Aula 01 - Direito Administrativo - Prof. Celso Spitzcovsky

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MpMagEst Administrativo

Celso Spitzcovsky Data: 14/02/2013

Aula 01

MpMasEst – 2013 Anotador(a): Carlos Eduardo de Oliveira Rocha

Complexo Educacional Damásio de Jesus

RESUMO

SUMÁRIO

1. Noção Básica 2. Reflexos 3. Princípios

1. NOÇÃO BÁSICA

A única finalidade que a administração pode perseguir quando atua é a preservação dos interesses da coletividade – também chamado de interesse público primário. Portanto, a administração sempre atua buscando interesses de terceiros (a coletividade) e sua respectiva fundamentação está no art. 1º da CF.

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

A palavra República: res/pública – significa coisa pública, cuja titularidade foi entregue ao povo. Ao Administrador lhe cabe somente o poder de gerenciar a coisa pública.

2. REFLEXOS Em razão desses interesses que a administração representa quando atua, é o recebimento do ordenamento jurídico de prerrogativas e obrigações que não se estendem aos particulares. Exemplos de prerrogativas: a) Atos administrativos são revestidos de atributos tais como:

presunção de legitimidade; auto-executoriedade (a administração executa sozinha seus próprios atos, não precisa de

autorização do judiciário nem dos seus administrados); imperatividade,

b) Contratos Administrativos:

Quem elabora de forma unilateral as cláusulas contratuais é a Administração (cláusulas exorbitantes), assim como, para rescindir ou rever suas cláusulas não precisa de prévio ajuste da parte contrária, uma vez que as partes não estão em poder de igualdade.

c) Para contratar é necessário observar o princípio da eficiência (art. 37, XXI):

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Conclusão final: a esse conjunto de prerrogativas de um lado e obrigações de outro, que incidem sob a Administração, para a preservação dos interesses da coletividade se dá o nome de Regime Jurídico da Administração. Toda a vez que a administração praticar um ato se afastando do seu objetivo único (o interesse da coletividade) incidirá em desvio de finalidade, que se apresenta como uma forma de ilegalidade. Aquele que for atingido pelo ato poderá se socorrer do Poder Judiciário. Que por sua vez só faz controle de legalidade dos atos da administração (art.2º CF).

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre

si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

O judiciário, se esse ato for legítimo, não poderá interferir em seu mérito, obedecendo o princípio da separação dos poderes. Ex.: numa eventual desapropriação de uma residência para construção de uma delegacia (que obviamente atende o interesse público), o judiciário apenas poderá intervir na evidência de uma ilegalidade no processo desapropriatório.

3. PRINCÍPIOS Os princípios foram inseridos no texto constitucional para preservação do interesse público.

Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência.

3.1. Localização

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Estes princípios foram elencados de forma meramente exemplificativa e portanto, comportam ampliações:

Supremacia do interesse público sobre o do particular; Motivação (requisito de validade do ato administrativo); Razoabilidade; Boa-fé;

Art. 2º da Lei 9.784/99, (Disciplina Processos Administrativos no Âmbito), elenca outros princípios:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos

princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,

proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,

segurança jurídica, interesse público e eficiência.

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3.2. Destinatários. Esses princípios se aplicam para a administração Direita e Indireta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, das quatro esferas de governo. ÓRGÃOS – ADMINISTRAÇÃO DIRETA: Estão localizados na estrutura da Administração Direta, que são unidades de competência que não são dotadas de personalidade jurídica. Órgãos como unidade de competência é o mesmo que os órgãos são dotados de um campo próprio de atuação, anteriormente previsto em lei. Dizer que não são dotados de personalidade jurídica significa que não possuem capacidade de estar em juízo, seja no polo ativo ou no polo passivo. Logo, a vítima de um ato praticado por um órgão, irá pleitear a reparação contra a esfera de governo onde o órgão se encontra. Ex.: Na esfera Federal são exemplos de órgãos os Ministérios. Na esfera Estadual e Municipal são exemplos de órgãos as Secretarias. Na esfera Municipal são exemplos de órgãos subprefeitura ou administrações regionais. Teoria do órgão: é aquela que atribui responsabilidade pelos danos causados por eles a esfera de governo onde eles se encontrem. Obs.: Excepcionalmente há órgãos que são revestidos de capacidade jurídica: Ex.: Ministério Público e Defensoria Pública. PESSOAS – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. Estão localizadas na estrutura da Administração Indireta e são unidades de competências dotadas de personalidade jurídica. Tem campo de atuação definido em lei e se praticar algum ato extrapolando essa competência legal, o ato será inválido. Ao contrário dos órgãos, as Pessoas têm competência para estar em juízo, propondo ou sofrendo medidas judiciais. Ex.: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista. São pessoas jurídicas que integram a administração pública nas quatro esferas de governo. Quem responde pelos danos causados são as pessoas e não os órgãos (Art. 37, § 6º CF).

“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

4. ESPÉCIES

4.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Referencia deste princípio no texto constitucional: (art. 5º, II, XXXIX e 150 da CF).

“II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei;”

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“XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem

prévia cominação legal;”

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

Legalidade para o particular significa dizer que a ele é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíba (não contradição com a lei). Legalidade para a administração significa dizer que ela só faz o que a lei expressamente determina (relação de subordinação em relação à lei – para que a Administração possa praticar seus atos ela depende de uma lei anterior disciplinando a matéria). Sem que exista lei previamente regulamentando a matéria, a prática de um ato pretérito importará em sua ilegalidade e caberá a intervenção do poder judiciário. Existindo Lei regulando a matéria, mas a Administração inova ao praticar o Ato (ato infralegal), a ilegalidade permanece, uma vez que hierarquicamente o ato está localizado abaixo da lei. Seria permitir o mesmo que inovação da lei em face da Constituição. Ex.: Sumula 686 dos STF

“Só a lei pode sujeitar exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Art. 5º, XIII

“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

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