos osconcorrentes, com cláusulas que estabeleçamobrigações de pagamento, mantidas as condiçõesefetivas da proposta, nos termos da lei, o qualsomente permitirá as exigências de qualificaçãotécnica e econômica indispensáveis à garantia documprimento das obrigações. (Regulamento)

APLICANDO O CONHECIMENTO

• VUNESP ‐ 2014 ‐ Câmara Municipal de São José dosCampos ‐ SP ‐ Analista Legislativo ‐ Analista deSistemas

• Conforme estabelece a Constituição Federal,ressalvados os casos especificados na legislação, asobras, serviços, compras e alienações efetivadospela administração pública direta e indireta dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios serão contratados

• a) do proponente que primeiro oferecer melhorpreço.

• b) do proponente habilitado em registrocadastral que oferecer condições compatíveiscom as de mercado.

• c) mediante processo de licitação pública.

• d) mediante concurso público.

• e) mediante pregão eletrônico.

• (C)

• XXII ‐ as administrações tributárias da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios,atividades essenciais ao funcionamento do Estado,exercidas por servidores de carreiras específicas,terão recursos prioritários para a realização de suasatividades e atuarão de forma integrada, inclusivecom o compartilhamento de cadastros e deinformações fiscais, na forma da lei ou convênio.

• § 1º ‐ A publicidade dos atos, programas, obras,serviços e campanhas dos órgãos públicos deveráter caráter educativo, informativo ou de orientaçãosocial, dela não podendo constar nomes, símbolosou imagens que caracterizem PROMOÇÃO pessoalde autoridades ou servidores públicos.

• § 2º ‐ A não observância do disposto nosincisos II e III implicará a nulidade do ato e apunição da autoridade responsável, nostermos da lei.

• § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário naadministração pública direta e indireta, regulandoespecialmente:

• I ‐ as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos emgeral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento aousuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidadedos serviços;

• II ‐ o acesso dos usuários a registros administrativos e ainformações sobre atos de governo, observado o disposto no art.5º, X e XXXIII;

• III ‐ a disciplina da representação contra o exercício negligente ouabusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (

• § 4º ‐ Os atos de improbidade administrativaimportarão a suspensão dos direitos políticos, aperda da função pública, a indisponibilidade dosbens e o ressarcimento ao erário, na forma egradação previstas em lei, sem prejuízo da açãopenal cabível.

APLICANDO O CONHECIMENTO

• VUNESP ‐ 2015 ‐ PC‐CE ‐ Escrivão de Polícia Civil de 1aClasse

• Na forma do que prevê expressamente a ConstituiçãoFederal, os atos de improbidade administrativaimportarão, entre outras sanções, a

• a) cassação dos direitos políticos.

• b) pagamento de cestas básicas

• c) detenção.

• d) prestação de serviços à comunidade

• e) indisponibilidade de bens.

• (E)

APLICANDO O CONHECIMENTO

• VUNESP ‐ 2014 ‐ PC‐SP ‐ Oficial Administrativo

• Para quem comete ato de improbidade administrativa,a Constituição Federal prevê, entre outras, a seguintepena:

• a) jubilação

• b) trabalhos forçados.

• c) cassação dos direitos políticos.

• d) indisponibilidade dos bens.

• e) prisão perpétua.

• (D)

• § 5º ‐ A lei estabelecerá os prazos de prescriçãopara ilícitos praticados por qualquer agente,servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

• § 6º ‐ As pessoas jurídicas de direito público e as dedireito privado prestadoras de serviços públicosresponderão pelos danos que seus agentes, nessaqualidade, causarem a terceiros, assegurado odireito de regresso contra o responsável nos casosde dolo ou culpa.

• § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restriçõesao ocupante de cargo ou emprego da administraçãodireta e indireta que possibilite o acesso ainformações privilegiadas. (

• § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeirados órgãos e entidades da administração direta eindireta poderá ser ampliada mediante contrato, a serfirmado entre seus administradores e o poderpúblico, que tenha por objeto a fixação de metas dedesempenho para o órgão ou entidade, cabendo à leidispor sobre:

• I ‐ o prazo de duração do contrato;• II ‐ os controles e critérios de avaliação dedesempenho, direitos, obrigações e responsabilidadedos dirigentes;

• III ‐ a remuneração do pessoal.

• § 9º O disposto no inciso XI aplica‐se às empresaspúblicas e às sociedades de economia mista, e suassubsidiárias, que receberem recursos da União, dosEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios parapagamento de despesas de pessoal ou de custeioem geral. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

• § 10. É vedada a percepção simultânea deproventos de aposentadoria decorrentes do art. 40ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,emprego ou função pública, ressalvados os cargosacumuláveis na forma desta Constituição, os cargoseletivos e os cargos em comissão declarados em leide livre nomeação e exoneração.

• § 11. Não serão computadas, para efeito doslimites remuneratórios de que trata o incisoXI do caput deste artigo, as parcelas decaráter indenizatório previstas em lei.

• § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caputdeste artigo, fica facultado aos Estados e ao DistritoFederal fixar, em seu âmbito, mediante emenda àsrespectivas Constituições e Lei Or gânica, como limiteúnico, o subsídio mensal dos Desembargadores dorespectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventainteiros e vinte e cinco centésimos por cento dosubsídio mensal dos Ministros do Supremo TribunalFederal, não se aplicando o disposto neste parágrafoaos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais edos Vereadores. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 47, de 2005)

• Art. 38. Ao servidor público da administraçãodireta, autárquica e fundacional, no exercíciode mandato eletivo, aplicam‐se as seguintesdisposições: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998

• I ‐ tratando‐se de mandato eletivo federal,estadual ou distrital, ficará afastado de seucargo, emprego ou função;

• II ‐ investido no mandato de Prefeito, seráafastado do cargo, emprego ou função,sendo‐lhe facultado optar pela suaremuneração;

• III ‐ investido no mandato de Vereador,havendo compatibilidade de horários,perceberá as vantagens de seu cargo,emprego ou função, sem prejuízo daremuneração do cargo eletivo, e, nãohavendo compatibilidade, será aplicada anorma do inciso anterior;

• IV ‐ em qualquer caso que exija oafastamento para o exercício de mandatoeletivo, seu tempo de serviço será contadopara todos os efeitos legais, exceto para

• V ‐ para efeito de benefício previdenciário, nocaso de afastamento, os valores serãodeterminados como se no exercício estivesse.

• Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios instituirão conselho de política deadministração e remuneração de pessoal, integradopor servidores designados pelos respectivosPoderes. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998) (Vide ADINnº 2.135‐4)

• § 1º A fixação dos padrões de vencimento edos demais componentes do sistemaremuneratório observará:

• I ‐ a natureza, o grau de responsabilidade e acomplexidade dos cargos componentes decada carreira;

• II ‐ os requisitos para a investidura;• III ‐ as peculiaridades dos cargos.

• § 2º A União, os Estados e o Distrito Federalmanterão escolas de governo para a formação e oaperfeiçoamento dos servidores públicos,constituindo‐se a participação nos cursos um dosrequisitos para a PROMOÇÃO na carreira, facultada,para isso, a celebração de convênios ou contratosentre os entes federados.

• § 3º Aplica‐se aos servidores ocupantes de cargopúblico o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo alei estabelecer requisitos diferenciados de admissãoquando a natureza do cargo o exigir. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• § 4º O membro de Poder, o detentor de mandatoeletivo, os Ministros de Estado e os SecretáriosEstaduais e Municipais serão remuneradosexclusivamente por subsídio fixado em parcela única,vedado o acréscimo de qualquer gratificação,adicional, abono, PRÊMIO, verba de representação ououtra espécie remuneratória, obedecido, em qualquercaso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)

• § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios poderá estabelecer a relação entre amaior e a menor remuneração dos servidorespúblicos, obedecido, em qualquer caso, o dispostono art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

• § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciáriopublicarão anualmente os valores do subsídio e daremuneração dos cargos e empregospúblicos. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

• § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios disciplinará a aplicação de recursosorçamentários provenientes da economia com despesascorrentes em cada órgão, autarquia e fundação, paraaplicação no desenvolvimento de programas de qualidade eprodutividade, treinamento e desenvolvimento,modernização, reaparelhamento e racionalização do serviçopúblico, inclusive sob a forma de adicional ou PRÊMIO deprodutividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998)

• § 8º A remuneração dos servidores públicosorganizados em carreira poderá ser fixadanos termos do § 4º. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

• Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, éassegurado regime de previdência de carátercontributivo e solidário, mediante contribuição dorespectivo ente público, dos servidores ativos einativos e dos pensionistas, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial e odisposto neste artigo. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003)

• § 1º Os servidores abrangidos pelo regime deprevidência de que trata este artigo serãoaposentados, calculados os seus proventos apartir dos valores fixados na forma dos §§ 3ºe 17: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003)

• I ‐ por invalidez permanente, sendo os proventosproporcionais ao tempo de contribuição, exceto sedecorrente de acidente em serviço, moléstiaprofissional ou doença grave, contagiosa ouincurável, na forma da lei; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

• II ‐ compulsoriamente, aos setenta anos deidade, com proventos proporcionais aotempo de contribuição; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

• III ‐ voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimode dez anos de efetivo exercício no serviço público e cincoanos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,observadas as seguintes condições:

• a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta decontribuição, se mulher;

• b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessentaanos de idade, se mulher, com proventos proporcionais aotempo de contribuição.

• § 2º ‐ Os proventos de aposentadoria e as pensões,por ocasião de sua concessão, não poderão excedera remuneração do respectivo servidor, no cargoefetivo em que se deu a aposentadoria ou queserviu de referência para a concessão dapensão. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)

• § 3º Para o cálculo dos proventos deaposentadoria, por ocasião da sua concessão,serão consideradas as remunerações utilizadascomo base para as contribuições do servidor aosregimes de previdência de que tratam esteartigo e o art. 201, na forma da lei. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)

• § 4º É vedada a adoção de requisitos e critériosdiferenciados para a concessão de aposentadoria aosabrangidos pelo regime de que trata este artigo,ressalvados, nos termos definidos em leiscomplementares, os casos de servidores:

• I portadores de deficiência;• II que exerçam atividades de risco;• III cujas atividades sejam exercidas sob condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridadefísica.

• § 5º ‐ Os requisitos de idade e de tempo decontribuição serão reduzidos em cinco anos, emrelação ao disposto no § 1º, III, "a", para oprofessor que comprove exclusivamente tempo deefetivo exercício das funções de magistério naeducação infantil e no ensino fundamental emédio. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 20, de 15/12/98)

• § 6º ‐ Ressalvadas as aposentadoriasdecorrentes dos cargos acumuláveis na formadesta Constituição, é vedada a percepção demais de uma aposentadoria à conta doregime de previdência previsto nesteartigo. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 15/12/98)

• § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício depensão por morte, que será igual: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

• I ‐ ao valor da totalidade dos proventos do servidorfalecido, até o limite máximo estabelecido para osbenefícios do regime geral de previdência social deque trata o art. 201, acrescido de setenta por cento daparcela excedente a este limite, caso aposentado àdata do óbito; ou (Incluído pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003)

• II ‐ ao valor da totalidade da remuneração doservidor no cargo efetivo em que se deu ofalecimento, até o limite máximo estabelecidopara os benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o art. 201,acrescido de setenta por cento da parcelaexcedente a este limite, caso em atividade nadata do óbito. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003)

• § 8º É assegurado o reajustamento dosbenefícios para preservar‐lhes, em caráterpermanente, o valor real, conforme critériosestabelecidos em lei. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

• § 9º ‐ O tempo de contribuição federal,estadual ou municipal será contado paraefeito de aposentadoria e o tempo de serviçocorrespondente para efeito dedisponibilidade. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 20, de 15/12/98)

• § 10 ‐ A lei não poderá estabelecer qualquerforma de contagem de tempo decontribuição fictício. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 20, de 15/12/98) (VideEmenda Constitucional nº 20, de 1998)

• § 11 ‐ Aplica‐se o limite fixado no art. 37, XI, à somatotal dos proventos de inatividade, inclusive quandodecorrentes da acumulação de cargos ou empregospúblicos, bem como de outras atividades sujeitas acontribuição para o regime geral de previdênciasocial, e ao montante resultante da adição deproventos de inatividade com remuneração de cargoacumulável na forma desta Constituição, cargo emcomissão declarado em lei de livre nomeação eexoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 20, de 15/12/98)

• § 12 ‐ Além do disposto neste artigo, oregime de previdência dos servidorespúblicos titulares de cargo efetivo observará,no que couber, os requisitos e critériosfixados para o regime geral de previdênciasocial. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 20, de 15/12/98)

• § 13 ‐ Ao servidor ocupante, exclusivamente,de cargo em comissão declarado em lei delivre nomeação e exoneração bem como deoutro cargo temporário ou de empregopúblico, aplica‐se o regime geral deprevidência social. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 20, de 15/12/98)

• § 14 ‐ A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, desde que instituam regime deprevidência complementar para os seus respectivosservidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar,para o valor das aposentadorias e pensões a seremconcedidas pelo regime de que trata este artigo, olimite máximo estabelecido para os benefícios doregime geral de previdência social de que trata o art.201.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de15/12/98)

• § 15. O regime de previdência complementar de quetrata o § 14 será instituído por lei de iniciativa dorespectivo Poder Executivo, observado o disposto noart. 202 e seus parágrafos, no que couber, porintermédio de entidades fechadas de previdênciacomplementar, de natureza pública, que oferecerãoaos respectivos participantes planos de benefíciossomente na modalidade de contribuiçãodefinida.(Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 41, 19.12.2003)

• § 16 ‐ Somente mediante sua prévia e expressaopção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá seraplicado ao servidor que tiver ingressado noserviço público até a data da publicação do atode instituição do correspondente regime deprevidência complementar. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

• § 17. Todos os valores de remuneraçãoconsiderados para o cálculo do benefícioprevisto no § 3° serão devidamenteatualizados, na forma da lei. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

• § 19. O servidor de que trata este artigo que tenhacompletado as exigências para aposentadoriavoluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte porpermanecer em atividade fará jus a um abono depermanência equivalente ao valor da suacontribuição previdenciária até completar asexigências para aposentadoria compulsória contidasno § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº41, 19.12.2003)

• § 20. Fica vedada a existência de mais de umregime próprio de previdência social para osservidores titulares de cargos efetivos, e demais de uma unidade gestora do respectivoregime em cada ente estatal, ressalvado odisposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

• § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigoincidirá apenas sobre as parcelas de proventosde aposentadoria e de pensão que superem odobro do limite máximo estabelecido para osbenefícios do regime geral de previdência socialde que trata o art. 201 desta Constituição,quando o beneficiário, na forma da lei, forportador de doença incapacitante. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 47, de 2005)

• Art. 41. São estáveis após três anos de efetivoexercício os servidores nomeados para cargode provimento efetivo em virtude deconcurso público. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)

• § 1º O servidor público estável só perderá ocargo:

• I ‐ em virtude de sentença judicial transitada emjulgado;

• II ‐ mediante processo administrativo em quelhe seja assegurada ampla defesa;

• III ‐ mediante procedimento de avaliaçãoperiódica de desempenho, na forma de leicomplementar, assegurada ampla defesa.

• § 2º Invalidada por sentença judicial a demissãodo servidor estável, será ele reintegrado, e oeventual ocupante da vaga, se estável,reconduzido ao cargo de origem, sem direito aindenização, aproveitado em outro cargo ouposto em disponibilidade com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)

• § 3º Extinto o cargo ou declarada a suadesnecessidade, o servidor estável ficará emdisponibilidade, com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço, até seuadequado aproveitamento em outrocargo. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

• § 4º Como condição para a aquisição daestabilidade, é obrigatória a avaliaçãoespecial de desempenho por comissãoinstituída para essa finalidade. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)