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CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS
PLANO DE URBANIZAÇÃO PARA A ENVOLVENTE À RUA DE RECAREI EM LEÇA DO BALIO PU .RR - R e g u l a m e n t o
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A T O S I N H O S
PLANO DE URBANIZAÇÃO PARA A ENVOLVENTE À RUA DE RECAREI EM LEÇA DO BALIO PU.RR
REGULAMENTO
J u l h o d e 2 0 1 1
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A T O S I N H O S
PLANO DE URBANIZAÇÃO PARA A ENVOLVENTE À RUA DE RECAREI EM LEÇA DO BALIO PU.RR
REGULAMENTO TÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Objectivos, âmbito e aplicação Artigo 3.º Composição do plano Artigo 4.º Definições dos conceitos técnicos e siglas TÍTULO II Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública Artigo 5.º Identificação Artigo 6.º Regime TÍTULO III Valores Patrimoniais e de Interesse Arqueológico Artigo 7.º Valores patrimoniais e de interesse arqueológico TÍTULO IV Uso, Ocupação e Transformação do Solo CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 8.º Disposições comuns Artigo 9.º Classificação e qualificação do solo Artigo 10.º Parcelamento existente e proposto Artigo 11.º Recuos, alinhamentos máximos, implantação, número de pisos acima do solo e cércea máxima Artigo 12.º Estruturas existentes a preservar Artigo 13.º Indicadores urbanísticos CAPÍTULO II Disposições Específicas SECÇÃO I Espaços centrais e residenciais – área predominantemente residencial Artigo 14.º Identificação Artigo 15.º Regime e uso SECÇÃO II Espaços de uso especial – área de equipamento Artigo 16.º Identificação Artigo 17.º Regime e uso Artigo 18.º Índices SECÇÃO III Espaços de uso especial – área de estacionamento Artigo 19.º Identificação Artigo 20.º Regime e uso Artigo 21.º Índices SECÇÃO IV Espaços de uso especial – espaço público pavimentado Artigo 22.º Identificação Artigo 23.º Regime e uso Artigo 24.º Especificações gerais SECÇÃO V Espaços de actividades económicas - área empresarial Artigo 25.º Identificação Artigo 26.º Regime e uso Artigo 27.º Índices SECÇÃO VI Espaços de actividades económicas - área predominantemente de serviços Artigo 28.º Identificação Artigo 29.º Regime e uso SECÇÃO VII Espaços verdes – espaço verde público Artigo 30.º Identificação Artigo 31.º Regime e uso SECÇÃO VIII Espaços verdes – espaço verde de protecção ambiental Artigo 32.º Identificação Artigo 33.º Regime e uso SECÇÃO IX Espaços verdes – espaço verde privado a salvaguardar Artigo 34.º Identificação Artigo 35.º Regime e uso
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CAPÍTULO III Condições Complementares de Edificabilidade Artigo 36.º Profundidade das edificações Artigo 37.º Balanços encerrados Artigo 38.º Varandas, palas e elementos balançados Artigo 39.º Número de pisos acima do solo, pisos recuados, cércea, desvãos Artigo 40.º Caves e subcaves Artigo 41.º Coberturas Artigo 42.º Empenas Artigo 43.º Anexos Artigo 44.º Compartimento de recolha de resíduos Artigo 45.º Estacionamento privado Artigo 46.º Galerias Artigo 47.º Logradouros e espaços envolventes das edificações CAPÍTULO IV Segurança Contra Incêndios, Condições de Acessibilidade e Edifícios Especiais Artigo 48.º Segurança contra incêndios Artigo 49.º Condições de acessibilidade Artigo 50.º Conforto acústico Artigo 51.º Edifícios especiais TÍTULO V Execução do Plano Artigo 52.º Programa de execução TÍTULO VI Disposições Finais Artigo 53.º Alteração ao Plano Director Municipal Artigo 54.º Alteração da legislação Artigo 55.º Omissões Artigo 56.º Vigência
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TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Plano de Urbanização para a Envolvente à Rua de Recarei em Leça do Balio, no Concelho de
Matosinhos, adiante também designado por Plano de Urbanização ou Plano, tem por objecto uma área
urbana com cerca de 64 hectares, localizada maioritariamente na Freguesia de Leça do Balio e uma
pequena parte na freguesia de Custóias, no Concelho de Matosinhos, e visa regulamentar a ocupação e
transformação do uso do solo desta área urbana, na perspectiva de um correcto ordenamento do território.
Artigo 2.º
Objectivos, âmbito e aplicação
1- Os objectivos do Plano de Urbanização são:
a) A pormenorização das soluções de ordenamento previstas pelo Plano Director Municipal, definindo os
critérios gerais da forma urbana, os parâmetros urbanísticos de ocupação e utilização do solo e o destino
das construções.
b) Definição de uma estrutura viária bem desenvolvida e hierarquizada que permita ordenar o tráfego
existente e previsto, e proporcione um correcto ordenamento das áreas livres e das áreas interiores dos
quarteirões de grande dimensão, libertando-as para programas de utilização colectiva.
c) Criação de espaços para equipamentos e de áreas verdes de utilização colectiva.
d) Qualificar o eixo da Rua de Recarei e a malha urbana envolvente, melhorando a imagem da cidade,
melhorando ainda as condições de conforto e de funcionamento dessa mesma malha.
e) Estruturar urbanística e funcionalmente a área abrangida pelo Plano de Urbanização, por elevação dos
níveis de conexão do traçado, e articulação com os sistemas espaciais existentes e previstos para os
sectores urbanos coalescentes, minimizando os efeitos dos impasses urbanísticos e barreiras existentes.
f) Estabelecer uma estrutura funcional mista de habitação, comércio e serviços, promovendo ainda a
localização de actividades económicas relevantes, procedendo ao tratamento dos espaços colectivos
intersticiais.
g) Estruturar ambientalmente toda a área abarcada pelo Plano, nomeadamente por recuperação dos
espaços em estado de degradação física e funcional, por qualificação dos espaços colectivos e por
implementação de um sistema coeso e bem desenvolvido de espaços verdes urbanos.
2- O Plano de Urbanização, enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção
conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e com as alterações do Decreto-Lei n.º
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46/2009 de 20 de Fevereiro, assim como pelos Decretos Regulamentares n.º 9/2009, n.º 10/2009 e n.º
11/2009, de 29 de Maio, tem a natureza de regulamento administrativo e incide sobre o território delimitado
graficamente na Planta de Zonamento pelo “Limite da área Plano de Urbanização”.
3- Todas as acções que careçam de parecer, aprovação ou licenciamento municipal para construção,
reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, destaque de parcela, loteamento,
urbanização, utilização, ou qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação da ocupação
ou do relevo do terreno, na área do Plano de Urbanização, ficam sujeitas às disposições do presente
Regulamento do Plano de Urbanização.
Artigo 3.º
Composição do plano
1- O Plano de Urbanização é constituído por:
a) Regulamento.
b) Planta de Zonamento, à escala de 1:1000.
c) Planta de Condicionantes, à escala de 1:2000.
2- O Plano de Urbanização é acompanhado pelos seguintes elementos de apresentação, de trabalho e de
enquadramento:
a) Relatório do Plano de Urbanização.
b) Bases de Dados da Estrutura Parcelar e da Estrutura Edificada.
c) Programa de Execução e Plano de Financiamento das acções estruturantes propostas, incluídos no
relatório do plano.
d) Planta de Apresentação da Proposta sobre Planta de Trabalho, à escala de 1:1000.
e) Planta de Trabalho da Proposta, à escala de 1:1000.
f) Planta de Trabalho da Proposta sobre Fotografia Aérea, à escala de 1:1000.
g) Perfis Volumétricos de Trabalho, à escala de 1:1000.
h) Perfis-tipo dos Espaços Colectivos Propostos, à escala de 1:200.
i) Planta de Localização, à escala de 1:50000.
j) Planta de Ordenamento – Extracto do PDM, à escala de 1:10000.
k) Planta de Explicitação do Novo Zonamento, à escala de 1:10000.
l) Planta de Condicionantes – Extracto do PDM, à escala de 1:10000.
m) Planta de Enquadramento, à escala de 1:5000.
n) Planta da Hierarquia Viária, à escala de 1:5000.
o) Planta da Situação Existente, à escala de 1:1000.
p) Planta da Situação Existente – Actualização da Base de Trabalho, à escala de 1:1000.
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q) Fotografia Aérea, à escala de 1:1000.
r) Planta de Identificação das Licenças ou Autorizações de Operações Urbanísticas, à escala de 1:2000.
s) Fichas de Dados Estatísticos, incluída no relatório do plano.
t) Cópia do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor, incluída no relatório do plano.
u) Cópia do Relatório da Ponderação do Período de Discussão Pública, incluída no relatório do plano.
3- O Plano de Urbanização é ainda acompanhado pelos seguintes elementos de caracterização
prospectiva:
a) Planta da Estrutura Ecológica – Espaços Verdes Existentes, à escala de 1:2000.
b) Planta da Estrutura Ecológica – Espaços Verdes Existentes e Propostos, à escala de 1:2000.
c) Sistema dos Espaços Colectivos, à escala de 1:2000.
d) Planta de Mobilidade, à escala de 1:2000.
e) Morfologia Parcelar, à escala de 1:2000.
f) Serventia Urbanística do Parcelar, à escala de 1:2000.
g) Estrutura Edificada – Época de Construção, à escala de 1:2000.
h) Estrutura Edificada – Sistema Construtivo Fundamental, à escala de 1:2000.
i) Estrutura Edificada – Estado de Conservação, à escala de 1:2000.
j) Estrutura Edificada – Volumetria das Construções, à escala de 1:2000.
k) Estrutura Edificada – Classificação Funcional, à escala de 1:2000.
l) Estrutura Edificada – Utilização Geral / Piso Baixo, à escala de 1:2000.
m) Estrutura Edificada – Utilização Geral / piso Alto, à escala de 1:2000.
n) Estrutura Edificada – Tipologia Organizacional dos Edifícios de Habitação, à escala de 1:2000.
o) Estrutura Edificada – Estado de Ocupação e Dinâmicas Detectadas, à escala de 1:2000.
p) Valores Significantes e Factores Dissonantes, à escala de 1:2000.
q) Mapa de Ruído diurno, à escala de 1:2000.
r) Mapa de Ruído nocturno, à escala de 1:2000.
s) Planta de Equipamentos, à escala de 1:2000.
t) Plantas de Identificação do Traçado das Infra-estruturas Relevantes Existentes, Previstas e Propostas, à
escala de 1:1000.
u) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;
v) Cópia da deliberação de Câmara sobre a decisão de Avaliação Ambiental;
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Artigo 4.º
Definições dos conceitos técnicos e siglas
1- Para efeitos de aplicação deste regulamento, são utilizadas as definições dos conceitos técnicos nos
domínios do ordenamento do território e do urbanismo, constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de
29 de Maio.
2- Para os efeitos do número anterior, são ainda aplicáveis as seguintes definições:
a) Quarteirão: unidade morfológica constituída por uma ou mais parcelas ou lotes, delimitada por
arruamentos ou outros espaços públicos, designadas nas bases do Plano de Urbanização pela sigla “Q”,
sendo as correspondentes parcelas e lotes designados pela sigla “L”.
b) Piso Baixo: Piso edificado ao nível do rés-do-chão da construção, com relação directa ao espaço público
e por onde normalmente se processa o acesso ao imóvel.
c) Pisos Altos: Pisos localizados acima do piso baixo da edificação, à qual se acede normalmente pelas
comunicações verticais do imóvel.
d) Valores Significantes: Elementos e estruturas com manifesto interesse cultural, reconhecidos na literatura
existente ou identificados em Relatório do Plano de Urbanização, e que são constituídos pelo Padrão da
Légua, localizado no lugar da inserção da Rua do Senhor do Padrão da Légua com a Rua de Recarei, o
imóvel de matriz rural localizado na Rua de Recarei (Q10L6) e o imóvel de matriz rural localizado na Rua de
D. Frei Álvaro Pinto (Q11L25), demarcados graficamente em Planta de Zonamento como “Conjunto
arquitectónico existente a preservar”.
e) Factores Dissonantes: Elementos e estruturas sem qualificação formal, arquitectónica ou urbanística que,
pelas suas características volumétricas, imagem, composição, materiais, malformações diversas ou outros
factores, destoam do contexto em que se localizam, constituindo-se assim como factos singulares
desqualificados.
f) Serventia: Passagem, espaço de acesso ou de ligação.
g) Serventia Urbanística: Espaço público a partir do qual se procede ao acesso directo a parcelas, lotes ou
edificações.
h) Soleira de Serventia: Pavimento do espaço de serventia urbanística, correspondendo a um sistema de
cotas altimétricas a relacionar com as condições de implantação do edificado.
i) Estruturas Existentes a Salvaguardar: Elementos e estruturas que deverão ser preservadas nos termos do
presente Regulamento.
j) Desvão: Distância ou altura útil entre pisos edificados ou entre o último piso e a cobertura, também
designada como pé-direito ou ainda como gabarito no caso das obras de arte.
k) Galeria: Espaço coberto de distribuição exterior, estabelecido ao longo da frente do imóvel face ao
arruamento de serventia.
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l) Porticado Urbano: O mesmo que galeria exterior de edificação, saliente ou não do plano da fachada
correspondente, constituindo-se como espaço de utilização colectiva
m) Meia cave: Piso da edificação cuja soleira está implantada abaixo do nível do solo, mas em que uma
parte da sua volumetria se situa igualmente acima do nível do solo.
n) Preservar: Acto ou efeito de manter ou conservar determinados elementos ou estruturas existentes,
garantindo a sua continuidade, pelo que os mesmos resultam protegidos de acções de demolição ou de
alteração profunda, e para que a sua existência seja mantida ao longo do tempo, admitindo-se no entanto
modificações ligeiras que não desvirtuem o carácter e valor do mesmo elemento ou estrutura, nos termos
do presente Regulamento.
TÍTULO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 5.º
Identificação
No território abarcado pelo presente Plano de Urbanização, são observadas as disposições referentes às
servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as quais se regem pelo disposto na
legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na Planta de Condicionantes.
Artigo 6.º
Regime
1- Regem-se pela legislação aplicável as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade
pública ao uso do solo, assinaladas na Planta de Condicionantes:
a) Área de Reserva Ecológica Nacional, onde se aplica, designadamente, o disposto pelo Decreto-Lei n.º
93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro.
b) Servidão Rodoviária da A4/IP4, sendo aplicável o Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto.
c) Servidão Ferroviária, sendo aplicável o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 4 de Novembro.
d) Zona Mista para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de
Julho, e Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.
2- As áreas referidas pelo número anterior ficam cumulativamente sujeitas ao cumprimento das disposições
deste Plano de Urbanização.
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TÍTULO III
Valores Patrimoniais e de Interesse Arqueológico
Artigo 7.º
Valores patrimoniais e de interesse arqueológico
1- Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, será imediatamente comunicada à
Câmara Municipal a descoberta de vestígios arqueológicos que sejam postos em evidência por qualquer
intervenção na área do Plano de Urbanização, como as que respeitam a obras de modelação de terrenos,
obras de urbanização, obras que incidem sobre construções existentes e obras de execução de novas
construções, devendo então tal intervenção ser imediatamente suspensa, sendo novamente retomada após
informação por parte do Gabinete de Arqueologia da Câmara Municipal.
2- A suspensão das obras nos termos do número anterior implica a suspensão da contagem dos prazos dos
alvarás respectivos.
3. Encontra-se identificado na Planta de Zonamento o elemento arquitectónico constituído pelo Padrão,
localizado no lugar da inserção da Rua do Senhor do Padrão da Légua com a Rua de Recarei, cuja
classificação é proposta como estrutura existente a salvaguardar.
TÍTULO IV
Uso, Ocupação e Transformação do Solo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Disposições comuns
1- A área do Plano de Urbanização destina-se à localização predominante de actividades residenciais e
empresariais, complementadas com outras actividades, nomeadamente equipamentos, serviços e
actividades comerciais, com as restrições da legislação aplicável, respeitando o definido na Planta de
Zonamento.
2- A área do Plano de Urbanização destina-se ainda à localização de novas praças e jardins públicos,
assim como ao traçado de novos arruamentos, de acordo com o definido em Planta de Zonamento.
3- Na área do Plano de Urbanização, todas as acções de uso, ocupação e transformação de parcelas,
lotes, edificações e espaços públicos, respeitarão integralmente o desenho e as especificações
estabelecidas na Planta de Zonamento e no Regulamento do Plano de Urbanização.
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4- Na área do Plano de Urbanização são admissíveis operações urbanísticas nos edifícios existentes,
nomeadamente obras de alteração, obras de ampliação, obras de conservação, obras de demolição, obras
de reconstrução com ou sem manutenção de fachadas e alteração de uso, urbanização e operações de
loteamento, desde que não criem condições de incompatibilidade com os regulamentos de edificação e de
urbanização em vigor e com as disposições previstas neste regulamento, e ainda, desde que não seja
aumentada a volumetria da edificação existente.
Artigo 9.º
Classificação e qualificação do solo
1- A área abrangida pelo Plano de Urbanização é inteiramente constituída por solo urbano, dotado por
todas as infra-estruturas urbanísticas e por funcionalidades diversificadas como as funções residenciais,
actividades terciárias e empresariais, equipamentos e espaços verdes, sendo ainda dotado por espaços
públicos de serventia urbanística às referidas funcionalidades.
2- O solo urbano intervencionado pelo Plano de Urbanização apresenta ainda espaços com potencial de
urbanização para estruturação de áreas empresariais e de espaços verdes públicos necessários ao
equilíbrio da estrutura funcional e ambiental do sector urbano.
3- Na Planta de Zonamento do Plano de Urbanização encontram-se delimitadas as seguintes categorias e
subcategorias de qualificação funcional do solo urbano:
a) Espaços Centrais e Residenciais, constituídos pelas áreas predominantemente residenciais.
b) Espaços de Uso Especial, constituídos por áreas de equipamento e de estacionamento, e ainda por
espaços públicos pavimentados de serventia urbanística.
c) Espaços de Actividades Económicas, constituídos por áreas de actividade económica e por áreas
predominantemente de serviços.
d) Espaços Verdes constituídos por espaços verdes públicos, espaços verdes de protecção ambiental e
espaços verdes privados a salvaguardar, que integram a Estrutura Ecológica Urbana.
4- Na Planta de Zonamento do Plano de Urbanização encontram-se assinaladas as estruturas existentes a
salvaguardar nos termos do presente Regulamento.
5- Na Planta de Zonamento do Plano de Urbanização encontram-se assinalados os recuos e alinhamentos
máximos das implantações das novas construções, assim como o número de pisos admitidos acima do
nível do solo, a que se sujeitarão igualmente as intervenções de renovação e ampliação das construções
existentes, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Parcelamento existente e proposto
1. É mantida a estrutura actual dos prédios ou parcelas demarcadas em Planta de Zonamento, salvo nas
situações seguintes, onde é admitida a reformulação da estrutura parcelar:
a) Renovação de construções existentes e obras de edificação na correspondência a duas ou mais parcelas
ou lotes instituídos.
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b) Novas construções correspondentes a novas frentes urbanas resultantes da execução de novos espaços
públicos de serventia.
c) Implantação de novos edifícios sobre espaços públicos, nas situações demarcadas em Planta de
Zonamento.
2. São permitidas operações de loteamento e obras de urbanização de acordo com o definido em Planta de
Zonamento e de acordo com a regulamentação e legislação aplicável.
Artigo 11.º
Recuos, alinhamentos máximos, implantação, número de pisos acima do solo e cércea máxima
1- Os recuos e os alinhamentos máximos definidos em Planta de Zonamento deverão ser observados para
implantação de novas construções, assim como nas intervenções de reconstrução, alteração, ampliação,
urbanização e operações de loteamento.
2- Na ausência da indicação, em Planta de Zonamento, de recuos e alinhamentos máximos, considera-se,
para efeitos de implantação das intervenções referidas no número anterior, os recuos e alinhamentos das
construções existentes, sem prejuízo dos alinhamentos que definem as ruas, praças e restantes espaços
públicos demarcados na mesma Planta de Zonamento.
3- O número de pisos admitidos acima do nível do solo encontra-se definido em Planta de Zonamento, e
será observado na execução de novas construções, assim como nas intervenções de reconstrução,
alteração, ampliação, urbanização e operações de loteamento, sendo ainda admitidas caves e meias caves,
nos termos do presente Regulamento.
4- Na ausência da indicação, em Planta de Zonamento, do número de pisos admitidos acima do nível do
solo, considera-se, para efeitos das intervenções referidas no número anterior, a manutenção do número de
pisos das construções existentes nas mesmas parcelas.
5- Para a edificação correspondente à área empresarial, a altura das fachadas será no máximo de 8,50
metros.
6- Serão ainda observadas as condições complementares de edificabilidade constantes dos artigos 36º a 47º
do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Estruturas existentes a preservar
1- Na Planta de Zonamento estão identificadas as estruturas existentes a preservar, que poderão ser apenas
sujeitas a intervenções de reparação e outras intervenções ligeiras nos termos do presente Regulamento.
2- As intervenções sobre as estruturas referidas no número anterior respeitarão as morfologias existentes
assim como a organização das coberturas e os elementos relevantes de composição das fachadas,
nomeadamente no que respeita à dimensão e organização dos vãos, cornijas, guarnições, cunhais,
elementos decorativos e outros que importam ao reconhecimento do seu valor significante singular ou
conjunto.
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3- São dispensadas do número anterior as intervenções de correcção de malformações existentes, para
reposição dos termos de organização formal e de composição original das fachadas, volumetria ou espaços
interiores.
4- São ainda admitidas modificações por ampliação e ajuste tipológico, desde que não sejam alterados os
princípios dispostos pelos números anteriores, e comprovadamente resultem na valorização arquitectónica e
urbanística das estruturas a preservar, e importem à organização tipológica do programa a instalar.
5- As intervenções nas estruturas existentes a preservar observarão os usos assinalados em Planta de
Zonamento na correspondência às disposições gerais e específicas do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Indicadores urbanísticos
1- Os índices a observar na correspondência às classes de uso definidas pela Planta de Zonamento e pelo
presente Regulamento, nomeadamente o índice máximo de impermeabilização do solo, o índice máximo de
ocupação do solo, e o índice máximo de utilização do solo, são os que decorrem directamente das
condições de implantação determinadas pelos recuos, alinhamentos máximos, e do número de pisos acima
e abaixo do nível do solo, indicados na Planta de Zonamento e Regulamento do Plano de Urbanização.
2- Sem prejuízo das restantes disposições do presente Regulamento, e na ausência de recuos e
alinhamentos máximos, serão considerados os índices máximos estabelecidos pelos artigos 18.º, 21.º e 27.º
do Regulamento do Plano de Urbanização.
CAPÍTULO II
Disposições Específicas
SECÇÃO I
Espaços centrais e residenciais – área predominantemente residencial
Artigo 14.º
Identificação
A categoria de espaços centrais e residenciais é constituída pelas áreas predominantemente residenciais
identificadas na Planta de Zonamento.
Artigo 15.º
Regime e uso
1- As áreas predominantemente residenciais destinam-se à localização preferencial de actividades de
alojamento, sendo admitidas outras actividades complementares, nomeadamente comerciais, de serviços,
de equipamento e empresariais, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a
função residencial nos termos da legislação em vigor.
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2- Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades complementares
mencionadas no número anterior sejam fontes de vibrações, ruídos e poluição atmosférica, ou que de algum
modo agravem as condições de salubridade ou de segurança da edificação, ou acarretem riscos de
toxicidade, incêndio ou explosão.
3- A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de
incompatibilidade, assim como poderá cancelar a respectiva licença de utilização, no caso de se verificar
qualquer das situações mencionadas pelo número anterior.
4- Nestas áreas não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos.
5- As actividades complementares admitidas deverão verificar serventias urbanísticas autónomas e
segregadas das serventias da actividade residencial de tipologia individual ou colectiva.
6- No caso de substituição ou demolição de edificação existente, as condições de edificabilidade regem -se
pelas disposições deste regulamento, nomeadamente uso, alinhamento, recuo e afastamento, sendo a
cércea da edificação aferida pelo número de pisos acima do solo referidos na Planta de Zonamento e
cumulativamente nunca poderá ser superior à da moda da cércea do arruamento.
7- Na área predominantemente residencial é admitida a construção de anexos nos termos do artigo 43º do
presente Regulamento.
SECÇÃO II
Espaços de uso especial – área de equipamento
Artigo 16.º
Identificação
A área de equipamento está identificada na Planta de Zonamento.
Artigo 17.º
Regime e uso
1- A área de equipamento destina-se exclusivamente à localização de actividades de equipamento de
interesse público ou de utilização colectiva, quer de iniciativa pública quer de iniciativa privada.
2- A natureza das actividades de equipamento é a indicada no número seguinte, podendo a Câmara
Municipal admitir a instalação de actividades de equipamento de outra natureza, mediante procedimento
administrativo legalmente adequado.
3- São propostas as seguintes actividades de equipamento, identificadas na Planta de Zonamento:
a) Equipamento social e administrativo – E1 [Q2/L1-L15-L16].
b) Estação ferroviária – E2 (apenas o acesso integra a Área-Plano).
c) Equipamento sócio-cultural – E3 [Q4/L1].
d) Equipamento social e recreativo – E4 [Q10/L6 e parte da parcela Q10/L5].
e) Equipamento social e de saúde – E5 [Q14/L11 e L54].
f) Equipamento recreativo – E6 [Q11/L25].
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g) Parque urbano com pavilhão de apoio – E7 [Q17/L17].
h) Equipamento desportivo – E8 [Q14/L30].
i) Equipamento desportivo – E9 [Q20/L2].
4- Na área de equipamento não são admitidos anexos, armazéns ou arrecadações autónomos.
5- São admitidas as arrecadações e armazéns necessários ao funcionamento dos equipamentos, desde que
intimamente ligados à actividade dos mesmos estabelecimentos e não excedam 35% da área total do seu
conjunto, incluindo as áreas comuns, administrativas, apoios, arrecadações, armazéns e áreas técnicas.
Artigo 18.º
Índices
Os índices a observar na área de equipamento são os seguintes:
a) Índice máximo de impermeabilização do solo – 0,7;
b) Índice máximo de ocupação do solo – 0,7;
c) Índice máximo de utilização do solo – 2.
SECÇÃO III
Espaços de uso especial – área de estacionamento
Artigo 19.º
Identificação
A área de estacionamento está identificada na Planta de Zonamento.
Artigo 20.º
Regime e uso
1- A área de estacionamento corresponde à localização de actividade de aparcamento automóvel de acesso
público ou privado.
2- A área de estacionamento destina-se à execução de estruturas edificadas abaixo ou acima do nível do
solo, correspondendo a programas de iniciativa pública ou de iniciativa privada.
3- Na área de estacionamento não são admitidos anexos, armazéns ou arrecadações autónomos.
4- São admitidas as arrecadações, armazéns e outras funcionalidades de apoio à actividade de
estacionamento, desde que intimamente ligados à mesma, e que não excedam 20% da área total do seu
conjunto, incluindo acessos, áreas de circulação, arrecadações e áreas técnicas.
5- O programa definido em Planta de Zonamento para as parcelas Q11/L23, Q11/L24 e parte da parcela
Q11/L19, é constituído por construção de edifício destinado a parque de estacionamento em dois pisos
acima da cota do terreno, por aproveitamento do desnível existente entre a cota do terreno e a cota alta
onde se encontram implantadas as construções envolventes, assegurando 20% de área permeável a definir
na implantação da construção ou por caldeiras ao nível da cobertura da mesma.
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6- A construção referida no número anterior terá cobertura de acesso colectivo para serventia às volumetrias
que se destacam, demarcadas em Planta de Zonamento como destinadas preferencialmente a serviços,
pelo que a referida cobertura será complanar com o passeio de peões do novo arruamento a constituir à
cota alta entre a Rua de Vilarinho de Freires e a Rua de D. Frei Álvaro Pinto.
Artigo 21.º
Índices
Os índices a observar na área especial de estacionamento são os seguintes:
a) Índice máximo de impermeabilização do solo – 0,85;
b) Índice máximo de ocupação do solo – 0,85;
c) Índice máximo de utilização do solo – 3,5.
SECÇÃO IV
Espaços de uso especial – espaço público pavimentado
Artigo 22.º
Identificação
A área de espaço público pavimentado encontra-se demarcada em Planta de Zonamento.
Artigo 23.º
Regime e uso
1- Os espaços públicos pavimentados são constituídos por:
a) Praças e plataformas com a geometria e perfis demarcados em Planta de Zonamento.
b) Passeios de peões, faixas de rodagem e baias de estacionamento dos arruamentos, de acordo com os
perfis e demais características demarcadas em Planta de Zonamento.
c) Ciclovias com perfil transversal igual ou superior ao demarcado em Planta de Zonamento.
2- Os espaços públicos pavimentados destinam-se a assegurar as condições de serventia urbanística às
parcelas e edificações, bem como as condições de estadia e de mobilidade de peões, bicicletas e veículos
motorizados, usos que poderão ser dedicados, partilhados ou condicionados por restrições específicas a
definir por postura municipal a aprovar para o efeito.
3- Qualquer operação urbanística que envolva áreas exteriores para utilização pública fica dependente da
prévia apresentação pelo promotor e aprovação pela Câmara Municipal de um projecto de arquitectura e
paisagismo para arborização em caldeira, ajardinamento, modelação do terreno, pavimentações e instalação
de mobiliário e equipamento urbano, acompanhado dos projectos de todas as especialidades referentes às
infra-estruturas urbanísticas, incluindo rede de rega das caldeiras.
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Artigo 24.º
Especificações gerais
1- Os espaços públicos pavimentados, e para cada um dos seus componentes apontados pelo número 1. do
artigo anterior, terão os perfis e dimensões indicadas na Planta de Zonamento, que poderão ser ajustadas
em projecto específico a aprovar pela Câmara Municipal.
2- Nos novos arruamentos definidos em Planta de Zonamento serão constituídas baias de estacionamento
destinadas a utilizadores e visitantes, com capacidade ou número de lugares de acordo com a legislação em
vigor, sendo que cada lugar tem as dimensões mínimas de 5,25mx2,25m.
3- Nos espaços de actividades económicas demarcados em Planta de Zonamento, as baias de
estacionamento deverão permitir o aparcamento de veículos longos e pesados, para o que terão perfis
longitudinais e transversais adequados, e estar desimpedidas de árvores, sendo que nos espaços das
restantes categorias funcionais, as árvores poderão ser localizadas nas baias de estacionamento, libertando
os passeios de obstáculos.
4- Nos arruamentos e faixas de utilização partilhada entre peões e veículos motorizados, todos os
pavimentos serão complanares, à cota dos passeios e articulados com as faixas de rodagem por lancis
rampeados, evitando-se barreiras arquitectónicas desnecessárias.
5- As passadeiras de peões serão articuladas com os passeios por rampas de acordo com a
regulamentação em vigor em matéria de acessibilidade.
6- A arborização dos espaços públicos pavimentados é assegurada por árvores de alinhamento com
desenvolvimento vegetativo correspondente ao perímetro do tronco com pelo menos 30cm, medidos à altura
do peito, incluindo a substituição de exemplares existentes, quando necessário.
7- As árvores referidas no número anterior são plantadas em caldeiras com secção mínima de 1mx1m ou
com diâmetro mínimo de 1m, recobertas por grelhas de fundição ou por outro material permeável a aprovar
pela Câmara Municipal, sendo o recobrimento complanar com o pavimento onde se inserem, e resistentes a
cargas de automóveis e peões consoante se localizem em baias de estacionamento ou em passeios,
respectivamente.
8- Os espaços públicos pavimentados terão os acabamentos a definir em projecto próprio, sujeito à
aprovação da Câmara Municipal, devendo ser observadas todas condições regulamentares previstas na lei
relativamente às barreiras arquitectónicas e regime de acessibilidade.
SECÇÃO V
Espaços de actividades económicas - área de actividades económicas
Artigo 25.º
Identificação
A área de actividades económicas está identificada na Planta de Zonamento.
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Artigo 26.º
Regime e uso
1- A área de actividades económicas destina-se à localização de actividades comerciais, oficinais, industriais
e de armazenagem.
2- As actividades admitidas deverão ter serventia urbanística directa e autónoma.
3- Não são admitidas actividades que sejam fontes de vibrações, ruídos e poluição atmosférica, de que
resultem efluentes poluentes, ou que de algum modo agravem as condições de salubridade ou de segurança
da edificação com riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.
4- As actividades económicas deverão ser licenciadas e certificadas nos termos da legislação em vigor.
5- Na área de actividades económicas não é admitida a construção de edifícios anexos.
Artigo 27.º
Índices
Os índices a observar na área de actividades económicas são os seguintes:
a) Índice máximo de impermeabilização do solo – 0,85;
b) Índice máximo de ocupação do solo – 0,85;
c) Índice máximo de utilização do solo – 2.
SECÇÃO VI
Espaços de actividades económicas - área predominantemente de serviços
Artigo 28.º
Identificação
A área predominantemente de serviços está identificada na Planta de Zonamento.
Artigo 29.º
Regime e uso
1- A área predominantemente de serviços destina-se à localização preferencial de actividades de serviços,
sendo admitidas outras actividades complementares, nomeadamente comerciais, residenciais, de
equipamento e empresariais, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade mútua
nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento.
2- Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades complementares
mencionadas no número anterior sejam fontes de vibrações, ruídos e poluição atmosférica ou qualquer outro
tipo de poluição, ou que de algum modo agravem as condições de salubridade ou de segurança da
edificação com riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.
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3- A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de
incompatibilidade, assim como poderá cancelar a respectiva licença de utilização, no caso de se verificar
qualquer das situações mencionadas pelo número anterior.
4- Nestas áreas não são admitidos anexos, armazéns ou arrecadações autónomos.
5- As actividades complementares admitidas deverão verificar serventias urbanísticas autónomas e
segregadas das serventias da actividade de serviços.
SECÇÃO VII
Espaços verdes – espaço verde público
Artigo 30.º
Identificação
A área de espaço verde público está identificada na Planta de Zonamento.
Artigo 31.º
Regime e uso
1- A área de espaço verde público destina-se ao recreio e lazer de uso público, sendo constituída por solo
permeável ajardinado e arborizado, sendo expressiva a componente de arborização, sendo plantadas, em
terreno natural, espécies arbóreas diversificadas com desenvolvimento vegetativo de pelo menos 5 anos.
2- A instalação do espaço verde público demarcado na parcela 7 do quarteirão Q17 e na parcela 1 do
quarteirão Q24 inclui o desencanamento da linha de água e restabelecimento do seu curso como demarcado
em Planta de Zonamento.
3- As margens da linha de água referida no número anterior apresentarão pendentes suaves, sendo que no
atravessamento de arruamentos serão constituídos tanques ou outros artefactos de arte urbana destinados
a ocultar os caneiros de atravessamento.
4- Na área verde pública é admissível a edificação de pequenos equipamentos de apoio ao recreio e lazer
ao ar livre, assim como a constituição de esplanadas, percursos e veredas com pavimentos permeáveis.
5- Os equipamentos de apoio e esplanadas referidas no número anterior serão constituídos por estruturas
leves de carácter provisório, com soleira sobrelevada face ao terreno, e implantação máxima de 35m² quer
para a construção quer para a esplanada.
6- Deverão ser garantidas condições de franca acessibilidade aos espaços verdes públicos, a partir dos
espaços públicos pavimentados, não sendo admitidas barreiras e obstáculos desnecessários.
7- A área verde pública será constituída de acordo com projectos de arquitectura, de paisagismo e de
especialidades a aprovar pela Câmara Municipal, incluindo plantações, percursos, áreas de estadia,
equipamentos de apoio, artefactos de arte urbana, artefactos lúdicos e recreativos, rede de rega e rede de
iluminação pública.
8- Nas áreas inseridas em solo de Reserva Ecológica Nacional, prevalece o regime de jurisdição vigente
para esse solo.
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SECÇÃO VIII
Espaços verdes – espaço verde de protecção ambiental
Artigo 32.º
Identificação
A área de espaço verde de protecção ambiental está identificada na Planta de Zonamento.
Artigo 33.º
Regime e uso
1- A Área Verde de Protecção Ambiental destina-se à localização exclusiva, quer por iniciativa municipal ou
por iniciativa privada, de cortinas arbóreas para protecção ambiental dos grandes eixos viários e canal
ferroviário.
2- Nesta área sujeita a medidas de redução de ruído, serão realizadas, pelas entidades responsáveis dos
grandes eixos viários e canal ferroviário, as barreiras acústicas para obtenção do conforto acústico previsto
na Lei.
3- As soluções a adoptar pela intervenção referida no número anterior carecem da aprovação da Câmara
Municipal, por razões de enquadramento na paisagem urbana.
SECÇÃO IX
Espaços verdes – espaço verde privado a salvaguardar
Artigo 34.º
Identificação
A área de espaço verde privado a salvaguardar está identificada na Planta de Zonamento.
Artigo 35.º
Regime e uso
1- A área de espaço verde privado a salvaguardar constitui-se como zona de enquadramento paisagístico
existente no logradouro de parcela edificada ou de parcela sem aproveitamento construtivo.
2- A área de espaço verde privado a salvaguardar deve permanecer como área não edificada, de desafogo
ou protecção dos solos urbanos, ou servir de tampão entre as infra-estruturas viárias e as zonas edificáveis,
permitindo criar fronteiras estabilizadas entre zonas com características morfológicas distintas.
3- Nestas áreas não são autorizadas operações de loteamento, construção de edifícios, destruição do solo e
do coberto vegetal, ou alteração da topografia do terreno.
4- É admitida a construção de edifício anexo nos termos do artigo 43º do presente Regulamento, e desde
que a sua implantação não exceda 5% da área de espaço verde privado a salvaguardar, não sendo ainda
permitida a demolição de espécies arbóreas relevantes.
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CAPÍTULO III
Condições Complementares de Edificabilidade
Artigo 36.º
Profundidade das edificações
1- A profundidade máxima admitida em todos os pisos acima do solo entre fachadas opostas de maior
dimensão é de 17,60m ou a considerada entre o recuo e o alinhamento máximo demarcados em Planta de
Zonamento.
2- Podem ser admitidas profundidades superiores para edifícios destinados a equipamento, serviços e
comércio, devendo o correspondente projecto justificar a inserção urbanística proposta, a aprovar pela
Câmara Municipal.
Artigo 37.º
Balanços encerrados
Na área de intervenção do plano não são admitidos corpos balançados encerrados relativamente aos
planos de fachada definidos na Planta de Zonamento na correspondência aos recuos e alinhamentos
máximos.
Artigo 38.º
Varandas, palas e elementos balançados
1- São admitidas varandas balançadas em todas as fachadas, somente ao nível dos pisos acima do rés-do-
chão, até 1,5m relativamente ao plano previsto da fachada, e desde que não criem situações de servidão de
vistas, tal como definidas na legislação em vigor.
2- As palas e ornamentos observam as mesmas condições do número anterior, garantindo ainda um desvão
mínimo de 3,0m face à cota do pavimento exterior existente na sua projecção.
3- No caso das fachadas confrontantes com passeio imediatamente marginante à faixa de rodagem, com ou
sem baia de estacionamento, as varandas, palas e ornamentos não podem exceder um terço da largura
desse passeio.
4- Na fachada frontal, face ao espaço público de serventia, as varandas serão obrigatoriamente
interrompidas a pelo menos 1m do limite da parcela ou das confrontações laterais com outras edificações.
Artigo 39.º
Número de pisos acima do solo, pisos recuados, cércea, desvãos
1- Na Planta de Zonamento está indicado o número máximo de pisos acima do nível do solo, com o
objectivo de consolidar o recorte volumétrico existente, criar harmonização por soluções de continuidade e
de transição, e evitar descontinuidades, rupturas morfológicas e outros efeitos dissonantes.
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2- Para a edificação correspondente à área de actividades económicas será respeitada a cércea máxima
definida pelo número 5 do artigo 11º do presente Regulamento.
3- Apenas é admitida a construção de pisos recuados nas situações de concordância com construções
adjacentes já existentes, devendo, numa distância horizontal não inferior a 3 metros, proceder-se à transição
para o número de pisos indicado em Planta de Zonamento.
4- É permitido desvão duplo no piso térreo, nas situações de concordância apontadas no número anterior,
aplicando-se o critério de transição aí definido, o mesmo se passando para condições de implantação ao
longo de arruamentos com pendentes significativas.
5. Na Planta de Zonamento encontram-se demarcadas as situações de edificações implantadas sobre o
espaço público, assinalando as áreas libertas de estruturas construtivas para um desvão correspondente a
dois pisos.
Artigo 40.º
Caves e subcaves
1- É admitida a construção de caves e subcaves, desde que contidas ao polígono de implantação da
edificação resultante dos recuos e alinhamentos máximos demarcados em Planta de Zonamento.
2- É ainda admitida a constituição de caves e subcaves que extravasem o polígono de implantação da
edificação referido no número anterior, desde que a cobertura da cave que excede a profundidade de
construção seja rebaixada para recobrimento por terra vegetal com perfil de pelo menos 1 metro, e sem
prejuízo das restantes disposições do presente Regulamento.
3- As caves e subcaves destinam-se exclusivamente à actividade de estacionamento residente ou
estacionamento de acesso público, limitando-se a 20% a área destinada a arrecadações e compartimentos
técnicos, não podendo estes, contudo, prejudicar a capacidade de estacionamento necessária.
4- A Câmara Municipal pode dispensar a realização de caves e subcaves nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o estacionamento privado é garantido à superfície, no logradouro da parcela.
b) Quando a largura da parcela é manifestamente insuficiente para organização de caves e subcaves, tendo
como referência a afectação da rampa interior ou plataforma elevatória de acesso aos pisos abaixo do nível
do solo, e quando tais estruturas de acesso tenham, respectivamente, áreas superiores a 25% e a 40% da
área de implantação dos pisos.
c) Quando sejam manifestas as dificuldades de natureza geotécnica, devidamente comprovadas por estudos
de competência reconhecida.
5- A constituição de pisos abaixo do nível do solo observará as disposições legais e regulamentação em
vigor, nomeadamente no que respeita às condições de segurança e acessibilidade.
Artigo 41.º
Coberturas
1- Não é admitido o aproveitamento de desvãos de cobertura que originem a criação de mais qualquer piso
habitável, mesmo que este resulte do prolongamento de piso imediatamente inferior.
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2- As coberturas das edificações devem apresentar-se preferencialmente com a imagem de coberturas
planas de nível, admitindo-se coberturas inclinadas por acompanhamento a edificações já existentes com tal
tipologia de cobertura, em contextos de edifícios com um ou dois pisos, ou correspondentes a edifícios de
habitação unifamiliar.
3- São admitidos corpos salientes nas coberturas, destinados a caixa de escadas, caixa de elevador e áreas
técnicas, desde que afastados em pelo menos 3 metros dos planos das fachadas, e desde que não resultem
empenas que não sejam por encosto a empenas já existentes, e que não excedam em 30% a área da
cobertura.
Artigo 42.º
Empenas
As empenas que se prevejam permanecer libertas de encosto de outras construções têm de se apresentar
com a mesma qualidade de acabamento das fachadas principais.
Artigo 43.º
Anexos
São admitidas construções anexas à edificação principal, nas situações dispostas pelo presente
Regulamento, desde que limitadas a 35m² de implantação máxima, desvão ou pé-direito interior máximo de
2,4 metros, que cumpram a legislação e regulamentação em vigor sobre a matéria, e sem prejuízo das
restantes disposições do presente regulamento.
Artigo 44.º
Compartimento de recolha de resíduos
Os compartimentos de recolha de resíduos serão dimensionados de acordo com o Regulamento de
Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos em vigor.
Artigo 45.º
Estacionamento privado
A capacidade de estacionamento privado a assegurar no interior da parcela será dimensionada de acordo
com o Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos em vigor.
Artigo 46.º
Galerias
1- É admitida a constituição de galeria ou porticado urbano na frente edificada confrontante com o
arruamento de serventia, que corresponderá ao recuo demarcado em Planta de Zonamento.
2- O pavimento da galeria será nivelado com o passeio, constituindo-se como prolongamento do mesmo,
acompanhando a sua pendente sem recorte de soleiras ou outras barreiras arquitectónicas.
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3- As galerias estabelecidas na continuidade de outras galerias existentes ou previstas, apresentarão
soluções de concordância desprovidas de degraus ou barreiras arquitectónicas ao nível do pavimento, em
toda a sua extensão e largura.
4- As galerias terão um desvão e um perfil transversal igual ou superior a 3 metros.
Artigo 47.ª
Logradouros e espaços envolventes das edificações
1- Os logradouros e espaços envolventes das edificações são ajardinados, arborizados e pavimentados,
tendo em consideração os termos do presente Regulamento.
2- Para efeitos do índice máximo de impermeabilização das parcelas aplica-se o disposto pelo artigo 13º do
presente Regulamento.
3- O projecto de arquitectura inclui sempre um estudo da arborização, ajardinamento e restantes tratamentos
dos espaços exteriores das parcelas.
4- Os espaços exteriores das parcelas serão arborizados por plantação de pelo menos uma árvore por cada
100m² da área da parcela.
5- Os projectos de arquitectura e de especialidades incluem infra-estruturas de infiltração com poço
sumidouro ou outra solução a aprovar pela Câmara Municipal, que permitam o reforço da capacidade de
infiltração e retenção no solo de pelo menos 50% das águas pluviais drenadas da cobertura das construções
e das áreas impermeáveis do logradouro da parcela.
CAPÍTULO IV
Segurança Contra Incêndios, Condições de Acessibilidade e Edifícios Especiais
Artigo 48.º
Segurança contra incêndios
1- Todos os projectos de obras de urbanização e de edificação terão de observar a legislação aplicável
contra incêndios, em especial o Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro e a Portaria nº 1532/2008, de
29 de Dezembro, bem como a normativa mais recente que venha a ser aprovada.
2- A colocação de hidrantes na área de intervenção, ao longo dos novos arruamentos e na envolvente das
edificações correspondentes, é da responsabilidade dos promotores dos empreendimentos, sendo a sua
localização e quantificação definida pelos serviços municipalizados respectivos, observando a legislação e
regulamentos aplicáveis.
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Artigo 49.º
Condições de acessibilidade
Todos os projectos de obras de urbanização e de edificação terão de observar a legislação aplicável em
matéria de acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios
habitacionais, em especial o Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto, bem como a normativa mais recente
que venha a ser aprovada.
Artigo 50.º
Conforto acústico
1- Todas as novas construções implantadas em área demarcada em Planta de Zonamento como “Área
sujeita a medidas de redução de ruído” deverão optar por soluções construtivas ao nível dos paramentos,
fenestração e restantes elementos e estruturas, que garantam padrões de conforto acústico em
conformidade com a legislação aplicável em matéria de ruído, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 146/2006,
de 31 de Julho, e Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, bem como a normativa mais recente que venha
a ser aprovada.
2- Às construções existentes sujeitas a obras de remodelação e de reabilitação aplica-se igualmente o
disposto no número anterior.
Artigo 51.º
Edifícios especiais
Desde que não se verifique contradição com o disposto no presente Regulamento e sem prejuízo da
legislação aplicável, quando se trate de edificação cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico
requeiram soluções morfo-tipológicas especiais devidamente fundamentadas, nomeadamente equipamentos
e edifícios públicos, e desde que a área bruta de construção acima do solo não exceda a área de construção
acima do solo prevista neste regulamento, a Câmara Municipal pode permitir outras soluções de implantação
e volumetria.
TÍTULO V
Execução do Plano
Artigo 52.º
Programa de execução
1- Atendendo a que os terrenos localizados dentro da área de intervenção são na quase totalidade privados
e tendo em conta os princípios gerais de edificabilidade estabelecidos no plano, os processos de
substituição e de transformação urbana são essencialmente protagonizados pelos promotores privados.
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2- O programa de execução depende das oportunidades estabelecidas pelos promotores privados, não
sendo possível estabelecer-se previamente qualquer calendário aplicável, sendo que, no entanto, a Câmara
Municipal, utilizando os mecanismos legais aplicáveis, substituirá os proprietários quando se verificar
problemas de conflitualidade social, de salubridade, de natureza ambiental ou de segurança, insanáveis de
outro modo.
3- O faseamento da construção dos equipamentos previstos depende dos planos e programas dos
promotores correspondentes.
4- As obras de infra-estruturas, de pavimentação, de arranjos urbanísticos e paisagísticos, de demolição e
de edificação realizar-se-ão dentro dos prazos das respectivas licenças a emitir pela Câmara Municipal.
5- O financiamento da implementação do plano é suportado, em grande medida, pelos promotores privados
nas suas intervenções parcelares, não resultando qualquer encargo para o Município, para além das
normais funções de gestão urbana e de fiscalização.
6- Tendo em consideração que a área do plano já está totalmente urbanizada, não se justifica que seja
aplicado o sistema de perequação.
7- Para efeitos de execução do Plano de Urbanização, a Câmara Municipal deverá, por contrato de
urbanização, permuta, aquisição ou outro processo compensatório, assumir a propriedade das parcelas que
importam às obras de urbanização constantes em Planta de Zonamento, e que sejam da sua iniciativa, sem
benefícios decorrentes dessa mesma intervenção.
8- Para constituição do programa de equipamento na parcela Q4/L1, a Câmara Municipal deverá, por
permuta, aquisição ou outro processo compensatório, assumir a respectiva propriedade, assim como
proceder à revisão do Alvará de Loteamento que abarca o lote em questão.
9- O disposto no número anterior aplica-se ainda a outras parcelas destinadas a equipamento de utilização
colectiva, assumindo a Câmara Municipal a respectiva promoção.
10- Para constituição de espaço público, a Câmara Municipal deverá, por permuta, aquisição ou outro
processo compensatório, assumir a propriedade das parcelas integrantes do quarteirão Q21, procedendo à
demolição das construções aí existentes.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 53.º
Alteração ao Plano Director Municipal
Na área de intervenção definida na Planta de Zonamento valem as regras do presente Plano de
Urbanização, substituindo-se ao disposto no Plano Director Municipal em vigor.
Ru i P as s o s Mea l h a a r q u i t e c t o s
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS
PLANO DE URBANIZAÇÃO PARA A ENVOLVENTE À RUA DE RECAREI EM LEÇA DO BALIO PU .RR - R e g u l a m e n t o
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Artigo 54.º
Alteração da legislação
Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as
remissões expressas que para elas forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova
legislação que resultar daquelas alterações.
Artigo 55.º
Omissões
Nos casos omissos observa-se o disposto no Plano Director Municipal, no Regulamento de Urbanização e
Edificação do Município de Matosinhos, nos Alvarás de Loteamento aprovados, no Regulamento Geral das
Edificações Urbanas, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis, bem como os princípios gerais
de Direito.
Artigo 56.º
Vigência
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigorará até
à sua revisão ou suspensão nos termos legais.