As Concessões de Obras Públicas no Código dos Contratos Públicos Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29...

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As Concessões de Obras Públicas no

Código dos Contratos Públicos

Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro

Departamento do Direito Público

15 e 16 de Junho de 2009

Contexto

do

Código dos Contratos Públicos

Regime legal da contratação pública

• Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (regime jurídico das empreitadas e concessões de obras públicas)

• Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (regime jurídico da locação e aquisição de bens e serviços)

• Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto (contratação pública nos sectores especiais)

• Decreto-Lei n.º 86/2003,de 26 de Maio (regime das parcerias público-privadas)

• Código de Procedimento Administrativo (CPA)

• Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)

Enquadramento legal vigente até 29.07.2008

Regime legal da contratação pública

• Código dos Contratos Públicos

• Decreto-Lei n.º 86/2003,de 26 de Maio (regime das parcerias público-privadas)

• Código de Procedimento Administrativo (CPA)

• Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)

Enquadramento legal vigente a partir de 29.07.2008

O Código como confluência de regimes

• Regime comunitário da contratação pública

• Regime nacional da contratação pública

Confluência

Regime comunitário da contratação pública

Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março

Directiva 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março

Directiva 89/665/CEE, de 21 de Dezembro

Tratado

Jurisprudência comunitária

Regime comunitário da contratação pública

Pontos chave do pacote 2004

• Codificação• Desmaterialização• Novos procedimentos• Novos aspectos a considerar nos critérios de adjudicação

O direito comunitário para além das directivas

• Os princípios gerais do Tratado

• O papel relevante da jurisprudência do TJ

• As Comunicações Interpretativas da Comissão Europeia

Benefício do mercado interno

As opções nacionais em matéria de contratação pública

Os princípios constitucionais da Administração Pública

Os princípios gerais de direito administrativo

• Eficiência na gestão pública

• Transparência

• Concorrência

Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro

Disposições finais e transitórias

Norma revogatória

Revogação expressa de determinados diplomas legais

Norma revogatória geral

“É igualmente revogada toda a legislação relativa às matérias reguladas pelo Código dos Contratos Públicos, seja ou não com ele incompatível”

Aplicação no tempo

Entrada em vigor

• Regra: 6 meses após a data da sua publicação (30.07.2008)

• Imediata: revogação dos artigos 260º, 261º, 262º, 263º e 264º do DL 59/99

• Aos procedimentos pré-contratuais iniciados após a sua entrada em vigor

• À execução dos contratos celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data

Aplicação no tempo

Disposições transitórias

Desmaterialização progressiva

Durante 1 ano, a contar de 30.07.2008, as entidades adjudicantes podem prever no PP, que os documentos que constituem a proposta, sejam apresentados em suporte de papel

Possibilidade de aquisição das peças do procedimento em suporte de papel

Existência de acto público

Notificações em correio ou telecópia

Âmbito Subjectivo e Objectivo

do

Código dos Contratos Públicos

Código dos Contratos Públicos – âmbito

A que contratos se aplica?

Que entidades estão obrigadas?

Código dos Contratos Públicos - âmbito

Regime pré-contratual Parte II

Regime substantivoParte III

EntidadeAdjudicante

Contraente Público

Contrato Administrativo

↓ ↓

↓ ↓

Contrato Público

Âmbito Subjectivo da Parte II

A quem se aplica o regime pré-contratual?

Administração Pública em sentido tradicional

”Organismos de direito público” (e sub organismos)

Associações de direito privado com finalidades científicas e tecnológicas, e dependentes das entidades adjudicantes integrantes da AP

Associações com presença de qualquer das duas entidades adjudicantes acabadas de referir e dependentes delas

Entidades adjudicantes (artigo 2º)

Administração Pública em sentido tradicional

Entidades adjudicantes (artigo 2º)

•Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais

•Institutos públicos

•Fundações públicas

•Associações públicas

•Associações de direito privado de que façam parte as entidades referidas e

sejam financiadas maioritariamente por estas, sujeitas ao seu controlo, ou cuja maioria dos titulares dos órgãos de direcção, administração ou fiscalização seja designada por aquelas entidades

”Organismos de direito público”

Entidades adjudicantes (artigo 2º)

• Pessoa colectiva (pública ou privada)

• Criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial

sejam financiadas maioritariamente por estas, sujeitas ao seu controlo, ou cuja maioria dos titulares dos órgãos de direcção, administração ou fiscalização seja designada por aquelas entidades

financiadas maioritariamente por estas,

sujeitas ao seu controlo, ou

cuja maioria dos titulares dos órgãos de direcção, administração ou fiscalização seja designada por aquelas entidades

• E sejam:

Relevância da jurisprudência comunitária

Pessoas colectivas, que exerçam uma ou várias actividades nos sectores especiais, e sujeitas a influência dominante de entidade adjudicante

Pessoas colectivas que gozem de direitos especiais ou exclusivos, não atribuídos no âmbito de um procedimento internacional, que as coloque em “situação favorecida”

Entidades adjudicantes – sectores especiais

e ainda (artigo 7º):

Pessoas colectivas constituídas por qualquer dessas entidades adjudicantes ou sujeitas ao seu controlo, desde que com actividade nos sectores especiais

Âmbito Objectivo da Parte II

Que contratos estão sujeitos ao regime pré-contratual?

Formação de contratos públicos (artigo 1º)

Procedimentos de atribuição unilateral de quaisquer vantagens ou benefícios através de acto administrativo

Delimitação positiva – Sectores clássicos

Exclusão dos contratos públicos, que não estão nem são susceptíveis de estar submetidos à concorrência de mercado

Exclusão da contratação “in house”

Delimitação negativa – sectores clássicos (art. 5º)

• A entidade adjudicante exerça sobre a outra um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços

• Desenvolva o essencial da sua actividade em benefício dessa entidade

Relevância da jurisprudência comunitária

Exclusão de alguns contratos celebrados por hospitais EPE

Delimitação negativa – sectores clássicos (art. 5º)

Outras exclusões (artigo 5º, n.º4)

• Empreitadas de obras públicas de valor > a € 5.150.000

Contratos celebrados entre entidades adjudicantes integradas na Administração Pública em sentido institucional

Quando a entidade adjudicante esteja previstas no artigo 2º, n.º2, ou seja o Banco de Portugal

• Empreitada de obras públicas

• Concessões de obras e serviços públicos

• Locação ou aquisição de bens móveis

• Aquisição de serviços

Restrição do âmbito de aplicação (artigo 6º)

Que digam directa e principalmente respeito a alguma das actividades no sectores especiais

Que abranjam prestações típicas dos seguintes contratos:

• Empreitada de obras públicas (≥ 5.150.000 €)

• Concessões de obras/serviços públicos

• Locação ou aquisição de bens móveis (≥ 412.000 €)

• Aquisição de serviços (≥ 412.000 €)

Âmbito objectivo – Sectores Especiais (artigo 11º)

Contratos celebrados pelas entidades adjudicantes:

• De aquisição de serviços financeiros prestados pelo B. de Portugal

• No sector da água, relacionados com projectos de engenharia hidráulica, de irrigação ou drenagem

• Relacionados com a rejeição ou o tratamento de águas residuais

Âmbito objectivo – Sectores Especiais (artigo 11º)

Outros contratos específicos, designadamente:

Extensão do âmbito – S. Especiais (art.12º)

Organismos de direito público (artigo 2º, 2)

Cujos contratos digam directa e principalmente respeito a uma das actividades dos sectores especiais

Abranjam prestações dos contratos referidos no artigo 11º, alínea b)

Aplicação das regras especiais relativas aossectores especiais

A Parte II não é aplicável, designadamente:

Restrição do Âmbito – S. Especiais (artigo 13º)

Contratos a executar em país terceiro, desde que não implique a exploração física de uma rede pública ou de uma área geográfica no interior do território da EU

A celebrar por uma entidade adjudicante cuja actividade esteja directamente exposta à concorrência em mercado de acesso não limitado

A “celebrar com empresa associada”

Contratos subsidiados (artigo 275º)

Extensão do âmbito de aplicação da Parte II

• Empreitadas de obras públicas

Financiadas em mais de 50% por entidades referidas no artigo 2º Preço contratual ≥ a 5.150.000 Euros

• Aquisição de serviços

Financiadas em mais de 50% por entidades referidas no artigo 2º Preço contratual ≥ a 5.150.000 Euros Relacionadas com o objecto de uma empreitada

Sujeição a toda a parte II do Código↓

Contratos a celebrar por concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes (artigo 276º)

Extensão do âmbito de aplicação da Parte II

Empreitadas de obras públicas Preço contratual ≥ a 5.150.000 Euros

• Publicitação da intenção de contratar

• Prazos mínimos de apresentação de candidaturas e/ou propostas

Excepto:

• Ajuste directo em função de critérios materiais• Empresa associada

Contratos a celebrar por beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos no exercício de actividades de serviço público (artigo 277º)

Extensão do âmbito de aplicação da Parte II

• Locação ou aquisição de bens móveis

Dever de respeito pelo princípio da não discriminação em razão da nacionalidade

Âmbito Subjectivo da Parte III

Que entidades estão sujeitas ao regime substantivo?

Contraentes públicos (artigo 3º)

Entidades que integram a Administração Pública em sentido institucional (artigo 2º, n.º 1)

Organismos de direito público e associações de direito privado que sejam entidades adjudicantes, sempre que os contratos celebrados sejam, pelas partes

• Qualificados como contratos administrativos ou

• Submetidos a um regime de direito público

Quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas

Contraentes públicos – sectores especiais

Entidades adjudicantes nos sectores especiais, sempre que

• Qualificados como contratos administrativos ou

• Submetidos a um regime substantivo de direito público

Os contratos celebrados sejam, por vontade das partes

Os contratos estejam sujeitos à parte II

Ainda

Âmbito Objectivo da Parte III

Que contratos estão sujeitos ao regime substantivo?

Contrato administrativo (art. 1º, n.º5)

Contratos que revistam a natureza de contrato administrativo

O acordo de vontades, independentemente da sua forma ou designação, celebrado entre contraentes públicos e co-contratantes ou somente entre contraentes públicos, que se integre em qualquer uma das seguintes categorias:

Contrato administrativo (artigo 1º, n.º6)

Qualificação legal

Submissão legal a um regime de direito público

Vontade das partes

Carácter público do objecto

Submissão legal a um procedimento de formação regulado pelas normas de direito público e conexão (condicionadora ou substitutiva) das prestações do co-contratante com as do contraente público

Código dos Contratos Públicos

Empreitada de obras públicas

Qualificado pelo Código como um

contrato administrativo(artigo 343º e seg)

duarte.abecasis@gpcb.pt

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lourenco.freitas@gpcb.pt