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1 INTRODUÇÃO
As Disposições Penais na Lei de Recuperação de Empresas e de Falência,
Crime em Espécie e Procedimento, Sociologicamente tido como sociedade moderna
e de riscos, impõem um repensar de muitos tipos penais, o Brasil, não alheio a tal
realidade, e inserido em um caudal de reformas administrativas e fiscais próprias de
uma Nova abordagem negocial, vive momentos de reforma legislativa, também no
tocante à legislação de falências. A proteção quanto à falência sempre guardou
tento aos atos daqueles que nela incidem, Crimes distintos foram, pois, destacados
e afirmados quando de perigo às relações econômicas. As espécies ambas foram
previstas na enumeração dos crimes falimentares, informa a Exposição de Motivo,
acrescentando, difícil não e há de tornar para interprete distinguir os crimes
falimentares de dano de crimes falimentares de perigo de dano. Cogitar se, nos
primeiros, do nexo de causalidade entre o dano e o perigo de dano; nos segundos, a
mesma consideração carecerá de qualquer relevância jurídica. A percepção de que
uma das missões fundamentais do pretendido era, sem dúvidas, no campo penal, o
estabelecimento de idéias sanções penais aplicáveis ao devedor e a terceiros. Por
isso, procurando gerar uma hodierna política criminal , agora não mais a simples
falência, mas a prometida e esperada recuperação da empresa, em muito se
aumentou o número de previsões típicas, determinado, inclusive, também a
majoração nas penas cominadas.
A Lei atual manteve o sistema de condição objetiva de punibilidade a partir
da decisão nos autos cíveis, ampliando, porém o campo para considerar também
existentes os crimes, não apenas a partir do decreto de falência, mas também a
partir do despacho que concede a recuperação judicial “segundo artigo 58” ou da
sentença que homologa a recuperação extrajudicial “parágrafo 5° do art.164”, tudo
conforme previsto no art. 180. Por isso que rigor não justificaria a manutenção do
termo (crimes falimentares), pois mesmo se decreto de falência o crime pode
existir.Este termo consagrado e sua manifestação justifica-se, não por delimitar
exatamente o tipo de delito sobre o qual se está falando, como também porque a lei
ora sob exame continua ser a lei de falências, sem embargo de ser também a lei de
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recuperação judicial e extrajudicial.A fraude de credores que ore se trata é aquela
praticada já em momento de desequilíbrio financeiro do devedor. Na recuperação
judicial, desde o seu requerimento, inicio das tratativas com os credores para o
estabelecimento do plano de recuperação a ser homologado juridicamente. Já na
falência, o momento do inicio do crime é mais difícil determinação, podendo
retroceder aos momentos iniciais do período de endividamento temerário que acaba
por ensejar a falência, entendimento compatível com a definição da decretação da
falência, pelo menos nos crimes pré falimentares, como condição de punibilidade.
Faculta se o juiz em se tratando de falência de microempresa ou empresa de
pequeno porte, e em não se constatando pratica habitual de condutas fraudulentas
por parte do falido, reduzir a pena de reclusão de 1 a 2 terços, ou, ainda, substituí-la
pelas penas privativas de diretos, perda de bens e valores, ou pelas prestação de
serviços à comunidade ou entidade sociais. Em verdade, esta aqui a se seguir, de
um lado, a previsão geral do Cód. Penal no tocante Às alternativas as prisão, sendo
claro que esta faculdade, na verdade, acaba como um bom entendimento pode
interpretar, como um direito subjetivo do Réu. De outro, também se autoriza a
interpretação da insignificância penal, ponderando o magistrado quanto à dignidade
penal a se dar uma situação falimentar, A discussão quanto o poder dever do juiz é
bastante antiga e prolixa no Direito Penal. Fundamentalmente, entendendo se
estiverem os pré requisitos dados, vale dizer, em se tratando de microempresa ou
de empresa de pequeno porte e não se constatando prática habitual de conduta tida
como fraudulenta pelo falido, deverá, o magistrado, reduzir a pena ou, ainda, efetuar
a devida substituição. Anterior a Leis de falências fazia menção, no procedimento
cível, a situações de procedimento falimentar de passivo reduzido, estipulando, em
seu artigo 200, que a falência cujo passivo for inferior a 100 vezes o maior salário
mínimo vigente no País será processado sumariamente.Amplia-se , agora, essa
consideração também à seara penal.
Dessa forma, afirma-se que a consumação de tal delito ocorre com a efetiva
violação, exploração, exploração ou divulgação do sigilo empresarial ou dos dados
confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do
devedor a estado inviabilidade econômica ou financeira. Não havendo a referida
contribuição, não se caracteriza o delito em tela, o problema é justamente se
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evidenciar tal contribuição, sendo esse o maior dos problemas de avaliação de tal
tipo.A falência é a inabilitação ao exercício empresarial durante determinado
período. Tais penas, entretanto, foram abolidas pela reforma penal de 1984, o que
causa certa duvida na jurisprudência, subsiste a pena acessória de interdição p/ o
exercício do comercio imposta ao falido, agora com sob a denominação de
interdição temporária de direitos, consoante o art. 47 do vigente CP, cujo n° II dispõe
que uma delas é precisamente, a proibição do exercício de profissão, atividade ou
ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder
publico. A pena acessória de interdição de direito imposta Réu condenado por crime
falimentar deixou de existir após o advento da lei n° 7.209/84, que suprimiu o
dispositivo que fixara o prazo da interdição. A anterior previsão legal dispunha, em
seu art. 195, unicamente como efeito da condenação por crime falimentar a
interdição do exercício do comercio. Ampliando o rol limitativo, intenta-se real
controle de danos futuros. O inquérito policial é inquisitório e não acarreta nulidade
do processo falimentar que começa com denuncia. A inovação legislativa, ao mesmo
tempo na seara penal, ampliando o rol de proteção também a situações de
recuperação de empresas, coaduna-se com as modernas tendências dogmáticas
empresariais. Isso, contudo, traz, a reboque, efeitos perversos inegáveis, muitos dos
novos tipos penais repousam âncora na idéia preventiva do perigo.
2 ESFORÇO HISTÓRICO
A Lei de Falência teve origem na época do Direito Romano, com referencias
modernas. Com a falliti sunt fraudatores, entendia-se que a falência poderia ser
caracterizada como ato ilícito.
Revogada a Lei de Falências, Decreto – Lei nº 7.661, de 21 de Junho de
1945, dessa forma, tendo clara intenção de especificar o trato de relações
falimentares erráticas, incorporou a idéia particular de sedes matéria dos crimes
dessa natureza. Com longa duração existencial, perceberam-se, desde o inicio dos
anos 90, tentativas de mudança, o estágio prévio à falência. Cuida-se, agora, da
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própria noção de recuperação de empresas, e não somente da sede da falência ou
concordata. Em 1993, o Executivo Federal apresentou, nesse sentido, proposta da
nova Lei, e, assim, passou a tramitar, perante o Congresso Nacional – Projeto de Lei
nº 4.376/93, visando à reforma daquela normativa. Após árdua tramitação e
inúmeras emendas apresentadas, modificado e transmutado em forma de um
substitutivo, se posta como o novo diploma visto na Lei nº 11.101, de 09 de
Fevereiro de 2005, que vem a regular a recuperação extrajudicial, judicial e a
falência nos trazendo algumas mudanças importantes na atual legislação falimentar
via principalmente a recuperação da média e grande empresa, sendo a recuperação
das empresas de pequeno porte e microempresas vista de forma secundária,
criando para essas um procedimento ordinário e submetendo as empresas de
pequeno porte e microempresas a um procedimento especial, semelhante à atual
concordata preventiva, dilatando o máximo do prazo atual de pagamento dos
credores quirografários de 24 para 36 meses, podendo ser prorrogado por mais um
ano.
Nasce assim a recuperação extrajudicial. A recuperação extrajudicial é uma
tentativa de o devedor resolver seus problemas com os credores sem que haja
grande necessidade da intervenção judicial.
A nova lei é mais rigorosa no aspecto penal tipificando novos crimes e
aumentando as penas, dando ensejo a prisão preventiva do devedor e ou de seus
representantes, e Com a futura lei, os bens arrecadados do devedor serão vendidos
de forma mais rápida para pagar os credores porque não é necessário esperar a
formação do quadro geral de credores para ocorrer à venda.
A responsabilidade solidária e ilimitada dos controladores e administradores
da sociedade limitada, estabelecidas nas respectivas leis, bem como a dos sócios
comanditários e do sócio oculto, previstas em lei, poderá ser engajada com a
decretação da falência tornando seus bens indisponíveis, e o prazo para defesa no
processo de falência aumentou de 24 horas para 10 dias. Essa alteração não é
muito significativa, pois no mínimo o prazo deveria ser de 15 dias devido à gravidade
do processo falimentar. Dentro desse período a novidade é que o devedor poderá
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apresentar o plano de recuperação judicial para demonstrar que sua dificuldade é
passageira e não é irreversível.
3 CRIMES FALIMENTARES
Com o advento da Lei 11.101/05, ampliou-se o rol de crimes falimentares,
trazendo a nova Lei um total de onze tipos penais, os quais se iniciam no capitulo VII
da referida Lei, compreendendo os artigos 168 até 178.
Celso Marcelo de Oliveira, citado por Pedro Lazarini Neto em seu Código
Penal Comentado e Leis Penais Especiais Comentadas nos traz a definição de
crimes falimentares como “(...) aqueles tipificados nos artigos 168 a 178 da Lei de
Falências, que podem ser praticados tanto pelo empresário falido quanto por
terceiros, antes ou depois da decretação da falência”.
Ainda, nos ensina o mencionado autor que a objetividade jurídica dos tipos
penais previstos na Lei Falimentar é, via de regra, a proteção ao crédito público,
excetuando-se apenas para os casos dos crimes falimentares impróprios, ou seja,
que podem ser praticados por pessoas diversas do devedor, em conexão com a
falência ou com a recuperação judicial ou extrajudicial, cuja objetividade jurídica
contemplaria além do crédito público, ainda, a fé pública, comércio e economia,
administração da justiça, propriedade, etc.
Conforme mencionado, o primeiro tipo penal está previsto no artigo 168 da
Lei 11.101/05 com a seguinte redação:
4 FRAUDE A CREDORES
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Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência,
conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato
fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de
obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
Em suma, a fraude tratada pelo tipo penal em tela, significa a simulação de
determinado negócio jurídico por parte do devedor com intuito de enganar o credor.
Ressalte-se que tal ato deverá resultar em prejuízo aos credores ou pelo menos
expô-los ao risco de obterem prejuízos, sem que, no entanto, o devedor obtenha
vantagem.
O tipo penal em apreço tem como objeto jurídico a proteção ao crédito
público, sendo considerado um crime próprio, ou seja, deve necessariamente ter
como sujeito ativo o devedor (falido). Ainda, os sujeitos passivo serão primeiramente
os credores e secundariamente o Estado, no que concerne a fé pública.
Roberto Delmanto, citado por Pedro Lazarini, aduz que a conduta
incriminada por este tipo penal, “(...) é a de praticar (realizar, executar), antes ou
depois da decisão que decretar a falência, deferir o processamento da recuperação
judicial, ou, ainda, homologar, por sentença, o plano de recuperação extrajudicial ato
fraudulento, acrescido do elemento normativo do tipo: de que resulte ou possa
resultar prejuízo aos credores”.
Com isso, podemos concluir que a consumação do crime em análise dar-se-
á com a prática do ato fraudulento, independentemente da obtenção ou não de
efetiva vantagem para si ou para outrem. Trata-se de crime formal.
O parágrafo 1º do tipo penal em comento prevê alguns casos que
possibilitam o aumento da penalidade de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço) ao
agente, quando:
I – elabora escrituração contábil ou balanço de dados inexatos;
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II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles
deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados
em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios.
Outra figura penal trazida pela nova lei de falências vem com o nomen júris
Violação de sigilo empresarial, cuja objetividade jurídica ainda é a proteção ao
crédito público, podendo ser sujeito ativo deste crime qualquer pessoa, não se
limitando ao detentor dos dados da empresa. Ainda, o sujeito passivo deste tipo
penal poderá ser tanto o devedor quanto o credor, haja vista que enquanto este será
prejudicado pelo fato de não receber o que lhe é de direito, aquele ficará
inviabilizado financeiramente.
O mencionado tipo penal vem assim descrito na nova lei de falências:
Violação De Sigilo Empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou
dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do
devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira.
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Arthur Migliari Júnior, citado por Pedro Lazarini, comenta que no tipo penal
em apreço “as condutas são três, compostas dos verbos violar, no sentido de
infringir, transgredir, forçar, devassar, etc., explorar, no sentido de tirar partido, tirar
proveito, abusar, sugar, abusar da boa-fé, perscrutar, etc., ou divulgar, no sentido de
tornar público, publicar, propalar, difundir, fomentar, vulgarizar, tornar notório, etc.”
O crime falimentar é formal e pune se o simples perigo da divulgação de
informação falsa. É um aperfeiçoamento da proteção constitucional dada à ordem
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econômica, criando se anteparo de precaução à população da informação falsa que
pode significar o agravamento da situação econômica da empresa.
O art. 171 também estabelece proteção à veracidade das informações. A
três condutas no tipo em destaque – sonegar informações; omitir informações ou
prestar informações falsas – tem o claro propósito de maiores contornos dar a um
ideal de proteção à atividade negocial. Antes de tudo, deve se observar o dolo
especifico de induzimento a erro das autoridades ou personagens mencionados. Se
o propósito desviante da verdade for outro, crime não haverá.
Se houver favorecimento de um ou mais credores específicos, haverá
tipificação no art. 172, por onde se reprime diferentemente da Lei anterior, qualquer
alteração do status econômico da empresa, em preferência a algum dos credores, já
insinua a fraude em detrimento dos demais.
Nota se que em situação alguma é justificável a quebra de igualdade dada a
todos os credores, sendo de se ver que, por expresso, também é penalmente
responsável o credor que, em conluio, possa se beneficiar da situação.
Verificada a presença do dolo, direto ou eventual na conduta, esta se perfaz
como criminosa, já que não existe resultado a ser avaliado.
A ideia relativa ao desvio, ocultação ou apropriação de bens, descrita no art.
173, apenas repete as previsões já feitas pela Lei de Falências substituída,
unicamente majorando as sanções, agora para pensa de reclusão de 2 a 4 anos e
multa.
Coloca se em pauta o art. 174, que elenca – Adquiri receber, usar,
ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de
boa-fé, o adquira, receba ou use. Com o propósito de aquisição, recebimento ou uso
ilegal de bens, têm se as ideias de aquisição própria ou imprópria: a primeira
praticada pelo sujeito que venha adquiri receber ou usar tais bens nessas condições;
enquanto que a segunda diz respeito a quem apenas influi para que alguém o faça.
Observa se que todas as situações são dolosas e nunca culposas, portanto, como
regra do art. 18, do Código Penal, não puni se, se o fosse culposa. Com disposição
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muito próxima da anterior, a distinção, aqui, funda se na cautela que se supõe
fundamental ao trato de recuperação.
O art. 175, ao tratar da habilitação ilegal de crédito, faz uma menção ao já
tratado no art. 189, II, da Lei de Falências. Diferenças são sentidas na idéia da
recuperação judicial e, também, incrementando as penas, agora para reclusão, de 2
a 4 anos e multa.
Assumi-se neste, a postura de antecipação de tutela, tem-se aqui, figura que
dispensa qualquer consideração a um resultado lesivo ao mundo negocial. A
conduta reprimida é a de falso. Aderindo às exigências do mundo dos negócios, o
legislador, preferiu ferir os princípios já consagrados no Direito Penal, pois dispensa
a presença de um resultado a ser desvalorado.
No art. 176, tem-se uma novidade. A exemplo das anteriores penas
acessórias, aqui se pune o exercício laboral anteriormente proibido pela justiça por
caráter preventivo. A mera conduta de perigo abstrato, já caracteriza tipificação,
independente de qualquer resultado.
Procurando garantir e evitar o completo trato dos impedimentos legais de
quem venha a atuar no processo e de se negociar os bens dos devedores ou do
falido, o art. 177 trata: adquirir o juiz, o representante do MP, o administrador judicial,
o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por
interposta pessoa, bens da massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou,
em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado
nos respectivos processos.
Voltando ao art. 175, o impedimento que este institui é completado aqui,
decretando-se ser criminosa a conduta de agentes públicos que venham a atuar
com fins de lucro em processos em que tenham oficiado. Trata-se de garantir o
distanciamento patrimonial e negocial daqueles que deveriam ser tidos por atores
imparciais, ainda mais tendo atuado no caso em concreto.
No ultimo dispositivo penal constante no novo diploma, faz menção a
omissão dos documentos contábeis obrigatórios, por onde, conforme o art. 178 é
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delito deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que
decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de
recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios. A
conduta também é abstrata, trata-se de uma antecipação de tutela penal, comum
nas relações penais e econômicas, mas bastante reprovada pela dogmática liberal,
a qual, não raro, a entende por inconstitucional por não configurar a devida
lesividade ao bem jurídico.
Ainda existem outros dispositivos comum a todos os tipos mencionados,
mas que trata de questões de co-autoria, condições objetivas de punibilidade, efeitos
da condenação e prescrição. No art. 179, para efeitos penas, durante a recuperação
judicial, também respondem os sócios, diretores, gerentes, administradores e
conselheiros, bem como o administrador judicial, na medida de sua culpabilidade.
Determinando-se que a sentença que decrete a falência, concede a
recuperação judicial ou extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das
infrações que foram mencionadas na Lei. Pontualmente são colocados como efeitos
da condenação desses crimes:
Inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
Impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de
administração, diretoria ou gerencia das sociedades sujeitas a essa lei;
Impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de
negócio.
Esse dispositivo legal encontra-se em paralelo com as normas do Código
Penal, nos artigos 91 e 92. Esses efeitos perduram por 5 anos, ressalvado, caso de
reabilitação penal.
Por fim fica a questão prescricional, que conforme o Art. 182 da Lei seguem-
lhe os prazos dispostos para os crimes codificadamente previstos. Não mais existem
prazos próprios, mas as prescrições das pretensões punitivas e executórias do
Código. Opção de política criminal procura, com isso, fugir da impunidade especifica
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dos crimes falimentares, os quais, para a realidade brasileira, detinham limitadíssimo
prazo.
5 CRIMES FALIMENTARES: DO PROCEDIMENTO PENAL
Conforme a Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação
judicial, a recuperação extrajudicial e à falência de uma empresa, sendo esta de
grande ou de pequeno porte, mas necessariamente, é ser empresa para ser objeto
regulado pela Lei supracitada. O tema proposto neste trabalho é quanto aos crimes
falimentares, disposto a partir do artigo 168 seção l capítulo VIII desta Lei.
O crime falimentar é entendido pela maioria dos doutrinadores como crime
contra o patrimônio, outros doutrinadores tem este crime como crime contra o
público, diz a Lei que a ação é de natureza pública e tem como objetivo coibir a
conduta dolosa ou culposa da figura do falido.
Crime este de falência quando ocorrido e verificado imediatamente pelo
Ministério Público deve ser promovida a ação penal segundo a Lei de falência e
caso haja inércia do MP pode o síndico ou qualquer credor ter a iniciativa,
requerendo que se instaure o inquérito judicial, iniciando-se o processo por denúncia
ou pela queixa, junto ao juízo que decretou a falência e sendo, num prazo máximo
estabelecido conforme está no código de processo penal, qual é num prazo de 6
seis meses, conforme os resultados e regras constitucionais, assim sendo, nascerá
à ação Penal Pública incondicionada, com o prosseguimento de Lei, seguimento de
Cumprimento de jurisdição, cumprimento de pacificação, enfim, o objetivo de cumprir
a constitucionalidade, sendo a ação Penal incondicionada ou não, subsidiária ou não
é agir em prol da Lei e num ponto onde é mais favorável.
E ainda é importante ressaltar que junto ao juízo falimentar há uma
conectividade entre juízos civil e criminal, em que um se subordina ao outro e vice-
versa, em determinados momentos do processo para melhor atender os anseios de
quem da lei necessita.
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“Crimes falimentares eram assemelhados primeiramente ao
furto e ao estelionato, porem, tal comparação não pode ser
feita uma vez que o furto não comporta a subtração de bens do
próprio dono e o estelionato que requer o emprego de artifícios
para iludir a confiança de outrem para priva-lo de sua
propriedade”. (Paulo Henrique Barbosa, 2008)
6 CONCLUSÃO
De acordo com o suscitado no decorrer deste trabalho sem o intuito de
esgotar o assunto sobre o tema, podemos notar que a figura do legislador no escopo
de tornar as penas mais rigorosas como também a criação de novos crimes
falimentares, torna dificultosa a chamada recuperação judicial ou extrajudicial na
ocorrência de tais delitos sendo presos os sujeitos ou condenados por estes crimes,
pelo motivo de que existe uma variedade de caminhos evasivos que o falido poderá
beneficiar-se para evitar uma futura prisão até mesmo o de descaracterizar a prática
delituosa exercida trazendo a tona uma forte necessidade de um apuramento mais
rígido e assíduo pela autoridade Policial que estiver efetuando o Inquérito para que
este não caminhe ao fracasso deixando a figura do falido atingir a impunidade.
As condutas delitivas citadas somente serão consideradas crime falimentar,
na hipótese de decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial ou
extrajudicial, entretanto podem tais condutas ser exercidas a qualquer tempo,
mesmo antes ou depois da concessão da recuperação judicial e decretação da
falência. Assim, se cometidas fora de tal condição serão consideradas as condutas
atípicas consequentemente ao máximo caracterizando outras espécies de crimes.
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Nota-se que o advento das mudanças de regras como, por exemplo, nos
prazos de prescrição usando o Código Penal Brasileiro subsidiariamente
configurando uma feliz façanha por parte do legislador.
7 BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. 20 ed.
rev. e atual. São Paulo;
ANDRADE, Jorge Pereira. Manual de falências e concordatas. São
Paulo Ed. Revista dos Tribunais;
BETANHO, Luiz Carlos. Leis Penais Especiais e sua interpretação
jurisprudencial. vol. 1. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais;
BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal: parte geral,
v. 1, 8ª ed. rev e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003;
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda: Dicionário Aurélio
Eletrônico séc. XXI, Lexikon Informática LTDA, 1999, versão 3.0;
Gomes, Luiz Flávio, www.ielf.com.br;
Atalia Saenz – Elizandra de Lara – Fábia Noriani – Jessica Consulin – Marcus Oliveira – Maico Christianetti – Vitor Onisko
14
JESUS, Damásio E. Direito Penal Parte Geral, v.1, 26. ed. rev. e
atual. São Paulo: Ed. Saraiva;
LACERDA, J. C. Sampaio. Manual de Direito Falimentar. 14ª ed. rev.
e atual./por Jorge Mir
( http://paulohbarbosa.multiply.com/journal/item/43/
Crimes_falimentares_procedimento_e_tipos_penais ). Acesso às 16:10 do dia
29/11/2011
(http://pt.oboulo.com/procedimento-nos-crimes-falimentares-58413.html)
Data de Publicação, 04/10/2008) Acesso às 16:30 do dia 29/11/2011
http://www.professores.unirg.edu.br/roveroni/dir_arq/com/com_03/
sem_falencias_arq/2004_01/05_crimes_falimentares_2004_1.pdf Acesso às 16:50
do dia 29/11/2011