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Atalia Saenz – Elizandra de Lara – Fábia Noriani – Jessica Consulin – Marcus Oliveira – Maico Christianetti – Vitor Onisko 1 1 INTRODUÇÃO As Disposições Penais na Lei de Recuperação de Empresas e de Falência, Crime em Espécie e Procedimento, Sociologicamente tido como sociedade moderna e de riscos, impõem um repensar de muitos tipos penais, o Brasil, não alheio a tal realidade, e inserido em um caudal de reformas administrativas e fiscais próprias de uma Nova abordagem negocial, vive momentos de reforma legislativa, também no tocante à legislação de falências. A proteção quanto à falência sempre guardou tento aos atos daqueles que nela incidem, Crimes distintos foram, pois, destacados e afirmados quando de perigo às relações econômicas. As espécies ambas foram previstas na enumeração dos crimes falimentares, informa a Exposição de Motivo, acrescentando, difícil não e há de tornar para interprete distinguir os crimes falimentares de dano de crimes falimentares de perigo de dano. Cogitar se, nos primeiros, do nexo de causalidade entre o dano e o perigo de dano; nos segundos, a mesma consideração carecerá de qualquer relevância jurídica. A percepção de que uma das missões fundamentais do pretendido era, sem dúvidas, no campo penal, o estabelecimento de idéias sanções penais aplicáveis ao devedor e a terceiros. Por isso, procurando gerar uma hodierna política criminal , agora não mais a simples falência, mas a prometida e esperada recuperação da empresa, em muito se aumentou o número de

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Atalia Saenz – Elizandra de Lara – Fábia Noriani – Jessica Consulin – Marcus Oliveira – Maico Christianetti – Vitor Onisko 1

1 INTRODUÇÃO

As Disposições Penais na Lei de Recuperação de Empresas e de Falência,

Crime em Espécie e Procedimento, Sociologicamente tido como sociedade moderna

e de riscos, impõem um repensar de muitos tipos penais, o Brasil, não alheio a tal

realidade, e inserido em um caudal de reformas administrativas e fiscais próprias de

uma Nova abordagem negocial, vive momentos de reforma legislativa, também no

tocante à legislação de falências. A proteção quanto à falência sempre guardou

tento aos atos daqueles que nela incidem, Crimes distintos foram, pois, destacados

e afirmados quando de perigo às relações econômicas. As espécies ambas foram

previstas na enumeração dos crimes falimentares, informa a Exposição de Motivo,

acrescentando, difícil não e há de tornar para interprete distinguir os crimes

falimentares de dano de crimes falimentares de perigo de dano. Cogitar se, nos

primeiros, do nexo de causalidade entre o dano e o perigo de dano; nos segundos, a

mesma consideração carecerá de qualquer relevância jurídica. A percepção de que

uma das missões fundamentais do pretendido era, sem dúvidas, no campo penal, o

estabelecimento de idéias sanções penais aplicáveis ao devedor e a terceiros. Por

isso, procurando gerar uma hodierna política criminal , agora não mais a simples

falência, mas a prometida e esperada recuperação da empresa, em muito se

aumentou o número de previsões típicas, determinado, inclusive, também a

majoração nas penas cominadas.

A Lei atual manteve o sistema de condição objetiva de punibilidade a partir

da decisão nos autos cíveis, ampliando, porém o campo para considerar também

existentes os crimes, não apenas a partir do decreto de falência, mas também a

partir do despacho que concede a recuperação judicial “segundo artigo 58” ou da

sentença que homologa a recuperação extrajudicial “parágrafo 5° do art.164”, tudo

conforme previsto no art. 180. Por isso que rigor não justificaria a manutenção do

termo (crimes falimentares), pois mesmo se decreto de falência o crime pode

existir.Este termo consagrado e sua manifestação justifica-se, não por delimitar

exatamente o tipo de delito sobre o qual se está falando, como também porque a lei

ora sob exame continua ser a lei de falências, sem embargo de ser também a lei de

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recuperação judicial e extrajudicial.A fraude de credores que ore se trata é aquela

praticada já em momento de desequilíbrio financeiro do devedor. Na recuperação

judicial, desde o seu requerimento, inicio das tratativas com os credores para o

estabelecimento do plano de recuperação a ser homologado juridicamente. Já na

falência, o momento do inicio do crime é mais difícil determinação, podendo

retroceder aos momentos iniciais do período de endividamento temerário que acaba

por ensejar a falência, entendimento compatível com a definição da decretação da

falência, pelo menos nos crimes pré falimentares, como condição de punibilidade.

Faculta se o juiz em se tratando de falência de microempresa ou empresa de

pequeno porte, e em não se constatando pratica habitual de condutas fraudulentas

por parte do falido, reduzir a pena de reclusão de 1 a 2 terços, ou, ainda, substituí-la

pelas penas privativas de diretos, perda de bens e valores, ou pelas prestação de

serviços à comunidade ou entidade sociais. Em verdade, esta aqui a se seguir, de

um lado, a previsão geral do Cód. Penal no tocante Às alternativas as prisão, sendo

claro que esta faculdade, na verdade, acaba como um bom entendimento pode

interpretar, como um direito subjetivo do Réu. De outro, também se autoriza a

interpretação da insignificância penal, ponderando o magistrado quanto à dignidade

penal a se dar uma situação falimentar, A discussão quanto o poder dever do juiz é

bastante antiga e prolixa no Direito Penal. Fundamentalmente, entendendo se

estiverem os pré requisitos dados, vale dizer, em se tratando de microempresa ou

de empresa de pequeno porte e não se constatando prática habitual de conduta tida

como fraudulenta pelo falido, deverá, o magistrado, reduzir a pena ou, ainda, efetuar

a devida substituição. Anterior a Leis de falências fazia menção, no procedimento

cível, a situações de procedimento falimentar de passivo reduzido, estipulando, em

seu artigo 200, que a falência cujo passivo for inferior a 100 vezes o maior salário

mínimo vigente no País será processado sumariamente.Amplia-se , agora, essa

consideração também à seara penal.

Dessa forma, afirma-se que a consumação de tal delito ocorre com a efetiva

violação, exploração, exploração ou divulgação do sigilo empresarial ou dos dados

confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do

devedor a estado inviabilidade econômica ou financeira. Não havendo a referida

contribuição, não se caracteriza o delito em tela, o problema é justamente se

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evidenciar tal contribuição, sendo esse o maior dos problemas de avaliação de tal

tipo.A falência é a inabilitação ao exercício empresarial durante determinado

período. Tais penas, entretanto, foram abolidas pela reforma penal de 1984, o que

causa certa duvida na jurisprudência, subsiste a pena acessória de interdição p/ o

exercício do comercio imposta ao falido, agora com sob a denominação de

interdição temporária de direitos, consoante o art. 47 do vigente CP, cujo n° II dispõe

que uma delas é precisamente, a proibição do exercício de profissão, atividade ou

ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder

publico. A pena acessória de interdição de direito imposta Réu condenado por crime

falimentar deixou de existir após o advento da lei n° 7.209/84, que suprimiu o

dispositivo que fixara o prazo da interdição. A anterior previsão legal dispunha, em

seu art. 195, unicamente como efeito da condenação por crime falimentar a

interdição do exercício do comercio. Ampliando o rol limitativo, intenta-se real

controle de danos futuros. O inquérito policial é inquisitório e não acarreta nulidade

do processo falimentar que começa com denuncia. A inovação legislativa, ao mesmo

tempo na seara penal, ampliando o rol de proteção também a situações de

recuperação de empresas, coaduna-se com as modernas tendências dogmáticas

empresariais. Isso, contudo, traz, a reboque, efeitos perversos inegáveis, muitos dos

novos tipos penais repousam âncora na idéia preventiva do perigo.

2 ESFORÇO HISTÓRICO

A Lei de Falência teve origem na época do Direito Romano, com referencias

modernas. Com a falliti sunt fraudatores, entendia-se que a falência poderia ser

caracterizada como ato ilícito.

Revogada a Lei de Falências, Decreto – Lei nº 7.661, de 21 de Junho de

1945, dessa forma, tendo clara intenção de especificar o trato de relações

falimentares erráticas, incorporou a idéia particular de sedes matéria dos crimes

dessa natureza. Com longa duração existencial, perceberam-se, desde o inicio dos

anos 90, tentativas de mudança, o estágio prévio à falência. Cuida-se, agora, da

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própria noção de recuperação de empresas, e não somente da sede da falência ou

concordata. Em 1993, o Executivo Federal apresentou, nesse sentido, proposta da

nova Lei, e, assim, passou a tramitar, perante o Congresso Nacional – Projeto de Lei

nº 4.376/93, visando à reforma daquela normativa. Após árdua tramitação e

inúmeras emendas apresentadas, modificado e transmutado em forma de um

substitutivo, se posta como o novo diploma visto na Lei nº 11.101, de 09 de

Fevereiro de 2005, que vem a regular a recuperação extrajudicial, judicial e a

falência nos trazendo algumas mudanças importantes na atual legislação falimentar

via principalmente a recuperação da média e grande empresa, sendo a recuperação

das empresas de pequeno porte e microempresas vista de forma secundária,

criando para essas um procedimento ordinário e submetendo as empresas de

pequeno porte e microempresas a um procedimento especial, semelhante à atual

concordata preventiva, dilatando o máximo do prazo atual de pagamento dos

credores quirografários de 24 para 36 meses, podendo ser prorrogado por mais um

ano.

 Nasce assim a  recuperação extrajudicial. A recuperação extrajudicial é uma

tentativa de o devedor resolver seus problemas com os credores sem que haja

grande necessidade da intervenção judicial.

 A nova lei é mais rigorosa no aspecto penal tipificando novos crimes e

aumentando as penas, dando ensejo a prisão preventiva do devedor e ou de seus

representantes, e Com a futura lei, os bens arrecadados do devedor serão vendidos

de forma mais rápida para pagar os credores porque não é necessário esperar a

formação do quadro geral de credores para ocorrer à venda.

 A responsabilidade solidária e ilimitada dos controladores e administradores

da sociedade limitada, estabelecidas nas respectivas leis, bem como a dos sócios

comanditários e do sócio oculto, previstas em lei, poderá ser engajada com a

decretação da falência tornando seus bens indisponíveis, e o  prazo para defesa no

processo de falência aumentou de 24 horas para 10 dias. Essa alteração não é

muito significativa, pois no mínimo o prazo deveria ser de 15 dias devido à gravidade

do processo falimentar. Dentro desse período a novidade é que o devedor poderá

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apresentar o plano de recuperação judicial para demonstrar que sua dificuldade é

passageira e não é irreversível.

 

3 CRIMES FALIMENTARES

Com o advento da Lei 11.101/05, ampliou-se o rol de crimes falimentares,

trazendo a nova Lei um total de onze tipos penais, os quais se iniciam no capitulo VII

da referida Lei, compreendendo os artigos 168 até 178.

Celso Marcelo de Oliveira, citado por Pedro Lazarini Neto em seu Código

Penal Comentado e Leis Penais Especiais Comentadas nos traz a definição de

crimes falimentares como “(...) aqueles tipificados nos artigos 168 a 178 da Lei de

Falências, que podem ser praticados tanto pelo empresário falido quanto por

terceiros, antes ou depois da decretação da falência”.

Ainda, nos ensina o mencionado autor que a objetividade jurídica dos tipos

penais previstos na Lei Falimentar é, via de regra, a proteção ao crédito público,

excetuando-se apenas para os casos dos crimes falimentares impróprios, ou seja,

que podem ser praticados por pessoas diversas do devedor, em conexão com a

falência ou com a recuperação judicial ou extrajudicial, cuja objetividade jurídica

contemplaria além do crédito público, ainda, a fé pública, comércio e economia,

administração da justiça, propriedade, etc.

Conforme mencionado, o primeiro tipo penal está previsto no artigo 168 da

Lei 11.101/05 com a seguinte redação:

4 FRAUDE A CREDORES

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Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência,

conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato

fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de

obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

Em suma, a fraude tratada pelo tipo penal em tela, significa a simulação de

determinado negócio jurídico por parte do devedor com intuito de enganar o credor.

Ressalte-se que tal ato deverá resultar em prejuízo aos credores ou pelo menos

expô-los ao risco de obterem prejuízos, sem que, no entanto, o devedor obtenha

vantagem.

O tipo penal em apreço tem como objeto jurídico a proteção ao crédito

público, sendo considerado um crime próprio, ou seja, deve necessariamente ter

como sujeito ativo o devedor (falido). Ainda, os sujeitos passivo serão primeiramente

os credores e secundariamente o Estado, no que concerne a fé pública.

Roberto Delmanto, citado por Pedro Lazarini, aduz que a conduta

incriminada por este tipo penal, “(...) é a de praticar (realizar, executar), antes ou

depois da decisão que decretar a falência, deferir o processamento da recuperação

judicial, ou, ainda, homologar, por sentença, o plano de recuperação extrajudicial ato

fraudulento, acrescido do elemento normativo do tipo: de que resulte ou possa

resultar prejuízo aos credores”.

Com isso, podemos concluir que a consumação do crime em análise dar-se-

á com a prática do ato fraudulento, independentemente da obtenção ou não de

efetiva vantagem para si ou para outrem. Trata-se de crime formal.

O parágrafo 1º do tipo penal em comento prevê alguns casos que

possibilitam o aumento da penalidade de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço) ao

agente, quando:

I – elabora escrituração contábil ou balanço de dados inexatos;

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II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles

deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados

em computador ou sistema informatizado;

IV – simula a composição do capital social;

V – destrói oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de

escrituração contábil obrigatórios.

Outra figura penal trazida pela nova lei de falências vem com o nomen júris

Violação de sigilo empresarial, cuja objetividade jurídica ainda é a proteção ao

crédito público, podendo ser sujeito ativo deste crime qualquer pessoa, não se

limitando ao detentor dos dados da empresa. Ainda, o sujeito passivo deste tipo

penal poderá ser tanto o devedor quanto o credor, haja vista que enquanto este será

prejudicado pelo fato de não receber o que lhe é de direito, aquele ficará

inviabilizado financeiramente.

O mencionado tipo penal vem assim descrito na nova lei de falências:

Violação De Sigilo Empresarial

Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou

dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do

devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira.

Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

Arthur Migliari Júnior, citado por Pedro Lazarini, comenta que no tipo penal

em apreço “as condutas são três, compostas dos verbos violar, no sentido de

infringir, transgredir, forçar, devassar, etc., explorar, no sentido de tirar partido, tirar

proveito, abusar, sugar, abusar da boa-fé, perscrutar, etc., ou divulgar, no sentido de

tornar público, publicar, propalar, difundir, fomentar, vulgarizar, tornar notório, etc.”

O crime falimentar é formal e pune se o simples perigo da divulgação de

informação falsa. É um aperfeiçoamento da proteção constitucional dada à ordem

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econômica, criando se anteparo de precaução à população da informação falsa que

pode significar o agravamento da situação econômica da empresa.

O art. 171 também estabelece proteção à veracidade das informações. A

três condutas no tipo em destaque – sonegar informações; omitir informações ou

prestar informações falsas – tem o claro propósito de maiores contornos dar a um

ideal de proteção à atividade negocial. Antes de tudo, deve se observar o dolo

especifico de induzimento a erro das autoridades ou personagens mencionados. Se

o propósito desviante da verdade for outro, crime não haverá.

Se houver favorecimento de um ou mais credores específicos, haverá

tipificação no art. 172, por onde se reprime diferentemente da Lei anterior, qualquer

alteração do status econômico da empresa, em preferência a algum dos credores, já

insinua a fraude em detrimento dos demais.

Nota se que em situação alguma é justificável a quebra de igualdade dada a

todos os credores, sendo de se ver que, por expresso, também é penalmente

responsável o credor que, em conluio, possa se beneficiar da situação.

Verificada a presença do dolo, direto ou eventual na conduta, esta se perfaz

como criminosa, já que não existe resultado a ser avaliado.

A ideia relativa ao desvio, ocultação ou apropriação de bens, descrita no art.

173, apenas repete as previsões já feitas pela Lei de Falências substituída,

unicamente majorando as sanções, agora para pensa de reclusão de 2 a 4 anos e

multa.

Coloca se em pauta o art. 174, que elenca – Adquiri receber, usar,

ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de

boa-fé, o adquira, receba ou use. Com o propósito de aquisição, recebimento ou uso

ilegal de bens, têm se as ideias de aquisição própria ou imprópria: a primeira

praticada pelo sujeito que venha adquiri receber ou usar tais bens nessas condições;

enquanto que a segunda diz respeito a quem apenas influi para que alguém o faça.

Observa se que todas as situações são dolosas e nunca culposas, portanto, como

regra do art. 18, do Código Penal, não puni se, se o fosse culposa. Com disposição

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muito próxima da anterior, a distinção, aqui, funda se na cautela que se supõe

fundamental ao trato de recuperação.

O art. 175, ao tratar da habilitação ilegal de crédito, faz uma menção ao já

tratado no art. 189, II, da Lei de Falências. Diferenças são sentidas na idéia da

recuperação judicial e, também, incrementando as penas, agora para reclusão, de 2

a 4 anos e multa.

Assumi-se neste, a postura de antecipação de tutela, tem-se aqui, figura que

dispensa qualquer consideração a um resultado lesivo ao mundo negocial. A

conduta reprimida é a de falso. Aderindo às exigências do mundo dos negócios, o

legislador, preferiu ferir os princípios já consagrados no Direito Penal, pois dispensa

a presença de um resultado a ser desvalorado.

No art. 176, tem-se uma novidade. A exemplo das anteriores penas

acessórias, aqui se pune o exercício laboral anteriormente proibido pela justiça por

caráter preventivo. A mera conduta de perigo abstrato, já caracteriza tipificação,

independente de qualquer resultado.

Procurando garantir e evitar o completo trato dos impedimentos legais de

quem venha a atuar no processo e de se negociar os bens dos devedores ou do

falido, o art. 177 trata: adquirir o juiz, o representante do MP, o administrador judicial,

o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por

interposta pessoa, bens da massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou,

em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado

nos respectivos processos.

Voltando ao art. 175, o impedimento que este institui é completado aqui,

decretando-se ser criminosa a conduta de agentes públicos que venham a atuar

com fins de lucro em processos em que tenham oficiado. Trata-se de garantir o

distanciamento patrimonial e negocial daqueles que deveriam ser tidos por atores

imparciais, ainda mais tendo atuado no caso em concreto.

No ultimo dispositivo penal constante no novo diploma, faz menção a

omissão dos documentos contábeis obrigatórios, por onde, conforme o art. 178 é

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delito deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que

decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de

recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios. A

conduta também é abstrata, trata-se de uma antecipação de tutela penal, comum

nas relações penais e econômicas, mas bastante reprovada pela dogmática liberal,

a qual, não raro, a entende por inconstitucional por não configurar a devida

lesividade ao bem jurídico.

Ainda existem outros dispositivos comum a todos os tipos mencionados,

mas que trata de questões de co-autoria, condições objetivas de punibilidade, efeitos

da condenação e prescrição. No art. 179, para efeitos penas, durante a recuperação

judicial, também respondem os sócios, diretores, gerentes, administradores e

conselheiros, bem como o administrador judicial, na medida de sua culpabilidade.

Determinando-se que a sentença que decrete a falência, concede a

recuperação judicial ou extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das

infrações que foram mencionadas na Lei. Pontualmente são colocados como efeitos

da condenação desses crimes:

Inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

Impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de

administração, diretoria ou gerencia das sociedades sujeitas a essa lei;

Impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de

negócio.

Esse dispositivo legal encontra-se em paralelo com as normas do Código

Penal, nos artigos 91 e 92. Esses efeitos perduram por 5 anos, ressalvado, caso de

reabilitação penal.

Por fim fica a questão prescricional, que conforme o Art. 182 da Lei seguem-

lhe os prazos dispostos para os crimes codificadamente previstos. Não mais existem

prazos próprios, mas as prescrições das pretensões punitivas e executórias do

Código. Opção de política criminal procura, com isso, fugir da impunidade especifica

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dos crimes falimentares, os quais, para a realidade brasileira, detinham limitadíssimo

prazo.

5 CRIMES FALIMENTARES: DO PROCEDIMENTO PENAL

Conforme a Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação

judicial, a recuperação extrajudicial e à falência de uma empresa, sendo esta de

grande ou de pequeno porte, mas necessariamente, é ser empresa para ser objeto

regulado pela Lei supracitada. O tema proposto neste trabalho é quanto aos crimes

falimentares, disposto a partir do artigo 168 seção l capítulo VIII desta Lei.

O crime falimentar é entendido pela maioria dos doutrinadores como crime

contra o patrimônio, outros doutrinadores tem este crime como crime contra o

público, diz a Lei que a ação é de natureza pública e tem como objetivo coibir a

conduta dolosa ou culposa da figura do falido.

Crime este de falência quando ocorrido e verificado imediatamente pelo

Ministério Público deve ser promovida a ação penal segundo a Lei de falência e

caso haja inércia do MP pode o síndico ou qualquer credor ter a iniciativa,

requerendo que se instaure o inquérito judicial, iniciando-se o processo por denúncia

ou pela queixa, junto ao juízo que decretou a falência e sendo, num prazo máximo

estabelecido conforme está no código de processo penal, qual é num prazo de 6

seis meses, conforme os resultados e regras constitucionais, assim sendo, nascerá

à ação Penal Pública incondicionada, com o prosseguimento de Lei, seguimento de

Cumprimento de jurisdição, cumprimento de pacificação, enfim, o objetivo de cumprir

a constitucionalidade, sendo a ação Penal incondicionada ou não, subsidiária ou não

é agir em prol da Lei e num ponto onde é mais favorável.

E ainda é importante ressaltar que junto ao juízo falimentar há uma

conectividade entre juízos civil e criminal, em que um se subordina ao outro e vice-

versa, em determinados momentos do processo para melhor atender os anseios de

quem da lei necessita.

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“Crimes falimentares eram assemelhados primeiramente ao

furto e ao estelionato, porem, tal comparação não pode ser

feita uma vez que o furto não comporta a subtração de bens do

próprio dono e o estelionato que requer o emprego de artifícios

para iludir a confiança de outrem para priva-lo de sua

propriedade”. (Paulo Henrique Barbosa, 2008)

6 CONCLUSÃO

De acordo com o suscitado no decorrer deste trabalho sem o intuito de

esgotar o assunto sobre o tema, podemos notar que a figura do legislador no escopo

de tornar as penas mais rigorosas como também a criação de novos crimes

falimentares, torna dificultosa a chamada recuperação judicial ou extrajudicial na

ocorrência de tais delitos sendo presos os sujeitos ou condenados por estes crimes,

pelo motivo de que existe uma variedade de caminhos evasivos que o falido poderá

beneficiar-se para evitar uma futura prisão até mesmo o de descaracterizar a prática

delituosa exercida trazendo a tona uma forte necessidade de um apuramento mais

rígido e assíduo pela autoridade Policial que estiver efetuando o Inquérito para que

este não caminhe ao fracasso deixando a figura do falido atingir a impunidade.

As condutas delitivas citadas somente serão consideradas crime falimentar,

na hipótese de decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial ou

extrajudicial, entretanto podem tais condutas ser exercidas a qualquer tempo,

mesmo antes ou depois da concessão da recuperação judicial e decretação da

falência. Assim, se cometidas fora de tal condição serão consideradas as condutas

atípicas consequentemente ao máximo caracterizando outras espécies de crimes.

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Nota-se que o advento das mudanças de regras como, por exemplo, nos

prazos de prescrição usando o Código Penal Brasileiro subsidiariamente

configurando uma feliz façanha por parte do legislador.

7 BIBLIOGRAFIA

            ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. 20 ed.

rev. e atual. São Paulo;

            ANDRADE, Jorge Pereira. Manual de falências e concordatas. São

Paulo Ed. Revista dos Tribunais;

            BETANHO, Luiz Carlos. Leis Penais Especiais e sua interpretação

jurisprudencial. vol. 1. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais;

            BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal: parte geral,

v. 1, 8ª ed. rev e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003;

            FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda: Dicionário Aurélio

Eletrônico séc. XXI, Lexikon Informática LTDA, 1999, versão 3.0;

            Gomes, Luiz Flávio, www.ielf.com.br;

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            JESUS, Damásio E. Direito Penal Parte Geral, v.1, 26. ed. rev. e

atual. São Paulo: Ed. Saraiva;

            LACERDA, J. C. Sampaio. Manual de Direito Falimentar. 14ª ed. rev.

e atual./por Jorge Mir

( http://paulohbarbosa.multiply.com/journal/item/43/

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(http://pt.oboulo.com/procedimento-nos-crimes-falimentares-58413.html)

Data de Publicação, 04/10/2008) Acesso às 16:30 do dia 29/11/2011

http://www.professores.unirg.edu.br/roveroni/dir_arq/com/com_03/

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do dia 29/11/2011