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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
realizada no dia 21 de outubro de 2015.
(nº. 40/15, ordinária)
Aos vinte e um dias do mês de outubro de 2015, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas,
reuniram-se o Sr. Jânio Benith, Vice-Presidente, Celso Mogioni,
Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp, os senhores
Vogais Efetivos: Alexy Dubois, Ana Paula Locoselli Erichsen, Arlette
Cângero de Paula Campos, Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti, Gilberto
Rambelli Junior, Glaucia Marina dos Santos, Henrique Rossetti Cleto,
Jorge Uieda, Luiz Carlos Vendramini, Marcelo Roberto Monello, Marcio
Giusti, Paulo Henrique Schoueri, Reinaldo Pedro Correa, Roger Augusto
Appolinário Perli, Sandra Neder Thomé de Freitas, Valmir Madazio, Wilson
Antônio Salmeron Gutierrez, com Flávia Regina Britto Gonçalves,
Secretária-Geral. Em seguida, constatada a existência de quorum
regulamentar, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e,
conforme convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão
anterior, que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia
previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as
seguintes deliberações: 1.1) Representação contra Tradutor Público e
Intérprete - Processo de responsabilidade - Proresp: 996004/15-4
Protocolo(s): 1012361/14-7, 1012361/14-7 e 1025612/14-0 Requerente: Luis
Roberto Lorenzato Tradutor: Mário Lúcio Marchioni Vogal Relator: Gil Marcos
Clarindo dos Santos Vogal Revisor: Pierre Tamer Ziade Junior Assunto:
Denúncia contra o Tradutor Público Mário Lúcio Marchiori sob alegação de que
as traduções feitas não teriam sido aceitas pelo Consulado Italiano em São
Paulo devido a incorreções. Síntese da denúncia – Trata-se de denúncia
apresentada por Luiz Roberto Lorenzato em face do tradutor público Mário
Lúcio Marchiori, matriculado nesta Jucesp sob nº 1397. Alega o denunciante
que solicitou ao Tradutor Público várias traduções juramentadas, as quais
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teriam sido rabiscadas e devolvidas pela Sra. Marina Rusca, do Consulado
Italiano, tendo sido obrigado a mandar refazer as traduções com outro tradutor,
o que lhe trouxe dano material consistente no pagamento de novas traduções.
O Tradutor Público ora denunciado, foi notificado para apresentar contestação
do quanto alegado (fls. 301/302). Apresentou suas alegações acostadas em fls.
303/305, aduzindo, em síntese “que o denunciante é advogado especializado
na obtenção de cidadania italiana, tendo efetuado várias traduções
juramentadas solicitadas pelo denunciante; que diante da notícia sobre a
eventual incorreção das traduções, procurou saber junto ao denunciante quais
seriam os problemas, a fim de que pudesse avaliar a questão, tendo-lhe sido
encaminhado somente uma das traduções, nos termos da carta de fls. 306/307;
que as traduções do denunciado foram apresentadas e recebidas por
Consulados Italianos no Brasil e no exterior sem qualquer problema, o que
comprova a correção de seus trabalhos; que o denunciado não se opõe que se
faça “algum tipo de revisão de nossa tradução, caso essa Gerência de
Fiscalização repute cabível”; que o denunciante não sofreu qualquer prejuízo
financeiro eis que “não nos pagou pelas traduções”, e que atualmente o
denunciante lhe deve a quantia de R$ 3.167,75 (três mil, cento e sessenta e
sete reais e setenta e cinco centavos)”. A Procuradoria da Jucesp, por meio do
Parecer CJ Jucesp nº 374/204 se manifestou no seguinte sentido: “por se tratar
de questão técnica, há que se proceder ao seu exame na forma da legislação
(Decreto nº 13.609/1973), a fim de se apurar se a tradução atende aos
requisitos técnicos e gramaticais que se espera de uma tradução”. Desta feita,
propôs à Diretoria de Serviços Auxiliares ao Comércio para verificar a
possibilidade de solicitar a dois tradutores juramentados se concordam em
colaborar com a Jucesp, a fim de conferir a tradução impugnada e tida por
inexata, convidando o denunciado a assistir os trabalhos. A Diretoria de
Serviços Auxiliares ao Comércio adotou as providências sugeridas no Parecer
supracitado. Dessa forma, notificou o denunciado e as duas Tradutoras
Públicas matriculadas na Jucesp no idioma italiano (fls. 317/327) a comparecer
na Gerência de Serviços Auxiliares ao Comércio para realização do
procedimento de conferência das traduções impugnadas. O Tradutor Público
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denunciado não esteve presente para acompanhar o procedimento, o que já
havia sido anunciado quando convidado a comparecer conforme se verifica às
fls. 317. As Tradutoras Públicas do idioma italiano, convidadas para a
realização do procedimento, Sras. Claudia Maria Bravo Scolari, matrícula
Jucesp nº 759 e Adriana Tommasini matrícula Jucesp nº 548, foram
convidadas considerando como critérios para tais designações, a maior
quantidade de livros registrados no idioma, de acordo com as fichas cadastrais
Jucesp (fls. 330/339), bem como a proximidade de seus endereços em relação
a esta Jucesp. Ambas Tradutoras Públicas preferiram reunir suas impressões
em único documento, conforme se verifica em fls. 328/329, onde externam o
seguinte posicionamento: “De acordo com nosso melhor entendimento,
constatamos a presença de redação incorreta do idioma italiano, com a
utilização de termos inexistentes, falhas gramaticais, erros de grafia, termos
jurídicos com uso inadequado dentro do contexto, versão “literal” de
expressões. As correções assinaladas podem gerar dificuldades na
compreensão dos documentos e acreditamos que uma grande parte poderia ter
sido evitada através de uma atenta revisão gramatical e de digitação. (fls.
328/329)” A Assessoria da Presidência (Assessoria de Processo e Expediente)
em Manifestação de fls. 347 remeteu os autos a Secretaria Geral nos termos
do artigo 21, I, b, do Decreto Estadual nº 58.879/2013, no sentido de que são
atribuições do Plenário julgar as denúncias sobre irregularidades praticadas por
leiloeiros públicos e tradutores públicos e intérpretes comerciais. Foram
designados Vogais Relator e Revisor e submetido o processo de
responsabilidade à deliberação do e. Plenário. Vogal Relator: O i. Gil Marcos
Clarindo dos Santos, em 07 de julho de 2015, proferiu o seguinte voto:
“Prezado Presidente. Na condição de Vogal Relator deste processo e conforme
Parecer da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo elencados nas folhas
343,344, 345 deste processo. Concordo com a suspensão do Sr. Mário Lúcio
Marchiori, Tradutor Público e multa a ser estipulada em moeda atual. Conforme
pareceres dos Srs. Vogais nas folhas 356 e 357 deste processo”. Vogal
Revisor: O i. Vogal Pierre Tamer Ziade Junior, em 14 de julho de 2015 votou:
“na condição de Vogal Revisor, acompanho o voto do Vogal Relator pela
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suspensão e multa a serem aplicadas ao tradutor”. Observação: (Processo de
responsabilidade reinserido nesta data considerando a retirada de pauta no dia
21/09/15 por decisão do e. Plenário, diante da ausência do Vogal Revisor).
Deliberação: Por decisão unânime do E. Plenário o processo foi retirado
de pauta conforme pedido de vistas solicitado pelo D. Procurador Chefe.
1.2) Representação contra Tradutor Público e Intérprete - Processo de
responsabilidade - Proresp: 996004/15-4 - Representação CJ JUCESP de
13/01/2014 Requerente: Junta Comercial do Estado de São Paulo Tradutor:
Helena Euthymios Sazalis Vogal Relatora: Ana Paula Locoselli Erichsen Vogal
Revisor: Jorge Uieda Síntese da denúncia – Trata-se de ofício expedido pelo
MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de Santos, por meio do qual
comunica que a Sra. Helena Euthymios Sazalis, nomeada como perita no
processo nº 0016509-86.2011.8.26.0562, foi intimada pessoalmente para
apresentar tradução de documentos, todavia deixou de cumprir o encargo que
voluntariamente aceitou. Constata-se nos autos que a Sra. Helena Euthymios
Sazalis, matriculada nesta Junta Comercial como tradutora pública e intérprete
comercial sob nº 987, posse em 28/07/2000 foi nomeada para atuar em
processo judicial, a fim de traduzir o idioma grego, língua para qual é habilitada,
documento escrito naquele idioma. Aceitou o encargo, porém não cumpriu o
múnus. A representação foi recebida pelo Sr. Presidente à época, a fim de dar
início a processo administrativo disciplinar. Procuradoria – A d. Procuradoria da
Jucesp ofertou a presente Representação, “a fim de dar início a processo
administrativo disciplinar (que pela natureza da penalidade deverá adotar a
forma de sindicância, por aplicação analógica da Lei 10.261/1968 visando
apurar a infração e impor a penalidade de suspensão prevista no art. 23 do
Decreto 13.609/1943. Diante da previsão legal expressa e específica, entendo
que a suspensão deva ser fixada em 10 (dez) dias, tendo em vista a
inexistência de registro de infração anterior. Entretanto, observo que se trata de
mera recomendação, ficando a dosimetria da penalidade a ser imposta a cargo
da MD. Presidência”. Por meio dos Pareceres CJ/Jucesp nºs 601/2015 e
968/2015 externou posicionamento no seguinte sentido: “Documentalmente
provados os fatos, as alegações da tradutora não trouxeram elementos
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relevantes capazes de desconstituir a infração apontada às fls. 8. Além disso, a
análise da Diretoria de Fiscalização sobre os livros da interessada reafirmam
os fatos que sustentam o prosseguimento do procedimento administrativo
disciplinar instaurado, servindo de formação de juízo de convicção dos
julgadores. Assim, como relato conclusivo da diretoria sobre os livros da
tradutora, os autos podem seguir os trâmites do parágrafo quarto, do artigo 50,
da IN DREI nº 17/2013”. Vogal Relatora: A i. Vogal Ana Paula Locoselli
Erichsen, em 30 de setembro de 2015, prolatou o seguinte voto: “Diante do
acima exposto, tendo em vista que: a) constam somente 2 nomes na lista de
tradutores para o idioma grego na Jucesp; b) O exercício de ofício de tradutor
não pode ser delegado sob pena de nulidade dos atos praticados pelo
substituto e de perda do ofício; c) A Tradutora Helena, que atua há mais de 15
anos nesta profissão nunca teve qualquer anotação em sua ficha cadastral por
qualquer irregularidade; d) O tradutor não pode recusar qualquer tradução que
se apresente no idioma em que esteja habilitado, sob pena de suspensão; e)
Que não houve a arguição de inexatidão da tradução e também não foi
demonstrado o dano às partes; f) Que na aplicação das penas disciplinares
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos causados
que dela provierem para o serviço público. A Procuradoria aplicou por analogia
o processo administrativo utilizado para a aplicação de penalidades ao Leiloeiro
Oficial, uma vez que, não há disposição expressa, na IN 17/2013 do DREI,
para a aplicação de pena ao Tradutor. Diante do acima exposto e da análise
dos documentos e fatos apresentados, entendo que não houve qualquer
infração por parte da Tradutora Helena a ensejar qualquer punição por parte da
Junta Comercial de São Paulo” (fls.89/94). Vogal Revisor: O i. Vogal Jorge
Uieda, em 08 de outubro de 2015 prolatou o seguinte voto: “Este Vogal Revisor
concorda com a conclusão da Vogal Relatora: Inexistência de Infração por
parte da Tradutora Helena, não justificando o processo administrativo proposto
pela D. Procuradoria, s.m.j.”.: Pela inexistência de infração por parte da
Tradutora, nos termos dos votos VOTO da Vogal Relatora e do Vogal Revisor,
ambos contrários ao posicionamento da d. Procuradoria (que sugere a
aplicação de pena de suspensão de 10 (dez) dias da Tradutora). Deliberação:
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Por decisão unânime o E. Plenário deliberou pelo arquivamento do processo
diante da perda do seu objeto. Recurso ao Plenário – Colidência de Nomes
Replen: 990.150/13-6 Recorrente: Extar Comércio e Representações Ltda
Recorrida: Extarbag Embalagens Ltda ME Vogal Relator: Wilson Antônio
Salmeron Gutierrez Vogal Revisor: Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi
Assunto: Recurso contra o arquivamento nº 35227441132 interposto sob a
alegação de colidência de nome empresarial. Parecer da d. Procuradoria –
Parecer CJ/Jucesp nº 696/2015 – “Pela análise dos nomes empresariais
completos, temos que os demais elementos acrescidos aos núcleos “Extar” e
“Extarbag” e que indicam a atividade social, a saber: “Comércio e
Representações Ltda” e “Embalagens Ltda” não causam confusão, pois
atendem suficientemente à distinção imposta pela lei. Assim, entende-se não
configurada a colidência que a lei quer coibir. Completando-se a análise, tem-
se que, de acordo com os objetos sociais, as empresas atuam em ramos
econômicos diferentes, a saber: Da recorrente: “Outras atividades profissionais,
cientificas e técnicas não especificadas anteriormente” Da recorrida:
“Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão; serviços de pré-
impressão”. Assim, além de inexistir semelhança ou identidade nas
denominações sociais completas, os ramos de atividade das empresas não são
similares, impossibilitando a confusão por colidência de nomes. Portanto, não
reconhecemos a identidade nas denominações sociais completas, pelo que
entendemos não estar configurada a colidência que a lei quer coibir,
possibilitando a manutenção do nome comercial da recorrida como se
encontra. À vista do exposto, opinamos pelo não provimento do recurso. Voto
do Vogal Relator: “Após análise de todos os argumentos apresentados pela
Recorrente e complementados pela análise dos documentos constantes da
pasta referente ao Protocolo nº 990.150/13-6, voto pelo não provimento do
recurso, portanto de acordo com o Parecer da Douta Procuradoria”. Voto da
Vogal Revisora: “Voto pelo não provimento do recurso, de acordo com o
Procurador Dr Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior e do Vogal Relator,
Wilson Antônio Salmeron Gutierrez”. Deliberação: O E. Plenário decidiu por
unanimidade pelo não provimento do recurso, nos termos do voto do
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Vogal Relator em conformidade com o posicionamento da D.
Procuradoria. 1.4) Recurso ao Plenário – Colidência de Nomes Replen:
990.144/13-6 Recorrente: Techmaq Comercial Ltda Recorrida: Techmaq
Indústria, Comércio e Exportação de Máquinas Ltda EPP Vogal Relator:
Wilson Antônio Salmeron Gutierrez Assunto: Recurso contra o arquivamento
nº 35227537334 interposto sob a alegação de colidência de nome empresarial
Parecer da d. Procuradoria – Por meio do Parecer CJ Jucesp nº 663/2015 foi
exarado o seguinte entendimento: “Pelo exame dos documentos juntados,
resta demonstrado que os dois nomes comerciais em confronto são compostos
por núcleos formados por expressões de fantasia incomuns, o que submete a
análise da colidência ao cotejo das denominações sociais isoladamente,
conforme disposto no art. 8º, II, “b”, da IN/DREI nº 15/2013. Destarte,
vislumbra-se, no caso concreto, semelhança (homofonia) entre as expressões
“Techmaq” e “Tecmaq”. Por oportuno, destaca-se que as empresas possuem o
mesmo ramo de atividade. Portanto, reconhecemos a semelhança das
denominações sociais pelo que entendemos estar configurada a colidência que
a lei quer coibir, impossibilitando a manutenção do nome comercial da recorrida
como se encontra. A vista do exposto, opinamos pelo provimento do recurso”.
Voto do Vogal Relator: O i. Vogal Wilson Antônio Salmeron Gutierrez,
prolatou o seguinte voto: “Na análise do caso em pauta, reconheço a
semelhança das denominações sociais, uma vez que está, de forma clara,
configurada a colidência que a lei quer coibir, portanto, torna-se impossível a
manutenção do nome comercial da Recorrida. Pelo acolhimento do provimento
do recurso”. Deliberação: Por decisão unânime do E. Plenário, o processo
foi retirado de pauta conforme pedido de vistas solicitado pelo D.
Procurador Chefe. 2. Ciência ao Plenário - 2.1) Recurso ao Ministro contra
a decisão do E. Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Remim: 995.030/14-5 Replen: 990195/13-2 Revex: 997132/12-7 Recorrente:
Mont Blanc Posto de Serviço Ltda NIRE: 35218204450 Recorrida: Junta
Comercial do Estado de São Paulo Assunto: Recurso ao Ministro contra a
decisão do E. Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo Síntese:
Trata-se de Recurso ao Ministério interposto contra a decisão do Plenário da
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Junta Comercial do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de
cancelamento da alteração contratual arquivada sob nº 112.4611/10-4 da
empresa em epígrafe. Em suma, aduz a recorrente que o ato por ter produzido
efeitos perante terceiros, não poderia ser cancelado, e que não teve
responsabilidade em eventual fraude praticada pelo despachante contratado, e
ainda que, a Jucesp, em precedente trazido à colação, já decidiu pela
convalidação de atos irregulares arquivados. Decisão da Presidência –
REVEX nº 997.033/12-5: “A verdade é que as informações obtidas pelos
sistemas informatizados Jucesp apenas ratificam o fato de que a
documentação impugnada foi inserida ardilosamente nos assentamentos desta
Autarquia, isto porque, o instrumento registrado sob nº 112.461/10-4 constitui
uma antítese de si mesmo, evidente a qualquer homem médio que venha a
observá-lo. Simples demonstração assertiva supra, para além dos
apontamentos feitos nos itens i a vi do relatório, é que conforme as vias
originais acostadas às fls. 40/50, o documento fora subscrito em 15/08/2010
(fl.47) e supostamente arquivado e registrado nesta Jucesp no dia seguinte, em
16/08/2010. Deste modo, não há possibilidade cronológica de que esta mesma
documentação tenha sido protocolizada em 09/08/2010 (datador localizado na
área superior esquerda do requerimento-capa) e deferida em 13/08/2010
(fl.40), isto é, antes mesmo de sua própria elaboração. E mais, considerando
então que em 16 de agosto o documento já estaria sob a guarda desta Jucesp,
não poderia estar acompanhado das certidões FGTS de 26/08/2010 e INSS de
31/08/2010. Obviamente, a validade ou inveracidade do negócio jurídico
realizado entre os sócios cedentes e cessionários e averbado perante o 17º
Tabelião de Notas não é, e tampouco poderia ser objeto desta decisão, vez
que estaria este Registro do Comércio extrapolando sua função enquanto parte
da Administração Pública, no entanto, do ponto de vista formal, não há o que
se considerar, haja vista o documento impugnado sequer tramitou
regularmente dentro desta Casa, de sorte que entendo presentes os requisitos
para que seja provido o pedido de desarquivamento formulado pela d.
Procuradoria. Considerando as razões fáticas e de direito, notadamente da
peça de interposição desta revisão administrativa, decido pelo cancelamento
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do arquivamento 112.461/10-4 de 16/08/2010, da sociedade “Mont Blanc Posto
de Serviços Ltda (NIRE 35218204450)”. Decisão do Plenário – REPLEN
990195/13-2: O E. Plenário, em sessão ordinária realizada no dia 16/04/2014,
deliberou negar provimento ao presente recurso, por entender que diante dos
fatos constatados, confirmados e ratificados, respaldando-se na excelência do
trabalho que executa a d. Procuradoria desta Jucesp, não restou dúvidas ao
Digno Presidente determinar as medidas de cancelamento do aludido
arquivamento, em razão da coerência e assertiva dos objetivos desta Jucesp.
Deliberação: Não provido, nos termos do Vogal Relator e da manifestação da
D. Procuradoria. Decisão do Secretário de Racionalização e Simplificação:
“Decide, acolher o Parecer SMPE/AJ nº 42/2015, de 24 de março de 2015,
para conhecer e negar provimento ao recurso interposto contra a decisão do
Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo”. O E. Plenário tomou
ciência da decisão que negou provimento ao Remim nº995.030/14-5. O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão do Secretário de Racionalização e
Simplificação que conheceu e negou provimento ao recurso interposto
contra a decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
2.2) Recurso ao Plenário – colidência de nome empresarial - Replen:
990.128/13-1 Recorrente: FR Instalações e Construções Ltda – NIRE
35215678868 Recorrida: FMR Construções Ltda – NIRE 35227480685
Assunto: Recurso contra o arquivamento nº 35227480685 Síntese: Trata-se
de Recurso ao Plenário interposto por FR Instalações e Construções Ltda em
face do ato constitutivo da sociedade FMR Construções Ltda sob a alegação
de colidência de nome empresarial. Decisão da Secretária-Geral por
delegação: Considerando que a sociedade recorrida, pelo instrumento
registrado sob nº 255.644/13-, em sessão de 04/07/2013, alterou seu nome
empresarial para Caffi Construção Civil Ltda ME e ainda o registro de
instrumento de distrato social, sob nº 50.021/14-0, em 03/02/2014, determino o
arquivamento do Recurso ao Plenário 990128/13-1”. O E. Plenário ciência da
r. decisão do arquivamento do recurso diante da perda do objeto. 2.3)
Recurso ao Plenário – colidência de nome empresarial Replen: 990549/07-
0 Recorrente: Modena Comércio e Serviços Automotivos Ltda (NIRE
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35217141161) Recorrida: Modena Serviços de Veículos Importados Ltda EPP
(NIRE 3522183774) Assunto: Recurso contra o arquivamento 35221837743
Síntese: Trata-se de Recurso ao Plenário interposto por Modena Comércio e
Serviços Automotivos Ltda em face do ato constitutivo da sociedade Modena
Serviços de Veículos Importados Ltda EPP sob a alegação de colidência de
nome empresarial. Decisão da Secretária-Geral por delegação: “O presente
recurso perdeu seu objeto, tendo em vista que a sociedade recorrida registrou
seu distrato social, através do arquivamento nº 18.063/11-1, de 11/01/2011”. O
e. Plenário tomou ciência da r. decisão do arquivamento do recurso
diante da perda do objeto. 2.4) Convalidação de arquivamento Protocolo:
1100940/14-5, 108096/14-8, 2069683/14-0 Empresa: LRC Comércio e
Locadora Ltda – ME Boletim Administrativo: 1.050.500/03-9 NIRE:
35216163152 Assunto: Convalidação do arquivamento 7.550/03-0 Síntese:
“Trata-se de Boletim Administrativo 1.050.500/03-9, instaurado no
arquivamento 7.550/03-0, de 09/01/2003, da sociedade LRC Comércio e
Locadora Ltda - ME (NIRE: 35216163152), sob fundamento: “Falta documento
de alteração contratual”. Por meio do ofício 350060/2014, o Escritório Regional
de Ribeirão Preto encaminhou um via original do documento 7.550/03-0,
registrado em 09/01/2003, da qual consta a primeira alteração contratual da
sociedade destinada à modificação da denominação social, do endereço da
sede e do objeto social. A r. Diretoria de Registro informou que não há no
acervo desta Junta Comercial microfilme do documento em evidência, bem
como que a etiqueta de protocolo 65881/03-5, esta atrelada a etiqueta de
registro 7.550/03/0. Decisão do Presidente: “Considerando que este Órgão de
Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos
extraviados ou que apresentaram deficiente formação, de sorte restabelecer
suas eficácias jurídicas, conforme previsto no art. 11 da Lei Estadual
10.177/98. Considerando as razões fáticas e de direito explanadas acima,
DETERMINO a convalidação do arquivamento nº 7.550/03-0, sessão de
09/01/2003, da sociedade LRC Comércio e Locadora Ltda – ME (NIRE:
35216163152), mediante a retenção da via original acostada às fls. 02/03, onde
consta a etiqueta de protocolo 65881/03-5”. O e. Plenário tomou ciência da r.
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decisão de convalidar o arquivamento nº 7550/03-0, sessão de 09 de
janeiro de 2003. 2.5) Saneamento de Boletim Administrativo (BA)
Protocolo(s): 1068865/14-3, 1099838/14-9 Empresa: Rosangela Galdino
Góes Móveis – ME Boletim Administrativo: 1.051.012/14-4 NIRE:
35128442238 Assunto: Convalidação do ato de transformação da sociedade
Loja de Móveis Plazza Ribeirão Pires Ltda. (NIRE: 35214954527) no
empresário individual Rosangela Galdinho Góes Móveis – ME (NIRE:
35128442238), mediante recomposição do acervo desta Jucesp com via
original do ato constitutivo da empresa individual apresentada pela interessada.
Síntese: Trata-se de Boletim Administrativo nº 1.051.012/14-4 instaurado no
ato transformação da sociedade Loja de Móveis Plazza Ribeirão Pires Ltda.
(NIRE: 35214954527), com fundamento: “via do requerimento de inscrição da
empresa individual no acervo Jucesp. Com vistas o saneamento da deficiência
ora apontada, a titular da empresa, Sra. Rosangela Galdinho Góes, apresentou
perante esta Junta Comercial 02 (duas) vias originais do ato constitutivo da
empresa individual, com a finalidade de propiciar a recomposição do acervo
desta Autarquia. Por instância da i. Assessoria de Registro Empresarial (ARE),
o conjunto de documentos foi remetido à Presidência para decisão acerca da
possibilidade de convalidação do documento, considerando que o ato esta em
boa ordem. Decisão da Presidência: “Tendo em vista que este Órgão de
Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos
extraviados ou que apresente deficiente formação jurídica, de sorte a
restabelecer suas eficácias jurídicas, conforme previsto no art. 11 da lei
Estadual 10.177/98 e art. 55 da Lei Federal 9.784/99. Considerando as razões
fáticas e de direito explanadas acima, determino a convalidação do ato de
transformação da sociedade Loja de Móveis Plazza Ribeirão Pires Ltda. (NIRE:
35214954527) no empresário individual Rosangela Galdinho Góes Móveis –
ME (NIRE: 35128442238), mediante recomposição do acervo desta Junta
Comercial do Estado de São Paulo, com via original do ato constituição da
empresa individual apresentada pela interessada”. O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou a convalidação do ato de
transformação da sociedade Loja de Móveis Plazza Ribeirão Pires Ltda.
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(NIRE: 35214954527) no empresário individual Rosangela Galdinho Góes
Móveis – ME (NIRE: 35128442238). 2.6) Extravio de Livro Protocolo(s):
1101640/14-5 Interessada: Armona SP Serviços e Participações S/A NIRE:
35300385748 Assunto: Extravio do Livro Diário nº 2 sob o nº 108.349 Decisão
da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Trata-se de requerimento
subscrito por Simone Burk Silva por meio do qual a sociedade empresária
Armona SP Serviços e Participações S/A comunica o extravio do Livro Diário nº
2, autenticado em 16/09/2008, sob o nº 108.349. Nos termos do art. 34, da In
11/13 do DREI, ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos
instrumentos de escrituração, cabe ao empresário ou a sociedade empresária
publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso
concernente ao fato, fazendo minuciosa informação dos fatos à Junta
Comercial de sua jurisdição. Desta forma considerando que a publicação do
extravio foi devidamente efetuada (fls.07), não há qualquer impedimento legal
que obstrua a pretensão da sociedade de autenticar o novo instrumento com a
escrituração recomposta. Desta forma, autorizo a recomposição Livro Diário nº
02, pelas razões acima lançadas”. O e. Plenário tomou ciência r. decisão
que autoriza a recomposição Livro Diário nº 02. 2.7) Extravio de Livro
Protocolo(s): 1110322/14-8 Interessada: Gejor Participações S/A NIRE:
35300358805 Assunto: Extravio dos Livros de Registro de Ações Nominativas
nº 1, sob n º 133.614, Livro de Registro das Assembleias Gerais nº 1 sob nº
133.611, Livro de Registro de Atas das Reuniões da Diretoria nº1 sob nº
133.613, Livro de Registro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal nº 1 sob nº
133.612, Livro de Registro de Presença dos Acionistas nº 1 sob nº 133.616, e
Livro de Registro de Transferência de Ações Nominativas nº 1 sob nº 133.615.
Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Nos termos do
art. 34, da IN 11/13 do DREI, ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de
qualquer dos instrumentos de escrituração, cabe ao empresário ou a sociedade
empresária publicar, em jornal de grande circulação do local de seu
estabelecimento, aviso concernente ao fato, fazendo minuciosa informação dos
fatos à Junta Comercial de sua jurisdição. Desta forma considerando que a
publicação do extravio foi devidamente efetuada (fls.03/108 e 10/15), não há
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13
qualquer impedimento legal que obstrua a pretensão da sociedade de
autenticar o novo instrumento com a escrituração recomposta. Desta forma,
autorizo a recomposição dos Livros de Registro de Ações Nominativas nº 1, de
Registro das Assembleias Gerais nº 1, de Registro de Atas das Reuniões da
Diretoria nº1, de Registro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal nº 1, de
Registro de Presença dos Acionistas nº 1 e de Registro de Transferência de
Ações Nominativas nº 1 pelas razões acima lançadas. O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que autorizou a recomposição dos Livros de
Registro de Ações Nominativas nº 1, de Registro das Assembleias Gerais
nº 1, de Registro de Atas das Reuniões da Diretoria nº 1, de Registro de
Atas e Pareceres do Conselho Fiscal nº 1, de Registro de Presença dos
Acionistas nº 1, e de Registro de Transferência de Ações Nominativas nº 1.
2.8) Extravio de Livro Protocolo(s): 1001394/15-0 Interessada: Iuni
Participações e Serviços S/A NIRE: 35300337271 Assunto: Extravio do Livro
de Registro de Atas das Assembleias Gerais nº1 sob nº 208.776. Decisão da
Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Trata-se de requerimento
subscrito por Jacques Feller por meio do qual a sociedade empresária Iuni
Participações e Serviços S/A comunica o extravio Livro de Registro de Atas das
Assembleias Gerais nº1, autenticado em 16/12/2006, sob nº 208.776. Nos
termos do art. 34, da In 11/13 do DREI, ocorrendo extravio, deterioração ou
destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, cabe ao empresário
ou a sociedade empresária publicar, em jornal de grande circulação do local de
seu estabelecimento, aviso concernente ao fato, fazendo minuciosa informação
dos fatos à Junta Comercial de sua jurisdição. Desta forma considerando que a
publicação do extravio foi devidamente efetuada (fls.03/08) não há qualquer
impedimento legal que obstrua a pretensão da sociedade de autenticar o novo
instrumento com a escrituração recomposta. Desta forma, autorizo a
recomposição do Livro de Registro de Atas das Assembleias Gerais nº1 pelas
razões acima lançadas”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
autorizou a recomposição do Livro Registro de Atas das Assembleias
Gerais nº 1. 2.9) Cancelamento de autenticação Protocolo: 1135624/13-6,
1012210/14-5 e 1025804/15-6 Interessada: JET 7 Pontos e Serviços Ltda
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NIRE: 35209540248 Assunto: Cancelamento de autenticação de Livro Diário
nº 20 Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Trata-se de
novo requerimento subscrito por Yoshiko Nagatani por meio do qual solicita o
cancelamento da autenticação do Livro Diário nº 20 (em papel), pertencentes à
sociedade empresária JET 7 Pontos e Serviços Ltda. Segundo o afirmado, a
sociedade encaminhou sua escrituração contábil de 2010 através do sistema
de escrituração contábil digital – ECD. Entretanto, submeteu esse mesmo livro,
em papel, a registro, gerando duplicidade. Em caso análogo, a D. Procuradoria
da JUCESP exarou o Parecer CJ/JUCESP 1055/2013 afirmando que nos
termos da Instrução Normativa de Receita Federal nº 787/07, em relação ao
fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2009, as sociedades empresárias
sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real não obrigadas
a apresentar a escrituração contábil digital. Desta forma, considerando que a
sociedade demonstrou suas alegações juntamente aos autos, documentos que
comprovam sua opção de tributação do imposto de renda com base no lucro
real (fls. 33/56), DETERMINO o cancelamento da autenticação nº 70.924,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
Parecer CJ/JUCESP 474/2011. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão
que determinou o cancelamento da autenticação do livro diário registrado
sob nº 70.924. 2.10) Cancelamento de autenticação Protocolo:
1103043/14-6 e 1025700/15-6Interessada: Ima Integração de Médicos
Associados Ltda. NIRE: 35220817251Assunto: Cancelamento de
autenticações dos Livros Diário nºs 12 a 17. Decisão da Diretora de Serviços
Auxiliares ao Comércio: “Trata-se de novo requerimento subscrito por Anilso
Luis Moretti Junior por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações
dos Livros Diário nºs 12 a 17, pertencentes à sociedade empresária Ima
Integração de Médicos Associados Ltda. Nos termos da IN 11/13, do DREI os
livros devem ser autenticados em ordem cronológica e sequencial, o que não
ocorreu no presente caso. Pela análise da certidão de livros acostada aos
autos às fls. 12, nota-se que a autenticação do Livro Diário nº 12 não respeitou
tal regra, pois o Livro Diário nº 11 ainda não tinha sido autenticado. Assim, não
se desconhece a presunção de legitimidade e a presunção de veracidade dos
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15
atos administrativos, entretanto, destaca-se a possibilidade da ocorrência de
erro por parte da JUCESP e também por parte da sociedade. Em caso
análogo, a Procuradoria da Jucesp asseverou no Parecer CJ/JUCESP
1232/2013, que a correção da numeração de ordem poderá ser deferida desde
que haja expedição de edital no Diário Oficial do Estado, contendo resumo do
pedido, assinalando-se prazo para manifestação de eventuais interessados. O
edital foi expedido (fls.23) e o prazo transcorreu sem manifestação de nenhum
interessado (fls.24). Desta forma, DETERMINO pelas razões expostas, o
cancelamento das autenticações nº s 115.339, 150.063, 103.146, 93.177,
60.356 e 47.320, independentemente de abertura de revisão de ofício,
consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP 474/2011. O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das autenticações
dos livros diários registrados sob nºs 115.339, 150.063, 103.146, 93.177,
60.356 e 47.320. 2.11) Cancelamento de autenticação Protocolo:
1130423/14-1 Interessada: Catamarca Investimentos Imobiliários Ltda. NIRE:
35224185844 Assunto: Cancelamento de autenticações do Livro Diário nº 02
Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Trata-se de
requerimento subscrito por Joseph Meyer Nigri e Robson Martins de Miranda
por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações do Livro Diário nº
02, pertencente à sociedade empresária Catamarca Investimentos Imobiliários
Ltda. Nos termos da IN 11/13, do DREI os livros devem ser autenticados em
ordem cronológica e sequencial, o que não ocorreu no presente caso. Pela
análise da certidão de livros acostada aos autos às fls. 8, nota-se que a
autenticação do Livro Diário nº 2 não respeitou tal regra, pois o Livro Diário nº 1
ainda não tinha sido autenticado quando a autenticação de referido livro
aconteceu. Assim, não se desconhece a presunção de legitimidade e a
presunção de veracidade dos atos administrativos, entretanto, destaca-se a
possibilidade da ocorrência de erro por parte da JUCESP e também por parte
da sociedade. Em caso análogo, a Procuradoria da Jucesp asseverou no
Parecer CJ/JUCESP 1232/2013, que a correção da numeração de ordem
poderá ser deferida desde que haja expedição de edital no Diário Oficial do
Estado, contendo resumo do pedido, assinalando-se prazo para manifestação
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16
de eventuais interessados. Caso não haja impugnação, o cancelamento da
autenticação será deferido. O edital foi expedido (fls.11) e o prazo transcorreu
sem manifestação de nenhum interessado (fls.22). Desta forma, DETERMINO
pelas razões expostas, o cancelamento da autenticação nº 15.940,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
Parecer CJ/JUCESP 474/2011. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão
que determinou o cancelamento da autenticação do livro diário registrado
sob nº 15.940. 2.12) Cancelamento de autenticação Protocolo:
1135627/13-7, 1012211/14-9 e 1025807/15-7 Interessada: Jet Park Serviços
Automotivos Ltda. NIRE: 35214521884 Assunto: Cancelamento de
autenticação do Livro Diário nº 13 (em papel) Síntese: Trata-se de novo
requerimento subscrito por Yoshiko Nagatiani por meio do qual solicita o
cancelamento da autenticação do Livro Diário nº 13, pertencente à sociedade
empresária Jet Park Serviços Automotivos Ltda. Segundo o afirmado, a
sociedade encaminhou sua escrituração contábil de 2010 através do sistema
de escrituração contábil digital – ECD. Entretanto, submeteu esse mesmo livro,
em papel, a registro, gerando duplicidade. Decisão da Diretora de Serviços
Auxiliares ao Comércio: “Desta forma, considerando que a sociedade
demonstrou suas alegações juntando aos autos documentos que comprovam
sua opção de tributação do imposto de renda com base no lucro real (fls.
19/42), determino o cancelamento da autenticação nº 61.865,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
Parecer CJ/JUCESP 474/2011”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão
que determinou o cancelamento da autenticação do livro diário registrado
sob nº 61.865. 2.13) Cancelamento de autenticação Protocolo:
1004253/15-1 e 1006927/15-3 Interessada: Vigna Brasil Consultoria em
Assuntos Estratégicos e Regulatórios Ltda. NIRE: 35214561673 Assunto:
Cancelamento de autenticação do Livro Diário nº 01. Síntese: Trata-se de novo
requerimento subscrito Fábio de Almeida Domingues por meio do qual solicita
o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº 1, do ano de 2010,
autenticado sob nº 31.605, em 02/05/2012, pertencentes à sociedade
empresária Vigna Brasil Consultoria em Assuntos Estratégicos e Regulatórios
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Ltda. Nos termos da IN 11/13, do DREI os livros devem ser autenticados em
ordem cronológica e sequencial, o que não ocorreu no presente caso. Decisão
da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Assim, não se
desconhece a presunção de legitimidade e a presunção de veracidade dos atos
administrativos, entretanto, destaca-se a possibilidade da ocorrência de erro
por parte da JUCESP e também por parte da sociedade. Em caso análogo, a
Procuradoria da Jucesp asseverou no Parecer CJ/JUCESP 1232/2013, que a
correção da numeração de ordem poderá ser deferida desde que haja
expedição de edital no Diário Oficial do Estado, contendo resumo do pedido,
assinalando-se prazo para manifestação de eventuais interessados. O edital foi
expedido (fls.14) e o prazo transcorreu sem manifestação de nenhum
interessado (fls. 15). Desta forma, determino pelas razões expostas, o
cancelamento da autenticação nº 31.605 independentemente de abertura de
revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP 474/2011”. O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da
autenticação do livro diário registrados sob nº 31.605. 2.14) Cancelamento
de autenticação Protocolo: 1006434/15-0 e 1026117/15-0 Interessada:
Rontan Eletro Metalúrgica Ltda NIRE: 35201230185 Assunto: Cancelamento
de autenticação do Livro Diário nº 01. Síntese: Trata-se de requerimento
subscrito José Carlos Bolzan e João Alberto Bolzan por meio do qual solicita o
cancelamento das autenticações dos Livros Diário nºs 70, 72 e 75 (em papel),
pertencentes à sociedade empresária Rontan Eletro Metalúrgica Ltda. Segundo
o afirmado, a sociedade encaminhou sua escrituração contábil de 2009, 2010 e
2011 através do sistema de escrituração contábil digital – ECD. Entretanto,
submeteram esses mesmos livros, em papel, a registro, gerando duplicidade.
Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Desta forma,
considerando que a sociedade demonstrou suas alegações juntamente nos
autos, documentos que comprovam sua opção de tributação do imposto de
renda com base no lucro real (fls. 57), determino o cancelamento das
autenticações nº s 45.027, 34.281 e 34.119, independentemente de abertura
de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP 474/2011. O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das
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autenticações dos livros diários registrados sob nºs 45.027, 34.281 e
34.119. 2.15) Suspensão de registros Protocolo: 1048064/12-8 e
1053774/12-6 Interessado: Eduardo José dos Santos Junior Empresas: EWR
Indústria e Comércio de Metais Ltda. e Mazti Comércio e Indústria Ltda NIRE:
35209913010 Assunto: Viabilidade de Suspensão dos efeitos de arquivamento
Síntese: Trata-se de protocolado referente ao requerimento subscrito por
Eduardo José dos Santos Júnior, por meio do qual requer a suspensão dos
efeitos dos atos constitutivos e de todos os arquivamentos posteriores
pertencentes às sociedades empresárias EWR Indústria e Comércio de Metais
Ltda e Mazti Comércio e Indústria Ltda sob alegação de que tais atos teriam
sido realizados mediante a falsificação de sua assinatura e de seus
documentos pessoais. Cumpre ressaltar que o segundo o quanto estabelecido
pelo art. 40,§1º do Decreto 1.800/96, compete a Junta Comercial, quanto
verificada falsificação em instrumento publico ou particular, a suspensão dos
efeitos do ato na esfera administrativa, até que resolvido o incidente de
falsidade documental. Já o cancelamento administrativo do arquivamento, por
comprovada falsificação em instrumento ou documento registrado na Junta
Comercial, deverá ter supedâneo em decisão judicial para tal fim, nos termos
do dispositivo no art. 40, §2º do supracitado Decreto 1.800/96. Decisão da
Presidência: “No presente caso, diante do quanto comunicado, determino,
com fundamento no art. 40, §1º, do decreto 1.800/96, e seguindo orientação
anteriormente exarada pela D. Procuradoria em sua manifestação CJ/JUCESP
sob nº 1241/2011, a suspensão dos efeitos dos atos constitutivos e de todos os
arquivamentos posteriores pertencentes às sociedades empresárias EWR
Indústria e Comércio de Metais Ltda e, Mazti Comércio e Indústria Ltda.,
bloqueando-se as fichas cadastrais das empresas, até que resolvido o
incidente de falsidade por decisão judicial”. O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão de suspensão dos efeitos dos atos constitutivos e de todos os
arquivamentos posteriores pertencentes às sociedades empresárias EWR
Indústria e Comércio de Metais Ltda e, Mazti Comércio e Indústria Ltda.
2.16) Suspensão de registros Protocolo: 1134131/14-8
Requerente: Cristiane Jocys Microempreendedor(a):Cristiane Jocys
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28892480898 – ME NIRE: 35800435566 Assunto: Decisão suspensão de ato
constitutivo de microempreendedor com bloqueio de ficha cadastral. Síntese:
Trata-se de requerimento subscrito por Cristiane Jocys, por meio do qual afirma
que, antes de sua mudança (em 18/05/2010) para o estrangeiro, foram
roubados seus documentos e veículos (em 15/05/2010), sendo recentemente
surpreendida com a informação de que foi aberta uma empresa em seu nome.
Ratifica que jamais abriu uma empresa e que desconhece a situação desta que
se encontra com NOME e CNPJ sob a sua responsabilidade, de forma
irregular, por uso falso de sua documentação e assinatura. Decisão da
Presidência: “Isto posto, com fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto nº
1.800/96, determino a imediata suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor em nome de Cristiane Jocys 28892480898 – ME (NIRE
35800435566) seguido do bloqueio da ficha cadastral”. O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão de suspensão dos efeitos do ato constitutivo do
microempreendedor individual em nome de Cristiane Jocys 28892480898
– ME NIRE 35800435566. 2.17) Suspensão de registros - Protocolo:
1131850/11-7 e 1151387/11-3 Interessado: New Guias Editora de Guias e
Listas Telefônicas - ME NIRE: 3522647514 Assunto: Viabilidade de
Suspensão dos efeitos de arquivamento. Síntese: Trata-se de protocolado
referente ao requerimento subscrito por Patrícia da Silva Costa, por meio do
qual requer a suspensão dos efeitos dos atos constitutivos e de todos os
arquivamentos posteriores pertencentes às sociedades empresárias New
Guias Editora de Guias e Listas Telefônicas - ME sob alegação de que sua
inclusão como cópia de tal empresa teria sido realizada mediante a falsificação
de sua assinatura. Cumpre ressaltar que o segundo o quanto estabelecido pelo
art. 40,§1º do Decreto 1.800/96, compete a Junta Comercial, quanto verificada
falsificação em instrumento público ou particular, a suspensão dos efeitos do
ato na esfera administrativa, até que resolvido o incidente de falsidade
documental. Já o cancelamento administrativo do arquivamento, por
comprovada falsificação em instrumento ou documento registrado na Junta
Comercial, deverá ter supedâneo em decisão judicial para tal fim, nos termos
do dispositivo no art. 40, §2º do supracitado Decreto 1.800/96. Decisão da
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
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Presidência: “No presente caso, diante do quanto comunicado, determino,
com fundamento no art. 40, §1º, do decreto 1.800/96, e seguindo orientação
anteriormente exarada pela D. Procuradoria em sua manifestação CJ/JUCESP
sob nº 1241/2011, a suspensão dos efeitos dos atos constitutivos e de todos os
arquivamentos posteriores pertencentes as sociedade empresária New Guias
Editora de Guias e Listas Telefônicas - ME bloqueando-se as fichas cadastrais
das empresas, até que resolvido o incidente de falsidade por decisão judicial”.
O e. Plenário tomou ciência da r. decisão de suspensão dos efeitos dos
atos constitutivos e de todos os arquivamentos posteriores pertencentes
as sociedades empresárias New Guias Editora de Guias e Listas
Telefônicas – ME 2.18) Suspensão de registros Protocolo: 1108188/14-0
Requerente: Paulo Egídio Seabra Succar Interessados (alunos
universitários): Mariana Rodrigues da Cunha, Victória Michelon Panzan e
Bruno Pileggi. Microempreendedor (a): Mariana Rodrigues da Cunha
10413543633- ME NIRE: 3180163897 Microempreendedor (a): Victória
Michelon Panzan 35663903801- ME NIRE: 35802975193 Microempreendedor
(a): Bruno Pileggi 40996035800 – ME NIRE: 35802975142 Assunto: Decisão
de cancelamento conjunta. Síntese: Trata-se de um requerimento subscrito por
Paulo Egídio Seabra Succar, por meio do qual solicita o encerramento da
inscrição de microempreendedor individual. Procedimento administrado pelo
Portal do Empreendedor. Lapso no preenchimento do cadastro, cujo acesso
tencionava apenas a simulação (pelos universitários) para conhecimento do
sistema ante o propósito didático-docente sobre a matéria. Inexistência de
alegação de fraude na formação do ato jurídico. Situação já reconhecida
perante outro grupo discente, mediante anterior cancelamento. Inexistência da
vontade preordenada para a inscrição societária porquanto derivada do lapso
durante o acesso eletrônico. Possibilidade de cancelamento, no termos da
Súmula 473 do STF, da lei nº 9.784/99 e da Lei estadual nº 10.177/98.
Competência implícita registrada para cancelamento do cadastro na esfera
administrativa. O requerente Paulo Egídio Seabra Succar, na condição de
Professor Universitário de Direito Comercial (conforme documento anexo),
informou que propusera aos seus alunos exercício de simulação para
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preenchimento de cadastro de microempreendedor. Todavia, mediante lapso,
alguns efetuaram a inscrição como microempreendedores, dentre eles,
Mariana Rodrigues da Cunha, Victória Michelon Panzan e Bruno Pileggi.
Informou, também, que pelos mesmos motivos, e noutra ocasião, a Autarquia
havia determinado o cancelamento dos microempreendedores indicados na
certidão específica anexada. Decisão da Presidência: “Nesse mesmo
contexto, há muito, a doutrina consagrada apontava a polêmica no âmbito da
teoria geral do direito sobre a categoria dos atos inexistentes. Segundo
ORLANDO GOMES, dita polêmica principia pela denominação, que é ambígua.
Mas o ilustre civilista baiano explica que “o que se quer exprimir com tal
locução é que, embora existente porque realizado, o ato não possui
substantividade jurídica. O que se quer dizer é, em suma, que não se formou
para o Direito. Desta forma, com fundamento na competência implícita do
poder registrário, assim como no princípio da simetria ante o quanto decido já
noutros idênticos pedidos, DETERMINO o imediato cancelamento dos
seguintes cadastros de Microempreendedor: Mariana Rodrigues da Cunha
10413543633- ME, (NIRE: 3180163897), Victória Michelon Panzan
35663903801- ME (NIRE: 35802975193) e Bruno Pileggi 40996035800 – ME
(NIRE: 35802975142)”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou o cancelamento dos seguintes cadastros de
Microempreendedor: Mariana Rodrigues da Cunha 10413543633- ME,
(NIRE: 3180163897), Victória Michelon Panzan 35663903801- ME (NIRE:
35802975193) e Bruno Pileggi 40996035800 – ME (NIRE: 35802975142)
2.19) Suspensão de registros Protocolo: 1108188/14-0 Requerente: Nara
Maria Carlini Fernandes da Cunha Microempreendedor (a): Nara Maria Carlini
Fernandes da Cunha 15156447821 – ME NIRE: 35809249331 Assunto:
Decisão suspensiva de ato constitutivo de microempreendedor com bloqueio
de ficha cadastral. Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Nara Maria
Carlini Fernandes da Cunha, por meio do qual declarou a polícia ter sido vítima
de estelionato, visto que através da Receita Federal, tomou conhecimento que
a empresa acima qualificada, fora aberta indevidamente em seu nome, sendo
que para tal foram utilizados seus dados pessoais (nome, CPF). O ato
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constitutivo ocorreu em 11/10/2013 diretamente no Portal do
Microempreendedor, cujo domínio não pertence à JUCESP. Naquela data, já
vigia e estava em execução o artigo 19-B da resolução 16, de 2009, do
CGSIM, incluído pela Resolução 26 do CGSIM, de 8 de dezembro de 2011,
que exige a indicação do numero do título de eleitor ou o recibo de entrega da
declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), pois a nova exigência
teve aplicação a partir de 09 de julho de 2012. Decisão da Presidência:
“Desta forma, aludidas circunstâncias são suficientes (até o momento) para
determinar a suspensão dos efeitos do ato constitutivo em nome da requerente.
Isto posto, com fundamento no art. 40, § 1º do Dec. nº 1.800/96, determino a
imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor em nome de
Nara Maria Carlini Fernandes da Cunha 15156447821 – ME (NIRE:
35809249331) seguido de bloqueio da ficha cadastral. O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão de suspensão dos efeitos do ato constitutivo do
microempreendedor em nome de Nara Maria Carlini Fernandes da Cunha
15156447821 – ME (NIRE: 35809249331). 2.20) Suspensão de registros
Protocolo: 1018682/14-4 Requerente: Claudia Boincoletto Trindade
Microempreendedor (a): Claudia Boincoletto Trindade 06293060783 – ME
NIRE: 35810003758 Assunto: Decisão suspensiva de ato constitutivo de
microempreendedor com bloqueio de ficha cadastral. Síntese: Trata-se de
requerimento subscrito por Claudia Boincoletto Trindade, por meio do qual
juntou cópia do boletim policial sob nº 1312/2014, onde afirmou que na data de
17 de janeiro do corrente, recebeu em sua residência o corretor de seguros de
saúde, Sr. José Geraldo. Naquela data foi contratado um plano de saúde Sul
América, sendo que para tal forneceu a documentação dela e de toda sua
família. Neste contexto, soube que para tanto o corretor abriu por sua conta
própria uma microempresa, conhecida como MEI (Micro empreendedor
individual). O fato causou estranheza na declarante uma vez que não só não
requereu a abertura de empresa, bem como não possui capacidade para tanto
uma vez que a declarante é servidora pública da União, condição vedada por
lei. Decisão da Presidência: “Aludidas circunstâncias são suficientes (até o
momento) para determinar a suspensão dos efeitos do ato constitutivo em
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23
nome da requerente, sendo – rediga-se, ao menos neste momento –
presumidamente de boa fé sua afirmação à polícia, presunção relativa que o
Órgão da Administração também espera da cidadã-administrada, porquanto
haveria abuso desse direito se posteriormente fosse apurada a inveracidade da
declaração (em tese, seriam aplicáveis os artigos 299 e 339, do Código Penal,
se demonstrada a inveracidade). Isto posto, com fundamento no art. 40, § 1º do
Dec. nº 1.800/96, determino a imediata suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor em nome de Claudia Boincoletto Trindade 06293060783 –
ME (NIRE: 35810003758) seguido de bloqueio da ficha cadastral. O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão de suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor em nome de Claudia Boincoletto Trindade
06293060783 – ME (NIRE: 35810003758). Dando continuidade aos
trabalhos o Sr. Vice Presidente indagou a todos se aprovavam a ata da
Sessão Plenária anterior, ensejo em que os Srs. Vogais, Luiz Carlos
Vendramini, Gilberto Rambelli Junior e Marcio Giusti alegaram não terem
recebido a ata por meio eletrônico. Desta feita, o Sr. Vice-Presidente
respondeu que serão tomadas as devidas providências pela Secretaria
Geral para que tal fato não mais ocorra. Estando todos munidos de forma
impressa da minuta da ata da sessão anterior submetida ao e. Plenário
antes da realização da presente sessão, sem ajustes, foi aprovada. Em
seguida, o Sr. Vice-Presidente colocou em votação o processo de
responsabilidade relativo ao Tradutor Público Mário Lúcio Marchioni, item
1.1 da Ordem do dia. Foi franqueada a palavra ao i. Vogal Relator que
ratificou seu voto pela aplicação de multa e suspensão ao Tradutor. A i.
Vogal Sandra Neder Tomé Freitas solicitou a palavra, que lhe foi
concedida, para externar que resta dúvida no que tange a aplicação da
penalidade sugerida. Argumentou se é o caso de suspender ou
alternativamente multar o Tradutor. Foi requerida a palavra pelo i. Vogal
Marcio Giusti o qual solicitou esclarecimentos quanto o procedimento
legal que regulamenta as atividades e processo disciplinar dos
Tradutores. Em resposta, o Senhor Procurador Chefe indicou o
fundamento legal que regulamenta o ofício dos Tradutores Públicos -
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Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943. Para aclarar os debates e
voto do Sr. Vogal Relator, foi lhe concedida a palavra e este por sua vez
fundamentou seu voto pela aplicação da pena de suspensão e multa, com
base no artigo 24 do Decreto nº 13.609/43. Em seguida o Procurador-
Chefe ponderou que a aplicação da pena de advertência como sugerida
pelo Parecer nº 374/2014 não seria a mais indicada para o caso
considerando que o interessado demonstrou ter sido prejudicado pela
tradução realizada. O Sr. Vice-Presidente sintetizou os fatos para que o
item 1.1 fosse submetido à deliberação. Nesta senda o Sr. Procurador-
Chefe sugeriu ao e. Plenário para se basearem na aplicação da pena no
Estatuto do Servidor Público Estadual. Ponderou, no caso em comento,
que a pena de suspensão é a mais adequada a ser aplicada ao Tradutor
visto que este obteve vantagem pelo exercício do seu ofício, todavia não
o realizou com o devido zelo. O Sr Vice-Presidente apresentou ao e.
Plenário as sugestões apresentadas nos debates quanto a aplicação da
pena a ser imputada ao Tradutor, quais sejam: advertência; suspensão
com indicação do período ou pena de multa com indicação do valor.
Considerando as dúvidas suscitadas pelos Srs. Vogais no que diz
respeito ao período da suspensão, a quantidade de traduções realizadas
por ele e em quais períodos, bem como o valor da multa que deve ser
corrigido e atualizado ao padrão monetário vigente, o Sr Vice-Presidente
propôs a retirada do processo de pauta, proposta aprovada pelo e.
Plenário por unanimidade. Continuando, o Sr. Vice-Presidente colocou em
votação o item 1.2 da Ordem do Dia, Processo de Responsabilidade
contra a Tradutora Pública Helena Euthymios Sazalis. Foi franqueada a
palavra à Tradutora para, no prazo regimental de 15 minutos, pudesse
promover sua sustentação oral. Aduziu a Tradutora atuar no ofício há
mais de quinze anos e nunca ter se negado a atender nenhuma demanda
confiada por quaisquer varas ou tribunal. Ressalta que é a única
Tradutora Pública no idioma grego matriculada nesta Jucesp e ressalta
que às vezes, atende tais solicitações judiciais gratuitamente. Em seguida
a i. Vogal Relatora externou seu voto no sentido que o juiz oficiante
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cumpriu o dever de noticiar a autoridade fiscalizatória, no caso a Jucesp,
pelo não cumprimento da tradução no prazo estipulado pelo juízo.
Prossegue a i. Vogal Relatora, asseverando que tendo analisado
detidamente o processo, considerou que não existe infração a ser
imputada a Tradutora; é a única que realiza o ofício no Estado; atua há
mais de quinze anos na profissão; não há qualquer anotação pregressa
em sua ficha; verificou que a tradução foi juntada nos autos e que não
poderia esta delegar seu ofício a outrem; não foi inexata a tradução
efetuada e não vislumbrou quaisquer prejuízos as partes. Enfatizou que o
r. Juízo oficiante cumpriu o dever de noticiar a autoridade fiscalizadora e
que este inclusive, já apenou a Tradutora para o pagamento de multa já
realizado, inexistindo por parte desta Autarquia qualquer penalidade
administrativa ser imposta à Tradutora. Em seguida, ofertada a palavra ao
d. Procurador Chefe, este analisou e concluiu que no caso em tela não se
trata de inexistência de infração e sim de absolvição ou atenuação da
penalidade, haja vista o cumprimento da pena judicial outrora imputada.
Considera o fato de que se houve penalidade, também houve infração. O
i. Vogal Marcio Giusti solicitou a palavra que lhe foi concedida, sugerindo
o arquivamento do processo pela perda do objeto e discordou do ponto
de vista do d. Procurador Chefe ponderando que não se trata de
absolvição posto que penalizada a Tradutora na esfera judicial. Ato
contínuo, a i. Vogal Sandra Neder Tomé de Freitas ressaltou o fato de que
houve a resolução do mérito no âmbito do Judiciário e dessa forma,
concorda pelo arquivamento do processo diante da perda do objeto do
presente recurso. Dando prosseguimento, o Sr. Vice-Presidente colocou
em votação o processo de responsabilidade nº 996.004/15-4, que, por
decisão unânime foi arquivado diante da perda do seu objeto. Dando
seguimento aos trabalhos, o Sr. Vice-Presidente colocou em votação o
item 1.3 da Ordem do Dia, Recurso ao Plenário 990.150/13-6 – recurso por
colidência de nome, que por unanimidade foi julgado pelo não provimento
do presente recurso, nos termos dos votos dos Vogais Relator e Revisor,
em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria. Ato
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contínuo foi colocado o item 1.4 da Ordem do Dia, Recurso ao Plenário nº
990.144/13-6 – por colidência de nome, ocasião em que foi levantado
destaque pelo i. Vogal Marcio Giusti que indagou se na busca de nomes
da Jucesp existem outras denominações idênticas ou parecidas. O i.
Vogal Henrique Rosetti Cleto afirmou que em pesquisa no sítio eletrônico
da Jucesp existem cerca de trinta e uma empresas arquivadas com
nomes empresariais semelhantes. Asseverou o i. Vogal Marcio Giusti que
dessa forma o princípio da novidade não é perseguido no caso vertente
tendo em vista as inúmeras empresas registradas com nomes idênticos e
semelhantes. O i. Vogal Cezar Henrique Gonçalves Segeti indagou se a
busca de nome foi realizada com “h” e sem “h” considerando que a
inserção ou retirada da letra pode influir na fonética. A Secretária-Geral
esclareceu que as pesquisas de nomes realizadas no sistema GCEA são
utilizadas como critérios a busca com “fonética” e “sem fonética”.
Prosseguindo, o Sr. Procurador-Chefe requereu vistas do recurso,
ocasião em que, por unanimidade, foi retirado o processo de pauta.
Dando sequência aos trabalhos, o Sr. Presidente indagou se algum Vogal
tinha a intenção de fazer uso da palavra, oportunidade na qual o i. Vogal
Cezar Henrique Gonçalves Segeti indagou se é possível disponibilizar no
sítio eletrônico da Jucesp, ficha cadastral que contemple a relação de
livros registrados pelas empresas. Em resposta, o Sr Vice-Presidente
indicou que foi realizada a 1ªreunião no que concerne a informatização do
sistema de livros e que na próxima etapa poderá ser incluída a sugestão
do i. Vogal. Continuando, o i. Vogal Marcio Giusti indicou que a análise
prévia tem exarado sugestão de exigência quando não consta da ata a
declaração de desimpedimento de Administrador/Diretor eleito. Na
oportunidade o Sr. Procurador-Chefe esclareceu que, quando da
elaboração da ata o presidente e o secretário deve indicar que tal
declaração quando não transcrita, está arquivada na sede da companhia.
Em resposta, o i. Vogal Marcio Giusti asseverou estar implícito posto que
geralmente conste da ata certificada pelo presidente e secretário que os
empossados declaram o desimpedimento criminal, não sendo necessário
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vir a indicação e assinatura do acionista eleito. Nesse sentido o Sr.
Procurador – Chefe argumentou que o problema reside na
responsabilização da companhia por inexatidão ou falta da declaração em
momento posterior. Trata de ato personalíssimo e por tal razão é cabível a
exigência na ata da inserção da declaração de desimpedimento criminal
dos ou a indicação de que a declaração existe e de que está arquivada na
sede da companhia. Indica ainda que, ou se altera a redação do
Enunciado nº 6 Jucesp, segunda parte ou se altera o entendimento.
Finalizou que o i. Vogal que suscitou a questão tem argumentos para
sustentar a não solicitação. Dessa forma, o tema retornará para debate ao
Plenário considerando casos concretos e envio à D. Procuradoria.
Continuando, o i. Vogal Marcio Giusti requereu a palavra para externar o
seu descontentamento pela quantidade de recursos recebidos para
relatar votos. Considerou se tratar ou de má-gestão, desconhecimento ou
falta de controle do setor indicando como inadmissível a quantidade de
processos submetidos aos Vogais. Na ocasião, a Secretária-Geral pediu a
palavra para solicitar ao i. Vogal Marcio Giusti que deixassem os
processos sob sua guarda para verificação de caso a caso enfatizando
inclusive que se verificada qualquer conduta irregular submeteria à
Corregedoria para providências. Explanou que do recebimento dos
processos na Secretária Geral tem-se o prazo regulamentar de trinta dias
para submeter à deliberação do E. Plenário. Expôs a i. Secretária-Geral a
dificuldade enfrentada pelo setor em colocar os processos em pauta para
julgamento por razões diversas, tais como as solicitações de
cumprimento de diligências, o quadro funcional do setor “versus” a
quantidade de documentos, a não disponibilização de imagens em certos
casos e o do grande volume de documentos recebidos pelo setor.
Reiterou ao i. Vogal Márcio Giusti que deixasse sob sua guarda os
processos em comento Nessa seara, o i. Vogal Cezar Henrique Gonçalves
Segeti explanou a dificuldade do estabelecimento de prazo para retorno
dos processos, considerando que por vezes algumas situações
extraordinárias podem ocorrer e impactar no prazo de entrega. Em
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resposta a i. Secretária-Geral elucidou que temos como adotar o critério
da razoabilidade. Indicou o prazo regulamentar de dez dias úteis para que
os Vogais depositem os processos na Secretaria Geral. Considerou não
ter nada a se opor se solicitada por escrito a dilação do prazo pelos Srs.
Vogais. Ponderou a i. Vogal Sandra Neder Thomé Freitas que o setor está
se reorganizando, razão pela qual acredita que tende a diminuir a
quantidade de processos para análise. O Senhor Vice-Presidente finalizou
esclarecendo que está na Autarquia há mais de seis meses e que teve a
oportunidade de conhecer o último Colégio de Vogais e que tem
acompanhado as atividades realizadas pelo presente Colégio de Vogais.
Constata que a grande maioria dos membros do colegiado realizam as
atividades nesta Jucesp por dois motivos, primeiro, pelo peso das
entidades que representam e segundo, pelo gosto e zelo externado nas
atividades que realizam. Informou que recebe as críticas de modo
construtivo e com carinho porque sabe que todos tem o objetivo de
melhorar os trabalhos desenvolvidos pela Jucesp. Explanou que a
Autarquia realizará concurso público por estarmos no limite da
capacidade do nosso quadro funcional. Esclareceu o problema sério que
temos enfrentado na questão da digitalização dos processos. Solicitou a
compreensão e auxílio de todos para que possamos juntos melhorar
nossos trabalhos estabelecendo como critério mínimo de trabalho a
qualidade dos serviços prestados pela Autarquia para os cidadãos.
Agradeceu as considerações e críticas externadas enfatizando que o
fórum de discussão é o Plenário. Em seguida, foram apresentadas as
justificativas de ausências: i. Vogal Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi
na presente sessão e do i. Vogal Henrique Rossetti Cleto dos dias 26 a 29
de outubro e 03 a 05 de novembro, que foram aprovadas por
unanimidade. Ao final, não havendo manifestações, o Sr. Vice -
Presidente agradeceu a presença de todos os presentes, dando por
encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada.
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VICE-PRESIDENTE (Jânio Benith) ____________________________
PROCURADOR DO ESTADO (Celso Mogioni)____________________
SECRETÁRIA-GERAL (Flávia Regina Britto) ________________________________
VOGAIS EFETIVOS:
Alexy Dubois __________________________________
Ana Paula Locoselli Erichsen __________________________________
Arlette Cângero de Paula Campos __________________________________
Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti __________________________________
Gilberto Rambelli Junior __________________________________
Glaucia Marina dos Santos __________________________________
Henrique Rossetti Cleto __________________________________
Jorge Uieda __________________________________
Luiz Carlos Vendramini __________________________________
Marcelo Roberto Monello ___________________________________
Marcio Giusti __________________________________
Paulo Henrique Schoueri __________________________________
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Reinaldo Pedro Correa ________________________________________
Sandra Neder Thomé de Freitas ________________________________________
Valmir Madazio __________________________________
Wilson Antônio Salmeron Gutierrez __________________________________
Vogal Suplente: Roger Augusto Appolinário Perli __________________________________