Transcript of Aula - Insalubridade
O art. 7º, XXII, da CF/88 dispõe: “Adicional de remuneraço para as
ati!idades penosas, insalu"res ou peri#osas, na $orma da
lei.%
A insalu"ridade e a periculosidade esto de$inidas C&'
(Consolidaço das &eis do 'ra"al)o*, en+uanto a penosidade ainda
no $oi re#ulamentada. Aps a CF/88, a &ei n- 8./0, em seu art.
7, esta"elece o direito ao adicional de penosidade aos ser!idores
em e1erc2cio em 3onas de $ronteiras ou em localidades cu4as
condições de !ida o 4usti$i+uem, nos termos , nas condições e
nos limites $i1ados em re#ulamento.
Com relaço 5 aposentadoria especial, o art. 6, -, da constituiço
Federal dispõe:
É vedada a adoção de requesios e !ri"rios diferen!iados #ara a
!on!essão de a#osenadoria aos benef$!ios do regime geral de
#revid%n!ias so!ial, ressalvados ao !asos de aividades
e&er!idas sob !ondiç'es es#e!iais que #re(udiquem a sa)de e a
inegridade f$si!a, de*nidos em lei !om#lemenar.
A de$iniço e a caracteri3aço da insalu"ridade, da periculosidade e
da aposentadoria especial, "em como os limites de tolerncia e os
meios de eliminaço e neutrali3aço dos riscos, esto re#ulamentos na
C&' (Consolidaço das &eis do 'ra"al)o* e na lei nº 8.9/0,
+ue passamos a analisar a se#uir:
Prof. Flávio Henrique
Conceito:
O Art. 80 da C&' de$ine como insalu"res as ati!idades ou
operações +ue, por sua nature3a, suas condições ou seus mtodos de
tra"al)o, e1pon)am os empre#ados a a#entes noci!os 5 sa;de , acima
dos limites de tolerncia $i1ados em ra3o da nature3a e da
intensidade do a#ente e do tempo de e1posiço aos seus
e$eitos.
S)mula n. - TST / rabalho e&e!uado, em !aráer inermiene, em
!ondiç'es insalubres, não afasa, s0 #or essa !ir!unsn!ia, o direio
2 #er!e#ção do res#e!ivo adi!ional.
Prof. Flávio Henrique
O art. 06 da C&' determina +ue o <inistrio do 'ra"al)o
apro!ar= o +uadro das ati!idades e operações insalu"res e adotar=
normas so"re os critrios de caracteri3aço da insalu"ridade, os
limites de tolerncia aos a#entes a#ressi!os, os meios de proteço e
o tempo m=1imo de e1posiço do empre#ado a esses a#entes.
O <>', por meio da ?ortaria n. 9.@/78, BD, re#ulamentou a
matria, esta"elecendo os critrios de caracteri3aço, o #rau de
insalu"ridade, entre outros.
>ssa norma possui @ (+uator3e* ane1os sendo +ue em cada um deles
$oram de$inidos o respecti!o a#ente insalu"re e a metodolo#ia de
a!aliaço.
Foram estabelecidos critérios de avaliação:
Quantitativa, neste critrio )= limites de tolerncia
$i1ado.
Qualitativa, neste critrio a insalu"ridade a!aliada por meio
de inspeço no local.
Súmula n. 460 STF – Para efeito do adicional de insalubridade, a
perícia judicial, em reclamaço trabal!ista, no dispensa o
en"uadramento da ati#idade entre as insalubres, "ue $ ato da
compet%ncia do &inist$rio do Trabal!o.
Prof. Flávio Henrique
AGENTES INSALUBRES
'rientaço (urisprudencial n. )S*+TST – dicional de *nsalubridade.
-ecessidade de classicaço da ati#idade insalubre na relaço ocial
elaborada pelo &inist$rio do Trabal!o, no bastando a constataço
por laudo pericial. /T, art. 120. plic3#el.
Anexo 1 e 2 - Ruído - A!aliaço Euantitati!a
>sses ane1os esta"elecem limites de tolerncia em $unço do tempo
de e1posiço, sendo necess=ria a!aliaço +uantitati!a do Bu2do para
poss2!el caracteri3aço de insalu"ridade. A insalu"ridade, +uando
caracteri3ada, de #raus mdio. o cap2tulo III encontramse a
metodolo#ia, os instrumentos utili3ados e os critrios de a!aliaço
desse a#ente insalu"re.
Anexo 3 - calor - A!aliaço Euantitati!a
>sse ane1o esta"elece limite de tolerncia para e1posiço ao calor
em $unço do tempo de e1posiço, sendo utili3ado o IG'H ( ndice de
ul"o Jmido 'ermKmetro de Hlo"o*.
esse caso, tam"m necess=ria a!aliaço +uantitati!a do calor, !isando
5 apuraço da poss2!el insalu"ridade, +ue, se caracteri3a, de #rau
mdio.
/rienação 4uris#ruden!ial n5 1-3 S678TST 9di!ional de
7nsalubridade. :aios Solares. 7ndevido. Em fa!e da 9us%n!ia de
#revisão legal, 7ndevido o adi!ional de 7nsalubridade ao rabalhador
em aividade em aividade a !"u abero ;9r. 1<=, >?T e @:A1=
BTC, 9ne&o - D. Prof. Flávio Henrique
Ergonomia, Higiene e Seg. do =
Anexo 4 – luminação
>sse ane1o $oi re!o#ado pela portaria nº 9@9D/06 do <'>,
passando esse a#ente a ser considerado como er#onKmico na B7.
Le#undo essa norma, os n2!eis de iluminncia nos am"ientes de
tra"al)o de!em o"edecer aos m2nimos recomendados pela B D@9 da A'
(Associaço rasileira de ormas 'cnicas*. Contudo, a de$iciMncia de
iluminaço poder= acarretar multa administrati!a, sem #erar o
adicional de insalu"ridade.
'rientaço (urisprudencial n 15 S)*+TST – dicional de insalubridade.
)eci%ncia de iluminaço. imitaço. Somente ap7s 86.8.21 foram,
efeti#amente, retiradas do mundo jurídico as normas
ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade por
iluminamento deciente no local de prestaço de ser#iço, como
pre#isto na portaria n .951 do &T:.
Anexo ! - Radiação oni"ante – A!aliaço Euantitati!a
as ati!idade ou operações em +ue os tra"al)adores $icam e1postos a
radiações ioni3antes, os limites de tolerncia so os constantes da
Besoluço N C> (Comisso acional de >ner#ia uclear* nº /79,
ormas =sicas de ?roteço Badiol#ica.
Bessaltase +ue a resoluço C> nº /79 $oi re!o#ada em 0.7.88, pela
resoluço C> n. /88. >m .@.0@, a portaria nº @ alterou o ane1o
D, +ue passou a considerar +ue nas ati!idades ou operações em +ue
os tra"al)adores possam ser e1postos a radiações ioni3antes, os
limites de tolerncia, os princ2pios, as o"ri#ações e os controles
"=sicos para a proteço do )omem e do seu meios am"iente, contra
poss2!eis e$eitos inde!idos causados pela radiaço ioni3ante, so os
constantes da orma C> N > N 9.6, de 4ul)o de 088, apro!ada,
em car=ter e1perimental, pela resoluço C> n. /88 ou por a+uela
+ue !en)a su"stituila.
Anexo # – $ress%es &i'erb(ricas
>ste ane1o esta"elece as normas de tra"al)o so" presso
)iper"=rica, ou se4a tra"al)os em ar comprimido e tra"al)os
su"mersos. Lo esta"elecidas !=rias re#ras para os tra"al)os so"re
presso, e seu descumprimento ser= considerado risco #ra!e e
iminente para $ins e e$eitos pre!istos na B9 da portaria n.9.@.
Pe!e salientar +ue, no o"stante a empresa cumpra todos os itens
constantes da norma, a insalu"ridade ser= de!ida em #rau m=1imo,
portanto, inerente 5 ati!idade, no ocorrendo neutrali3aço ou
eliminaço. Ali=s, o tra"al)o so" presso )iper"=rica ser tratado em
normas relati!as 5 se#urança do tra"al)o, pois no se trata de
a#ente de Qi#iene do tra"al)o. O no cumprimento das normas
esta"elecidas e1põe o empre#ado a risco de !idaR para ele, a nosso
!er, o de!ido adicional seria o de periculosidade.
Anexo ) – Radiação não oni"ante – A!aliaço Eualitati!a
A norma de$ine como radiaço no ioni3ante o laser, as
microondas e o ultra!ioleta, sendo +ue para esse ;ltimo a lu3
ne#ra(comprimento de ondas de 96@66 namKmetros* no
considerada.
>m"ora a ACHIQ (American con$erence o$ Ho!ernmental Industrial
QS#ienists* esta"eleça limites de tolerncia para esses a#entes, a
BD adotou critrio de a!aliaço +ualitati!a(Inspeço reali3ada no
local*. A insalu"ridade de #rau mdio.
Anexo * – +ibração – A!aliaço Euantitati!a
O ane1o 8 determina +ue as ati!idades +ue e1pon)am os
tra"al)adores, sem a proteço ade+uada, 5s !i"rações locali3adas ou
de corpo inteiro sero caracteri3adas como insalu"res, por meio de
per2cia reali3ada no local de tra"al)o. A per2cia, Tisando 5
compro!aço ou no da e1posiço, de!e tomar por "ase os limites de
tolerncia da Or#ani3aço Internacional para a ormati3aço (ILO* em
suas normas Isso 9(corpo inteiro* e ILLO/PIL D9@0.0(mo e "raço* ou
suas +uantitati!as desse a#ente e comparaço com os limites de
tolerncia.
Anexo , – Frio – A!aliaço Eualitati!a
>ste ane1o dispõe: “as ati!idades ou operações e1ecutadas no
interior de cmaras $ri#or2$icas, ou em locais +ue apresentam
condições similares, +ue e1pon)am os tra"al)adores ao $rio, sem a
proteço ade+uada, sero consideradas insalu"res em decorrMncia de
laudo de inspeço reali3ada em local de tra"al)o%.
Outro dispositi!o le#al e relati!o 5 e1posiço ao $rio o
esta"elecido no art. D9 da C&', re$erente a ser!iços
$ri#or2$icos:
?ara os empre#ados +ue tra"al)am no interior das cmaras
$ri#or2$icas e para os +ue mo!imentam mercadorias do am"iente
+uente ou normal para o $rio e !ice!ersa, depois de (uma* )ora e
@6(+uarenta*minutos de tra"al)o cont2nuo, ser= asse#urado um
per2odo de 6(!inte*minutos de repouso, computando esse inter!alo
como de tra"al)o e$eti!o.Prof. Flávio Henrique
Ergonomia, Higiene e Seg. do 1G
Anexo 1 – .midade – A!aliaço Eualitati!a
Pispõe: “As ati!idades ou operações e1ecutadas em locais ale#ados
ou enc)arcados, com umidade e1cessi!a, capa3es de produ3ir danos 5
sa;de dos tra"al)adores, sero consideradas insalu"res em
decorrMncia de laudo de inspeço reali3ada no local de tra"al)o. A
insalu"ridade +ue se caracteri3a de #rau mdio.%
Anexo 11 – /ases e +a'ores – A!aliaço Euantitati!a
>sse ane1o esta"elece limites de tolerncia para di!ersos tipos
de Hases e !apores como:
Monóxido de Carbono
Tolueno
Xileno
?ortanto, a poss2!el Insalu"ridade por essas su"stncias e1i#e a
a!aliaço +uantitati!a.
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Os #raus de insalu"ridade podem ser: <2nimo <dio
<=1imo
Con$orme de$iniço contida no +uadro de limite de tolerncia do Ane1o
para as respecti!as su"stncias.
Anexo 12 – $oeira – A!aliaço Euantitati!a
Os ane1os e esta"elecem limites de tolerncia para poeira de:
Asbestos
c#umbo
?ortanto, a caracteri3aço e1i#e a a!aliaço +uantitati!a desses
a#entes, e a insalu"ridade, +uando caracteri3ada, de #rau
m=1imo.
Prof. Flávio Henrique
>sse ane1o esta"elece a insalu"ridade de a#entes +u2micos:
Cromo
Ulcalis C=usticos
>m"ora as normas internacionais esta"eleçam limites para a
#rande maioria das su"stncias mencionadas, esse ane1o no de$iniu
limites esta"elecendo a insalu"ridade em ra3o da ati!idade, da
operaço e da $orma de contato.
Os #raus de insalu"ridade podem ser: <2nimo <dio
<=1imo
Con$orme de$iniço contida no ane1o 9 para os respecti!os
a#entes
'rientaço (urisprudencial n. 191 S)*+TST – adicional de
insalubridade. leos minerais. Sentido do termo GmanipulaçoH. Para
efeito de concesso de adicional de *nsalubridade no !3 distinço
entre fabricaço e manuseio de 7leos minerais – Portaria n. .814 do
&inist$rio do Trabal!ado, -=, aneDo @***
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Anexo 14 – A0entes iol0icos – A!aliaço Eualitati!a
>sse ane1o esta"elece a insalu"ridade pelo mtodo +ualitati!o
para a#entes "iol#icos, sendo os #raus mdio ou m=1imo de$inidos em
$unço da e1posiço e nature3a do contato com os re$eridos a#entes.
Assim, o Ane1o @ dispõe:
5A6.R7A78 78 /RA. 9;9<
Caracteri3ase por 'ra"al)o ou operações, em contato permanente
com:
?acientes em isolamento por doenças in$ectoconta#iosas, "em como
o"4etos de seu uso, no pre!iamente esterili3adosR
Carnes, #lndulas, !2sceras, sen#ue , ossos, couros, pelos e
de4etos de animais portadores de doença in$ectoconta#iosas
(car"unculose, "rucelose, tu"erculose*R
>s#otos ( #alerias e tan+ues*R
&i1o ur"ano (Coleta e industriali3aço*.
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5A6.R7A78 78 /RA. 9=7<
Caracteri3ase por 'ra"al)os e operações em contato permanente com:
?acientes Animais <aterial in$ectoconta#iosoR
>1emplos:
Qospitais , ser!iços de emer#Mncia, en$ermarias,
am"ulatrios, postos de !acinaço e outros esta"elecimentos
destinados aos cuidados da sa;de )umana ( aplicase unicamente ao
pessoal +ue ten)a contato com os pacientes, "em como aos +ue
manuseiam o"4etos de uso desses pacientes, no pre!iamente
esterili3ados*R
Qospitais, am"ulatrios, postos de !acinaço e outros
esta"elecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais
(aplicase apenas ao pessoal +ue ten)a contato com tais
animais*R
Contato em la"oratrios, com animais destinados ao preparo de
soro !acinas e outros produtosR
&a"oratrios de an=lise cl2nica e )istopatol#ica
(aplicase apenas ao pessoal tcnico*
Ha"inete de autpsias, de anatomia e )istoanatomopatolo#ia
(aplicase ao pessoal tcnico*
Cemitrios (>1umaço de corpos*
>st="ulos e ca!alariças
Ergonomia, Higiene e Seg. do 1=
O art. 0 da C&' esta"elece +ue o e1erc2cio de tra"al)o em
condições insalu"res, acima dos limites de tolerncia $i1ados pelo
<'>, asse#ura a percepço do adicional respecti!amente
de:
@6V Hrau <UXI<O 6V Hrau <WPIO 6V Hrau <I<O
8stas 'orcenta0ens incidirão sobre o valor do sal(rio mínimo da
re0ião>
O #rau de insalu"ridade depende do a#ente ou da $orma de
e1posiço.
Ademais, o #rau no !aria de acordo com a intensidade do a#ente, ou
se4a, uma concentraço de poeira 6 (!inte* !e3es superior ao limite
de tolerncia #era o mesmo #rau de insalu"ridade +ue uma concentraço
duas !e3es maior.
Com relaço 5 "ase de c=lculo, em +ue pesem interpretações
contr=rias so"re urisprudMncia reiterada, o ?5? de@ine ue a base de
c(lculo incide sobre o sal(rio mínimo, con$orme a transcriço +ue
se#ue:
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Valor do adicional de nsalubridade
Súmula n. 88; do TST – ' percentual do adicional de insalubridade
incide sobre o sal3rio de "ue co>ita o art. 96 da /T, sal#o as
!ip7teses pre#istas no enunciado n.19
Súmula n. 19 do TST – ' adicional de *nsalubridade de#ido a
empre>ado "ue, por força de lei, con#enço coleti#a ou sentença
normati#a, percebe sal3rio prossional ser3 sobre este
calculado.
'rientaço (urisprudencial n.8 da S)*+TST – dicional de
*nsalubridade. :ase de c3lculo, mesmo na #i>ilIncia da /F+;;J
sal3rio mínimo.
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8liminação ou neutrali"ação da insalubridade
A eliminaço da Insalu"ridade ocorrer= com medidas +ue conser!em o
am"iente dentro dos limites de tolerncia ou ser= neutrali3ada com
uso de e+uipamento de proteço indi!idual capa3 de redu3ir a
intensidade do a#ente a tais &imites (art. 0, C&'*. A
4urisprudMncia sumulada do 'L' tam"m considera +ue a insalu"ridade
pode ser eliminada 'elo uso de eui'amento individual, con$orme a
transcriço +ue se#ue:
Súmula n. ;0 TST – eliminaço da insalubridade , pelo
fornecimento de aparel!os protetores apro#ados pelo 7r>o
competente do Poder eDecuti#o, eDclui a percepço do adicional
respecti#o.
Súmula n. 8;2 TST – ' Simples fornecimento do aparel!o de proteço
pelo empre>ador no o eDime do pa>amento do adicional de
insalubridade, cabendo<l!e tomar as medidas "ue conduAam K
diminuiço da noci#idade, dentre as "uais as relati#as ao uso
efeti#o do e"uipamento pelo empre>ado.
Acrescentese ainda +ue o adicional de insalu"ridade no direito
ad+uirido con$orme: Súmula n. 84; TST – reclassicaço ou
descaracteriAaço da insalubridade, por ato da autoridade
competente, repetente, repercute na satisfaço do respecti#o
adicional, sem ofensa a direito ad"uirido ou ao princípio da
irredutibilidade salarial.
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PERICULOSIDADE
PE
RI
C
UL
O
SI
D
A
DE
Pe acordo com as normas 4ur2dicas pertinentes, a periculosidade
ocorrer= +uando o empre#ado $icar e1posto, em condições de risco =
sua inte#ridade $2sica.
>m"ora ocorram situações/a#entes at mais peri#osos, as re$eridas
normas esta"elecem o direito ao adicional somente para 4 (+uatro*
a0entes:
8x'losivo
n@lam(vel
$a0amento do Adicional de $ericulosidade Lo consideradas ati!idades
ou operações peri#osas, as reali3adas em contato ou
manuseio desses a#entes, desta maneira con$erindo aos tra"al)adores
+ue se dedicam a essas ati!idades ou operações, "em como a+ueles
+ue operam na =rea de risco adicional de 3 (trinta* 'or centoB
sobre o sal(rio, sem os acrscimos resultantes de #rati$icações,
prMmios ou participações nos lucros da empresa, sendol)es
ressal!ado o direito de opço por adicional de insalu"ridade
e!entualmente de!ido.
Prof. Flávio Henrique
77 A #eri!ulosidade
8x'losivos e in@lam(veis O art. 09 da C&' considera +ue sero
consideradas ati!idades ou operações peri#osas, na
$orma da re#ulamentaço apro!ada pelo <inistrio do tra"al)o,
a+uelas +ue, por sua nature3a ou pelos mtodos de tra"al)o,
impli+uem o contato permanente com in$lam=!eis ou e1plosi!os
em condições de risco acentuado.
8x'losivo
Le#undo a B, so consideradas ati!idades ou operações
peri#osas as e1ecutadas com e1plosi!os su4eitos a:
a* Pe#radaço +u2mica ou auto catal2ticaR
"* Aço de a#entes e1teriores, tais como, calor, umidade, $a2scas,
$o#o, $enKmenos s2smicos, c)o+ue e atritos.
O Ane1o , da B, esta"elece as ati!idades e a =rea de risco
+ue
en!ol!em e1plosi!os con$orme se se#uem:
1> 5ão consideradas atividades ou o'eraç%es 'eri0osas as
enumeradas no uadro n>1B abaixo:
Prof. Flávio Henrique
2> < trabalCador cuDa atividade esteDa enuadrada nas Ci'teses
acima discriminadas @a" Dus ao adicional de 3E trinta 'or centoG
sobre o sal(rioB sem os acréscimos resultantes de 0rati@icaç%esB
'rHmios ou 'artici'aç%es nos lucros da em'resaB sendo-lCes
ressalvado o direito de o'ção 'or adicional de insalubridade
eventualmente devido>
Prof. Flávio Henrique
3> 5ão consideradas (reas de risco:
a* &ocais de arma3ena#em de pl!oras +u2micas, arti$2cios
pirotcnicos e produtos +u2micos usados na $a"ricaço de misturas
e1plosi!as ou de $o#os de arti$2cio, a =rea compreendida no +uadro
n.:
Prof. Flávio Henrique
"* os locais de arma3ena#em de e1plosi!os iniciadores, a =rea
compreendida
no Euadro n.9:
Prof. Flávio Henrique
c* os locais de arma3ena#em de e1plosi!os de ruptura e pl!oras
mecnicas
(pl!ora ne#ra e pl!ora c)ocolate ou parda*, =rea de operaço
compreendida no Euadro n.@:
?A86A
d* Euando se tratar de depsitos "arricados ou entrinc)eirados, para
o e$eito
Pa delimitaço de =rea de risco, as distancias pre!istas no Euadro
n.@ podem
Ler redu3idas 5 metadeR
e* Ler= o"ri#atria a e1istMncia $2sica de delimitações da =rea de
risco, assim entendido +ual+uer o"st=culo +ue impeça o in#resso de
pessoas no autori3adas.
Prof. Flávio Henrique
n@lam(veis
A B Considera como peri#osas as ati!idades ou operações
en!ol!endo “l2+uido in$lam=!elYY todo a+uele +ue possua ponto de
$ul#or in$erior a 76ºC (setenta #raus centi#rados* e presso de
!apor +ue no e1ceda ,8 Z#/cm[ a"soluta a 97,7 ºC (trinta e sete
#raus e sete dcimos de #raus cent2#rados*.
Le#undo o su"item ., as operações de transporte de in$lam=!eis
l2+uidos ou #asosos li+ue$eitos, em +uais+uer !asil)ames e a
#ranel, so consideradas em condições de periculosidade, e1cluso
para o transporte em pe+uenas +uantidades, at o limite de 66
(du3entos* litros para os in$lam=!eis #asosos li+ue$eitos. = o
su"item .. determina +ue as +uantidades de in$lam=!eis contidas nos
tan+ues de consumo prprio dos !e2culos no sero consideradas para
e$eito da orma.
Anexo
Atividades e <'eraç%es $eri0osas com in@lam(veis Lo consideradas
ati!idades ou operações peri#osas, con$erindo aos tra"al)adores
+ue
se dedicam a essas ati!idades ou operações, "em como a+ueles +ue
operam na =rea de risco adicional de 96 (trinta* por cento, as
reali3adas:
'A>&A Prof. Flávio Henrique
Ergonomia, Higiene e Seg. do +
$ara os e@eitos desta ormal Re0ulamentadora entende-se como:
Ler!iços de operaço e manutenço de em"arcações,
!a#õestan+ues,
Camin)õestan+ues, "om"as e !asil)ames de in$lam=!eis:
a* Ati!idades de inspeço, cali"raço, mediço, conta#em de esto+ue e
col)eita
de amostra em tan+ues ou +uais+uer !asil)ames c)eiosR
"* Ler!iços de !i#ilncia, de arrumaço, mediço, conta#em de esto+ue
e col)eita de amostra em tan+ues ou +uais+uer !asil)ames
c)eiosR
c* Ati!idades de manutenço, reparos, la!a#em, pintura de
em"arcações, tan+ues, !iaturas de a"astecimento e de +uais+uer
!asil)ames c)eios de in$lam=!eis ou !a3ios, no
des#asei$icadosR
d* Ati!idades des#asei$icaço e la!a#em de em"arcações, tan+ues,
!iaturas, "om"as de a"astecimento ou +uais+uer !asil)ames +ue
ten)am contido in$lam=!eis l2+uidoR
e* Euais+uer outras ati!idades de manutenço ou operaço, tais como:
ser!iço de almo1ari$ado, de escritrio, de la"oratrio, de inspeço de
se#urança, de con$erMncia de esto+ue, de am"ulatrio mdico, de
en#en)aria, de o$icinas em #eral, de caldeiras, de mecnica, de
eletricidade, de solda#em de enc)imento, $ec)amento e arrumaço de
+uais+uer !asil)ames com su"stncias consideradas in$lam=!eis, desde
+ue essas ati!idades se4am e1ecutadas dentro de =reas consideradas
peri#osas, Ad referendum do <inistrio do 'ra"al)o.
Prof. Flávio Henrique
Ler!iço de operaço e manutenço de em"arcações, !a#õestan+ues,
camin)õestan+ues e !asil)ames de in$lam=!eis #asosos
li+ue$eitos:
a* Ati!idades de inspeço nos pontos de !a3amento e!entual no
sistema de depsito de distri"uiço e de mediço de tan+ues pelos
processos de escapamento diretoR
"* Ler!iço de superintendMnciaR
c* Ati!idades de manutenço das instalações da $rota de
camin)õestan+ues, e1ecutadas dentro da =rea e em torno dos pontos
de escapamento normais ou e!entuaisR
d* Ati!idades de decantaço, des#asei$icaço, la!a#em, reparos,
pinturas e areaço de tan+ues, cilindros e "oti4ões c)eios de
H&?R
e* Euais+uer outras ati!idades de manutenço ou operações,
e1ecutadas dentro das =reas consideradas peri#osas pelo
<inistrio do 'ra"al)o.
Prof. Flávio Henrique
Arma3ena#em de in$lam=!eis l2+uidos, em tan+ues ou
Tasil)amesR
a* Euais+uer ati!idades e1ecutadas dentro da "acia de se#urança dos
tan+uesR
"* Arrumaço de tam"ores ou latas ou +uais+uer outras ati!idades
e1ecutadas dentro do prdio de arma3enamento de in$lam=!eis ou em
recintos a"ertos e com !asil)ames c)eios in$lam=!eis ou no
des#asei$icados ou decantados.
Arma3ena#em de in$lam=!eis #asosos li+ue$eitos, em tan+ues ou
!asil)amesR
a* Arrumaço de Tasil)ames ou +uais+uer outras ati!idades e1ecutadas
dentro do prdio de arma3enamento de in$lam=!eis ou em recintos
a"ertos e com Tasil)ames c)eios de in$lam=!eis ou !a3ios no
des#asei$icados ou decantados.
Operações em pontos de ser!iço e "om"as de a"astecimento de
in$lam=!eis l2+uidosR
a* Ati!idades li#adas diretamente ao a"astecimento de !iaturas com
motor de e1ploso.
Prof. Flávio Henrique
Outras ati!idades, tais como: manutenço, lu"ri$icaço, la!a#em de
!iaturas, mecnica, eletricidade, escritrio de Tendas e #erMncia, ad
re$erendum do <inistrio do 'ra"al)o
>nc)imento de +uais+uer Tasil)ames ( tam"ores, latas*, com
in$lam=!eis l2+uidos:
a* Ati!idades de enc)imentos, $ec)amento e arrumaço de latas ou
cai1as com latas.
>nc)imento de +uais+uer !asil)ames ( cilindro, "oti4ões* com
in$lam=!eis #asosos li+ue$eitos:
a* Ati!idades de enc)imento, pesa#em, inspeço, esti!a e arrumaço de
cilindros ou "oti4ões c)eios de H&?R
"* Outras ati!idades e1ecutadas dentro da =rea considerada
peri#osa, ad referendum do <inistrio do 'ra"al)o.
Prof. Flávio Henrique
Prof. Flávio Henrique
ão caracteri"am 'ericulosidadeB 'ara @ins de 'erce'ção de
adicionalI
a* O manuseio, a arma3ena#em e o transporte de l2+uidos in$lam=!eis
em em"ala#ens certi$icadas, simples, compostas ou com"inadas, desde
+ue o"edecidos os limites consi#nados no +uadro A"ai1o,
independentemente do n;mero total de em"ala#ens manuseadas,
arma3enadas ou transportadas, sempre +ue o"edecidas as normas
re#ulamentadoras e1pedidas pelo <inistrio do 'ra"al)o e empre#o,
a norma B D@/0 e a le#islaço so"re produtos peri#osos relati!a aos
meios de transporte utili3adosR
"* O manuseio, a arma3ena#em e o transporte de recipientes de at
cinco litros, lacrados na $a"ricaço, contendo l2+uidos in$lam=!eis,
independentemente do n;mero total de recipientes manuseados,
arma3enados ou transportados, sempre +ue o"edecidas as normas
Be#ulamentadoras e1pedidas pelo <inistrio do 'ra"al)o e empre#o
e a le#islaço so"re produtos peri#osos relati!a aos meios de
transporte utili3ados.
'rientaço (urisprudencial n. ;5 S)*+TST. dicional de
Periculosidade. )e#ido. rmaAenamento de lí"uido inLam3#el no
pr$dio. /onstruço Mertical. C)B(T di#ul>ado em 2,10 e
11..6.8010E.
\ de!ido o pa#amento do adicional de periculosidade ao empre#ado
+ue desen!ol!e suas ati!idades em edi$2cio (construço !ertical*,
se4a em pa!imento i#ual ou distinto da+uele onde esto instalados
tan+ues para arma3enamento de l2+uido in$lam=!el, em +uantidade
acima do limite le#al, considerandose como =rea de risco toda a
=rea interna da construço !ertical.Prof. Flávio Henrique
Ergonomia, Higiene e Seg. do 3+
8ner0ia elétrica A &ei n. 7.90/8D institui o direito ao
adicional de periculosidade para ener#ia eltrica, tendo sido
re#ulamentada pelo decreto n. 09.@/8, +ue esta"elece as )ipteses de
ati!idades, operações e =reas de risco +ue o$erecem risco 5
inte#ridade $2sica e, por !ia conse+uMncia, o adicional
de!ido.
\ de!ido o adicional de periculosidade aos empre#ados ca"istas,
instaladores e reparadores de lin)as e aparel)os de empresas
tele$onia, desde +ue, no e1erc2cio de suas $unções, $i+uem e1postos
a condições de risco e+ui!alente ao do tra"al)o e1ercido em contato
com sistema eltrico de potMncia
Radiação oni"ante O adicional de periculosidade por esse a#ente $oi
institu2do pela ?ortaria n. 9.909/87.
?or ser criado por portaria, a doutrina e a urisprudMncia tendem a
consider=la ile#alR por essa ra3o, a portaria n. @0 do '><,
de ..6, a re!o#ou. Contudo , a portaria n. D8 de @ de a"ril de 699,
re!o#ou a portaria n.@0, !oltando a !i#orar, portanto , o adicional
de periculosidade por radiaço Ioni3ante.
A caracteri3aço da periculosidade por esse a#ente ocorre +uando a
ati!idade ou operaço en+uadrase no +uadro ati!idade/=rea de risco
da portaria n. D8/69.
Prof. Flávio Henrique
Atividades e o'eraç%es 'eri0osas com radiaç%es oni"antes ou
substJncias Radioativa s
Prof. Flávio Henrique
Radiação oni"ante Radiação ioni"ante a radiaço +ue
possui ener#ia su$iciente para ioni3ar =tomos e
molculas.
?ode dani$icar clulas e a$etar o material #entico (PA*, causando
doenças #ra!es (por e1emplo: cncer*, le!ando at a morte.
A radiaço eletroma#ntica ultra!ioleta (e1cluindo a $ai1a
inicial da
radiaço ultra!ioleta* ou mais ener#tica ioni3ante.
?art2culas como os eltrons e os prtons +ue possuam altas
ener#ias tam"m so ioni3antes.
Lo e1emplos de radiaço ioni3ante:
As part2culas al$a, part2culas "eta (eltrons e psitrons*, os
raios #ama, raios1 e nMutrons.
Prof. Fl
As radiações Ioni3antes so tipos de ener#ia, emitidas e propa#adas
em $orma de ondas eletroma#nticas +ue possuem alta ener#ia e +ue,
como decorrMncia, podem retirar eltrons das camadas eletrKnicas
mais e1ternas dos =tomos e molculas dos corpos com os +uais
intera#em.
>ssas radiações possuem alta $re+]Mncia e portanto "ai1o
comprimento de onda.
Ao intera#irem, trans$ormam os =tomos ou molculas em 2ons, ao
contr=rio de outras $ormas de ener#ia como, por e1emplo, a lu3, o
in$ra !ermel)o e a micro onda +ue apenas possuem a capacidade de
e1citar os =tomos sem alterar suas estruturas eletrKnicas.
Como decorrMncia dessa alta capacidade ener#tica podem ser
respons=!eis por #raus di$erenciados de a#ra!os a sa;de e a
inte#ridade dos seres !i!os.
Pa2 o en$o+ue dado na le#islaço de ?ericulosidade e Insalu"ridade
para esse tipo de radiações.
Prof. Flávio Henrique
Badiações ioni3antes N aspectos de periculosidade e
insalubridade
Diplomas gerais >m nossa le#islaço, as Badiações Ioni3antes
encontramse contempladas, tanto na C&' (ormas Be#ulamentadoras
e ?ortarias*, como em Piplomas &e#ais espec2$icos (&ei e
Pecreto*,
constituindose no ;nico a#ente am"iental +ue dispõe de
caracteri3aço tanto como causador de Insalu"ridade como de
?ericulosidade ou Bisco de !ida.
$ericulosidade
?ortaria 9.909/87 do <'> +ue estendeu o disposto no Art. 09
da C&' so"re ?ericulosidade 5s ati!idades e1ecutadas com
radiações ioni3antes.
Quanto a aplicação da Portaria 3.393/87
A portaria 9.909/87, aps uma srie de considerandos resol!eu:
• Adotar como ati!idade de risco o ^Euadro de ati!idades e
Operações
?eri#osas^ apro!ado pela Comisso acional de >ner#ia
uclear.
• Acrescentar o re$erido Euadro, como ane1o, 5 B Ati!idades e
Operações
?eri#osas.
• ai1ar normas espec2$icas de se#urança na =rea de radiações
ioni3antes, no
pra3o de 6 (sessenta* dias. Prof. Flávio Henrique
Ergonomia, Higiene e Seg. do 3-
O o"4eti!o destas ar#umentações , atra!s da an=lise desses
documentos le#ais, $ornecer aos pro$issionais de >n#en)aria de
Le#urança e de <edicina do 'ra"al)o en!ol!idos em a!aliações
am"ientais, per2cias tcnicas administrati!as e principalmente
per2cias 4udiciais, su"s2dios +ue l)es permitam a!aliar as
conse+]Mncias de seus pareceres e laudos so"re os impactos
$inanceiros, econKmicos e sociais deles decorrentes.
As radiações ioni3antes no so, principalmente +uando utili3adas em
apoio a ind;stria, (onde so de alta importncia tanto para e1ecuço
de ensaios no destruti!os como no controle da produço atra!s de
medidores radiati!os*, $onte causadora de cat=stro$es, +uando
utili3ados dentro dos procedimentos tcnicos preconi3ados
principalmente nas ormas da Comisso acional de >ner#ia
uclear.
Como +uais+uer outros a#entes (+u2micos $2sicos ou "iol#icos* +ue
podem a$etar o
)omem, tam"m as radiações ioni3antes, +uando utili3adas ao arrepio
das ormas de
Le#urança podem causar Insalu"ridade ou se caracteri3ar como
a#entes potencialmente
peri#osos.
ASPECTOS DE PERICULOSIDADE em RADIAÇÕES IONIZANTES Te4amos a#ora a
aplicaço da ?ortaria n.º 9.909, de 7//87, do <inistrio do
'ra"al)o, as +uestões de ?ericulosidade em Badiações
Ioni3antes.Prof. Flávio Henrique
Ergonomia, Higiene e Seg. do 3
Origem Histri!a O acidente radiol#ico ocorrido em Hoinia em 087,
alm do impacto emocional
causado na populaço por sua #ra!idade e, mais +ue isso, pelo
con4unto de circunstncia +ue os cercaram, demonstrando a imper2cia
e ne#li#Mncia dos respons=!eis, trou1e a insatis$aço latente de
pro$issionais da Comisso acional de >ner#ia uclear C> +ue,
tra"al)ando na =rea de radiações ioni3antes, no eram contemplados
com o adicional de periculosidade $ace a ine1istMncia de diploma
le#al so"re o assunto.
At ento somente os riscos oriundos de in$lam=!eis e e1plosi!os
pre!istos na C&' e os ad!indos de ener#ia eltrica, em ra3o da
&ei 7.90/8D eram contemplados com o adicional de
periculosidade.
>ssa insatis$aço apro$undada pelos acontecimentos de Hoinia $e3
com +ue os pro$issionais e1ternassem suas ra3ões ao ?oder ?;"lico
durante a e1ecuço dos tra"al)adores de limpe3a e restauraço das
=reas a$etadas +ue se se#uiram ao acidente.
< $oder 8xecutivo mostrou-se sim'(tico K reivindicação.
Como decorrMncia, o <inistro do 'ra"al)o "aseado no inciso TI do
art. 66 da C&' estendeu, atra!s da ?ortaria no 9.909/87 aos
tra"al)adores da =rea de radiações ioni3antes os "ene$2cios de +ue
trata o par=#ra$o º do art. 09, ou se4a, o adicional de
periculosidade na ra3o de 96V do sal=rio "ase.
Prof. Flávio Henrique
6esse modo arav"s de uma #oraria do BTE foi !riado e inroduido no
mundo do rabalho mais um adi!ional de #eri!ulosidade. @o enano o
adi!ional esá em vigor.
/ !iado Iuadro que esá em ane&o 2 @:A1 " formado #or duas
relaç'esJ uma de aividades !onsideradas #erigosasK oura de áreas de
ris!o.
Essas relaç'es deverão ser uiliadas em seu !on(uno.
Porano o direio a #er!e#ção do adi!ional " de!orrene do
e&er!$!io de deerminadas aividades quando e&e!uadas em
áreas de ris!o es#e!i*!adas.
Essas aividades esão gru#adas em - grandes iens, disribu$dos #or
subiens.
Para !ada iem de aividades são dis!riminadas uma s"rie de áreas de
ris!o.
/!orre que muias dessas áreas não são mais do que ouras anas
aividades. Prof. Flávio Henrique
Ergonomia, Higiene e Seg. do G
Assim para:
Pa mesma $orma, outras ati!idades tem uma caracteri3aço muito
especial, como nos casos de:
?ortanto, se#undo o prescrito, para as ati!idades relati!as a
dia#nsticos mdicos e odontol#icos, espec2$icas de mdicos e
dentistas, somente esses pro$issionais $aro 4us a percepço do
adicional, isso +uando paralelamente reali3arem operações de Baios
X.
Prof. Flávio Henrique
ombeiro Livil – Adicional de 'ericulosidade A lei n. .06, de
.6.60, asse#ura ao "om"eiro ci!il o direito ao adicional de
periculosidade de 96
V do sal=rio mensal sem os acrscimos resultantes de #rati$icações,
prMmios ou participações nos lucros da empresa (art. º, III*.
Le#undo o art. º da re$erida &ei, considerase om"eiro Ci!il
a+uele +ue, )a"ilitado nos termos desta lei, e1erça, em car=ter
)a"itual, $unço remunerada e e1clusi!a de pre!enço e com"ate a
incMndio, como empre#ado contratado diariamente por empresas
pri!adas ou p;"licas, sociedades de economia mista, ou empresas
especiali3adas em prestaço de ser!iços de pre!enço e com"ate a
incMndio.
+alor do adicional de 'ericulosidade < valor do adicional de
'ericulosidade é de 3E do sal(rio sem acréscimos resultantes
de
0rati@icaç%esB 'rHmios ou 'artici'ação dos lucros da em'resa
art> 1,3 da L6?GB sendo ue o em're0ado 'oder( o'tar 'elo
adicional de insalubridade ue 'orventura lCe seDa devido>
Súmula n. 18 TST – ' adicional<periculosidade pa>o em car3ter
permanente inte>ra o c3lculo de indeniAaço Súmula n. 121 TST – '
adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o sal3rio b3sico,
e no sobre este acrescido de outros adicionais. 'rientaço
(urisprudencial n. 892 S)*+TST – dicional de periculosidade.
Bletricit3rios. :ase de /3lculos. ei n. 9.62+;5, art. 1.
*nterpretaço. ' adicional de periculosidade dos eletricit3rios
de#er3 ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureAa
salarial.
Prof. Flávio Henrique
8x'osição eventualB intermitente e 'ermanente A de$iniço da
e1posiço e!entual, intermitente ou permanente em condições de
periculosidade muito contro!ertida na doutrina e na 4urisprudMncia.
O 'ri"unal Luperior do 'ra"al)o, por meio das L;mulas n. 9 e 9@ e
Orientaço urisprudencial n. D, uni$ormi3ou o se#uinte
entendimento:
Súmula n. 61 do TST – dicional de periculosidade. Bletricit3rios.
BDposiço intermitente. ' trabal!o eDercido em condiçNes
peri>osas, embora de forma intermitente, d3 direito ao
empre>ado a receber o adicional de periculosidade de forma
inte>ral, tendo em #ista "ue a lei n. 1.62+;5 no estabeleceu
"ual"uer proporcionalidade em relaço ao seu pa>amento C
=es. -;, )( de 80.;.2;E.
Súmula n. 64 do TST – dicional de periculosidade. BDposiço e#entual
permanente e intermitente.
'rientaço (urisprudencial n. 5 da S)*+TST – adicional de
periculosidade. BDposiço permanente e intermitente.
*nLam3#eis e+ou eDplosi#os. )ireito ao adicional *nte>ral C
con#ertida no Bnunciado n. 61+TSTE.
'rientaço (urisprudencial n. 892 da S)*+ TST – dicional de
Periculosidade. Bletricit3rios. :ase de /alculo. ei n. 9.62+;5,
art. 1 interpretaço. ' adicional de periculosidade dos
eletricit3rios de#er3 ser calculado sobre o conjunto de parcelas de
natureAa salarial
Prof. Flávio Henrique
Le#undo o art. 0D da C&', a caracteri3aço e classi$icaço da
insalu"ridade e da periculosidade, se#undo as normas do
<inistrio do tra"al)o, $arseo por meio de per2cia a car#o do
<dico do 'ra"al)o ou en#en)eiro do 'ra"al)o, re#istrado no
<inistrio do tra"al)o.
º \ $acultando 5s empresas e aos sindicatos das cate#orias
pro$issionais interessadas re+uerem ao <inistrio do 'ra"al)o a
reali3aço de per2cia em esta"elecimento ou setor deste, com o
o"4eti!o de caracteri3ar e classi$icar ou delimitar as ati!idades
insalu"res ou peri#osas.
º Ar#uida em u23o insalu"ridade ou periculosidade, se4a por
empre#ado , se4a por Lindicato, $a!or de #rupo de associados, o ui3
desi#nar= perito )a"ilitado na $orma deste arti#o, e, onde no
)ou!er, re+uisitar= per2cia ao r#o competente do <inistrio do
'ra"al)o.
$ortantoB a 'erícia visando K caracteri"ação da
insalubridade é obri0atriaB 'odendo ser extraDudicial ou Dudicial .
Prof. Flávio Henrique
Ergonomia, Higiene e Seg. do
$erícia 8xtraDudicial Con$orme o art. 0D, º, da C&', as
empresas e os sindicatos da cate#oria
podem re+uerer ao '>< a per2cia de insalu"ridade e
periculosidade.
o entanto, atualmente, de!ido ao !olume de per2cias, di$icilmente o
<inistrios do 'ra"al)o atende ao re+uerimento.
Outra $orma de per2cia a e1tra4udicial, a+uela acordada por meios
da ne#ociaço coleti!a.
Assim, o acordo coleti!o estipula a reali3aço de per2cia por
intermdio de perito escol)ido pelas partes.
>ssa $orma de per2cia, a nosso !er, a mel)or, pois, alm de
desa$o#ar a ustiça, permite ao perito desen!ol!er tra"al)o mais
cient2$ico, reali3ando coleta de todos os a#entes +u2micos e
An=lise detal)ada dos outros a#entes, pois, normalmente, nesse tipo
de per2cia, os )onor=rios so antecipados de $orma a co"rir o custo
ele!ado dessa pro!a.
Ademais, os representantes e peritos das partes podem participar de
$orma e$eti!a nos tra"al)os periciais.
Prof. Flávio Henrique
$erícia Nudicial Euando ar#uida em 4u23o, o 4ui3 nomeia um perito (
en#en)eiro de se#urança ou mdico do
tra"al)o* para apuraço da poss2!el insalu"ridade ou
periculosidade.
As re#ras para reali3aço dessa pro!a so de$inidas pela ?ei n.
=.=8-G e nos arts. @6 a @90 do Cdi#o de ?rocesso Ci!il, con$orme
transcriço a se#uir:
Prova #eri!ial " a desinada a levar ao (ui elemenos de !onvi!ção
sobre faos que de#endem de !onhe!imeno es#e!ial "!ni!o, iso ",
(u$os es#e!ialiados sobre os faos relevanes da !ausa.
Função da #rova #eri!ial " subminisrar ao #ro!esso a
e&#eri%n!ia "!ni!a, #ara que se(a em#regada na dedução
(udi!ial.
6e!laração de !i%n!iaJ quando o #erio a#enas relaa as #er!e#ç'es
!olhidas do fao. É aquela feia #elo #erio #er!e#iene.
E&.J L9 #one !aiu.M 9*rmação de um (u$oJ quando o #erio
elaborou um laudo,
#are!er "!ni!o sobre fao o!orrido. É efeuada #elo #erio
Ldedu!endiM.
E&.J dier o #orqu% a #one !aiu.Prof. Flávio Henrique
Ergonomia, Higiene e Seg. do
O 4ui3 inde$irir= a pro!a pericial +uando (art. @6, ;nico, do
C?C*:
I _ a pro!a do $ato no depender de con)ecimento especial de
tcnicoR
II _ $or desnecess=ria em !ista de outras pro!as produ3idasR
III _ a !eri$icaço $or impratic=!el.
Euando a pro!a do $ato depender de con)ecimento tcnico ou
cient2$ico, o 4ui3 ser= assistido por perito, pessoa de sua
con$iança.
O perito um r#o au1iliar da administraço da 4ustiça.
Pe!e ser pro$issional de n2!el uni!ersit=rio, de!idamente inscrito
no r#o de classe competente (art. @D, º, do C?C*.
a $alta da especiali3aço, a indicaço ser= de li!re escol)a do
4ui3.
Euando o e1ame !ersar so"re a autenticidade ou a $alsidade de
documento, ou de nature3a mdicole#al, o perito de!e ser escol)ido
entre os pro$issionais !inculados a r#os o$iciais especiali3ados
(no BL, no Instituto Heral de per2cias*.
e1 !i do art. @9@, caput, primeira parte, do C?C.
Aplicamse, tam"m, os moti!os de impedimento (art. 9@ do C?C* e
suspeiço (art. 9D do C?C* dos ma#istrados aos peritos.
Prof. Flávio Henrique
Institu2da no rasil pela lei n. 9.867 de .8.6, como modalidade de
aposentadoria especial por tempo de ser!iço, !=rias alterações
ocorrem ao lon#o do tempo.
Inicialmente, $oi re#ulamentado pelo Pecreto n.D9.89/@, +ue de$inia
como especiais as ati!idades insalu"res, peri#osas e penosas de
acordo com a cate#oria pro$issional ou e1posiço ao a#ente a#ressi!o
5 sa;de, con$orme +uadros constantes do Pecreto.
Aps T=rias mudanças a partir desse re#ulamento, destacase o Pecreto
n. 89.686/70, +ue, da mesma $orma do anterior, esta"eleceu como
especiais as ati!idades insalu"res, peri#osas e penosas por
cate#oria pro$issional e e1posiço aos a#entes a#ressi!os 5 sa;de,
tendo sido e1clu2dos al#uns pro$issionais e a#entes.
esses dois decretos, a caracteri3aço do direito 5 aposentadoria
especial $eita por meio de a!aliaço +ualitati!a, e1ceto re$erente 5
e1posiço ao ru2do com limites de 86d e 06d, con$orme de$inido nos
decretos n.D9.89/@ e 89.686/70, respecti!amente.
>sses decretos $oram re!o#ados em 007 pelo decreto n. .7/07,
sendo +ue , atualmente , est= !i#orando o decreto n.
9.6@8/00.
Prof. Flávio Henrique
A$<58?A7<RA 85$8LA6
Conceito:
Le#undo o art. D7 da &ei n. 8.9/0, $ica esta"elecido +ue a
aposentadoria especial ser= de!ida, uma !e3 cumprida a carMncia
e1i#ida ao se#urado +ue ti!er tra"al)ando su4eito a condições
especiais +ue pre4udi+uem a sa;de ou a inte#ridade $2sica, durante
D(+uin3e*, 6(!inte* ou D(!inte e cinco* anos, con$orme dispuser a
lei. (redaço dada pela lei n. 0.69 de 8.@.0D*
O se#urado de!er= compro!ar, alm do tempo de tra"al)o, e1posiço aos
a#entes noci!os +u2micos, $2sicos, "iol#icos ou associaço de
a#entes pre4udiciais 5 sa;de ou a inte#ridade $2sica, pelo per2odo
e+ui!alente ao e1i#ido para a concesso do "ene$2cio. ( Bedaço dada
pela &ei n. 0.69, de 8.@.0D*
?ortanto, a aposentadoria especial ocorrer= +uando o tra"al)ador
$icar e1posto aos a#entes $2sicos, +u2micos, "iol#icos ou )ou!er
associaço de a#entes pre4udiciais 5 sa;de ou 5 inte#ridade
$2sica.
Prof. Flávio Henrique
Laracteri"ação Os a#entes capa3es de #erar o direito 5
aposentadoria especial esto mencionados
no ane1o IT do Pecreto n. 9.6@8/00, tam"m pre!isto a aposentadoria
especial na Constituiço Federal (art. 6*, na &ei nº 8.9/0
(arts. D7 e D8* e no Pecreto nº 9.6@8/00 (arts. @ a 76*.
1G A0entes uímicos O direito 5 aposentadoria especial ocorrer=
+uando a e1posiço ao a#ente +u2mico
$or superior ao limite de tolerncia, sendo o rol dos e1austi!o e as
ati!idades listadas e1empli$icadas. Assim, por e1emplo, se a
concentraço de poeira de s2lica li!re de um tra"al)ador de
terraplena#em $or superior ai limite de tolerncia, mesmo +ue )a4a
pre!iso e1pressa dessa ati!idade no cdi#o .6.8, o direito 5
aposentadoria ser= de!ido.
2G A0entes Físicos o mesmo sentido, o direito 5 aposentadoria por
risco ocorrer= +uando a e1posiço
acontecer e1clusi!amente nas ati!idades relacionadas, sem o
pressuposto da intensidade ou a concentraço do a#ente ser superior
ao limite de tolerncia.
Prof. Flávio Henrique
3G A0entes biol0icos e associação de a0entes esses a#entes, a
caracteri3aço da ati!idade como especial ser= de!ida +uando
a e1posiço ocorrer e1clusi!amente nas ati!idades relacionadasR
acima do n2!el de tolerncia, ser= considerado o en+uadramento
relati!o ao +ue e1i#ir menor tempo de e1posiço.( Beduço dada pelo
Pecreto n. @.88, de 669*.
Com relaço aos limites de tolerncia, as normas pre!idenci=rias,
e1ceto para o a#ente ru2do, no $orma de$inidas. As instruções
normati!as esta"elecem +ue as a!aliações +uantitati!as e
+ualitati!as sero "aseadas nos limites da BD, ?ortaria n. 9.@/78 ou
ACHIQ +uando no )ou!er limites de$inidos na BD ou outros +ue !en)am
a ser esta"elecidos em ne#ociaço coleti!a, desde +ue mais ri#orosos
do +ue os critrios tcnicos le#ais esta"elecidos.
o ;nico a#ente (ru2do* +ue a norma pre!idenci=ria de$iniu limite,
ela o $e3 de $orma con$litante com a BD e ACHIQ, ao esta"elecer
limite de 06 d(A* em !e3 de 8Dd(A*. 'oda!ia, o decreto n. @.88/69
uni$ormi3ou o procedimento determinando +ue a aposentadoria ser=
de!ida +uando a e1posiço $or superior a 8D d(A*.
Prof. Flávio Henrique
4G 6audos técnicos de Londiç%es Ambientais e de trabalCo
6?LA?G
A Compro!aço da e$eti!a e1posiço do se#urado aos a#entes noci!os
ser= $eita mediante $ormul=rio, na $orma esta"elecida pelo
Instituto acional do Le#uro Locial (ILL*, emitido pela empresa ou
seu preposto, com "ase em laudo tcnico de condições am"ientais do
tra"al)o e1pedido por mdico do tra"al)o ou en#en)eiro de se#urança
do tra"al)o nos termos da le#islaço tra"al)ista (art. D8, º, da
&ei n. 8.9/0, com redaço dada pela lei n. 0.79, de ..08*.
+5 6o laudo "!ni!o referido no #arágrafo anerior deverão !onsar
informação sobre a e&is%n!ia de e!nologia de #roeção !oleiva ou
individual que diminu$a a inensidade do agene agressivo a limies de
olern!ia e re!omendação sobre a sua doação #elo esabele!imeno
res#e!ivo. ;:edação dada #ela ?ei n. <.-3+, de 11.1+.<D N35 9
em#resa que não maniver laudo "!ni!o aualiado !om refer%n!ia aos
agenes no!ivos e&isenes no ambiene de rabalho de seus
rabalhadores ou que emiir do!umeno de !om#rovação de efeiva
e&#osição em desa!ordo !om laudo esará su(eio a #enalidade
#revisa no ar. 133 desa ?ei. ; Parágrafo a!res!enado ao ar. = da
?ei n. .+138<1 #ela lei <.=+, de 1G.1+.<-D
O"ser!ase, portanto , +ue da mesma $orma +ue o art. 0D da C&',
o laudo tcnico para comparaço da e1posiço ao risco am"iental de!er=
ser $eito por en#en)eiro de se#urança do tra"al)o ou mdico do
tra"al)o.
O decreto n.9.@6@8/00 e as instruções normati!as do ILL determinam
+ue o laudo tcnico de!e conter os se#uintes elementos:
Prof. Flávio Henrique
8liminação e neutrali"ação do a0ente – 7escaracteri"ação
At 6.6.08, a concesso da aposentadoria especial era independente do
uso de >?I (>+uipamento de ?roteço Indi!idual* ou >?C
(>+uipamento de ?roteço Coleti!a*. A partir dessa data, a Ordem
de ser!iço n. 66 esta"eleceu +ue, se do laudo tcnico constar a
in$ormaço de +ue o uso do e+uipamento de proteço indi!idual ou
coleti!o elimina ou neutrali3a a presença do a#ente noci!o, no
ca"er= o en+uadramento da ati!idade como especial.
?osteriormente, a lei n.0.79, de ..008, +ue deu no!a redaço ao
artD8 da &ei n. 8.9, esta"eleceu +ue o laudo tcnico de!e conter
in$ormações so"re a e1istMncia de proteço coleti!a e indi!idual +ue
diminua a intensidade do a#ente a#ressi!o a limite de tolerncia e
recomendaço so"re sua adoço no esta"elecimento. A re#ulamentaço e
as instruções normati!as do ILL em !i#or reiteram +ue o >?C ou
>?I descaracteri3am o direito a aposentadoria especial , desde
+ue se4am capa3es de redu3ir a intensidade do a#ente a"ai1o do
limite de tolerncia, de!endo no caso do >?I, a empresa in$ormar
o CA, o $ator de proteço, os pra3os de !alidade, a periodicidade de
trocas e o controlo de $ornecimento aos tra"al)adores.
Ca"e salientar , no entanto, +ue no caso do ru2do a ustiça tem
entendido +ue a proteço auditi!a no caracteri3a o direito 5
aposentadoria especial.
Prof. Flávio Henrique
!G Lontribuição adicional
A &ei n. 0.7D/08 deu no!a redaço ao art. D8, º, da lei n.
8.9/0, esta"elecendo contri"uiço adicional para $inanciamento da
aposentadoria de +ue se trata o inciso II, do art. da &ei
n.8./0, cu4as Al2+uotas sero acrescidas da Le#uinte $orma:
V da remuneraço para as ati!idades com aposentadoria especial de D
anosR
0V da remuneraço para as ati!idades com aposentadoria especial de 6
anosR
V da remuneraço para as ati!idades com aposentadoria especial de D
anos.
?ortanto, a partir desse lei, o $inanciamento da aposentadoria
especial ser= $eita pelo empre#ador.
Prof. Flávio Henrique
#G $er@il $ro@issio0r(@ico 'revidenci(rio $$$G
>m 6..007, $oi acrescido, pela &ei n. 0.D8, o @º da &ei
n. 8.9, +ue e1i#e +ue as empresas ela"oram e manten)am atuali3ado o
per$il pro$issio#r=$ico +ue a"ran#e as ati!idades desen!ol!idas
pelo tra"al)ador e $orneçam a este, +uando da resciso do contrato
de tra"al)o, cpias autMntica do documento. >sse per$il o
)istrico la"oral do tra"al)ador na empresa de!endo ser ela"orado
com "ase no &'CA' ( &audo 'cnico das Condições Am"ientais
do 'ra"al)o*. As instruções normati!as do ILL $ornecem o modelo
desse per$il e determinam +ue ele de!er ser mantido atuali3ado em
meio eletrKnico e, por ocasio do risco contratual, impresso e
entre#ue ao tra"al)ador.
A $inalidade principal desse &'CA' e do ??? instruir os
processos de aposentadoria especial 4unto ao ILL, e!itando +ue o
tra"al)ador se4a pre4udicado na o"tenço do "ene$2cio, de!ido 5
$alta de dados da e1posiço aos riscos am"ientais, como ocorre
$re+uentemente em empresas e1tintas, $alidas ou +ue no possu2am
dados da e1posiço ocupacional da poca. A se#uir, o modelo do ?er$il
?ro$issio#r=$ico ?re!idenci=rio $ornecido pelo ILL:
Prof. Flávio Henrique