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Direito Penal – POLÍCIA FEDERAL (AGENTE DA PF) Teoria e exercícios comentados
Prof. Renan Araujo – Aula 03
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AULA 03: CULPABILIDADE: ELEMENTOS E
CAUSAS DE EXCLUSÃO. IMPUTABILIDADE PENAL.
PUNIBILIDADE E SUA EXTINÇÃO
SUMÁRIO PÁGINA
Apresentação da aula e sumário 01
I - Culpabilidade 02
II – Punibilidade e sua extinção 13
III - Questões para praticar 23
IV - Lista das questões comentadas 29
Gabarito 41
Salve, salve, meu povo!
Devorando os papiros?
Na última aula nós estudamos o Fato Típico e seus Elementos,
a ilicitude, as causas de sua exclusão, bem como o excesso
punível.
Hoje, a matéria é “punk”. Vamos estudar a Culpabilidade,
(Elementos e Causas de Exclusão), bem como a Imputabilidade
Penal.
Chega de papo. Vamos ao trabalho!!
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I - Culpabilidade
A culpabilidade nada mais é que o juízo de reprovabilidade acerca da
conduta do agente, considerando-se suas circunstâncias pessoais.
Diferentemente do que ocorre nos dois primeiros elementos (fato
típico e ilicitude), onde se analisa o fato, na culpabilidade o objeto de
estudo não é o fato, mas o agente. Daí alguns doutrinadores entenderem
que a culpabilidade não integra o crime (por não estar relacionada ao fato
criminoso, mas ao agente). Entretanto, vamos trabalhá-la como elemento
do crime.
Quatro teorias existem acerca da culpabilidade:
A) Teoria psicológica – Para essa teoria a culpabilidade era analisada
sob o prisma da imputabilidade e da vontade (dolo e culpa). Esta
teoria entende que o agente seria culpável se era imputável no
momento do crime e se havia agido com dolo ou culpa. Vejam que
essa teoria só pode ser utilizada por quem adota a teoria
naturalística da conduta (pois o dolo e culpa estão na
culpabilidade). Para os que adotam a teoria finalista (nosso Código
penal), essa teoria acerca da culpabilidade é impossível, pois a
teoria finalista aloca o dolo e a culpa na conduta, e, portanto, no
fato típico;
B) Teoria normativa ou psicológico-normativa – Possui os mesmos
elementos da primeira, mas agrega a eles a inexigibilidade de
conduta diversa, que é a “possibilidade de agir conforme o
Direito”. Para essa teoria, mais evoluída, ainda que o agente fosse
imputável e tivesse agido com dolo ou culpa, só seria culpável se
no caso concreto lhe pudesse ser exigido um outro
comportamento que não o comportamento criminoso;
C) Teoria normativa pura – Essa já muda de ares. Já não mais
considera o dolo e culpa como elementos da culpabilidade, mas do
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fato típico (seguindo a teoria finalista da conduta). Para esta
teoria, os elementos da culpabilidade são: a) imputabilidade; b)
potencial consciência da ilicitude; c) inexigibilidade de conduta
diversa. A potencial consciência da ilicitude seria a análise
concreta acerca das possibilidades que o agente tinha de conhecer
o caráter ilícito de sua conduta. Vamos estudar cada um desses
elementos mais à frente;
D) Teoria limitada – É A ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL. Possui
os mesmos elementos da teoria normativa pura, mas difere dela
ao tratar as descriminantes putativas.
Assim, vamos estudar cada um dos elementos da culpabilidade e, ao
final, o tratamento conferido por esta teoria às descriminantes putativas.
1) IMPUTABILIDADE PENAL
O Código Penal não define o que seria imputabilidade penal, apenas
descreve as hipóteses em que ela não está presente.
A imputabilidade penal pode ser conceituada como a capacidade
mental de entender o caráter ilícito da conduta e de comportar-se
conforme o Direito.
Existem três sistemas acerca da imputabilidade:
Biológico – Basta a existência de uma doença mental ou
determinada idade para que o agente seja inimputável. É
adotado no Brasil com relação aos menores de 18 anos. Trata-
se de critério meramente biológico: Se agente tem menos de
18 anos, é inimputável;
Psicológico – Só se pode aferir a imputabilidade (ou não), na
análise do caso concreto;
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Biopsicológico – Deve haver uma doença mental (critério
biológico, legal, objetivo), mas o Juiz deve analisar no caso
concreto se o agente era ou não capaz de entender o caráter
ilícito da conduta e de se comportar conforme o Direito (critério
psicológico). Essa foi a teoria adotada como REGRA pelo nosso
Código Penal.
Cuidado! A imputabilidade penal deve ser aferida quando do fato.
Assim, se A (menor com 17 anos e 11 meses de idade) seqüestra B e o
seqüestro só termina quando A já era maior de 18 anos, este responde
pelo crime, pois nos crimes permanentes, entende-se que o tempo do
crime é o momento em que cessa a atividade criminosa.
Entretanto, imaginemos que Alfredo (com 17 anos) efetua disparos
de arma de fogo contra Poliana, que entra em coma e vem a falecer seis
meses depois, quando Alfredo já era maior de 18 anos. Nesse caso,
Alfredo não responde pelo crime de homicídio, mas por ato infracional,
nos termos do ECA, pois o crime se considera praticado quando da
conduta, ainda que outro seja o momento do resultado.
As causas de inimputabilidade estão previstas nos arts. 26, 27 e 28
do CP:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de
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perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos
são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na
legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo
álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da
omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Percebam que os critérios biológicos (circunstâncias que
presumidamente retiram a capacidade de discernimento) estão
grifados em preto, e os critérios psicológicos (análise efetiva da
ausência de discernimento quanto à ilicitude do fato e
possibilidade de agir conforme o Direito) estão grifados em
vermelho.
Para facilitar, ainda, o estudo de vocês, grifei em azul as hipóteses
de semi-imputabilidade.
Vamos explicar as hipóteses de inimputabilidade:
A) Menor de 18 anos
Esse é um critério meramente biológico e taxativo: Se o agente é
menor de 18 anos, responde perante o ECA não se aplicando a ele o CP<
nos termos do art. 27 do CP.
B) Doença mental e Desenvolvimento mental incompleto ou
retardado
No caso dos doentes mentais, deve-se analisar se o agente era
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou se era
parcialmente incapaz disso. No primeiro caso, será inimputável, ou seja,
isento de pena. No segundo caso, será semi-imputável, e será aplicada
pena, porém, reduzida de um a dois terços.
Além dos doentes mentais, nesse grupo encontram-se ainda os
silvícolas (índios), que são imputáveis (caso integrados à sociedade),
semi-imputáveis (caso parcialmente integrados à sociedade), ou
inimputáveis (caso não tenham se integrado de maneira nenhuma à
sociedade, ou muito pouco).
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Nos dois casos acima, se o agente for inimputável, exclui-se a
culpabilidade e ele é isento de pena. Se for semi-imputável, será
considerado culpável (não se exclui a culpabilidade), mas sua pena será
reduzida de um a dois terços.
No caso de o agente ser inimputável, por ser menor de 18 anos, não
há processo penal, respondendo perante o ECA. No caso de ser
inimputável em razão de doença mental ou desenvolvimento incompleto,
será isento de pena (absolvido), mas o Juiz aplicará uma medida de
segurança (internação ou tratamento ambulatorial). Isso é o que se
chama de sentença absolutória imprópria.
No caso de o agente ser semi-imputável, ele não será isento
de pena! Será condenado a uma pena, que será reduzida. Entretanto, a
lei permite que o Juiz, diante do caso, substitua a pena privativa de
liberdade por uma medida de segurança (internação ou tratamento
ambulatorial).
CUIDADO! O semi-imputável não pode cumprir a pena e depois a
medida de segurança (antigo sistema do “duplo binário”). Atualmente, a
medida de segurança só poder substitutiva da pena privativa de liberdade
(sistema vicariante).
C) Embriaguez
Segundo o CP, a embriaguez não é uma hipótese de
inimputabilidade, salvo se decorrente de caso fortuito ou força maior.
Assim, imaginem que Poliana é embriagada por Carlos (que coloca álcool
em seus drinks). Sem saber, Poliana ingere as bebidas alcoólicas e
comete crime. Nesse caso, Poliana poderá ser inimputável ou semi-
imputável, a depender de seu nível de discernimento quando da prática
da conduta.
Assim:
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Embriaguez:
Voluntária
Culposa
Acidental (caso fortuito ou força maior)
Em qualquer dos dois casos de embriaguez acidental, não será
possível aplicação de medida de segurança, pois essa visa ao tratamento
do agente considerado doente, e que oferece risco à sociedade. No caso
da embriaguez acidental, o agente é são, tendo ingerido álcool por caso
fortuito ou força maior.
2) POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
A potencial consciência da ilicitude é a possibilidade de o agente, de
acordo com suas características, conhecer o caráter ilícito do fato. Não se
trata do parâmetro do homem médio, mas de uma análise da pessoa GO
agente. Assim, aquele que é formado em Direito, em tese, tem maior
potencial consciência da ilicitude que aquele que nunca saiu de uma
aldeia de pescadores e tem pouca instrução. É claro que isso varia de
pessoa para pessoa e, principalmente, de crime para crime, pois alguns
são do conhecimento geral (homicídio, roubo), e outros nem todos
conhecem (bigamia, por exemplo).
Quando o agente age acreditando que sua conduta não é
ilícita, comete erro de proibição (art. 21 do CP).
O erro de proibição pode ser:
Não excluem a imputabilidade
COMPLETA – agente é inimputável
PARCIAL – agente é
semi-imputável
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Escusável – Nesse caso, era impossível àquele agente,
naquele caso concreto, saber que sua conduta era contrária ao
Direito. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade e o agente é
isento de pena;
Inescusável – Nesse caso, o erro do agente quanto à
proibição da conduta não é tão perdoável, pois era possível,
mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta
ilícita. Assim, permanece a culpabilidade, respondendo pelo
crime, com pena diminuída de um sexto a um terço (conforme
o grau de possibilidade de conhecimento da ilicitude).
3) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Não basta que o agente seja imputável, que tenha potencial
conhecimento da ilicitude do fato, é necessário, ainda, que o agente
pudesse agir de outro modo.
Desta maneira, imagine a situação de uma mãe que vê seu filho
clamar por comida e, diante disso, rouba um cesto de pães. Nesse caso, a
mãe era maior de idade, sabia que a conduta era ilícita, mas não se podia
exigir que, naquelas circunstâncias, agisse de outro modo. Dessa forma,
nesse caso, sua culpabilidade estaria excluída (isso sem comentar o
princípio da bagatela, que excluiria a própria tipicidade, por ausência de
lesão tutelável);
Esse elemento da culpabilidade fundamenta duas causas de exclusão
da culpabilidade:
Coação moral irresistível – É o ato no qual uma pessoa coage
outra a praticar determinado crime, sob a ameaça de lhe fazer
algum mal grave. Ex.: Alberto coloca uma arma na cabeça de
Poliana e diz que se ela não atirar em Romeu, matará seu filho,
que está seqüestrado por seus comparsas. Nesse caso, não se
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pode exigir de Poliana que deixe de atirar em Romeu, pois está
sob ameaça de um mal gravíssimo (morte do filho). Cuidado!
O STF entende que se a coação é resistível (o mal não é
tão grave assim), o coagido responde juntamente com o
coator. Ex.: No mesmo caso anterior, imagine que ao invés de
ameaçar matar o filho de Poliana, Alberto ameaçasse dar um
tapa em Poliana caso ela não atirasse. Ora, nesse caso, o mal
não é tão grave, e Poliana deveria tê-lo suportado ao invés de
atirar. Se atirar e matar Romeu, responderá juntamente com
Alberto por homicídio. Esse é o entendimento do STF!
Obediência hierárquica – É o ato cometido por alguém em
cumprimento a uma ordem ilegal proferida por um superior
hierárquico. Cuidado! A ordem não pode ser
MANIFESTAMENTE ILEGAL. Se aquele que cumpre a ordem
sabe que está cometendo uma ordem ilegal, responde pelo
crime juntamente com aquele que deu a ordem. Se a ordem
não é manifestamente ilegal aquele que apenas a cumpriu
estará acobertado pela excludente de culpabilidade da
inexigibilidade de conduta diversa. Ex.: Um Delegado
experiente determina a dois policiais novatos que entre na casa
de Marcelo e realizem sua prisão. Entretanto, o Delegado não
possuía um mandado judicial para isso. Nesse caso, os policias
não tinha como contrariar a ordem do Delegado, nem saber
que ela era ilegal.
Cuidado! Nesse caso, só se aplica aos funcionários públicos,
não aos particulares!
4) DESCRIMINANTES PUTATIVAS
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Como disse a vocês antes, a teoria limitada, que é a adotada pelo
CP, difere da teoria normativa pura com relação ao tratamento dado às
descriminantes putativas.
As descriminantes putativas são tratadas nos arts. 20, § 1° e 21 do
CP:
§ 1º - É isento de pena quem, por erro
plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro
deriva de culpa e o fato é punível como crime
culposo
(...)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é
inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá
diminuí-la de um sexto a um terço.
Para a teoria normativa pura, as descriminantes putativas
serão sempre erro de proibição. Ou seja, sempre que um agente
supor que existe uma situação fática que legitima sua ação, e esta não
existir, estará errando com relação à licitude do fato, logo, comete erro de
proibição, o que pode afastar a culpabilidade.
Já a teoria limitada (adotada pelo CP), divide as descriminantes em
dois blocos:
De fato – O agente supõe que existe um fato que legitima sua
ação. Por exemplo: Agente pega um relógio que está sobre a
mesa, acreditando que é seu. Na verdade, o relógio era de
outra pessoa. Nesse caso, o agente cometeu um erro de fato,
não de Direito, pois sabe que furtar é errado, apenas acreditou
se tratar de bem a ele pertencente. Nesse caso, há erro de
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tipo, logo, não se chega nem a ter fato típico, desde que se
trate de erro escusável. Se o erro for inescusável, o agente
responde pelo crime na modalidade culposa, se houver. No
exemplo, não responderia, pois não há o crime de furto
culposo;
De Direito – São tratadas como ERRO DE PROIBIÇÃO. Aqui,
o agente representa fielmente a realidade (não se engana
quanto aos fatos), mas acredita que mesmo assim sua
ação é legítima. No exemplo acima, imaginem que o agente
pega o relógio sabendo que não é seu, mas acredita que furtar
não é crime. Assim, nesse caso, o erro não é de fato, mas de
direito. Se o erro for escusável (O agente não tinha condições
de saber que era ilícito), está excluída a culpabilidade. Se for
erro inescusável (o agente tinha como saber que era ilícito),
responderá pelo crime, com pena diminuída de um sexto a um
terço.
Vejam que há implicações práticas, principalmente se o erro for
inescusável, pois no erro de tipo inescusável o agente responde por crime
culposo, se houver (se não houver, o fato é atípico). Já no erro de
proibição inescusável o agente responde pelo crime doloso, só que com
pena diminuída (no caso acima, responderia por furto, com pena
diminuída).
Assim, o fato de ter-se adotado a teoria limitada tem reflexos
práticos na configuração da conduta criminosa, não apenas doutrinários.
II – PUNIBILIDADE E SUA EXTINÇÃO
Quando alguém comete um fato definido como crime, surge para o
Estado o poder-dever de punir. Esse direito de punir chama-se ius
puniendi.
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Em regra, todo fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, é
punível. No entanto, o exercício do ius puniendi encontra limitações de
diversas ordens, sendo a principal delas a limitação temporal (prescrição).
Desta forma, o Estado deve exercer o ius puniendi da maneira
prevista na lei (através do manejo da Ação Penal no processo penal), bem
como deve fazê-lo no prazo legal.
Para o nosso estudo interessam mais as hipóteses de extinção da
punibilidade. Vamos analisá-las então!
O art. 107 do CP prevê que:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato
como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
O primeiro caso é bem simples. Falecendo o agente, extingue-se a
punibilidade do crime, pois, como vimos, no Direito Penal vigora o
princípio da intranscendência da pena, ou seja, a pena não pode passar
da pessoa do criminoso. Assim, com a morte deste, cessa o direito de
punir do Estado.
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A anistia, a graça e o indulto são modalidades muito parecidas de
extinção da punibilidade. Entretanto, não se confundem.
A anistia exclui o próprio crime, ou seja, o Estado determina que
as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. A
anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo, e pode ser conferida a
qualquer momento (inclusive após a sentença penal condenatória
transitada em julgado).
Já a Graça e o indulto são bem mais semelhantes, pois não
excluem o crime em si, mas apenas extinguem a punibilidade em
relação àqueles casos específicos, e só podem ser concedidos pelo
Presidente da República.
A Graça é conferida de maneira individual, e o indulto é conferido
coletivamente (a um grupo que se encontre na mesma situação).
A anistia só pode ser causa de extinção total da punibilidade (pois,
como disse, exclui o próprio crime). Já a Graça e o indulto podem ser
parciais.
Pode ser extinta a punibilidade, também, pelo fenômeno da abolitio
criminis, nos termos do art. 107, III do CP. Como vimos, a abolitio
criminis ocorre quando surge lei nova que deixa de considerar o fato
como crime.
Pode ocorrer, ainda, de o ofendido, nos crimes de ação penal
privada, renunciar ao direito de oferecer queixa, ou conceder o
perdão ao acusado. Nesses casos, também estará extinta a
punibilidade.
A renúncia ao direito de queixa ocorre quando, dentro do prazo de
seis meses de que dispõe o ofendido para oferecê-la, este renuncia a este
direito, de maneira expressa ou tácita. A renúncia tácita ocorre quando o
ofendido pratica algum ato incompatível com a intenção de processar o
agente (quando, por exemplo, se casa com ele).
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O perdão, por sua vez, é muito semelhante à renúncia, com a
ressalva que o perdão só pode ser concedido quando já ajuizada a ação
penal privada, e que o simples oferecimento do perdão, por si só, não
gera a extinção da punibilidade, devendo o agente aceitar o perdão.
Ocorrendo a renúncia ao direito de queixa, ou o perdão do
ofendido, e sendo este último aceito pelo querelado (autor do
fato), estará extinta a punibilidade.
Em determinados crimes o Estado confere o perdão ao infrator, por
entender que a aplicação da pena não é necessária. É o chamado “perdão
judicial”. É o que ocorre, por exemplo, no caso de homicídio culposo no
qual o infrator tenha perdido alguém querido (Lembram-se do caso
Herbert Viana?). Essa hipótese está prevista no art. 121, § 5° do CP:
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de
aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Então, nesse caso, ocorrendo o perdão judicial, também estará
extinta a punibilidade. Além disso, o art. 120 do CP diz que se houver o
perdão judicial, esta sentença que concede o perdão judicial não é
considerada para fins de reincidência.
Nos termos do inciso VI do art. 107, a retratação do agente
também é hipótese de extinção da punibilidade, nos casos em que a
lei a admite. Acontece isto, por exemplo, nos crimes de calúnia ou
difamação, nos quais a lei admite a retratação como causa de extinção da
punibilidade, se realizada antes da sentença. Nos termos do art. 143 do
CP:
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata
cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de
pena.
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Por fim, temos a clássica e mais comum hipótese de extinção da
punibilidade: a prescrição. A prescrição é a perda do poder de exercer um
direito em razão da inércia do seu titular. Ou seja, é o famoso “camarão
que dorme a onda leva”.
A prescrição pode ser dividida basicamente em duas espécies:
Prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão
executória.
A primeira pode ocorrer quando ainda não há sentença penal
condenatória transitada em julgado, e a segunda pode ocorrer
somente depois de já haver sentença penal condenatória
transitada em julgado. Vamos estudá-las em tópicos separados.
A) Prescrição da pretensão punitiva
Aqui o Estado ainda não aplicou (em caráter definitivo) uma sanção
penal ao agente que praticou a conduta criminosa.
Mas qual é o prazo de prescrição? O prazo prescricional varia de
crime para crime, e é definido tendo por base a pena máxima
estabelecida, em abstrato, para a conduta criminosa. Nos termos do art.
109 do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-
se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao
crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de
2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito
anos e não excede a doze;
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III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro
anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e
não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,
sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)
ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os
mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, no crime de homicídio simples, por exemplo, para o qual a lei
estabelece pena máxima de 20 anos (art. 121 do CP), o prazo
prescricional é de 20 anos, pois a pena máxima é superior a 12 anos. O
crime de furto simples, por exemplo, (art. 155 do CP) prescreve em oito
anos, pois a pena máxima prevista é quatro anos.
Portanto, não confundam: O prazo de prescrição do crime não é
igual à pena máxima a ele estabelecida, mas é calculado através de
uma tabela que leva em consideração a pena máxima!
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Mas Renan, quando começa a correr o prazo prescricional? Simples,
meus caros. A resposta para esta pergunta está no art. 111 do CP:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade
criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a
permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de
assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou
conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Apenas um comentário em relação a este artigo: A regra, aqui, é que
o prazo prescricional comece a fluir no dia em que o crime se consuma.
Cuidado! Lembrem-se que o crime se considera praticado (tempo do
crime) quando ocorre a conduta, e não a consumação. Assim:
Tempo do crime – Momento da conduta
Início do prazo prescricional – Momento da consumação
Prestem atenção para não errarem isso, pois esta é uma pegadinha
que pode derrubar vocês no concurso.
Como nos crimes tentados não há propriamente consumação (pois
não há resultado naturalístico esperado), o prazo prescricional começa a
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fluir da data em que cessa a atividade criminosa, mesmo critério
utilizado para os crimes permanentes.
Vejam que no que se refere aos crimes permanentes, o início do
prazo prescricional coincide com o tempo do crime. Lembram-se do
verbete n° 711 da súmula de jurisprudência do STF? Então, esse verbete
diz que se considera praticado o crime quando da cessação da atividade
criminosa. Assim, nesses crimes, o tempo do crime e o início do
prazo prescricional ocorrem simultaneamente!
Na hipótese de pena de multa, como calcular o prazo prescricional?
Se a multa for prevista ou aplicada isoladamente, o prazo será de dois
anos. Porém, se a multa for aplicada ou prevista cumuladamente com a
pena de prisão (privativa de liberdade), o prazo de prescrição será o
mesmo estabelecido para a pena privativa de liberdade. Isto é que se
extrai do art. 114 do CP:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou
aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena
privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou
cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
B) Prescrição da pretensão executória
Como disse a vocês, a prescrição pode ocorrer antes do trânsito em
julgado (pretensão da pretensão punitiva) ou depois do trânsito em
julgado (quando teremos a prescrição da pretensão executória). Esta
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última ocorre quando o Estado condena o indivíduo, de maneira
irrecorrível, mas não consegue fazer cumprir a decisão.
Nos termos do art. 110 do CP:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a
sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se
nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de
um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, na hipótese do crime de homicídio, conforme o exemplo dado
acima, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, o prazo
prescricional é regulado pela pena máxima cominada ao crime em
abstrato, de acordo com a tabelinha do art. 109 do CP. Após o trânsito
em julgado, o parâmetro utilizado pela lei para o cálculo do prazo
prescricional deixa de ser a pena máxima prevista e passa a ser a pena
efetivamente aplicada.
Assim, se no crime de homicídio simples, que tem pena prevista de
06 a 20 anos, se o agente for condenado a apenas 06 (seis) anos de
reclusão, o prazo prescricional passa a ser de apenas 12 (doze) anos, nos
termos do art. 109, III do CP.
O art. 112 do CP estabelece o marco inicial (termo a quo) do prazo
prescricional da pretensão executória:
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição
começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
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I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória,
para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da
pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o
tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
C) Disposições gerais sobre a prescrição
O CP prevê, ainda, hipóteses nas quais a prescrição não corre, tanto
no que se refere à prescrição da pretensão punitiva quanto à prescrição
da pretensão executória, embora as circunstâncias sejam diferentes para
cada uma delas. Nos termos do art. 116 e seu § único, do CP:
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição
começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória,
para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da
pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o
tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença
condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o
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condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, nestes casos, o prazo prescricional não se inicia. Pode
ocorrer, ainda, de o prazo prescricional se iniciar, mas ser interrompido,
em razão da ocorrência de alguns fatos. É o que prevê o art. 117 do CP:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios
recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a
interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos
os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do
mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a
qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V
deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do
dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
A interrupção é uma causa de paralisação do prazo
prescricional, assim como a suspensão. Entretanto, na interrupção o
prazo prescricional, cessado o motivo que levou à interrupção, volta a
correr desde o início, e não de onde havia parado.
Exemplo: Imagine que Poliana esteja sendo acusada pelo crime de
homicídio simples (prescrição em 20 anos). O prazo prescricional vem
fluindo normalmente até que o Juiz “pronuncia” Poliana (decisão na qual o
Juiz diz que o caso deve ser levado à Júri popular). Nesse caso, se o
prazo prescricional estava já com 04 anos, por exemplo, ele será
interrompido e voltará a ser contado do zero (mais 20 anos), e não
apenas os 16 (dezesseis) anos que faltavam.
Meus caros, por hoje é só! Estudem bastante!
Até a próxima!
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III – Questões para praticar
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Agora chegou a hora de revisarmos e fixarmos a matéria estudada
através da resolução de questões que foram cobradas em concursos
recentes. Começaremos com uma espécie de simulado com as questões
sem comentários! Ao final do curso, prestem bem atenção nos
comentários das questões!
Vamos ao trabalho, galera!
Abraço!
01 - (CESPE – 2009 – PC/RN – AGENTE DE POLÍCIA)
Exclui-se a culpabilidade do agente
A) que falece após a ocorrência do fato.
B) inteiramente incapaz ao tempo do fato.
C) que age em estrito cumprimento do dever legal.
D) portador de perturbação mental após o fato.
E) maior de 70 anos de idade na data da sentença.
02 - (CESPE – 2010 – DETRAN/ES – ADVOGADO)
Tratando-se de culpabilidade, a teoria estrita ou extremada e a teoria
limitada são derivações da teoria normativa pura e divergem apenas a
respeito do tratamento das descriminantes putativas.
03 - (CESPE – 2011 – PC/ES – ESCRIVÃO DE POLÍCIA)
A falta de consciência da ilicitude, se inevitável, exclui a culpabilidade.
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04 - (CESPE – 2011 – STM – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA
JUDICIÁRIA)
As causas legais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de
conduta diversa incluem a estrita obediência a ordem não
manifestamente ilegal de superior hierárquico. Caso o agente cumpra
ordem ilegal ou extrapole os limites que lhe foram determinados, a
conduta é culpável.
05 - (CESPE – 2009 – DPE/AL – DEFENSOR PÚBLICO)
Para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP brasileiro, toda
espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da
norma, seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de
justificação, é sempre considerada erro de proibição.
06 - (CESPE – 2004 – AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL)
A coação física e a coação moral irresistíveis afastam a própria ação, não
respondendo o agente pelo crime. Em tais casos, responderá pelo crime o
coator.
07 - (CESPE – 2011 – TER/ES – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA
ADMINISTRATIVA)
Abel, em completo estado de embriaguez proveniente de caso fortuito,
cometeu delito de roubo, tendo sido comprovado que, ao tempo do crime,
ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Nessa
situação, embora tenha praticado fato penalmente típico e ilícito, Abel
ficará isento de pena.
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08 - (CESPE – 2008 – STJ – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA
JUDICIÁRIA)
Na obediência hierárquica, para que se configure a causa de exclusão de
culpabilidade, é necessário que exista dependência funcional do executor
da ordem dentro do serviço público, de forma que não há que se falar,
para fins de exclusão da culpabilidade, em relação hierárquica entre
particulares.
09 - (CESPE – 2011 – TJ/ES – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA
JUDICIÁRIA)
O perdão judicial, uma das possíveis causas extintivas da punibilidade,
consiste na manifestação de vontade, expressa ou tácita, do ofendido ou
de seu representante legal, acerca de sua desistência da ação penal
privada já iniciada.
10 - (CESPE – 2011 – STM – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA
JUDICIÁRIA)
Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar
todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória.
11 - (CESPE – 200P – SEJUS /ES – AGENTE PENITENCIÁRIO)
A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a
punibilidade, tendo, de regra, ao contrário da graça, o caráter da
generalidade, ao abranger fatos e não pessoas.
12 - (CESPE – 2009 – AGU – ADVOGADO DA UNIÃO)
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Caso a pena de multa seja alternativa ou cumulativamente cominada ou
cumulativamente aplicada, aplicam-se a ela os mesmos prazos previstos
para as respectivas penas privativas de liberdade.
13 - (FGV-2010-DELEGADO-DELEGADO DE POLÍCIA-AMAPÁ)
Relativamente à extinção da punibilidade, analise as afirmativas a seguir:
I. Extingue-se a punibilidade, dentre outros motivos, pela morte do
agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou
perempção; e pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra
os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código
Penal.
II. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede,
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
III. A renúncia do direito de queixa, ou o oferecimento de perdão pelo
querelante, nos crimes de ação privada, acarreta a extinção da
punibilidade.
Assinale:
(A) se somente a afirmativa I estiver correta.
(B) se somente a afirmativa II estiver correta.
(C) se somente a afirmativa III estiver correta.
(D) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
(E) se nenhuma afirmativa estiver correta.
14 - (FGV-2005-TJ/PA- JUIZ SUBSTITUTO)A00
A mulher que ingere substância abortiva, com o intuito de provocar um
aborto, supondo, erroneamente, estar grávida, realiza o que a doutrina
penal denomina de:
(A) delito putativo por obra do agente provocador.
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(B) delito putativo por erro de proibição.
(C) erro de tipo.
(D) delito putativo por erro de tipo.
(E) erro de proibição.
15 - (FGV-2005-TJ/PA- JUIZ SUBSTITUTO)A00
Segundo o Código Penal, o curso da prescrição se interrompe:
(A) enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
(B) durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
(C) pela continuação do cumprimento da pena.
(D) pela decisão confirmatória da sentença condenatória recorrível.
(E) enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa
o reconhecimento da existência
do crime.
16 - (FGV-2008-TCM-AUDITOR)
Assinale a afirmativa correta.
(A) São causas de extinção da punibilidade a anistia, graça, indulto e
perdão da vítima nos crimes de ação pública incondicionada.
(B) A retroatividade da lei que não considera mais o fato como criminoso
extingue a punibilidade do agente, salvo quando se tratar de crime
hediondo.
(C) A reparação do dano extingue a punibilidade do peculato
culposo, se ocorre antes da sentença condenatória irrecorrível.
(D) Nos crimes contra a fé pública, extingue-se a punibilidade do agente
quando este espontaneamente confessa o crime no interrogatório judicial.
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(E) A morte do agente só extingue a punibilidade se houver expressa
concordância do Ministério Público ou do querelante.
01 - (CESPE – 2009 – PC/RN – AGENTE DE POLÍCIA)
Exclui-se a culpabilidade do agente
A) que falece após a ocorrência do fato.
B) inteiramente incapaz ao tempo do fato.
C) que age em estrito cumprimento do dever legal.
D) portador de perturbação mental após o fato.
E) maior de 70 anos de idade na data da sentença.
COMENTÁRIOS: O falecimento após a ocorrência do fato gera, apenas, a
extinção da punibilidade, mas o crime considera-se praticado, nos termos
do art. 107, I do CP. A superveniência de doença mental também não é
causa de exclusão da culpabilidade, que é aferida no momento da
conduta. A circunstância de ser o agente maior de 70 anos na data da
sentença é mera causa de diminuição de pena. Aquele que age em estrito
cumprimento do dever legal não chega, sequer, a praticar fato ilícito, pois
essa circunstância é uma causa de exclusão da ilicitude. Por fim, se o
agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato à
época da conduta, ou será considerado inimputável (se se enquadrar nas
hipóteses de inimputabilidade), ou não terá culpabilidade em razão da
ausência de potencial consciência da ilicitude. Assim, a alternativa
correta é a letra B.
IV – Questões Comentadas
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02 - (CESPE – 2010 – DETRAN/ES – ADVOGADO)
Tratando-se de culpabilidade, a teoria estrita ou extremada e a
teoria limitada são derivações da teoria normativa pura e
divergem apenas a respeito do tratamento das descriminantes
putativas.
CORRETA: Como disse a vocês antes, a teoria limitada, que é a
adotada pelo CP, difere da teoria normativa pura com relação ao
tratamento dado às descriminantes putativas. As descriminantes
putativas são tratadas nos arts. 20, § 1° e 21 do CP:§ 1º - É isento de
pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há
isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como
crime culposo. (...) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O
erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável,
poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Para a teoria normativa pura, as descriminantes putativas
serão sempre erro de proibição. Ou seja, sempre que um agente
supor que existe uma situação fática que legitima sua ação, e esta não
existir, estará errando com relação à licitude do fato, logo, comete erro de
proibição, o que pode afastar a culpabilidade.
Já a teoria limitada (adotada pelo CP), divide as descriminantes em
de fato e de direito. Na primeira hipótese, o agente age supondo haver
uma situação fática que legitime sua função. No segundo caso, o agente
visualiza corretamente a situação fática, mas acredita que a conduta, no
entanto, não é proibida.
Assim, a afirmativa está correta.
03 - (CESPE – 2011 – PC/ES – ESCRIVÃO DE POLÍCIA)
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A falta de consciência da ilicitude, se inevitável, exclui a
culpabilidade.
CORRETA: A potencial consciência da ilicitude é um dos elementos da
culpabilidade. Assim, se o agente pratica a conduta mas não possuía, ao
tempo da ação ou omissão, capacidade de entender que a conduta
praticada era ilícita, não é considerado culpável, pois ausente um dos
elementos da culpabilidade. Desta maneira, a afirmativa está correta.
04 - (CESPE – 2011 – STM – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA
JUDICIÁRIA)
As causas legais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade
de conduta diversa incluem a estrita obediência a ordem não
manifestamente ilegal de superior hierárquico. Caso o agente
cumpra ordem ilegal ou extrapole os limites que lhe foram
determinados, a conduta é culpável.
CORRETA: De fato, o art. 22 do CP diz: Art. 22 - Se o fato é cometido
sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da
coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Assim, se a ordem emanada não é manifestamente ilegal, e o agente a
cumpre, não comete crime, pois não é culpável. No entanto, se a ordem
for manifestamente ilegal, ou se o agente extrapolar os limites da ordem
recebida, responderá pelo crime. A questão deveria, apenas, ter colocado
o termo “manifestamente” no enunciado, pois a sua ausência pode gerar
no concursando a dúvida acerca de ser ou não uma pegadinha.
Entretanto, a banca considerou a questão como correta.
05 - (CESPE – 2009 – DPE/AL – DEFENSOR PÚBLICO)
Para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP brasileiro,
toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites
autorizadores da norma, seja incidente sobre situação fática
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pressuposto de uma causa de justificação, é sempre considerada
erro de proibição.
ERRADA: A teoria limitada da culpabilidade, embora adota pelo nosso
CP, ao contrário da teoria normativa pura, diferencia as hipóteses de
descriminantes putativas, dividindo-as em de fato e de direito. Assim, a
afirmativa está errada.
06 - (CESPE – 2004 – AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL)
A coação física e a coação moral irresistíveis afastam a própria
ação, não respondendo o agente pelo crime. Em tais casos,
responderá pelo crime o coator.
ERRADA: Apenas a coação física irresistível (vis absoluta) exclui a
própria conduta, pois, nesse caso, o agente é mero objeto na mão de um
terceiro, que é quem, de fato, comete o crime. Na coação moral
irresistível, há conduta, embora seja uma conduta viciada (pois o agente
não é inteiramente livre para realizar a escolha de praticar ou não o
crime, pois se encontra sob coação). Assim, a afirmativa está errada.
07 - (CESPE – 2011 – TER/ES – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA
ADMINISTRATIVA)
Abel, em completo estado de embriaguez proveniente de caso
fortuito, cometeu delito de roubo, tendo sido comprovado que, ao
tempo do crime, ele era inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato. Nessa situação, embora tenha praticado
fato penalmente típico e ilícito, Abel ficará isento de pena.
CORRETA: A embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força
maior, exclui a imputabilidade do agente, se ele era, ao tempo do fato,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, nos
termos do art. 28, § 1° do CP.
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08 - (CESPE – 2008 – STJ – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA
JUDICIÁRIA)
Na obediência hierárquica, para que se configure a causa de
exclusão de culpabilidade, é necessário que exista dependência
funcional do executor da ordem dentro do serviço público, de
forma que não há que se falar, para fins de exclusão da
culpabilidade, em relação hierárquica entre particulares.
CORRETA: A Doutrina é pacífica em afirmar que para que seja
caracterizada a excludente de culpabilidade em questão, é necessário que
haja uma relação de hierarquia funcional entre o autor do fato e o
mandante. Assim, a afirmativa está correta.
09 - (CESPE – 2011 – TJ/ES – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA
JUDICIÁRIA)
O perdão judicial, uma das possíveis causas extintivas da
punibilidade, consiste na manifestação de vontade, expressa ou
tácita, do ofendido ou de seu representante legal, acerca de sua
desistência da ação penal privada já iniciada.
ERRADA: O enunciado da questão descreve a figura do perdão do
ofendido, não do perdão judicial. Em determinados crimes o Estado
confere o perdão ao infrator, por entender que a aplicação da pena não é
necessária. É o chamado “perdão judicial”. É o que ocorre, por exemplo,
no caso de homicídio culposo no qual o infrator tenha perdido alguém
querido (Lembram-se do caso Herbert Viana?). Essa hipótese está
prevista no art. 121, § 5° do CP: § 5º - Na hipótese de homicídio culposo,
o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração
atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se
torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977). Este sim
é o chamado perdão judicial.
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Portanto, a afirmativa está errada.
10 - (CESPE – 2011 – STM – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA
JUDICIÁRIA)
Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz
cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória.
ERRADA: A abolitio criminis, de fato, conduz à extinção da punibilidade
(art. 107, III do CP). Entretanto, apenas faz desaparecer os efeitos penais
de eventual condenação, não possuindo reflexos na seara cível, nos
termos do art. 2° do CP.
Assim, a alternativa está errada.
11 - (CESPE – 200P – SEJUS /ES – AGENTE PENITENCIÁRIO)
A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue
totalmente a punibilidade, tendo, de regra, ao contrário da graça,
o caráter da generalidade, ao abranger fatos e não pessoas.
CORRETA: A anistia é uma forma de extinção da punibilidade mais
abrangente que a graça e o indulto, pois a anistia é um instituto mediante
o qual o Estado passa a considerar que as condutas praticadas pelos
agentes não são mais crimes. Não se trata de abolitio criminis, pois as
condutas já foram realizadas. Já a graça e o indulto são de caráter
pessoal, ou seja, o Estado concede àquela(s) pessoas a extinção da
punibilidade, por razões de política criminal, embora permaneça a
consideração de que o fato praticado foi um crime.
Assim, a afirmativa está correta.
12 - (CESPE – 2009 – AGU – ADVOGADO DA UNIÃO)
Caso a pena de multa seja alternativa ou cumulativamente
cominada ou cumulativamente aplicada, aplicam-se a ela os
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mesmos prazos previstos para as respectivas penas privativas de
liberdade.
CORRETA: Esta é a previsão legal, contida no art. 114, II do CP: Art. 114
- A prescrição da pena de multa ocorrerá: (...) II - no mesmo prazo
estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a
multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente
aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Portanto, a alternativa está correta.
13 - (FGV-2010-DELEGADO-DELEGADO DE POLÍCIA-AMAPÁ)
Relativamente à extinção da punibilidade, analise as afirmativas a
seguir:
I. Extingue-se a punibilidade, dentre outros motivos, pela morte
do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição,
decadência ou perempção; e pelo casamento do agente com a
vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I,
II e III, do Título IV do Código Penal.
ERRADA: O casamento da vítima com o infrator não mais é causa de
extinção da punibilidade, em razão da reforma realizada pela Lei
11.106/05.
II. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles
impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da
conexão.
ERRADA: A redação da parte final do art. 108 do CP é expressamente
contrária a isto:
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é
pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante
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de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção
da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a
agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III. A renúncia do direito de queixa, ou o oferecimento de perdão
pelo querelante, nos crimes de ação privada, acarreta a extinção
da punibilidade.
ERRADA: Cuidado! A questão parece estar correta, mas guarda um
grave erro. O “oferecimento do perdão pelo querelante” não é causa de
extinção da punibilidade, pois é necessário que ele seja aceito pelo
infrator, nos termos do art. 107, V do CP:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
(...)
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada;
Assinale:
(A) se somente a afirmativa I estiver correta.
(B) se somente a afirmativa II estiver correta.
(C) se somente a afirmativa III estiver correta.
(D) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
(E) se nenhuma afirmativa estiver correta.
14 - (FGV-2005-TJ/PA- JUIZ SUBSTITUTO)A00
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A mulher que ingere substância abortiva, com o intuito de
provocar um aborto, supondo, erroneamente, estar grávida,
realiza o que a doutrina penal denomina de:
(A) delito putativo por obra do agente provocador.
(B) delito putativo por erro de proibição.
(C) erro de tipo.
(D) delito putativo por erro de tipo.
(E) erro de proibição.
COMENTÁRIOS: O erro de tipo ocorre quando o agente pratica um
delito, mas o pratica sem saber que o faz, pois incide em erro sobre
elemento constitutivo do tipo penal. Já no erro de proibição, o agente
comete o crime não por representar erroneamente a realidade, mas por
acreditar que sua conduta não é ilícita. No delito putativo por erro de tipo,
o agente comete um erro de tipo “ao contrário”, pois acredita que está
praticando um delito, mas em razão de representar erradamente um
elemento constitutivo do tipo penal, não comete crime algum (ex.: Furto
de coisa própria, achando que é coisa alheia). Já no delito putativo por
erro de proibição, o agente crê estar praticando um delito, mas na
verdade, sua conduta é lícita penalmente. Por fim, o delito putativo por
obra do agente provocador, é o crime no qual o agente crê estar
cometendo crime, mas não comete crime algum, pois o agente que
provoca essa conduta impedirá sua consumação (ex.: Policial que provoca
a atuação do criminoso para prendê-lo com “a boca no botija”). Trata-se
de crime impossível.
Assim, no caso concreto, a mulher acreditou estar praticando um delito
(crime putativo), mas não comete crime algum, pois supõe erradamente
uma situação fática (erro de tipo). Logo, temos um delito putativo por
erro de tipo.
Portanto, a alternativa correta é a letra D.
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15 - (FGV-2005-TJ/PA- JUIZ SUBSTITUTO)A00
Segundo o Código Penal, o curso da prescrição se interrompe:
(A) enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
(B) durante o tempo em que o condenado está preso por outro
motivo.
(C) pela continuação do cumprimento da pena.
(D) pela decisão confirmatória da sentença condenatória
recorrível.
(E) enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que
dependa o reconhecimento da existência
do crime.
COMENTÁRIOS: As causas interruptivas da prescrição estão previstas no
art. 117 do CP. Vejamos:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios
recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
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VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
Assim, a única das alternativas que contempla uma hipótese de causa
interruptiva da prescrição é a letra C.
16 - (FGV-2008-TCM-AUDITOR)
Assinale a afirmativa correta.
(A) São causas de extinção da punibilidade a anistia, graça,
indulto e perdão da vítima nos crimes de ação pública
incondicionada.
(B) A retroatividade da lei que não considera mais o fato como
criminoso extingue a punibilidade do agente, salvo quando se
tratar de crime hediondo.
(C) A reparação do dano extingue a punibilidade do peculato
culposo, se ocorre antes da sentença condenatória irrecorrível.
(D) Nos crimes contra a fé pública, extingue-se a punibilidade do
agente quando este espontaneamente confessa o crime no
interrogatório judicial.
(E) A morte do agente só extingue a punibilidade se houver
expressa concordância do Ministério Público ou do querelante.
COMENTÁRIOS: A extinção da punibilidade pode se dar pela anistia,
graça e indulto (art. 107, II do CP), bem como pelo perdão do ofendido,
nos crimes de ação penal PRIVADA (art. 107, V do CP). A retroatividade
da lei penal que não considera mais o fato como crime (abolitio criminis),
extingue a punibilidade em qualquer caso, sem ressalvas (art. 107, III do
CP). A reparação do dano, no peculato culposo, é causa de extinção da
punibilidade se ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória (art. 312, §§ 2° e 3° do CP). Nos crimes contra a fé pública,
a confissão do infrator no interrogatório judicial não é causa de extinção
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da punibilidade. Por fim, a morte do agente é causa de extinção da
punibilidade SEMPRE, independentemente de concordância do MP ou
querelante, nos termos do art. 107, I do CP.
Portanto, a alternativa correta é a letra C.
GABARITO
1) ALTERNATIVA B
2) CORRETA
3) CORRETA
4) CORRETA
5) ERRADA
6) ERRADA
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7) CORRETA
8) CORRETA
9) ERRADA
10) ERRADA
11) CORRETA
12) CORRETA
13) ALTERNATIVA E
14) ALTERNATIVA D
15) ALTERNATIVA C
16) ALTERNATIVA C