Post on 22-Nov-2020
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NO DIREITO
DE FAMÍLIA E SUCESSÕESLEGALE – PÓS GRADUAÇÃO
Renato S. Piccolomini de Azevedo
rpa.adv@outlook.com
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NO
DIREITO DE FAMÍLIA E DAS
SUCESSÕES
Linha do tempo dos impostos
ITCMD
ITBI
IRPF
IRGCap
DIVÓRCIO – DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL
Origem Operação Imposto
Divórcio/Dissolução
Partilha igualitária -
Divórcio/Dissolução
Partilha desigual sem
compensação
ITCMD sobre o que excedeu a
meação
Divórcio/Dissolução
Partilha desigual com
compensação
ITBI sobre o que excedeu a meação
Efeito patrimonial: PARTILHA DE BENSITCMD
Prazo para pagamento:- 15 (quinze) dias ou antes
lavratura da escritura
Alíquota:- 4% (quatro por cento)
Base de cálculo:- Excesso de meação
ITBI
Escritura Pública:- Partilha igualitária em
cada bem considerado individualmente
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum
ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados
ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro,
acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em
conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio
comum ou monte-mor. (Redação dada ao inciso pela Lei nº
13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)
DIVÓRCIO – DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL
Efeito patrimonial: ALIMENTOS
Sujeito passivo: Alimentando;
Alíquota: Progressiva (27,5%);
Forma recolhimento: Carnê-leão e apresentaçãoDeclaração de Ajuste Anualprópria ou do guardião;
Prazo pagamento: mês seguinteao recebimento do valor;
Base de cálculo: valor empecúnia constante da decisãojudicial que fixa alimentosdefinitivos ou provisórios;
Deduções do Alimentando:
- As mesmas permitidas para PessoaFísica (escola – até o valor de R$3.651,50 por ano; despesas médicase com saúde; advogado, etc.);
- O Alimentando não pode deduzirdespesas dele pagas diretamentepelo Alimentante;
Deduções do Alimentante:
- O valor pago em pecúnia a título depensão alimentícia;
- Despesas dedutíveis doalimentando pagas diretamentepelo Alimentante, (desde queexpresso na decisão judicial)
DIVÓRCIO – DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL
Efeito patrimonial: ALIMENTOS
Alimentos em $$ Alimentos em $$ + in natura
Incidência maior de IR para o
Alimentando
Incidência menor de IR para
Alimentando
Possibilidade deduções legais Deduções legais aproveitadas pelo
Alimentante
Vantagem maior para Alimentante, que
tem dedução integral do valor pago
Desvantagem ao Alimentante, que tem
limitação de algumas deduções, como
despesas escolares* Alimentante não pode lançar o Alimentando no IR como dependente e
aproveitar suas deduções!
** Pode constar como dependente até 24 anos se estiver cursando universidade –
pagamento de despesas do dependente não constitui Alimentos, não estando
sujeito ao IR!
DOAÇÃO
Constituição FederalArt. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer
bens ou direitos;
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos
direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou
ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde se processar o inventário
ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao
Distrito Federal;
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo
Senado Federal;
RESOLUÇÃO Nº 9/1992 – SENADO FEDERAL
Art. 1° A alíquota máxima do imposto de que
trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da
Constituição Federal será de oito por cento, a
partir de 1° de janeiro de 1992.
São Paulo: Lei 10.705/2000 (alterada pela Lei 10.992/2001)
Critério Espacial:- Imóveis (situação do imóvel)
- Móveis (domicílio do de cujus)
Alíquota: 4% (quatro por cento)
Sujeito passivo: donatário
DOAÇÃO
Base de Cálculo: (????)Art. 9 e 14: Valor “Venal” = valor de mercado;
Art. 10: Avaliação Judicial ou atribuído pelo Inventariante e herdeiros;
Art. 13: Imóvel Urbano (IPTU*) / Imóvel Rural (ITR) – nãoinferior!
Art. 14: Ações (valor de negociação em bolsa / valor patrimonial);
* Decreto Estadual 5502/2009: valor venal de referênciaIsenção*
2.500 Ufesps = R$
62.675,00
Por ano e por doador!Ultrapassado o limite incide
integral!Recolhimento antes da
celebração
Usufruto
Base de cálculo:
2/3 instituição do
usufruto
1/3 na extinção
Antecipação Legítima
Transmissão Valor IR
x
Transmissão Valor de
Mercado
HOLDING
Holding Imobiliária ou Patrimonial
“É aquela que tem por objeto deter e/ou explorar patrimônio
imobiliário; para isso, as pessoas físicas conferem seus bens para a
holding, que passa a ser titular deles”.
- Integralização pelo sócio em sociedade com atividade
predominantemente imobiliária gera incidência de ITBI;
- A integralização pelo valor constante da declaração de imposto de
renda não implica em ganho de capital;
- Retirada da sociedade por meio de redução do capital (valor
contábil ou mercado);
- Podem os sócios pactuar acordo de acionista impossibilitando a
participação do cônjuge, dos descendentes e dos ascendentes…
- Lucro e dividendos não são tributados nas pessoas físicas;
HOLDING
OperaçãoPessoa Física
PJ Lucro Real
PJ LucroPresumido
Aluguel27,5%
receita
34% lucro+
9,25% receita
14,53% receita
VendaEstoque
15% lucro
34% lucro+
9,25% receita
6,73% receita
Venda Imobilizado
15% lucro 34% lucro 34% lucro
Holding: VANTAGEM ECONÔMICA 10
4
10
610
2
10
3
40
15
INVENTÁRIO
Origem Operação Imposto
Inventário Sucessão causamortis
ITCMD herança
Inventário Partilha igualitária -
Inventário Partilha desigual sem
compensação
ITCMD sobre o que excedeu
quinhão
Inventário Partilha desigual com
compensação
ITBI sobre o que excedeuquinhão
Base de Cálculo: (????)Art. 9 e 14: Valor “Venal” = valor de mercado;
Art. 10: Avaliação Judicial ou atribuído pelo Inventariantee herdeiros;
Art. 13: Imóvel Urbano (IPTU*) / Imóvel Rural (ITR) – nãoinferior!
Art. 14: Ações (valor de negociação em bolsa / valor patrimonial);
* Decreto Estadual 5502/2009: valor venal de referência
São Paulo: Lei 10.705/2000
(alterada pela Lei 10.992/2001)
Critério Espacial:- Imóveis (situação do imóvel)- Móveis (domicílio do de cujus)
Alíquota: 4% (quatro porcento)Sujeito passivo: donatário
INVENTÁRIO
Inventário: VALORES POSSÍVEIS PARA PARTILHA
Inventário ITCMD IR
Imóvel (urbano)IPTU / Avaliação / ITCMD /
Mercado / Partes / IR
Venal de
Referência
Histórico /
Transmissã
o
Imóvel (rural)ITR / Avaliação / ITCMD /
Mercado / Partes / IRIEA
Histórico /
Transmissã
o
VeículosAvaliação / ITCMD /
Mercado / Partes / IRFIPE
Histórico /
Transmissã
o
Cotas/Ações
Nominal / Avaliação /
ITCMD /
Mercado / Partes / IR
Negociado em
Bolsa / Balanço
Patrimonial
Histórico /
Transmissã
o
Móveis /
Obras de Arte
Avaliação / ITCMD /
Mercado / Partes / IR
IR /
Avaliação
Histórico /
Transmissã
DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO
ESPÓLIO (conceito)
Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001
Art. 2º Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações dapessoa falecida.
Continuidade da Obrigação Tributária
Enfim, com a morte deixamos de pagar impostos? NÃO!
- Para fins tributários, mesmo com o falecimento o contribuinte permanece
existindo na figura do Espólio, subsistindo a obrigação tributária.
- A responsabilidade somente se encerra quando da decisão judicial ou
escritura pública de partilha.
DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO
Classificação (art. 3º, §2º, IN SFR nº 81/2001)
Declaração Inicial
I - inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;
Declaração Intermediária
II - intermediárias, as referentes aos anos-calendários seguintes ao do
falecimento e até o ano anterior ao da decisão judicial transitada em
julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação de bens;
13
14
Declaração Final Espólio
III – final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a
decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou
adjudicação dos bens.
15
Declaração Final
Espólio
16
DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO
Quando é preciso declarar?
Ter deixado bens a inventariar;
Se enquadrar nas situaçõesobrigatórias previstas para oscontribuintes pessoa física;
Se o falecido era obrigado e nãodeclarava?
- Devem ser apresentadas em nome dofalecido. Se erradas, necessário retificar.
Não precisam declarar:
- Não deixou bens a inventariar;
- Se, entregue a declaração doexercício, o contribuinte falece e nãodeixa bens.
Quem pode declarar?
Falecimento entre 01/01 e 30/04(referente ao exercício anterior):
- Inventariante / cônjuge ou convivente /sucessor a qualquer título ou porrepresentante do de cujus
Antes da abertura do inventário
- Cônjuge meeiro / sucessor a qualquer títuloou por representante destes.
Após abertura inventário
- Inventariante, em conjunto com o cônjuge,companheiro ou dependente cujosrendimentos sujeitos ao ajuste anual estejamsendo oferecidos à tributação nestasdeclarações
DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO
Falecimento entre 01/01 e 30/04
(referente ao exercício anterior):
- Não é Declaração de Espólio, deve
ser apresentada no prazo estipulado
para contribuintes pessoas físicas;
Declarações Iniciais e
Intermediárias:
- Devem ser apresentadas nos
mesmos prazos estipulados para os
contribuintes pessoas físicas
Declaração Final:
Art. 6º, IN SRF nº 81/2001 (alterada pela IN RFB nº 897, 2008)
Até o último dia útil do mês de abril doano-calendário subsequente ao:
I - da decisão judicial, sobrepartilha ouadjudicação dos bens inventariados, quetenha transitado até o último dia do mêsde fevereiro do ano-calendáriosubsequente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública deinventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando esteocorrer a partir de 1º de março do anocalendário subsequente ao da decisãojudicial da partilha, sobrepartilha ouadjudicação dos bens inventariados;
18
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO
2015 2016 2017
... Out Nov Dez Jan Fev Mar AbrJan Fev Mar Abr ...
Decisão Judicial
Trânsito em
Julgado
IR
Escritura Pública
IR
Escritura Pública IR
Decisão Judicial
Trânsito em Julgado
IR
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO
Como apresentar?
Art. 6º, §2º, IN SRF nº 81/2001
- Através do Programa Gerador daDeclaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao quefor proferida decisão judicial ouescritura pública;
Hipótese de comoriência
- Na comunhão parcial ou universal,deverá ser feita uma únicadeclaração;
- Na separação de bens, segue onúmero de inventários, um ou dois.
Sobrepartilha
Se ainda não apresentada a
Declaração Final de Espólio:
- Continua a ser feita através das
declarações intermediárias;
Se já apresentada a Declaração Final
de Espólio:
- Deve ser requerida sua retificação,
incluindo-se os bens e rendimentos da
sobrepartilha.
- Rendimentos até a data da decisão,
se no mesmo ano-calendário, ou de
todo ano-calendário, se em ano
posterior;
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO
Como preencher?
Devem ser declarados todos osrendimentos recebido no períodocompreendido entre 01/01 e a datada decisão judicial da partilha ou daescritura pública;
Declaração de Bens e Direitos
- Discriminação da parcela quecorresponder de cada bem a cadaum dos beneficiários;
Dos valores dos bens transferidos
“Situação na Data da Partilha”
- Deve constar o valor histórico do
bem no Imposto de Renda (valor de
aquisição);
“Valor de Transferência”
- Deve ser informado o valor pelo
qual o bem será efetivamente
transferido para cada herdeiro
IR GANHO DE CAPITAL !!!
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Renato S. Piccolomini de Azevedo / 19.04.2016 / renato@cahali.adv.br
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Renato S. Piccolomini de Azevedo / 19.04.2016 / renato@cahali.adv.br
IMPOSTO DE RENDA – GANHO DE CAPITAL
Incidência
- Transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis de direito de
propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual
constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus.
Art. 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 / Arts. 3º, II, e 20 da IN SRF nº 84, de 11 de
outubro de 2001
Valor de Transferência > Valor de Aquisição (IR) = GANHO DE CAPITAL
Valor de Transferência = Valor de Aquisição (IR) = NADA A PAGAR
Alíquota
- 15% da diferença entre o valor de transferência e o de aquisição;
Art. 23, §1º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 / Art. 27 da IN SRF nº 84, de 11 deoutubro de 2001 (a partir de 2017: Lei 13.259/2016)
IMPOSTO DE RENDA – GANHO DE CAPITAL
Bens excluídos do IRGCap
Decorrentes de operações realizadas:
I – em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados;
II – com ouro, ativo financeiro;
III – mercado de liquidação futura fora de bolsa
Contribuinte e Obrigação
Sujeito Passivo: Espólio
Compete, porém, ao Inventariante ocumprimento da obrigação tributária,com o preenchimento do Demonstrativode Apuração de Ganho de Capital,anexando-o à Declaração Final deEspólio.
Prazo para pagamento
Art. 30, §3º, IN SRF 84/2001
I – até último dia útil do mês subsequenteàquele em que o ganho houver sidopercebido;
IV – até a data prevista para a entrega daDeclaração Final de Espólio
IMPOSTO DE RENDA – GANHO DE CAPITAL
Fatores de Exclusão / Isenção
Exclusão:
Art. 30, §3º, IN SRF 84/2001
I - Alienação imóvel único com valorinferior ou igual a R$ 440.000,00.
Condições:
- Valor (em condomínio, 440K a parte de cada);
- Único imóvel do titular;
- Sem alienação de Imóvel nos últimos 05 anos.
Bens de pequeno valor
Art. 22, Lei 9.250/95 (redação Lei 11.196/05)
I - R$ 20.000,00 na alienação de açõesnegociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 nos demais casos.
Aplicação da venda em novoimóvel
Art. 39, Lei 11.196/05
- Pessoa Física no Brasil;
- $$ da venda em imóvel Residencial noPaís;
- Dentro do prazo de 180 dias;
- Aplicação parcial – tributa-se o nãoaplicado;
- Uma vez a cada 05 anos.
Não se aplica:
- Venda imóvel rural ou terreno;
- Aquisição vaga garagem ou boxeestac.;
- Para quitação de imóvel com débitoremanescente ou prestação de imóvel
IMPOSTO DE RENDA – GANHO DE CAPITAL
Fatores de Redução
Conforme o Ano de Aquisição
Art. 18, Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988Art. 26 da IN SRF 84/2001
Conforme o Tempo
Art. 40, Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005
I - FR1 – atribui o desconto de acordo com onúmero de meses decorridos entre a data daaquisição e da publicação da Lei;
II - FR2 - atribui o desconto de acordo com o número de meses decorridos entre o mês seguinte à publicação da Lei e a data da alienação.
FR1 = 1/1,0060m1
FR2 = 1/1,0035m2
IMPOSTO DE RENDA – GANHO DE CAPITAL
Ano de Aquisição
ou Incorporação
Percentual de
Redução
Ano de Aquisição
ou Incorporação
Percentual de
Redução
Até 1969 100 1979 50%
1970 95% 1980 45%
1971 90% 1981 40%
1972 85% 1982 35%
1973 80% 1983 30%
1974 75% 1984 25%
1975 70% 1985 20%
1976 65% 1986 15%
1977 60% 1987 10%
1978 55% 1988 5%
Conforme o Ano de AquisiçãoArt. 18, Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 / Art. 26 da IN SRF 84/2001
IMPOSTO DE RENDA – GANHO DE CAPITAL
Imóvel Urbano
Aquisição: xx/12/1979
Valor histórico IR
R$ 208.248,99
Valor de mercado (ref.)
R$ 2.145.494,00
Base Ganho de Capital
R$ 1.937.245,01
Atualização do valor imóvel no Inventário
Base IRGCap: R$ 1.937.245,01
Redução Lei 7.713/1988: 50%
Redução Lei 11.196/2005 (FR1): 50,93%
Redução Lei 11.196/2005 (FR2): 30,71%
Base IRGCap final: R$ 329.359,57
Desconto total final: 83%
Imposto devido: R$ 49.403,93
Transferência do Imóvel pelo valor histórico e posterior venda pelos herdeiros:
IMPOSTO DEVIDO: (R$ 1.937.245,01 x 15%) = R$ 290.586,75
Desconto: R$ 241.182,82
IMPOSTO DE RENDA – GANHO DE CAPITAL
Se Valor Atualizado
ITCMD
(R$ 300.000,00 x 4%) = R$ 12.000,00
IRGCap
Isenção em razão da Lei 7.713/88
Se vendido pelo herdeiro, por R$ 300K, não haverá ganho de capital a pagar.
TOTAL DE IMPOSTOS: R$ 12.000,00
Se Valor Histórico
ITCMD
(R$ 120.000,00 x 4%) = R$ 4.800,00
IRGCap – Base de Cálculo
Se vendido pelo herdeiro por R$ 300K:
(R$ 300K – R$ 120K) = R$ 180.000,00
IRGCap = 180K x 15% =
ZERO (Art. 30, §3º, IN SRF 84/2001)
TOTAL DE IMPOSTOS: R$ 4.800,00
Imóvel Urbano (interior) – Adquirido em 1969
Valor IPTU (R$ 120.000,00) / Valor IR (R$ 100.000,00) / Valor de Venda (R$ 300.000,00)
Um Herdeiro – não tem nem nunca teve imóvel próprio
IMPOSTO DE RENDA – GANHO DE CAPITAL
Valor IR R$ 519.202,00
Valor Referência (26.03.2015) R$ 1.996.083,00
Valor Mercado R$ 3.000.000,00
CENÁRIO 1Transferência pelo Valor
HistóricoCENÁRIO 2
Transferência pelo Valor de Referência
CENÁRIO 3Transferência pelo Valor de
Mercado
ITCMD R$ 79.843,32 ITCMD R$ 79.843,32 ITCMD R$ 120.000,00
Base de Cálculo R$ 1.996.083,00 Base de Cálculo R$ 1.996.083,00 Base de Cálculo R$ 3.000.000,00
Alíquota 4% Alíquota 4% Alíquota 4%
IRGCap (atual) R$ 0,00 IRGCap (atual)** R$ 25.732,65 IRGCap (atual)** R$ 43.224,54
IRGCap (venda futura*) R$ 372.119,70 Base de Cálculo R$ 1.476.881,00 Base de Cálculo R$ 2.480.798,00
* Base de Cálculo = Valor de Mercado - Valor IRDesconto Lei 7713/88 (65%) R$ 516.908,35
Desconto Lei 7713/88 (65%) R$ 868.279,30
Desconto FR1 (50,92%) R$ 253.698,62 Desconto FR1 (50,92%) R$ 426.151,48
Desconto FR2 (32,38%) R$ 171.551,01 Desconto FR2 (32,38%) R$ 288.163,63
Alíquota 15% Alíquota 15%
IRGCap (venda futura*) R$ 150.587,55
IRGCap (venda futura*) R$ 0,00
* Base de Cálculo = Valor de Mercado - Valor Referência
*Base de Cálculo = Valor de Mercado - Valor de Mercado
TOTAL CENÁRIO 1 atual
R$ 79.843,32TOTAL CENÁRIO 2 atual
R$ 105.575,97TOTAL CENÁRIO 3 atual
R$ 163.224,54
TOTAL CENÁRIO 1 + futuro
R$ 451.963,02TOTAL CENÁRIO 2 + futuro
R$ 256.163,52TOTAL CENÁRIO 3 + futuro
R$ 163.224,54
CRISE!!! – AUMENTO DE IMPOSTOS!!!
LEI Nº 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016 (a partir 2017)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 21 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de
bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as
seguintes alíquotas:
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que
exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que
ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NO
DIREITO DE FAMÍLIA E
SUCESSÕESFACULDADE LEGALE – PÓS GRADUAÇÃO
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OBRIGADO!