Aula: Processo Administrativo Previdenciário · Extrato Previdenciário Resumo. Extrato...

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Professor: Marco Aurélio Ferreira de Morais

Aula: Processo Administrativo Previdenciário

Nova Estrutura Previdenciária – MP 726

Ministério do Desenvolvimento Social;

• Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

• Conselho de Recursos do Seguro Social.

Ministério da Fazenda;

• Empresa de Tecnologia e Informações da

Previdência;

• Conselho Nacional de Previdência.

Previsão Normativa específica:

Instrução Normativa N°77, INSS/PRES de 21 de

janeiro de 2015.

1ª Fase Inicial (momento de dizer o que se quer):

é a fase em que o processo é iniciado e em que se define o que se

está pretendendo com a instauração do processo administrativo.

2ª Fase Instrutória (momento de provar): é a fase

em que se produzem as provas necessárias à tomada de decisão

pelo servidor do INSS.

3ª Fase Decisória (momento de decidir): é o

momento em que o servidor analisa o requerimento e a prova

produzida, decidindo se o postulante possui ou não direito ao

pedido que formulou.

4ª Fase Recursal (momento de reavaliar): é a fase

em que o administrado, não concordando com a decisão

administrativa, postula uma reanálise da decisão através do

recurso administrativo.

Quem é parte no processo administrativo

previdenciário?

Art. 660. São legitimados para realizar o

requerimento do benefício ou serviço:

I - o próprio segurado, dependente ou beneficiário;

II - o procurador legalmente constituído;

III - o representante legal, assim entendido o tutor,

curador, detentor da guarda ou administrador

provisório do interessado, quando for o caso;

IV - a empresa, o sindicato ou a entidade de

aposentados devidamente legalizada, na forma do

art. 117 da Lei nº 8.213, de 1991.

V - o dirigente de entidade de atendimento de que

trata o art. 92, §1º, do Estatuto da Criança e do

Adolescente – ECA, na forma do art. 493.

Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, a

Previdência Social deve processar de ofício o

benefício, quando tiver ciência da incapacidade do

segurado, mesmo que este não o tenha requerido.

Art. 661. É facultado à empresa protocolar

requerimento de auxílio-doença ou documento dele

originário de seu empregado ou contribuinte

individual a ela vinculado ou a seu serviço,

observado o inciso IV do art. 660.

Parágrafo único. A empresa que adotar o

procedimento previsto no caput, terá acesso às

decisões administrativas a ele relativas.

Documentos necessários para o exercício da

representação:

Procuração pública ou particular;

Documento legal de identificação (RG, Carteira da

OAB, CRESS, Passaporte, etc...);

Documento de identificação do outorgante, nos

casos de procuração particular sem firma

reconhecida ou quando houver divergência de

dados no CNIS com os dados da procuração. (Art.

502 IN 77/2015)

Quando utilizar procuração pública ou

particular?

Será exigida procuração pública apenas quando o

outorgante ou o outorgado forem analfabetos. (Art.

499, parágrafo único, IN 77/2015)

Reconhecimento de firma?

Não é necessário o reconhecimento de firma, salvo

por imposição legal. Entretanto, o servidor poderá

solicitar o reconhecimento quando tiver dúvida sobre

a autenticidade da procuração. (Art. 501, § 3º IN

77/2015)

Quem pode ser outorgante ou outorgado?

(Art. 500 IN 77/2015)

Todas as pessoas, exceto:

a) INCAPAZES PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL,

ressalvado o maior de 16 e menor de 18 anos não

emancipado, que poderá ser apenas outorgado;

b) SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E OS

MILITARES em atividade, que somente poderão

representar parentes até o segundo grau.

Dos impedimentos:

Art. 662. É impedido de atuar no processo

administrativo o servidor:

I – que tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – que tenha participado ou venha a participar

como interessado, perito, testemunha ou

representante, ou se tais situações ocorrerem

quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins

até o terceiro grau;

III - que esteja litigando judicial ou

administrativamente com o interessado ou

respectivo cônjuge ou companheiro; ou

IV - cujo cônjuge, companheiro ou parente e afins

até o terceiro grau tenha atuado como intermediário.

Parágrafo único. Entende-se por parentes em

primeiro grau, os pais e os filhos; em segundo grau,

os netos, os avós e os irmãos; em 3º grau, os

bisavós, bisnetos, tios e sobrinhos.

Art. 663. O servidor que incorrer em impedimento

deve comunicar o fato à chefia imediata que, ao

acolher as razões, designará outro servidor para

atuar no processo.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar

o impedimento será apurada em sede disciplinar.

Da Suspeição:

Art. 664. Pode ser arguida perante a chefia imediata

a suspeição de servidor que tenha amizade íntima

ou inimizade notória com algum dos interessados ou

com os respectivos cônjuges, companheiros,

parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único. É de dez dias o prazo para

recurso contra a decisão que não acolher a

alegação de suspeição suscitada pelo interessado,

cabendo a apreciação e julgamento à chefia da

Unidade de Atendimento.

Art. 665,§ 2º (IN 77/2015)

Comunicação dos atos

A comunicação deverá ser realizada na primeira

oportunidade, preferencialmente por ciência nos

autos. Quando não houver ciência nos autos, a

comunicação deverá ser feita via postal com aviso

de recebimento, telegrama ou outro meio que

assegure a ciência do interessado, devendo a

informação ficar registrada no processo

administrativo.

Art. 665,§ 3º (IN 77/2015)

Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao

endereço para correspondência declinado nos autos

pelo interessado, cabendo a ele atualizar o

respectivo endereço sempre que houver

modificação temporária ou definitiva, iniciando a

contagem do prazo na data da ciência.

Art. 665,§ 5º (IN 77/2015)

Para complementar informações ou solicitar

esclarecimentos, a comunicação ao interessado

poderá ser feita por qualquer meio, inclusive

comunicação verbal, direta ou telefônica,

correspondência, telegrama, fax ou correio

eletrônico, registrando-se a circunstância no

processo, caso necessário.

Contagem de prazos

Art. 665,§ 7º (IN 77/2015)

Todos os prazos previstos em relação aos pedidos

de interesse dos segurados junto ao INSS começam

a correr a partir da data da cientificação oficial,

excluindo-se da contagem o dia do começo e

incluindo-se o do vencimento, observando-se que:

I – considera-se prorrogado o prazo até o primeiro

dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em

que não houver expediente ou este for encerrado

antes da hora normal;

II – os prazos expressos em dias contam-se de

modo contínuo; e

III – os prazos fixados em meses ou anos contam-

se de data a data e se, no mês do vencimento, não

houver o equivalente àquele do início do prazo,

tem-se como termo o último dia do mês.

Observações quanto ao início do processo

A solicitação do interessado pode ser realizada em

qualquer agência do INSS, independentemente de

seu domicílio; (Art. 670 IN 77/2015)

A apresentação de documentação incompleta não é

óbice para o requerimento. (carta de exigência); (Art.

671 IN 77/2015)

Formalização do processo

Art. 674. Na formalização do processo será

suficiente a apresentação dos documentos originais

ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor

do INSS, ou ainda conforme previsto no art. 676,

podendo ser solicitada a apresentação do

documento original para verificação de

contemporaneidade ou outras situações em que

este procedimento se fizer necessário.

Art. 676. Os documentos microfilmados por

empresas ou cartórios, ambos registrados na

Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da

Justiça, apresentados em cópia perfeitamente

legível e devidamente autenticada, fazem a mesma

prova dos originais e deverão ser aceitos pelo INSS,

sem a necessidade de diligência junto à empresa

para verificar o filme e comprovar a sua

autenticidade.

§ 1º A cópia de documento privado microfilmado

deverá estar autenticada, com carimbo aposto em

todas as folhas, pelo cartório responsável pelo

registro da autenticidade do microfilme e que

satisfaça os requisitos especificados no Decreto nº

1.799, de 30 de janeiro de 1996.

§ 3º O documento não autenticado na forma do §

1º deste artigo não poderá ser aceito para a

instrução de processos previdenciários, podendo,

na impossibilidade de apresentação do documento

original, ser confirmado por meio de Pesquisa

Externa, observado o§ 7º do art. 62 do RPS.

Art. 677. Equiparam-se aos originais os

documentos autenticados por:

I - órgãos da Justiça e seus auxiliares;

II - Ministério Público e seus auxiliares;

III - procuradorias;

IV - autoridades policiais;

V - repartições públicas em geral;

VI - advogados públicos; e

VII - advogados privados.

§ 1º Na hipótese do inciso VII a autenticação está

vinculada ao advogado privado que conste na

procuração, ainda que apresentado por seu

substabelecido, desde que acompanhado de cópia

da carteira da OAB.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o

documento autenticado deverá conter nome

completo, número de inscrição na OAB e

assinatura do advogado.

§ 3º Caso identificado indício de irregularidade

nas cópias apresentadas, o servidor poderá exigir

a apresentação dos originais para conferência.

Carta de exigências

Art. 678. A apresentação de documentação

incompleta não constitui motivo para recusa do

requerimento de benefício, ainda que, de plano, se

possa constatar que o segurado não faz jus ao

benefício ou serviço que pretende requerer, sendo

obrigatória a protocolização de todos os pedidos

administrativos.

Carta de exigências

§ 1º Não apresentada toda a documentação

indispensável ao processamento do benefício ou do

serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências

elencando providências e documentos necessários,

com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá

ser prorrogado por igual período, mediante pedido

justificado do interessado.

Carta de exigências

Art. 679. Observado o disposto no art. 19 do RPS,

as APS, quando necessário, devem manter cópia

dos documentos comprobatórios, devidamente

conferidos, evitando-se a retenção dos documentos

originais.

Havendo necessidade, os documentos originais

poderão ser retidos por, no máximo, 5 dias.

(Parágrafo único do art. 679.)

Juntada de documentos de outros processos

Art. 684. Quando o requerente declarar que fatos e

dados estão registrados em documentos existentes

em qualquer órgão público a Unidade de

Atendimento procederá, de ofício, à obtenção dos

documentos ou das respectivas cópias.

Dados do CNIS (Cadastro Nacional de

Informações Sociais)

O CNIS é o banco de dados informatizado do INSS

onde constam todos os dados de contribuintes e

beneficiários do RGPS (Regime Geral de

Previdência Social) e RPPS (Regime Próprio de

Previdência Social). É nele que encontramos os

dados de identificação e de vida laboral do

segurado.

CNIS – Cadastro Nacional de Informações

Sociais

No CNIS o contribuinte é identificado pelo número

de seu NIT (Número de Inscrição do Trabalhador).

O NIT, por sua vez, pode ser originário do PIS,

PASEP, Inscrição na Previdência, Inscrição no SUS

ou em programas sociais.

CNIS – Cadastro Nacional de Informações

Sociais

É com base nos dados do CNIS que todos os

benefícios pagos pelo INSS são processados.

Todos os sistemas de análise e concessão de

benefícios, PRISMA, SABI e SIBE, são alimentados

com os dados do CNIS.

Como localizar os dados do CNIS e onde

consultá-lo

Os dados do segurado no CNIS podem ser

localizados utilizando o número do NIT e também:

CPF;

RG;

Dados de identificação: nome, data de nascimento,

nome da mãe, nome do pai, naturalidade, etc...

(O êxito na localização vai depender das

informações que já constam no cadastro)

Consulta ao banco de dados do CNIS

Os dados do CNIS podem ser obtidos nos

seguintes canais:

• Agência da Previdência Social;

• internet, mediante uso de senha específica

(CADSENHA), pelo sítio www.mtps.gov.br;

• Para correntistas, nos bancos CEF e BB.

CNIS como prova plena (Art. 29-A, da Lei

8.213/91 e 681 da IN 77/2015)

Os dados constantes no CNIS relativos a vínculos,

remunerações e contribuições valem como prova

de filiação à Previdência Social, relação de

emprego, tempo de serviço ou de contribuição e

salário-de-contribuição, salvo comprovação de erro

ou fraude em sentido contrário.

Dados divergentes e extemporaneidade (Art. 682

da IN 77/2015)

A comprovação dos dados divergentes,

extemporâneos ou inexistentes no CNIS cabe ao

requerente.

§ 1º Nos casos de dados divergentes ou

extemporâneos no CNIS cabe ao INSS emitir carta

de exigências na forma do§ 1º do art. 678.

Indicadores do Extrato Previdenciário

Para aprimorar a análise dos dados do CNIS, de

modo a evitar erros e dar maior celeridade à

decisão, foram inseridas algumas informações na

forma de indicadores no Extrato Previdenciário.

Extrato Previdenciário Resumo

Extrato Previdenciário Completo

Descrição de alguns indicadores do CNIS

PEXT - Pendência de vínculo extemporâneo não

tratado

AEXT-VI – Acerto de vínculo extemporâneo

indeferido

PVIN-IRREG - Pendência de Vínculo Irregular

ILEI123 - Indica que a contribuição da competência

foi recolhida com código da Lei Complementar

123/2006 (Plano simplificado de previdência)

IMEI - Indica que a contribuição da competência foi

recolhida com código MEI (Microempreendedor

individual)

IGFIP-INF – Indicador de GFIP meramente

informativa, devendo o vínculo ser comprovado

IEAN (25) - Indica exposição à agentes nocivos no

grupo 25 anos

PREM-EXT - Indica que a remuneração da

competência do CI prestador de serviço é

extemporânea

PREC-MENOR-MIN - Indica que o recolhimento é

inferior ao mínimo legal

Alguns destes indicadores nos vínculos do

segurado exigem a devida comprovação do

efetivo exercício de atividade.

COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS

Além das situações citadas anteriormente

(PEXT, como exemplo), temos outras que

exigem a devida comprovação

A. Vínculos que não constam no CNIS;

B. Vínculos sem data final de encerramento;

C. Vínculo com registro divergente ao

efetivamente trabalhado;

D. Vínculo com regime previdenciário errado;

E. Vínculo com indicador ADNU ou RPPS;

F. Vínculo originário de reclamatória trabalhista;

Como comprovar: Para comprovação de vínculos

extemporâneos e para as situações elencadas nos

itens “A” a “C” deverão ser apresentados, ao

menos, um dos seguintes documentos:

1. Carteira de trabalho CTPS

Critérios para análise (Orientação Interna Conjunta

INSS nº 58 de 23/10/2002):

numeração das páginas;

se apresenta emendas, rasuras, sinais de

montagem ou inserção de fls. de outra CTPS;

Formas de comprovação:

se falta alguma página;

se existe contrato de trabalho registrado com

data de admissão e demissão antes da expedição

da carteira;

se os contratos estão em ordem cronológica;

se as anotações internas são contemporâneas;

se os contratos estão devidamente assinados

pelo empregador;

CTPS

CTPS

CTPS

CTPS

Formas de comprovação:

2. declaração fornecida pela empresa,

devidamente assinada e identificada por seu

responsável, acompanhada do original ou cópia

autenticada da Ficha de Registro de Empregados

ou do Livro de Registro de Empregados, onde

conste o referido registro do trabalhador;

3. contrato individual de trabalho;

Formas de comprovação:

4. acordo coletivo de trabalho, desde que

caracterize o trabalhador como signatário e

comprove seu registro na respectiva Delegacia

Regional do Trabalho – DRT

5. termo de rescisão contratual ou

comprovante de recebimento do FGTS;

Formas de comprovação:

6. extrato analítico de conta vinculada do

FGTS, carimbado e assinado por empregado da

Caixa, desde que constem dados do empregador,

data de admissão, data de rescisão, datas dos

depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou

seja, dados que remetam ao período em que se

quer comprovar;

7. recibos de pagamento contemporâneos ao

fato alegado, com a necessária identificação do

empregador e do empregado;

Formas de comprovação:

8. declaração fornecida pela empresa,

devidamente assinada e identificada por seu

responsável acompanhada de cópia autenticada

do cartão, livro ou folha de ponto; ou

9. outros documentos contemporâneos que

possam vir a comprovar o exercício de atividade

junto à empresa;

Outros documentos

Outros documentos

Outros documentos

Situações que exigem comprovação:

A - Vínculos que não constam no CNIS;

B - Vínculos sem data final de encerramento;

C - Vínculo com registro divergente ao efetivamente

trabalhado;

D - Vínculo com regime previdenciário errado;

E - Vínculo com indicador ADNU ou RPPS;

F - Vínculo originário de reclamatória trabalhista;

Formas de comprovação:

Para a comprovação do vínculo com regime

previdenciário errado deverá ser apresentada

declaração do órgão público esclarecendo para

qual regime foram destinadas as contribuições.

Nos caso de Regime Próprio de Previdência Social

(RPPS), deverá ser apresentada a Certidão de

Tempo de Contribuição (CTC) nos moldes da

Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.

Formas de comprovação:

Nos caso de vínculo com indicador ADNU, deverá

ser apresentada a Declaração de Tempo de

Contribuição nos moldes da Portaria MPS nº 154,

de 15 de maio de 2008.

Formas de comprovação (Arts. 71 a 75 IN 77):

Para vínculos originários de reclamatória

trabalhista adota-se o seguinte procedimento:

1. Nos casos de reclamatória trabalhista com

reconhecimento da filiação, a contagem de tempo

de serviço/contribuição dependerá da existência

de início de prova material, isto é, de documentos

contemporâneos que possibilitem a comprovação

dos fatos alegados, juntados ao processo judicial

ou ao requerimento administrativo. A ação

trabalhista deverá ter transitado em julgado.

Formas de comprovação:

2. Tratando-se de ação trabalhista transitada em

julgado envolvendo apenas a complementação de

salários-de-contribuição de vínculo empregatício

devidamente comprovado, não será exigido início

de prova material, independente de existência de

recolhimentos correspondentes.

Formas de comprovação:

3. Caso o processo de ação judicial seja de

reintegração, deverá ser apresentada cópia do

processo com trânsito em julgado ou certidão de

inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o

processo judicial, não sendo necessário o início de

prova material.

COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO

Remuneração

A. Remuneração não constar no CNIS;

B. Com valores divergentes ao efetivamente

recebidos;

Para comprovação da remuneração é necessária a

apresentação de 1 dos seguintes documentos:

ficha financeira;

contracheque ou recibo de pagamento

contemporâneos ao período que se pretende

comprovar;

Remuneração

anotações contemporâneas acerca das

alterações de remuneração constantes da CP

ou da CTPS com anuência do filiado; ou

Remuneração

original ou cópia autenticada da folha do Livro

de Registro de Empregados ou da Ficha de

Registro de Empregados, onde conste a

anotação do nome do respectivo filiado, bem

como das anotações de remunerações, com a

anuência do filiado e acompanhada de

declaração fornecida pela empresa,

devidamente assinada e identificada por seu

responsável.

Recibo de pagamento

COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE

Atividade

A. Atividade não constar no CNIS;

B. Atividade divergente da existente no CNIS;

C. Reconhecimento de filiação através da

retroação da data do início das contribuições;

Para a comprovação do exercício da atividade do

contribuinte obrigatório é necessário:

1. Para os contribuintes individuais, exceto

empresário, as informações prestadas pelo filiado,

devendo ser observado o primeiro pagamento da

contribuição sem atraso.

2. Os contribuintes individuais empresários

deverão apresentar o contrato social ou de firma

individual, e respectivo distrato, se for o caso.

Atividade

A inscrição formalizada por segurado em categoria

diferente daquela em que a inscrição deveria

ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta

mediante apresentação de documentos

comprobatórios, inclusive alterando-se as

respectivas contribuições, quando pertinente.

Atividade

A retroação da data do início das contribuições

será autorizada, desde que comprovado o

exercício de atividade remunerada no respectivo

período, com documentos contemporâneos ao

período que se pretende comprovar.

Atividade – Casos específicos

A IN 77/2015 prevê formas específicas de

comprovação de atividade para algumas

categorias.

O artigo 32 traz a relação:

Casos específicos – exemplos

para os profissionais liberais que exijam

inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e

documentos que comprovem o efetivo exercício da

atividade;

para o titular de firma individual, mediante

apresentação do documento registrado em órgão

oficial que comprove o início ou a baixa, quando

for o caso;

Documento de comprovação de atividade

Exemplo

COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS

Recolhimentos

A. Recolhimentos não existirem no CNIS;

B. Com indicador de extemporaneidade, para os

casos de empresário e prestador de serviço a

partir de 04/2003;

Nos casos de recolhimentos efetuados em GPS,

nas categorias de facultativo ou contribuinte

individual, deverão ser apresentados os

comprovantes de recolhimento.

Comprovante de recolhimento

Recolhimentos

No CNIS estão disponíveis apenas os

recolhimentos posteriores à 01/1985. As

contribuições anteriores poderão constar em

Microficha.

Os recolhimentos a partir de 04/2003, na categoria

de contribuinte individual empresário e prestador

de serviço, com o advento da lei 10666/2003, são

de responsabilidade da empresa.

Microficha

Recolhimentos (Art. 38 IN 77/2015)

Para comprovação de recolhimento em GFIP

extemporânea, para o Contribuinte Individual

Prestador de Serviço ou empresário, no que

couber, será necessária a apresentação de um

dos seguintes documentos:

I - comprovantes de retirada de pró-labore, que

demonstre a remuneração decorrente do seu

trabalho, nas situações de empresário;

Recolhimentos (Art. 38 IN 77/2015)

II - comprovante de pagamento do serviço

prestado, onde conste a identificação completa da

empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o

valor da remuneração paga, o desconto da

contribuição efetuado e o número de inscrição do

segurado no RGPS;

Recolhimentos (Art. 38 IN 77/2015)

III - declaração de Imposto de Renda Pessoa

Física – IRPF, relativa ao ano-base objeto da

comprovação, que possam formar convicção das

remunerações auferidas; ou

Recolhimentos (Art. 38 IN 77/2015)

IV - declaração fornecida pela empresa,

devidamente assinada e identificada por seu

responsável, onde conste a identificação completa

da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI,

o valor da remuneração paga, o desconto da

contribuição efetuada e o número de inscrição do

segurado no RGPS.

Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA

OUTROS DOCUMENTOS

Art. 59 IN 77/2015: Além dos documentos

mencionados anteriormente, o art. 59 traz mais

uma relação de documentos que podem fazer

prova de vínculo ou atividade, conforme o caso.

carteira de férias;

carteira sanitária;

caderneta de matrícula;

a caderneta de contribuições dos extintos

institutos de aposentadoria e pensões;

Art. 59 IN 77/2015:

a caderneta de inscrição pessoal visada pela

Capitania dos Portos, pela Superintendência do

Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento

Nacional de Obras Contra as Secas;

declarações da RFB;

certidão de inscrição em órgão de fiscalização

profissional, acompanhada do documento que

prove o exercício da atividade;

Art. 59 IN 77/2015:

contrato social e respectivo distrato, quando for

o caso, ata de assembleia geral e registro de

empresário;

certificado de sindicato ou órgão gestor de mão

de obra que agrupa trabalhadores avulsos; ou

Certificado da Condição de Microempreendedor

Individual, emitido no Portal do Empreendedor, no

sítio www.portaldoempreendedor.gov.br.

Outros documentos

EMPREGADO DOMÉSTICO

Empregado Doméstico

A partir de 02/06/2015, data da publicação da Lei

Complementar-LC nº 150, a categoria de

empregado doméstico foi, em linhas gerais,

equiparada a de empregado.

Formas de comprovação

Assim, devido às alterações decorrentes da LC

150/2015, a comprovação de atividade e

remuneração do Empregado Doméstico passou a

ser realizada de acordo com a data de vigência de

seu contrato de trabalho.

Formas de comprovação

Para vínculos vigentes até 01/06/2015 (Art. 19 IN

77/2015):

• registro contemporâneo com as anotações

regulares em CP ou em CTPS, observado o art.

60;

• contrato de trabalho registrado em época

própria;

• recibos de pagamento emitidos em época

própria

Formas de comprovação

Vínculos com início a partir de 02/06/2015 (Art. 10

IN 77/2015):

A comprovação poderá ser feita, no que couber,

por meio da documentação prevista para a

comprovação de vínculo do empregado, como

consta no inciso I do Art. 10 da Instrução

Normativa nº 77/2015.

Remuneração

Como a publicação da LC 150/2015 ocorreu em

02/06/2015, a comprovação da remuneração

anterior a 06/2015 continuará sendo realizada por

meio do comprovante de recolhimento da GPS.

Remuneração

A partir da competência 10/2015, com a

disponibilização do eSocial para os empregadores

domésticos conforme Portaria Interministerial nº

822, de 30 de setembro de 2015, a comprovação

das remunerações do empregado doméstico

somente poderá ser feita por meio dos

documentos previstos no inciso II do Art. 10 da

Instrução Normativa nº 77/2015, que trata da

comprovação de remuneração do empregado.

Remuneração

Por fim, tendo em vista que a implantação do

simples doméstico ocorreu somente com a

publicação da Portaria Interministerial nº 822, de

30 de setembro de 2015, a comprovação da

remuneração no período de 06/2015 a 09/2015

poderá ser realizada por meio do comprovante de

pagamento da GPS ou por meio dos documentos

previstos no inciso II do Art. 10 da Instrução

Normativa nº 77/2015 .

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

JA - Justificação administrativa

A Justificação Administrativa - JA é o procedimento

destinado a suprir a falta ou insuficiência de

documento ou produzir prova de fato ou

circunstância de interesse do beneficiário perante o

INSS (art. 574, IN 77).

JA - Justificação administrativa

Em regra, somente é possível realizar uma J.A.

quando houver início de prova material (art. 575 da

IN 77/2015). A exceção a essa regra, prevista no art.

577 da IN 77/2015, refere-se à ocorrência de caso

fortuito ou força maior, como incêndio, inundação ou

desmoronamento que tenha atingido a empresa na

qual o segurado alegue ter trabalhado.

JA - Justificação administrativa

Vale observar que o art. 578, III da IN 77/2015 prevê

que a J.A. deverá ser processada mediante a

apresentação de, pelo menos, um início de prova

como marco inicial e outro como marco final, além

de outro para o período intermediário, se for o caso.

Não será admitida a JA quando o fato a comprovar

exigir registro público de casamento, idade ou de

óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei

prescreva forma especial (art. 574, §2º, IN

77/2015).

JA - Justificação administrativa

Pedido autônomo.

A JA é ato de instrução do processo de atualização

de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos,

processada mediante requerimento do interessado e

sem ônus. (art. 574,§1º, IN 77/2015)

JA - Justificação administrativa

O interessado deve juntar prova oficial de existência

da empresa, no período que se pretende comprovar.

Ex: certidões expedidas por Prefeitura, por

Secretaria de Fazenda, por Junta Comercial, por

Cartório de Registro Especial ou por Cartório de

Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e

razão social do empregador e data de encerramento,

de transferência ou de falência da empresa (art. 580,

IN 77/2015).

JA - Justificação administrativa

Comprovação de Relação de Dependência

Econômica.

Para fins de comprovação do vínculo e da

dependência econômica, conforme o caso, devem

ser apresentados, no mínimo, 3 (três) dos

documentos elencados no art. 135 da IN Nº 77/2015.

O rol é meramente exemplificativo, haja vista o teor

do inc. XVI: “quaisquer outros (documentos) que

possam levar à convicção do fato a comprovar”.

JA - Justificação administrativa

Desse modo, quando apresentados menos de 3

(três) documentos – desde que haja pelo menos

um (RPS, art. 143) - relacionados no art. 135 da IN

Nº 77/2015, é cabível a J.A.

JA - Justificação administrativa

Requerimento

O Requerimento da Justificação Administrativa deve

ser feito pelo interessado mediante preenchimento

de formulário disponível no site da Previdência

(www.mtps.gov.br) com as seguintes informações:

a) Nome e qualificação do requerente;

b) Objeto ou período pretendido;

c) Rol de Testemunhas.

JA - Justificação administrativa

Número de testemunhas

O interessado deverá indicar entre 3 (três) e 6 (seis)

testemunhas por fato a ser comprovado.

Impedimento das testemunhas

São circunstâncias pessoais ou vínculos da

testemunha com o justificante que tornam as

declarações da testemunhas inidôneas para

comprovar o fato pretendido. (artigo 586 da IN

77/2015).

JA - Justificação administrativa

Não podem ser testemunhas:

I - a parte interessada, nos termos do art. 660;

II - o menor de dezesseis anos;

III - quem intervém em nome de uma parte, assim

como o tutor na causa do menor e o curador, na do

curatelado;

JA - Justificação administrativa

Não podem ser testemunhas:

IV - o cônjuge e o companheiro, bem como o

ascendente e o descendente em qualquer grau, a

exemplo dos pais, avós, bisavós, filhos, netos,

bisnetos;

V - o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou

qualquer outro colateral, até terceiro grau, por

consanguinidade ou afinidade;

JA - Justificação administrativa

Não podem ser testemunhas:

VI - quem, acometido por enfermidade ou por

debilidade mental à época de ocorrência dos fatos,

não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual

deve depor, não estiver habilitado a transmitir as

percepções; e

VII - o cego e o surdo, quando a ciência do fato

depender dos sentidos que lhes faltam.

JA - Justificação administrativa

Demais fases da JA:

Autorização;

Agendamento;

Processamento (oitiva);

Relatório e homologação quanto à forma;

Homologação quanto ao mérito.

JA - Justificação administrativa

Homologação:

Art. 592. Realizado o procedimento previsto nos

arts. 589 a 591, o processo será encaminhado,

preferencialmente, àquele que determinou o

processamento da JA, a fim de:

(...)

II - emitir decisão fundamentada esclarecendo se a

JA foi eficaz para comprovar os fatos alegados pelo

justificante.

JA - Justificação administrativa

Homologação:

Art. 595. Não caberá recurso da decisão conclusiva

do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a JA.

JA - Justificação administrativa

Outras situações:

Art. 594. Caso a JA não seja processada por não

preencher os requisitos necessários, ou por

ausência de início de prova material, ou ainda, por

não compreender todo o período pretendido, o

segurado deverá ser cientificado, expressamente, da

possibilidade de recurso, informando o prazo.

JA - Justificação administrativa

Outras situações:

Art. 597. Após a conclusão da JA, se o interessado

apresentar documentos de início de prova adicionais

que, confrontados com os depoimentos, possam

ampliar os períodos já homologados, poderá ser

efetuado termo aditivo e reconhecidos os novos

períodos.

JA - Justificação administrativa

Outras situações:

Art. 598. Não caberá reinquirição de testemunhas ou

novo processamento de JA para o mesmo objeto

quando a anterior já tiver recebido análise de mérito.

Opção pelo melhor benefício

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício

a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor

orientar nesse sentido.

Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for

identificado que estão satisfeitos os requisitos para

mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer

ao segurado o direito de opção, mediante a

apresentação dos demonstrativos financeiros de

cada um deles.

Reafirmação da DER

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for

verificado que na DER o segurado não satisfazia os

requisitos para o reconhecimento do direito, mas que

os implementou em momento posterior, deverá o

servidor informar ao interessado sobre a

possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se

para sua efetivação a expressa concordância por

escrito.

Segunda instância recursal

RECURSO ORDINÁRIO

Recurso à JRPS

Art. 537 – IN 77 Das decisões proferidas pelo INSSpoderão os interessados, quando não conformados,interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos doCRPS.

§ 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidadepara interpor recurso administrativo.

§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado,preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiua decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder asua regular instrução.

Art. 541 da IN 77. O prazo para interposição derecurso ordinário e especial, bem como para ooferecimento de contrarrazões, é de trinta dias,contados de forma contínua, excluindo-se da contagemo dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Petição do recurso

A petição do recurso não possui modelo padrão de uso,todavia deve conter, necessariamente:

a) identificação do recorrente e seu procurador ourepresentante legal, caso existentes, do recorrido e dosegurado instituidor, quando houver;b) endereço para correspondência;c) identificação do benefício, Certidão por Tempo deContribuição – CTC, ou protocolo;d) razões recursais;e) data e local; ef) assinatura do recorrente ou de seu procurador ourepresentante legal.

Reconhecimento do direito na instrução do recurso

O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido adecadência, reconhecer expressamente o direito dointeressado e reformar sua decisão.

Quando o reconhecimento ocorrer:

a) na fase de instrução do recurso à Junta deRecursos, a APS reforma a decisão e não encaminha orecurso ao órgão julgador competente;

b) após a chegada do recurso no CRPS, mas antes dequalquer decisão colegiada, como por exemplo emfase de diligência, o INSS deve retornar o processo aorespectivo órgão julgador, devidamente instruído com acomprovação da reforma de sua decisão e doreconhecimento do direito do interessado, para fins deextinção do processo com resolução do mérito porreconhecimento do pedido;

c) após o julgamento da Junta de Recurso, o INSSdeve retornar o processo ao órgão julgador queproferiu a última decisão, devidamente instruído comas razões do novo entendimento, para fins de reexameda questão. Nesse caso, em respeito ao disposto noart. 305, §4º, I do RPS, o benefício não deve serconcedido antes do reexame do órgão julgador.

Contrarrazões do INSS

O INSS deve apresentar contrarrazões no recurso dosegurado, no prazo de até 30 dias, que terá início apartir da protocolização do recurso do interessado noINSS, entrega ou chegada dos documentos na APS ouda data do atendimento do segurado, quando agendado.

Expirado o prazo de 30 (trinta) dias paracontrarrazões do INSS, o processo seráimediatamente encaminhado para julgamento pelasJuntas de Recursos, hipótese em que serãoconsiderados como contrarrazões do INSS os motivosdo indeferimento inicial.

DECISÃO DAS JUNTAS DE RECURSOS

As decisões proferidas pelas Juntas de Recursospoderão ser de:

Conversão em diligência

O órgão julgador poderá requisitar ao INSS que realizedeterminado procedimento, à fim de produzir elementosnecessários à decisão recursal (Pesquisa externa, JA,Exigência, etc...)

Será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta),o prazo para que o INSS restitua o processo ao órgãojulgador com a diligência integralmente cumprida.

Não conhecimento

Ocorrem por circunstâncias que impedem os órgãosjulgadores de enfrentarem o mérito do recurso, sendoelas:

a) a intempestividade;b) a ilegitimidade ativa ou passiva de parte;c) a renúncia à utilização da via administrativa paradiscussão da pretensão, decorrente da propositura deação judicial, conforme art. 307 do Regulamento;d) a desistência voluntária manifestada por escrito pelointeressado ou seu representante;e) qualquer outro motivo que leve à perda do objeto dorecurso; ef) a preclusão processual.

Conhecimento e não provimento

As decisões de conhecimento e não provimento sãoproferidas pelos órgãos julgadores do CRPS nos casosem que o colegiado analisa o mérito do recurso emantém a decisão recorrida.

Conhecimento e provimento parcial

As decisões de conhecimento e provimento parcial sãoaquelas proferidas pelos órgãos julgadores do CRPS noscasos em que o colegiado analisa o mérito do recurso eatende em parte o pedido do recorrente

Conhecimento e provimento

As decisões de conhecimento e provimento são aquelasproferidas pelos órgãos julgadores do CRPS nos casosem que o colegiado analisa o mérito do recurso e atendea pretensão do recorrente.

Anulação

As decisões de anulação são aquelas proferidas pelosórgãos julgadores do CRPS nos casos em que ocolegiado anula um decisório proferido anteriormente.

As Câmaras de Julgamento podem decidir pelanecessidade de anulação do julgamento anterior. Nestecaso, devolverão os autos à unidade de origem parareexame da matéria e nova decisão sobre o mérito dacausa. Poderão também, atendendo ao princípio deeconomia processual, pronunciar-se em caráterdefinitivo sobre o mérito da controvérsia no âmbitoadministrativo, se não houver prejuízo para a instruçãoda matéria ou para a defesa das partes.

Extinção do processo com resolução do mérito porreconhecimento do pedido

As decisões de extinção do processo com resolução domérito por reconhecimento do pedido são aquelasproferidas pelo órgão julgador quando o INSS reconheceexpressamente o direito do recorrente, após a tramitaçãodo recurso pelo CRPS, mas antes de qualquer decisãocolegiada, nos termos do art. 34, II do RICPRS.

RECURSO ESPECIAL

RECURSO DO INTERESSADO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO (RECURSO ESPECIAL)

Das decisões proferidas pelas Juntas de Recursos quenão constituam matéria de alçada, o interessado,quando não conformado, poderá interpor recursoespecial às Câmaras de Julgamento do CRPS.

Prazo: 30 diasLocal: A interposição do recurso às Câmaras deJulgamento dar-se-á, preferencialmente, perante aunidade do INSS que proferiu a decisão.Petição: Não há padrão específico.Análise de tempestividade: Compete somente à CAJ(Ou seja, ainda que fora do prazo, deverá o órgão querecepcionar, realizar o encaminhamento)

Efeito suspensivo e devolutivo do recurso àscâmaras de julgamento

A interposição tempestiva de recurso especialsuspende os efeitos da decisão de primeirainstância e devolve à instância superior oconhecimento integral da causa.

Recurso do INSS às câmaras de julgamento

Cabe à Seção de Reconhecimento de Direitos daGerência Executiva interpor recurso às Câmaras deJulgamento contra as decisões das Juntas de Recursos,ressalvadas as matérias de alçada das mesmas,somente quando:

a) violarem disposição de lei, de decreto ou de portariaministerial;

b) divergirem de súmula ou de parecer do AdvogadoGeral da União, editado na forma da Lei Complementarnº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

c) divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS ou da PFE, aprovados pelo Procurador-Chefe;

d) divergirem de enunciados editados pelo ConselhoPleno do CRPS;

e) tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceresmédicos divergentes emitidos pela Assessoria Técnico-Médica da JR e pelos Médicos peritos do INSS; ou

f) contiverem vício insanável.

Tempestividade do recurso do INSS àscâmaras de julgamento

A tempestividade da interposição de recurso doINSS às Câmaras de Julgamento deverá serdemonstrada com a protocolização deste nosistema, observando-se o prazo decorrido desdeo recebimento do processo na Seção deReconhecimento de Direitos da GerênciaExecutiva.

Se o INSS perder o prazo para recorrer à CaJ, adecisão da JR deverá ser cumprida na íntegra e deimediato.

O cumprimento da decisão não escusa o INSS daobrigatoriedade de posterior interposição de recursoespecial com pedido de relevação da intempestividade,nos moldes do art.13, inciso II, do RICRPS.

Contrarrazões do interessado

Prazo: 30 dias

Local: A apresentação das contrarrazões ao recursoespecial do INSS dar-se-á, preferencialmente, perante oSRD (GEX) recorrente, pessoalmente ou por via postal.

OUTROS RECURSOS

OUTROS RECURSOS

O regimento interno do CRPS contempla outrosprocedimentos aplicáveis aos seus órgãos julgadores,tendentes a corrigir eventuais falhas processuais.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Caberão Embargos de Declaração quando constatadasno acórdão das Juntas de Recursos ou das Câmaras deJulgamento as seguintes situações:

a) obscuridade: falta de clareza do ato que gera dúvidas,não permitindo a compreensão do que ficou decidido;

b) ambiguidade: duplo sentido, que pode ter diferentessignificados;

c) contradição: falta de coerência da decisão, através daincompatibilidade entre a decisão e seus fundamentos;

d) omissão: falta de pronunciamento sobre pontos quedeveria haver manifestação do órgão julgador.

Prazo: Os Embargos de Declaração serão opostospelas partes do processo, mediante petiçãofundamentada, dirigida ao Presidente do órgão julgador,no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência doacórdão.

A oposição dos Embargos de Declaração interromperá oprazo para cumprimento do acórdão, sendo restituídotodo o prazo de 30 (trinta) dias após a sua solução,salvo na hipótese de embargos manifestamenteprotelatórios, ocasião em que a decisão deve serexecutada no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Nos Embargos de Declaração, via de regra, não hánecessidade de se oportunizar a manifestação da partecontrária, salvo nos casos em que a pretensão doembargante, na integração do julgado, implicar namodificação da decisão final, hipótese em que,excepcionalmente, deve ser oportunizado ooferecimento de contrarrazões ao embargado.

ERRO MATERIAL

ERRO MATERIAL

As inexatidões materiais constantes de decisõesproferidas pelos órgãos do CRPS decorrentes de errosde grafia, numéricos, de cálculos ou, ainda, de outrosequívocos semelhantes, serão saneadas pelo respectivoPresidente do órgão julgador ou pelo Presidente doCRPS, de ofício ou a requerimento das partes, podendoser corrigidas a qualquer tempo.

REVISÃO DE OFÍCIO

REVISÃO DE OFÍCIO

O regimento interno do CRPS prevê que os órgãosjulgadores devem rever de ofício suas próprias decisões,enquanto não ocorrer a decadência, quando:

a) violarem literal disposição de lei ou decreto;b) divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica doMPS, aprovados pelo Ministro de Estado da PrevidênciaSocial, bem como do Advogado-Geral da União;c) divergirem de enunciado editado pelo ConselhoPleno; ed) for constatado vício insanável.

Caso o interessado apresente pedido de Revisão deOfício, o INSS se manifesta e encaminha o processo aoórgão julgador que emitiu a decisão.

Não há previsão regimental de recurso contra decisãoque indeferiu a provocação da revisão de ofício, nãocabendo ao INSS retornar os autos do processo aoórgão julgador quando este não admitir o seu pedido.

Caso se trate de pedido do interessado, o mesmo deveser esclarecido quanto a essa impossibilidade, contudoos autos deverão ser encaminhados ao CRPS, poisadmitir ou não o pedido é prerrogativa dos órgãosjulgadores.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA(Art. 64 do RICRPS)

O Pedido de Uniformização de Jurisprudência poderáser requerido em casos concretos, pelas partes doprocesso, dirigido ao Presidente do respectivo órgãojulgador.

Pressupostos para o pedido

O Pedido para Uniformização de Jurisprudência podeser apresentado nas seguintes hipóteses:

a) quando houver divergência na interpretação emmatéria de direito entre acórdãos de Câmaras deJulgamento do CRPS, em sede de recurso especial, ouentre estes e resoluções do Conselho Pleno; ou

b) quando houver divergência na interpretação emmatéria de direito entre acórdãos de Juntas de Recursosdo CRPS, nas hipóteses de alçada exclusiva previstasno artigo 18 do RICRPS, ou entre estes e Resoluções doConselho Pleno.

A divergência deve ser demonstrada mediante a indicaçãodo acórdão divergente, proferido nos últimos cinco anos,por outro órgão julgador, composição de julgamento, ou,ainda, por resolução do Conselho Pleno.

O pedido de uniformização poderá ser formulado pelaparte uma única vez, tratando-se do mesmo caso concretoou da mesma matéria examinada em tese, à luz do mesmoacórdão ou resolução indicados como paradigma.

Prazo: 30 dias

Decisão do conselho

O Conselho Pleno poderá pronunciar-se pelo nãoconhecimento do pedido de uniformização ou pelo seuconhecimento e seguintes conclusões:

a) edição de Enunciado, com força normativa vinculantepara os órgãos julgadores do CRPS, quando houveraprovação da maioria absoluta de seus membros;

b) edição de Resolução para o caso concreto, quandohouver aprovação da maioria simples de seus membros.

RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO

RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO

A reclamação ao Conselho Pleno poderá ocorrer, nocaso concreto e no prazo de 30 dias, por requerimentodas partes do processo, dirigida ao Presidente do CRPS,somente quando os acórdãos das Juntas de Recursosdo CRPS, em matéria de alçada, ou os acórdãos deCâmaras de Julgamento do CRPS, em sede de recursoespecial, infringirem:

a) pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovadospelo Ministro de Estado da Previdência Social, bemcomo do Advogado-Geral da União;

b) enunciados editados pelo Conselho Pleno.

O Presidente do CRPS fará o juízo de admissibilidadeda Reclamação ao Conselho Pleno verificando se háenquadramento em alguma das situações previstas nasletras “a” e “b” supra, podendo:

a) indeferir por decisão irrecorrível;b) distribuir o processo ao Conselheiro relator da matériano Conselho Pleno; ouc) submeter preliminarmente ao órgão julgador queprolatou o acórdão infringente, para facultar-lhe arevisão de ofício nos termos do artigo 60 do RICRPS.

O resultado do julgamento da Reclamação peloConselho Pleno será objeto de notificação ao órgãojulgador que prolatou o acórdão infringente.

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RECURSOS

Pedido de desistência

A desistência voluntária será manifestada de maneiraexpressa, por petição ou termo firmado no processo.

O pedido será homologado definitivamente pelo órgãojulgador.

Interposto o recurso, o não cumprimento pelointeressado de exigência ou providência que a eleincumbiriam e para a qual tenha sido devidamenteintimado, não implica em desistência tácita ourenúncia ao direito de recorrer, devendo o processoser julgado no estado em que se encontre, arcando ointeressado com o ônus de sua inércia.

Ação Judicial (Art. 36º RICRPS)

A propositura, pelo interessado, de ação judicial quetenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa oprocesso administrativo importa em renúncia tácita aodireito de recorrer na esfera administrativa edesistência do recurso interposto.

Considera-se idêntica a ação judicial que tiver asmesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmopedido do processo administrativo.

Atenção

Cuidado para não perder todo o trabalho desempenhadono recurso administrativo neste momento, pois a açãojudicial vai provocar a renúncia tácita.

Óbito do segurado

Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recursonão será interrompida e, se a decisão lhe for favorável,os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nostermos da decisão final.

Os valores apurados serão pagos aos dependenteshabilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aosseus sucessores na forma da lei civil,independentemente de inventário ou de arrolamento,nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991.

Cumprimento das decisões dos órgãos julgadoresdo CRPS

É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisõesdefinitivas oriundas da JR ou da CaJ, reduzir ou ampliaro alcance dessas decisões ou executá-las de maneiraque contrarie ou prejudique o evidente sentido nelascontidos, sob pena de responsabilização pessoal doservidor que der causa ao seu não cumprimento.

Dessa forma, o INSS não pode questionar as decisõesdefinitivas fora das hipóteses previstas no RICRPS.

O prazo para o cumprimento é de 30 dias.

Existência de outros benefícios concedidos aointeressado

Por ocasião do cumprimento de decisão de última edefinitiva instância relativa a benefícios, a APS deveefetuar pesquisa nos sistemas corporativos com afinalidade de verificar a existência de benefícioincompatível concedido ao interessado.

Havendo outro benefício:

O INSS deve facultar ao interessado a opção pelobenefício mais vantajoso, apresentando a simulação docálculo do benefício reconhecido em grau de recurso,bem como, realizar o cáculo entre os dois benefícios edemonstrar os valores a receber/a pagar;

A opção será concretizada com o recebimento doprimeiro pagamento, revestindo-se essa opção a partirde então, de caráter irretratável;

Quando o segurado não exercer o direito de opção, apósdevidamente cientificado, será mantido o benefício quevem sendo pago administrativamente.

Reclamação

Em caso de não cumprimento de decisão definitiva dosórgãos julgadores do CRPS, no prazo e condiçõesestabelecidos no RICRPS, é facultado à parteprejudicada formular Reclamação, medianterequerimento instruído com cópia da decisãodescumprida e outros elementos necessários àcompreensão do processo, dirigida ao Presidente doCRPS, a ser processada pela Coordenação de GestãoTécnica.

A Reclamação poderá ser protocolada junto ao INSSsendo vedado recusar o seu recebimento ou sustar-lhe oandamento.

SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE À JRPS E CAJ

Art. 32º do RICRPS

Quando solicitado pelas partes, o órgão julgador deveráinformar o local, data e horário de julgamento, para finsde sustentação oral das razões do recurso.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA

Art. 7º. Do Provimento CRPS Nº 220 DE 19/07/2012

A sustentação oral, requerida na forma regimental, e aparticipação dos interessados nas sessões dejulgamento poderão ocorrer por meio devideoconferência em qualquer das Juntas deRecursos da Previdência Social, desde quecomunicadas nos autos do processo ou na Secretaria daUnidade Julgadora em que se der a presença física,com antecedência mínima de 72 horas da realizaçãoda respectiva sessão.

Obrigado!

profmarcomorais@gmail.com