Artigo POLUIDOR PAGADOR Poliane.docx

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    POLUIDOR PAGADOR

    RESUMO

    Os reflexos nocivos da atividade humana, que realidade visvel, uma questo que demandaateno de todos, principalmente dos envolvidos na rea jurdica e ambiental. O Direitombiental re!ido por uma srie de princpios, dentre eles o do poluidor"pa!ador. #rata"se deuma norma que, atuando de forma preventiva e repressiva, busca !arantir o meio sustentvel eecol$!ico. O princpio do poluidor"pa!ador um ponto crucial do direito ambiental brasileiroe neste arti!o apresenta sua import%ncia na preveno e reparao nos danos ambientaisdestacado, inclusivamente na &ei n' (.)*+-)+-, que dispe sobre a /oltica 0acional do1eio mbiente. 2usca"se com o presente arti!o explicitar o poluidor pa!ador seus danoslesivos ao meio ambiente, a &e!islao e a amorti3ao dos !astos a sociedade e que esta nosuporte de forma onerosa os custos provenientes da poluio. /or meio de exposiodoutrinria e jurisprudencial, apresentar"se" como objeto principal deste arti!o o poluidor"

    pa!ador, bem como a /reviso &e!al do /rincpio do /oluidor"/a!ador no Ordenamento4urdico 2rasileiro, spectos 0ormativos e 5undamentos do /rincpio do /oluidor"/a!ador oque pa!a o /oluidor, com intuito de reforar a &e!islao vi!ente no pas e a /oltica /6blicambiental atuante.

    PALAVRAS-CHAVE7 1eio ambiente8 /rincpio do poluidor"pa!ador8 /oltica /6blicambiental.

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    INTRODUO

    0o 2rasil, a questo ambiental passou a ter relev%ncia jurdica, pois o direito de vivernum ambiente ecolo!icamente equilibrado foi eri!ido 9 cate!oria de Direito :umano

    5undamental pela ;onstituio 5ederal de -)++. 0este sentido, enfati3a"se um dos princpios

    fundamentais do Direito mbiental, o princpio do poluidor pa!ador com a observ%ncia do

    ordenamento jurdico e sua aplicabilidade frente ao desafio de prote!er o meio ambiente em

    que vivemos.

    O Direito mbiental, apesar de seu carter interdisciplinar, uma ci

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    o /oluidorE, que tem por objetivo imputar a responsabilidade do dano ambiental ao poluidor,

    para que este suporte os custos decorrentes da poluio ambiental, e, assim, evitar a

    impunidade daqueles que praticam al!um tipo de leso ao meio ambiente, passveis de sano

    pela le!islao ambiental.

    1. SURGIMENTO DO PRINCPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

    O princpio do poluidor"pa!ador foi introdu3ido pela Or!ani3ao para a ;ooperao

    e Desenvolvimento =conFmico G O;D= em ?( de maio de -)H? por meio da Iecomendao

    ;>H?A -?+ do ;onselho Diretor, que trata da relao entre as polticas ambiental e econFmica

    0#J0=B, ?@@- apud 5ICB, ?@@+, p. -@A. &ei nK (.)*++-, se!unda parte do inciso CC do art. LK da prev< o princpio do

    poluidor pa!ador ao determinar que a /oltica 0acional do 1eio mbiente visar 9 imposio

    ao usurio de contribuio pela utili3ao de recursos ambientais com fins econFmicos.

    Declarao do Iio de 4aneiro sobre 1eio mbiente e Desenvolvimento tambm

    dispFs sobre o princpio do poluidor"pa!ador ao estabelecer no /rincpio -( que M#endo em

    vista que o poluidor deve, em princpio, arcar com o custo decorrente da poluio, as

    autoridades nacionais devem procurar promover a internacionali3ao dos custos ambientais eo uso de instrumentos econFmicos, levando na devida conta o interesse p6blico, sem distorcer

    o comrcio e os investimentos internacionais >5ICB, ?@@+, p. -@AN.

    O princpio do poluidor pa!ador tem sido confundido por !rande parte da doutrina

    com o princpio da responsabilidade.

    ;ontudo, o seu objetivo no recuperar um bem lesado nem criminali3ar uma conduta lesiva

    ao meio ambiente, e sim afastar o Fnus econFmico da coletividade e volt"lo para a atividade

    econFmica utili3adora de recursos ambientais >0#J0=B, ?@@-, apud 5ICB ?@@+, p. -@A.

    0esse sentido, destaca /aulo de 2essa ntunes7

    O /// parte da constatao de que os recursos ambientais so escassos e oseu uso na produo e no consumo acarretam a sua reduo e de!radao.Ora, se o custo da reduo dos recursos naturais no for considerado nosistema de preos, o mercado no ser capa3 de refletir a escasse3. =m assimsendo, so necessrias polticas p6blicas capa3es de eliminar a falha demercado, de forma a asse!urar que os preos dos produtos reflitam os custosambientais >0#J0=B, ?@@- apud 5ICB ?@@+, p. --A

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    O princpio do poluidor pa!ador consiste na prtica de fa3er com que o

    empreendedor inclua nos custos de sua atividade todos as despesas relativas 9 proteo

    ambiental.

    eralmente o /oder /6blico custeia os recursos ambientais mais facilmente

    encontrados na nature3a, como a !ua, o ar e o solo, por conta da nature3a difusa. Be!undo

    >5ICB, ?@-@A esse custo um subsdio 9 atividade econFmica poluidora, j que no est

    sendo levado em conta os preju3os sofridos pela sociedade.

    O objetivo do princpio do poluidor"pa!ador evitar que ocorra a simples

    privati3ao dos lucros e a sociali3ao dos preju3os dentro de uma determinada atividade

    econFmica >0#J0=B, ?@-- apud 5ICB, ?@@+, p.--A.

    O princpio do poluidor"pa!ador leva em conta que os recursos ambientais so

    escassos, portanto, sua produo e consumo !eram reflexos ne!ativos ora resultando sua

    de!radao, ora resultando sua escasse3.

    Bobretudo, a utili3ao !ratuita de um recurso ambiental !era um enriquecimento

    ilcito, tendo em vista que o meio ambiente um bem que pertence a todos.

    0esta perspectiva, o Direito mbiental encontra no /rincpio do /oluidor"/a!ador

    um instrumento capa3 de traar linhas mestras de proteo do meio ambiente e de fixar

    padres de emisso e absteno de poluio, com o intuito de estabelecer um equilbrio entrea atividade industrial e o meio ambiente.

    1.2. PREVISO LEGAL DO PRINCPIO DO POLUIDOR-PAGADOR NO

    ORDENAMENTO JURDICO BRASILEIRO

    /oltica 0acional de 1eio mbiente >/01A, art. *' definiu o princpio do

    poluidor"pa!ador como7

    MP...Q a pessoa fsica ou jurdica, de direito p6blico ou privado,responsvel, direta ou indiretamente, por atividade causadora dede!radao ambientalN >CA, ou seja, atividade causadora de qualquerMP...Q alterao adversa das caractersticas do meio ambienteN >CCA./oluio seria uma espcie de de!radao ambiental, podendo sercompreendida como MP...Q a de!radao da qualidade ambientalresultante de atividades que direta ou indiretamenteN prejudiquem aomeio ambiente, como, por exemplo, as que7 MaA prejudiquem a sa6de,

    a se!urana e o bem"estar da populao8 bA criem condies adversas9s atividades sociais e econFmicas8 cA afetem desfavoravelmente abiota8 dA afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente8

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    eA lancem matrias ou ener!ia em desacordo com os padresambientais estabelecidos.N >art. *', CCCA >;1IO, ;1IO,?@-(, p8 @?A

    erifica"se, no entanto, que o princpio do poluidor"pa!ador no se refere apenas

    aquele que causa ou poder causar poluio, mas sim aquele que causa ou poder causar

    de!radao ambiental.

    O princpio no se firma em uma punio, nem numa permisso para poluir. #rata"se,

    da internali3ao do custo ambiental !erado em ra3o do desempenho de determinada

    atividade, custo este que no pode ser externali3ado pelo poluidor para ser arcado pela

    sociedade ou pelo /oder /6blico. =m outros termos, cabe unicamente ao poluidor, enquanto

    usurio dos recursos naturais, suportar os custos ambientais que sua atividade cause ou possa

    causar, seja no %mbito do direito interno ou internacional >;1IO, ;1IO, ?@-(,

    p. @?A.

    O foco deste princpio desincentivar atividades que lucram com a adoo de

    padres de qualidade ambiental muito baixos em detrimento de atividades concorrentes que

    adotem standardsmais avanados e mais custosos. =ssa prtica visa o empreendedor inte!rar

    esses custos na sua produo >;B=&&, ?@-@ apud ;1IO, ?@-(, p. @*A.

    /ortanto, o objetivo do princpio responsabili3ar o poluidor com o custo da

    de!radao ambiental, seja preventivo, seja reparat$rio. /or isso tambm denominado pela

    doutrina como o princpio da responsabilidade. 0o entanto, a ideia , primeiramente, evitar o

    dano ambiental, pois permitindo apenas a indeni3ao reparat$ria, tal postura causaria uma

    falsa percepo de autori3ar a de!radao sob condio to somente financeira >1=D=CIOB,

    ?@-L, p. *-"*?A.

    Declarao do Iio de 4aneiro em seu /rincpio n' -(, a respeito do /rincpio do

    /oluidor"/a!ador, fa3 a se!uinte afirmao7

    s autoridades nacionais devem procurar asse!urar a internali3ao doscustos ambientais e o uso de instrumentos econFmicos, levando em conta ocritrio de quem contamina, deve, em princpio, arcar com os custos dacontaminao, levando"se em conta o interesse p6blico e sem distorcer ocomrcio e os investimentos internacionais >0#J0=B, ?@@-, apud;O&O12O, ?@-(, p. @?A.

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    4 o art. -L da mesma Declarao apresenta a Mpenali3ao para aqueles que no

    cumprirem com as medidas necessrias 9 preservao ou 9 correo dos inconvenientes e

    danos causados pela de!radao da qualidade ambientalN >1=D=CIOB, ?@-L, p.*?A.

    O R -.K le!almente fundamentado para o princpio do poluidor"pa!ador e para a

    responsabilidade objetiva em que estabelece7

    Bem obstar a aplicao das penalidades previstas neste arti!o, o poluidor obri!ado,

    independentemente da exist1=D=CIOB, ?@-L, op. citA.

    ;onstituio 5ederal ponderou este /rincpio no seu art. ??S, par!rafo *'7 Ms

    atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou

    jurdicas, 9s sanes penais e administrativas, independentemente da obri!ao de reparar os

    danos causadosN >;O&O12O, ?@-(, p. @?A.

    1.3 ASPECTOS NORMATIVOS E FUNDAMENTOS DO PRINCPIO DO

    POLUIDOR-PAGADOR

    O /rincpio do /oluidor"/a!ador um princpio normativo de carter econFmico,

    porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente. /orm, para a

    otimi3ao dos resultados positivos na proteo do meio ambiente preciso uma nova

    formulao desse princpio, ou seja, ele deve ser considerado Muma re!ra de bom senso

    econFmico, jurdico e polticoN >;5 ITO, -))H apud ;O&O12O, ?@-(. p. @*A.

    Be!undo a >Iecomendao ; >H?A -?+, de maio de -)H? apud ;O&O12O, ?@-(. p.

    @*A o princpio que usa para afetar os custos das medidas de preveno e controle da poluio,para estimular a utili3ao racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distores

    ao comrcio e aos investimentos internacionais, o desi!nado /rincpio do /oluidor"/a!ador.

    =m suma, o poluidor deve arcar com os custos das medidas necessrias para

    asse!urar que o ambiente esteja num estado aceitvel.

    Cmportante mencionar que, no exclusivamente um princpio de responsabilidade

    civil, pois abran!e, outras dimenses. C!ualmente, no um princpio que Mautori3aN a

    poluio ou que permita a Mcompra do direito de poluirN, porque ele envolve o clculo dos

    custos de reparao do dano ambiental >dimenso econFmicaA a identificao do poluidor para

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    que o mesmo seja responsabili3ado >dimenso jurdicaA, e por fim, um principio orientador

    da poltica ambiental preventiva >;OB#, 2I#U, ?@-L, p. @(A

    O objetivo maior do princpio do poluidor pa!ador fa3er no apenas com que os

    custos das medidas de proteo do meio ambiente >as externalidades ambientaisA G sejam

    suportados pelos a!entes que as ori!inaram, mas tambm que haja a correo eou eliminao

    das fontes potencialmente poluidoras >;OB#, 2I#U,op. citA

    Iesumidamente, o /rincpio do /oluidor"/a!ador tem tr1JVC, -))+ apud ;O&O12O, ?@-(. p. @*A MBe o que est em

    causa prevenir, interessa, sobretudo a re!ulamentao das atividades potencialmente lesivas

    do ambiente, antes que a leso ou at o peri!o de leso tenha lu!ar. Jm direito repressivo ou

    sancionat$rio aparece normalmente depois do mal feito com a irremovibilidade do dano

    respectivaN

    =m al!uns casos, mesmo sendo aplicada as medidas de preveno, o dano ambiental

    pode ocorrer, quando ultrapassar a mar!em de se!urana dos padres ambientais previamente

    estabelecidos.

    Iessalta"se, ainda, que o instituto do direito adquirido em se tratando da preservao

    do meio ambiente no pode aceitar a violao das normas ambientais.0a prtica, os custos de controle da poluio que sur!em devido 9 re!ulamentao

    ambiental so suportados pelo poluidor e tambm pelo p6blico. Be de um lado, a sociedade

    no deve arcar diretamente com os custos da proteo do ambiente, por outro lado, o ///

    permite que os custos sejam transferidos para o produto final, atin!indo indiretamente os no

    responsveis pela poluio >;O&O12O, ?@-(, p.@*A

    Iessalta"se, que o poluidor tem o dever de reparar os danos causados ao meio

    ambiente e a terceiros, independentemente da exist

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    produo dos seus efeitos ao meio ambiente com intuito de amorti3ar os !astos a sociedade e

    que esta no suporte de forma onerosa os custos provenientes da poluio >;O&O12O,

    ?@@LA.

    De forma que o custo que ir ser imputado ao causador da poluio tambm esteja

    relacionado aos custos 9 preveno dos danos ambientais e 9 reduo dos efeitos ne!ativos da

    ao lesiva ao meio ambiente, estabelecendo assim, que o poluidor deve arcar com os custos

    das medidas necessrias para asse!urar que o ambiente esteja num estado aceitvel.

    O princpio que usa para afetar os custos das medidas de preveno e controle da

    poluio, para estimular a utili3ao racional dos recursos ambientais escassos e para evitar

    distores ao comrcio e aos investimentos internacionais, o desi!nado /rincpio do

    /oluidor"/a!ador>;O&O12O, ?@-(, p.@*A.

    /ois, se identificado o M/rincpio do /oluidor"/a!ador simplesmente com o da

    responsabili3ao, o poluidor suportar apenas o quantumindeni3at$rio a ser pa!o aos

    atin!idos pela atividade poluenteN >;O&O12O, ?@-(, p.@LA.

    os Mpoluidores so cobrados apenas os custos das medidas ambientais exi!idas pela

    poltica publica de proteo ambiental, isto , na medida dos objetivos p6blicos de qualidade

    ambientalN >D=I0C, -))H, p. -(L apud ;O&O12O, ?@@L, p.?@A.

    0este aspecto a le!islao ambiental vi!ente impe ao causador do dano ambiental, odever de corri!ir, recuperar eou eliminar os efeitos ne!ativos para o ambiente.

    lude di3er que Mo custo que dever ser suportado pelo poluidor depende da poltica

    ambiental adotada pela le!islao do =stado, que pode priori3ar a atuao preventiva, assim

    como estabelecer uma taxa para a prtica de atividades danosas ao meio ambienteN

    >;O&O12O, ?@@L, op. citA.

    0este contexto, >D=I0C -))H, p. -(* apud ;O&O12O, ?@@L, p.?@A assevera7

    0este contexto emer!em duas opes para a conservao do bem7 oudeve o poluidor arcar com o empre!o de instrumentos para adiminuio dos custos de substituio daquilo que causa a poluio8ou, por uma avaliao poltica, alivia"se o poluidor de tal encar!o,devendo os prejudicados arcar com ele >sobretudo via atuao do=stadoA. Ocorre, ento, uma subveno do poluidor para que elereali3e os investimentos necessrios a fim de eliminar ou redu3ir odano ambiental.

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    O ///-demonstra claramente o que imposto aos poluidores como os custos que

    esto previstos na le!islao e na poltica ambiental. Iessalva"se, portanto, a sua finalidade

    preventiva, o que impe ao poluidor o dever de suportar os valores necessrios para indeni3ar

    as vtimas, para manter a qualidade ambiental em nveis aceitveis e, principalmente, para

    concreti3ar sua atuao preventiva>;O&O12O, ?@@LA

    1/rincpio do /oluidor /a!ador

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    CONSIDERA!ES FINAIS

    O Direito mbiental fundamentado e re!ulamentado na ;onstituio 5ederal de

    -)++ encontra em forte expanso e adaptao constante aos ditames fundamentais previstos

    em &e!islao nacional. o ponto que o Direito est em constante evoluo e, aprimorando a

    cada dia novas teorias, princpios e diretri3es para sua melhor compreenso.

    0este arti!o o princpio do poluidor pa!ador, um ponto crucial do direito ambiental

    brasileiro, apresenta sua import%ncia na preveno e reparao nos danos ambientais

    destacado, inclusivamente na &ei n' (.)*+-)+-, que dispe sobre a /oltica 0acional do

    1eio mbiente.

    O princpio poluidor"pa!ador no pode ser enxer!ado como criando um Wdireito de

    poluirW, desde que o poluidor se predisponha Ca pa!ar pelos recursos que utili3ou ou

    danificou. Beu objetivo principal no a reparao ou mesmo a represso do dano ambiental.

    =stas, como se sabe, so fundamentalmente, retrospectivas >2IIX 2I==0, -))@ apud

    B;O0;=&OB, 2=041C0, -))?, p. -?"-*A.

    =m ra3o de ser um princpio orientador, no tem aplicao absoluta >mar!em de

    flexibilidadeA, o que no si!nifica eximir a responsabilidade, civil, administrativa e penal dospoluidores >;O&O12O, ?@-(, p.@SA.

    De fato, em matria ambiental no suficiente a aplicao de suas normas e nem de

    seus princpios orientadores.

    ;omo princpio orientador das polticas p6blicas ambientais, o /rincpio do /oluidor"

    /a!ador um princpio normativo de carter econFmico, porque imputa ao poluidor os custos

    decorrentes da atividade poluente indispensvel 9 preservao do meio ambiente. presenta

    caracterstica preventiva e responsvel.0este sentido este arti!o apresentou as punies previstas em lei acarretadas ao

    poluidor, bem como os danos lesivos ao meio ambiente e as leis que o asse!uram como de

    forma ecol$!ica, alm do dever de todos preservar o meio ambiente estabelecido pela

    ;onstituio 5ederal do 2rasil, no seu arti!o ??S, em que sustenta que o dever de preservar o

    meio ambiente de todos7 pessoas fsica, jurdicas, $r!os p6blicos, poder p6blico, entes

    federativos.

    Diante do que este estudo trouxe sobre a responsabilidade ambiental e o princpio do

    poluidor pa!ador, vimos que no basta para s$ resolver o problema ambiental, indispensvel

    a informao ambiental a participao e consci

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