Post on 07-Apr-2016
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações alternativas
Existindo uma pluralidade de obrigações, está pode ser considerada como cumulativa,
alternativa ou facultativa.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações alternativas
Obrigação alternativa é aquela em que compreende dois ou mais objetos e
extinguem-se com a prestação de apenas um.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações alternativas
A diferença entre a obrigação incerta e a alternativa é que na alternativa existem
objetos já definidos que serão da escolha, já a incerta o objeto é um só, apenas definido pela
qualidade.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações alternativas
A intenção das obrigações alternativas é oferecer maiores perspectivas de
cumprimento, pelo devedor, pois lhe permitem selecionar a menos onerosa.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações alternativas
Quanto a escolha a regra geral é:
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações alternativas
Todavia é vedado a escolha parte de uma forma e parte de outra:
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em
outra.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações alternativas
Quando ocorrer diversas prestações alternativas periódicas a escolha ocorrerá em
cada pagamento.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações alternativas
Em caso de discordância entre que compete a escolha, caberá a resolução em juízo.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações alternativas
Comunicada a escolha, a obrigação se concentra no objeto determinado, não
podendo mais ser exercido o jus variandi.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações alternativas
Se ao devedor compete fazer a escolha e não o faz, pode o credor ingressar com a cobrança.
Se o credor deve fazer a escolha e não o faz, pode o devedor consignar o pagamento.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações alternativas
Em caso de impossibilidade de mantença da obrigação em um dos objetos, a obrigação permanecerá igual sobre o outro objeto.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada
inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações alternativas
Atos de culpa por parte do devedor:
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo
ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou,
mais as perdas e danos que o caso determinar.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações alternativas
Cabimento ao credor, e culpa do devedor:
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos..
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações alternativas
Sem culpa do devedor:
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-
se-á a obrigação.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações facultativas:
A obrigação facultativa é aquela que o devedor, possui a possibilidade de substituir o bem a
ser pago, por sua conveniência.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações facultativas:
Este apenas extingue-se quando todas as espécies de obrigações tiverem os objetos
perecidos.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações divisíveis e indivisíveis
As obrigações divisíveis e indivisíveis, são compostas pela multiplicidade de sujeitos,
existe um desdobramento no polo ativo e no polo passivo.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações divisíveis e indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível,
esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os
credores ou devedores.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações divisíveis e indivisíveis
Sua divisão está no objeto da prestação
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações divisíveis e indivisíveis
Espécies de indivisibilidade
Natural: Em razão do objeto.
Legal: Quando o Estado por interesse público e social impõe legalmente a indivisibilidade.
Convenção das partes: Força contratual.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações divisíveis e indivisíveis
Efeitos da divisibilidade
Mesmo havendo pluralidade de devedores, o inadimplemento das obrigações de um, não
aumenta a dívida dos demais.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações divisíveis e indivisíveis
Efeitos da indivisibilidade
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações divisíveis e indivisíveis
Efeitos da indivisibilidade
O devedor, demandado por obrigação indivisível, não pode exigir que o credor acione conjuntamente todos os codevedores. Qualquer deles a escolha do Autor, pode ser demandado isoladamente pela dívida inteira.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações divisíveis e indivisíveis
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;II - a um, dando este caução de ratificação dos
outros credores.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações divisíveis e indivisíveis
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações divisíveis e indivisíveis
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Se um dos credores então perdoar a dívida não ocorrerá a extinção para com os demais credores.
AULA 04 –CIVIL
Das obrigações divisíveis e indivisíveis
Perda da indivisibilidade
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.