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CONSTRUÇÃO DE UNIDADE LOGÍSTICA
CASAL DA LAGOA - MILHARADO - MALVEIRA - PORTUGAL
CADERNO DE ENCARGOS DE EMPREITADA
Controlo de emissões:
0 13.02.2017 PRIMEIRA EMISSÃO SC
REV. DATA DESCRIÇÃO ELABOROU
DOCUMENTO Nº:
2017-001-BPT-CEE
Rev.: 001
Data: 13/02/2017
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ÍNDICE
1| DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................................................... 3
2| PROJECTO ................................................................................................................................................................. 12
3| PAGAMENTOS AO EMPREITEIRO .......................................................................................................................... 13
4| PREPARAÇÃO E PLANEAMENTO DOS TRABALHOS .......................................................................................... 17
5| PRAZOS DE EXECUÇÃO .......................................................................................................................................... 23
6| FISCALIZAÇÃO E CONTROLO ................................................................................................................................. 26
7| CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DA EMPREITADA .................................................................................... 29
8| PESSOAL .................................................................................................................................................................... 30
9| INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTO E OBRAS AUXILIARES ...................................................................................... 33
10| OUTROS TRABALHOS PREPARATÓRIOS ........................................................................................................... 38
11| MATERIAIS E ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃO .................................................................................................. 42
12| CONCLUSÃO E RECEPÇÃO DA EMPREITADA, PRAZO DE GARANTIA E LIQUIDAÇÃO DA OBRA ............ 48
13| INCUMPRIMENTO, RESCISÃO E RESOLUÇÃO CONVENCIONAL DO CONTRATO ...................................... 51
14| CONTENCIOSO DO CONTRATO .......................................................................................................................... 57
ANEXO I - MINUTA DE GARANTIA BANCÁRIA ............................................................................................................ 59
ANEXO II - MINUTA DE GARANTIA BANCÁRIA SUBSTITUIÇÃO RETENÇÃO ......................................................... 61
ANEXO III – AUTO DE CONSIGNAÇÃO ....................................................................................................................... 63
ANEXO IV - TERMO DE RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR TÉCNICO DA OBRA ............................................. 64
ANEXO V - ENSAIOS E OUTRAS PRESCRIÇÕES TÉCNICAS ................................................................................... 65
ANEXO VI – AUTO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIA ....................................................................................................... 71
ANEXO VII – AUTO DE RECEPÇÃO DAS CHAVES ..................................................................................................... 73
ANEXO VIII – AUTO DE RECEPÇÃO DEFINITIVA ........................................................................................................ 75
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1| DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1| OBJECTO DA EMPREITADA
1.1.1 A Empreitada tem por objeto a execução da Construção de Unidade Logística da bilstein group, nos termos
e condições constantes dos Projetos de Execução e neste Caderno de Encargos.
1.1.2 O Projeto a considerar para os efeitos do estabelecido na cláusula anterior será o definido na cláusula 2.1.
1.2| REGIME DA EMPREITADA
1.2.1 O regime da Empreitada, quanto ao modo de retribuição do Empreiteiro, é por Preço Global - fixo e não
revisível tipo “Chave na mão”, sendo os preços unitários fixos e não revisíveis até à conclusão e receção dos
trabalhos.
1.2.2 Estão igualmente incluídas na Empreitada, as seguintes prestações de serviços e/ou fornecimentos:
a) Reconhecimentos e levantamentos complementares que o Empreiteiro considere como necessários
para a realização da empreitada;
b) Montagem, manutenção e desmontagem do estaleiro, de forma a ajustar-se ao desenvolvimento da
empreitada, incluindo as instalações para a Fiscalização, conforme definido no presente Caderno de
Encargos;
c) Elaboração e fornecimento das telas finais conforme cláusula 2.1.4 deste Caderno de Encargos (uma
cópia em suporte digital e três cópias em papel) que deverão ser entregues ao Dono da Obra até à
Receção Provisória. Desses desenhos será fornecida regularmente à Fiscalização uma lista atualizada;
d) A compatibilização de todas as especialidades, nomeadamente hidráulicas, eletricidade,
telecomunicações, segurança, AVAC, rede de ar comprimido, instalação de painéis fotovoltaicos e
acústica, com o projeto de arquitetura, incluindo todos os encargos com a abertura de coretes, negativos,
ou outras demolições ou furações na estrutura de betão armado e em alvenarias;
e) Reposição de pavimento, ligações, cortes e reposições das redes públicas, afetados pela execução
da empreitada, quando não definidas especificamente nas peças do projeto.
1.3| DISPOSIÇÕES E CLÁUSULAS QUE REGEM A EMPREITADA
1.3.1 Na execução dos trabalhos e fornecimentos abrangidos pela Empreitada, observar-se-ão:
a) As cláusulas do Contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;
b) O DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro e o DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro, bem como a restante
legislação aplicável, no que não for derrogado no presente Caderno de Encargos, nomeadamente no que
respeita ao regime jurídico da Empreitada, à forma de realizar os trabalhos, às instalações para o Pessoal,
à Segurança Social, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil
perante terceiros quando não estejam em contradição com o estabelecido no Contrato;
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c) As regras da arte.
1.3.2 Para os efeitos estabelecidos na alínea a) da cláusula 1.3.1, serão obrigatoriamente integrados no Contrato:
o Projeto, este Caderno de Encargos, os restantes elementos patenteados a concurso, a Proposta Adjudicada
e os respetivos esclarecimentos e bem assim todos os outros documentos que no Título Contratual ou neste
Caderno de Encargos se refiram.
1.3.3 Os diplomas legais e regulamentares a que se refere a alínea b) da cláusula 1.3.1, serão obrigatoriamente
observados em todas as suas disposições imperativas e supletivamente naquelas cujo regime não haja sido
alterado pelo Contrato ou demais documentos contratuais.
1.4| REGULAMENTOS E OUTROS DOCUMENTOS NORMATIVOS
1.4.1 Para além dos documentos contratuais, fica o Empreiteiro obrigado ao cumprimento e observância
cuidadosa de toda a legislação portuguesa e comunitária vigente aplicável aos trabalhos a realizar, incluindo as
normas e posturas camarárias do Concelho de Mafra.
1.4.2 O Empreiteiro, sempre que solicitado pela Fiscalização, fica obrigado a pôr à sua disposição os
documentos comprovativos da observância das disposições a que se refere a cláusula 1.4.1.
1.4.3 O Empreiteiro obriga-se também a respeitar, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar e não esteja
em oposição com os elementos do Contrato, as Normas Portuguesas, as especificações e documentos de
homologação de organismos oficiais e as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.
1.4.4 O Dono da Obra pode, em qualquer momento, exigir do Empreiteiro a comprovação do cumprimento
das disposições regulamentares, normativas ou outras aplicáveis, comprovação essa que deverá ser
apresentada cinco dias após a sua solicitação, ou por período aceite pelo Dono da Obra, sob pena dos trabalhos
serem considerados como defeituosos.
1.5| REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE REGEM A EMPREITADA
1.5.1 As divergências que porventura existam entre os vários documentos que integram o Contrato, se não
puderem solucionar-se pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras:
a) O estabelecido no Título Contratual prevalecerá sobre o que constar de todos os demais documentos;
b) Correspondência trocada entre as partes até à data de assinatura do contrato;
c) O Processo de Concurso, no qual se inclui todos os documentos que dele fazem parte integrante. Nos
casos de conflito entre este Caderno de Encargos e o Projeto, prevalecerá o primeiro quanto à definição
das condições jurídicas, administrativas e técnicas de execução da Empreitada, prevalecendo o último
em tudo o que respeita à definição da própria Obra, nos termos do art.º 43º do Decreto-Lei n.º 18/2008
de 29 de Janeiro;
d) O estabelecido na Proposta e seus complementos não prevalecerá sobre os restantes documentos,
salvo naquilo em que tiver sido alterado pelo Título Contratual.
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1.5.2 Se no Projeto existirem divergências entre as várias peças e não for possível soluciona-las pelos critérios
legais de interpretação, resolver-se-ão nos seguintes termos:
a) As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização e às características
dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;
b) As peças escritas prevalecerão quanto à definição das condições administrativas e técnicas de
execução;
c) As peças desenhadas à escala maior prevalecerão sobre os desenhos à escala menor;
d) A Lista de Quantidades de Trabalhos e de Preços prevalecerão no que se refere à natureza, quantidade
e preço dos trabalhos, tendo em conta que as quantidades apresentadas foram verificadas e corrigidas
pelo Empreiteiro no âmbito da identificação de erros ou omissões do projeto;
e) As condições técnicas prevalecerão sobre as outras quanto às características dos materiais e modo
de execução dos trabalhos;
f) Em tudo o mais prevalecerá o que constar da memória descritiva e restantes peças do projeto.
1.5.3 As eventuais discrepâncias entre as peças desenhadas serão decididas pelo responsável da Fiscalização,
sem direito a reclamação, pedido de indemnização ou alteração do prazo de execução da obra por parte do
Empreiteiro.
1.6| ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS DE INTERPRETAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE REGEM A
EMPREITADA
1.6.1 As dúvidas que o Empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a Empreitada
devem ser submetidas à Fiscalização 5 dias úteis antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas
recaiam.
1.6.2 No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução do trabalho a que dizem respeito,
deverá o Empreiteiro submetê-las imediatamente à Fiscalização, juntamente com os motivos justificativos da
sua não apresentação antes do início daquela execução.
1.6.3 A falta de cumprimento do disposto na cláusula 1.6.1, torna o Empreiteiro responsável por todas as
consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das
partes da obra em que o erro se tenha refletido.
1.7| DEFEITOS DE EXECUÇÃO DA OBRA
1.7.1 Se o Dono da Obra verificar que os trabalhos a cargo do Empreiteiro estão a ser deficientemente
executados ou não se observam alguma das condições estabelecidas no contrato, avisá-lo-á para corrigir as
deficiências ou desvios detetados, dentro do prazo que lhe for fixado, devendo o Empreiteiro efetuar naquele
prazo e por sua conta as reparações, correções, demolições e reconstruções necessárias para o efeito.
1.7.2 O referido no número anterior não poderá constituir motivo justificativo de qualquer prorrogação de
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prazos para a conclusão dos trabalhos da presente empreitada.
1.7.3 Se for de presumir a existência dos referidos defeitos, mas os mesmos não puderem ser comprovados
pela simples observação, o Dono da Obra, poderá em qualquer altura e até ao termo do prazo de garantia da
presente empreitada, ordenar as demolições necessárias para se apurar se se confirmam ou não tais
deficiências.
1.7.4 Se estas ou outras se confirmarem, os encargos com as demolições e reconstruções serão da conta do
Empreiteiro e não haverá lugar, se for caso disso, a prorrogação do prazo de conclusão dos trabalhos do
contrato.
1.7.5 Se as referidas ou outras deficiências não se confirmarem serão aqueles encargos da conta do Dono
da Obra e o prazo de conclusão dos trabalhos será prorrogado, se for caso disso, pelo tempo correspondente
à sua suspensão.
1.8| SUBEMPREITADAS
1.8.1 A responsabilidade de todos os trabalhos incluídos no Contrato, seja qual for o agente, será sempre do
Empreiteiro e só dele, salvo no caso de trespasse parcial devidamente autorizado, não reconhecendo o Dono
da Obra, senão para os efeitos indicados expressamente na lei, a existência de quaisquer subempreiteiros que
trabalhem por conta ou em combinação com o Empreiteiro.
1.8.2 O Empreiteiro não poderá mandar, em circunstância alguma, realizar qualquer parte da obra por
qualquer subempreiteiro que não possua alvará de categoria, subcategoria e classe legalmente exigidas, face à
natureza e ao valor do conjunto dos trabalhos que execute, nem esteja devidamente certificado, quando for o
caso, junto das entidades distribuidoras licenciadoras dos serviços.
1.8.3 As subempreitadas que figuram no Contrato serão realizadas nas condições nele previstas, não
podendo o Empreiteiro recorrer a outras subempreitadas ou proceder a substituições de subempreiteiros sem
aprovação prévia do Dono da Obra.
1.8.4 O Dono da Obra reserva-se o direito de exigir que lhe sejam presentes as disposições do contrato de
subempreitada relativa a prazos, qualidade dos trabalhos e qualificação exigida ao subempreiteiro para a
execução dos trabalhos que constituem a subempreitada, reservando-se, em qualquer caso e circunstância, o
direito de o rejeitar, sem necessidade de o justificar.
1.9| EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE OUTROS TRABALHOS NO LOCAL DA OBRA
1.9.1 O Dono da Obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem,
conjuntamente com os da presente Empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no
Contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.
1.9.2 O Empreiteiro coordenará a sua atuação com as atividades desenvolvidas simultaneamente, ou a
desenvolver por outras entidades, devidamente mandatadas pelo Dono da Obra e prestar-lhe-á a cooperação e
colaboração que se mostrar necessária para o bom e tempestivo desempenho da sua prestação.
1.9.3 O Empreiteiro reconhece e aceita que as suas obrigações de coordenação e cooperação com outras
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entidades são necessárias, e disponibilizará as áreas necessárias para outros Empreiteiros.
1.9.4 As obrigações de cooperação e coordenação do Empreiteiro incluirão, sem limitações, participação em
reuniões semanais com a presença do Coordenador de Produção, contactos diários e troca de informação e a
execução de desenhos de preparação de obras, não só das diferentes atividades do Contrato, como também,
de todas as áreas onde os trabalhos contratuais se interligam com os trabalhos de outros.
1.9.5 Quando o Empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer
atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos previstos no n.º 1.9.1, deve apresentar a sua
reclamação no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência, a fim de serem adotadas as providências
adequadas à diminuição ou eliminação dos prejuízos resultantes da realização daqueles trabalhos.
1.10| ATOS E DIREITOS DE TERCEIROS. PERDAS E DANOS
1.10.1 Atos e Direitos de Terceiros
1.10.1.1 Sempre que o Empreiteiro sofra atrasos na execução dos trabalhos ou outros prejuízos em virtude de
facto imputável a terceiros na zona de trabalhos deverá, no prazo de 2 (dois) dias a contar da data da ocorrência,
informar por escrito a Fiscalização, a fim do Dono da Obra ficar habilitado a tomar as providências que as
circunstâncias imponham.
Deverá, no entanto, o Empreiteiro e em qualquer caso, manter a Fiscalização informada de todas as diligências
empreendidas no sentido de obviar a tais ocorrências desde que previsíveis. O não cumprimento destas
formalidades, retira-lhe quaisquer direitos a reclamações, prorrogações de prazos ou pedidos de indemnização.
1.10.1.2 No caso de quaisquer trabalhos a executar pelo Empreiteiro forem suscetíveis de provocar prejuízos ou
perturbações a um serviço de utilidade pública, o Empreiteiro, deverá antes de lhes dar início, indagar dos riscos
junto dos serviços, e tomar as providências necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora
daquele serviço, dando conhecimento dos factos à Fiscalização.
1.10.2 Perdas e Danos
1.10.2.1 O Empreiteiro é o único responsável pelas indemnizações por perdas e danos e as despesas resultantes
de prejuízos pessoais, de doenças, de impedimentos permanentes e temporários ou morte, decorrentes ou
relacionados com a execução dos trabalhos da Empreitada; estas indemnizações e despesas abrangerão,
obrigatoriamente, terceiros em atuação no local dos trabalhos, incluindo o próprio Dono da Obra.
1.10.2.2 O Empreiteiro é o único responsável pela reparação e indemnização de todos os prejuízos materiais
que, por motivos a si imputáveis, sejam sofridos por terceiros, incluindo o próprio Dono da Obra, até à receção
da Empreitada, designadamente os prejuízos materiais resultantes:
a) Da atuação do pessoal do Empreiteiro ou dos seus subempreiteiros;
b) Do deficiente comportamento dos equipamentos ou da falta da segurança nos trabalhos e/ou
máquinas utilizadas como auxiliares na execução dos trabalhos, ainda que decorrentes de erros ou
omissões do Contrato.
1.10.2.3 O Empreiteiro é o único responsável pelas indemnizações, incluindo as por impedimento de utilização,
devidas a terceiros por atrasos do Empreiteiro na realização de qualquer parcela da obra.
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1.10.2.4 O Empreiteiro é o único responsável pelas indemnizações devidas a terceiros, por prejuízos causados
em servidões e em prédios particulares resultantes da execução dos trabalhos.
1.10.2.5 O Empreiteiro é o único responsável pela observância das normas em vigor, quanto à prevenção contra
incêndios até à receção da obra.
1.10.2.6 O Empreiteiro é o único responsável pelas coberturas dos riscos resultantes de circunstâncias fortuitas
e/ou imprevisíveis e de quaisquer outras, para as quais o Dono da Obra não haja contribuído direta ou
indiretamente.
1.11| EQUIPAMENTO
1.11.1 As máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas, entivações, andaimes e restante equipamento na
execução da Empreitada devem satisfazer, quer quanto às suas características quer quanto ao seu
funcionamento, ao estabelecido nas leis e regulamentos de segurança aplicáveis.
1.12| SEGUROS
1.12.1 O Empreiteiro obriga-se a fazer todos os seguros que nos termos da Lei lhe são exigidos,
nomeadamente contrato de seguro, que garanta a cobertura dos riscos e danos direta ou indiretamente
emergentes de deficiente conceção do projeto (quando aplicável) e da execução da obra e contrato de seguro
contra acidentes de trabalho e doenças profissionais do seu pessoal. Apresentará, antes do início dos trabalhos
e, posteriormente, sempre que a Fiscalização o exija, as apólices de seguro contra acidentes de trabalho e
doenças profissionais relativas a todo o pessoal.
1.12.2 O Empreiteiro deverá fazer à sua conta todos os seguros previstos na Lei nos capitais correspondentes
ao valor total da empreitada.
1.12.3 Das apólices constará uma cláusula pela qual a entidade seguradora se compromete a mantê-las
válidas até à conclusão da obra e ainda que, em caso de impossibilidade de tal cumprir por denegação no
decurso desse prazo, a sua validade só terminará trinta dias depois de ter sido feita ao Dono da Obra a respetiva
comunicação.
1.12.4 Se a execução da Empreitada se prolongar para além do prazo estabelecido no contrato, por causas
imputáveis ao Empreiteiro, o acréscimo dos prémios das extensões dos seguros daí resultantes são da sua
conta.
1.12.5 Os acréscimos dos prémios resultantes do incumprimento por parte do Empreiteiro, de condições
contratuais, serão de sua conta.
1.12.6 O Empreiteiro é o único responsável por indemnizações respeitantes a prejuízos que os seguros
anteriormente mencionados devem cobrir.
1.12.7 O Empreiteiro apresentará ao Dono da Obra todos os comprovantes de todos os seguros a que esteja
obrigado por lei, para aprovação, antes da entrada no estaleiro de qualquer pessoa, veículo ou equipamento.
1.12.8 Para além dos seguros obrigatórios, nos termos da legislação em vigor, o Empreiteiro obriga-se a
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contratar os seguros individuais nas cláusulas seguintes.
1.12.9 Seguro de Construções e Montagens tipo CAR e de responsabilidade civil contra terceiros.
O Empreiteiro obriga-se a apresentar ao Dono da Obra ou ao seu representante, em 5 (cinco) dias a contar da
celebração do contrato, a apólice do seguro tipo CAR (Contrators All Risks), que deverá englobar o período de
garantia da obra, mais concretamente até se lavrar o auto de receção definitiva.
1.12.10 O valor da apólice referida na alínea anterior não poderá ser inferior ao valor da empreitada.
1.12.11 Seguros individuais do Empreiteiro
1.12.11.1 O Empreiteiro e os subempreiteiros deverão fazer, à sua conta, os seguintes seguros, válidos até à
data da Receção Provisória da Obra:
a) Acidentes de Trabalho, conforme legislação em vigor, incluindo todo o pessoal ao seu serviço;
b) Responsabilidade Civil para viaturas, máquinas e outros equipamentos a operar na obra não sujeitos
ao seguro obrigatório;
c) Transporte, sempre que, no âmbito da empreitada, haja lugar a transporte e movimentação de
materiais, ainda que fora do local dos trabalhos.
1.12.12 Outras condições
1.12.12.1 A existência dos seguros indicados não exime o Empreiteiro da sua obrigação de indemnizar pela
totalidade dos prejuízos relativos aos sinistros por que seja responsável.
1.12.12.2 Os seguros indicados em nada diminuem ou restringem as obrigações contratuais do Empreiteiro
perante o Dono da Obra.
1.12.12.3 Em conformidade com as condições contratuais, também no respeitante a seguros, o Empreiteiro é
responsável pelos seus subempreiteiros e fornecedores.
1.12.12.4 O Empreiteiro apresentará ao Dono da Obra os comprovantes e as apólice-tipo dos seguros indicadas
nesta cláusula, para aprovação, antes do início dos trabalhos.
1.12.12.5 Os seguros a que se referem a alínea b) de 1.12.09 e 1.12.11 conterão uma cláusula onde a Seguradora
mencione expressamente que a apólice não pode ser anulada ou modificada sem o acordo prévio do Dono da
Obra.
1.13| PATENTES, LICENÇAS, MARCAS DE FABRICO OU DE COMÉRCIO E DESENHOS REGISTADOS
1.13.1 Salvo no que respeite a materiais e elementos de construção que sejam eventualmente fornecidos pelo
Dono da Obra, o Empreiteiro assumirá as responsabilidades decorrentes da utilização, na execução da
empreitada, de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem
quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.
1.13.2 Se o Dono da Obra vier a ser demandado por ter sido infringido, na execução dos trabalhos, qualquer
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dos direitos mencionados na cláusula 1.13.1, o Empreiteiro indemnizá-lo-á de todas as quantias que tenha de
pagar, seja a que título for.
1.13.3 O disposto nas cláusulas 1.13.1 e 1.13.2 não é, todavia, aplicável a materiais e a elementos ou processos
de construção definidos neste Caderno de Encargos para os quais se torna indispensável o uso de direitos de
propriedade industrial quando o Dono da Obra não indique a existência de tais direitos.
1.13.4 No caso previsto na cláusula 1.13.3, o Empreiteiro, se tiver conhecimento da existência dos direitos em
causa, não iniciará os trabalhos que envolvam o seu uso sem que a Fiscalização, por ele consultada, o notifique
por escrito de que o pode fazer.
1.14| OUTROS ENCARGOS DO EMPREITEIRO
1.14.1 Salvo disposições contratuais em contrário, correrão por conta do Empreiteiro, que se considerará, para
o efeito, o único responsável:
a) A reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao Empreiteiro,
sejam sofridos por terceiros até à receção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de
execução destes últimos, da atuação do pessoal do Empreiteiro, dos seus subempreiteiros ou
fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos
de construção e equipamentos;
b) As indemnizações devidas a terceiros pela constituição de servidões provisórias ou pela ocupação
temporária de prédios particulares, necessários à execução da Empreitada;
c) Todos os encargos com a ocupação de via pública;
d) Os desvios de trânsito necessários à execução da obra, incluindo a obtenção das respetivas
autorizações e sinalização;
e) Quando o Dono da Obra incorra em qualquer despesa, encargo, prejuízo, perda, demanda ou
qualquer processo no que respeita a danos pessoais ou morte de qualquer pessoa, seja quem for, que
surja no decurso ou causado pela execução da obra, o Empreiteiro indemnizará o Dono da Obra;
f) Reparações em edifícios contíguos devidas à execução da Empreitada;
g) Todos os encargos com desvios provisórios de serviços afetados nas imediações e no local da obra;
h) Apoio topográfico para a implantação, piquetagem e eventual monitorização prevista em projeto;
i) Apoio geotécnico à avaliação das condições de fundação e compactação dos aterros a realizar na
presente empreitada;
j) Elaboração da preparação e dos desenhos de preparação de obra, para a respetiva aprovação pela
Fiscalização e/ou Equipa Projetista, nos termos definidos no presente Caderno de Encargos;
k) Obtenção de todas as licenças necessárias à execução dos trabalhos, com exceção do indicado
expressamente no presente Caderno de Encargos como sendo da responsabilidade do Dono da Obra;
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l) A aquisição e transporte dos materiais de construção;
m) Coordenação dos trabalhos, incluindo o controlo da qualidade e a realização de ensaios descritos nas
Condições Técnicas Especiais dos Projetos de Execução.
1.15| SERVIDÕES E OCUPAÇÃO DE PRÉDIOS PARTICULARES
1.15.1 O Empreiteiro efetuará, por sua conta, as diligências necessárias à constituição de servidões ou à
ocupação temporária de prédios particulares, necessários à execução dos trabalhos objeto da presente
empreitada.
1.15.2 A constituição de servidões e ocupação aqui referidas correrão por conta do Empreiteiro, que se
considerará, para o efeito, como sendo o único responsável. Desta forma, o Empreiteiro responderá pelas
indemnizações devidas a terceiros em consequência da constituição das servidões ou da ocupação referidas
neste número.
1.16| RESPONSABILIDADE CIVIL
1.16.1 O Empreiteiro será o único responsável perante o Dono da Obra, seus agentes e terceiros, por facto ou
omissão sua, do pessoal ao seu serviço, dos seus fornecedores, subempreiteiros e tarefeiros e sejam derivados
da execução dos trabalhos a seu cargo, falta de segurança da obra ou deficiente manuseamento ou
comportamento de materiais, elementos de construção, equipamento ou veículos, desrespeito da lei vigente em
Portugal, salvo apenas se devidos a culpa comprovada dos agentes do Dono da Obra no exercício das
respetivas funções.
1.16.2 O Empreiteiro assume integralmente toda a responsabilidade por quaisquer danos que eventualmente
possam resultar, dos trabalhos a realizar, para com o Dono da Obra, seus agentes e terceiros, mesmo no âmbito
de responsabilidade civil objetiva.
1.16.3 Se o Dono da Obra tiver que assumir a indemnização de prejuízos que nos termos do contrato ou deste
Caderno de Encargos são da responsabilidade do Empreiteiro, este indemnizá-lo-á em todas as despesas que
por esse facto e seja a que título for, houver que suportar, bem como assistirá ao Dono da Obra o direito de
regresso das quantias que pagou ou que tiver que pagar.
1.17| CAUÇÃO INICIAL
1.17.1 A caução inicial, no montante de 10% (dez por cento) do valor da adjudicação da Empreitada, deverá
ser prestada por depósito em dinheiro em qualquer instituição bancária e/ou Garantia Bancária irrevogável e
“First Demand”, à ordem do Dono da Obra, antes da assinatura do Contrato.
1.17.2 Desde que aceite pelo Dono da Obra, este depósito pode ser substituído por garantia bancária passada
a favor daquele nos termos do Anexo I deste Caderno de Encargos.
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2| PROJECTO
2.1| DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROJECTO
2.1.1 O projeto a considerar para a realização da empreitada será o patenteado a concurso, salvo se no
programa de concurso for determinada ou admitida a apresentação de anteprojetos, projetos ou variantes pelos
concorrentes, casos em que o projeto apresentado pelo Empreiteiro e aceite pelo Dono da Obra, deverá ser
considerado.
2.1.2 Os elementos de projeto que não tenham sido patenteados a concurso deverão ser submetidos à
aprovação do Dono da Obra antes do início dos trabalhos e ser sempre assinados pelos seus autores, que
possuirão para o efeito, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 Julho e da Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro,
as adequadas qualificações académicas e profissionais.
2.1.3 O Empreiteiro obriga-se a ter patente, no estaleiro da obra, em bom estado de conservação, um exemplar
completo do projeto em execução (peças escritas e desenhadas), que deverá atualizar sempre que for caso
disso. As peças desenhadas estarão patentes, desdobradas e fixadas em pranchetas móveis, revestidas com
material plástico transparente, para que possam ser consultadas em qualquer ponto da obra e resistir ao clima
sem se molharem ou estragarem.
2.1.4 Antes da data de conclusão da empreitada e após análise e aprovação da Fiscalização, o Empreiteiro
deverá entregar ao Dono da Obra, as telas finais de todos os Projetos que deverão ser reproduzidas em triplicado
em suporte papel e uma via em suporte informático.
2.2| ERROS OU OMISSÕES DO PROJECTO
2.2.1 Os erros e omissões deverão ser apresentados integrados na proposta, não sendo aceites quaisquer
reclamações posteriores à entrega da mesma.
2.3| ALTERAÇÕES AO PROJECTO
2.3.1 Em qualquer momento da realização dos trabalhos poderá o Empreiteiro propor ao Dono da Obra variantes
ou alterações ao projeto relativamente a parte ou a partes dele ainda não executadas devendo para o efeito
apresentar todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.
2.3.2 O Empreiteiro deverá apresentar, com a variante ou alteração referida no parágrafo anterior, memória ou
nota descritiva e explicativa da solução que sugere com indicação das eventuais implicações nos prazos e
custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma,
bem como outros documentos ou informações que o Dono da Obra entretanto solicite.
2.3.3 Não podem ser executados quaisquer trabalhos nos termos das alterações ao projeto propostas pelo
Empreiteiro sem que estas tenham sido expressamente aceites pelo Dono da Obra.
2.4| COMPATIBILIZAÇÃO DE PROJECTOS
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2.4.1 O Empreiteiro será responsável pela verificação da compatibilização entre as várias peças do Projeto,
nomeadamente entre as diversas especialidades, entre estas e a arquitetura, as peças escritas e desenhadas,
realizando os trabalhos de forma a garantir a compatibilidade entre as várias partes da obra, considerando-se
esses mesmos trabalhos incluídos nos erros e omissões de Projeto.
3| PAGAMENTOS AO EMPREITEIRO
3.1| DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1.1 O pagamento ao Empreiteiro dos trabalhos incluídos no Contrato, far-se-á por medição das quantidades
conforme disposto seguidamente:
a) Todos os trabalhos executados, mesmo que não previstos nos documentos do Caderno de Encargos,
deverão ser objeto de medição, sem a qual serão considerados como contratualmente inexistentes;
b) Os critérios de medição dos trabalhos, bem como a elaboração dos respetivos autos, serão como
definidos no ponto 3.6 deste Caderno de Encargos;
c) Deverão ser efetuados Autos de Medição mensais até ao dia 25 de cada mês e respeitante aos
trabalhos realizados nesse mês. Estes autos serão elaborados e aprovados conjuntamente pela
Fiscalização e pelo Empreiteiro;
d) As espécies e as quantidades estimadas de trabalho a realizar, são as indicadas na Lista de
Quantidades de Trabalho e de Preços;
e) Os trabalhos a mais serão precedidos duma ordem de execução assinada pela Fiscalização ou, em
situações que esta considere de urgência, formalizada dentro de cinco dias após o início dos trabalhos,
na qual serão descritos os trabalhos em causa, prazos e outras condições de execução, as quantidades
estimadas e os preços, que lhe deverão ser aplicados.
3.1.2 A faturação pelo Empreiteiro ao Dono da Obra deverá ser feita de acordo com os procedimentos de rotina
a estabelecer pela Fiscalização ficando, desde já, estabelecido o seguinte:
a) Nenhuma fatura pode ser emitida sem que tenham sido aprovados previamente os respetivos Autos
de Medição; qualquer fatura, quando entregue antes de aprovado(s) o(s) respetivo(s) Auto(s) de Medição,
será considerada como contratualmente inexistente;
b) A fatura será devolvida quando apresente valores diferentes do(s) respetivo(s) Auto(s) de Medição ou
quando entregue nas instalações do Dono da Obra sem o respetivo Auto(s) aprovado em anexo.
c) Cada fatura deverá incluir os seguintes elementos:
referência contratual;
número do contrato;
descrição, referindo o(s) Auto(s) de Medição que a suportam;
incidência do IVA, quando aplicável;
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documentação de suporte;
emissão em nome do Dono da Obra;
edição em 3 exemplares, sendo num carimbado “ORIGINAL”.
3.1.3 Salvo disposição em contrário do título Contratual, o prazo de pagamento ao Empreiteiro de contas
liquidadas e aceites será de 15 (quinze) dias, após a receção das faturas nos escritórios do Dono da Obra.
3.2| MODO DE RETRIBUIÇÃO DO EMPREITEIRO
3.2.1 As espécies de trabalhos a considerar nos pagamentos para a realização dos trabalhos necessários à
execução da Empreitada, são as que constam da Lista de Quantidades de Trabalho e de Preços (Unitários e
Totais), acrescidas daquelas a que correspondam os preços unitários adicionais estabelecidos por acordo
mútuo.
3.2.2 Todos os outros trabalhos necessários ao cumprimento da Empreitada, a menos dos que o Empreiteiro
apresente explicitando na sua proposta, serão considerados como trabalhos acessórios e complementares,
ficando entendido que o seu custo se acha implicitamente incluído nos preços unitários referidos.
3.2.3 Só serão considerados trabalhos a mais os trabalhos de espécie e natureza diferente dos que constam
da Lista de Quantidades de Trabalho e de Preços e que não constituam trabalhos preparatórios, acessórios e/ou
complementares.
3.2.4 O Empreiteiro obriga-se a executar outros trabalhos adicionais que devam ser executados e não estejam
incluídos no objeto da Empreitada nas condições do ponto 3.8 deste Caderno de Encargos.
3.3| ADIANTAMENTOS AO EMPREITEIRO
3.3.1 Não haverá lugar a qualquer adiantamento.
3.4| LIQUIDAÇÃO DA EMPREITADA
3.4.1 O Empreiteiro não poderá, após a receção provisória, apresentar qualquer reclamação acerca do que lhe
tiver sido pago pela execução da empreitada.
3.5| DESCONTOS DOS PAGAMENTOS
3.5.1 O desconto para garantia do Contrato, a fazer em cada um dos pagamentos parciais a que o Empreiteiro
tiver direito, será de 10% (dez por cento) do respetivo valor e aplica-se a quaisquer pagamento que o Dono da
Obra efetue.
3.5.2 Desde que aceite pelo Dono da Obra, o desconto para garantia pode ser substituído por Garantia
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Bancária nos termos previstos na minuta do Anexo II deste Caderno de Encargos.
3.5.3 O Dono da Obra deduzirá, ainda, nos pagamentos parciais a fazer ao Empreiteiro:
a) As importâncias necessárias à liquidação das multas que lhe tenham sido aplicadas, nos termos
seguintes:
As multas contratuais aplicadas ao empreiteiro no decurso da execução da obra até à receção
provisória serão descontadas no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir. As multas
contratuais aplicadas posteriormente à receção provisória serão liquidadas nos termos
estabelecidos para as deduções nesse período. Nenhuma sanção se considerará definitivamente
aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de
deduzir a sua defesa. Feita a receção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas
contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.
b) Todas as demais quantias que sejam legal ou contratualmente exigíveis.
c) Todas as quantias que, a qualquer título, o Empreiteiro deva ao Dono da Obra e que sejam
imediatamente exigíveis.
3.6| REGRAS DE MEDIÇÃO
3.6.1 Os critérios a seguir na medição dos trabalhos serão os estabelecidos no Projeto, neste Caderno de
Encargos ou no Contrato.
3.6.2 Se as condições técnicas especiais dos Projetos de Execução não fixarem os critérios de medição a
adotar, observar-se-ão para o efeito e pela seguinte ordem de prioridade, os seguintes:
a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor.
b) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
c) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o Dono da Obra e
o Empreiteiro.
3.7| REVISÃO DOS PREÇOS DO CONTRATO
3.7.1 Não haverá lugar a qualquer revisão dos preços do Contrato.
3.8| TRABALHOS A MAIS OU A MENOS
3.8.1 O Dono da Obra pode impor por escrito ao Empreiteiro a execução de trabalhos a mais ou a modificação
ou supressão de trabalhos contratualmente previstos, não se considerando trabalhos a mais os trabalhos
preparatórios, acessórios ou complementares, que forem necessários à correta execução dos trabalhos a cargo
do Empreiteiro.
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3.8.2 Se aos trabalhos a mais ou a menos, referidos no parágrafo anterior, corresponderem preços unitários
já estabelecidos no contrato, serão estes os aplicados às quantidades de trabalho a executar, aumentando ou
deduzindo os mesmos ao preço da empreitada.
3.8.3 Se aos trabalhos a menos não corresponderem preços unitários indicados no contrato, apresentará
este, no prazo de sete dias, ao Dono da Obra um orçamento suplementar que discrimine os preços previstos
para os trabalhos a menos. Findo este prazo, e noutro igual, o Dono da Obra pronunciar-se-á aceitando esses
preços ou contrapondo outros, dispondo o Empreiteiro de cinco dias para se pronunciar. Caso o Empreiteiro
não aceite os preços contrapostos pelo Dono da Obra, os trabalhos, serviços ou fornecimentos serão deduzidos
pelos valores propostos pelo Dono da Obra, sem prejuízo do Empreiteiro poder requerer uma arbitragem para
fixação definitiva desses preços.
Quando aos trabalhos a mais referidos não forem aplicáveis os preços unitários contratuais, adotar-se-á uma
das seguintes soluções, a fixar pelo Dono da Obra:
1ª Solução
a) O Dono da Obra, conjuntamente com os elementos de projeto e a ordem de execução (onde é fixada
a data de início dos trabalhos), proporá preços novos e o prazo de execução.
b) No prazo de 5 (cinco) dias após a sua receção, o Empreiteiro aceitará esses preços ou contraporá
outros.
Neste último caso, e em igual período, o Dono da Obra ou aceitará esses preços, ou optará por uma das outras
soluções de execução dos trabalhos, ou os trabalhos, serviços ou fornecimentos serão pagos pelos valores
propostos pelo Dono da Obra sem prejuízo do Empreiteiro poder requerer uma arbitragem para fixação definitiva
desses preços.
2ª Solução
a) O Empreiteiro, no prazo de 5 (cinco) dias após a receção dos elementos de projeto ou da ordem de
execução (onde se indicará a data de início dos trabalhos), proporá preços novos ao Dono da Obra,
discriminando quais as quantidades e custos de mão de obra, materiais, equipamento e gastos gerais.
b) Findo este prazo, e noutro igual, o Dono da Obra pronunciar-se-á aceitando esses preços ou
contrapondo outros.
Neste último caso, o Empreiteiro dispõe de 5 (cinco) dias para se pronunciar.
Caso o Empreiteiro não aceite os preços contrapostos pelo Dono da Obra, observar-se-á, na parte aplicável, o
que se dispõe no último parágrafo da solução anterior.
3ª Solução
a) O Dono da Obra assumirá a administração direta em conformidade com o que se dispõe neste caderno
de encargos ou no título contratual.
4ª Solução
a) O Dono da Obra contratará outro Empreiteiro.
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b) O Empreiteiro poderá propor por escrito à aprovação do Dono da Obra alterações dos trabalhos
previstos contratualmente.
c) Se quaisquer alterações forem executadas sem prévia aprovação do Dono da Obra, este poderá
mandar demoli-las por conta do Empreiteiro.
d) Se, no decorrer dos trabalhos surgirem outros não previstos e não enquadráveis no objeto da presente
empreitada, o Empreiteiro compromete-se a realizá-los pelos preços unitários contratuais, ou no caso de
inexistência, com base em preços a acordar ou, com base nos preços de mão de obra e equipamentos
constantes do contrato, e, custo do material, neste último caso (material), adicionado da percentagem de
10% para administração e lucros.
e) Qualquer desacordo com alíneas deste número remete-se para a arbitragem que será realizada nos
termos do contrato.
3.8.4 O Empreiteiro poderá propor por escrito à aprovação do Dono da Obra alterações dos trabalhos previstos
contratualmente.
3.8.5 Se quaisquer alterações forem executadas sem prévia aprovação do Dono da Obra, este poderá mandar
demoli-las por conta do Empreiteiro.
3.8.6 Os trabalhos a menos referidos neste número, não podem ultrapassar 20% (vinte por cento) do Preço
Global estabelecido no contrato. Caso a redução ultrapasse os 20% (vinte por cento) do valor da empreitada, o
Empreiteiro terá o direito de rescindir o Contrato, podendo o Dono da Obra opor-se a essa rescisão, mediante
o pagamento de uma indemnização correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos trabalhos não
executados na parte que exceder os referidos 20%.
4| PREPARAÇÃO E PLANEAMENTO DOS TRABALHOS
4.1| PREPARAÇÃO E PLANEAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRA
4.1.1 A preparação e planeamento da execução da obra compreendem, além dos trabalhos preparatórios ou
acessórios, nomeadamente:
a) Os trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra,
incluindo o pessoal dos subempreiteiros, e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e
para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
b) O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja
indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que
os mesmos trabalhos possam originar; a construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas
deste, bem como outros trabalhos previstos em portaria regulamentar;
c) A apresentação pelo Empreiteiro ao Dono da Obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos
métodos e às técnicas a utilizar na execução da Empreitada;
d) O esclarecimento dessas dúvidas pelo Dono da Obra;
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e) O estudo e definição rigorosa pelo Empreiteiro dos processos de construção a adotar na realização
dos trabalhos, incluindo a preparação das disposições relativas às especialidades, de modo a identificar
eventuais incompatibilidades dos diversos projetos;
f) A apresentação pelo Empreiteiro dos desenhos de construção e preparação, pormenores de execução
e demais elementos, conforme mencionado na cláusula 4.3;
g) A elaboração e apresentação pelo Empreiteiro dos planos definitivos de trabalhos que deverão ser
idênticos aos apresentados a concurso sem alterações (memória descritiva, gráfico de barras, carga de
mão de obra e equipamentos - com as datas chave de concurso) complementado com o plano definitivo
de pagamentos e planos definitivos de aprovação de materiais e subempreiteiros, nas condições e
procedimentos definidos na cláusula 11.4;
h) A aprovação pelo Dono da Obra dos elementos referidos na alínea g).
4.1.2 Os atos previstos na cláusula 4.1.1 deverão realizar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias de calendário
após a data da consignação. Caso este prazo não seja respeitado para as alíneas c), e) e g) da cláusula 4.1.1,
serão imputadas responsabilidades ao Empreiteiro por atrasos na resolução de problemas ocorridos durante a
Empreitada por falta desta preparação.
4.1.3 O Empreiteiro é o único responsável perante o Dono da Obra pela preparação, planeamento e
coordenação de todos os trabalhos da Empreitada ainda que em caso de subcontratação, bem como pela
preparação, planeamento e execução dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre
segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas no plano de
segurança e saúde e no plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição que acompanham
o projeto de execução.
4.2| PREPARAÇÃO E PLANEAMENTO DE EMPREITADAS COMUNS À MESMA OBRA
4.2.1 O Dono da Obra reserva-se o direito de, por si próprio ou através de entidades por ele designadas,
coordenar a preparação e planeamento dos trabalhos da presente empreitada com os de qualquer outra que
venha a contratar para a execução da mesma obra. Para atender a este facto, os concorrentes devem inteirar-
se do planeamento global previsto para todas as empreitadas, do qual se fornece o respetivo Cronograma
Preliminar de Trabalhos no Programa de Concurso.
4.2.2 O local da obra será compartilhado com outros Empreiteiros encarregados de outras atividades e que
serão coordenados pela Fiscalização, ou por outra entidade designada pelo Dono da Obra.
4.2.3 O Empreiteiro terá todavia direito a ser indemnizado dos prejuízos que sofra sempre que, por virtude
das exigências da coordenação referida, os seus direitos contratuais sejam atingidos ou fique impossibilitado
de dar cumprimento ao plano de trabalhos aprovado.
4.2.4 O Empreiteiro deverá prestar assistência a outros Empreiteiros contratados para a execução dos
trabalhos no local da obra quando solicitado para isso. Tal será devidamente compensado com base em
proposta apresentada pelo Adjudicatário e aceite pela Fiscalização ou nas tarifas horárias ou diárias relativas a
fornecimentos de mão-de-obra e equipamentos constantes da lista de preços unitários e que deverão ser
entregues juntamente com a proposta.
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4.3| DESENHOS, PORMENORES E ELEMENTOS DE PROJECTO A APRESENTAR PELO EMPREITEIRO
4.3.1 Quando a adjudicação se basear em projeto do Dono da Obra, o Empreiteiro deverá apresentar, durante
o período de preparação e planeamento dos trabalhos e para os efeitos do número 4.1.1, os desenhos de
construção e pormenores de execução expressamente indicados neste caderno de encargos bem como as
críticas ao projeto que achar pertinentes.
4.3.2 Se a adjudicação for baseada em anteprojeto, projeto ou variantes do Empreiteiro, este deverá
apresentar, nos termos do referido no número 4.1.1, todas as peças escritas e desenhadas necessárias ao
cumprimento do disposto no número 4.
4.3.3 Salvo nos casos em que este caderno de encargos determine o contrário, o Empreiteiro poderá, para
os efeitos do disposto no número 4.3.1, escolher livremente as soluções de execução a adotar.
4.4| PLANO DE TRABALHOS E PLANO DE PAGAMENTOS
4.4.1 No prazo estabelecido neste Caderno de Encargos ou no Contrato e que se contará sempre a partir da
data da adjudicação, deverá o Empreiteiro apresentar, num prazo não superior a 10 (dez) dias calendário, o
plano definitivo dos trabalhos e o respetivo plano de pagamentos, no qual não poderão ser alteradas as datas
chave que tenham sido estabelecidas contratualmente, podendo contudo alterar-se durações e precedências
das atividades estabelecidas no planeamento do concurso, observando na sua elaboração, a metodologia
fixada neste Caderno de Encargos e no Programa de Concurso.
4.4.2 O Dono da Obra pronunciar-se-á sobre o plano de trabalhos no prazo máximo de 10 dias sob pena do
mesmo se considerar definitivamente aprovado, podendo introduzir fundamentadamente as modificações que
considere convenientes, mas não lhe sendo todavia permitido, salvo acordo prévio com o empreiteiro, alterá-lo
nos pontos que hajam constituído condição essencial de validade da proposta do Empreiteiro.
4.4.3 Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deverá conformar a execução da obra. Em quaisquer
situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique
a necessidade do plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de
trabalhos e o correspondente plano de pagamento adaptado às circunstâncias, devendo o Dono da Obra
pronunciar-se sobre eles no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Dono
da Obra se pronuncie, consideram-se os planos como aceites.
4.4.4 O plano de trabalhos, deverá nomeadamente:
a) Definir com precisão as datas de início e de conclusão da Empreitada, bem como, a sequência, o
escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies e quantidades de
trabalho, distinguindo as fases / datas chave que porventura se considerem vinculativas neste Caderno
de Encargos e Programa de Concurso e a unidade de tempo que serve de base à programação;
b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, para execução da
Empreitada, em cada unidade de tempo;
c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário à execução da empreitada, em cada
unidade de tempo;
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d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não neste Caderno de Encargos, que serão
mobilizados para a realização da obra;
e) Informar sobre as condições de fabrico de betão e, no caso de utilização de betão pronto, a
identificação do fornecedor;
f) Indicar os subempreiteiros a utilizar durante a execução da obra e sua intervenção ao longo da mesma;
g) O Plano de Trabalhos deverá ter sempre em anexo, memória descritiva (descrição das metodologias
de execução da obra), carga de mão-de-obra, carga de equipamentos, plano de aprovação de materiais
e subempreiteiros;
h) O plano de trabalhos deverá ser devidamente balizado, tendo por base as quantidades de trabalho
realizados até à data (com apresentação de quadros com as percentagens de trabalhos executados até
à data e de gráfico de barras com percentagem de trabalhos realizados até à data e previsão de início e
finalização de todas as atividades) para análise semanal nas reuniões de obra, bem como carga de mão
de obra, equipamento, compilador de amostras de materiais, compilador de aprovação de
subempreiteiros e da correspondência trocada entre as partes.
i) O Plano de Trabalhos deverá ser elaborado com base em programa informático e apresentado em
papel com impressão a cores e suporte informático.
4.4.5 No caso de se encontrarem previstas consignações parciais, o plano de trabalhos deverá especificar os
prazos dentro dos quais elas terão de se realizar, para não se verificarem interrupções ou abrandamentos no
ritmo de execução da Empreitada.
4.4.6 O plano de pagamentos deverá ser simultaneamente compatível com o programa de trabalhos e com os
prazos de pagamento acordados com o Dono da Obra.
4.4.7 Os parâmetros condicionantes do planeamento deverão ser expostos explicitamente e justificados em
relação às quantidades totais de cada espécie de trabalho, às respetivas produções diárias estimadas e ao
tempo útil e total de execução, incluindo neste último, os domingos, feriados e interrupções previsíveis de
trabalho, além da prudente margem para atender a paralisações por avarias de máquinas e desfavoráveis
condições climatéricas.
4.4.8 A obrigação especificada no número 4.5.1 deverá concretizar-se pelo fornecimento à Fiscalização de três
exemplares do plano de trabalhos aprovado com anotação comparativa dos desvios do desenvolvimento dos
trabalhos em relação às previsões.
4.4.9 O período indicado no número 4.5.1 poderá, em qualquer altura da empreitada e se o ritmo imprimido aos
trabalhos for deficiente em relação ao previsto no plano de trabalhos, ser reduzido pela Fiscalização, sobretudo
se aquele ritmo fizer recear o não cumprimento do prazo da empreitada.
4.4.10 Enquanto não for aprovado pelo Dono da Obra o plano definitivo, os trabalhos serão executados com
base no programa de trabalhos do Contrato.
4.4.11 O plano de pagamentos deve conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do custo dos
trabalhos a realizar pelo Empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo Dono da
Obra, de acordo com o plano de trabalhos ajustado.
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4.5| CUMPRIMENTO DO PLANO DE TRABALHOS
4.5.1 O Empreiteiro informará semanalmente a Fiscalização dos desvios que se verifiquem entre o
desenvolvimento efetivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano aprovado.
4.5.2 Quando os desvios assinalados pelo Empreiteiro nos termos do 4.5.1 deste número, não coincidam com
os reais, a Fiscalização notificá-lo-á dos que considera existirem.
4.5.3 Se o Empreiteiro injustificadamente retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de
modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual resultante do contrato, a Fiscalização
poderá notificá-lo para apresentar, nos 10 dias seguintes, o plano dos diversos trabalhos que em cada um dos
meses seguintes conta executar, com indicação dos meios de que se vai servir.
4.5.4 Se o empreiteiro não cumprir a notificação prevista no número anterior, ou se a resposta for dada em
termos pouco precisos ou insatisfatórios, a Fiscalização, quando autorizada pelo Dono da Obra, elaborará novo
plano de trabalhos, acompanhado de uma memória justificativa da sua viabilidade, e notificá-lo-á ao empreiteiro.
Neste caso, o plano de trabalhos fixará o prazo suficiente para o empreiteiro proceder ao reajustamento ou à
organização dos estaleiros necessários à execução do plano notificado.
4.5.5 Se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos por si próprio apresentado ou que lhe haja
sido notificado nos termos aqui previstos, poderá o Dono da Obra requerer a posse administrativa das obras,
bem como dos materiais, edificações, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos nela existentes,
encarregando pessoa idónea da gerência e administração da empreitada por conta do empreiteiro e
procedendo aos inventários, medições e avaliações necessários.
Se esta situação se verificar, a empreitada continuará assim administrada até à conclusão dos trabalhos, ou à
escolha de novo procedimento de adjudicação, em qualquer altura da sua execução, conforme for mais
conveniente aos interesses do Dono da Obra. Em ambos os casos, qualquer excesso de despesa ou aumento
de preços que se verifique será pago por conta das verbas cujo pagamento, não estando atrasado à data da
posse administrativa prevista supra referida, for devido ao empreiteiro e pelas cauções prestadas, sem prejuízo
do direito que ao Dono da Obra assiste de se fazer pagar mediante todos os bens daquele, se as referidas
quantias forem insuficientes.
Se da administração por terceiros ou do procedimento adoptado resultar qualquer economia, pertencerá esta
ao Dono da Obra e nunca ao empreiteiro, ao qual serão, todavia, neste caso, restituídos o depósito de garantia
e as quantias retidas logo que, decorridos os prazos de garantia, a obra se encontre em condições de ser
definitivamente recebida, tendo ainda o empreiteiro direito a ser pago, na medida em que a economia obtida o
permita, das importâncias correspondentes à amortização do seu equipamento durante o período em que foi
utilizado depois da posse administrativa ou do valor do aluguer estabelecido para a utilização desse
equipamento pelo novo empreiteiro.
4.5.6 Se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos por si próprio apresentado ou que lhe haja
sido notificado poderá também o Dono da Obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão pura e simples
do contrato, com perda para o empreiteiro da caução prestada e das quantias cujo pagamento, não estando
em atraso na data da posse administrativa, for devido ao empreiteiro.
4.5.7 Considera-se para efeito de interpretação do conceito de "posse administrativa", a notificação feita ao
Empreiteiro por parte do Dono da Obra da rescisão do contrato.
4.5.8 Na data estipulada no contrato como Data Chave será efetuada uma vistoria à obra na presença da
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Fiscalização e/ou Dono da Obra, da qual será lavrado o respetivos Auto de Cumprimento da Data Chave. Caso
se registem desvios nas Datas-Chave mencionadas, tendo como base o plano de trabalhos em vigor, estes
serão contabilizados e são aplicadas as penalidades nos termos do número 7.6 do presente Caderno de
Encargos.
4.6| MODIFICAÇÃO DO PLANO DE TRABALHOS E DO PLANO DE PAGAMENTOS
4.6.1 O Dono da Obra poderá alterar em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, por motivos de
organização do planeamento, de coordenação de execução de trabalhos de construção do Edifício ou, ainda,
por motivos técnicos ou legais, ficando o Empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em
consequência dessa alteração, se inequivocamente provar que foi prejudicado. O Empreiteiro terá 10 dias para
apresentar as razões que justifiquem tais danos.
4.6.2 Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade do plano de trabalhos em vigor ser alterado,
independentemente de tal se dever a facto imputável ao Empreiteiro, deve este apresentar ao Dono da Obra um
Plano de Trabalhos modificado.
4.6.3 Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de desvio do plano de trabalhos que,
injustificadamente, ponha em risco o cumprimento do prazo de execução da obra ou dos respetivos prazos
parcelares, o Dono da Obra pode notificar o Empreiteiro para apresentar, no prazo de 2 dias, um plano de
trabalhos modificado, adotando as medidas de correção que sejam necessárias à recuperação do atraso
verificado.
4.6.4 O Dono da Obra pronunciar-se-á sobre as alterações propostas pelo Empreiteiro ao abrigo dos pontos
4.6.2 e 4.6.3 da presente cláusula no prazo de 10 dias, equivalendo a falta de pronúncia a aceitação do novo
plano.
4.6.5 O Empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar
outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta. Estas modificações terão que ser aprovadas pelo
Dono da Obra, desde que dele não resulte prejuízo para a obra ou a prorrogação dos prazos de execução
contratuais. As alterações só se considerarão em vigor após notificação ao Empreiteiro pelo Dono da obra, da
sua aprovação.
4.6.6 Sempre que o plano de trabalhos (memória descritiva e plano gráfico) seja modificado, deverá ser feito o
consequente reajustamento do cronograma financeiro, carga de mão-de-obra e de equipamento.
4.6.7 Mensalmente, e após o início dos trabalhos, o Adjudicatário enviará à Fiscalização, cópia em triplicado do
plano de trabalhos contendo o programa aprovado e o avanço ou atraso de cada uma das actividades previstas
no referido programa.
4.7| SUSPENSÃO DOS TRABALHOS
4.7.1 O Dono da Obra poderá determinar a suspensão dos trabalhos sempre que:
a) A suspensão seja imposta por qualquer entidade administrativa ou judicial;
b) Sempre que circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em
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condições satisfatórias e, bem assim, quando o imponha o estudo de alterações a introduzir no projeto.
4.7.2 Verificando-se a suspensão dos trabalhos, nos termos previstos no número anterior, o Dono da Obra
apenas terá de liquidar ao Empreiteiro, o valor dos trabalhos já realizados acrescido dos encargos
correspondentes à imobilização do estaleiro com o limite de 60 (sessenta) dias e dentro de critérios de
razoabilidade.
4.7.3 No caso da suspensão prevista em 4.7.1 se prolongar por mais de 60 dias, qualquer das outorgantes
poderá rescindir o presente contrato. Nessa circunstância haverá lugar ao pagamento dos custos anteriormente
referidos em 4.7.2, bem como de despesas já efetuadas e encargos suportados, desde que comprovados e
dentro de critérios de razoabilidade.
4.7.4 O Dono da Obra deverá comunicar por escrito, ao Empreiteiro, a suspensão dos trabalhos, considerando-
se os mesmos suspensos no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da receção dessa comunicação pelo
Empreiteiro.
4.7.5 As condições climatéricas só poderão ser motivo de atraso ou suspensão dos trabalhos por parte do
Empreiteiro, caso se revelem de características tão extraordinárias para a época do ano e local que possam
permitir a sua classificação como “caso de força maior.”
4.7.6 Em caso de perigo eminente ou de prejuízos graves para a Obra, para o próprio Empreiteiro ou para
terceiros, o Dono da Obra, através do Gestor do Projeto ou da Fiscalização, poderá ordenar a imediata
suspensão dos trabalhos, devendo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas entregar ao Empreiteiro
declaração escrita nesse sentido.
4.7.7 Caso os trabalhos venham a ser suspensos por causa imputável ao Empreiteiro ou por sua iniciativa,
continuará a mesma obrigada ao cumprimento dos prazos contratuais de execução da Empreitada.
4.7.8 O Empreiteiro deverá comunicar ao Dono da Obra, por escrito e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas contadas da data da verificação ou conhecimento do facto que origina a suspensão, os motivos da
suspensão e o prazo previsível da mesma.
4.7.9 Ocorrendo a suspensão dos trabalhos da Empreitada por culpa ou iniciativa exclusivamente imputável ao
Empreiteiro e a suspensão se prolongar por mais de 30 (trinta) dias ou sendo manifesto e patente, face ao
período de suspensão, que o prazo de conclusão dos trabalhos sofrerá um atraso de, pelo menos, 30 (trinta)
dias, ao Dono da Obra poderá rescindir, de imediato e por escrito, o presente Contrato, fazendo suas, a título
de indemnização, todas as quantias entretanto retidas ao Empreiteiro nos termos contratuais aplicáveis, bem
como o valor dos trabalhos entretanto executados e não medidos à data da suspensão.
5| PRAZOS DE EXECUÇÃO
5.1| CONSIGNAÇÃO DA OBRA
5.1.1 O Dono da Obra comunicará ao Empreiteiro, por escrito e de acordo com a minuta do Anexo III do presente
Caderno de Encargos, o dia e hora em que lhe serão facultados os locais onde hajam de ser executados os
trabalhos da presente empreitada.
5.1.2 A consignação deverá ocorrer 3 (três) dias após a referida comunicação, salvo indicação contrária do Dono
da Obra.
5.1.3 A não comparência do Empreiteiro, sem motivo justificado, na data que o Dono da Obra designar para a
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assinatura da consignação implica que a adjudicação caducará, o que significa a perda da caução entretanto
prestada e sem prejuízo da responsabilização do Empreiteiro pelos danos daí decorrentes, incluindo nestes a
diferença entre o preço global da proposta do concorrente em causa e o preço global da proposta do
concorrente a quem vier a ser feita a nova adjudicação.
5.1.4 O Dono da Obra poderá proceder a consignações parciais, começando pelos terrenos onde os trabalhos
devam iniciar-se, desde que esteja assegurada a posse dos restantes em tempo que garanta a não interrupção
da obra e o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
5.1.5 No caso de consignações parciais, a data de início da execução da obra é a da primeira consignação
parcial. Se a falta de oportuna entrega dos terrenos determinar qualquer interrupção da obra ou prejudicar o
normal desenvolvimento do plano de trabalhos, considera-se prorrogado o prazo para conclusão das obras em
tempo equivalente aos atrasos na entrega dos terrenos.
5.1.6 Da consignação, bem como das consignações parciais, se a elas houver lugar, serão lavrados autos
assinados pelos representantes das partes com poderes para o efeito.
O Dono da Obra responde perante o Empreiteiro pelos danos que sejam consequência necessária da
interrupção da obra ou da perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos, em consequência de
atrasos na entrega dos terrenos, salvo se estes forem devidos a caso de força maior.
5.2| PRAZOS DE EXECUÇÃO DA EMPREITADA
5.2.1 O prazo de execução da empreitada, contado a partir da data da consignação da obra, é de 240 (duzentos
e quarenta) dias de calendário.
5.2.2 No prazo de execução mencionado no número anterior deverá incluir:
a) O período de mobilização do equipamento para a obra;
b) O período para montagem das instalações temporárias de apoio à obra;
c) A preparação dos acessos à obra, frentes de obra e outros acessos considerados indispensáveis à
realização da obra;
d) Tempos mortos provocados por condições atmosféricas inerentes ou próprias ao local ou região onde
se vai realizar a obra;
e) Outros trabalhos preparatórios considerados indispensáveis para o controlo da obra, tais como
levantamentos topográficos, realização de sondagens geológicas que entenda necessárias, estudos das
qualidades de materiais de construção, ou das suas jazidas;
f) Os períodos de paralisação provocados por acidentes ou outras causas que não tenham origem em
casos de força maior;
g) Implementação dos planos de monitorização e instrumentação eventualmente previstos.
5.2.3 Se para cumprimento dos prazos estipulados, o Empreiteiro tiver de recorrer a trabalho suplementar de
acordo com o definido no Programa de Concurso e minuta contratual, quer por sua iniciativa quer por indicação
expressa do Dono da Obra, será da sua exclusiva responsabilidade, a obtenção das respetivas licenças
necessárias para o efeito, bem como todos os encargos daí inerentes, incluindo encargos com o pessoal do
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Empreiteiro e seus subempreiteiros e tarefeiros, pessoal da fiscalização e representante do Dono da Obra,
equipamentos, segurança, infraestruturas de serviços, e com outros quaisquer meios que se verifiquem
necessários.
5.2.4 O Empreiteiro obriga-se a cumprir todos os prazos parciais vinculativos de execução previstos no Contrato.
5.3| PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DA EMPREITADA
5.3.1 A requerimento do Empreiteiro, submetido à Fiscalização e devidamente fundamentado, poderá o Dono
da Obra conceder-lhe prorrogação do prazo global ou dos prazos parcelares de execução da empreitada.
5.3.2 O requerimento previsto no 5.3.1 deverá ser acompanhado dos novos planos de trabalhos e de
pagamentos, com a indicação, em pormenor, das quantidades de mão-de-obra e das máquinas necessárias ao
seu cumprimento e, bem assim, de quaisquer outras medidas que, para o efeito, o Empreiteiro se proponha
adotar.
5.3.3 Os pedidos de prorrogação referidos no 5.3.1 e 5.3.2 deste número deverão ser apresentados até 30
(trinta) dias antes do termo do prazo cuja prorrogação é solicitada.
5.3.4 Se por motivo de força maior ocorrido antes de expirarem os prazos estabelecidos, o Empreiteiro não
puder cumprir estes prazos, serão os mesmos prorrogados na medida em que a força maior tenha determinado.
Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, o Empreiteiro no prazo de cinco dias,
comunicará o facto ao Dono da Obra por carta registada com aviso de recepção, para que em colaboração se
proceda ao seu apuramento e à determinação dos seus efeitos. Se o Empreiteiro assim não proceder, não
poderá mais invocar o direito à prorrogação do prazo, salvo se o caso de força maior o houver impedido também
de solicitar oportunamente o apuramento do facto.
5.3.5 Qualquer prorrogação do prazo concedida pelo Dono da Obra ao Empreiteiro deverá ser considerada
como compensação e satisfação completa por, ou relativa a, qualquer perda ou dano real ou provável sofrido
ou que possa vir a ser sofrido pelo Empreiteiro, respeitante a qualquer matéria ou coisa em relação à qual a
prorrogação tenha sido concedida.
5.3.6 Qualquer prorrogação do prazo concedida pelo Dono da Obra a pedido do Empreiteiro e não provocada
por falta do Dono da Obra, não será motivo para pagamentos adicionais ao Empreiteiro por imobilização de
equipamento ou por outras razões.
5.3.7 Os atrasos provenientes de demora na importação de materiais ou ferramentas não podem ser
invocados pelo Empreiteiro como factos justificativos de prorrogação do prazo de conclusão dos trabalhos,
salvo se a razão estiver abrangida pelo estabelecido no 5.3.4.
5.3.8 Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto na cláusula anterior,
proceder-se-á de acordo com o disposto no número 14.2.
5.3.9 Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não imputável ao Empreiteiro, considerarse-ão
automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global de execução da obra e os
prazos parciais que, previstos no plano de trabalhos em vigor, sejam afectados por essa suspensão.
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6| FISCALIZAÇÃO E CONTROLO
6.1| DIRECÇÃO TÉCNICA DA EMPREITADA E REPRESENTANTE DO EMPREITEIRO
6.1.1 O Empreiteiro obriga-se a entregar a direção técnica da Empreitada a um engenheiro civil com o mínimo
de 8 (oito) anos de experiência profissional comprovada na função em projetos de âmbito semelhante, a um
Encarregado de Construção Civil com 15 (quinze) anos de experiencia profissional comprovada na função em
projetos de âmbito semelhante, a um Técnico administrativo com 5 (cinco) anos de experiência profissional
comprovada na função em projetos de âmbito semelhante e acompanhamento da implementação do
Desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde por Técnico com habilitações para o efeito e com 5 (cinco)
anos de experiência profissional comprovada na função em projetos de âmbito semelhante, pertencentes ao
quadro técnico legal do Empreiteiro. Todas as funções terão de estar afetas a 100% (cem por cento) ao projeto.
6.1.2 O técnico mencionado no número anterior deverá possuir, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho e
da Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, as adequadas qualificações académicas e profissionais em função
da categoria da obra definida nestes diplomas.
6.1.3 Após a assinatura do contrato e antes da consignação, o Empreiteiro deverá apresentar de acordo com o
Anexo III da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, um Termo de Responsabilidade subscrito pelo Diretor Técnico
da Obra que apresentou a concurso nos termos previstos no Anexo IV deste Caderno de Encargos. Para além
deste Termo de Responsabilidade deve apresentar ainda os comprovativos das qualificações e comprovativos
das inscrições em vigor nas respetivas associações profissionais da direção técnica da obra que propõe.
6.1.4 As ordens, avisos e notificações que se relacionem com os aspetos técnicos da execução da Empreitada
deverão ser cumulativamente dirigidos diretamente ao diretor técnico.
6.1.5 O diretor técnico da Empreitada deverá acompanhar permanentemente os trabalhos e estar sempre
presente no local da obra.
6.1.6 O Dono da Obra poderá impor a substituição do diretor técnico da Empreitada, devendo a ordem respetiva
ser fundamentada por escrito, com base em razões objetivas e/ou inerentes à atuação profissional do diretor
técnico da obra, sem direito a recurso ou resposta da parte do Empreiteiro.
6.1.7 O Empreiteiro permanecerá sempre no local da obra durante a sua execução, devendo responder sempre,
perante a Fiscalização, pela marcha dos trabalhos ou quaisquer outras questões relacionadas com a execução
da obra, sempre que for solicitado pela Fiscalização/Dono da Obra.
6.1.8 O diretor técnico deverá sempre responder, perante a Fiscalização, pelo andamento dos trabalhos ou
quaisquer outras questões relacionadas com a execução da obra, sempre que for solicitado pela
Fiscalização/Dono da Obra.
6.1.9 Na ausência ou impedimento do diretor técnico, o Empreiteiro é representado por quem aquele indicar
para esse efeito, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante a Fiscalização
da obra, pela marcha dos trabalhos.
6.1.10 O Empreiteiro entregará à Fiscalização, no mesmo prazo estabelecido na cláusula 6.1.3, documento
escrito indicando precisamente o nome, a qualificação, as atribuições de cada técnico que constitui a equipa
técnica.
6.1.11 Sempre que ocorrer alteração do organograma da obra e desde que aprovado pelo Dono da Obra, o
Empreiteiro entregará à Fiscalização o novo organograma da sua equipa técnica, devidamente atualizado na
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reunião de obra seguinte à ocorrência do facto.
6.1.12 O Empreiteiro deve designar um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de
segurança, higiene e saúde no trabalho e, em particular, pela correta aplicação do Plano de Segurança e Saúde.
6.1.13 O Empreiteiro deve designar um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de
aplicação do plano de gestão de resíduos da construção e demolição.
6.2| REPRESENTANTES DA FISCALIZAÇÃO
6.2.1 O Dono da Obra notificará o Empreiteiro da identidade dos representantes que designe para a Fiscalização
local dos trabalhos.
6.2.2 A Fiscalização da obra disporá de poderes bastantes e estará habilitada com os elementos indispensáveis
para resolver as questões que lhe sejam postas pelo Empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos
trabalhos.
6.2.3 A Obra e o Empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização e controlo de outras entidades que o Dono da
Obra julgue por bem designar ou cuja intervenção seja exigida por legislação aplicável.
6.2.4 As funções e modo de atuação da Fiscalização reger-se-ão, em tudo que não estiver previsto no Caderno
de Encargos nem no contrato, pelas disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro.
6.2.5 Além do referido no número anterior, a Fiscalização pode, em qualquer altura, suspender quaisquer
materiais a aplicar em obra, desde que se verifique a inobservância das condições estabelecidas.
6.2.6 Quando qualquer parte de trabalho da empreitada for executada fora do local da obra, o Empreiteiro
comunicará o facto à Fiscalização, com uma antecedência razoável, informando qual o seu desenvolvimento,
permitindo à Fiscalização eventuais inspecções sempre que esta ache necessário.
6.2.7 Os actos do Empreiteiro perante a Fiscalização, tais como reclamações, propostas, pedidos de
esclarecimento e outros só serão considerados quando formulados por escrito e assinados pelo Empreiteiro ou
seu representante delegado para o efeito. Estes actos deverão ser colocados à consideração com a
antecedência necessária para que a Fiscalização, Projectistas, Entidades e/ou Dono da Obra possam analisar
e responder sem condicionar o normal andamento dos trabalhos. O não cumprimento deste pressuposto é da
total responsabilidade do Empreiteiro assim como as consequências no prazo e custo da obra.
6.2.8 As reclamações mencionadas no número anterior, devem ser apresentadas no prazo de cinco dias após
a ocorrência do facto ou omissão que as determinou.
6.2.9 A ação da Fiscalização em nada diminui a responsabilidade do Empreiteiro no que se refere à boa
execução dos trabalhos, salvo naquilo que for expressamente determinado pela Fiscalização e contrariamente
ao parecer do Empreiteiro, determinação essa que, para o efeito, só poderá ser invocada quando tenha sido
feita por escrito no prazo de cinco dias após essa determinação, o que o Empreiteiro poderá, em tal caso, exigir.
6.2.10 Todas as ordens (formais e não formais) que a Fiscalização dê aos representantes do Empreiteiro terão
sempre valor igual ao que teriam se fossem dadas ao próprio Empreiteiro.
6.2.11 Todos os trabalhos a cargo do Empreiteiro devem ser executados em boa cooperação com a
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Fiscalização, a fim de evitar demoras e quaisquer danos.
6.2.12 O Empreiteiro deve manter o local dos trabalhos de modo que a Fiscalização se possa exercer com
eficiência e segurança.
6.3| CUSTO DA FISCALIZAÇÃO
6.3.1 Quando o Empreiteiro, proceder à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos,
ficará responsável pelo pagamento dos acréscimos de custo das horas suplementares de serviço a prestar pelos
representantes da Fiscalização nos moldes definidos no programa de concurso e minuta do contrato de
empreitada.
6.3.2 Caso a obra se prolongue por razões imputáveis ao Empreiteiro, as despesas com a Fiscalização correrão
por sua conta durante o tempo necessário para a conclusão da obra nos moldes definidos no programa de
concurso e minuta do contrato de empreitada.
6.4| LIVRO DE REGISTO DA OBRA
6.4.1 O Empreiteiro deverá organizar um registo da obra, em livro adequado, de acordo com a legislação vigente,
com as folhas numeradas e rubricadas por si e pela Fiscalização e contendo uma informação sistemática e de
fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.
6.4.2 Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são os indicados neste Caderno de Encargos.
6.4.3 O livro de registo deverá ser rubricado pela Fiscalização e pelo Empreiteiro em todos os acontecimentos
nele registados e ficará ao cuidado deste último, que o deverá apresentar, sempre que solicitado pela primeira
ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.
6.4.4 Para além do estipulado na legislação em vigor, serão obrigatoriamente registados neste livro, os
seguintes factos:
Quaisquer obstáculos ou ocorrências anormais surgidas no decorrer dos trabalhos;
Quaisquer acidentes pessoais ou materiais ocorridos durante a execução da obra;
Quaisquer erros de execução e medidas a tomarem para a sua recuperação;
Resultados de ensaios de aplicação de materiais;
Resultados de ensaios e testes de equipamentos;
Quaisquer acontecimentos relacionados com a disciplina e segurança do estaleiro e da obra;
Os dias durante os quais ocorram suspensão de trabalhos totais ou parciais, os motivos que
determinaram a suspensão, as horas e dias em que se iniciou e terminou a contagem e se esses trabalhos
são ou não críticos de acordo com o plano de trabalhos aprovado.
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7| CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DA EMPREITADA
7.1| INFORMAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O LOCAL DA OBRA
7.1.1 Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no Contrato, entende-se que
o Empreiteiro se inteirou localmente das condições de realização dos trabalhos referentes à Empreitada, bem
como das circunstâncias de realização da mesma.
7.2| CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
7.2.1 A obra deve ser executada em perfeita conformidade com o Projeto, com este Caderno de Encargos e
com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas, de modo a assegurarem-se as características
de resistência, durabilidade e funcionamento especificadas nos mesmos documentos.
7.2.2 Relativamente às técnicas construtivas a adotar, fica o Empreiteiro obrigado a seguir, no que seja aplicável
aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos da cláusula 1.4.
7.3| ALTERAÇÕES AO PROJECTO PROPOSTAS PELO EMPREITEIRO
7.3.1 O Empreiteiro, sempre que propuser qualquer alteração ao Projeto, deverá apresentar todos os
elementos necessários à sua perfeita apreciação.
7.3.2 Os elementos referidos na cláusula 7.3.1 deverão incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e
explicativa da solução seguida com a indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso
disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações da qualidade da mesma.
7.3.3 Não podem ser executados quaisquer trabalhos nos termos das alterações ao projecto propostas pelo
empreiteiro sem que estas tenham sido expressamente aceites pelo Dono da Obra e apreciadas pelo autor do
projecto de execução no âmbito da assistência técnica que a este compete.
7.4| MENÇÕES OBRIGATÓRIAS NO LOCAL DOS TRABALHOS
7.4.1 O Empreiteiro deverá ter patente no local da obra e em bom estado de conservação, o livro de registo da
obra e um exemplar do Projeto, deste Caderno de Encargos, do título contratual e dos demais documentos a
respeitar na execução da Empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.
7.4.2 Nos estaleiros de apoio da obra deverão igualmente estar patentes os elementos do Projeto respeitantes
aos trabalhos aí em curso.
7.4.3 Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, o empreiteiro deve afixar
no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção
do respetivos alvará, e manter cópia dos alvarás ou títulos de registo dos subcontratados, consoante os casos.
7.5| CUMPRIMENTO DO PLANO DE TRABALHOS
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7.5.1 Se outra periodicidade não for fixada neste Caderno de Encargos, o Empreiteiro informará semanalmente
a Fiscalização dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efectivo de cada uma das espécies dos
trabalhos e as previsões do plano aprovado, com a apresentação de balizamento do programa de trabalhos
através de programa informático Microsoft Project, devendo incluir nesta informação semanal a entregar na
reunião de obra, carga de mão de obra e equipamento, compiladores de materiais, subempreiteiros e de
correspondência com Dono da Obra/Fiscalização.
7.5.2 Quando os desvios assinalados pelo Empreiteiro nos termos da cláusula 7.5.1 não coincidirem com os
reais, a Fiscalização notificá-lo-á dos que considera existirem.
7.5.3 Se o Empreiteiro injustificadamente retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor de modo
a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, fica sujeito ao procedimento previsto no ponto
4.5.3 do presente Caderno de Encargos.
7.6| PENALIDADES POR INCUMPRIMENTO DAS DATAS CHAVE E DATA DE CONCLUSÃO DA EMPREITADA
7.6.1 No caso do Empreiteiro não concluir a obra no prazo previsto em 5.2.1, ou os prazos parcelares previstos
contratualmente, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as seguintes multas:
3/1000 (três por mil) do valor da adjudicação, por cada dia de atraso, no período correspondente a dez
dias;
Em cada período subsequente de igual duração, a multa referida em 7.6.1.1 sofrerá um agravamento
de 0,5/1000 (meio por mil), até atingir o máximo de 7/1000 (sete por mil);
As multas eventualmente aplicadas não poderão exceder 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da
adjudicação;
As multas que eventualmente venham a ser aplicadas relativas ao incumprimento dos prazos parcelares
previstos contratualmente serão valorizadas e objeto de retenção na fatura mensal do mês a que essa
data-chave diga respeito;
Os valores retidos relativos às multas mencionadas em 7.6.1.4 serão pagos ao Empreiteiro no final da
obra, apenas no caso dos prazos de conclusão da obra, mencionados em 5.2.1, serem cumpridos
integralmente.
8| PESSOAL
8.1| DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1.1 São da exclusiva responsabilidade do Empreiteiro, as obrigações relativas ao pessoal empregado na
execução da Empreitada, no que refere à sua aptidão profissional e à sua disciplina.
8.1.2 O Empreiteiro compromete-se a respeitar e fazer respeitar todas as normas vigentes da legislação
portuguesa e dos regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja
parte ou a que adira, em matéria de entrada, permanência e trabalho, permanente ou eventual e ainda que não
remunerado, de trabalhadores estrangeiros em território nacional.
8.1.3 O incumprimento do compromisso referido no número anterior é punível nos termos da lei, constituindo a
reincidência no comportamento faltoso, fundamento bastante para a rescisão do Contrato.
8.1.4 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Empreiteiro:
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Fornecerá e empregará na obra, para a execução e manutenção desta, técnicos que sejam
especializados e com experiência nas respetivas áreas, encarregados, capatazes e mestres que sejam
competentes para fazerem uma supervisão adequada dos trabalhos que lhes compete supervisionar e
a mão de obra especializada que seja necessária para a execução e manutenção dos trabalhos.
Compete ao Empreiteiro a adoção de medidas apropriadas para evitar conflitos de pessoal, criar bom
ambiente de trabalho e manter a disciplina.
O pessoal que desrespeite instruções da Fiscalização, for indisciplinado ou denotar falta de probidade
será suspenso e impedido de permanecer no estaleiro, após comunicação escrita ao Empreiteiro das
razões invocadas.
O alojamento do pessoal que resida na obra satisfará as condições mínimas exigidas na legislação em
vigor.
A Fiscalização poderá tomar a iniciativa de ações provenientes de incumprimentos do Empreiteiro em
relação ao pessoal, debitando os respetivos encargos ao Empreiteiro.
O Dono da Obra ou a Fiscalização pode impor ao Empreiteiro a saída da obra do pessoal que não
possua suficiente idoneidade profissional ou cuja permanência na obra seja inconveniente para a
disciplina ou para o bom andamento dos trabalhos a seu cargo.
8.2| HORÁRIO DE TRABALHO
8.2.1 O Empreiteiro obriga-se a ter patente no local da obra, o horário de trabalho em vigor.
8.2.2 O Empreiteiro terá sempre no local da obra, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos
coletivos de trabalho aplicáveis.
8.2.3 Exceto quando este Caderno de Encargos expressamente impeça, o Empreiteiro poderá realizar trabalhos
fora das horas regulamentares ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização do organismo oficial
competente e dê a conhecer por escrito, com antecedência suficiente, o respetivo programa à Fiscalização para
a sua aprovação.
8.2.4 Sempre que este Caderno de Encargos expressamente interdite os trabalhos fora das horas
regulamentares ou por turnos, os mesmos só poderão ter lugar desde que a urgência da execução da obra ou
outras circunstâncias especiais o exijam e a Fiscalização o autorize.
8.2.5 Se a Fiscalização der o acordo à alteração do horário solicitada, incumbe ao Empreiteiro, se a concretizar,
os encargos adicionais com o pessoal da Fiscalização.
8.2.6 O horário poderá também ser alterado pelo Dono da Obra se considerar essencial para realização dos
trabalhos. Neste caso, os encargos da Fiscalização serão da conta do Dono da Obra, salvo se a alteração se
dever a razões imputáveis ao Empreiteiro.
8.2.7 O preço da empreitada não será afetado pela eventual realização pelo Empreiteiro ou seu pessoal de
trabalho extraordinário ou por turnos não previstos neste Caderno de Encargos ou no Contrato, salvo se a
alteração se dever a razões imputáveis ao Dono da Obra.
8.3| SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
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8.3.1 O Empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre
segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, bem como a outras
pessoas intervenientes temporária ou permanentemente no estaleiro da obra, incluindo fornecedores e visitantes
autorizados, sendo de sua conta, os encargos que de tal resultem.
8.3.2 O Empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares
aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e prestar-lhe a assistência médica de que
careça por motivo de acidente de trabalho.
8.3.3 Em caso de negligência do Empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas 8.3.1
e 8.3.2, a Fiscalização poderá tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal
facto diminua as responsabilidades do Empreiteiro.
8.3.4 O Empreiteiro apresentará antes do início dos trabalhos e sempre que a Fiscalização o exija, apólices de
seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, mantendo um
compilador de todas as apólices entregando semanalmente à Fiscalização.
8.3.5 Das apólices constará uma cláusula pela qual a entidade seguradora se compromete a mantê-las válidas
até à conclusão da obra e ainda que, em caso de impossibilidade de tal cumprir por denegação no decurso
desse prazo, a sua validade só terminará 30 dias depois de ter feito ao Dono da Obra a respetiva comunicação.
8.3.6 As condições estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 a 8.3.5 abrangem igualmente o pessoal dos
subempreiteiros que trabalhem na obra, respondendo plenamente o Empreiteiro, perante a Fiscalização, pela
sua observância.
8.3.7 O Empreiteiro entregará à Fiscalização os duplicados das participações de todos os acidentes de trabalho
e dos mapas mensais legais.
8.3.8 O Empreiteiro é responsável por quaisquer atrasos verificados na obra em consequência de eventuais
sanções aplicadas pelas entidades competentes ou pela Fiscalização em caso de não cumprimento do
estabelecido neste número.
8.4| SALÁRIOS MÍNIMOS
8.4.1 Os salários mínimos a pagar a todo o pessoal empregado na obra, incluindo o de quaisquer
subempreiteiros, serão os que resultarem da tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito.
8.4.2 Se, posteriormente à data da apresentação e por despacho ministerial ou convenção coletiva de trabalho,
os salários mínimos das categorias profissionais a empregar na obra forem aumentados, o Empreiteiro ficará
obrigado a observar as novas remunerações estabelecidas.
8.4.3 A tabela de salários mínimos a que o Empreiteiro se encontra sujeito, deverá estar afixada, por forma bem
visível, no local da obra, depois de autenticada pela Fiscalização.
8.5| PAGAMENTO DE SALÁRIOS
8.5.1 O Empreiteiro comunicará à Fiscalização os dias e as horas de pagamento ao pessoal, a fim de permitir
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a verificação desta operação sempre que a Fiscalização o entenda.
8.5.2 O Empreiteiro é obrigado a apresentar, sempre que lhe seja solicitado, cópia de todas as folhas de
pagamento.
8.5.3 Em caso de atraso do Empreiteiro no pagamento dos salários, o Dono da Obra poderá satisfazer os que
se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efetuar ao Empreiteiro
as somas despendidas para esse fim.
9| INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTO E OBRAS AUXILIARES
9.1| TRABALHOS PREPARATÓRIOS E ACESSÓRIOS
9.1.1 O Empreiteiro é obrigado a realizar à sua custa, todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso
corrente, devem considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objeto do Contrato, em
conformidade com o disposto na Lei, nomeadamente no Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas
ao Pessoal Empregado nas Obras – DL 41820, de 11.08.1958; Dec. 41821, de 11.08.1958; DL 46427, de 10.07;
DL 105/91, de 08.03; DL 113/93, de 10.04; DL 103/2008, de 24.06; Port. 101/96, de 03.04, e; DL 182/2006, de
06.09.
9.1.2 Entre os trabalhos a que se refere a cláusula anterior, compreendem-se, designadamente, e salvo
determinação expressa em contrário deste Caderno de Encargos, os seguintes:
a) A montagem, exploração, desmontagem e demolição do estaleiro, incluindo as correspondentes
instalações, redes provisórias de água, de esgotos, de eletricidade, de meios de comunicação, vias
internas de circulação e tudo o mais necessário à execução da Empreitada;
b) A manutenção do Estaleiro;
c) A construção de obras de carácter provisório destinadas a proporcionar o acesso ao estaleiro e aos
locais de trabalho, a garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, a
evitar danos nos prédios vizinhos e a satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias
públicas;
d) O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja
indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos previstos no Contrato;
e) O desvio, levantamento, guarda, conservação e reposição de cabos, canalizações e outros elementos
encontrados nas escavações;
f) O transporte e remoção, para fora do local da obra ou para locais especificamente indicados neste
Caderno de Encargos, dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza;
g) A reconstrução ou reparação dos prejuízos que resultem das demolições ou da execução dos
trabalhos a realizar no âmbito da empreitada;
h) Os trabalhos de escoamento de águas que afetem o estaleiro ou a obra e que se encontrem previstos
no Projeto ou sejam previsíveis pelo Empreiteiro à data de apresentação da proposta quanto à sua
existência e quantidade, quer se trate de águas pluviais ou de esgotos, quer de águas de condutas, de
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valas, de rios ou outras;
i) A reposição dos locais onde se executaram os trabalhos em condições de não lesarem legítimos
interesse ou direitos de terceiros ou a conservação futura da obra, assegurando o bom especto geral e a
segurança dos mesmos locais;
j) Lavagem dos rodados de todos os veículos provenientes do local das escavações, à saída do estaleiro
– quando destinados à circulação na via pública, inspeção e acondicionamento da carga (de acordo com
as prescrições previstas na legislação em vigor) e limpeza diária do arruamento (incluindo faixa de
rodagem, estacionamentos e passeios), e sempre que a fiscalização em obra o determinar, de toda a
zona de influência da obra e do estaleiro, por meio de varredura (manual ou mecânica) e lavagem a jato
de água sob pressão, seguida de recolha dos sedimentos e desentupimento dos sumidouros e retentores
de areia da rede de coletores pluviais, incluindo todos os trabalhos acessórios necessários à sua
execução.
9.1.3 O estaleiro e as instalações provisórias obedecerão ao que se encontre estabelecido neste Caderno de
Encargos e no Regulamento de Construção e Plano de Estaleiro, devendo o respetivo estudo do Estaleiro ser
previamente apresentado ao Dono da Obra para verificação dessa conformidade, e quando tal expressamente
se exija neste Caderno de Encargos.
9.1.4 A limpeza do estaleiro e vias públicas de acesso circundantes, em particular no que se refere às instalações
e aos locais de trabalho e de estada do pessoal, deverá ser organizada, de acordo com o que lhe for aplicável
da regulamentação das instalações provisórias destinadas ao pessoal empregado na obra.
9.1.5 A Fiscalização poderá exigir que sejam submetidos à sua aprovação, os sinais e avisos a colocar no
estaleiro e na obra.
9.1.6 O Empreiteiro obriga-se a instalar e manter, sem encargos para o Dono da Obra, a vedação da zona de
trabalhos e a sinalização determinada pela Fiscalização e a efetuar quaisquer trabalhos acessórios,
determinados por aquela, de forma a permitir o trânsito com segurança na zona dos trabalhos da empreitada,
quando for possível desviá-lo dessa zona.
9.1.7 Durante a execução dos trabalhos da empreitada, o Empreiteiro obriga-se a tomar as disposições
necessárias para manter em boas condições os acessos às propriedades confinantes e o trânsito de veículos e
peões, bem como respeitar e implementar o que venha a ser eventualmente determinado pelas entidades
municipais.
9.1.8 Se o Empreiteiro, após notificação por escrito da Fiscalização, não der cumprimento satisfatório ao
determinado, no prazo que lhe for indicado, o Dono da Obra promoverá por conta e risco do Empreiteiro a
efectivação das disposições necessárias.
9.2| LOCAIS E INSTALAÇÕES CEDIDAS PARA IMPLANTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO ESTALEIRO
9.2.1 Os locais passíveis da instalação do estaleiro deverão ser seleccionados dentro da área de implantação
da Obra, não devendo a sua escolha condicionar o desenvolvimento das outras empreitadas em curso.
9.2.2 Os locais e, eventualmente, as instalações que o Dono da Obra ponha à disposição do Empreiteiro devem
ser exclusivamente destinados à execução dos trabalhos.
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9.2.3 Se o Empreiteiro entender que os locais e as instalações referidas na cláusula 9.2.1 não reúnem os
requisitos indispensáveis para a implantação e exploração do seu estaleiro, será da sua iniciativa e
responsabilidade, a ocupação de outros locais e a utilização de outras instalações que, para o efeito, considere
necessários.
9.2.4 O Empreiteiro não poderá, sem autorização do Dono da Obra, realizar qualquer trabalho que modifique as
instalações cedidas por este e será obrigado a repô-las nas condições iniciais, uma vez concluída a execução
da Empreitada, no prazo de 15 dias.
9.3| INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS
9.3.1 As instalações provisórias destinadas ao funcionamento dos serviços exigidos pela execução da
Empreitada devem obedecer ao disposto na cláusula 9.1.3 e ser submetidas à aprovação da Fiscalização, após
assinatura do contrato e antes da consignação da obra, sendo este documento designado plano de estaleiro o
qual deverá incluir:
Memória descritiva das instalações e redes;
Planta de estaleiro com indicação de gruas, instalações provisórias, vedações, portões acessos
(definindo acessos a visitas e pessoal de obra), estacionamento etc.;
Planta de sinalização do estaleiro;
Plantas de redes de estaleiro (águas, esgotos e outras necessárias);
Projeto de rede elétrica de estaleiro (assinado por técnico responsável).
9.3.2 O Empreiteiro deverá fornecer instalações para o Dono da Obra e Fiscalização, que deverão ser aprovadas
pelo Dono da Obra.
Caso ocorram custos suplementares de estaleiro por razões não imputáveis ao Empreiteiro, deve este submetê-
los sempre à aprovação prévia da Fiscalização com a antecedência de uma 1 semana, relativamente ao
momento em que os mesmos começam a ocorrer.
9.3.3 O uso de qualquer parte da obra para alguma das instalações provisórias dependerá de autorização da
Fiscalização.
9.3.4 Aquela autorização não dispensa o Empreiteiro de tomar as medidas adequadas a evitar a danificação da
parte da obra utilizada.
9.4| REDES DE ÁGUA, DE ESGOTOS, DE ENERGIA ELÉCTRICA, ILUMINAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES
9.4.1 O Empreiteiro deverá construir e manter em funcionamento, as redes provisórias de abastecimento de
água, de esgotos, energia elétrica, iluminação e telefones definidos neste caderno de encargos ou no projeto
ou, na sua omissão, que satisfaçam as exigências da obra e do pessoal nela utilizado e que se regularão pelas
normas oficiais em vigor e pelo Plano de Segurança e Saúde.
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9.4.2 Compete ao Empreiteiro, a obtenção dos pontos de energia e água junto das entidades
concessionarias, devidamente dimensionados à execução da empreitada, devendo mobilizar os meios
alternativos necessários, por forma a assegurar o normal andamento da obra em caso de eventual mora na
obtenção dos referidos pontos (exemplo: custos com a obtenção, aluguer, consumos e manutenção de gerador
para obviar ao tempo que medeia entre o pedido de energia e ligação da energia elétrica de obra por parte da
entidade distribuidora).
9.4.3 A construção, manutenção e a exploração das redes referidas na cláusula 9.4.1, bem como, as
diligências necessárias à obtenção das respetivas licenças, são da conta do Empreiteiro por inclusão dos
respetivos encargos nos preços por ele propostos no ato do concurso.
9.4.4 Sempre que na obra se utilize água não potável, deverá colocar-se nos locais convenientes, a inscrição
“Água Imprópria para Consumo”.
9.4.5 As redes provisórias de energia elétrica deverão obedecer ao que for aplicável da regulamentação em
vigor.
9.4.6 Sempre que os consumos de água ou de energia elétrica sejam faturados pelas empresas
concessionárias em nome do Dono da Obra, os encargos correspondentes serão transferidos para o
Empreiteiro. Este instalará, se necessário, os contadores convenientes.
O Empreiteiro compromete-se ainda a fornecer, se necessário, energia elétrica a qualquer outro Empreiteiro que
venha a ser contratado pelo Dono da Obra, mediante o pagamento do preço do kW debitado pela EDP e do
preço do m3 de água debitado, acrescidos de 5%.
9.4.7 Todas as redes de esgotos domésticos eventualmente necessárias para uso do Empreiteiro, serão por
este instaladas e mantidas a seu encargo, sempre com carácter provisório e terão de ser propostas à
Fiscalização e sujeitas à sua aprovação.
9.4.8 O Empreiteiro deverá considerar instalações sanitárias junto das frentes de obra, que garantam o
cumprimento das condições de higiene no trabalho, obrigando os seus trabalhadores e subcontratados a
usufruir dessas mesmas condições sob pena da aplicação de sanções.
9.4.9 Estas redes e instalações, mencionadas nos números anteriores, terão de cumprir com as normas oficiais
em vigor no que respeita às condições de sanidade e à proteção ambiental, competindo ainda ao Empreiteiro,
o licenciamento das mesmas, se for caso disso.
9.4.10 Se no decorrer dos trabalhos de construção for necessário proceder à drenagem de águas pluviais ou
outras por bombagem ou qualquer outro meio adequado à situação, esta será efetuada pelo Empreiteiro sem
acréscimo de custo para o Dono da Obra.
9.4.11 Sendo estas instalações de carácter provisório, deverá o Empreiteiro proceder à sua remoção logo que
delas não necessite ou até à Receção Provisória da Obra.
9.5| EQUIPAMENTO
9.5.1 O Empreiteiro fornecerá, à sua custa, as máquinas, equipamentos de medição, aparelhos, utensílios,
ferramentas, andaimes, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, água e tudo o mais necessário à boa
execução dos trabalhos a seu cargo, assegurando o seu funcionamento.
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9.5.2 O equipamento a que se refere a cláusula 9.5.1 deve satisfazer, quer quanto às suas características, quer
quanto ao seu funcionamento, ao estabelecido nas leis e regulamentos de segurança aplicáveis.
9.5.3 A instalação, a adaptação e a utilização de equipamentos fixos não poderão iniciar-se sem prévia
aprovação pela Fiscalização dos planos de montagem.
9.5.4 As instalações ou equipamentos do estaleiro não poderão ser retirados de serviço sem autorização escrita
da Fiscalização que poderá exigir a permanência de alguns, para utilização em trabalhos fora do âmbito da
empreitada, até à receção provisória da obra e desde que sejam tidos em conta os encargos e demais
consequências aplicáveis.
9.5.5 O Empreiteiro deverá dispor do necessário equipamento de teste e medida, bem como pessoal de apoio,
de modo a realizar todos os ensaios que estejam referidos no Contrato ou que a Fiscalização entenda por bem
realizar.
9.5.6 O equipamento deve obedecer, quanto às suas características e funcionamento, ao que estiver
estabelecido nas leis e regulamentos de segurança e outros aplicáveis.
9.5.7 O Empreiteiro fornecerá sob sua responsabilidade, todos os equipamentos, máquinas e utensílios
necessários à execução dos trabalhos da sua responsabilidade assegurando o seu bom funcionamento, bem
como a operacionalidade, responsabilizando-se pelos meios humanos e respetivos encargos afetos à
calibração, verificação ou ensaio, condução, manobras e operação dos mesmos.
9.5.8 A instalação, a adaptação e a utilização de equipamentos fixos não poderão iniciar-se sem prévia
aprovação pela Fiscalização dos respetivos planos de montagem e localização.
9.5.9 O Empreiteiro deverá satisfazer todos os pedidos de aluguer de equipamento para utilizações relacionadas
com a realização do Empreendimento que forem compatíveis com a execução dos seus próprios trabalhos.
Quando for caso disso, poderá a Fiscalização intervir no sentido de harmonizar interesses e, se necessário,
definir as prioridades a respeitar.
9.5.10 Os preços contratuais incluirão todos os encargos com montagem, transferência, desmontagem e
retirada dos equipamentos e também as demolições de fundações, maciços e estruturas, suportes e
amarrações, bem como, de todo o pessoal operador (condutores/manobrador) de todos os equipamentos fixos
e móveis.
9.5.11 É da responsabilidade e encargo do Empreiteiro fornecer, instalar, operar e manter nas melhores
condições de funcionamento, todos os equipamentos necessários à elevação de materiais, meios humanos e
ferramentas para a execução dos trabalhos referentes à realização completa da empreitada. A localização dos
mesmos deverá ser indicada à Fiscalização e por estes autorizada.
9.6| REMOÇÃO DO MATERIAL, EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES DO EMPREITEIRO
9.6.1 Salvo indicação em contrário, até 5 (cinco) dias após a receção provisória da totalidade dos trabalhos ou
rescisão do contrato, procederá o Empreiteiro ao levantamento e remoção por sua conta, para fora das
instalações e terrenos do Dono da Obra, todos os materiais, peças, equipamentos e instalações de sua
propriedade.
9.6.2 Salvo se por motivo que o Dono da Obra aceite como justificado, o Empreiteiro não cumprir o estabelecido
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no parágrafo anterior, os materiais, instalações, peças e equipamentos neles referido reverterão gratuitamente a
favor do Dono da Obra se for do interesse deste, caso contrário encargos para eventual remoção dos mesmos
a vazadouro serão a custo do Empreiteiro. O pedido de justificação deve ser formulado por escrito e entregue
ao Dono da Obra até ao termo do prazo estabelecido no primeiro parágrafo deste número para a sua remoção.
9.6.3 Se o atraso for considerado justificado o Dono da Obra pode, decorrido o prazo do número 9.6.1, proceder
à remoção por conta do Empreiteiro, para local que entender conveniente.
9.6.4 O disposto neste número aplica-se também aos materiais rejeitados pela Fiscalização nos termos
estabelecidos nos números 11.1 sendo, porém neste caso de 48 (quarenta e oito) horas o prazo concedido ao
Empreiteiro para efetuar a respetiva remoção.
9.6.5 No prazo estabelecido no número 9.6.1, o Empreiteiro removerá também por sua conta, os restos de
materiais e entulhos existentes no local da obra.
9.7| PROTECÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS E INSTALAÇÕES
9.7.1 Constitui encargo do Empreiteiro, a adoção das providências e a realização dos trabalhos de proteção e
segurança necessários para evitar quaisquer danos em obras, prédios, instalações ou vegetação vizinhos
pertencentes ao Dono da Obra ou a terceiros.
9.7.2 Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, quando se verificar a necessidade de trabalhos de
proteção ou segurança não definidos no Contrato, o Empreiteiro avisará o Dono da Obra propondo as medidas
a tomar, e interromperá os trabalhos afectados, até decisão daquele. Neste caso e estando envolvidos interesses
de terceiros, o Dono da Obra procederá aos contactos necessários com as entidades envolvidas, a fim de decidir
das medidas a tomar.
10| OUTROS TRABALHOS PREPARATÓRIOS
10.1| TRABALHOS DE PROTECÇÃO E SEGURANÇA
10.1.1 Para além das medidas a que se refere a cláusula 9.1.2, constitui encargo do Empreiteiro, a realização
dos trabalhos de proteção e segurança especificados no Projeto ou neste Caderno de Encargos, tais como, os
referentes a construções e vedações existentes nos locais destinados à execução dos trabalhos e os relativos
a construções e instalações vizinhas destes locais.
10.1.2 O Empreiteiro deverá nomear uma equipa destinada exclusivamente aos trabalhos de segurança na obra
(colocação, reposição de guardas de segurança, verificação de montagem de andaimes, etc.) que deverá ser
composta no mínimo por 1 responsável, 1 oficial e 3 serventes, que deverão ser identificados em obra com cor
de capacete e vestuário diferente dos restantes trabalhadores da obra.
10.1.3 Quando se verificar a necessidade de trabalhos de proteção não definidos no Projeto, o Empreiteiro
deverá avisar o Dono da Obra, propondo as medidas a tomar, e interromperá os trabalhos afetados até decisão
daquele.
10.1.4 No caso a que se refere a cláusula 10.1.1 e estando envolvidos interesses de terceiros, o Dono da Obra
procederá aos contactos necessários com as entidades envolvidas, a fim de decidir das medidas a tomar.
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10.1.5 O Empreiteiro deverá tomar as providências usuais para evitar que as instalações e os trabalhos da
Empreitada sejam danificados por inundações, tempestades e outros fenómenos naturais.
10.1.6 O Empreiteiro observará e fará cumprir todas as disposições legais sobre segurança no trabalho,
designadamente as estabelecidas pelo DL n.º 41820, de 11.08.1958, pelo Dec. n.º 41821, de 11.08.1958, pelo
DL n.º 273/2003, de 29.10 e pelo Plano de Segurança e Saúde da Obra, aprovado pelo Dono da Obra e em tudo
o que o Coordenador de Segurança da Obra indicar. O cumprimento das disposições aqui referidas aplica-se
igualmente ao pessoal dos subempreiteiros e/ou tarefeiros que colaborarem na obra.
10.1.7 Competirá ao representante do Empreiteiro, ou a um responsável por ele designado para o efeito, adotar
medidas preventivas, que evitem situações de trabalho em deficientes condições de segurança e dar
cumprimento ao que no mesmo sentido lhe for solicitado pela Fiscalização.
10.1.8 O Dono da Obra irá dispor de uma entidade qualificada e competente que assumirá a elaboração do
Plano de Segurança e Saúde na fase de Projeto e Coordenação de Segurança da Obra, conforme previsto na
lei em vigor, devendo as atualizações do Plano de Segurança serem feitas pelo Empreiteiro Geral. O Empreiteiro
deve propor a nomeação ao Dono da Obra de um elemento da sua equipa que desempenhará as funções de
interligação da obra em matéria de Segurança e Saúde do Trabalho. No curriculum desse elemento deverá
constar, a experiência no desempenho destas funções, apresentando apetência para a referida
responsabilidade. O Empreiteiro deverá apresentar para aprovação o curriculum do referido elemento ao Dono
da Obra.
10.1.9 O Empreiteiro é também responsável pelo cumprimento do referido Plano de Segurança e Saúde no
decorrer da Obra, bem como pela preparação e elaboração da Compilação Técnica da Obra. As atualizações
ao Plano de Segurança e Saúde que venham a ser elaboradas deverão ser sempre submetidas à aprovação do
Dono da Obra. Sempre que o Dono da Obra entenda que o Plano de Segurança e Saúde deva ser revisto e
ajustado de forma a ir ao encontro das necessidades da obra e das exigências da legislação aplicável, a referida
entidade deverá apresentar essa mesma revisão no prazo de 15 dias, a contar do pedido apresentado pelo
Dono da Obra.
10.1.10 Indicam-se, de seguida, a título meramente exemplificativo, algumas das normas a implementar em
matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho:
É expressamente proibido executar os trabalhos sob o efeito do consumo de bebidas alcoólicas e de
estupefacientes, bem como consumir as referidas substâncias durante a execução dos trabalhos e no
Local da Obra;
O Dono da Obra reserva-se o direito de não permitir a permanência, no Local da Obra, de qualquer
pessoa que esteja sob efeitos de álcool ou de estupefacientes;
Ao pessoal do Empreiteiro ou dos subempreiteiros poderá ser solicitado, durante a execução dos
trabalhos, a submeter-se a exame médico ou a testes para a deteção de estupefacientes ou de álcool,
obrigando-se o Empreiteiro a tomar todas as providências necessárias para o efeito, designadamente em
termos dos seus poderes laborais de direção e regulamentar;
Qualquer trabalhador do Empreiteiro ou dos seus subempreiteiros que se reconheça ter um problema
de dependência de álcool, de estupefacientes ou de outras substâncias afins, suscetíveis de alterar o
comportamento normal do mesmo e de afetar a execução e segurança dos trabalhos, não será autorizado
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a desempenhar as suas funções;
O Dono da Obra deverá ser imediatamente informado de todos os acidentes que ocorram durante a
execução dos trabalhos;
Deverá ser dada toda a colaboração ao Dono da Obra na investigação de acidentes efetuada pela
mesma, ou a entidade designada por esta para o efeito;
O pessoal interveniente na Obra deverá usar as proteções individuais adequadas ao tipo de trabalho
desenvolvido e em conformidade com a legislação aplicável. Assim, o Empreiteiro é obrigado a fornecer,
de sua conta, capacete de proteção a todo o pessoal empregado na obra e óculos aos marteleiros e aos
serralheiros e soldadores, não se permitindo o trabalho sem o seu uso.
O pessoal interveniente na Obra deverá ter em dia os certificados médicos comprovativos de aptidão
para o serviço, do que deverá ser feita prova ao Dono da Obra, sempre que este o solicitar;
Devem existir sempre na obra, equipamentos e materiais para prestar primeiros socorros;
O Empreiteiro obriga-se a implementar, previamente, durante os respetivos trabalhos e até à Receção
Provisória, procedimentos ambientalmente adequados à preservação ambiental quer da zona onde vão
ser executados os trabalhos objeto da presente empreitada, quer de toda a área de implantação do
empreendimento do Dono da Obra;
O Empreiteiro obriga-se a implementar, previamente e durante os respetivos trabalhos, todas as regras
e medidas estabelecidas nos Requisitos de Segurança, no Plano de Segurança e de Saúde e ainda o
consagrado na Lei 102/2009, de 10.09, no DL 273/2003, de 29.10 e DL 169/2001, de 25.05 cujo teor
declara conhecer na íntegra;
É ainda obrigação do Empreiteiro, o fornecimento dos demais dispositivos de protecção e segurança
que a natureza dos trabalhos a realizar imponha, podendo a Fiscalização exigir o que sobre o assunto
achar conveniente.
10.1.11 Durante a execução da empreitada geral, será nomeado pelo Dono da Obra, um responsável pela
Segurança da parte do Dono da Obra, com poderes para controlar e impor ao Empreiteiro, o cumprimento dos
procedimentos e exigências estabelecidas nos Planos de Segurança e Saúde, aprovados pelo Dono da Obra e
na legislação aplicável.
10.1.12 Serão da inteira responsabilidade do Empreiteiro quaisquer prejuízos que a falta ou a deficiência de
sinalização e balizagem possa ocasionar quer à obra quer a terceiros.
10.1.13 A responsabilidade do Empreiteiro em nada fica diminuída pelo facto de não terem sido feitas, pela
Fiscalização, quaisquer observações às condições de segurança dos trabalhos.
10.1.14 O Empreiteiro é responsável pelos atrasos verificados em obra como consequência de eventuais
sanções aplicadas pelas entidades competentes devido à falta de cumprimento do estabelecido na legislação
nacional em vigor.
10.2| IMPLANTAÇÃO E PIQUETAGEM
10.2.1 O trabalho de implantação e piquetagem será efetuado pelo Empreiteiro, a partir das cotas, dos
alinhamentos e das referências fornecidos através do Projeto de execução.
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10.2.2 O Empreiteiro deverá examinar o terreno e, se for caso disso, quaisquer reclamações relativas às
deficiências que eventualmente encontre no local, serão objeto de verificação no local pela Fiscalização, na
presença do Empreiteiro.
10.2.3 Uma vez concluídos os trabalhos de implantação, o Empreiteiro informará por escrito e a Fiscalização,
procederá à verificação das marcas e, se for necessário, à sua retificação, na presença do Empreiteiro.
10.2.4 O Empreiteiro obriga-se a observar as marcas ou referências e a recolocá-las, à sua custa, em condições
idênticas, quer na localização definitiva, quer num outro ponto, se as necessidades do trabalho o exigirem,
depois de ter avisado a Fiscalização e de esta haver concordado com a modificação da piquetagem.
10.2.5 O Empreiteiro é ainda obrigado a conservar todas as marcas ou referências visíveis existentes que
tenham sido implantadas no local da obra por outras entidades e só pode proceder à sua deslocação desde
que autorizado e sob orientação da Fiscalização.
10.3| DEMOLIÇÕES
10.3.1 Consideram-se incluídas no contrato, todas demolições necessárias quer as que se encontrem previstas
no projeto ou neste Caderno de Encargos, quer as não previstas pela sua natureza como por exemplo fundações
e infraestruturas enterradas.
10.3.2 Compete ainda ao Empreiteiro demolir, por sua conta, as construções cuja existência seja evidente e que
ocupem locais de implantação da obra, salvo indicação em contrário deste Caderno de Encargos.
10.3.3 Os trabalhos de demolição referidos nos números 10.3.1 e 10.3.2 deste número compreendem, além da
sua realização na extensão e profundidade necessárias à boa execução dos trabalhos da empreitada, a remoção
completa, para fora do local da obra ou para os locais definidos neste Caderno de Encargos, de todos os
materiais e entulhos, incluindo as fundações e canalizações não utilizadas e excetuando apenas o que a
Fiscalização autorize a deixar no terreno.
10.3.4 O Empreiteiro tomará as precauções necessárias para assegurar em boas condições o desmonte e a
conservação dos materiais e elementos de construção especificados neste Caderno de Encargos, sendo
responsável por todos os danos que eventualmente venham a sofrer.
10.3.5 Os materiais e elementos de construção a que se refere o número 10.3.4 são propriedade do Dono da
Obra.
10.4| REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO
10.4.1 Sempre que sejam necessários trabalhos de desenraizamento, desmatação e arranque de árvores
existentes na área de implantação da obra ou noutras áreas definidas no projeto ou neste Caderno de Encargos,
consideram-se os mesmos incluídos no contrato, devendo os desenraizamentos ser suficientemente profundos
para garantirem a completa extinção das plantas.
10.4.2 Compete ainda ao Empreiteiro a remoção completa, para fora do local da obra ou para os locais definidos
neste caderno de encargos, dos produtos resultantes dos trabalhos referidos no número 10.4.1, bem como a
regularização final do terreno.
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10.4.3 Os produtos da remoção da vegetação a que se refere o número 10.4.2 são propriedade do Dono da
Obra.
10.4.4 O Empreiteiro deverá observar o cumprimento da legislação aplicável neste âmbito, nomeadamente a
que diz respeito à proteção ambiental. Sendo o único responsável pela não verificação da aplicação da lei
portuguesa na execução dos trabalhos referidos neste número. O cumprimento aqui referido estende-se aos
subempreiteiros e/ou tarefeiros que colaborem na obra.
11| MATERIAIS E ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃO
11.1| CARACTERÍSTICAS DOS MATERIAIS E ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃO
11.1.1 Os materiais, equipamentos e elementos de construção a empregar na obra terão as qualidades,
dimensões, formas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do Projecto, neste
Caderno de Encargos e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias regulamentares ou admitidas
nos mesmos documentos.
11.1.2 Sempre que o Projeto, este Caderno de Encargos ou o Contrato não fixem as características dos materiais,
equipamentos ou elementos de construção, o Empreiteiro não poderá empregar materiais que não
correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em
obras que se destinem a idêntica utilização.
11.1.3 No caso de dúvida quanto aos materiais a empregar nos termos da cláusula anterior devem observar-se
as normas portuguesas em vigor, desde que compatíveis com o direito comunitário, ou, na falta destas, as
normas utilizadas na União Europeia.
11.1.4 Nos casos previstos nas cláusulas 11.1.2, 11.1.3 e 11.1.18, o Empreiteiro proporá, por escrito, à
Fiscalização a aprovação dos materiais, equipamentos ou elementos de construção escolhidos. Esta proposta
deverá ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento da Empreitada e sempre de
modo a que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do plano de trabalhos, nem o prazo
em que o Dono da Obra se deverá pronunciar.
11.1.5 O Empreiteiro poderá propor a substituição contratual de materiais ou de elementos de construção, desde
que, por escrito, a fundamente e indique em pormenor as características a que esses materiais ou elementos
deverão satisfazer e o aumento ou diminuição de encargos que da sua substituição possa resultar, bem como,
o prazo em que o Dono da Obra se deverá pronunciar.
O Dono da Obra poderá rejeitar sem qualquer fundamentação o previsto no parágrafo anterior.
11.1.6 O aumento ou diminuição de encargos resultantes de qualquer alteração das características dos
materiais, equipamentos ou elementos de construção, imposta ou aceite pelo Dono da Obra, será,
respetivamente, acrescido ou deduzido do preço da empreitada.
11.1.7 O Empreiteiro deverá apresentar com o plano de trabalhos definitivo o plano de aprovação de materiais,
equipamentos e subempreiteiros.
11.1.8 Os trabalhos e fornecimentos a cargo do Empreiteiro devem ser executados com toda a solidez e
perfeição com materiais da melhor qualidade e origem garantida e de acordo com as melhores regras da arte
de construir.
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11.1.9 Os materiais e elementos de construção a empregar na obra terão as qualidades, dimensões, formas e
demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do projeto, neste caderno de encargos e nos
restantes documentos contratuais, com as tolerâncias normalizadas ou admitidas nos mesmos documentos.
11.1.10 Sem prejuízo do definido nos pontos 11.1.2, 11.1.4 e 11.1.8, sempre que o projeto, este Caderno de
Encargos ou o contrato não fixem as características de materiais, equipamentos ou elementos de construção,
será o Empreiteiro livre de decidir como melhor entender, respeitando, no entanto, as respetivas normas oficiais
em vigor e as características habituais em obras análogas.
11.1.11 Nos casos previstos no 11.1.10, o Empreiteiro proporá por escrito à Fiscalização a aprovação dos
materiais ou elementos de construção escolhidos, incluindo nas propostas, todos os elementos técnicos e outros
necessários à sua correta avaliação; esta proposta deverá ser apresentada, de preferência, no período de
preparação e planeamento da empreitada e sempre de modo que as diligências de aprovação não
comprometam o cumprimento do plano de trabalhos nem o prazo em que o Dono da Obra se deverá pronunciar.
11.1.12 O Empreiteiro poderá propor a substituição contratual de materiais ou de elementos de construção,
desde que, por escrito, a fundamente e indique em pormenor as características a que esses materiais ou
elementos deverão satisfazer e o aumento ou diminuição de encargos que da substituição possa resultar.
11.1.13 O Dono da Obra poderá exigir ao Empreiteiro, a substituição de materiais quer previstos aplicar e
incorporar na obra, quer já aplicados quando estes não cumpram com os requisitos técnicos e/ou legais
aplicáveis ou, ainda, não tenham a qualidade exigida nos Documentos Contratuais.
11.1.14 O Dono da Obra poderá impor a substituição de quaisquer materiais ou elementos de construção
previstos nas especificações técnicas, ou escolhidos pelo Empreiteiro, nos termos do 11.1.10 e 11.1.11, sendo
o aumento ou a diminuição de encargos eventualmente resultante acrescido ou deduzido ao valor da
empreitada.
11.1.15 Nenhum trabalho pode ser executado sem que, previamente, o Empreiteiro, tenha esclarecido todas as
dúvidas que sobre o mesmo possam existir.
11.1.16 O Empreiteiro obriga-se a apresentar todos os pormenores construtivos relativos à obra a realizar, que
lhe sejam pedidos pela Fiscalização ou que sejam necessários para a compilação técnica da obra a realizar
pelo Coordenador de Segurança da Obra.
11.1.17 O Dono da Obra reserva o direito de rejeitar quaisquer materiais ou elementos de construção
eventualmente propostos pelo Empreiteiro.
11.1.18 Sempre que o Empreiteiro entenda que as características dos materiais e elementos de construção
fixadas no projeto ou nos restantes documentos contratuais não são tecnicamente aconselháveis ou as mais
convenientes, o Empreiteiro comunicará o facto ao Dono da Obra e apresentará uma proposta de alteração
fundamentada e acompanhada com todos os elementos técnicos necessários para a aplicação dos novos
materiais e elementos de construção e para a execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração
de preços a que a aplicação daqueles materiais e elementos de construção possa dar lugar.
11.2| AMOSTRAS PADRÃO
11.2.1 O Empreiteiro deverá apresentar amostras de todos os materiais ou elementos de construção a utilizar,
as quais, depois de aprovadas pela Fiscalização servirão de padrão.
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Para tal deverá apresentar um plano de amostras que deverá ser entregue juntamente como programa de
trabalhos, devendo ser balizado todas as semanas.
11.2.2 As amostras deverão ser sempre acompanhadas, se a sua natureza o justificar ou for exigido pela
Fiscalização, de certificados de origem e de análise ou ensaios feitos em laboratório oficial.
11.2.3 Sempre que a apresentação das amostras seja da iniciativa do Empreiteiro, ela deverá ter lugar, na
medida do possível, durante o período de preparação e planeamento da obra e, em qualquer caso, de modo a
que as diligências de aprovação não prejudiquem o cumprimento do plano de trabalhos.
O Empreiteiro deverá diligenciar na zona dos escritórios da obra junto à sala de reuniões da Fiscalização, local
para armazenamento das amostras devidamente organizado que ficará disponível e em condições até à receção
provisória da obra.
11.2.4 A existência do padrão não dispensará, todavia, a aprovação de cada um dos lotes de materiais ou de
elementos de construção entrados no estaleiro, conforme estipulam as cláusulas 11.4.
11.3| LOTES, AMOSTRAS E ENSAIOS
11.3.1 Os materiais e elementos de construção serão divididos em lotes, de acordo com o disposto neste
Caderno de Encargos ou, quando ele for omisso a tal respeito, segundo as origens, tipos e, eventualmente,
datas de entrada na obra desses materiais e elementos.
11.3.2 De cada um dos lotes colher-se-ão, sempre que necessário, três amostras, nos termos estabelecidos
neste Caderno de Encargos, para cada material ou elemento, destinando-se uma delas ao Empreiteiro, a outra
ao Dono da Obra e ficando a terceira na posse deste último.
11.3.3 A colheita das amostras e a sua preparação e embalagem serão feitas na presença da Fiscalização e do
Empreiteiro, competindo a este último fornecer todos os meios indispensáveis para o efeito. Estas operações
obedecerão às regras estabelecidas neste Caderno de Encargos, nos regulamentos e documentos normativos
aplicáveis ou, na sua omissão, às que forem definidas por acordo prévio.
11.3.4 As amostras não ensaiadas serão restituídas ao Empreiteiro, logo que se verifique não serem necessárias.
11.3.5 Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra, para verificação das suas características e
comportamentos, são os previstos neste Caderno de Encargos no Anexo V e os previstos nos regulamentos e
legislação em vigor e constituem encargo do Empreiteiro.
11.3.6 É da responsabilidade do Empreiteiro com a apresentação do plano que define o sistema de controlo da
qualidade em obra, apresentar o conjunto de ensaios necessários efectuar complementando os referidos na
cláusula anterior.
11.3.7 Sem prejuízo da cláusula anterior sempre que este Caderno de Encargos não estabeleça expressamente
a obrigatoriedade dos ensaios nele previstos, as amostras do Dono da Obra e do Empreiteiro poderão ser
ensaiadas em laboratório à escolha de cada um deles.
11.3.8 Nos casos em que a obrigatoriedade de realização de ensaios não esteja estabelecida expressamente
neste Caderno de Encargos, o Dono da Obra poderá, com base ou não nos ensaios, rejeitar provisoriamente
quaisquer lotes. Essa rejeição só se considerará definitiva se houver acordo entre as partes.
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11.3.9 Nos casos em que este Caderno de Encargos estabeleça a obrigatoriedade de realização dos ensaios
previstos, o Empreiteiro promoverá, por sua conta, a realização dos referidos ensaios em laboratório escolhido
por acordo com o Dono da Obra, ou, se tal acordo não for possível, num laboratório oficial, preferencialmente
acreditado.
11.3.10 Nos casos a que se refere a cláusula anterior, o Dono da Obra poderá rejeitar o lote ensaiado, se os
resultados dos ensaios realizados não forem satisfatórios. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva, se
houver acordo entre as partes ou se os ensaios tiverem sido realizados em laboratório oficial, preferencialmente
acreditado ou, ainda, se a natureza dos mesmos não permitir a sua repetição em condições idênticas.
11.3.11 Em todas as hipóteses em que, nos termos das cláusulas 11.3.1 a 11.3.10, a rejeição dos materiais ou
elementos de construção tiver carácter meramente provisório e não for possível estabelecer acordo entre o Dono
da Obra e o Empreiteiro, promover-se-á o ensaio da terceira amostra em laboratório oficial, preferencialmente
acreditado, considerando-se definitivos, para todos os efeitos, os seus resultados.
11.3.12 Sempre que os materiais ou elementos de construção forem rejeitados definitivamente, serão de conta
do Empreiteiro as despesas feitas com todos os ensaios realizados; em caso de aprovação, o Dono da Obra
suportará as despesas relativas aos ensaios a que ele próprio tenha mandado proceder e aos que tenham
incidido sobre a terceira amostra.
11.3.13 Na aceitação ou rejeição dos materiais e elementos de construção, de acordo com os resultados dos
ensaios efectuados, observar-se-ão as regras de decisão estabelecidas para cada material ou elemento neste
Caderno de Encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, as que forem
definidas por acordo antes da realização dos ensaios.
11.3.14 Todos os ensaios referidos na presente cláusula 11.3, bem como o fornecimento das amostras e seu
eventual transporte a laboratório ou outro local de ensaio, são da conta do Empreiteiro.
11.3.15 O estabelecido neste número não diminui a responsabilidade do Empreiteiro na presente empreitada.
11.4| APROVAÇÃO DOS MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃO
11.4.1 Os materiais, equipamentos e elementos de construção não poderão ser aplicados na Empreitada senão
depois de aprovados pela Fiscalização.
11.4.2 A aprovação dos materiais, equipamentos e elementos de construção será feita por lotes e resulta da
verificação de que as características daqueles satisfazem as exigências contratuais.
11.4.3 A aprovação ou rejeição dos materiais, equipamentos e elementos de construção deverá ter lugar nos 10
(dez) dias subsequentes à data em que a Fiscalização foi notificada, por escrito, da sua entrada no estaleiro,
considerando-se aprovados se a Fiscalização não se pronunciar no prazo referido, a não ser que a eventual
realização de ensaios exija período mais largo, facto que, no mesmo prazo, será comunicado ao Empreiteiro.
11.4.4 No momento da aprovação dos materiais, equipamentos e elementos de construção, proceder-se-á à
sua perfeita identificação. Se, nos termos da cláusula 11.4.3, a aprovação for tácita, o Empreiteiro poderá solicitar
a presença da Fiscalização para aquela identificação.
11.4.5 O Empreiteiro entregará semanalmente na reunião de obra, compilador de aprovação de amostras onde
indicará o material, a data de entrega para aprovação, a data de rejeição/ aprovação e outras características que
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achar necessário.
11.4.6 A colheita das amostras far-se-á de acordo com as normas oficiais em vigor ou com as constantes da
especificação técnica ou do Contrato.
11.4.7 A eventual aprovação de materiais ou elementos construtivos não diminui, a responsabilidade do
Empreiteiro pela execução dos trabalhos a seu cargo e pela qualidade dos materiais ou elementos construtivos
neles a empregar.
11.4.8 A Fiscalização pode rejeitar os materiais ou elementos de construção que não respeitem as condições
estabelecidas. A remoção dos materiais ou elementos de construção rejeitados far-se-á nos termos
estabelecidos no número 11.7, sendo porém de 48 (quarenta e oito) horas, o prazo concedido ao Empreiteiro
para efectuar a respectiva remoção.
11.4.9 Uma vez aprovados os materiais e elementos de construção para a obra, não podem os mesmos ser
posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.
11.4.10 No acto de aprovação dos materiais e elementos de construção poderá o Empreiteiro exigir que se
colham amostras de qualquer deles.
11.4.11 Se a modificação da qualidade dos materiais e elementos de construção resultar de causa imputável ao
Empreiteiro, este deverá substituí-los à sua custa.
11.5| CASOS ESPECIAIS
11.5.1 Os materiais ou elementos de construção sujeitos a homologação ou classificação obrigatórias só
poderão ser aceites quando acompanhados do respetivo documento de homologação ou classificação, emitido
por laboratório oficial, mas nem por isso ficarão isentos dos ensaios previstos neste Caderno de Encargos.
11.5.2 Para os materiais ou elementos de construção sujeitos a controlo completo de laboratório oficial não serão
exigidos ensaios de receção relativamente às características controladas quando o Empreiteiro forneça
documento comprovativo emanado do mesmo laboratório; não se dispensará, contudo, a verificação de outras
características, nomeadamente as geométricas.
11.5.3 Sempre que as cláusulas deste Caderno de Encargos respeitantes a cada material ou elemento de
construção o referirem, a Fiscalização poderá verificar, em qualquer parte, o fabrico dos materiais ou elementos
em causa, devendo o Empreiteiro facultarlhe, para o efeito, todas as informações e facilidades necessárias. A
aprovação só será, todavia, efectuada depois da entrada na obra dos materiais ou elementos de construção
referidos.
11.6| DEPÓSITO E ARMAZENAGEM DE MATERIAIS E ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃO
11.6.1 O Empreiteiro deverá possuir em depósito, as quantidades de materiais e elementos de construção
suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respetivo plano, sem prejuízo
da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.
11.6.2 Os materiais, equipamentos e elementos de construção deverão ser armazenados ou depositados por
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lotes separados e devidamente identificados, com arrumação que garanta condições adequadas de acesso e
circulação.
11.6.3 Desde que a origem seja a mesma, o Dono da Obra poderá autorizar que depois da respetiva aprovação,
os materiais, equipamentos e elementos de construção não se separem por lotes, devendo, no entanto, fazer-
se a separação por tipos.
11.6.4 O Empreiteiro assegurará a conservação dos materiais, equipamentos e elementos de construção durante
o armazenamento ou depósito.
11.6.5 Os materiais, equipamentos e elementos de construção deterioráveis pela ação dos agentes atmosféricos
serão obrigatoriamente depositados em armazéns fechados que ofereçam segurança e proteção contra as
intempéries e humidade do solo.
11.6.6 Os materiais, equipamentos e elementos de construção existentes em armazém ou depósito e que se
encontrem deteriorados, serão rejeitados e removidos para fora do local dos trabalhos, nos termos da cláusula
11.7.
11.6.7 O Empreiteiro não poderá depositar nos estaleiros, sem autorização do Dono da Obra, materiais e
elementos de construção que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada.
11.7| REMOÇÃO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃO
11.7.1 Os materiais, equipamentos e elementos de construção rejeitados provisoriamente deverão ser
perfeitamente identificados e separados dos restantes.
11.7.2 Os materiais, equipamentos e elementos de construção rejeitados definitivamente serão removidos para
fora do local dos trabalhos no prazo que a Fiscalização da obra estabelecer de acordo com as circunstâncias.
11.7.3 Em caso de falta de cumprimento pelo Empreiteiro das obrigações estabelecidas nas cláusulas 11.7.1 e
11.7.2 poderá a Fiscalização fazer transportar os materiais, equipamentos ou os elementos de construção em
causa para onde mais convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do Empreiteiro, mas dando-lhe
prévio conhecimento da decisão.
11.7.4 O Empreiteiro, no final da obra, terá de remover do local dos trabalhos, os restos de materiais,
equipamentos e elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido
para a sua execução, dentro do prazo estabelecido neste Caderno de Encargos.
11.8| MATERIAIS PERTENCENTES AO DONO DA OBRA A INCORPORAREM NA OBRA
11.8.1 Se o Dono da Obra julgar conveniente empregar na obra materiais que lhe pertençam, ou provenientes
da demolição ou de outras obras, será o Empreiteiro obrigado a fazê-lo, descontando-se, se for caso disso, no
preço da empreitada, o respetivo custo ou retificando-se o preço dos trabalhos em que se aplicar. O aqui
disposto não será aplicável se o Empreiteiro provar, por documentos, que já adquiriu os respetivos materiais
para a execução dos trabalhos.
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12| CONCLUSÃO E RECEPÇÃO DA EMPREITADA, PRAZO DE GARANTIA E LIQUIDAÇÃO DA OBRA
12.1| CONCLUSÃO DA EMPREITADA
12.1.1 Logo que considerar a obra concluída deverá o Empreiteiro de imediato solicitar por escrito, as vistorias
e eventuais ensaios para efeitos de conclusão da empreitada, podendo o Dono da Obra tomar essa iniciativa
quando considerar a obra concluída.
12.1.2 As vistorias e os ensaios serão efetuados após o Empreiteiro ter procedido à total limpeza da obra e à
colocação de iluminação suficiente, na presença de representantes do Dono da Obra e da Fiscalização. Se
convocado por escrito, o Empreiteiro não comparecer, não se fizer representar e não justificar a sua falta em
termos que o Dono da Obra considere com fundamento, a diligência efetuar-se-á na presença de duas
testemunhas idóneas.
12.1.3 Se, por virtude de deficiências encontradas, por falta de limpeza e/ou por falta de entrega dos documentos
referidos na Cláusula 12.1.10, a obra não estiver no seu todo ou em parte, em condições de ser rececionada, o
representante do Dono da Obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste, a declaração de
não receção e a notificação ao Empreiteiro para, em prazo razoável definido no auto, proceder às modificações
ou reparações necessárias, à limpeza da obra e/ou à entrega dos mencionados documentos. O Auto de
Receção Provisória deverá seguir o modelo incluído no Anexo VI.
12.1.4 Pode o Dono da Obra fazer a receção parcelar da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser
recebida, sendo esta uma prorrogativa única e exclusiva do Dono da Obra.
12.1.5 Para efeitos de receção parcelar será elaborado um auto assinado por ambas as partes, no qual ficarão
expressas as partes da obra a serem recebidas, sendo devidamente registadas todas as anomalias ou faltas de
que eventualmente os mesmos possam ainda enfermar, ficando o Empreiteiro notificado para num prazo
razoável indicado no Auto proceder à correção ou conclusão das mesmas.
12.1.6 A receção parcelar de determinadas partes da obra terá de viabilizar a entrega pelo Dono da Obra das
instalações ou partes da empreitada aos respetivos promitentes compradores/ utilizadores, devendo o
Empreiteiro providenciar no sentido de estarem as infraestruturas públicas em condições de funcionamento,
mesmo que mediante o recurso a ligação provisória às de estaleiro, nomeadamente no tocante ao
abastecimento de água e energia.
12.1.7 O ato de receção parcelar e condicional de partes da obra, não inibe o Dono da Obra do direito de
proceder ao desconto de multas por incumprimento de prazos nos termos da cláusula 7.6 deste caderno de
encargos relativamente à parte da obra que não estiver ainda em condições de ser recebida, nem implica o
início da contagem do prazo de garantia da empreitada.
De igual modo, o Empreiteiro incorrerá novamente na possibilidade de aplicação de multas no caso de não
proceder à reparação ou conclusão das partes da obra entretanto já rececionadas parcelarmente, multa essa
que é quantificada em cinco por mil do valor correspondente à parte da obra não reparada na íntegra e por cada
dia de atraso, a que acresce uma penalização igual à prevista na cláusula 7.6 deste caderno de encargos.
12.1.8 Quando o Empreiteiro não proceder nos prazos fixados às retificações ou conclusão de trabalhos e a
limpeza da obra para que foi notificado nos autos, assistirá ao Dono da Obra, o direito de as mandar efetuar por
conta do Empreiteiro, debitando a este as importâncias despendidas, sem prejuízo de lhe serem aplicadas as
penalidades previstas no ponto anterior, até à data em que os defeitos estejam definitivamente reparados.
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12.1.9 Logo que estejam cumpridas as notificações referidas no ponto 12.1.5, após reparação das deficiências
apontadas, deve o Empreiteiro solicitar, por escrito, nova vistoria para efeitos da verificação desse facto, sendo
lavrado novo auto.
12.1.10 Quando se verificar que a totalidade da obra já se encontra com todas as deficiências reparadas
constantes dos autos anteriores devem ser entregues os seguintes elementos:
a) Todos os certificados emitidos pelas entidades;
b) Todos os documentos e assinaturas necessários para a licença de utilização da parte do técnico
responsável pela empreitada do Empreiteiro;
c) Boletins de ensaio de todas as instalações especiais/equipamentos/outros efectuados durante e
Empreitada;
d) Fecho de contas da Empreitada;
e) Telas finais previstas na cláusula 2.1.4 deste caderno de encargos, após análise e aprovação da
Fiscalização;
f) Limpeza da obra, remoção do estaleiro e reposição das condições originais da envolvente ao edifício.
g) Todas as chaves da totalidade da obra devem ser feitas em triplicado e serem devidamente
identificadas e etiquetadas, acompanhadas pelo respetivo Auto de Receção de Chaves assinado pelas
partes, conforme Anexo VII.
12.1.11 Nessa data proceder-se-á à elaboração de auto exarado e assinado por ambas as partes, confirmando
a conclusão da empreitada, determinando-se assim, a data de conclusão da empreitada.
12.2| PRAZO DE GARANTIA
12.2.1 O prazo de garantia varia de acordo com os seguintes tipos de defeitos, nos termos e de acordo com o
previsto no art. 397.º do DL 18/2008, de 29.01:
a) 10 anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos estruturais;
b) 5 anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos não estruturais ou instalações
técnicas;
c) 2 anos para os defeitos que incidam sobre equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.
12.2.2 Caso tenham ocorrido receções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado inicia-se com a última
das receções provisórias parcelares.
12.2.3 Se, quanto aos bens referidos na alínea c) do n.º 12.2.1, o Empreiteiro beneficiar de prazo de garantia
superior ao previsto neste preceito face aos terceiros a quem os tenha adquirido, é esse o prazo de garantia a
que fica vinculado.
12.2.4 Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou
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de falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, somente se receberão os trabalhos que se encontrem
em bom estado e que sejam suscetíveis de receção parcial, procedendo o Dono da Obra, em relação aos
restantes, nos termos previstos para o caso análogo da receção provisória definida neste caderno de encargos.
A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam
imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação
normal consequente desse uso.
12.3| OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA
12.3.1 O Empreiteiro tem a obrigação de corrigir, a expensas suas, todos os defeitos da obra e dos
equipamentos nela integrados que sejam identificados até ao termo do prazo de garantia, entendendo-se como
tais, designadamente, quaisquer desconformidades entre a obra executada e os equipamentos fornecidos ou
integrados e o previsto no contrato.
12.3.2 O Empreiteiro obriga-se a proceder, mediante solicitação do Dono da Obra, às reparações de
deficiências existentes ou que venham a ser detetadas durante os períodos indicados no ponto 12.2.1, a contar
da data da receção provisória.
12.3.3 Se as reparações não forem iniciadas no prazo acima previsto ou não forem terminadas no prazo que
razoavelmente for fixado ao Empreiteiro, o Dono da Obra poderá recorrer de imediato a Empreiteiro externo para
proceder ou concluir essas reparações, mediante orçamento, debitando o respetivo custo ao Empreiteiro e
acionando as retenções ou garantias bancárias para se ressarcir desses pagamentos, ou descontando o
respetivo valor em pagamentos ao Empreiteiro que não tenham sido ainda feitos.
12.3.4 Se for necessário reparar qualquer parte do empreendimento, o prazo normal de garantia dada pelo
Empreiteiro, apenas quanto a essa parte reparada, será acrescido de um ano. No entanto, este alargamento
excecional do prazo de garantia não prejudicará a receção definitiva global, dela se excluindo, apenas as partes
específicas relativamente às quais ocorreram reparações e não tenha decorrido ainda o referido prazo alargado.
12.3.6 Durante o prazo de um ano após a receção provisória, o Empreiteiro compromete-se a dar a formação e
apoio necessário à equipa de manutenção afeta à exploração (se aplicável).
12.4| RECEPÇÃO DEFINITIVA
12.4.1 No final de cada um dos prazos de garantia previstos no ponto 12.2.1, é realizada uma nova vistoria à
obra para efeitos de receção definitiva.
12.4.2 Se das vistorias referidas no número anterior, permitirem verificar que a obra se encontra em boas
condições de funcionamento e conservação, esta será definitivamente recebida.
12.4.3 A receção definitiva depende, em especial, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) Funcionalidade regular, no termo do período de garantia, em condições normais de exploração,
operação ou utilização da obra e respetivos equipamentos, de forma que cumpra todas as exigências
contratualmente previstas;
b) Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obrigações decorrentes do período de garantia
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relativamente à totalidade ou à parte da obra a receber.
12.4.4 No caso das vistorias referidas no ponto 12.4.1 permitirem detetar deficiências, deteriorações, indícios de
ruína ou falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, ou a não verificação dos pressupostos previstos
no número anterior, o Dono da Obra fixa o prazo para a correção dos problemas detetados por parte do
empreiteiro, findo o qual será fixado o prazo para a realização de uma nova vistoria nos termos dos números
anteriores.
12.4.5 São aplicáveis à vistoria e ao auto de receção definitiva, bem como à falta de agendamento ou realização
da vistoria pelo Dono da Obra, os preceitos que regulam a receção provisória quanto às mesmas matérias,
previstas no presente Caderno de Encargos. O Auto de Receção Definitiva deverá seguir o modelo indicado no
Anexo VIII do presente Caderno de Encargos.
12.5| RESTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS E QUANTIAS RETIDAS E EXTINÇÃO DA CAUÇÃO
12.5.1 Com as Receções Definitivas das partes da obra indicadas em 12.4.1, e verificada a inexistência de
defeitos da prestação do Empreiteiro ou corrigidos aqueles que hajam sido detetados até ao momento da
liberação, ou ainda quando se considere que os defeitos identificados e não corrigidos como sendo de pequena
importância e não justificativos da não liberação, o Dono da Obra promove a liberação das quantias retidas e
cauções destinadas a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos:
a) 25% ao fim de 2 anos, com a receção dos equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis;
b) 50% ao fim de 5 anos, com a receção dos elementos construtivos não estruturais ou instalações
técnicas;
c) 25% ao fim de 10 anos, com a receção dos elementos construtivos estruturais.
12.5.2 Decorrido o prazo fixado para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido, o empreiteiro pode
notificar o Dono da Obra para que este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a
promovê-la, a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, o Dono da Obra não tiver cumprido a
referida obrigação.
12.5.3 A mora na liberação, total ou parcial, da caução confere ao Empreiteiro o direito de indemnização,
designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período
superior ao que seria devido.
12.5.4 Nos casos em que a caução tenha sido prestada por depósito em dinheiro ou o reforço da garantia tenha
sido efetuado em numerário, o empreiteiro terá direito a exigir juros de mora, calculados desde a data em que o
Dono da Obra deveria ter restituído as quantias retidas.
13| INCUMPRIMENTO, RESCISÃO E RESOLUÇÃO CONVENCIONAL DO CONTRATO
13.1| FORÇA MAIOR E OUTROS FACTOS NÃO IMPUTÁVEIS AO EMPREITEIRO
13.1.1 Cessa a responsabilidade do Empreiteiro por falta, deficiência ou atraso na execução do Contrato, quando
o incumprimento resulte de facto que lhe não seja imputável.
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13.1.2 Os danos causados nos trabalhos por causa de força maior ou qualquer outro facto não imputável ao
Empreiteiro, serão suportados pelo Dono da Obra, quando não correspondam a riscos que devam ser seguros
pelo Empreiteiro nos termos do Contrato.
13.2| VERIFICAÇÃO DO FACTO IMPEDITIVO
13.2.1 Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, o Empreiteiro deverá no prazo de 5
(cinco) dias subsequente à data em que tome conhecimento da ocorrência, requerer ao Dono da Obra que
proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos.
13.2.2 Logo que o Empreiteiro apresente o seu requerimento, a Fiscalização procederá, com assistência do
Empreiteiro, à verificação da ocorrência, lavrando-se auto do qual constem:
a) As causas do facto ou acidente;
b) O estado das coisas depois do facto ou acidente e no que difere do estado anterior;
c) Se tinham sido observadas as regras da arte e as prescrições da Fiscalização;
d) Se foi omitida alguma cautela que segundo as regras normais da prudência e experiência, o
Empreiteiro devesse ter tomado para prevenir ou diminuir os efeitos de força maior;
e) Se os trabalhos têm de ser suspensos, no todo ou em parte, definitiva ou temporariamente,
especificando-se, no caso de interrupção parcial ou temporária, a parte da obra e o tempo provável em
que a interrupção se verificará;
f) O valor provável do dano sofrido;
g) Qualquer outra menção que se julgue de interesse ou que o Empreiteiro ou o seu representante solicite
que seja consignada.
13.2.3 O Empreiteiro poderá, imediatamente no auto ou no prazo de 5 (cinco) dias, formular requerimento
fundamentado em que apresente as suas pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando os danos
a reparar e o montante destes se for possível determiná-los desde logo, e, impugnando se quiser, o conteúdo
do auto.
13.2.4 Recebido o requerimento do Empreiteiro, será ele remetido com o auto e devidamente informado pela
Fiscalização ao Dono da Obra, o qual notificará a sua decisão ao Empreiteiro no prazo de 10 (dez) dias; o
mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias, será seguido quando o Empreiteiro pretenda ser
indemnizado com o fundamento da prática de factos que dificultem ou onerem a execução da Obra.
13.2.5 Se o Empreiteiro não apresentar tempestivamente os requerimentos referidos na cláusula 13.2.3 e 13.2.4,
não poderá mais invocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior, o houver também impedido de requerer
oportunamente o apuramento dos factos.
13.2.6 É incumbência da Fiscalização proceder à verificação da ocorrência; caso não o faça, poderá o
Empreiteiro proceder a ela, lavrando o auto em duplicado com a presença de duas testemunhas, remetendo o
original desde logo ao Dono da Obra.
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13.3| RESCISÃO DO CONTRATO
13.3.1 A rescisão unilateral do contrato por qualquer das outorgantes terá lugar e processar-se-á nos termos do
disposto no DL 18/2008, de 29 de Janeiro, e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
13.3.2 Por incumprimento dos prazos:
O Dono da Obra poderá rescindir o contrato da Empreitada quando se verifique que o Empreiteiro
excedeu em 30 (trinta) dias, os prazos identificados no programa de concurso;
A rescisão do Contrato por incumprimento de prazos implica para o Empreiteiro a perda dos valores do
depósito de garantia e das quantidades em dívida retidas pelo Dono da Obra, independentemente das
indemnizações que por perdas e danos lhe venham a ser atribuídas.
13.3.3 Por falta de segurança geral muito grave na obra ou de assistência ao pessoal:
A rescisão da Empreitada por falta de segurança muito grave do pessoal empregado na obra ou de
assistência ao mesmo pessoal é um direito que o Dono da Obra poderá exercer, verificados que sejam
esses factos;
A rescisão da Empreitada por falta de segurança na obra ou de assistência ao pessoal implica a perda
para o Empreiteiro dos valores do depósito de garantia e das quantias em dívida pelo Dono da Obra.
13.3.4 Por outros motivos:
13.3.4.1 O Dono da Obra terá ainda o direito de rescindir o Contrato pelos seguintes motivos:
a) A repetida falta de cumprimento, por parte do Empreiteiro, de quaisquer outras obrigações contratuais;
b) A falência do Empreiteiro;
c) A suspensão dos trabalhos pelo Empreiteiro, por mais de 5 (cinco) dias seguidos ou 10 (dez) dias
interpolados, sem comunicar previamente ao Dono da Obra mediante notificação judicial ou carta
registada;
d) Trespasse não autorizado do Empreiteiro;
e) O Empreiteiro se apresente à insolvência ou esta seja declarada judicialmente;
f) Oposição reiterada do Empreiteiro ao exercício dos poderes de fiscalização do Dono da Obra;
g) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites
previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo empreiteiro da manutenção das obrigações
assumidas pelo Dono da Obra contrarie o princípio da boa fé;
h) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no
n.º 7.6.1.3 do presente Caderno de Encargos;
i) Incumprimento pelo empreiteiro de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
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j) Não renovação do valor da caução pelo empreiteiro, nos casos em que a tal esteja obrigado;
k) Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo Dono da Obra, o empreiteiro não
comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora indicados pelo Dono da Obra para
nova consignação desde que não apresente justificação de tal falta aceite pelo Dono da Obra;
l) Se ocorrer um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro que seja superior
a 1/40 do prazo de execução da obra;
m) Se o Empreiteiro não der início à execução dos trabalhos a mais decorridos 15 (quinze) dias da
notificação da decisão do Dono da Obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a
ordem para a sua execução;
n) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo Dono da Obra por facto imputável ao
Empreiteiro ou se este suspender a execução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos
no presente Caderno de Encargos, desde que da suspensão advenham graves prejuízos para o Dono da
Obra;
o) Se não foram corrigidos os defeitos detetados no período de garantia da obra ou se não for repetida
a execução da obra com defeito ou substituídos os equipamentos defeituosos, nos termos do número
12.3.1.
13.3.4.2 Nos casos referidos em 13.3.4.1, a rescisão do Contrato, implica a perda para o Empreiteiro dos valores
do depósito de garantia e das quantias em dívida pelo Dono da Obra que este tenha retidas, independentemente
das indemnizações que por perdas e danos lhe venham a ser atribuídas.
13.3.4.3 Nos casos de falência do Empreiteiro, o Dono da Obra poderá aceitar, se lhe convier, que os credores
acordem entre si a continuação do Contrato.
13.3.5 Processo em caso de rescisão pelo Dono da Obra
13.3.5.1 O Empreiteiro é avisado por carta registada com protocolo, da rescisão do Contrato; toda a
correspondência relativa à rescisão, trocada entre o Dono da Obra e o Empreiteiro é efectuada sob registo e
com protocolo; em carta complementar, o Dono da Obra mencionará os factos que o levam à rescisão do
Contrato.
13.3.5.2 Passados 3 (três) dias da comunicação da rescisão, o Empreiteiro, sem prejuízo do referido na cláusula
13.3.5.6, inicia o levantamento do seu estaleiro que deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias após aquele início;
entende-se neste caso por estaleiro, as máquinas, ferramentas, equipamentos e instalações provisórias
(barracas, armazéns e similares).
3.3.5.3 Considera-se, para todos os efeitos e como valor da Obra realizada, o somatório das importâncias dos
autos de medição apresentados pelo Empreiteiro até à data da rescisão e aprovados pela Fiscalização.
13.3.5.4 Desde a comunicação da rescisão do Contrato até à conclusão do levantamento do estaleiro, todos os
equipamentos, ferramentas e demais artigos em obra, continuam à guarda e responsabilidade do Empreiteiro,
pelo que qualquer desaparecimento ou destruição parcial ou total são da exclusiva responsabilidade do
Empreiteiro.
13.3.5.5 O inventário é feito pelo representante do Empreiteiro, na presença da Fiscalização; os documentos de
inventário, incluindo os destinados a determinação dos custos, só são considerados válidos quando assinados
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por ambas as partes.
13.3.5.6 Só podem sair da obra, equipamentos, ferramentas, materiais e tudo o mais quando constante de
documento de inventário assinado pelo representante do Empreiteiro e pela Fiscalização e haja para eles
declaração de autorização de saída, passada pelo Dono da Obra.
13.3.5.7 A não comparência do representante do Empreiteiro no dia, hora e local marcados para o efeito de
inventariação, desobriga o Dono da Obra do cumprimento do estabelecido nos pontos anteriores e autoriza-o,
sem direito a reclamação ou pedido de indemnização por parte do Empreiteiro, a proceder ao inventário na
presença de testemunhas por ele escolhidas.
13.3.5.8 No caso do Empreiteiro abandonar a obra não efectuando a sua guarda, o Dono da Obra poderá tomar
imediata posse de tudo o que nele existir, sem direito a reclamação ou pedido de indemnização por parte do
Empreiteiro, e sem a obrigação de fazê-lo perante testemunhas.
13.3.6 Processo em caso de rescisão pelo Empreiteiro
13.3.6.1 Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o Empreiteiro pode resolver o contrato
nos seguintes casos:
a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao Dono da Obra;
c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo Dono da Obra por período superior a 6 (seis) meses
ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros;
d) Incumprimento pelo Dono da Obra de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
e) Se não for feita consignação da obra no prazo de 6 (seis) meses contados da data da celebração do
contrato por facto não imputável ao Empreiteiro;
f) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou
consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 (cento e vinte) dias,
seguidos ou interpolados;
g) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de suprimento de erros e omissões e os trabalhos a
menos, relativos ao contrato e resultantes de atos ou factos não imputáveis ao Empreiteiro, ocorrer uma
redução superior a 25% do preço contratual;
h) Se a suspensão da empreitada se mantiver:
Por período superior a um terço do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força
maior;
Por período superior a um terço do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao Dono da
Obra.
13.3.6.2 No caso previsto na alínea a) do número anterior, apenas há direito de resolução quando esta não
implique grave prejuízo para os interesses do Dono da Obra subjacente à relação jurídica contratual ou, caso
implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade
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económico-financeira do Empreiteiro ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser
devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
13.3.6.3 Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração
ao Dono da Obra, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após a receção dessa declaração, salvo se o Dono da Obra
cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
13.3.6.4 Nos casos em que no Contrato seja reconhecido ao Empreiteiro o direito de rescisão, o exercício desse
direito terá lugar mediante requerimento dirigido ao Dono da Obra, nos 10 (dez) dias subsequentes à verificação
do facto justificativo do direito, e, no qual, o pedido fundamentado, é instruído com os documentos que possam
comprovar as razões indicadas.
13.3.6.5 Em caso algum, poderá o Empreiteiro paralisar os trabalhos ou alterar o cumprimento do Programa de
Trabalhos em vigor, devendo aguardar, para entrega da obra realizada, a resolução do requerimento.
13.3.6.6 Se o requerimento for indeferido ou decorrerem 10 (dez) dias sem resolução, o Empreiteiro poderá
requerer ao tribunal arbitral para que o Dono da Obra seja notificado a tomar posse da obra e a aceitar a rescisão
do Contrato.
13.3.6.7 Recebido o requerimento para efeitos do disposto no número anterior, o qual deverá ser instruído com
cópia do requerimento da rescisão da Empreitada e dos documentos que o acompanhavam, será
imediatamente citado o Dono da Obra, para, no prazo de 5 (cinco) dias, responder o que se lhe oferecer. Se a
resposta não for dada em tempo ou contiver oposição ao pedido, o juiz poderá, tomando em consideração a
natureza dos prejuízos que da prossecução dos trabalhos possam resultar para o Empreiteiro, bem como os
que da suspensão possam provir para o interesse público, autorizar a suspensão dos trabalhos pelo Empreiteiro.
13.3.6.8 Autorizada pelo juiz árbitro a suspensão dos trabalhos, o Empreiteiro fica com direito a retirar da obra,
as máquinas, veículos, utensílios e materiais não afetos a qualquer garantia, devendo propor a competente ação
de rescisão contra o Dono da Obra, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
13.3.6.9 O Dono da Obra tomará posse desta e dos materiais, ferramentas, utensílios e edificações que lhe
pertencerem, mediante auto de inventário dos bens, no qual figurarão as medições dos trabalhos executados.
13.3.6.10 O Dono da Obra é obrigado a comprar, pelos preços convencionados ou que resultarem de arbitragem
ou decisão judicial, as máquinas, ferramentas, utensílios, edificações e estaleiros adquiridos e aprovados para
a execução das obras e produtos reutilizáveis e reciclados com os quais o Empreiteiro não quiser ficar.
13.3.6.11 O Empreiteiro poderá sempre, se o preferir, ficar com todos ou alguns dos materiais e equipamentos
referidos no número anterior, devendo, nesse caso, removê-los do local dos trabalhos no prazo de 10 (dez)
dias que lhe for marcado, sob pena de tal remoção ser feita pelo Dono da Obra, mas debitando o custo do
transporte ao Empreiteiro.
13.4| RESOLUÇÃO CONVENCIONAL DO CONTRATO
13.4.1 O Dono da Obra e o Empreiteiro podem, por acordo e em qualquer momento, resolver o Contrato, fixando
no acordo os efeitos desta resolução.
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13.5| LIQUIDAÇÃO
13.5.1 Em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade, a liquidação da Empreitada
reporta-se à data destes.
13.5.2 Havendo danos a indemnizar que não possam determinar-se imediatamente com segurança, far-se-á a
respetiva liquidação em separado, logo que o seu montante for tornado certo por acordo ou por decisão judicial
ou arbitral.
13.5.3 O saldo da liquidação será retido pelo Dono da Obra, como garantia, até se apurar a responsabilidade
do Empreiteiro.
13.6| INDEMNIZAÇÃO AO DONO DA OBRA
13.6.1 Sendo a rescisão imposta pelo Dono da Obra e logo que esteja fixada a responsabilidade do Empreiteiro,
será o montante respetivo deduzido dos depósitos, garantias e quantias devidos, pagando-se-lhe o saldo, se
existir.
13.6.2 Se os depósitos, garantias e quantias devidos não chegarem para integral cobertura das
responsabilidades do Empreiteiro, poderá este ser executado nos bens e direitos que constituírem o seu
património.
14| CONTENCIOSO DO CONTRATO
14.1| CASOS OMISSOS
Na interpretação e aplicação do Contrato ter-se-ão em conta, as disposições contratuais e as leis e os
regulamentos portugueses e comunitários em vigor nomeadamente o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
14.2| TRIBUNAL ARBITRAL
14.2.1 Quaisquer litígios relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimento, invalidade,
resolução ou redução do contrato podem ser dirimidos por tribunal arbitral, devendo, nesse caso, ser
observadas as seguintes regras:
a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d), a arbitragem respeita as regras processuais propostas
pelos árbitros;
b) O tribunal arbitral é composto por três árbitros;
c) O Dono da Obra designa um árbitro, o empreiteiro designa um outro árbitro e o terceiro, que preside,
é cooptado pelos dois designados;
d) No caso de alguma das partes não designar árbitro ou no caso dos árbitros designados pelas partes
não acordarem na escolha do árbitro presidente, deve esse ser designado pelo Bastonário da Ordem dos
Engenheiros.
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14.2.2 O tribunal arbitral decide segundo o direito constituído e da sua decisão não cabe recurso, salvo se as
partes acordarem diversamente.
14.3| FORO
Para dirimir quaisquer questões emergentes do contrato, fica convencionado como competente, com expressa
renúncia a qualquer outro, o foro do tribunal administrativo do círculo de Lisboa.
Venda do Pinheiro, 7 de Fevereiro de 2017
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ANEXO I - MINUTA DE GARANTIA BANCÁRIA
O ............................ (Banco), com sede em ............................, matriculada na Conservatória do Registo
Comercial de ............................ sob o n.º ......................... titular do cartão de pessoa coletiva n.º
............................ e com o capital social de ............................, daqui em diante designado BANCO, presta por
este documento, em nome e a pedido de ............................ (Empreiteiro) com sede em ............................,
matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ............................ sob o n.º ............................ titular do
cartão de pessoa coletiva n.º ............................, com o capital social de ............................ € (extenso), doravante
designada por ORDENADORA, uma garantia bancária autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira
solicitação, no montante de ............................ € (extenso), a favor de ............................ (Dono da Obra) com sede
em ............................ matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ............................ sob o n.º
............................ titular do cartão de pessoa coletiva n.º ............................, com o capital social de
............................ € (extenso), daqui em diante designada BENEFICIÁRIA, nos termos seguintes:
A presente garantia destina-se a garantir a quantia de ............................ € (extenso), em consequência das
obrigações emergentes do Contrato de Empreitada entre ambas celebrado em ............................ (inserir data) e
designado por “............................”.
O BANCO obriga-se a pagar à BENEFICIÁRIA, ao abrigo da presente garantia e à primeira solicitação (“on first
demand”), a quantia que a BENEFICIÁRIA lhe pedir, até ao montante máximo de ............................ € (extenso),
constituindo-se assim o BANCO, como devedor e principal pagador à BENEFICIÁRIA e até àquele montante,
sem qualquer reserva e para todos os efeitos legais, de todas e quaisquer importâncias que lhe venham a ser
solicitadas pela BENEFICIÁRIA.
A reclamação de pagamento pela BENEFICIÁRIA ao BANCO, no âmbito da presente garantia, será efetuada
através de comunicação escrita dirigida pela BENEFICIÁRIA ao BANCO, não sendo necessário o preenchimento
de qualquer outra formalidade e ficando desde já estabelecido que o BANCO não terá em caso algum de
apreciar a justiça ou a legalidade do pedido feito pela BENEFICIÁRIA, nos termos da presente garantia, nem os
motivos ou fundamentos da sua reclamação, limitando-se, em consequência, a realizar o pagamento no prazo
de 3 (três) dias úteis após a receção da referida comunicação escrita, e pelo montante estabelecido naquela
comunicação e até ao limite acima referido, renunciando expressamente e sem reservas:
A contestar a validade ou fundamento de qualquer pedido efetuado pela BENEFICIÁRIA nos termos
aqui referidos;
Ao benefício de excussão prévia, limitando-se a realizar o pagamento solicitado no prazo e condições
aqui previstos e independentemente de qualquer autorização, concordância ou invocação de quaisquer
razões pela ORDENADORA ou por terceiros;
Ao direito de compensar qualquer obrigação emergente da presente garantia, com qualquer crédito
que tenha, ou eventualmente, venha a ter sobre a BENEFICIÁRIA;
Em geral, a todo e qualquer benefício que pudesse invocar em relação ao pagamento de qualquer
quantia que lhe seja exigida pela BENEFICIÁRIA até ao limite da presente garantia.
A BENEFICIÁRIA poderá a qualquer momento fazer cessar a presente garantia, mediante a devolução ao
BANCO do presente documento ou mediante declaração escrita e expressa nesse sentido.
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A presente garantia bancária está sujeita e será executada segundo a lei portuguesa.
A presente garantia entra em vigor nesta data, e a responsabilidade assumida pelo BANCO, nos termos da
mesma, cessará na data daquele dos seguintes eventos que se verificar em primeiro lugar:
Pagamento pelo BANCO do montante máximo pelo qual é responsável, nos termos do presente
documento;
Libertação pela BENEFICIÁRIA da presente garantia.
............................ (Local), .............. (data)
(Assinatura)
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ANEXO II - MINUTA DE GARANTIA BANCÁRIA SUBSTITUIÇÃO RETENÇÃO
O ............................ (Banco), com sede em ............................, matriculada na Conservatória do Registo
Comercial de ............................ sob o n.º ............................ titular do cartão de pessoa coletiva n.º
............................ e com o capital social de ............................, daqui em diante designado BANCO, presta por
este documento, em nome e a pedido de ............................ (Empreiteiro) com sede em ............................,
matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ............................ sob o n.º ............................ titular do
cartão de pessoa coletiva n.º ............................, com o capital social de ............................ € (extenso), doravante
designada por ORDENADORA, uma garantia bancária autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira
solicitação, no montante de ............................ € (extenso), a favor de ............................ (Dono da Obra) com sede
em ............................, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ............................ sob o n.º
............................ titular do cartão de pessoa coletiva n.º ............................, com o capital social de
............................ € (extenso), daqui em diante designada BENEFICIÁRIA, nos termos seguintes:
A presente garantia destina-se a garantir a quantia de ............................ € (extenso), em substituição dos
montantes que deviam ser retidos pela BENIFICIÁRIA como garantia pela pontual execução, cumprimento do
referido contrato de empreitada do Contrato de Empreitada entre ambas celebrado em ............................ (data).
O BANCO obriga-se a pagar à BENEFICIÁRIA, ao abrigo da presente garantia e à primeira solicitação (“on first
demand”), a quantia que a BENEFICIÁRIA lhe pedir, até ao montante máximo de ............................ € (extenso),
constituindo-se assim o BANCO, como devedor e principal pagador à BENEFICIÁRIA e até àquele montante,
sem qualquer reserva e para todos os efeitos legais, de todas e quaisquer importâncias que lhe venham a ser
solicitadas pela BENEFICIÁRIA.
A reclamação de pagamento pela BENEFICIÁRIA ao BANCO, no âmbito da presente garantia, será efetuada
através de comunicação escrita dirigida pela BENEFICIÁRIA ao BANCO, não sendo necessário o preenchimento
de qualquer outra formalidade e ficando desde já estabelecido que o BANCO não terá em caso algum de
apreciar a justiça ou a legalidade do pedido feito pela BENEFICIÁRIA, nos termos da presente garantia, nem os
motivos ou fundamentos da sua reclamação, limitando-se, em consequência, a realizar o pagamento no prazo
de 3 (três) dias úteis após a receção da referida comunicação escrita, e pelo montante estabelecido naquela
comunicação e até ao limite acima referido, renunciando expressamente e sem reservas:
A contestar a validade ou fundamento de qualquer pedido efetuado pela BENEFICIÁRIA nos termos
aqui referidos;
Ao benefício de excussão prévia, limitando-se a realizar o pagamento solicitado no prazo e condições
aqui previstos e independentemente de qualquer autorização, concordância ou invocação de qualquer
razões pela ORDENADORA ou por terceiros;
Ao direito de compensar qualquer obrigação emergente da presente garantia, com qualquer crédito
que tenha, ou eventualmente, venha a ter sobre a BENEFICIÁRIA;
Em geral, a todo e qualquer beneficio que pudesse invocar em relação ao pagamento de qualquer
quantia que lhe seja exigida pela BENEFICIÁRIA até ao limite da presente garantia.
A BENEFICIÁRIA poderá a qualquer momento fazer cessar a presente garantia, mediante a devolução ao
BANCO do presente documento ou mediante declaração escrita e expressa nesse sentido.
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A presente garantia bancária está sujeita e será executada segundo a lei portuguesa.
A presente garantia entra em vigor nesta data, e a responsabilidade assumida pelo BANCO, nos termos da
mesma, cessará na data daquele dos seguintes eventos que se verificar em primeiro lugar:
Pagamento pelo BANCO do montante máximo pelo qual é responsável, nos termos do presente
documento;
Libertação pela BENEFICIÁRIA da presente garantia.
............................ (Local), .............. (data)
(Assinatura)
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ANEXO III – AUTO DE CONSIGNAÇÃO
Aos dias do mês de de no (indicar o nome do local, incluindo morada com freguesia e concelho),
onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de (designação da Obra),
adjudicada à Empresa (Empreiteiro), pela importância de € ( euros), compareceram os Srs.
em representação do (Dono de Obra) e os Srs. em representação do (Empreiteiro, sendo apresentadas
as necessárias e convenientes indicações para ficarem bem definidas as condições e local onde devem ser
realizados os trabalhos a que se refere o contrato.
Neste ato reconhece-se que estão reunidas todas as condições para o início da execução da empreitada
(incluindo a correta implantação do mesma), respeitando as condicionantes da própria obra. A obra deverá ficar
concluída no prazo máximo de , a contar da data de consignação.
Pelo Sr. , como representante do adjudicatário foi declarado que aceitava e reconhecia como inteiramente
exato o mencionado, concluindo que nada havia a acrescentar, reclamações ou reservas a colocar e
esclarecimentos a solicitar não existindo por conseguinte factos impeditivos do início dos trabalhos.
Pelo Sr. , como representante do Dono de Obra foi declarado que aceitava as conclusões e fazia a
consignação dos trabalhos nos termos do contrato, com recurso em caso de dúvida, ao disposto no Decreto-
Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
E não havendo mais nada a tratar ou qualquer impedimento ao início dos trabalhos, foi lavrado o presente auto
que depois de lido em voz alta e julgado conforme vai ser assinado pelos presentes.
__________________________________
(Empreiteiro)
___________________________________
(Dono da Obra)
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ANEXO IV - TERMO DE RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR TÉCNICO DA OBRA
.............................................................. (a), morador na .............................................................., contribuinte n.º
....................., inscrito na .............................................................. (b) sob o n.º ....................., declara, na qualidade
de director técnico da obra, que a obra localizada em
.............................................................. (c), à qual foi atribuído o alvará de licença ou autorização de obras de
edificação n.º ................., cujo titular é .............................................................. (d), se encontra concluída desde
.............................................................. (e), em conformidade com o projeto aprovado, com as condicionantes
da licença, com a utilização prevista no alvará de licença, e que as alterações efetuadas ao projeto estão em
conformidade com normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis ................................... (f)
................................. (g), morador na .................................., contribuinte n.º ....................., inscrito na
.............................................................. (b) sob o n.º ....................., declara, na qualidade de
................................... (h), que a obra localizada em .............................................................. (c), à qual foi atribuído
o alvará de licença ou autorização de obras de edificação n.º ................., cujo titular é
.............................................................. (d), se encontra concluída em conformidade com o projeto aprovado,
com as condicionantes da licença de utilização, com a utilização prevista no alvará de licença, e que as
alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com normas legais e regulamentares que lhe são
aplicáveis .............................
(i).
Instruções de preenchimento
(a) Nome e habilitação profissional do director técnico da obra.
(b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso.
(c) Localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).
(d) Indicação do nome e morada do titular.
(e) Data da conclusão da obra.
(f) A preencher nos casos previstos no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe
foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
(g) Nome e habilitação profissional.
(h) Indicar se se trata de técnico autor do projecto ou de mandatário do dono da obra com a habilitação legalmente exigida para
o efeito.
(I) Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do bilhete de identidade.
.....................
(data)
.
.....................
(assinatura)
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ANEXO V - ENSAIOS E OUTRAS PRESCRIÇÕES TÉCNICAS
1. Construção Civil
Estudo do betão
Consistência do betão, através da realização do Ensaio de Abaixamento (Slump) em todos
os carros de betão
Recolha de provetes para a realização de Ensaios de Identidade do Betão (determinação da
resistência à compressão), de acordo com a NP EN 206-1 feitos em laboratórios acreditados
para estruturas objeto das classes de inspeção 2 e 3
Inspeção na receção das armaduras de aço e ensaios previstos na NP ENV 13670-1 feitos
em laboratórios acreditados, sempre que existam dúvidas após inspeção visual
2. Rede de Águas e Esgotos
Verificação da pressão de serviço das tubagens de águas quentes e frias
Ensaios de estanquidade das tubagens de águas quentes e frias
Ensaios de estanquidade das tubagens de esgotos, piso a piso
Verificação das pendentes dos traçados indicados em projeto e emitido boletim de
conformidade de execução da instalação
Inspeção vídeo para verificação das condições de escoamento dos esgotos exteriores
Grupos de Bombagem:
Todos os grupos de bombagem de Águas e Esgotos e Incêndios devem ser
acompanhados de certificado de Ensaio em Fábrica
Ensaios funcionais incluindo registo de:
Pressões de funcionamento
Consumos Elétricos
Alternância (se aplicável)
Alarmes de proteção
Alarmes de nível
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3. AVAC
Em VRV e Unidades de Climatização do tipo SPLIT:
Ensaio de Estanquidade de todas as redes de tubagem, com azoto, a uma pressão nunca
inferior a 25 bar
Ensaios de verificação das soldaduras
Ensaio Aeráulico nas Condutas, incluindo:
Medição de Caudais
Balanceamento dos caudais, de acordo com o indicado em projecto
Verificação de velocidades do ar
Verificação e registo de temperaturas do ar
Verificação do nível de ruído
Verificação do funcionamento de Ventiladores e registo de consumos
Verificação da drenagem da rede de condensados
Ensaios funcionais, incluindo acerto das cargas frigoríficas, por sistema
Ensaios dos equipamentos
Arranque dos sistemas com emissão de boletim de arranque efetuado por representante do
equipamento
Todos os Quadros Elétricos devem ser ensaiados em fábrica e emitido o respetivo boletim de
ensaio
Ensaios a executarem:
Rigidez dieléctrica
Continuidade eléctrica
Ensaio de funcionamento eléctrico
Medição do comportamento térmico do Edifício
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4. INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
Quadros Elétricos
Ensaios dos Quadros Elétricos em fábrica
Ensaios de corte dos Quadros Elétricos
Identificação dos circuitos
Verificação da sensibilidade dos circuitos elétricos
Compartimentação dos circuitos Seletividade dos circuitos
Ensaio da proteção diferencial dos circuitos
Verificação da ligação á terra das massas metálicas
Ensaio de funcionamento elétrico dos circuitos
Deteção de Incêndios:
Ensaio de sensores e botões de alarme e verificar o registo na central
Verificar o funcionamento das sirenes
Verificar o funcionamento dos comandos associados à central
Telecomunicações - Acesso coaxial:
Verificar sinal nas tomadas terminais
5. SERRALHARIAS
Medição da Proteção Corta-fogo
Medição da Zincagem
Medição da espessura dos tratamentos de proteção à corrosão
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6. IMPERMEABILIZAÇÕES
Ensaios de carga das impermeabilizações
Ensaio de Estanquicidade, antes da aplicação de betonilha e mosaico
Ensaio de Estanquicidade, após da aplicação de betonilha e mosaico
7. MOVIMENTO DE TERRAS
Controlo de Compactação
8. BETUMINOSO
Ensaio tipo Marshall
Verificação da Drenagem
9. PINTURAS
Verificação do Teor de Humidade nas paredes e tetos
10. PAVIMENTO EM MADEIRA
Verificação do Teor de Humidade nas Betonilhas
Verificação do Teor de Humidade Ambiente Relativa
11. CAIXILHARIAS
Estanquidade às aguas e permeabilidade ao ar das caixilharias
Verificação da espessura dos tratamentos aos caixilhos
12. LOIÇAS E TORNEIRAS
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Ensaio de Simultaneidade
LISTA DE FORNECIMENTOS E PROCEDIMENTOS COMPLEMENTAR AOS ENSAIOS:
1. Juntas de desmontagem dos principais equipamentos
2. Galvanização de todas as estruturas e suportes necessários à obra. Todos os cortes efetuados em
obra terão de ser tratados de imediato
3. Projeto com a preparação da montagem dos equipamentos referentes a cada especialidade e a sua
compatibilização com as restantes especialidades técnicas e destas com a arquitetura
4. Manuais de manutenção
5. Manuais de exploração, discriminando todos os fornecedores de materiais e equipamentos
6. Relatórios referentes aos equipamentos e materiais mencionando os resultados obtidos nos ensaios
7. Certificados de homologação de todos os equipamentos e materiais
8. Identificação dos cabos nas entradas e saídas dos quadros elétricos
9. Identificação de todas as tubagens, caixas e cabos
10. Proceder ao licenciamento nas entidades competentes e obter os certificados de exploração das
instalações técnicas
11. Ligação de todas as calhas metálicas à terra de proteção
12. Ligação dos tetos falsos metálicos à terra de proteção
13. Ligação de equipamentos, condutas, tubagens e estruturas metálicas existentes nas especialidades
técnicas e arquitetura à terra de proteção
14. Tubos PVC necessários à entrada dos cabos de energia e comunicações no edifício
15. Interruptor horário para os ventiladores dos compartimentos dos lixos
16. Todos os equipamentos a instalar no exterior serão estanques e preparados para estarem expostos
às intempéries
17. Fornecimento dos cabos necessários ao correto funcionamento das armaduras de emergência
18. Compatibilizar nos quadros elétricos, o sistema de betoneiras de comando da iluminação das zonas
de circulação com o projeto da gestão técnica para a iluminação das áreas comuns
19. A SADI deve comandar os registos corta-fogo, retentores eletromagnéticos, segurança,
desenfumagem, ventiladores de pressurização, insuflação, extração, portas automáticas e quadros
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elétricos do restante equipamento mecânico
20. Os espaços onde existe consumo de gás devem ser ventilados de forma a permitir o funcionamento
dos equipamentos e o licenciamento da instalação
21. Informação aos elevadores de que não existe tensão da rede pública
22. Identificação de todas as tubagens hidráulicas e o sentido de escoamento do fluido
23. Nível de ruído dos equipamentos de acordo com o especificado, devendo-se contemplar atenuação
acústica quando necessário
24. Os quadros elétricos da instalação AVAC devem ficar protegidos das intempéries em espaço técnico
específico. Estes quadros devem ter o equipamento de comando e controlo para o funcionamento de
todos os equipamentos desta empreitada. Estes quadros devem ter o funcionamento AUT/0/MAN
25. Vedação com produtos intumescentes adequados de todos os atravessamentos das paredes corta-
fogo. Selagem com os mesmos produtos dos ductos verticais
26. O discriminado nos pontos anteriores complementa o Caderno de Encargos e Peças Desenhadas. A
enumeração das atividades constantes nos pontos anteriores é exemplificativa não exonerando o
adjudicatário da responsabilidade pela realização de quaisquer outras necessárias ou convenientes ao
integral e adequado cumprimento do objeto do contrato assumindo os eventuais acréscimos de custo
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ANEXO VI – AUTO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIA
Aos dias do mês de de estiveram presentes na obra identificada como “Empreitada (designação
da Obra)“, em (localização da obra), os Srs. em representação do (Dono de Obra), os Srs. em
representação do (Empreiteiro) e o Sr. (Diretor Técnico ou Gestor de Projeto) em representação da
(Empresa Gestora do Projeto), tendo o segundo entregue e o primeiro rececionado provisoriamente a obra.
Durante a vistoria foram identificados um conjunto de deficiências, que são objeto de listagem anexa ao presente
auto de receção provisória e do qual fazem parte integrante.
As deficiências listadas não são impeditivas do uso da obra e por isso se encontram reunidas as condições para
se efetuar a sua receção provisória. Essas deficiências encontram-se identificadas em anexo com a data
proposta e aceite pelo Empreiteiro para resolução das mesmas, de dias de calendário, a contar da data de
assinatura deste auto.
A partir da presente data tem início os períodos de garantia estipulados em contrato e pela lei geral.
Durante este período, o Empreiteiro obriga-se a efectuar todas as reparações solicitadas por escrito pelo Dono
da Obra no prazo máximo de .
Caso a reparação não seja efetuada, o Dono de Obra tem o direito de acionar a respetiva garantia prestada.
Caso a mesma não seja suficiente pode mandar executar os trabalhos de reparação a outra empresa e debitar
posteriormente o respetivo custo ao Empreiteiro (verificar se é aplicável à obra em questão).
Declara-se ainda que a presente empreitada cumpriu o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção
e demolição nos termos da legislação aplicável.
a) Nos termos do contrato celebrado entre as partes, na presente data o Empreiteiro entrega ao Dono da Obra
a garantia bancária que substituiu as retenções e/ou cauções efetuadas durante a execução da obra.
(verificar o que é aplicável à obra em questão)
E não havendo mais nada a tratar, foi efetuada a receção provisória, com as exclusões referidas nas listas em
anexo e lavrado o presente auto que depois de lido vai ser assinado pelos respetivos representantes.
a) Nos termos do contrato celebrado entre as partes, na presente data o Empreiteiro
entrega ao Dono da Obra a garantia bancária que substituiu as retenções e/ou
cauções efetuadas durante a execução da obra.
b) Nos termos do contrato celebrado entre as partes, o Empreiteiro substitui a
garantia bancária prestada nos termos e condições estabelecidas no título
contratual.
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__________________________________
(Empreiteiro)
___________________________________
(Gestora do Projeto)
___________________________________
(Dono da Obra)
Anexo: Listagem de Deficiências a Corrigir pelo Empreiteiro
etc.
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ANEXO VII – AUTO DE RECEPÇÃO DAS CHAVES
Verificou-se no dia _____ / ______ / ________ que as portas dos Compartimentos / Equipamentos assinalados
abaixo, neste Auto, funcionavam corretamente, de acordo com as especificações do fabricante e condições
contratadas entre a .................................. (Dono de Obra) e o Empreiteiro/Fornecedor ..................................,
tendo o representante da .................................. (Dono de Obra), o(a) Sr(a). .................................. ficado com
todas as chaves das referidas portas abaixo indicadas.
Compartimento (Piso / Designação): Número de
Chaves Entregues
Número de Chaves
por Entregar
Recebido por:
__________________________
(Dono de Obra)
Entregue por:
__________________________________
(Empreiteiro/Fornecedor)
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Observações:
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Data: 13/02/2017
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE LOGÍSTICA
CADERNO DE ENCARGOS DE EMPREITADA
CADERNO DE ENCARGOS DOC001 Pág. 75 de 75
ANEXO VIII – AUTO DE RECEPÇÃO DEFINITIVA
Aos dias do mês de de , estiveram presentes na obra identificada como “Empreitada (designação
da Obra)“, em (localização da obra), os Srs. em representação do (Dono de Obra), os Srs. em
representação do (Empreiteiro) e o Sr. (Diretor Técnico ou Gestor de Projeto) em representação da
(Empresa Gestora do Projeto), tendo o segundo entregue e o primeiro rececionado definitivamente a obra.
Segundo os presentes, a obra encontrava-se nas condições do contrato celebrado entre o (Dono de Obra)
e o (Empreiteiro), havendo a assinalar os trabalhos referidos em anexo, os quais deverão ficar totalmente
terminados no prazo de dias.
O (Dono de Obra) fica obrigado a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir desta data, a entregar
ao (Empreiteiro), todas as quantias e/ou Garantias Bancárias ainda em seu poder a título de caução.
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(Empreiteiro)
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(Dono da Obra)
Anexo: Listagem de Deficiências a Corrigir pelo Empreiteiro