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Temos um tabu para este tema. As escolas, muitas vezes, não querem entrar na temática de orientação, abuso e
exploração sexual, embora estejam presentes no dia a dia desse ambiente. O professor também não possui, em geral,
orientação de como fazê-lo. O MEC, por meio de programas de capacitação tem abordado essas temáticas, que deverão ser discutidas cada vez mais nas escolas. O professor não conseguirá sucesso de seus alunos apenas com boa didática e ótima aula. Não há outro jeito a não
ser bater de Secretaria em Secretaria, de escola em escola e conscientizar os gestores sobre o assunto.
Alguns estados estão mais avançados nessa temática do que outros. É preciso sensibilizar a sociedade e os gestores
e não desistir nessa importante tarefa.
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A forma de violência psicológica das mais graves. O MEC não possui poder fiscalizador sobre as escolas.
As mesmas pertencem às redes particulares e públicas (municipais e estaduais).
O que o poder público federal pode e vem fazendo é a capacitação de professores. Dentro do Ministério foi criada uma
secretaria (SECAD), em que a questão de violação de direitos recebeu destaque, sendo, inclusive, tema de capacitação de
professores dentro do Projeto Escola que Protege.
Penso que a questão jurídica deve ser avaliada, pois é caso de indenização por danos morais e psicológicos.
Como diz o Estatuto da Criança e Adolescente no seu artigo 5º:
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
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Atualmente, vive-se um novo modelo.
As famílias terceirizaram a educação de seus filhos para a escola que,
por sua vez, não pode devolver esta responsabilidade para as famílias.
A escola não está preparada para receber os alunos em geral, quanto
mais os que estão em cumprimento de medidas socioeducativas.
Contudo, existem várias ações no sentido de mudar esta ordem
instituída. A Secretaria Especial de Direitos Humanos tem discutido
com o MEC um sistema para os adolescentes em conflito com a lei que
precisam de escola e atividades de contra turno.
Hoje existe uma grande discussão sobre a necessidade de haver mais
tempo dentro da escola, educação integral ou atividades
complementares à escola. Sabe-se que é difícil a realização do turno
integral, mas existem modelos em que espaços comunitários podem
ser aproveitados e a comunidade é envolvida.
Por exemplo, a Escola Aberta e Ações Educativas Complementares,
dentre outros.
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Como combater as brigas nas
escolas?
A escola tem que reavaliar seus métodos pedagógicos de modo a contribuir para a detenção da violência. É preciso procurar analisar o histórico familiar dos alunos e articular ações conjuntas com a família
envolvida e demais profissionais atuantes na rede local de proteção à criança e ao
adolescente, tais como assistente social, psicopedagogo, equipe pedagógica e vontade do gestor escolar e envolver todos os setores, há resistência porém, deve-se quebrar a falta
de vontade e etc.
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É dever de quem separar as brigas dos adolescentes nas escolas?
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O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor.
No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção.
Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90.
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O ECA trata do ato infracional, conceituando-o em seu artigo 103 senão vejamos:
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
Explicando: O ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser
descrita como crime ou contravenção penal. Se o infrator for pessoa com mais de 18 anos, o termo adotado é crime, delito ou
contravenção penal.
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Prevê, em seu art.104, que o menor de 18 anos (dezoito) anos é inimputável porém capaz, inclusive a criança, de cometer ato
infracional, passíveis então de aplicação de medidas socioeducativas quais sejam:
advertência; obrigação de reparar o dano;
prestação de serviços a comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade;
internação em estabelecimento educacional e, por fim, qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, conforme o art. 105 do ECA.
Explico: Já não existe a menor dúvida, como se percebe, que o inimputável no Brasil (assim considerados os menores de dezoito anos, conforme o art. 104 do ECA) pode praticar crime ou contravenção, observando a data do fato, conforme o art. 4º do Código Penal. O que se modifica (e cuida-se da mudança puramente formal) é o nome: legalmente tal infração chama-se ato infracional.
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Assim, a criança (pessoa até 12 anos incompletos), se praticar algum ato infracional, será encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de
proteção previstas no art. 101;
O adolescente (entre 12 de 18 anos), ao praticar ato infracional, estará sujeito a processo contraditório,
com ampla defesa.
Após o devido processo legal, receberá ou não uma “sanção”, denominada medida socioeducativa,
prevista no art. 112, do ECA.
Cabe aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente que complete 18 anos se à data do fato
era menor de 18 anos.
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O Estatuto da Criança e Adolescente, estabelece as medidas socioeducativas inerentes, a prática de ato
infracional, senão vejamos:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços a comunidade;IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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Advertência - ECA
"Medidas de Assistência e Proteção": dispõe o art. 115 do ECA, que “A advertência consistirá na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”.
Seu propósito é evidente: alertar o adolescente e seus genitores ou responsáveis para os riscos do envolvimento no ato infracional.
Essa medida poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria (art. 114, § único).
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A Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as
presentes e futuras gerações. Entendendo a escola como inserida no meio ambiente, podemos
afirmar que, constitui-se ato de violência, contra si mesmo e contra o Estado, na forma do bem
público. Ou seja, depredar ou danificar o patrimônio escolar, é crime.
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Código Penal Lei Nº 2.848/40 - sobre Dano ao Patrimônio Público.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido: ... III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; ... Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Prestação de Serviços à Comunidade
A medida socioeducativa, prevista no art.
112, III, e disciplinada no art. 117 e seu §
único, do ECA, consiste na prestação de
serviços comunitários, por período não
excedente a seis meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e outros
estabelecimentos congêneres, bem como
programas comunitários ou
governamentais e não governamentais.
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IMPORTANTE
Todo ato cometido pelo aluno deverá ser convocado os pais/responsáveis para que tenham conhecimento do fato acontecido, lavrar em ata e esclarecer quais as medidas
protetivas poderá estar sendo incluído a criança ou adolescente de acordo com o
ordenamento jurídico podendo caber até responsabilidade aos tutelados.
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Importante é que tenhamos consciência de que tratar e
recuperar o adolescente infrator implica, necessariamente, em
tratar e recuperar a família deste jovem, para que possamos
resgatá-lo como elemento útil à sociedade.
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Art. 106 – Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em
flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente.
Parágrafo único – O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis
pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
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Art. 107 – A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra
recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à
família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único - Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a
possibilidade de liberação imediata
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Art. 110 – Nenhum adolescente será privado de sua
liberdade sem o devido processo legal.
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Art. 111 - São assegurados ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas
necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI -direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
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A norma de direito internacional. O Art. 82 do Pacto de San José da Costa Rica enumera algumas garantias, as
quais, também, se aplicam aos adolescentes apontados como autores de algum ato infracional, senão veja-se:
O direito de ser ouvido com as devidas garantias, em um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial;
O direito de ser assistido por tradutor ou intérprete, se não compreende o idioma;
O direito de ser comunicado, de forma prévia e pormenorizada, dos fatos que lhe são imputados;
O direito de escolher um defensor para lhe defender;
O direito de entrevistar-se livremente e de forma reservada com o seu defensor;
O direito de não se auto acusar ou declarar-se culpado.
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Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos
de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição
e nas leis.
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Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
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Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo
de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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E não é só isso. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, diz em seu artigo
230, que é crime: privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua
apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da
autoridade judiciária competente.
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à sua apreensão sem observância
das formalidades legais.
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