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7/29/2019 Aulas de TGDC
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TEORIA GERALDO DIREITO CIVIL
AULAS 1/2
SEMESTRE
________________________________________________________________________________________________2 ANO / DIREITO
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Rui Santos
TGDC (T) - 14.10.99
TEORIA GERAL DO DTO. CIVIL - divide-se em duas partes:
1 Teoria Geral da Norma Jurdica Civil - a teoria geral do dto. objectivo: norma jurdica
2 Teoria Geral da Relao Jurdica Civil - a teoria geral do dto. subjectivo(estudo
da estrutura e dos elementos deste): relao
jurdica
Ambas as partes so, com inteira propriedade, TEORIA GERAL DO DTO.., na
verdade a expresso DIREITO, pode ter dois sentidos diferentes:
- Sentido Objectivo - sinnimo de conjunto de princpios reguladores, de normas de conduta,de normas de disciplina social
- Sentido Subjectivo - sinnimo de poder ou faculdade
Assim a norma ou regra jurdica, uma dimenso fundamental do Dto.
1 PARTE: Teoria Geral da Norma Jurdico Civil - a teoria geral do dto. objectivo:
norma jurdica
O Dto. Civil um Dto. Privado e segundo uma clssica distino o dto. divide-se em
dois grandes ramos, o Dto. Pblico e o Dto. Privado. O Dto. Civil constitui o direito privado
geral.
DISTINO FUNDAMENTAL:
DTO. PRIVADO DTO. PBLICO
So TRS OS CRITRIOS atravs dos quais, se permite identificar se estamos perante Dto.
Privado ou Dto. Pblico, importncia:
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1 Saber qual o Tribunal onde se interpe a aco
2 Qual a Lei que rege o caso em concreto
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Existem assim, trs Critrios a tomar ateno:
1 CRITRIO - TEORIA DOS INTERESSES
- Dto. Privado - norma que visasse a proteco de interesses. privados dos particulares
enquanto tais.
- Dto. Pblico - norma que visasse a proteco dos interesses pblicos ou colectivos em geral.
Esta Teoria, teve vrias crticas dado o Direito no ser uma cincia rgida e exacta, mas antes
uma cincia dinmica e sujeita a vrias interpretaes.
Principal Crtica - Toda a norma jurdica tem em vista interesses pblicos e privados, pontoeste que esquecido nesta Teoria. Ex.: Art. 875 (esta uma norma de Dto. Privado , mas
uma norma que afecta o Dto. Pblico ou seja a colectividade), As normas de dto. privado
no se dirigem apenas realizao de interesses particulares, tendo em vista frequentemente,
tambm, interesses pblicos, por outro lado, as normas de dto. pblico, para alm do dto.
pblico visado, pretendem tambm dar adequada tutela a interesses dos particulares.
Alm disso poder-se-ia dizer que todas as normas por cima dos interesses especficos e
determinados que visam, miram um fundamental interesse pblico, ou seja o da realizao do
Dto., ou se quisermos, o da segurana e rectido.
Assim, o Critrio, s poder manter-se se procurar exprimir apenas uma nota tendencial:
- O Dto. Pblico tutelaria predominantemente (no exclusivamente) interesses da
colectividade
- O Dto. Privado tutelaria predominantemente (no exclusivamente) interesses dos
particulares
No entanto, o critrio ainda no seria aceitvel, dado que :
1 No pode saber-se em muitos casos, qual o interesse predominante, ou seja, o interesse
principalmente tutelado por certas normas ser o interesse da colectividade ou
um interesse particular
2 H normas, que o local onde esto inseridas no sistema jurdico,
so pacificamente classificadas de dto. privado e todavia visam
predominantemente interesses pblicos, ex. disso so as normas imperativas
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2 CRITRIO - TEORIA DA SUPRA-ORDENAO OU INFRA-ORDENAO
Defende esta teoria que:
- Dto. Privado - quando as partes (ou sujeitos) esto num plano de igualdade
- Dto Pblico - quando as partes (ou sujeitos) no esto no mesmo plano de igualdade (isto ,quando o Estado age munido de poderes de autoridade (ius imperii), ou
seja existe uma posio de supremacia e outra de subordinao.
Ex.: Expropriaes
Principal Crtica: Tambm aqui no to simples, dado que, nesta Teoria entende-se que a
supra-ordenao ou infra-ordenao supe que uma das partes est num plano mais elevado
(poderes de autoridade) do que a outra, sendo por isso, dto. pblico. Se ao invs, as partes se
encontrarem no mesmo plano, ento tratar-se- de dto. privado.No entanto, o dto. pblico regula, por vezes, relaes entre entidades numa relao de
equivalncia ou igualdade, como acontece por ex. nas relaes entre autarquias locais
(municpios e freguesias)
Assim pode-se apenas dizer, que a equivalncia ou posio de igualdade dos sujeitos
das relaes jurdicas normalmente caracterstica da relao disciplinada pelo dto. privado e
a supremacia e subordinao caracterstica normalda relao de dto. pblico.
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3 CRITRIO - TEORIA DOS SUJEITOS - Teoria mais utilizada em Portugal
Defende esta teoria que tem de se atender na qualidade dos sujeitos das relaes jurdicas:
- Dto. Privado - quando se estabelece uma relao jurdica entre particulares, ou entre
um particular e um ente pblico (seja o Estado ou qualquer outro ente
pblico), mas somente quando este no exercer o chamado poder de
autoridade (aqui so actos de gesto privada) Ex. quando o Estado arrenda
um prdio para instalar um servio, quando compram um automvel, etc.,
ou seja os sois intervenientes esto a actuar no mesmo plano de igualdade.
- Dto Pblico - quando os sujeitos da relao jurdica so um ente pblico que age munido de
poderes de autoridade (aqui so actos de gesto pblica) entre si ou com
um particular .
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No entanto, esta separao, j no assim to distinta actualmente, como ex. temos o
dto. do trabalho que contm normas de dto. pblico (ex. regras sobre interveno
administrativa na disciplina colectiva das relaes de trabalho, o chamado dto. da previdncia
social, etc.) e contm tambm normas de dto. privado (ex. normas reguladoras de um contrato
de trabalho de uma particular, etc.)
QUAL O INTERESSE PRTICO DA DISTINO ENTRE DTO. PRIVADO E DTO.
PBLICO ?
Aquando da existncia de um caso, para a sua aplicao prtica, o advogado ter de saber :
1 Saber qual o Tribunal onde se interpe a aco
- fundamental, para determinar as vias judiciais, ou seja, qual o Trib. competente, dadoque a n/ CRP fala em mais de um Trib. competente, podem ser:
Trib. de Competncia Genrica ou de Comarca - Ex. Trib. de Ourem, que possui
vrias competncias
Trib. de Competncia Especializada (nos grandes centros urbanos), estes so tambm
T. Judiciais. - Ex. Trib. de Famlia, T. de Pequena Instncia, T. de Falncia, T. de
Menores, T. de Trabalho
IMPORTANTE:
No caso de Dto. Civil, se a norma for de Dto. Privado julgada nos Trib. Judiciais seja de
competncia comum ou especializada.
As questes de Dto. Pblico, so julgadas nos Trib. Administrativos, no entanto, por ex. se
tiverem a ver com dto. fiscal ento decidido nos Trib. Fiscais.
Os TRIB. JUDICIAIS tm uma estrutura prpria:
1 - T. Judiciais Comuns ou de 1 Instncia (destes poder recorrer-se para o T. da Relao)
2 - T. da Relao (destes poder recorrer-se para o STJ)
3 Supremo Tribunal de Justia - a cpula dos T. (existe obvia/ o TC, mas este tem
competncia prprias) Aqui temos 3 seces: S. Cvel, S.
Criminal, S. Social
Ex.: As Expropriaes, correm nos T. Comuns, estas so a excepo, porqu? Dada a
desconfiana que os particulares tm em relao aos T. Administrativos, isto , em
relao ao possvel favorecimento que estes poderiam ter em relao ao Estado.
2 Qual a Lei que rege o caso em concreto
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Ex.: Problema da Responsabilidade Civil, que consiste, em que todo aquele que causa o
dano tem de repor o lesado na situao que este teria se o dano causado no houvesse
ocorrido.
- Qual a preponderncia da distino entre D. Privado e D. Pblico?
Aqui, em Actos de Gesto Privada, a responsabilidade civil regulada pelo CCem Actos de Gesto Pblica, a responsabilidade regulada por lei especial (lei Admin.)
*****************
Direito Privado - disciplina as relaes entre particulares fundadas na sua igualdade e
autodeterminao (autonomia da vontade). Divide-se em:
Direito Privado Comum - Direito Civil - disciplina a vida comum dos cidados desde
o momento do seu nascimento at sua morte e as respectivas vicissitudes econsequncias.
Direito Privado Especial - realizam a adaptao do Direito Privado Comum a
situaes jurdicas especiais. Ex.: Dto. Comercial e Dto. do Trabalho (Ramos de
Direito Autnomos) .
NOTA: Um ramo de Dto. Autnomo quando tiver princpios gerais prprios e portanto se
distinga dos demais.****************
TGDC(T) - 18.10.99
Historicamente, o Direito Civil confundia-se com o Direito Privado, pois era o
primeiro que regulava todas as relaes jurdicas entre particulares. Se inicialmente, todo o
Direito Civil era Dto. Privado, a evoluo da sociedade veio fazer com que assim no fosse.
A especializao fez com que o Direito se subdividisse em diversos ramos. Tornou-se
necessria a especializao do Direito de forma a que este se enquadrasse nos diversos ramos
que regulam a sociedade.
Ex.: O Direito Civil estava desajustado para ser aplicado ao Cdigo Comercial
Os ramos autnomos do Direito surgem com o aparecimento de diversos cdigos.
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RAMOS AUTNOMOS DO DIREITO CIVIL
- Direito Comercial - regula os actos do comrcio, sejam ou no comerciantes as
pessoas que os praticam . um direito das empresas.
- Direito do Trabalho - regula quem trabalha por conta de outrm. Ou seja, so direito
privado especial, enquanto que o dto. civil o dto. privado
comum
Ex. Conceito de Sociedade no CC, Art. 980 (Gnero) est regulado no CC, logo dto.
privado comum, no entanto, o conceito de Sociedade Comercial, vem regulado no Cod.
das Sociedades Comerciais ( uma espcie do gnero), logo dto. privado especial,
ou seja, quando haja algo (ex. facto) que no esteja especialmente regulado no CSC,
subsidiariamente recorrer-se- ao gnero comum, isto , ao conceito de sociedade doart. 980 do CC
RAMOS AUTNOMOS DO DIREITO PRIVADO
- Direito Agrrio - conjunto de normas que prendem com a agricultura.
Ex.: arrendamento rural, arrendamento florestal, recursos hdricos,
etc.
- Direitos de Autor - Trata da tutela da personalidade do autor e dos direitos sobre acriao literria, artista ou cientfica. Sofreram uma evoluo to
significativa que se justificou a sua autonomizao (j existe um
cdigo).
Estes ramos do direito so normas de Direito Autnomo porque devido
especializao recente da sociedade, as normas de Direito Civil mostram-se inadequadas para
regular esses assuntos.
O Direito Civil Direito Privado Comum e Subsidirio dos ramos de Direito
Privado Especiais (porque o que no estiver especialmente regulado, aplica-se o Direito Civil).
O Direito de Famlia uma parte do Direito Privado Comum que no autnomo,
vem regulado no Cdigo Civil - Parte IV.
O Direito Privado, hoje em dia, tende a socializar-se. Assiste-se hoje socializao do
Direito Privado, na medida em que cada vez mais existem normas imperativas que protegem a
parte mais fraca.
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Ex.:
- Contratos de Arrendamento - nestes a socializao, trata da regulao destes
contratos por normas imperativas.
- Direito do Consumidor - cada vez mais rigoroso na defesa do consumidor em relao
ao produtor.
O Direito Pblico tende, cada vez mais, a ser particularizado ao celebrar acordos com
empresas privadas.
O Direito Civil o direito que regula a vida quotidiana dos Homens, desde o
nascimento e os Direitos de Personalidade inerentes (regula a morte, a ausncia, as
incapacidades, os direitos patrimoniais, contratos em especial, responsabilidade civil, etc.), ou
seja, tutela os interesses dos Homens em relao com outros Homens, nos vrios planos davida onde essa cooperao entre pessoas se processa, formulando as normas a que ela se deve
sujeitar.
Ou seja, esta disciplina da relao dos Homens disciplinada pelo Dto. Civil, numa
perspectiva de autonomia da pessoa no desenvolvimento da sua personalidade.
AUTONOMIA assim, uma ideia fundamental do dto. civil, ou seja, o poder de
autodeterminao quer nas relaes com outras pessoas (ex. negcio jurdico), que supe
necessariamente a igualdade ou paridade de situao jurdica dos sujeitos, quer por acto
unilateral, com vista a prosseguir os interesses / fins prprios.Em concluso, o dto. civil, disciplina substancialmente as relaes de pessoa a pessoa
e, necessariamente porque um ordenamento jurdico, tutela coercivamente os interesses das
pessoas. Alm de ser um ordenamento de modelao da vida social, procurando conformar
esta positivamente, um ordenamento de defesa ou proteco de dtos. e posies jurdicas
adquiridas.
TGDC(T) - 20.10.99
FONTES DE DTO. CIVIL
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1 - LEI - nica fonte de dto. civil imediata
So normas imperativas, gerais e abstractas que emanam das autoridades
competentes, segundo a CRP (art. 1, 2, 3 e 4 CC)
(o CC o dto. privado comum subsidirio, o ramo do dto. civil o ncleo dodto. privado)
As normas corporativas, mencionadas no mesmo art. j no existem, logo j
no so fontes de dto.
Art. 2 - dizia que eram considerados os ASSENTOS
At 1996, os Assentos eram considerados fontes de Dto., no entanto, os
mesmos foram revogados, j no existem.
Ex.: Os trib. emitem decises, das quais se pode recorrer, dado que as decisesde um trib. no vinculam outros trib. , ou seja, resolvem apenas o caso
concreto, no tm por isso, fora de lei. Poder acontecer que no STJ existam
2 decises contraditrias, relativamente a um mesmo ponto de dto. Por esta
razo havia necessidade de um ASSENTO, i., sempre que houvesse duas
decises contraditrias do STJ ou do TR, relativas a questes de dto., poderia
ser requerida a fixao de um Assento. O que um Assento ? a reunio de
todos os Conselheiros da Seco Cvel no chamado Trib. Pleno, onde atravs
de uma votao era fixado um Assento, que tinha valor de Lei.Assim, acabaram os Assentos, mas continuam a existir os
ACORDOS UNIFORMADORES DE JURISPRUDNCIA, que
funcionam como os antigos Assentos, s que os juizes fixam um acrdo, s
que actualmente no tm valor de lei, no entanto, tm a possibilidade de impor
a sua utilizao aos Trib. do Supremo, sendo que acabam por praticamente ter
valor de lei, porque possuem uma certa obrigatoriedade.
O ordenamento portugus s tem a LEI como fonte imediata, sendo que qualquer outro
tipo de FONTE, s poder ser utilizada se assim a lei o determinar.
2 -USOS DE FACTO - Art. 2 (tm especial importncia para o dto. comercial)
No so fontes de dto. imediata, no entanto, podero ser usados, se a
LEI o remeter para os usos (sendo que obviamente no podero ser
contrrios boa f)
Ex.: Art. 218 (silncio vale)
Art. 1122 (1 Perodo)
Art. 1455
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3- EQUIDADE Art. 3 - a justia do caso concreto.
Podem os juizes decidir de acordo com a Equidade ?
- No, s o podero fazer de acordo com a LEI ou por CONVENO
DAS PARTES, no caso de a lei o permitir, s assim passar a fonte de dto.imediata.
Ex.: Art. 339 n. 2 - Fala do Estado de necessidade (havendo um sujeito que
entre dentro de uma casa para salvar algum que se encontre em perigo, e
que ao faz-lo tenha partido um vidro. Assim, a pessoa ter de pagar uma
indemnizao, no entanto, o juiz poder recorre equidade dado o mesmo
ter acontecido em estado de necessidade.
4- COSTUME - Hoje j no considerado fonte de dto., no tem valor de lei. Na Alemanhaantigamente, defendia-se que o dto. consuetudinrio estaria acima do dto.
escrito, no entanto, hoje isso j no se passa.
5- JURISPRUDNCIA - Conjunto de decises de Tribunais. No considerado como fonte
de dto, no entanto:
- As decises dos Trib. s o valem para o caso concreto, assim
pode um Trib. decidir de uma forma um caso e outro decidir de
forma diferente. So os Trib. que do vida norma, que asinterpretam, aplicam, podendo por isso os mesmos faze-lo de
forma diferente.
Ex.: Art. 280 - Fala dos bons costumes - pode ser interpretado de
uma forma por uns e de forma diferente por outros.
- Assim, os Juizes fixam um sentido s normas que no tem
obrigatoriedade.
Art. 334 - Fala da boa f
- Assim, a funo da JURISPRUDNCIA dar vida lei, como
anlise e interpretao dos conceitos indeterminadas ou das
clusulas gerais.
DIPLOMAS FUNDAMENTAIS DO DTO. CIVIL
Existem vrias legislaes acerca de vrios temas de dto. civil
Diploma Fundamental - CRP (topo do ordenamento jurdico)
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Diploma Fundamental das Normas Jurdico Civis - CDIGO CIVIL (em vigor desde
1967)
Dividido em cinco partes ou livros, o chamado plano de Savigny ou SISTEMATIZAO
GERMNICA com base nas relaes jurdicas, assenta esta sistematizao na classificao
germnica das relaes jurdicas de dto. privado:
I LIVRO - Parte Geral (engloba os temas relativos aos elementos comuns s outras
quatro partes, aqui atende-se alm das normas sobre as leis,
sua interpretao e aplicao, disciplina separada de cada
um dos elementos da relao jurdica - sujeito, objecto, facto
jurdico e garantia)
II LIVRO - 1 parte de Obrigaes em geral (Obrigaes so vnculos jurdicos porvirtude dos quais uma pessoa fica adstrita para com outra
realizao de uma prestao. Credor / Devedor)
2 parte de Contratos em Especial
III LIVRO - Dto. das Coisas ou Reais (so as relaes de um sujeito jurdico com todas
as outras pessoas, por fora das quais aquele sujeito
adquire um poder directo e imediato sobre uma coisa.
Poder esse, oponvel a todos os Homens.
IV LIVRO - Dto. de Famlia (so relaes emergentes do casamento, parentesco, da
afinidade ou da adopo)
V LIVRO - Dto. das Sucesses (so as relaes dirigidas a actuar a transmisso dos bens
por morte do seu titular)
Segundo Heynes, EXISTEM TRS TIPOS DE CDIGOS:
1 Cdigos de Formulao Tipo Casusticos - tm uma capacidade racional, com
uma linguagem acessvel aos cidados e ao prprio legislador, tentando excluir toda a
possibilidade de apreciao e toda a necessidade de interpretao das normas pelos juizes,
pretendendo resolver todos os casos concretos ou seja o maior n. de situaes da vida, sendo
bvio que se torna impossvel conseguir considerar todos os casos no respectivo cdigo, ex.
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Cdigo Prussiano. (este tipo de cdigo foi totalmente abandonado)
2 Cdigos de Conceitos Gerais - Abstractos - o nosso Cdigo, onde as normas so
abstractas e gerais e tm de ser interpretadas pelos juizes de acordo com o caso concreto
aquando da aplicao da lei, contm uma linguagem de carcter tcnico, especializado.
3 Cdigos que Assentam em Meras Directivas - simples indicaes que so dadas ao
juiz e dos quais ele ter de depreender as solues, dados os conceitos nele contidos serem
indeterminveis
O CDIGO CIVIL PORTUGUS
1) Antes da entrada em vigor do 1 CC, vigoravam as Ordenaes Afonsinas (sec. XV),depois as Ordenaes Manuelinas (Sec. XVI) e as Ordenaes Filipinas (1603), estas
ltimas foram-se desactualizando, sobretudo nos conceitos sociais, polticas e econmicas,
que sucedeu 1 devido ao Marqus de Pombal (Lei da Boa Razo) e posteriormente
devido ao Liberalismo, a partir de 1820, da que a partir da se tivesse publicado diversa
publicao extravagante.
2) Posteriormente, vigorou o CD. DE SEABRA, sendo um Cd. que combinava o nosso
dto. tradicional, com a doutrina dos jurisconsultos oitocentistas (nomeadamente os
que conheciam e defendiam as solues modernas inspiradas pelo liberalismo e pelojusracionalismo racionalista), tendo influncias dos Cdigos Franceses ou Cdigo de
Napoleo. O seu contedo tem assim influncias do dto. romano, do dto. cannico, etc.
3) A publicao de um Cdigo justificou-se essencialmente por:
1) Existncia de numerosa legislao avulsa (legislao extravagante);
2) Inadequao s concepes sociais e doutrinas jurdicas do Sec. XX
4) Assim este Cd. Civil esteve em vigor cerca de 100 anos. Durante a sua vigncia foram
publicados alguns diplomas que alteraram o regime de algumas matrias, nomeadamente,
a Lei do Divrcio (que instituiu o divrcio), as Leis de Famlia (que estabeleceram o
casamento civil, como o nico com relevo para a ordem jurdica e a situao dos filhos
ilegtimos), etc.
5) O novo CC
- Trabalhos preparatrios duraram 22 anos
- O Cdigo foi aprovado em Novembro de 1966, tendo entrado em vigor em 1967.
APLICAO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
S RELAES ENTRE PARTICULARES
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O topo da pirmide normativa a Constituio
As normas de dto civil esto fundamentalmente contidas no CC, alguns diplomas
avulsos regulam, porm, igualmente matrias de dto. privado comum, como Ex. de dto. civil,
temos algumas normas dos Cdigos do Notariado, do Registo Predial e do Reg. Civil, as que
enumeram os actos sujeitos a escritura pblica ou os actos ou factos sujeitos a registo.Assim, algumas normas de dto. civil podem encontrar a sua soluo numa norma que
no de dto. civil, mas de dto. constitucional.
A CRP, contm na verdade fora geradora de dto. privado. As suas normas no so
meras directivas programticas de carcter indicativo, mas normas vinculativas que devem ser
acatadas pelo Legislador, pelo Juiz e demais rgos do Estado. Jamais o Legislador deve
emitir normas contrrias CRP, o juiz e demais rgos estaduais no devem tambm aplicar
normas inconstitucionais.
Da mesma norma, as normas constitucionais, nomeadamente as que reconhecem dtos.fundamentais, tm tambm eficcia no domnio da relaes entre particulares (relaes
jurdico - privadas). Assim, so protegidos nas relaes entre particulares, impondo-se sua
vontade, os seguintes princpios:
- Respeito pelos dtos. fundamentais
- liberdade de conscincia, religio e culto
- liberdade de expresso e informao
- dto. de escolha de profisso ou gnero de trabalho
- dto. de constituir famlia, etc.
Como se processa o reconhecimento destes dtos. fundamentais e princpios
valorativos constitucionais no domnio das relaes de dto. privado? Atravs de dois
mecanismos:
- NULIDADE - por ser contra a ordem pblica
Ex. Uma pessoa efectua um Contrato, onde uma outra tem de aderir a uma
religio e assistir a missas dirias, por um valor de 200.000$00/mensais.
Ser este contrato vlido? No, o contrato NULO, porque, viola o
Princ. da Liberdade de Religio (Art. 280 CC)
- INDEMNIZAO - por violao de um dto. de personalidade
Ex. Uma pessoa proibida de entrar num restaurante, porque no catlico,
esta ser uma forma da discriminao, logo a pessoa ter de ser
INDEMNIZADA, porque foi violado o Princ. da Igualdade perante a Lei
e a Liberdade de Religio ou Credo.
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Assim, a aplicao de normas constitucionais actividade privada faz-se:
a) Normas de dto. privado que reproduzem normas de dto. pblico, nomeadamente
Constitucionais
Ex. dto. ao nome - (Art. 72 do CC e Art. 26 da CRP)
b) Atravs de clusulas gerais e conceitos indeterminados, cujo contedo preenchido
com os valores consagrados na Constituio
Ex. Bons costumes, ordem pblica (280 CC), uso do dto, etc., cujo sentido, s pode
ser descoberto com recurso aos Princ. consagrados na CRP
c) Em casos excepcionais, quando no exista uma regra de dto. civil que regule certa
matria e havendo uma norma Constitucional que reconhea um dto. fundamental,aplica-se esta.
Ex. Com a evoluo dos tempos temos uma matria, nomeadamente o Princ. da
Intimidade da Vida Privada, que pode colidir com a Informtica. e dado este no estar
regulado no CC, poderemos recorrer ao Art. 35 CRP, que concebe as regras para a
resoluo desta situao.
O Dto. Civil tem assim os dois mecanismos a nulidade e a indemnizao, no entanto,
podermos ainda considerar um 3 Mecanismo:
- PROVIDNCIAS CAUTELARES NO ESPECIFICADAS - meios de que o particular
se pode utilizar para salvaguardar os seus dtos. (so meios mais rpidos)
Ex. Uma empresa estrangeira tem uma dvida com uma empresa portuguesa,
no entanto, esta ltima no consegue penhorar qualquer bem, tendo obtido a
informao de que viria um barco com um carregamento dessa mesma empresa
a Portugal, a empresa portuguesa efectua um requerimento de uma Providncia
Cautela, para penhora dos bens, de forma, a ver os seus dtos. garantidos.
PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO DTO.
As normas jurdicas no se encontram desordenadas e desprovidas de conexo entre
elas, pelo contrrio h uma ordenao das normas, que uma ordenao formal,
substancial e material.
Assim o nosso Dto. formado por uma quantidade de princpios gerais que lhe doum sentido e uma funo. Estes sentidos no so eternos, desenvolvem-se e alteram-se de
acordo com a evoluo dos tempos e com as transformaes por eles provocadas, so produto
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da evoluo histrica das concepes econmicas, polticas e sociais.
SO 7 OS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO ACTUAL DTO. CIVIL :
1 - O Reconhecimento da pessoa e dos dtos de personalidade
2 - O Princpio da Liberdade Contratual
3 - A Responsabilidade Civil
4 - A Concepo da Personalidade Jurdica s pessoas Colectivas
5 - A Propriedade Privada
6 - A Famlia
7 - O Fenmeno Sucessrio
Ou seja, cada um destes princpios, exprime uma realidade jurdica especfica, no
entanto, ao longo de todo o dto. civil manifestam-se, porm, duas ideias caracterizadoras do
seu sentido actual : a autonomia e a igualdade
1 - O RECONHECIMENTO DA PESSOA E DOS DTOS DE PERSONALIDADE
O Dto. s pode ser concebido tendo como destinatrios AS PESSOAS.
Por PESSOA, pode entender-se, no sentido tcnico - jurdico, pela susceptibilidade de sersujeito de dtos. e obrigaes.
Ex.1 - No se poderia falar de Ser-Humano, dado que por exemplo os
escravos no eram considerados como pessoas, mas sim como coisas, no
tendo por isso quaisquer dtos, somente deveres. 2 Tambm poderia ser
Pessoa Colectiva que so sociedades
Actualmente com o sentido humanista, que corresponde a um ideal de justia,
reconhece-se personalidade Jurdica a todo o ser humano a partir do nascimento completo
e com vida (Art. 66, n. 1 CC)
Assim, considera-se actualmente que, a Personalidade Jurdica, ou seja,
susceptibilidade de ser sujeito de dtos. e obrigaes, corresponde a uma condio
indispensvel da realizao por cada Homem dos seus fins ou interesses na vida com os
outros.
PorDTOS. DE PERSONALIDADE, entende-se, todo aquele que tem personalidade
jurdica, tem pelo menos um crculo mnimo de dtos. de personalidade, desde o momento do
seu nascimento completo e com vida. (Art. 60ss CC).
Exs. Dto. vida, dto. liberdade, dto. intimidade, etc.
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So dtos. irrenunciveis, inerentes e necessrios, podendo, no entanto, por vezes ser
limitados voluntariamente (ex. doao de sangue sem autorizao e consentimento, constitui
um ilcito, porque uma ofensa integridade fsica).
A violao de alguns desses aspectos da Personalidade podem ter como consequncia:
a) Ilcito Criminal, que desencadeia uma punio estabelecida no Cdigo Penal emcorrespondncia com o respectivo tipo legal (ex. Homicdio,
integridade fsica)
b) Ilcito Civil, de violao de dtos. de personalidade, que pode desencadear:
a) geralmente, responsabilidade civil ao infractor e a correspondente
obrigao prestao de uma indemnizao, isto , tentativa de
repor a situao inicial, se no tivesse ocorrido o ilcito, ou
b) as providncias cautelares no especificadas, com o fim de evitar
a consumao do ilcito ou atenuar os efeitos da ofensa j cometida.
Assim, toda a pessoa pode ser titular de relaes jurdicas, sendo aqui que consiste a
personalidade ou a qualidade de sujeito de dto. Assim, os dtos de personalidade, so:
- Irrenunciveis, podem no entanto, ser objecto de limitaes voluntrias, que no
sejam contrrias ordem pblica (Art. 81CC)
(Ex. Pode assim ser admissvel o consentimento, livre e informado, para uma
interveno cirrgica
- Necessrios- Inerentes
- Existentes a partir do momento em que h nascimento completo e com vida
(Art. 66CC)
2 - LIBERDADE CONTRATUAL
Art. 405 CC e Arts. 61 e 62 CRP
A produo de efeitos jurdicos (constituio, modificao ou extino das relaes
jurdicas) resulta principalmente, no tocante aco humana juridicamente relevante, de actos
de vontade dirigidos principalmente produo dos referidos efeitos.
Assim, importa referir 3 questes conexas
1) AUTONOMIA PRIVADA - possibilidade dos particulares auto - regularem os seus
interesses de auto - governo da sua esfera jurdica.
Existe principalmente nos negcios patrimoniais.
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Baseia-se em 2 factores:
a) Negcio Jurdico - uma manifestao do Princpio da vontade ou Princpio
da autonomia privada, subjacente a todo o dto. privado.
Ou seja, o poder reconhecido aos particulares de auto
- regulamentao dos seus interesses, de auto - governoda sua esfera jurdica (conjunto de relaes jurdicas de
que uma pessoa titular). Tal princpio, significa que os
particulares podem, no domnio da sua convivncia com os
outros sujeitos jurdico - privados estabelecer a ordenao das
respectivas relaes jurdicas.
- onde existem duas declaraes de vontade com sentidos
divergentes (ex. x quer vender uma televiso a y que quer
comprar), embora os dois tenham vontades diferentes, tmum mesmo objectivo, portanto bilateral (ex. contratos)
- Existem tambm declaraes de vontade Unilaterais, onde
s existe uma declarao de vontade (ex. testamento), ou
existindo mais do que uma vo todas no mesmo sentido
A Liberdade Contratual mais importante nos contratos bilaterais, do que nos
unilaterais, dado que no 2 tem menos relevncia
b) Exerccio de Dtos. Subjectivos - tambm na autonomia privada que se manifesta
no poder de livre exerccio dos seus dtos. ou de
livre gozo dos seus bens pelos particulares, ou
seja, autonomia privada que se manifesta na
soberania do querer, ou seja, na vontade, que o
caracteriza essencialmente o dto. subjectivo
Assim, LIBERDADE CONTRATUAL, refere-se acima de tudo aos contratos,
sendo, maior ou menor consoante o sistema econmico, jurdico e social vigente. (Ex. se for
um sistema liberal haver mais liberdade contratual do que no caso de um sistema socialista
como na ex. Unio Sovitica)
Art. 405 CC e Art. 41 e 42 CRP
Consiste, essencialmente em :
1) NA LIBERDADE DE CELEBRAO DOS CONTRATOS, ou seja, o PRNCIPIO
GERAL, isto , a parte livre de celebrar ou no celebrar contratos, sendo que a ningum
pode ser imposta a celebrao de contratos e ningum pode ser punido pela contraco de um
contrato.
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- Ser este um Princpio Absoluto? Claro que no.
- QUAIS SO AS RESTRIES ?
1 EXCEPO - Existem casos em que obrigatrio contratarEx. 1: Caso da Prestao de servios mdicos, o mdico no pode recusar a
prestar servios mdicos, estando obrigado a isso pela Ordem dos Mdicos
Ex. 2: Responsabilidade Civil Automvel, devido a vrios casos de acidentes
onde as pessoas que os causavam no tinham dinheiro ou bens para pagar as
respectivas indemnizaes, tornou-se obrigatrio este seguro
2 EXCEPO - Proibio de venda a certas pessoas
A nossa lei probe a realizao de certos actos, tendo em conta a pessoa aquem se venda
Ex. 1: Art. 877 CC (1 Perodo) os pais e avs no podem vender a filhos ou
netos...
Ex. 2: Art. 2194 CC, no possvel fazer testamentos ou doaes a favor
do mdico, sacerdote ou enfermeiro ou pessoa com quem se tenha cometido
adultrio.
3 EXCEPO - Negcios Jurdicos que necessitam de autorizao de outrapessoa
Ex. 1: Art. 1682, a) CC, no caso de casamento em Regime de Comunho de
Bens, um cnjuge s pode vender com a autorizao do outro cnjuge.
2) NA LIBERDADE DE LIVRE MODELAO DO CONTEDO CONTRATUAL ,
Art. 405 CC, que diz que as partes podem celebrar contratos dentro de limites...
So os chamados Contratos Nominados, que esto considerados na Lei, ex. doao,
arrendamento e que podem ser celebrados pelas partes.
Mas, tambm se podem celebrar Contratos Atpicos ou Inominados, que so
contratos que no esto regulados na Lei.
. Podem tambm ser celebrados Contratos Mistos, onde so considerados os dois tipo
de contrato.
Poder tambm existir a realizao de Contratos Nominados, onde so introduzidas
clusulas diferentes que porventura sejam inominadas.
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- QUAIS SO AS RESTRIES ?
1 EXCEPO - Art. 208, n2 CC,
Ex. 1: A Ordem Pblica um conceito indeterminado e geral, ou seja, se for
contra a ordem penal, torna-se um contrato nulo, no entanto, no pode haver
um contrato que seja contrrio Ordem Pblica ou por ex. os bons costumes.
2 EXCEPO - Os negcios usurrios - Art. 282CC
Todo o negcio que efectuado com aproveitamento de uma das partes.
3 EXCEPO - Nos negcio Jurdicos ou Contratos tem de existir boa-f,
Boa-f, um conceito indeterminado e geral, no entanto, poder ter como
significado que as pessoas devero actuar com uma certa iseno.
Art. 762, n. 2 CC
4 EXCEPO - Normas Imperativas
Nos Contratos Tipo, existem aquelas normas que esto na livre
disponibilidades das partes e existem as leis que so obrigatrias por lei, ou
seja as normas imperativas, que no podem ser alteradas pelas partes.
Ex. Se formos a um banco efectuar um emprstimo, o Banco cobra uma certa
taxa de juro, no entanto, se efectuarmos um emprstimo a um particular existe
um limite estabelecido por lei para a taxa de juro que pode ser efectuada, nopodendo esta ser ultrapassada.
Art. 1146 CC
5 EXCEPO - Contratos de Adeso (Esta uma restrio que no de ordem
jurdica)
Consistem numa limitao prtica, factual liberdade contratual. So aqueles
contratos cujo contedo contratual, foi pr - fixado parcial ou totalmente por
uma das partes (empresas) para ser aplicado a uma generalidade de pessoas
em contrataes futuras. (Ex. TV Cabo, Electricidade, gua...)
H assim uma certa limitao contratual, no entanto, possui as suas vantagens
e desvantagens:
- Vantagens - simplicidade, celeridade e fluncia
- Desvantagens / Riscos - desigualdade das partes, diminuio das nossas
liberdades e podem conter clusulas com as quais no se concorda.
Como se efectua o controle destes contratos ? Anteriormente fazia-se
atravs da jurisprudncia, junto dos Tribunais, posteriormente houve uma
necessidade de criar uma Lei que regule as clusulas do Contrato de Adeso,
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actualmente uma lei avulsa, a UE deu indicao no sentido de serem criadas
directivas reguladoras de clusulas contratuais gerais
(V. Dec. Lei 446/85 de 25.10, alteraes Decreto Lei 220/95 de 31.08 e
Decreto Lei 249/99 de 07.07)
A LIBERDADE CONTRATUAL, insere-se no CC, no Dto. das Obrigaes, nos Dtos.
Reais (clausulas de tipcidades, no Dto. de Famlia a nica liberdade contratual existente
consiste na possibilidade ou no de adeso ao contrato, nos Dtos. Patrimoniais, a liberdade
contratual reside por ex.: na conveno antenupcial, nos Dtos. Sucessrios, no existe
liberdade contratual, no caso do testamento s se pode dispor da quota disponvel
3 - A RESPONSABILIDADE CIVIL
Os actos ou omisses humanas so susceptveis de causar prejuzos a outrm
Ex. Atropelamento de algum (acto)
Esquecimento de fechar uma torneira (omisso)
Omisso voluntria de um bem
Assim. RESPONSABILIDADE CIVIL, consiste na obrigao de quem causa um
prejuzo a outrm, de indemnizar o lesado, isto , colocar o lesado na situao em que estaria
se no houvesse sido lesado (Art. 483 e 562 CC). A restaurao pode assim, ser efectuadaatravs de :
- Restaurao Natural, no entanto, quando a restaurao natural for impossvel,
insuficiente ou excessivamente onerosa, a reposio do lesado na situao em que
estaria sem o facto lesivo ter lugar uma indemnizao em dinheiro, ou seja,
uma restaurao por equivalente (Art. 566, n1 CC)
1 Ex. - 1. O Antnio foi atropelado
2. O facto ficou roto, os culos partidos e tem de ficar internado durante dois meses
3. A sua profisso vender flores no Rossio, logo, fica 2 meses sem ganhar
4. Passados os dois meses fica deformado, e devido a tantos desgostos, morre
5. A mulher e os filhos sofrem um desgosto imenso.
Nos casos 1, 2 e 3 existem Danos Patrimoniais (so avaliveis em dinheiro, logo funciona
com o pagamento)
Nos casos 4 e 5 existem Danos no Patrimoniais (no so avaliveis em dinheiro) Art. 496,
a indemnizao no um pagamento, dado que so danos morais, tem
apenas como objectivo obter um valor que possa compensar os lesados)
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2 Ex. - Um conjunto rock vai para o aeroporto e sofre um acidente de automvel, o concerto
que iria ter lugar em Londres, por via do acidente no se efectua e perdem o cach (1)
e a oportunidade de se tornarem conhecidos (2).
No caso 1 existem Danos Emergentes, Art. 562, 564 e 566 CCNo caso 2 existem Lucros Cessantes
3 Ex. - Situao A - Um aluno desgostoso com o professor, tenta mat-lo, quando dispara
o prof. olha, apavora-se e foge - Ocorre em Responsabilidade Civil e
Criminal
Situao B - O aluno est prestes a disparar, aparece um polcia que o desarma, e o
prof. no se apercebeu - Aqui o aluno no acorre em responsabilidade
civil porque no houve dano
Como se viu pelos exemplos, a indemnizao em dinheiro cobre os danos
patrimoniais sofridos pelo lesado, isto , os prejuzos susceptveis de avaliao em dinheiro.
No dano patrimonial, esto compreendidos:
- o dano emergente, isto , o prejuzo imediato sofrido pelo lesado; e
- o lucro cessante, isto , as vantagens que deixaram de entrar no patrimnio do lesado em
consequncia da leso (Art. 564, n. 1 CC)
No entanto, ter de se atender tambm aos danos no patrimoniais sofridos , que, pelasua gravidade, meream a tutela do dto. (Art. 496, n. 1 CC). Estes danos so normalmente
denominados por danos morais, que resultam da leso de bens estranhos ao patrimnio
do lesado (a integridade fsica, a sade, a tranquilidade, o bem-estar fsico e psquico, a
liberdade, a honra e a reputao), a sua perda causa normalmente sofrimentos fsicos ou
morais, perdas de considerao social, inibies ou complexos de ordem psicolgica,
em consequncia de uma leso de dtos. Assim, no sendo, estes prejuzos avaliveis em
dinheiro, a atribuio de uma soma pecuniria correspondente legitima-se, no pela ideia de
indemnizao ou restaurao, mas sim de compensao, dados que os mesmos no podem ser
substituveis por equivalente.
Alm da existncia de um dano e de uma ligao causal entre o facto gerador de
responsabilidades e o prejuzo, devem verificar-se outros pressupostos para o surgimento da
Responsabilidade Civil.
Necessrio se torna, que o facto seja ilcito, isto , violador de dtos. subjectivos ou
interesses alheios tutelados por uma disposio legal, e culposo, ou seja, passvel de uma
censura tico-jurdica ao sujeito actuante (h alguns casos em que a lei prescinde da culpa e
da ilcitude.
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A culpa, traduzida numa reprovao ou censura da conduta desrespeitadora dos
interesses tutelados pelo dto., pode resultar da existncia de uma inteno de causar um
dano violando uma proibio (dolo) ou da omisso e deveres de cuidado, diligncia ou percia
exigveis para evitar o dano (negligncia ou mera culpa).
Aos factos ilcitos praticados com dolo (intencionais), d-se por vezes a designao dedelitos e aos factos ilcitos meramente culposos, d-se o nome de quase - delitos. Embora
a responsabilidade civil deva conduzir reconstituio da situao que existiria se no se
houvesse produzido o evento que obriga reparao (Art. 562CC) a nossa lei admite uma
limitao equitativa de indemnizao quando a responsabilidade se funde em mera
culpa (Art. 494 CC)
At este momento, foi s falado em Responsabilidade Civil, no entanto existe tambm
Responsabilidade Criminal, que visa satisfazer interesses da comunidade, ofendida pelofacto ilcito criminal. Assim, esta responsabilidade manifesta-se na aplicao de uma pena
ao autor do facto criminoso. A pena, diversamente da responsabilidade civil, no visa
restabelecer os interesses privados da pessoa ofendida, traduz-se sim, na produo de
um mal a sofrer pelo agente criminoso, com a finalidade de retribuir o mal causado a
sociedade com a infraco (retribuio).
A Responsabilidade Penal tem uma tripla funo:
1 Funo Punitiva - punir quem pratica um acto criminoso
2 Funo de Preveno Geral - intimidar as outras pessoas, mostrando-lhes como asociedade reage ao crime, ou seja, c/ uma pena a cumprir
3 Funo de Preveno Especial - impedir o prprio infractor de cometer novas
infraces, segregando-o do convvio social ou aproveitando a recluso para
uma actividade regeneradora, dado que o reincidente apanha pena agravada
Assim, as duas formas de Responsabilidade podem coexistir e ser desencadeadas pelo
mesmo facto - factos ilcitos civis e criminais simultaneamente . o caso do homicdio, do
furto, das ofensas corporais, da difamao, da calnia, da injria. H nestes casos a aplicao
de uma pena (priso, multa) ao agente e tem lugar igualmente uma obrigao de
indemnizao dos danos patrimoniais ou no patrimoniais causados.
Para haver RESPONSABILIDADE CIVIL sempre preciso haver:
1 O Princpio Geral de que tem de haver sempre culpa - RESPONSABILIDADE
SUBJECTIVA
No entanto, h casos especialmente fixados por lei em que a responsabilidade civil no
baseada na culpa - RESPONSABILIDADE OBJECTIVA OU POR RISCO (Art. 483, n.
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2 CC), trata-se de domnios em que o homem tira partido de actividades que, potenciando as
suas possibilidades de lucro, importam um aumento de risco para os outros, em alguns destes
casos est-se perante a utilizao de mecanismos tcnicos usados por um agente com fonte de
riqueza ou de comodidade, noutras hipteses trata-se de uma utilizao de outras pessoas ou
de animais no interesse prprio, ou seja, h obrigao de indemnizar independentementeda culpa.
Ex. Acidentes causados por veculos (Art. 503 CC)
Danos causados por animais (Art. 502 CC)
Danos causados pela energia elctrica e gs (Art. 509 CC)
A lei limita a responsabilidade pelo risco aos seguintes casos:
- Art. 500 CC - Danos causados pelos comissrios (por ter efectuado uma
comisso), ou responsabilidade dos comitentes (por terencarregue o comissrio de efectuar uma comisso)
- Art. 501 CC - Responsabilidade do Estado e outras pessoas colectivas
pblicas
- Art. 502 CC - Danos causados pelos animais
- Art. 503 CC - Acidentes causados por veculos
- Art. 509 CC - Instalaes de energia elctrica ou gaz.
O nosso sistema jurdico, admite tambm, com carcter excepcional, alguns casoscontados de responsabilidade poractos lcitos ou intervenes lcitas, que no so objecto de
qualquer regulamentao geral.
Poder parecer estranho que o dto. considere um acto lcito e imponha ao seu autor a
obrigao de indemnizar outrm , tal situao, efectivamente excepcional. Pretende-se em
tais casos, compensar um sacrifcio de um interesse menos valorado na composio de um
conflito, porque uma prevalncia absoluta e total do interesse oposto seria injusta.
Os acto praticados aqui no so contrrios lei, no entanto pareceu excessivo ao dto.
no dar pessoa sacrificada uma reparao, so assim, ex. de responsabilidade por acros
lcitos:
- Certos casos de Estado de necessidade (Art. 339, n. 2 CC)
- Passagem Forada ou momentnea (Art. 1349, n. 3 CC)
- Apanha de Frutos (Art. 1367 CC)
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA-CONTRATUAL
A Responsabilidade Civil Contratual (Art. 798 CC) originada pela violao de
um dto. de crdito ou obrigao em sentido tcnico; a responsabilidade de um devedor para
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com um credor pelo no cumprimento da obrigao, ou seja, da responsabilidade emergente
dos contratos, dos negcios unilaterais e da lei.
A Responsabilidade Civil Extra-Contratual , Delitual ou Aquiliana (Art. 483 CC),
resulta da violao de um dever geral de absteno contraposto a um dto. absoluto (dto. real,
dto. de personalidade), ou seja, responsabilidade resultante da violao de dtos. absolutos ouda prtica de certos actos, que embora lcitos, causam prejuzos a outrm.
Existem algumas diferenas entre as duas, no entanto, a mais importante resulta de
que:
- Na Responsabilidade Civil Contratual - em principio no se admitem redues de
indemnizao
- Na Responsabilidade Civil Extra-Contratual - admite uma graduao da indemnizao e
nos casos de mera culpa, o juiz admite reduzir o valor da indemnizao (Art. 494CC). Esta
responsabilidade abrange: Responsabilidade por factos Ilcitos
Responsabilidade pelo risco
Responsabilidade pela prtica de Factos Lcitos
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------CASOS PRTICOS:
CASO 1 - X era dono de 4 gansos, os mesmos atacaram vrias pessoas, M que foi atacado, foi
internado, perdeu a viso, Chumbou naquele ano escolar e no recuperou.
Aqui: - o dono tinha obrigao de tomar precaues
- incorre na culpa sob a forma de negligncia (Art. 483 CC)
- incorre no pagamento de danos patrimoniais e no patrimoniais
- RC Subjectiva
Em outro caso igual, os gansos estavam bem presos e no se sabe como saram,
Aqui: - o dono tomou todas as medidas necessrias de preveno
- RC Objectiva
CASO 2 - Dois carros batem e tm os dois condutores culpa, aqui concorrncia de RC
CASO 3 - A entrou numa zaragata c/ R e fez-lhe um ferimento. R. vai ao hospital e
internado, pouco tempo depois R. apanha no hospital uma doena crnica e morre.
Aqui: H uma causa adequada, mas no necessria, ou seja, no h pagamento
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Art. 570 CC
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
4 - ATRIBUIO DE PERSONALIDADE JURDICA S PESSOAS COLECTIVAS
Ao lado da personalidade jurdica reconhecida a todas as pessoas singulares (seres
humanos nascidos completamente e com vida), o nosso dto. civil, verificados certos
requisitos, atribui personalidade jurdica chamadas pessoas colectivas.
Assim, as Pessoas Colectivas so colectividades de pessoas ou complexos
patrimoniais organizados em vista a um fim comum ou colectivo a que o ordenamento
jurdico atribui a qualidade de sujeitos de dtos.
Desta forma, as pessoas colectivas tornam-se centros de uma esfera jurdica prpria,
autnoma em relao aos seus membros, possuindo patrimnio prprio, separado do daspessoas singulares a ela ligadas, so tambm titulares de direitos e destinatrios de deveres
jurdicos, adquirem dtos e assumem obrigaes atravs da prtica de actos jurdicos,
realizados em seu nome pelos seus rgos.
Existem assim, trs tipos de Pessoas Colectivas:
Associaes (colectividades de pessoas que no tm por finalidade o lucro
econmico dos associados);
Fundaes (complexos patrimoniais ou massa de bens afectados por uma
liberalidade prossecuo de uma finalidade estabelecida pelo fundador ou emharmonia com a sua vontade);
Sociedades (conjunto de pessoas - duas ou mais - que contribuem com bens ou
servios para o exerccio de uma actividade econmica dirigida obteno de lucros
e sua distribuio pelos scios)
Foi assim, por Savigny, introduzida, a chamada Teoria da Fico, ou seja, a lei, ao
estabelecer a personalidade jurdica das pessoas colectivas, estaria a proceder como se estas
fossem pessoas singulares, visto que s estas podem ser sujeitos de dtos e deveres. Por outro
lado, a Teoria Organicista, as pessoas colectivas seriam uma realidade idntica das pessoas
singulares, uma associao com uma personalidade derivada dela mesma, o seu esprito seria
uma vontade comum unitria, o seu corpo um organismo associativo.
Assim, a Personalidade Jurdica das Pessoas Colectivas, um mecanismo tcnico-
jurdico - um modelo, uma forma, um operador para a polarizao das relaes jurdicas
ligadas realidade de certo fim colectivo.
5 - PROPRIEDADE PRIVADA
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6 - FAMLA
7 - O FENMENO SUCESSRIO OU SUCESSO POR MORTE
Os actos ou omisses humanas so susceptveis de causar prejuzos a outrm
TEORIA GERAL DA RELAO JURDICA
RELAO JURDICA em Sentido Amplo - toda a relao da vida social relevante para o
dto., isto , produtiva de efeitos jurdicos e, portanto, disciplinada pelo dto.
RELAO JURDICA em Sentido Restrito - a relao da vida social disciplinada pelo
dto., mediante atribuio a uma pessoa de um dto. subjectivo e a imposio a outra pessoa de
um dever jurdico ou de uma sujeio.
Falamos de relao jurdica abstracta por ex. quando consideramos um esquema ou
modelo contido na lei, como a relao pela qual o inquilino deve pagar uma renda ao
senhorio.
Falamos de relao jurdica concreta por ex. quando consideramos uma relao jurdica
existente na realidade, entre pessoas determinadas, sobre um objecto determinado, e
procedendo de um facto jurdico determinado, como a relao pela qual o senhorio A pode
exigir ao inquilino B a renda de 2.000$00 pelo arrendamento do prdio X.
Fala-se frequentemente de INSTITUTO JURDICO , ou seja, o conjunto de normas legais
que estabelecem a disciplina de uma srie de relaes jurdicas em sentido abstracto, ligadas
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por uma afinidade, normalmente a de estarem integradas no mesmo mecanismo jurdico ou
ao servio da mesma funo, por ex. o instituto do poder paternal, da compra e venda, etc.
Assim, Relao Jurdica, a matria sobre que incide a regulamentao e o Instituto
Jurdico, a disciplina normativa dessa matria , ou seja o conjunto de normas que aregulamentam.
Desta forma, toda a RELAO JURDICA:
- Existe entre Sujeitos;
- incide sobre um Objecto;
- advm de um Facto Jurdico;
- e est dotada de Garantias (meio coercitivo ao qual possvel recorrer)
Logo,sujeito, objecto, facto jurdico egarantia so os quatro elementos da Relao Jurdica,no entanto a estrutura da RJ, o vinculo ou nexo que existe entre os sujeitos.
Neste seguimento, a RJ, a estrutura interna da RJ, constituda por dtos.
subjectivos propriamente ditos ou dtos. potestativos.
1 - DTOS. SUBJECTIVOS EM SENTIDO AMPLO
o poder jurdico (reconhecido pela ordem jurdica a uma pessoa) de livremente exigir
ou pretender de outrm um comportamento positivo (aco) ou negativo (omisso) ou depor um acto livre de vontade s deper si ou integrado por um acto de autoridade pblica,
produzir determinados efeitos jurdicos que inevitavelmente se impem a outra pessoa
(contraparte ou adversrio). Assim, s se nos depara um dto. subjectivo quando o exerccio
do poder jurdico respectivo est dependente da vontade do seu titular, sendo o sujeito
titular desse dto. subjectivo livre de o exercer ou no, ou seja, a liberdade de actuao ou
de soberania do querer.
Existem tambm, os chamados poderes-deveres, isto , nos dtos. subjectivos, de uma
forma geral, o poder est num sujeito (credor) e o dever num outro sujeito (devedor), ao
passo que, nos poderes-deveres renem-se num s sujeito, quer os poderes, quer os deveres
Ex. A pai de B, A tem o dto. de exercer o poder paternal, mas simultaneamente, tem o
dever de o exercer, ou seja, no h, neste caso concreto, liberdade de actuao, logo estes
no so autnticos dtos. subjectivos.
Assim, dentro destes dtos. subjectivos em sentido amplo encontramos:
- DTOS. SUBJECTIVOS PROPRIAMENTE DITOS
- DTOS. POTESTATIVOS
1.1 - DTOS. SUBJECTIVOS PROPRIAMENTE DITOS
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Consiste no poder de exigir ou pretender de outrm um determinado comportamento
positivo (aco) ou negativo (absteno ou omisso). A este contrape-se-lhe o dever
jurdico da contraparte - um dever defacere ou non facere, isto , a necessidade de realizar
o comportamento a que tem dto. o titular activo da relao jurdica.
Exs. - os dtos. de crdito (aos quais se contrape um dever jurdico de uma pessoa oupessoas determinadas, falando-se assim, de dtos. relativos)
- os dtos. reais e de personalidade (aos quais se contrape uma obrigao passiva
universal ou dever geral de absteno, que impende sobre todas as outras
pessoas, falando-se assim, de dtos. absolutos)
Fala-se tambm em poder de exigir ou de pretender, dado que na quase totalidade
das hipteses o titular do dto. subjectivo, se a contraparte no cumpre o dever jurdico a
que est adstrita, pode obter dos tribunais e autoridades subordinadas a estes providncias
coercitivas aptas a satisfazer o seu interesseH porm, um crculo de hipteses, largamente minoritrio, em que o titular do direito
no pode reagir contra o adversrio se este no adoptar o comportamento que prescrito.
Entende-se, porm, que ainda se est perante deveres jurdicos, porque, se o adversrio
cumprir voluntariamente, a lei trata a situao como se o comportamento em questo lhe
tivesse podido ser exigido. Fala-se aqui do poder de pretender. (Ex. obrigaes naturais -
Art. 402 CC - onde encontramos casos especficos na lei, nomeadamente, o Art. 1245 CC
- jogo e aposta)
1.2 - DTOS. POTESTATIVOS
So poderes jurdicos de, por um acto livre de vontade, s de per si ou integrado por uma
deciso judicial, produzir efeitos jurdicos que obrigatoriamente se impem contraparte.
Correspondendo-lhes a sujeio, ou seja a contraparte v produzir-se forosamente uma
consequncia na sua esfera jurdica por mero efeito do exerccio do dto. pelo seu titular.
Estes dtos., consoante o efeito jurdico que tendem a produzir, poder ser constitutivos,
modificativos ou extintivos.
a) os dtos. potestativos constitutivos - produzem a constituio de uma relao
jurdica, por acto unilateral do seu titular. (Ex. Art. 1550 - a constituio de
servido de passagem em benefcio de prdio encravado)
b) os dtos. potestativos modificativos - tendem a produzir uma simples modificao
numa relao jurdica existente e que continuar a existir, embora modificada
(Ex. Art. 1568 - a mudana de servido para outro stio, Art. 1764 - a separao
judicial de pessoas e bens)
c) os dtos. potestativos extintivos - produzem a extino de uma relao jurdica
existente. (Ex. Art. 1047 - a resoluo do arrendamento pelo senhorio, Art. 1773 -
o dto. de obter o divrcio).
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O DEVER JURDICO E A SUJEIO
O lado passivo da relao jurdica traduz-se num dever jurdico ou numa sujeio . 1
- No dever jurdico, contraposto aos dtos. subjectivos propriamente ditos - o sujeito do
dever, embora possa sofrer sanes, tem a possibilidade prtica de no cumprir. O dto.ordena ao titular do dever jurdico que observe um determinado comportamento e apoia
esta ordem com as sanes jurdicas dirigidas ao obrigado que, dolosa ou negligentemente,
ter de efectuar o cumprimento do dever. Como j foi dito, estes podem reportar-se a dtos.
relativos, ou a dtos absolutos.
2 - Ao contrrio nos dtos. potestativos surgem as sujeies correspondentes, ou seja a
contraparte do titular de um dto. potestativo, ter obrigatoriamente de suportar na sua
esfera jurdica as consequncias constitutivas, modificativas ou extintivas do exerccio
daquele dto. Ou seja, a contraparte, no tem qualquer possibilidade de violar ou infringira sua situao, dado que est necessariamente exposto produo dos resultados do
exerccio do dto. potestativo.
2 - RELAO JURDICA SIMPLES OU RELAO JURDICA COMPLEXA
A Relao Jurdica Simples - aquela que se extingue pela simples entrega da coisa
e pelo correlativo cumprimento da prestao (Ex. pagamento do preo)A Relao Jurdica Complexa - aquela que agregada relao jurdica principal
decorrem deveres secundrios e acessrios (Ex. A vende uma mquina - Principal - B paga o
preo, tem expectativa de que a mquina funcione correctamente, caso assim no se verifique
A tem o nus de a pr a funcionar correctamente), ou seja, uma relao jurdica, que ao
invs da simples, no se extingue com a entrega da coisa e o cumprimento da prestao
devida.
Pornus, entende-se a necessidade de adopo de um comportamento para realizao de um
interesse prprio. (Ex. B vai reclamar junto de A a entrega da mquina, A recusa alegando
que B no cumpriu a prestao, isto , B ao invocar o dto. entrega da coisa, tem o nus da
prova em como cumpriu a prestao, por ex. atravs da apresentao da factura).
Porexpectativa jurdica, entende-se a situao activa, juridicamente tutelada, correspondente
a possibilidade de aquisio futura de um direito, estando j parcialmente verificada a
situao jurdica (o facto jurdico) complexa, constitutiva desse dto. (Ex. o caso do
comprador sob condio suspensiva: enquanto se no verificar a condio no adquire o dto.
entrega da coisa, nem o dto. propriedade sobre ela, tem, porm, uma expectativa jurdica
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- no uma mera expectativa de facto - pois a lei protege j, em determinados termos, a sua
posio (Art. 273).
3 - ELEMENTOS DA RELAO JURDICA
SUJEITO - so as pessoas entre quem se estabelecem as relaes jurdicas, so os
titulares do dto. subjectivo e das posies passivas correspondentes: dever jurdico
ou sujeio.
Falamos em pessoas, dado que a personalidade jurdica precisamente a
susceptibilidade de ser titular de dtos. e obrigaes, a susceptibilidade de ser titular
de relaes jurdicas, podendo tratar-se de pessoas singulares ou de pessoas
colectivas.
OBJECTO - aquilo sobre que incidem os poderes do titular activo da relao, ou
seja, formam o contedo da relao jurdica (pode incidir sobre coisas corpreas, ex.
carro, ou no corpreas ex. direitos de autor)
FACTO JURDICO - todo o facto ou acontecimento voluntrio (quando depende do
Homem) ou evento natural, produtivo de efeitos jurdicos..
Pode tratar-se de uma eficcia constitutiva, modificava ou extintiva de relaes
jurdicas, no entanto, elemento da relao jurdica o facto jurdico constitutivo.
GARANTIA - conjunto de medidas coercitivas (recurso aos Tribunais - aparelho
sancionatrio Estadual), postas disposio do titular activo de uma relao jurdica,
em ordem a obter a satisfao do seu dto., lesado por um obrigado que o infringiu
(dto. violado) ou ameaa infringir (dto. ameaado).
A garantia da relao juridico-privada s entra, normalmente em movimento
sob o impulso do titular do dto. subjectivo violado ou ameaado.
a) A sua forma mais frequente , a indemnizao dos danos, patrimoniais
ou no patrimoniais, causados ao titular do dto. e sempre que possvel
ter lugar a reconstituio natural da situao lesada, no entanto, tambm
poder ser efectuada por reconstituio por equivalente (dinheiro).
b) No entanto a garantia no protege s o titular, no caso de violao de dto,
protege-o contra ameaas de violao ou receios legtimos de infraco do
dever jurdico.
(A sano civil, na forma de reconstituio natural ou de indemnizao
por equivalente, processa-se mediante a apreenso do Estado, no
patrimnio do obrigado, e a sua entrega - ou do seu produto parcial ou
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total - dos bens necessrios satisfao do lesado. Existe, no entanto, uma
lacuna no sistema jurdico portugus, em virtude de no consagrar
providncias coercitivas, no entanto esta lacuna, encontra-se preenchida
pela:
Sano Pecuniria Compulsria - Art. 829-A CC - (outrosordenamentos jurdicos (estrangeiros) adoptam meios de constrangimento
indirecto, dirigidos a provocar o cumprimento voluntrio do devedor,
mediante ameaa de consequncias graves em caso de incumprimento, ex.
desta medida, em Frana, a astreinte, onde o devedor poderia ser
obrigado ao pagamento de uma soma elevada por dia, semana ou ms de
atraso, at executar a prestao). No nosso caso, e nas obrigaes de
prestao de facto infungvel, o Tribunal deve a requerimento do credor,
condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniria por cada diade atraso no cumprimento ou por cada infraco, conforme for mais
conveniente s circunstncias do caso e segundo critrios de razoabilidade,
sem prejuzo da indemnizao a que houver lugar.
c) O que est excludo, em princpio, o recurso fora prpria para obter
satisfao. Para a tutela de um dto. ou de um interesse deve o seu titular
requerer perante os tribunais a providncia adequada, ou seja, para
a defesa do seu dto., intentar o sujeito detentor do dto. uma aco.
Excepcionalmente, poder recorrer :- Aco Directa (Art. 336 CC) - com o fim de realizar ou assegurar o
prprio dto., desde que seja impossvel recorrer em tempo til aos meios
coercitivos normais e desde que a actuao directa no exceda o
necessrio para evitar o prejuzo, s sendo lcita, quando no sacrifique
interesses superiores aos que o agente vise realizar ou assegurar. (Ex.
Servido de passagem, onde j se tendo recorrido ao Tribunal, a pessoa X
no aceita a deciso e resolve colocar na entrada um porto, deparando
com esta situao, ter de recorrer-se ao uso da fora, ou os proprietrios
no podero aceder sua casa).
- Legtima Defesa (Art. 337 CC) - que no se confundindo com a
situao anterior, dado que a aco directa pressupe uma aco j
consumada e um meio repressivo, dirigido a conseguir satisfao pela
fora, a legtima defesa, um meio preventivo dirigido a afastar uma
agresso actual, ou seja, iminente ou em incio de execuo, mas no
consumada. Aqui pode o defendente lesar interesses superiores aos
interesses ameaados. (Ex. X vitima de tentativa de violao, ao tentar
defender-se mata o agressor)
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TEORIA GERAL DOS SUJEITOS DA RELAO JURDICA
1 - O SUJEITO DE DTO. PERSONALIDADE E CAPACIDADE JURDICA
Sujeitos de Dto so os entes susceptveis de serem titulares de dtos. e obrigaes, de serem
titulares de relaes jurdicas, podendo ser: pessoas singulares e colectivas.
Personalidade Jurdica traduz-se na aptido para ser titular autnomo de relaes jurdicas.
Aqui quando se fala de pessoas singulares, fala-se no dever de respeito e da dignidade
que se deve reconhecer a todos os seres humanos, nas pessoas colectivas, trata-se de um
processo tcnico de organizao das relaes jurdicas.
Desta forma, todo o sujeito de dto. necessariamente titular de facto de relaes jurdicas,
ou seja, necessariamente titular, pelo facto de ser pessoa, de um crculo de dtos. de
personalidade.
personalidade jurdica inerente a capacidade jurdica (Art. 67 CC) ou capacidade
de gozo de dtos. pessoa reconhece o dto. objectivo capacidade jurdica, ou seja poderemos
considerar a pessoa capaz de dtos. e obrigaes
2 - CAPACIDADE JURDICA E CAPACIDADE PARA O EXERCCIO DE DTOS
Capacidade de Exerccio ou Capacidade de Agir - a idoneidade para actuar
juridicamente, exercendo dtos. ou cumprindo deveres, adquirindo dtos. ou a assumindo
obrigaes, por acto prprio e exclusivo ou mediante um representante voluntrio ou
procurador, isto , um representante escolhido pelo prprio representado. A pessoa,
dotada da capacidade de exerccio de dtos, actua pessoalmente, isto , no carece de
ser substituda, na prtica dos actos que pem em movimento a sua esfera jurdica,
por um representante legal (designado na lei ou em conformidade com ela) e actua
autonomamente, isto , no carece do consentimento, anterior ou posterior ao acto, de
outra pessoa (assistente)
Incapacidade de Exerccio de Dtos. - surge quando inexistente a aptido para actuar
pessoal e autonomamente, ou seja, para exercitar uma actividade jurdica prpria, sendoque esta incapacidade de exerccio de dtos., poder ser suprida, pela representao legal
ou pela assistncia.
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Ex. Poder um menor ser proprietrio de uma casa ? Pode, o menor tem capacidade jurdica
ou de Gozo, no entanto, no tem capacidade de exerccio, pois no tem idoneidade para
se representar, podendo neste caso ser os prprios pais a efectuar a sua representao.
Assim, a Capacidade de Exerccio de Dtos, reconhecida aos indivduos que atingem a
maioridade - Art. 130 CC.
Porm, nem s os menores, so incapazes para o exerccio de dtos (Art. 123 CC), h
outras incapacidades consideradas na lei, a incapacidade dos interditos (Art. 139 CC) e a
incapacidade dos inabilitados (Arts. 152 ss. CC), ou seja, pressupe-se que tenha de existir
uma capacidade natural de querer e entender, para ser susceptvel de exerccio de dtos.
PESSOAS SINGULARES
1 -PERSONALIDADE JURDICA
Noo j foi descrita como a aptido para se ser titular autnomo de relaes jurdicas. Nas
pessoas singulares, esta qualidade uma exigncia do dto. dignidade e ao respeito que
se tem de reconhecer a todos os seres humanos e no a uma mera tcnica organizatria.
Comeo da Personalidade Jurdica , de acordo com o Art. 66 CC, a personalidade adquire-
se no momento do nascimento completo e com vida, sendo este o momento da
separao do filho do corpo materno, com vida e de modo completo
A Condio jurdica dos Nascituros ligado ao comeo da personalidade jurdica apresenta-
se o problema dos nascituros e concepturos (por nascituro, entende-se o ser concebido mas
que no nasceu, por concepturo, entende-se aquele que ainda no foi concebido).
. A lei permite que se faam doaes aos nascituros concebidos ou no
concebidos (Art. 952) e se defiram sucesses, sem qualquer restrio, quanto aos
concebido (Art. 2033, n. 1) e apenas testamentria, quanto aos no concebidos (Art.
2033, n. 2).
A lei admite ainda o reconhecimento dos filhos concebidos fora do matrimnio
(Art. 1847, 1854 e 1855 CC).
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Assim, at ao nascimento est-se perante o problema dos direitos sem sujeito.
Termo da Personalidade Jurdica
a)A Morte
De acordo com o Art. 68 CC, a personalidade cessa com a morte.Assim, no momento da morte, a pessoa perde, os dtos. e deveres da sua esfera
jurdica, extinguindo-se os de natureza pessoal e transmitindo-se para os sucessores
mortis causa os de natureza patrimonial.
No ordenamento jurdico portugus, coloca-se a questo de saber se a leso do
dto. vida susceptvel de reparao, esta reparao tem base legal no Art. 70 CC,
que protege os indivduos contra qualquer ofensa ilcita sua personalidade fsica
ou moral, constituindo a ofensa vida a mxima ofensa possvel da personalidade -
e no art. 496 CC, n. 3, que atende possibilidade de atender aos danos nopatrimoniais sofridos pela vtima.
O que est aqui em causa, no a violao do Art. 68 CC, ou seja no a
transmisso do dto. vida (que um dto. intransmissvel), mas sim um dto
transmisso do dto. de compensao.
Qualquer falecimento, pondo termo personalidade deve ser registado na
Conservatria do Registo Civil, podendo ser obtidas certides do registo do bito.
Ex. - A mulher do Antnio, que morreu devido a danos provocados, aps a sua
morte pediu uma compensao devido dor , ao sofrimento do marido (danosno patrimoniais), bem como por dto. vida. Apesar da morte de Antnio a
mulher tem dto a uma compensao, dado que este um dto. que se transmite.
b)Presuno de Comorincia
De acordo com o Art. 68, n. 1 CC.
Ex. - A casado com B, tinham um filho C, tendo os trs morrido num
acidente de viao, ficou um filho D, que no ia no carro. No se sabendo
quem morreu 1, presume-se que morreram ao mesmo tempo, tendo
havido Comorincia ou Morte Simultnea, assim o nico herdeiro o filho
D, sendo esta um presuno susceptvel de prova em contrrio (presuno
ildivel ou iuris tantum). No caso de se provar que os pais morreram 1,
ento o filho C ainda foi herdeiro.
c) O desaparecimento da pessoa
De acordo com o Art. 68, n. 3 CC.
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Ex. - O empregado X trabalhava na ponte 25 de Abril e cai, o corpo no
aparece, no havendo certeza, se estava vivo ou morto.
Tem-se por falecida a pessoa cujo cadver no foi encontrado ou
reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstncias que no
permitam duvidar da morte dela.O acontecimento de uma morte nestas condies, implica a abertura do
chamado processo de justificao judicialdo bito, a cargo do Ministrio Pblico
(Art. 61 CC), este processo justifica-se quando o acto tenha acontecido em
circunstncias tais que leve ao pedido numa Conservatria do Registo Civil
(regulado pelo Cdigo dos Registo Civil) de declarao, por quem tiver
legitimidade (a mulher) para declarar a sua morte (Art. 68 CC), julgada a
justificao, o conservador lavrar o respectivo assento de bito, com base nos
elementos fornecidos pela sentena e informaes complementares, devendoaplicar-se posteriormente as regras da morte presumida (Art. 114 ss. CC)
2 -DIREITOS DE PERSONALIDADE
Noo certo nmero de poderes jurdicos pertencentes a todas as pessoas , por fora do seunascimento. Assim, toda a pessoa jurdica (Art. 70 ss. CC), so direitos gerais (todos
deles gozam), extra-patrimoniais e absolutos.
Incidem os dtos de personalidade sobre a vida da pessoa, a sua sade fsica, a sua
integridade fsica, a sua honra, a sua liberdade fsica e psicolgica , o seu nome, ao
pseudnimo, a sua imagem, a reserva sobre a intimidade da sua privada. Ou seja, este
um circulo de dtos. necessrios, um contedo mnimo e imprescindvel da esfera
jurdica de cada pessoa.
A violao de qualquer um destes dtos. pode implicar:
- Facto Ilcito Criminal, que desencadeia uma punio estabelecida no Cdigo Penal
em correspondncia com o respectivo tipo legal de crime (pode ser priso, multa ou
ambos), como ex. destes ilcitos temos homicdio, ofensas corporais, difamao,
calnia, injria, crcere privado
- Facto Ilcito Civil, traduz-se na violao de um dto de personalidade, desencadeia a
responsabilidade civil do infractor (obrigao de indemnizar os prejuzos causados),
conforme Art. 70, n. 2 CC, bem como certas providncias no especificadas e
adequadas s circunstncias do caso, com o fim de evitar a consumao da ameaa ou
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atenuar os efeitos da ofensa j cometida (ex. apreenses, publicao da sentena em
jornais, etc.)
O Art. 70 CC, contm uma norma de tutela geral e universal da personalidade da qual
se podem considerar o dto. vida, integridade fsica, liberdade, honra, podendodaqui retirar-se os identificados e os que podero neles estar contidos, como por ex. o
dto. confidencialidade dos dados pessoais informticos
Caractersticas dos dtos de personalidade:
1) Absolutos - impem-se erga omnes, tendo obrigatoriamente de ser respeitados por todas
as pessoas.
2) Gerais - porque se aplicam a toda a gente
3) Extrapatrimoniais - no so avaliveis em dinheiro o valor da vida ou honra, soinqualificveis, porm, no caso da sua violao, o ofensor ter de indemnizar a vtima
ou os seus herdeiros, indemnizao essa, que se reporta no ao valor da vida mas sim,
ao custo da violao.
4) Inalienveis - so indissociveis e indisponveis mesmo para o seu titular
5) Irrenunciveis - no pode ser renunciados
Sero estas caractersticas absolutas ?
Ex. 1 - X compromete-se a ficar em casa 8 dias sem sair, como condio, para que os pais lheofeream uma mota.
Ex. 2 - A pessoa para ser operada tem de ser internada, estando a abrir-se mo do dto.
liberdade e integridade fsica.
SER ISTO POSSVEL ? COMO SE SO DTOS. ABSOLUTOS ?
- Pode ser admissvel, dentro de certos limites, uma limitao voluntria do dto.
integridade fsica, como consentimento para intervenes mdicas, para operaes
estticas, para benefcio de sade de terceiros, para participar em jogos desportivos
violentos, etc. O critrio decisivo em relao a estes sempre o do Art. 81 (no
contrariedade aos princpios da ordem pblica, obvio igualmente que, quando o
consenso do titular do dto. seja legal, no poder ter lugar uma execuo em forma
especfica e o consentimento pode ser revogado, com indemnizao dos prejuzos
causados s expectativas legtimas da outra parte (Art. 81, n. 2).
Quanto ao dto. liberdade, parece ter-se por nula qualquer limitao
voluntria liberdade fsica, mas j sero vlidas, desde que, conformes ordem
pblica, designadamente se temporal ou especialmente limitadas, quaisquer outras
restries ao ar livre desenvolvimento de actividades profissionais, materiais ou
jurdicas.
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Assim, podem-se admitir limitaes a restries, desde que, no ofendam o
Art. 280 CC, no entanto, se algum der autorizao para uma aco ilcita, ento o
contrato nulo.
Quem violar os dtos. de personalidade , pode assim incorrer em:- Ilcito Criminal
- Ilcito Civil
- Indemnizao
- O lesado pode recorrer a outro meio, nomeadamente, as providncias cautelares (meio
mais clere de produo de eficcia)
3 - CAPACIDADE JURDICA E CAPACIDADE PARA O EXERCCIO DE DTOS.
personalidade jurdica inerente a capacidade jurdica ou capacidade de gozo de
dtos, traduzida pelo Art. 67 CC.
Fala-se pois de personalidade jurdica para referir a qualidade ou condio jurdica do
ente em causa - que pode ou no ter personalidade e fala-se de capacidade jurdica para referir
a aptido para ser titular de um crculo, maior ou menor, de relaes jurdicas.
Distinta da noo de capacidade jurdica a noo de capacidade de exerccio de
dtos. (ex. pagamento de impostos, compra de imveis), ou para alguns como Prof. MotaPinto, o melhor seria chamar-lhe capacidade de agir, estas duas expresses traduzem-se na
idoneidade para actuar juridicamente, exercendo dtos. e cumprindo deveres, adquirindo dtos.
ou assumindo obrigaes, por acto prprio e exclusivo ou mediante um representante
voluntrio ou procurador, isto , um representante escolhido pelo prprio representado. A
pessoa dotada de capacidade de exerccio de dtos., age pessoalmente, isto , no carece de ser
substituda, na prtica dos actos que movimentam a sua esfera jurdica, por um representante
legal (designado por lei ou em conformidade com ela) e age autonomamente, isto no
carece do consentimento, anterior ou posterior do acto, de outra (assistente).
Assim, poderemos concluir que uma incapacidade de exerccio de dtos. poder ser
suprida pela representao legal ou pela assistncia.
4 - CAPACIDADE NEGOCIAL - Modalidades: Capacidade Negocial de Gozo
(capacidade jurdica negocial) e Capacidade Negocial de Exerccio
Continuamos aqui a falar de capacidade para o exerccio de dtos., mas agora no
domnio dos negcios jurdicos, que assumem particular importncia para as noes de
capacidade e incapacidade. Assim:
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A incapacidade negocial de gozo - provoca a nulidade dos negcios jurdicos respectivos
e insuprvel, isto , os negcios a que se refere no podem ser concludos por outra pessoa
em nome do incapaz, nem por este com autorizao de outra entidade.
A incapacidade negocial de exerccio - provoca a anulabilidade (Art. 125 CC) dos
negcios jurdicos respectivos e suprvel, isto , no podendo os negcios a que se refereser realizados pelo incapaz ou por um seu procurador, mas podendo s-lo atravs dos
meios destinados justamente ao suprimento da incapacidade, nomeadamente o instituto da
representao legal(ex. Art. 124 CC - suprimento da incapacidade dos menores pelo poder
paternal, subsidiariamente, pela tutela; cfr. Art. 125 CC representante do menor; Art. 139
CC) e o instituto da assistncia propriamente dita (ex. Art. 153 CC. "os inabilitados so
assistidos por um curador"), quer na do consentimento conjugal (cfr. Art. 1682, 1682-A,
1682-B, 1683 e 1684 CC)
Para clarificar melhor, entendemos por:
Representao - a forma de suprimento de incapacidade, traduzida em ser admitida
a agir outra pessoa em nome e no interesse do incapaz. Essa pessoa denominada de
representante legal , por ser designada pela lei ou em conformidade com ela. (No se trata
portanto, de um representante voluntrio, isto , escolhido e legitimado para agir pelo
representado).
Assistncia - tem lugar quando a lei admite o incapaz a agir, mas exige o consentimento
de certa pessoa ou entidade, ou seja, o assistente destina-se a autorizar o incapaz a agir,pertencendo a iniciativa do acto a este ltimo.
Distinguindo um do outro: O representante (ex. pai, tutor) substitui o incapaz na actuao
jurdica); o Assistente (ex. curador dos inabilitados, em princpio) impede o incapaz de agir
ou intervm ao lado dele.
A regra geral, por inerncia do conceito de personalidade a capacidade jurdica (Art.
67 CC), existem no entanto, algumas restries, como temos estado a ver, como os casos de
incapacidade jurdica negocial ou incapacidade negocial de gozo:
1) Incapacidades Nupciais (pode uma criana de 6 anos casar ?)
2) Incapacidade de Testar dos Menores no emancipados e dos Interditos por
anomalia psquica (Art. 2189 CC)
3) Incapacidade para perfilhar dos menores de 16 anos, dos interditos por
anomalia psquica e dos notoriamente dementes no momento da perfilhao
(Art. 1850 CC)
INCAPACIDADES DE EXERCCIO
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As incapacidades de exerccio resultam de :
1 Menoridade
2 Interdio
3 Inabilitaes4 Incapacidades Conjugais ou resultantes do casamento
5 Incapacidade Natural Acidental (consistindo no no entendimento, por qualquer
causa, do sentido da declarao negocial ou na falte de livre exerccio da vontade - Art.
257 CC)
1 - A INCAPACIDADE DOS MENORES
A incapacidade dos menores abrange, em princpio, quaisquer negcios de naturezapessoal e patrimonial. uma incapacidade geral (Art. 123), mas no absoluta (Art. 127).
A menoridade acaba aos 18 anos de idade (Art. 122), sendo que at aqui h uma
incapacidade de exerccio, no entanto, esta incapacidade no completa, dado que existem
algumas excepes (conforme as ressalvas feitas no Art. 123), nomeadamente:
podem praticar actos de administrao ou disposio dos bens que o menor haja adquirido
por seu trabalho (Art. 127, al. a))
so vlidos os negcios jurdicos prprios da vida corrente do menor, que, estando ao
alcance da sua capacidade natural, s impliquem despesas, ou disposies de bens, depequena importncia (Art. 127, al. b))
podem contrair validamente casamento, desde que tenham idade superior a 16 anos (Art.
1601).
Assim, como j foi dito, a incapacidade do menor termina quando o menor atingir a
idade de 18 anos ou foram emancipado (Art. 122, 129, 130 e 133), salvo se, na primeira
hiptese, estiver pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, aco de interdio ou
inabilitaro (Art. 131).
Os negcios jurdicos praticados pelos menores, contrariamente proibio em que se
cifra a incapacidade, sofrem de anulabilidade (Art. 125).
Quem tem legitimidade para arguir essa anulabilidade ? (Art. 125)
- o representante do menor dentro de um ano a contar do conhecimento do acto impugnado;
- o prprio menor dentro de um ano a contar da cessao da incapacidade ou ;
- qualquer herdeiro igualmente dentro de um ano a contar da morte, se o hereditando morreu
antes de ter expirado o prazo em que podia, ele prprio, requerer a anulao.
A anulabilidade pode ser invocada normalmente por via de excepo ( um facto
novo, que o ru invoca, como extintivo ou modificativo do dto. que contra ele invocado
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pelo autor), sem dependncia de prazo, se o negcio no estiver cumprido. Neste caso,
(invocao por via de excepo) a pessoa com legitimidade para arguir a anulabilidade no
vem intentar uma aco para esse fim, mas defende-se com a referida anulabilidade, numa
aco judicial em que se pea o cumprimento do acto ou este seja invocado.
Odto. de invocar a anulabilidade preludiado pelo comportamento malicioso domenor, no caso de este ter usado de dolo ou m-f a fim de se fazer passar por maior ou
emancipado (Art. 126). Neste caso, no b>asta, que o menor declare ser maior, so
necessrios artifcios, manobras ou sugestes de carcter fraudulento.
Ex. X menor vai a uma ourivesaria comprar um rolex, que no uma despesa de pequena
monta, o dono da ourivesaria pede-lhe uma identificao e o menor apresenta um BI, onde
consta a idade de 19 anos, no entanto, o referido BI de seu primo.
Em casos como estes, ficam, de acordo com o Art. 126, inibidos de invocar a
anulabilidade no s o menor, como os herdeiros e o representante.Tendo existido, desta forma, dolo ou m-f por parte do menor, resulta no ser
invocvel a anulabilidade, seja por quem for, ou seja, o negcio em causa, no anulvel.
Como se supre a incapacidade do menor ?
- suprida pelo instituto da representao, ou seja, so em primeira linha, supridos atravs dopoder paternal, e subsidiariamente pela tutela (Art. 124); eventualmente pode haver lugar
instituio, com os mesmos fins, do regime de administrao de bens (Art. 1922)
O Poder Paternal (Art., 1878, n1), tem como competncias, os pais, no interesse
dos filhos, velar pela segurana e sade destes, prover o seu sustento, dirigir a sua educao,
represent-los ainda que nascituros e administrar os seus bens (Art. 1874, n1).
A Tutela o meio normal de suprimento do poder paternal. Deve ser instaurada
sempre que se verifique alguma das situaes previstas no Art. 1921. Esto nela integrados o
tutor, o protutor, o conselho de famlia e, como rgo de controlo e de vigilncia, o Tribunal
de Menores. O Tutor, tem poderes de representao abrangendo, em princpio, tal como os
do pai, a generalidade da esfera jurdica do menor, todavia, menos amplo que o do poder
paternal (as suas limitaes resultam, fundamentalmente do Art. 1937 e 1938)
A Administrao de Bens, esta instituio como meio de suprimento da incapacidade
do menor, ter lugar, coexistindo com a tutela ou com o poder paternal (Art. 1922):
a) Quando os pais, mantendo a regncia da pessoa do filho, foram excludos, inibidos ou
suspensos da administrao de todos os bens do menor ou de alguns deles;
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b) Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrm, no todo ou em parte,
a administrao dos bens do menor (este instituto da administrao de bens permite, assim,
em coexistncia com o poder paternal ou com a tutela, confiar a gesto de certos bens ou
valores a pessoa especialmente qualificada)
A designao do administrador de bens regulada nos Art. 1967 e 1968, sendo osseus poderes idnticos aos do tutor (Art. 1971).
2 - A INCAPACIDADE DOS INTERDITOS
As interdies, s existem atravs de uma sentena judicial, e s so extinguidos pelo
mesmo meio (Art. 151).
Quem pode ser interdito ?
- Esta incapacidade apenas aplicada aos maiores (dado que os menores, pelo simples factode o serem, j sofrem de incapacidade de exerccio, no caso de transio para os 18 anos, ela
pode ser requerida 1 ano antes da maioridade - Art. 138, n. 2)
Quais so os fundamento do pedido de interdio ?
- Situaes de anomalia psquica (a