Art Tributação Do Patrimonio

Post on 31-Jan-2016

216 views 0 download

description

Direito Tributário

Transcript of Art Tributação Do Patrimonio

Tributação do Patrimônio 1

André Lucas FIALHO2

Bruna Luiza CAMPOS3

Igor Nogueira BATISTA4

José Grijalvo MOREIRA5

Laís Corrêa FEITOSA 6

Ludmilla da C. NAIFF 7

Maria Elcilene Santos REGO8

RESUMO:

Palavras-chave:

INTRODUÇÃO

1 A TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO

1.1 IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU)

O sistema tributário brasileiro optou por instituir dois impostos sobre a propriedade

imobiliária, que são o IPTU e o ITR. O primeiro incidindo sobre os imóveis situados em áreas

urbanas, e o segundo sobre imóveis situados em áreas rurais.

1 Trabalho apresentado como requisito de nota do 2º NI da disciplina Linha de Estudo e Pesquisa, no curso de Direito do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade da Amazônia orientados pelo professor Msc. Helder Frances.2 Aluna do 8ºsemestre do curso de Direito – Universidade da Amazônia. 3Aluna do 8ºsemestre do curso de Direito – Universidade da Amazônia. 4Aluno do 8ºsemestre do curso de Direito – Universidade da Amazônia. 5 Aluno do 8ºsemestre do curso de Direito – Universidade da Amazônia. 6 Aluno do 8ºsemestre do curso de Direito – Universidade da Amazônia. 7 Aluna do 8ºsemestre do curso de Direito – Universidade da Amazônia. 8 Aluna do 8ºsemestre do curso de Direito – Universidade da Amazônia.

O IPTU tem caráter extrafiscal, e tem a importante finalidade de arrecadação municipal

sem prejuízo da sua utilização extrafiscal, determinada no artigo 182, parágrafo 4, II, da

CF/1988.

Competência

O IPTU é um tributo de competência municipal, estes que são os que o município podem

instituir de acordo com o 156 da Constituição Federal.

Neste contexto assim dispõem o inciso I do citado diploma:

Art. 156- Compete aos municípios instituir impostos sobre:

I- propriedade predial e territorial urbana;

No entanto, caberá aos municípios, mediante a edição de lei ordinária municipal, a

instituição do IPTU. Portanto, o município é o detentor e sujeito ativo da competência tributária

para instituir o imposto e para cobrar daqueles que incidirem no fato gerador.

Fato gerador

Tem como fato gerador do IPTU segundo o art. 32 do CTN, a propriedade, o domínio útil

ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,

localizado na zona urbana do Município.

Segundo a Constituição Federal, o IPTU é imposto sobre a Propriedade, já para o CTN,

incide sobre a propriedade, domínio útil e posse.

Assim, não é apenas a propriedade que é fato gerador do IPTU, mas também o domínio

útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizada na zona urbana do

município.

Em relação ao que faz referência o citado artigo, de acordo com RICARDO

ALEXANDRE, (p. 633):

"São bens imóveis por natureza, o solo com a sua superfície, os seus

acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos

pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

São bens imóveis por acessão física tudo quanto o homem incorporar

permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e

construções, de modo que se não possa retirar sem destruição,

modificação, fratura ou dano".

No entanto, caso o particular venha a construir benfeitorias, ampliando a área construída

(acessão física), haverá agravamento do imposto.

Alíquota e base de cálculo

As alíquotas do IPTU são fixadas pelos municípios sem limitações por parte da

Constituição Federal nem do Código Tributário Nacional. É o percentual que incide sobre a base

de cálculo, valor venal do imóvel. Caberá a lei municipal estabelecer as alíquotas máximas ou

mínimas. Isto é o que acontece diferentemente de outros tributos, como por exemplo para o

ICMS na qual existem resoluções do Senado fixando alíquotas ou lei complementar fixando

normas gerais.

Portanto, conforme os princípios constitucionais que limitam o exercício da competência

tributária, é competência dos municípios estabelecer as alíquotas aplicáveis ao IPTU.

A base de cálculo do IPTU, sem dúvidas será o valor venal do imóvel, não se considerando

o valor dos bens mantidos em caráter permanente ou temporário. Vejamos nas disposições do

artigo 33 e seu parágrafo único do CTN:

"A base de cálculo é o valor venal do imóvel

Parágrafo Único- Na determinação da base de cálculo, não se considera

valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário

no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou

comodidade".

No entanto, como lesiona Ricardo Alexandre, não poderia ser diferente, pois o IPTU incide

apenas sobre os imóveis por natureza ou acessão física. (P. 334)

Todavia, neste caso não há distinção entre imóvel construído ou não, para a determinação

da base de cálculo. É simplesmente o valor venal do imóvel, este que é caracterizado como

sendo o preço avista de mercado do mesmo.

Contribuinte

Nas disposições do Art. 34 do CTN, contribuinte do IPTU é o proprietário do bem imóvel,

este que é quem possui título de domínio devidamente registrado no Cartório de Registros de

imóveis. O titular do seu domínio útil, que é a pessoa que recebeu do proprietário o direito de

usar, gozar e dispor da propriedade, ou seu possuidor a qualquer título. Sendo possuidor nos

termos do art. 1.196 do CC, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos

poderes inerentes à propriedade. Que por sua vez, o STJ considera que somente é contribuinte do

IPTU "o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo.

Lançamento

O lançamento do IPTU é direto ou de ofício. A autoridade administrativa constitui o

crédito tributário referente ao IPTU, utilizando-se das informações que contam no seu banco

sedados relativas à propriedade de imóveis na área urbana do município. Neste não há

participação do contribuinte até o momento da notificação, visto que não elabora quaisquer

declaração e não antecipa quaisquer valores. O mesmo é notificado do lançamento pelo envio de

carnê ao seu endereço.

Nesse sentido foi elaborada a súmula 397 do STJ, onde dispõe: "O contribuinte do IPTU

é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Todavia, a notificação deste

lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel

a comunicação do montante devido.

1.2 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

(IPVA)

O Imposto sobre a propriedade de veículos automotores é um imposto estadual com o

objetivo de arrecadar dinheiro sobre automóveis, que independe do tipo de veículo.

Esse imposto é cobrado apenas de veículos que circulam em terra, ou seja, não compreende

nenhum outro tipo, como barcos, lanchas, e etc. O IPVA é cobrado anualmente, e não tem

relação nenhuma com a situação das estradas, ou das ruas, ele é apenas de uso fiscal.

Competência

Foi atribuído, pela Emenda Constitucional 27, de 28 de novembro de 1985, que a

competência para instituir este imposto pertence aos Estados e Distrito Federal, sendo que 50%

do total arrecadado é destinado ao próprio Estado, e a outra parte pertence ao local onde o

veículo foi registrado. A Constituição Federal vigente manteve esse imposto na competência do

Estados e DF.

Função

O IPVA tem função predominantemente fiscal, criado para melhorar a arrecadação dos

Estados e Municípios, mas, além disso, também exerce função extra fiscal, quando se discrimina,

por exemplo, em função do combustível utilizado.

Do ponto de vista fiscal, a melhor função para o IPVA seria que tivesse alíquotas

acentuadamente progressivas em função da utilidade e do valor do veículo, onerando mais

pesadamente os automóveis de luxo.

Fato gerador

O fato gerador desse imposto é a propriedade do veículo automotor e não a sujeição ao

poder de policia ao qual é submetido o usuário do veiculo, assim como acontecia com a taxa

rodoviária única, que por ele foi substituída. Mas a propriedade, sem o direito de uso do veiculo

naquela finalidade para qual foi produzida não configura o fato gerador, pois se assim fosse,

fábricas e empresas revendedoras seriam obrigadas a pagar o imposto já que estariam na

condição de proprietários dos veículos automotores.

Para se consubstanciar o fato gerado do imposto é necessário que na propriedade seja

incluído o uso regular do veiculo, logo o direito de uso deste na finalidade para qual foi

produzido. Assim está submetido ao controle do Estado, exigindo-se o competente

licenciamento, esse instrumento de controle tem sido utilizado para controlar também o

cumprimento da obrigação tributária, embora o licenciamento não seja essencial para a

configuração do fato gerador do imposto.

Em geral, as leis estaduais, dizem que o fato gerador do IPVA, tratando-se de veículos

novos, ocorre na data da aquisição do veiculo pelo consumidor final, ou quando de sua

incorporação ao ativo permanente da empresa. Nesse contexto, considera-se consumidor final

qualquer pessoa física ou jurídica que não s dedique ao comércio de veículos automotores. O que

desencadeia o fato gerador é a aquisição feita com a finalidade de uso de veiculo pelo adquirente.

O ato gerador é anual, a partir da data da aquisição ou da incorporação, ocorre em 1º de

janeiro de cada ano. E como o direito a uso regular d veiculo integra o fato gerador do imposto,

se em 1º de janeiro o proprietário do veiculo encontra-se privado desse direito, o fato gerador do

imposto não se configura.

Alíquota e base de cálculo

A alíquota desse imposto é fixa, não indicada em porcentagem em alguns Estados, mas em

valor determinado, em referência ao ano de fabricação, à marca e ao modelo do veículo. A base

de cálculo é o valor do veículo, ao qual se chega indiretamente, pelo ano de fabricação, marca e

o modelo.

Do ponto de vista fiscal, como já tido, o IPVA deveria ter alíquotas seletivas, ou seja, mais

baixa para carro popular e mais elevado para aqueles carros mais caros, de luxo. Dessa forma,

assim não precisaria se referir às características do veículo, bastaria estabelecer padrões em

relação à própria base de calculo, evitando assim práticas evasivas. Sendo assim, o critério

determinante da alíquota seria o preço, e isso permitiria tributar mais elevadamente os veículos

de luxo, de preços exorbitantes e que na maioria das vezes é importado.

Contribuinte

O contribuinte do IPVA é o proprietário do veiculo, pessoa esta em cujo nome esteja

licenciado pela repartição competente.

Lançamento

O lançamento deste tributo é feito de oficio. A Secretaria da Fazenda recebe da Repartição

competente para o licenciamento do veiculo, as informações necessárias e esta emite o

documento com o qual o proprietário do veiculo é notificado para efetuar o pagamento.

1.3 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)

O ITR é o imposto territorial rural, é um tributo cobrado anualmente das propriedades

rurais, ou seja, pelo imóvel que se localiza fora da área urbana. O valor pago pelo contribuinte,

corresponde ao valor da terra declarado. O imóvel rural é formado por espaço contínuo, ou

conjunto de terras da mesma pessoa, localizada na zona rural, onde o mesmo pode apenas ter a

posse do bem, ou a propriedade plena.

A fundamentação legal está prevista no Artigo 153, inciso IV § 4º da CF e artigos 29 a 31

do CTN.

Competência

É de competência da União de instituir o ITR, conforme dispõe o art. 153, VI da CF. Contudo, a

fiscalização e a cobrança desse imposto poderá ser delegada aos municípios, disposto no art. 153,

III §4º, foi criado a Lei 11.250 que trata delegação das atribuições de fiscalização entre a União e

o Distrito Federal ou os Municípios que assim escolherem, no intuito de delegar as fiscalizações,

inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e na cobrança do ITR, sempre em consonância

com a legislação federal, vale salientar que esta opção não incide na redução do imposto ou de

qualquer renúncia fiscal. A receita é partilhada entre o município e o ente federativo,

proporcionalmente, no que tange que quem for o agente fiscalizador recebe a maior parte do

imposto. O ITR passou a ser mais utilizado em propriedades não úteis, e esse instrumento

auxiliou a acabar com as propriedades não produtivas. Os latifúndios não produtivos eram uma

realidade do século passado, por isso, com o ITR maior fez com que essas propriedades

deixassem de ter grande especulação econômica.

“LEI Nº 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 DOU 28/12/2005

Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal. O Presidente da

República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no

inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito

Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização,

inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade

Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da

competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal

de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou

qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as

condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.”

A arrecadação do ITR passou a ser compartilhada igualmente entre a União e os

Municípios, mesmo que a competência permaneça no âmbito federal.

Base de cálculo e alíquota

A base de cálculo para se chegar ao valor que será pago pelo contribuinte é valor que será

declarado pelo proprietário do imóvel. Bem como o valor da alíquota varia proporcionalmente

com o percentual utilizado da terra, onde é considerado também a localização geográfica e a área

total do imóvel.

Função

A função desse imposto (ITR) é extrafiscal, visando obter a disciplina do poder público

sobre a propriedade rural, uma importante ferramenta da política agrária, no que tange combater

os latifúndios que não sejam produtivos, consequentemente ajudando numa reforma agrária e

redistribuição das terras no país, com a finalidade de incentivar os proprietários que utilizam das

propriedades rurais e de certa forma coibir aos latifúndios improdutivos, com a ressalva das

pequenas propriedades rurais, onde os seus respectivos proprietários não possuam outro imóvel.

A fiscalização e cobrança é realizada pelos municípios que assim o quiserem.

Fato gerador

O fato gerador do Imposto Territorial Rural é a propriedade, o domínio útil ou a posse do

imóvel por natureza (não há o que se falar de fato gerador na acessão física, somente em solo, os

adjacentes naturais) localizado fora da zona urbana do município.

Alíquota e base de cálculo

Alíquota varia de acordo com o conjunto de terras do contribuinte, grau de utilização, ou

seja, quanto maior a propriedade o imposto aumenta proporcionalmente e progressivamente, já

as propriedades exploradoras de atividades como agricultura ou pecuária pagam menos imposto,

também há a ressalva de propriedades com áreas de proteção ambiental onde são excluídas do

cálculo. A base de cálculo nada mais é do que o valor total de todas as terras, sem adicional de

qualquer benfeitoria, ou seja, da terra nua, excluindo as instalações e benfeitorias, porém, inclui-

se as árvores e frutos, o espaço aéreo e subsolo, conforme o art. 30 do CTN c/c art. 8º da Lei

9.393/96 e com o art. 32 do Decreto n. 4.382/2002.

Contribuinte

O sujeito passivo (o contribuinte desse imposto), seja ele proprietário do imóvel, possuidor

através do usucapião, ou usufrutuário, seja esse pessoa física ou jurídica. Em casos que houver o

proprietário e o titular do domínio, o contribuinte desse imposto incide no proprietário, para

efetuar o pagamento do ITR.

Lançamento

Diferentemente do IPTU, que é lançado pelo Estado, no caso do ITR o próprio proprietário

lança o valor de seu imóvel rural, desta forma, ele paga aquilo que ele o declarar, cabendo ao

outro polo fiscalizar se a declaração preenchida é verdadeira ou não.

1.4 IMPOSTO SORE GRANDES FORTUNAS (IGF)

O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) foi previsto pela primeira vez na Constituição

Federal de 1988 no art. 153, inciso VII, como de competência da União e demanda lei

complementar. Não obstante, até agora esse imposto não foi instituído, pois não foi aprovada até

hoje uma lei complementar, existindo projetos de lei engavetados no Congresso Nacional e

atualmente o projeto do deputado Hissa Abrahão em tramite.

Em um país com imensa a desigualdade social, incessante deve ser a busca por

instrumentos de diminuição das disparidades. Por outro lado, sabe-se que a carga tributária

brasileira incide, principalmente, sobre o consumo da população menos favorecida. Daí porque

muito se tem falado na necessidade de promover uma reforma no sistema tributário brasileiro.

As razões alegadas para o impedimento de sua regulamentação vão desde que afugentaria

o capital até que teria pequeno potencial tributário, geraria conflitos com outros impostos sobre o

patrimônio e não teria como incidir eficazmente sobre títulos mobiliários.

Nenhuma dessas alegações procede. Em vez de afugentar, deve atrair mais o capital ao

permitir a desoneração do fluxo econômico, gerando maior consumo, produção e lucros. Não

teria nenhum conflito com os impostos existentes, pois sua base tributária é o valor total dos

bens. Quanto às dificuldades de avaliação dos títulos mobiliários, o registro eletrônico das

transações e as posições fornecidas pelos bancos podem resolver o problema.

Segundo Hugo de Brito (2014, p.355): "O verdadeiro motivo da não instituição do imposto

sobre grandes fortunas é de ordem politica. Os titulares de grandes fortunas, se não então

investidos de poder, possuem inegável influência sobre os que o exercem”.

Na proposta em tramitação o IGF seria cobrado de forma progressiva, com base de calculo:

patrimônio e fato gerador: fortunas que excedam 6.000 (seis mil) salários mínimos, além disso,

40% (quarenta por cento), nessa nova proposta, do que for arrecado será para os Estados e

Municípios enquanto que a União ficará com 60% (sessenta por cento).

O imposto sobre o patrimônio é cobrado com sucesso há vários anos na França, Espanha,

Grécia, Suíça e Noruega. Não deu certo em alguns países como Áustria, Dinamarca, Alemanha,

Finlândia e Luxemburgo, mas pode dar certo no Brasil. Só saberemos se o testarmos. Esse

imposto é capaz de tornar o sistema tributário brasileiro mais justo – ao fazer com que os ricos

contribuam mais, tanto sobre a renda, como sobre acumulação de grandes fortunas –, além de

primar pela observância do princípio da capacidade contributiva, podendo ser aplicado sem

macular a vedação constitucional ao confisco, e objetivar, em último grau, redistribuir a renda e

diminuir as desigualdades.

1.5 IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, é previsto na Constituição

Federal/1988, no artigo 156, inciso II.

O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966) rege o ITBI em seus

artigos 35 a 42.

Competência

Compete ao município regular o ITBI (art.º. 156), Em termos de legislação ordinária, o

ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um deles.

Fato gerador

O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão

(causa mortis).

Art. 1º. Fica instituído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a

eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), que tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens

imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens imóveis referidos nos incisos

anteriores.

Alíquota e base de cálculo

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Art. 7º. A base imponível é o valor dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º . O valor será determinado mediante avaliação, considerados os seguintes elementos:

a) preço corrente do mercado;

b) localização;

c) características do imóvel, tais como área, topografia, tipo de edificação e outros dados

pertinentes.

§ 2º Se o valor da avaliação não for aceito, poderá o contribuinte requerer a avaliação

contraditória, na forma e no prazo estabelecidos no regulamento;

§ 3º Se o imóvel for adquirido em praça judicial, o valor tributável será o correspondente

ao preço da arrematação ou ao valor da adjudicação ou remição;

§ 4º Se o valor indicado pela avaliação for menor que o valor declarado pelo contribuinte,

prevalece este.

Art. 8º. As alíquotas do ITBI são as seguintes:

I - nas transmissões compreendidas no SFH (Sistema Financeiro de Habitação):

a) sobre o valor efetivamente financiado, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento);

b) sobre o valor não financiado será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento);

c) sobre o valor, quando da utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS,

será aplicada a alíquota de 1%(um por cento).

Contribuinte

Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Art. 6º. São contribuintes do ITBI:

I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente ou promitente comprador;

II - nas cessões de direitos, o cessionário;

III - na permuta, cada um dos permutantes, relativamente ao bem adquirido.

§ 1º. Nas transmissões de bens imóveis ou cessões de direitos a eles relativos, em que não

tiver havido o recolhimento do ITBI devido sobre os atos realizados anteriormente, no decorrer

da cadeia sucessória, o atual adquirente ou cessionário será responsável pelo pagamento do

imposto incidente sobre cada transmissão ocorrida nos últimos cinco anos, atualizado

monetariamente e com os acréscimos legais.

Função

A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos

financeiros para os municípios.

Lançamento

Art. 10. O imposto poderá ser pago de uma só vez ou parcelado em até 6 (seis) cotas

mensais e consecutivas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º. A primeira cota deverá ser paga até o último dia útil do mês em que a guia for

emitida.

§ 2º. As demais cotas vencerão sucessivamente nos meses subsequentes, respeitada a data

do vencimento da primeira.

§ 3º. A possibilidade de parcelamento, prevista neste artigo, não se aplica à aquisição de

imóveis através de financiamento pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação).

§ 4º. O valor mínimo estabelecido para as cotas referidas no caput poderá ser corrigido

anualmente pelo índice utilizado para a correção monetária dos tributos municipais.

§ 5º. Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirão juros e multa de mora, na forma

estabelecida na legislação tributária municipal;

§ 6º. Na hipótese de não pagamento de qualquer uma das parcelas somente se dará o

cancelamento do parcelamento após 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela.

1.6 IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE

QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD)

CONCLUSÃO

REFERÊNCIA

- BOROBIA, Rodrigo. ITBI em Arrematação desde 1476, uma História de

Ilegalidades. 2015.

- Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

- Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado – 2. Ed – São Paulo: Método,

2008.