Post on 14-Feb-2017
TEORIA DA
DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
8/16/20102 Profa. Rosinete Cavalcante
Regra utilizada para
responsabilizar os sócios
de determinada sociedade,
afastando a regra de
limitação de
responsabilidade, quando
não estiver presente a
realização de um ato ilícito.
8/16/2010 Profa. Rosinete Cavalcante3
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
1. Conceito
8/16/20104 Profa. Rosinete Cavalcante
2. Significado
Aplicação da teoria significa afastar a
eficácia da separação patrimonial para o
caso concreto e somente para aquele caso.
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
8/16/20105 Profa. Rosinete Cavalcante
3. Origem
Criação derivada do direito comum
(commom law).
Decorrência de tese de doutorado de Rolf
Serick – Universidade de Tubigen.
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
8/16/20106 Profa. Rosinete Cavalcante
4. Princípios
Abuso de forma;
Simples inadimplência não é fundamento;
Desconsideração atinge somente os
beneficiados;
Confusão entre sócio e sociedade.
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
8/16/20107 Profa. Rosinete Cavalcante
5. O direito positivo brasileiro e a teoria da desconsideração:
Art. 28 do CDC:
“Art. 28 – O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento ao consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito o violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
§5 - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
8/16/20108 Profa. Rosinete Cavalcante
5. O direito positivo brasileiro e a teoria da
desconsideração:
Art. 4 da Lei 9.605 (Lei de Proteção ao Meio
Ambiente) :
“Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.”
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO
8/16/20109 Profa. Rosinete Cavalcante
5. O direito positivo brasileiro e a teoria da
desconsideração:
Art. 50 do Código Civil:
“Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO
8/16/201010 Profa. Rosinete Cavalcante
5. O direito positivo brasileiro e a teoria
da desconsideração:
A aplicação no direito do trabalho:
- Inexistência de aplicação da regra delimitação de responsabilidade, emdecorrência da alegada e aceitahipossuficiência do empregado.
PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO
8/16/201011 Profa. Rosinete Cavalcante
5. O direito positivo brasileiro e a teoria da desconsideração:
A aplicação no direito tributário:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. APROVEITAMENTO IRREGULAR DE CRÉDITOS
EXTEMPORÂNEOS. EXECUÇÃO FISCAL DIRIGIDA CONTRA EX-DIRETOR DE SOCIEDADE
DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, CTN.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO À LEI OU ESTATUTO OU DA INCAPACIDADE DA
EMPRESA PARA SOLVER O DÉBITO FISCAL.
1. A responsabilidade tributária substituta prevista no art. 135, III, do CTN, imposta ao sócio-
gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa comercial depende da prova, a cargo da
Fazenda Estadual, da prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato e
da incapacidade da sociedade de solver o débito fiscal.
2. O ex-diretor de sociedade de responsabilidade por cotas não responde objetivamente pela
dívida fiscal apurada em período contemporâneo a sua gestão, pelo simples fato da sociedade
não recolher a contento o tributo devido, visto que, o não cumprimento da obrigação principal,
sem dolo ou fraude, apenas representa mora da empresa contribuinte e não "infração legal"
deflagradora da responsabilidade pessoal e direta do sócio retirante.
3. Agravo a que se nega provimento. (STJ – 2ª Turma – AGA 246.475/DF. Rel. Min. Nancy
Andrighi. Decisão 01/06/2000 – DJU 01/08/2000, p. 244)
PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO
8/16/201012 Profa. Rosinete Cavalcante
5. O direito positivo brasileiro e a teoria da
desconsideração:
A aplicação no direito previdenciário (o artigo 13 da lei 8.620/93):
Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente,
com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade
Social.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os
administradores, os gerentes e os diretores respondem
solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais,
quanto ao inadimplemento das obrigações para com a
Seguridade Social, por dolo ou culpa.
PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO
8/16/201013 Profa. Rosinete Cavalcante
Referências:
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2005.
PEREIRA, Caio Mario. Instituições de direito
civil – parte geral. Vol. 1. Rio de Janeiro:
Forense, 2006.
VENOSA, Silvio de Salvo. Curso de Direito
Civil. V.1., 3. edição. São Paulo. Atlas, 2006.
PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO
8/16/201014 Profa. Rosinete Cavalcante
A todos obrigada por terem
assistido a aula expositiva sobre
“Pessoas e Sujeitos de Direito”,
da Disciplina de Direito
Empresarial e do Consumidor,
ministrada na FACELI.
PORTAL ACADÊMICOMESTREMIDIA
http://www.mestremidia.com.br/eadDisciplinas do Curso de Direito
Acompanhe as atualizações dos respectivoslinks:
- Direito Civil – Teoria Geral do Direito;
- Direito Internacional Privado;
- Direito Internacional Público;
- História do Direito.
PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO
3.2.1. As PJ de Direito Privado são:
• As associações (formadas unicamente por
pessoas);
• As fundações (formadas unicamente por
patrimônio);
• As sociedades (formadas pela união de pessoas e
capital – todos participam com o capital);
• As entidades religiosas;
• Os partidos políticos.
8/16/2010 Profa. Rosinete Cavalcante16