Aula 02- Relação Jurídica Tributária-2014.1

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Tributário

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RELAÇÃO JURÍDICA

TRIBUTÁRIA

Profª Dra. Betina Treiger Grupenmacher

betina@grupenmacher.com.br

RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

• NASCIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

– Fenômeno da INCIDÊNCIA

• Efeito daquilo que recai, alcança, atinge SUBSUNÇÃO

– Ex.: praticado o fato imponível (fato gerador), a norma (na qual ele está hipoteticamente prescrito) o atinge, recai sobre ele (F.I.) gerando a relação jurídica tributária.

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RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

Norma (H.I.) o atinge

• F.I. (Fato Gerador) - praticado pelo sujeito ‘z’• Nasce a relação jurídica tributária.

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RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

Sujeito Ativo(credor)

Direito subjetivo de exigir a prestação

(U. E.M. e D.F. e M.)

Sujeito Passivo(devedor)

Dever jurídico de realizar a prestação tributária de exigir

a prestação

Prestação tributária

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RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

• Geraldo Ataliba

– “Com as cautelas que as comparações impõem, é fenômeno parecido com uma descarga elétrica sobre uma barra de ferro. Recebendo a descarga, a barra passa a ter a força de atrair metais. Substancialmente, a barra persistirá sendo de ferro. Por força, entretanto, da descarga, adquirirá a propriedade de ser apta a produzir esse específico efeito de ímã. Incidência é a descarga elétrica.”

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RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

• TRIBUTO – 6 acepções

• a) Dinheiro.• b) Dever jurídico do sujeito passivo - condução de dinheiro

aos cofres públicos.• c) Direito subjetivo do sujeito ativo - exigibilidade.• d) Norma jurídica - compete à União instituir o IPI.• e) Norma, fato e relação jurídica - todo o fenômeno da

incidência tributária.• f) Relação jurídica tributária.

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NORMA TRIBUTÁRIA ESTRUTURA

1 2

“Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, 3

em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não 4 5constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada

6mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

• Que não constitua sanção por ato ilícito

– G.A.(concorda)

– P.B.C.(oportuna)

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NORMA TRIBUTÁRIA ESTRUTURA

“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo

OU

penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se (???) em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.”

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NORMA TRIBUTÁRIA ESTRUTURA

• Art. 113 – análise:

– Obrigação principal = relação jurídica tributária (Objeto aferível patrimonialmente)

– Obrigação acessória = deveres instrumentais (instrumentam a administração fazendária a fiscalizar o pagamento).

• Renato Alessi – deveres de contorno

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NORMA TRIBUTÁRIA ESTRUTURA

• Marçal Justen Filho relação tributária Não existe distinção entre obrigação tributária e deveres administrativos

– 1. Abrange situações de pagar, de fazer e não fazer (deveres administrativos).

– 2. Não existe dissociação entre obrigação principal e acessória, a divisão é meramente didática.

– 3. Na relação de Direito Público o S.A. é beneficiado na fase legislativa (supremacia do interesse público sobre o privado).

– 4. Compulsoriedade.– 5. Patrimonialidade- insuficiente para caracterizar a obrigação.– 6. Obrigação tributária não é errado é inútil.

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NORMA TRIBUTÁRIA – ESTRUTURA- GERALDO ATALIBA

• Estrutura da N.T. = Hipótese + Mandamento + Sanção

Prestar Serviço

Recolher 5% da remuneração aos cofres públicos

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NORMA TRIBUTÁRIA - ESTRUTURA

• Hipótese – Hipótese de Incidência Tributária (H.I)

• Previsão LEGAL (ABSTRATA) de um fato que se ocorrido e quando ocorrido, dará nascimento à obrigação tributária.

– Fato imponível (F.I.)

• FATO CONCRETO que se subsume à hipótese de incidência (H.I) dando nascimento à relação jurídica tributária.

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NORMA TRIBUTÁRIA - ESTRUTURA

• Subsunção– Exemplo: Prestar Serviço (H.I)

Prestar Consultoria Jurídico

Relação Jurídica Tributária

• A HIPÓTESE descreve um fato.– natureza descritiva

• O MANDAMENTO contém determinações.– natureza prescritiva

Fato Imponível

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ASPECTOS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

• Hipótese de incidência

– 4 aspectos

MaterialPessoalEspacialTemporal

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ASPECTO MATERIAL

• Núcleo da Hipótese de Incidência

– Verbo (PRESTAR) + Complemento (SERVIÇO)

– Consistência material do fato imagem abstrata de um fato jurídico. Ex: propriedade imobiliária, patrimônio, renda, serviços, etc.

• Exemplo: Lei Complementar do Município de Curitiba

– “Art. 2º Hipótese de Incidência do Imposto Sobre Serviços é toda PRESTAÇÃO de SERVIÇO, qualquer que seja sua natureza , de acordo com a lista prevista no Anexo I, parte integrante desta lei.”

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ASPECTO MATERIAL

• Geraldo Ataliba

– Base de cálculo– Perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese de incidência – Medida do aspecto material

– Ex.: VALOR DA REMUNERAÇÃO

• Aires Barreto

– É padrão para medir um fato tributário.– BI conceito legal de tamanho .– Base Calculada FI.

• Juan Ramalho Massanet

– A Base Calculada é o resultado quantitativo a que se chega para um contribuinte concreto.

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CLASSIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUTOS

• BASE DE CÁLCULO• 1)Função mensuradora

– Mede as proporções reais do fato• 2)Função objetiva

– Compõe a específica determinação da dívida• 3)Função comparativa

– Posta em comparação com o critério material ( aspecto material) da hipótese é capaz de confirmá-lo, infirmar ou afirmar aquilo que consta no texto da lei, de modo obscuro.

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CLASSIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUTOS

• BASE DE CÁLCULO• Confirma o critério material

– Quando houver perfeita sintonia entre o padrão de medida e o fato eleito como núcleo da norma

• Infirma o critério material– Quando for manifestamente incompatível com o

fato descrito na lei• Afirma o critério material

– Quando a formulação legal do fato for obscura.

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ASPECTO PESSOAL

ASPECTO PESSOAL Sujeito ativo + Sujeito passivo

Credor

Município (art. 156, III da CF)

Competência tributária (capacidade trib. ativa)

Devedor

Prestador do serviço

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ASPECTO PESSOAL

• Capacidade Tributária

– Possibilidade de figurar num dos polos da obrigação tributária

– Princípio da Legalidade lei deve indicar– A Competência e a capacidade quase sempre se

acumulam– A Capacidade tributária é delegável

• podem arrecadar tributos pessoas públicas ou privadas (sem competência tributária)

– PARAFISCALIDADE

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ASPECTO PESSOAL

• PARAFISCALIDADE

– Delegação da capacidade tributária ativa.– Ocorre para atingir objetivos fiscais.– Se o valor reverte em benefício do titular da competência

(mero agente arrecadador).– Arrecadam para aplicar às suas próprias finalidades.– Podem ser alvos

• pessoas políticas (reciprocamente) as autarquias (INSS) e Pessoas Jurídicas de Direito Público que desenvolvem atividades estatais sem fito de lucro (SESC, SENAC).

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ASPECTO PESSOAL

• Paulo de Barros Carvalho – Pessoas físicas surto epidêmico.

• “Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

– Art. 119 do CTN inócuo no que repete a CF, no que a restringe, inconstitucional

– CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA parafiscal– INSS arrecadava para si aplicava às suas finalidades

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SUJEIÇÃO PASSIVA

• Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

• Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

• I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

• II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

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ASPECTO PESSOAL

• SUJEITO PASSIVO

– aquele que tem o dever jurídico de realizar a prestação. É indeterminado, mas determinável, como ensina o Prof. Marçal J. Filho-A H.I fornece critérios para sua identificação.

– “será aquele que se inserir na situação fática correspondente à previsão hipotetizada”.

• Obs.: Art. 121 do CTN conceitua o sujeito passivo, o contribuinte e o responsável.

• CONTRIBUINTE aquele que pratica o fato imponível Destinatário Constitucional Tributário.

• RESPONSÁVEL não é contribuinte. Sua obrigação decorre de disposição expressa de lei.

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ASPECTO PESSOAL

• Transferência

– Surge quando um sujeito deixa de cumprir um dever a si atribuído. É a trasladação da sujeição passiva para outro que não o contribuinte em razão de fato posterior ao surgimento da obrigação.

– O dever imposto ao responsável por transferência corresponde exatamente à prestação exigível do contribuinte (ou substituto). Se o contribuinte saldar o débito nada é exigido do responsável.

• Substituição

– Assume a condição de sujeito passivo pessoa diversa do destinatário constitucional tributário.

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• RESPONSABILIDADE• Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste

capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

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TRANSFERÊNCIA ( art. 128 do CTN)

Trasladação da sujeição passiva para não contribuinte em razão de fato posterior ao surgimento da obrigação

①Inadimplência②Infração à lei contrato social ou estatutos

Dever imposto ao responsável = prestação exigível do contribuinte

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SUJEIÇÃO PASSIVA

• RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA

– SOLIDARIEDADE

• Mais de uma pessoa integra o pólo passivo da Relação Jurídica• Não há benefício de ordem

– SUBSIDIARIEDADE

• Terceiro é responsável somente se o devedor original não pagar• Há benefício de ordem

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SUJEIÇÃO PASSIVA

ART. 124 SOLIDARIEDADE

I – Pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

II – Pessoas expressamente designadas por lei.

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SUJEIÇÃO PASSIVA

• Não comporta benefício de ordem (art. 124, § único)

• FISCO NÃO FICA ADSTRITO A UMA ORDEM DE PREFERÊNCIA

• Pode agir de modo discricionário CONTRIBUINTE ou SOLIDÁRIO.

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SUJEIÇÃO PASSIVA

• SUBSIDIARIEDADE

• Terceiro é responsável somente se o devedor original não pagar

• Há benefício de ordem

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ASPECTO PESSOAL

• Responsabilidade por Sucessão

– Relação Jurídica que passa do predecessor ao adquirente do direito (art. 130 a 133 do CTN).

• Ex. Aquisição de estabelecimento comercial com débitos tributários.

• Sucessão Imobiliária

– Compra e venda de bens bens imóveis (art. 130 do CTN) Responsabilidade solidária do adquirente e do transmitente.

• Ex.: Arrematação em hasta pública extingue o ônus.

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ASPECTO PESSOAL

• Responsabilidade na Sucessão Comercial (art. 132 a 133)

– Art. 132• Fusão (reunião de 2 ou + pessoas jurídicas em uma

nova pessoa) • Transformação (mudança de características)• Incorporação (incorporada desaparece para integrar a

empresa que permanece)

A sucessora responde pelos tributos da dissolvida=

Extinção das pessoas jurídicas de direito privado (continuidade da atividade com a mesma ou outra razão social

por um dos sócios ou seu espólio)

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ASPECTO PESSOAL

Art. 133

Responsabilidade Integral do adquirente de estabelecimento ou fundo de comércio -> Se o alinenante cessar a exploração do comércio.Responsabilidade Subsidiária Se o alienante prosseguir na exploração de atividade no mesmo ou outro ramo do comércio ou a iniciar dentro de 6 meses da data da alienação.

Responsabilidade de Terceiros A responsabilidade tributária de terceiros existe quando o dever de pagar o tributo passa para terceira pessoa completamente alheia ao vínculo tributário originário (art. 134 e 135 do CTN).

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ASPECTO PESSOAL

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.”

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ASPECTO PESSOAL

Art. 135. São PESSOALMENTE responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I- as pessoas referidas no artigo anterior;

II- os mandatários, prepostos e empregados;

III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

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ASPECTO PESSOAL

• RESPONSABILIDADE PESSOAL

• Pode ser dividida em dois grupos:

– Responsabilidade em razão de intervenção ou omissão em alguns atos;

– Responsabilidade por excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

• OBS.: o fato dos sócios não terem integralizado suas quotas torna a sociedade irregular, havendo, nessa hipótese, a responsabilidade de todos os sócios, solidariamente, com o comprometimento de seus bens particulares, restringindo-se ao valor ainda não realizado.

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ASPECTO PESSOAL

IMPRESCINDIBILIDADE DO DOLO

– A intenção de fraudar, de agir de má-fé e de prejudicar terceiros é prévia, é condição necessária, é fundamental.

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ASPECTO PESSOAL

• INFRAÇÃO DE LEI

– Violação de toda norma vinculada ao exercício da administração, cujo desrespeito implique a ocorrência de fatos jurídicos tributários

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ASPECTO PESSOAL

• Exemplos:

– Importação de mercadoria com classificação fiscal errada e mais vantajosa para o contribuinte

– Venda de mercadorias antes de confeccionado o talonário de notas fiscais requerido por lei

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ASPECTO PESSOAL

• EXCESSO DE PODERES

– Administrador pratica algum ato, ainda que em nome da sociedade, extrapolando os limites contidos no contrato social

– É ato “além do autorizado”

• Ex.: sócio de sociedade exclusivamente comercial que decide passar a prestar serviços e diretor de RH que fecha negócios não autorizados pelo contrato social.

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ASPECTO PESSOAL

• EXCESSO DE PODERES

– Diferente da impossibilidade de o administrador praticar todo e qualquer ato não expressamente permitido (Art. 1015 do CC)

– O excesso se configura quando o FATO FOR ALHEIO AOS FINS DA SOCIEDADE, e provocar consequências fiscais típicas

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ASPECTO PESSOAL

• INFRAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO

– Desrespeito a uma disposição expressa constante do contrato social ou estatuto, e que tem por consequência o nascimento de relação jurídica tributária

– Exemplo

» Alienação desautorizada de ativo fixo da sociedade

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ASPECTO PESSOAL

• DOIS ELEMENTOS são necessários para a configuração do art. 135 do CTN

• ELEMENTO PESSOAL– Responsável pela prática do ilícito (executor material,

partícipe ou mandante da infração. Administrador, preposto, empregado, diretor, gerente)

• ELEMENTO FÁTICO– Condutas reveladoras de infração que exija dolo

• Excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou estatuto

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ASPECTO PESSOAL

• Características da responsabilidade tributária

PESSOALIDADE

– Duas correntes

• 1) NÃO EXCLUSIVIDADE

– Responsabilidade não é da pessoa física de forma isolada.• Pode ser solidária ou subsidiária com a PJ (STJ admite ambas as

características, dependendo da Turma)

– Todos têm direito de defesa

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ASPECTO PESSOAL

2) Exclusividade

3º desde o início figura no polo passivo da relação jurídica tributária

Responsabilidade não é solidária nem subsidiária

Lançamento

deve ser lavrado somente em face da pessoa física

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ASPECTO PESSOAL

• A prática do ilícito deve ser provada

• A infração deve ser plenamente individualizada

• A prova deve demonstrar os fatos identificados durante a fiscalização

• Evitar que o contribuinte alegue cerceamento de defesa

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ASPECTO PESSOAL

• AUTOR: Quem voluntariamente praticou o ato ou concorreu para a sua prática.

• Se impossível a prova, a autoridade deve demonstrar qual o sócio que geria a sociedade e decidia pela prática dos negócios empresariais

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ASPECTO PESSOAL

• NÃO GERA A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR

– A mera análise do contrato social com inclusão dos sócios no processo administrativo CDA e execução fiscal

– Responsabilidade pelo CNPJ

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ASPECTO PESSOAL

• 1)PREVENÇÃO

• Bem gerir a sociedade

– Orientação de funcionários, criação de políticas internas, registrando alterações societárias para evitar dissolução irregular etc)segundo a lei e a ética

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ASPECTO PESSOAL

• Art. 1011 do CC -“ O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções , o cuidado e a diligência que todo homem probo e ativo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”.

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ASPECTO PESSOAL

• 2)INVESTIGAÇÃO

• O administrador deve permitir que a fraude seja investigada, seja colaborando diretamente, seja disponibilizando funcionários.

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ASPECTO PESSOAL

• PORTARIA PGFN 180/ 904/2010

• Art. 1º - Para fins de responsabilização com base no inciso III do art. 135 da Lei Nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, entende-se como responsável solidário o sócio, pessoa física ou jurídica, ou o terceiro não sócio, que possua poderes de gerência sobre a pessoa jurídica(...)

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ASPECTO PESSOAL

• Art. 2º - A inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

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ASPECTO PESSOAL• acerca da ocorrência de ao menos uma das quatro situações a

seguir:• I - excesso de poderes;• II - infração à lei;• III - infração ao contrato social ou estatuto;• IV - dissolução irregular da pessoa jurídica• Parágrafo único. Na hipótese de dissolução irregular da

pessoa jurídica, os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução, bem como do fato gerador, deverão ser considerados responsáveis solidários.

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ASPECTO PESSOAL

• RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE. FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. NÃO-CONFIGURAÇÃO, POR SI SÓ, NEM EM TESE, DE SITUAÇÃO QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AgRg no RESP Nº 981.781 - SP (2007/0201914-8)

• É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.

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ASPECTO PESSOAL

• TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS OPOSTOS POR SOCIO QUOTISTA, GERENTE DA EMPRESA DEVEDORA, COMO RESPONSAVEL SUBSTITUTO, EM FACE DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ART. 135, III, DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL.

• Constitui infração da lei com consequente responsabilidade do sócio-gerente pelos débitos fiscais da empresa, como devedor substituto, a dissolução irregular da sociedade, mediante a mera paralisação de suas atividades. Gerente, para os efeitos em tela, e aquele como tal considerado no respectivo registro comercial da entidade(RESPnº8838/SP)

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ASPECTO PESSOAL

• A mera dissolução irregular da sociedade não caracteriza a infração à lei suficiente para ensejar a responsabilização dos sócios pelos débitos tributários da empresa devedora.(Apelação Cível nº 2001.04.01.059238-0/SC, TRF 4ª Região. 2ª Turma. Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas. DJ: 19/06/2002).

•2. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar.

•3. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente, autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.

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ASPECTO PESSOAL

Súmula: 435Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar defuncionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãoscompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

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ASPECTO PESSOAL

• Súmula: 430• O inadimplemento da obrigação tributária pela

sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente

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ASPECTO PESSOAL

• RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO

– Ex. Lei Complementar nº 40/2001 – ISS

Art. 7º. Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele. Art. 8º. São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento: I - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal; (NR)”II - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido por serviço prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fiscal; III - o construtor e o empreiteiro, pelo imposto devido pelo empreiteiro e pelo subempreiteiro; IV - a distribuidora de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo imposto devido pelas redistribuidoras; (...)

DEVER DO RESPONSÁVEL = CONTRIBUINTE

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Fonte pagadorasubstituto

Substituição concomitante:

Substituição para frente ou progressiva:

Substituição para trás ou regressiva:

Pessoa recebedorasubstituído

$

A

substituído

B

substituto

A

Substituto

B

Substituído

CConsumidor final

$ A-B e B-C

A - B B - C

Presunção

A - B

C

OutrosB - C

$ A-B e B-C

Diferimento

•Única hipótese de responsabilidade autorizada constitucionalmente.

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ASPECTO PESSOAL

• SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR FATO GERADOR FUTURO — art. 150, § 7º da CF/88.

– “Art. 150 — “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios: (...)

– § 7º — A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

– Instituto que pretende que o fabricante recolha o imposto antecipadamente pelo valor da última operação no varejo, deixando livre todos os demais participantes da cadeia de circulação.

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ASPECTO PESSOAL

• Marçal Justen Filho sistematiza a substituição:

– NORMA AUTÔNOMA: Hipótese de Incidência (Constitucional) + Mandamento.

• “Se ocorrer o fato X, deverá o sujeito Z pagar a importância H”

– NORMA ACESSÓRIA: H. I. (Incidência da Norma Autônoma = F.I. da Norma Autônoma + outro fato).

• “Se além do fato X previsto na norma N, ocorrer o fato Y, quem deverá pagar o valor H será o sujeito W”

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ASPECTO PESSOAL

• RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL

• NA SUBSTITUIÇÃO– O legislador terá a faculdade de criar a substituição atribuindo a sujeição passiva

àquela pessoa que está em posição de poder relativamente ao gozo da riqueza por parte do destinatário legal tributário.

– A recomposição patrimonial relativamente ao substituto dependerá exclusivamente de sua vontade. Na medida em que há um poder seu sobre a riqueza que desencadeia a atividade de tributação, dependerá exclusivamente de sua vontade reter (ou não) uma parcela dessa riqueza. Por haver uma situação de poder, não há necessidade de a lei tributária instituir um direito de regresso.

• NA RESPONSABILIDADE (art. 128 e ss do CTN) – O responsável que efetiva o pagamento da prestação tributária pode voltar-se contra

o sujeito passivo e exigir dele o reembolso dos valores que despendeu. Tal direito não é tributariamente relevante, o que ocorre é uma figura de Direito Privado.

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ASPECTO ESPACIAL

• ASPECTO ESPACIAL

– Local em que se considera ocorrido o fato imponível. (local onde foi efetuada a prestação de serviço)

– Princípio da Territorialidade a lei municipal só pode irradiar seus efeitos dentro da esfera territorial de competência do município de que promana.

• Obs.: Art. 3º da Lei Complementar 116/2003

– “O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (...)”

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ASPECTO TEMPORAL

• ASPECTO TEMPORAL

– Momento em que ocorre o Fato Imponível

• Ex. Momento em que se realiza a prestação de serviço

– Instantâneos acontecem e se esgotam em um átimo.– Periódicos ocorrem por um período.– Complexivos se formam com a integração de vários fatores

em um lapso temporal.

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ASPECTO TEMPORAL

• Paulo de Barros Carvalho

– Rejeita tal proposta– Afirma que a Hipótese de Incidência só atinge o resultado (saída do produto,

saldo final de renda, encerramento da prestação de serviço)

– TODOS OS FATOS SÃO INSTANTÂNEOS• Obs.: Serviços de execução continuada

• Geraldo Ataliba

– Hipóteses de incidência que preveem o momento para ocorrência do Fato imponível

– Hipóteses de incidência que não prevêem o momento para a ocorrência do Fato Imponível.

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NORMA TRIBUTÁRIA ESTRUTURA

• Paulo de Barros Carvalho- Crítica

• Glorificação do Fato Gerador- Inclusão de todos os aspectos na hipótese, só a alíquota no mandamento.

• Proposta (PBC)-Critério pessoal e quantitativo no consequente (mandamento)

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NORMA TRIBUTÁRIA ESTRUTURA

• FATO IMPONÍVEL

• PBC- CRÍTICA

• Imponível- passível de sofrer a imposição tributária.

• “Não existe o fato anteriormente à incidência, de tal modo que, enquanto imponível, não é ainda o fato e, após a incidência, de modo concomitante com o seu nascimento , já assumiu, na plenitude , os dons da juridicidade”.

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NORMA TRIBUTÁRIA - ESTRUTURA

• Teoria Pura do Direito– normas primárias (sanção), normas secundárias (dever - ser).

• Reformulada na Teoria Geral das Normas.

• Carlos Cossio – Endonorma (dever ser) e Perinorma (sanção).

• Paulo de Barros Carvalho – ENDONORMAS (regras matrizes de incidência) = fatos lícitos e

jurígenos. • Também chamadas de suposto, antecedente ou prescritor.

– PERINORMAS impõem sanção.– ENDONORMA E PERINORMA mesma estrutura estática

(hipótese + consequente).

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NORMA TRIBUTÁRIA - ESTRUTURA

• HIPÓTESE (SUPOSTO) conjunto de critérios para identificação do fato lícito (critério material, espacial e temporal)

• CONSEQUENTE conjunto de critérios para identificação da relação jurídica (critério quantitativo e pessoal).

• Geraldo Ataliba hipótese + mandamento + sanção.

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HIPÓTESE(descritor)

1. critério material :ser proprietário de bem imóvel

2. critério espacial : no perímetro urbano do Município de São Paulo

3. critério temporal : no dia 1° do ano civil.

CONSE-QUENCIA(prescritor)

1. critério pessoal

2. critério quantitativo

a) sujeito ativo: Fazenda Municipal

b) sujeito passivo: o proprietário do imóvel

a) base de cálculo: o valor venal do bem imóvel

b) alíquota: 1%

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Sujeito ativo Sujeito passivo

(Fazenda Municipal) (Proprietário)

1% do valor venal

do imóvelDireito subjetivo Dever jurídico