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DESTINATÁRIO FINAL
SILVA, Hugo Alves da1
RESUMO – O trabalho Tem-se o propósito de analisar o conceito de destinatário final presentes no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, titulada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com os doutrinadores, há três entendimentos acerca do tema, a Teoria finalista pura, a maximalista e a finalista mitigada, de forma a observarmos cada uma delas e seus respectivos desdobramentos.
Palavras-chave: Destinatário Final. Teoria Finalista. Teoria Maximalista. Teoria Mitigada.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo do estudo tem como principal missão definir de forma clara a
expressão “destinatário final” que esta implícita no conceito de consumidor, no
art. 2º, caput do Código de Defesa do Consumidor (CDC), se extrai as teorias e os
princípios existentes próximos deste conceito. Procurando observar que o termo
“destinatário final” não é tão evidente e claro como nos parece.
Existem pelo menos três teorias com relação ao termo destinatário final,
sendo elas: finalista pura, maximalista e finalista mitigada. Estas teorias foram
pesquisadas e analisadas em doutrinas, um de cada teoria, para mostrar que todas
se encontram nas decisões do judiciário, o consumidor poderá ou não satisfazer-se
com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inicialmente estaremos abordando o conceito de consumidor e sua
problemática diante do termo “destinatário final”. Logo após, as três teorias, que
serão estimadas e comentadas, e por fim o princípio da vulnerabilidade e seus três
tipos: jurídico, fático e econômico.
2. CONCEITO DE CONSUMIDOR
1 Acadêmico de Direito 6º período ISEPE RONDON. E-mail: hugo-silva@hotmail.com
Há uma grande dificuldade em saber quando se deve aplicar o Código do
Consumidor ou o Código Civil. O Código Civil é um código de iguais, ou seja,
presume a igualdade entre as partes. Ao contrário, o Código de Defesa do
Consumidor presume a necessidade de se proteger o ente onde haja relação de
desigualdade, neste caso o consumidor, por ser nesta relação hipossuficiente.
O Código de Defesa do Consumidor definiu consumidor, entendendo que a
escolha do legislador para definir os conceitos em vez de deixar tal tarefa à doutrina
ou à jurisprudência pode gerar problemas na interpretação, especialmente porque
corre o risco de delimitar o sentindo do termo. No caso da Lei nº 8.078/90, as
definições foram bem claras. É verdade que na suposição do conceito “consumidor”
restam algumas contrariedades a serem superadas.
De qualquer modo, antes de procurarmos a delimitação do conceito é
necessário dizer que ele está basicamente exposto no artigo 2º, caput e seu
parágrafo único do CDC, dispõe que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda”.
Rizzatto Nunes conceitua Destinatário Final, expõe:
O problema do uso do termo “destinatário final” está relacionado a um caso
específico: o daquela pessoa que adquire produto ou serviço como
destinatária final, mas que usará tal bem como típico de produção. Por
exemplo, o usineiro que compra uma usina para a produção de álcool. Não
resta dúvida de que ele será destinatário final do produto (a usina); contudo,
pode ser considerado consumidor? E a empresa de contabilidade que
adquire num grande supermercado um microcomputador para desenvolver
suas atividades, é considerada consumidora? (NUNES, 2012, p. 122).
3. CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL
A opção em conceituar consumidor como toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, foi do Legislador
Consumerista.
O consumidor sendo pessoa física é aquele que retira do mercado de
consumo um produto, mas não com a intenção de revenda. Já com relação à
pessoa jurídica o que a qualifica como consumidor é a aquisição ou utilização de
produtos ou serviços em benefício próprio, ou seja, para a satisfação de suas
necessidades, sem a pretensão de repassa-los à terceiros ou utiliza-los na produção
de outros bens.
Sobre o tema, bem explica o Professor Rizzatto Nunes: “... como a norma
não faz distinção trata-se de toda e qualquer pessoa jurídica, quer seja uma
microempresa quer seja uma multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial,
associação, fundação etc.”
Destarte, podemos concluir que a pessoa jurídica de direito público também
poderá ser considerada consumidor, desde que seja destinatária final de um produto
ou serviço.
É correto que as atividades econômicas incluindo o mercado de consumo,
compreendem a produção, circulação, distribuição e o consumo, de maneira que
será considerado consumidor para fins doutrinários em análise, aquele consumidor
(pessoa física ou jurídica) que ao adquirir um produto ou serviço, coloca fim na
cadeia de produção.
Acerca do consumidor destinatário final, será possível estender a aplicação
da legislação consumerista àqueles consumidores que utilizam os produtos os
serviços, mesmo que não os tenha adquirido. Assim sendo, se Marcos comprar um
litro de leite para utilizar no café da manhã, serão considerados consumidores além
de Marcos (que adquiriu o litro de leite) como também todos os que tomarem do leite
(não adquiriram, mas consumiram como destinatário final).
Percebe-se nos ensinamentos de José Geraldo Brito Filomeno:
“o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de
caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o
personagem no mercado de consumo que adquire bens ou então contrata a
prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com
vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de
uma outra atividade negocial”.
4 METODOLOGIA
Segundo Gil, a pesquisa bibliográfica é elaborada com base em material já
publicado. Tradicionalmente, essa modalidade de pesquisa inclui material impresso,
como livros, revistas, jornais, teses, dissertações e anais de eventos científicos.
Todavia, em virtude da disseminação de novos formatos de informação, estas
pesquisas passaram incluir outros tipos de fontes, como discos, fitas magnéticas,
CDs, bem como o material disponibilizado pela internet.
Praticamente toda pesquisa acadêmica requer em algum momento a
realização de trabalho que pode ser caracterizado como pesquisa bibliográfica.
Tanto é que, na maioria das teses e dissertações desenvolvidas atualmente, um
capítulo ou seção é dedicado à revisão bibliográfica, que é elaborada com o
propósito de fornecer fundamentação teórica ao trabalho, bem como a identificação
do estágio atual do conhecimento referente ao tema.
Em algumas áreas do conhecimento, a maioria das pesquisas é realizada
com base principalmente em material obtido em fontes bibliográficas. É o caso, por
exemplo, das pesquisas no campo do Direito, da Filosofia, e da Literatura, também
são elaboradas principalmente com base em material já publicado, as pesquisas
referentes ao pensamento de determinado autor e as que se propõem a analisar
posições diversas em relação a determinado assunto.
A principal vantagem da pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao
investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que
aquela que poderia pesquisar diretamente. Essa vantagem torna-se particularmente
importante quando o problema de pesquisa requer dados muito dispersos pelo
espaço. Por exemplo, seria impossível a um pesquisador percorrer todo o território
brasileiro em busca de dados sobre população ou renda per capita; todavia, se tem
a sua disposição uma biografia adequada, não terá maiores obstáculos para contar
com informações requeridas. A pesquisa bibliográfica também é indispensável nos
estudos históricos. Em muitas situações, não há outra maneira de conhecer os fatos
passados se não com base em dados bibliográficos.
5 APRESENTAÇÃO E ANALISE DOS FATOS
5.1 TEORIAS SOBRE DESTINATÁRIO FINAL
Existem diversas correntes que nasceram com a intenção de explicar a
importância desse dispositivo de lei, sobre tudo a expressão "destinatário final",
sendo que duas delas se sobressaíram: a corrente finalista pura e a corrente
maximalista, em seguida surgindo uma terceira teoria criada pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
A teoria dos Finalistas tutelam uma aplicação restritiva das leis de proteção
ao consumidor, enquanto a teoria dos Maximalistas defendem uma forma mais
ampla do código de defesa do consumidor. Logo a terceira corrente, a teoria
Finalista Mitigada, é intermediária.
5.2 TEORIA FINALISTA PURA
A teoria Finalista compreende que a definição de consumidor é o pilar que
mantém a tutela especial do CDC. Nesta teoria é considerado consumidor quem
adquire no mercado de consumo o produto ou serviço; aquele em razão de quem é
interrompido a cadeia de produção e circulação de certos bens e serviços, para
usufruir ele mesmo, ou terceiro a quem os ceda, das respectivas funções, de modo
não profissional (destinatário final econômico). (SILVA, 2008, p. 8).
Conforme Cláudia Lima Marques (2006) menciona:
Esta interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire
(utiliza) um produto para uso próprio e de sua família; consumidor seria o
não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo
da sociedade que é mais vulnerável. Consideram que, restringindo o campo
de aplicação do CDC àqueles que necessitam de proteção, ficará
assegurado um nível mais alto de proteção para estes, pois a jurisprudência
será construída sobre casos em que o consumidor era realmente a parte
mais fraca da relação de consumo, e não sobre casos em que profissionais-
consumidores reclamam mais benesses do que o direito comercial já lhes
concede (MARQUES, 2006, p. 304).
O algoritmo “destinatário final” sob ótica nesta teoria é analisada de um
modo mais limitado. Se for pessoa física ou jurídica, é importante que ele seja o
destinatário final do bem, ou seja, não contrair o produto para revenda e sequer para
uso profissional, desta forma, este produto não pode ser usado para arrecadação de
lucro. Um exemplo que pode ser utilizado é o caso de uma empresa adquirir uma
ferramenta de trabalho e a mesma apresentarem algum defeito, o proprietário desta
empresa deverá requerer seus direitos pela esfera civil, pois o mesmo não é
considerado consumidor, e nem mesmo parte vulnerável.
5.3 TEORIA MAXIMALISTA
Para a Teoria Maximalista, o ordenamento jurídico, ao aplicar o CDC, incluiu
proteção a qualquer tipo de consumidor, independentemente de qual seja a sua
finalidade, consumo próprio, revenda ou para ser utilizado no trabalho,
compreendendo que, se ocorreu consumo por parte de um individuo, o mesmo será
sempre considerado consumidor, para tanto, os doutrinadores desta vertente
entendem que a lei do CDC seria um novo estatuto do mercado de consumo
brasileiro, e não normas exclusivas para à proteção dos consumidores não
profissionais.
Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva ao descrever sobre a vertente
maximalista, alega as seguintes considerações:
Consumidor é quem adquire no mercado de consumo o produto ou serviço;
aquele em razão de quem é interrompido a cadeia de produção e circulação
de certos bens e serviços, para usufruir ele mesmo, ou terceiro a quem os
ceda, das respectivas funções – ainda que esses bens e serviços possam
ser empregados, indiretamente, no exercício de sua empresa ou profissão,
isto é, ainda que venham a ser interligados, acessoriamente, à sua atividade
produtiva ou profissional, coletiva ou individual, voltada ou não para o lucro
(destinatário final fático) (SILVA, 2008, p. 8).
Finalizando suas considerações sobre a Teoria maximalista, Silva nos
mostra alguns exemplos claros. Na sua linha de raciocínio, os consumidores seriam
o taxista em relação ao carro, bem como o advogado em relação ao computador,
apesar de serem instrumentos necessários para elaborarem as suas atividades
profissionais, o veículo e o computador de maneira alguma voltariam ou
incorporariam a cadeia de produção e circulação de bens ou serviços, por
transformação ou beneficiamento, como poderia de fato ocorrer no caso do aço ou
da energia elétrica adquiridos pela montadora de carros (SILVA, 2008, p. 8).
Entretanto, esta teoria trouxe uma grande flexibilidade no conceito de
consumidor, abrangendo também os profissionais, não importando assim, o
propósito do bem, mas sim a saída do produto do mercado.
5.4 TEORIA FINALISTA MITIGADA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) criou a terceira corrente. Tratando-se
de uma Teoria intermediária, que não observa apenas a destinação do produto ou
serviço adquirido, leva-se em conta, o poder econômico do consumidor. Cláudia
Lima Marques expõe em sua obra acerca da corrente finalista aprofundada:
A partir de 2003, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, parece
estar aparecendo uma terceira teoria, subdivisão da primeira – que aqui passo a
denominar de “finalismo aprofundado” – na jurisprudência, em especial do STJ,
demonstrando ao mesmo tempo extremo domínio da interpretação finalista e
do CDC, mas com razoabilidade e prudência interpretando a expressão “destinatário
final” do art. 2º do CDC de forma diferenciada e mista. (MARQUES, 2006, p. 305)
Nehemias Domingos de Melo, em sua obra sobre a teoria da causa final
abordada por Roberto Senise Lisboa, concorda que se justifica a aplicação desta
teoria pelos seguintes argumentos:
O CDC considera pessoa jurídica consumidora, conforme expresso no caput
do art.2º do Código Consumerista; ainda que o produto seja transformado para uso
próprio, essa condição, de per si, não retira do adquirente a condição de consumidor
final, assim, esse consumidor merece a proteção do CDC; e se o CDC quisesse
excluir os profissionais, teria feito menção expressa, assim como se desejasse
excluir a pessoa jurídica não a teria mencionado (MELO, 2008, p. 37-38).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluímos neste trabalho abordando o art. 2, caput, do CDC, buscando
explicar o significado de “destinatário final” e o que a doutrina entende sobre este
termo, ocorrendo assim uma discussão em torno do tema, pois o conceito de
consumidor acaba sendo questionado a cada teoria abordada pelos doutrinadores.
Essas três correntes teóricas que buscam explicar o significado desta
expressão têm divergências muito grandes entre si, pois a Finalista diz que
consumidor será somente quem adquire no mercado de consumo o produto ou
serviço interrompendo assim a cadeia de produção e circulação dos produtos e
serviços. Essa Teoria enxerga os consumidores de forma muito restrita, alegando,
por exemplo, uma copiadora utilizada em um escritório, caso apresente defeitos,
deverá tratar de seu litígio pelas vias civis. Os doutrinadores defendem tal
posicionamento justificando que esses bens adquiridos entram na cadeia produtiva e
não possuem relação alguma com o conceito de destinatário final.
A Teoria maximalista, os doutrinadores entendem totalmente o oposto da
primeira teoria, ampliando assim o conceito de consumidor, dizendo que tudo o que
se refere a relação de consumo envolve todos os entes participantes do mercado
econômico, trazendo um sentido literal da norma sob comento.
E a Teoria finalista mitigada, que foi criada pelo STJ, é intermediária, ela
busca analisar as condições econômicas do consumidor e não apenas a destinação
do produto ou do serviço. Este entendimento usa do princípio da vulnerabilidade e
do porte econômico do consumidor.
Destarte, a teoria finalista mitigada é a mais adequada para a expressão
“destinatário final”, pois difere das outras teorias, buscando analisar individualmente
cada caso concreto, sempre buscando a equiparação entre o consumidor e o
fornecedor, onde às partes estarão em igualdade no litígio.
FINAL RECIPIENT
ABSTRACT - he work has been the purpose of considering the concept of final destination present in Article 2, caput, of Law No. 8.078/90, titled in the Consumer Protection Code (CDC). According to scholars, there are three understandings on the subject, the pure theory finalist, the maximalist and mitigated finalist, in order to observe each of them and their respective developments.
Keywords: End Receiver . Finalist theory. Maximalist theory. Mitigated theory
REFERÊNCIAS
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