Caronte FORUM SOBRE TERMINALIDADE DA VIDA José Henrique Rodrigues Torres CREMESP.

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Caronte

FORUM SOBRE TERMINALIDADE DA VIDA

José Henrique Rodrigues Torres

CREMESP

TERMINALIDADE DA VIDA

“Morte, você é valente O seu poder é profundo Quando eu cheguei neste mundo Você já matava gente Eu guardei na minha mente Esse seu grande rigor Porém, lhe peço um favor Para ir ao Campo Santo NÃO ME FAÇA SOFRER TANTO MORTE, ME MATE SEM DOR”

Patativa do AssaréJHTorres

A TERMINALIDADE DA VIDA

RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

ARTIGO 1º. “É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, em fase terminal, de enfermidade grave e

incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”

PERMITE NÃO PRATICAR PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS (de suporte vital)

JHTorres

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL XCONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ARGUMENTOS:

PEDIDO:

b.- RESOLUÇÃO é INCONSTITUCIONAL, porque somente o Poder Legislativo – Congresso Nacional – pode legislar sobre DIREITO PENAL

a.- a RESOLUÇÃO regulamenta a ORTOTANÁSIA, que, como a EUTANÁSIA, é homicídio; e, por isso, viola a vida

REVOGAÇÃO da Resolução CFM 1.805/2006

JHTorres 09 de maio de 2007

CRIME ?

JHTorres

CRIMECONCEITO ANALÍTICO

1.- FATO TÍPICO (princípio da reserva legal)

conduta humana e voluntária (ação ou omissão)

resultado

nexo causal

dolo ou culpa

2.- ANTIJURÍDICO

3.- CULPÁVEL (censura/reprovação)imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + potencial consciência de ilicitude

JHTorres

FATO TÍPICO

CRIME COMISSIVO

Exemplos: artigos 155, 213 e 121 do CP

CRIME OMISSIVO

Exemplos: artigos 135 e 269 do CP

JHTorres

EUTANÁSIA ATIVA

HOMICÍDIO ?

CRIME COMISSIVO:

“matar alguém” (artigo 121 do CP)

CONDUTA HUMANA: ação (injetar droga letal, v.g.)

JHTorres

EUTANÁSIA ATIVA

BRASIL

homicídio privilegiado - causa de diminuição de pena

relevante valor moral ou social

artigo 121, § 1º do CP

JHTorres

PROJETO DE LEI

APROVADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS

Código Penal, art. 121, § 3º:

“Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos”

EUTANÁSIA ATIVA

CEM, artigo 41: É vedado ao médico “abreviar a vida do paciente,

ainda que a pedido deste ou de seu representante legal”JHTorres

A TERMINALIDADE DA VIDA

RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

TRATA DA EUTANÁSIA ATIVA ?

JHTorres

NÃO

AUXÍLIO AO SUICÍDIO

CRIME COMISSIVO:

“induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”

CONDUTA HUMANA: ação

Artigo 122 do Código Penal

JHTorres

A TERMINALIDADE DA VIDA

RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

AUXÍLIO AO SUICÍDIO ?

JHTorres

NÃO

AUXÍLIO AO SUICÍDIO e EUTANÁSIA ATIVAJHTorres

A TERMINALIDADE DA VIDA

RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

OMISSÃO

DEIXAR MORRER

JHTorres

QUANDO

DEIXAR MORRER

É MATAR ?

Artigo 13, § 2º do CP:“A omissão é penalmente relevante quando o omitente

PODIA e DEVIA agir para evitar o resultado (...)”

OMISSÃO RELEVANTE

JHTorres

OMISSÃO RELEVANTE Artigo 13, § 2º do CP

PODIA e DEVIA

CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO deixar morrer = matar

- salva-vidas que não retira do mar aquele que está afogando - bombeiro que não enfrenta o fogo para salvar alguém em perigo

- mãe que não alimenta o filho, que morre de inanição

- médico que deixa de prestar assistência para pessoa gravemente ferida, que morre em razão dos ferimentos, pratica homicídio, ou seja,

“mata alguém” com a sua omissãoJHTorres

POSSIBILIDADE E DEVER DE EVITAR O RESULTADO

SUPORTE VITALventilação assistida, reanimadores, etc.

JUSTIFICÁVEL / OBRIGATÓRIO

• ESPERADA REVERSIBILIDADE

• POSSÍVEL TRANSITORIEDADE

JHTorres

SENTIDO CURATIVO

ESPERADA REVERSIBILIDADE

POSSÍVEL TRANSITORIEDADE

JHTorres

OMISSÃODEIXAR MORRER

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO POR OMISSÃO

possibilidade e dever de evitar o resultado morte

HOMICÍDIOHOMICÍDIO POR OMISSÃO

ESPERADA REVERSIBILIDADE

POSSÍVEL TRANSITORIEDADE

JHTorres

EUTANÁSIA

PASSIVA

DEIXAR MORRER

possibilidade e dever de evitar o resultado morte

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO POR OMISSÃO

A TERMINALIDADE DA VIDA

RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

OMISSÃO

DOENÇA GRAVE E INCURÁVELESTADO TERMINAL

JHTorres

A TERMINALIDADE DA VIDA

RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

OMISSÃO

IRREVERSIBILIDADENÃO TRANSITORIEDADE

JHTorres

A TERMINALIDADE DA VIDA

RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

TRATA DE

EUTANÁSIA PASSIVA ?

NÃOJHTorres

A TERMINALIDADE DA VIDA

RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

OMISSÃO

ESTADO TERMINAL DOENÇA INCURÁVEL

JHTorres

A TERMINALIDADE DA VIDA

RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

OMISSÃO

IRREVERSIBILIDADENÃO TRANSITORIEDADE

JHTorres

A TERMINALIDADE DA VIDA

RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

ORTOTANÁSIA

JHTorres

ORTOTANÁSIA

Outlook 2003.lnk

JHTorres

orto = correto

ORTOTANÁSIA

DEIXAR MORRER DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE

TERAPÊUTICA DE CURA

JHTorres

IRREVERSIBILIDADE

NÃO TRANSITORIEDADE

ORTOTANÁSIA

DOENTE EM FASE TERMINAL DE ENFERMIDADE GRAVE E INCURÁVEL

NÃO

O MÉDICO PODE EVITAR O RESULTADO MORTE ???

(irreversibilidade e não transitoriedade)

JHTorres

ORTOTANÁSIA

CUIDAR - SIM

(procedimentos paliativos)

JHTorres

CURAR - NÃO

(procedimentos desnecessários)

CUIDADO PALIATIVO

JHTorres

“Cuidado ativo total dos pacientes cuja doença não responde mais ao tratamento curativo, considerando-se a importância dos aspectos

psicológicos, sociais e espirituais, com necessidade de controle da dor

e de outros sintomas”

ORTOTANÁSIA omissão e possibilidade

SUSPENDER OU NÃO INICIAR PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS

QUE APENAS PROLONGAM O MOMENTO DA MORTE

TIPIFICAÇÃO DO HOMICÍDIOINADMISSÍVEL

NÃO HA OMISSÃO RELEVANTE

JHTorres

ORTOTÁNISIA

omissão e dever

O médico tem O DEVER de evitar a morte de um doente EM FASE TERMINAL,

DE ENFERMIDADE GRAVE E INCURÁVEL ?

NÃO

JHTorres

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO CF, ARTIGO 1º, inciso III

"Liberdade de Consciência e de Crença“ CF, artigo 5º, VI “Direito a privacidade“ CF, artigo 5º, X

DIREITOS LIGADOS À SUBSTÂNCIA HUMANA vida biológica, intelectual e social

JHTorres

DIREITOS HUMANOS DIGNIDADE HUMANA(Res/CFM: considerando o artigo 1º , inciso III da CF, que estabelece o princípio da dignidade humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil)

TRATAMENTO DESUMANO E TORTURA(Res/CFM: considerando o artigo 5º, inciso III da CF que estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”)

JHTorres

DIREITO À VIDA (CF, artigo 5º, caput)

DIREITO DE NÃO SER MORTO PELO ESTADO

DIREITO DE VIVER COM DIGNIDADE (dignidade da pessoa humana:CF, artigo.1º, III).

(existência biológica do indivíduo + intimidade, privacidade, consciência, crença, segurança etc.)

DIREITO DE NÃO SER MORTO POR QUALQER OUTRA PESSOA

JHTorres

Derecho a la Autodeterminación: A) El paciente tiene derecho a la autodeterminación y a tomar decisiones

libremente en relación a su persona. El médico informará al paciente las consecuencias de su decisión.

B) El paciente adulto mentalmente competente tiene derecho a dar o negar su consentimiento para cualquier examen, diagnóstico o terapia. El paciente tiene derecho a la información necesaria para tomar sus decisiones. El paciente debe entender claramente cuál es el propósito de todo examen o tratamiento y cuáles son las consecuencias de no dar su consentimiento

“Derecho a la Autodeterminación“ “Declaración de la Associación Médica Mundial sobre los Derechos Del Paciente” adotada na 34ºAssembléia Médica Mundial em 1981 - Lisboa (Portugal) e emendada na 47º Assembléia

Geral no ano de 1995, na cidade de Bali (Indonésia)

JHTorres

DIREITO À AUTONOMIA LOS

Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90)

artigo 7º: “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços contratados ou conveniados que integram o SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal,obedecendo ainda aos seguintes princípios:

III – Preservação da autonomia das pessoas na defesa

de sua integridade física e moral”

JHTorres

DIREITO À RECUSA Lei Estadual – SP nº 10.241/99 art. 2º. “São direitos dos usuários dos serviços de

saúde no Estado de São Paulo:

XXIII – recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida;

XXIV - optar pelo local de morte”

JHTorres

DIREITO DE ACEITAR OU NEGAR TRATAMENTO

Código de Ética da Associação Médica Mundial The World Medical Association DEVERES GERAIS DOS MÉDICOS

“O médico deve respeitar o direito de um paciente competente em aceitar ou negar o tratamento”.

JHTorres

DIREITO DE ACEITAR OU NEGAR TRATAMENTO

CARTA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA SAÚDE ARTIGO 4º , inciso V : é DIREITO do usuário

“o consentimento ou a recusa de forma livre, voluntária e esclarecida, depois de adequada informação, a quaisquer procedimentos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo se isto acarretar risco à saúde pública”

Ministério da Saúde Portaria nº 675/GM, de 30 de março de 2006, aprovou a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde

JHTorres

       Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

   I – pelo curador, quando o idoso for interditado;  II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não

puder ser contatado em tempo hábil;   III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não

houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar

conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.”

art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos   

ESTATUTO DO IDOSO   

JHTorres

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

direito a uma morte dignaart. 20

ECAart. 18: É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,

aterrorizante, vexatório ou constrangedor

DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO

DIREITO DE TOMAR DECISÕES

DIREITO A INFORMAÇÃO

DIREITO DE NEGAR CONSENTIMENTO

DIREITO DE RESPEITO À DIGNIDADE

DIREITO DE RESPEITO À PRIVACIDADE

DIREITO À NÃO INTERFERÊNCIA, NÃO INGERÊNCIA, NÃO INTROMISSÃO

DIREITO DE NÃO SER SUBMETIDO A TRATAMENTO DESUMANO OU CRUEL

DIREITO DE OPÇÃO PELO TRATAMENTO DE SAÚDE QUE LHE FOR REPUTADO MAIS FAVORÁVEL

SE OS PACIENTES TÊM:

JHTorres

DIREITO À AUTONOMIA

OS MÉDICOS NÃO TÊM O

DEVER

DE MANTER

PROCEDIMENTOS

DESNECESSÁRIOS,

CONTRARIANDO

A VONTADE DO PACIENTE.

JHTorres

ORTOTANÁSIA DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL

PACIENTE EM ESTADO TERMINAL

NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE EVITAR A MORTE

NÃO HA OMISSÃO RELEVANTE

NÃO HÁ HOMICÍDIO POR OMISSÃO

SUSPENDER OU NÃO INICIAR PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS

NÃO HÁ DEVER JURÍDICO DE EVITAR A MORTE

JHTorres

EUTANÁSIA ATIVA

JHTorres

EUTANÁSIA PASSIVA

ORTOTANÁSIA

MATARAÇÃO

esperada reversibilidade possível transitoriedade

DEIXAR MORREROMISSÃO

irreversibilidade não transitoriedade

PODIA DEVIA

agir para evitar a morte

NÃO PODIA NÃO DEVIA

agir para evitar a morte

DEIXAR MORREROMISSÃO

HOMICÍDIOPRIVILEGIADO

HOMICÍDIOPRIVILEGIADO

CONDUTA ATÍPICA

NÃO

X

“A manutenção de terapias que não oferecem quaisquer expectativas reais de recuperação para o paciente (mormente nos casos de pacientes em estado vegetativo crônico, cuja sobrevivência poderia ser artificialmente protraída durante meses ou até anos) implicaria grave atentado à dignidade da pessoa humana, em tudo contrário à proibição constitucional de submissão a tratamentos desumanos ou degradantes”

Gisele Mendes de Carvalho

JHTorres

DECLARAÇÃO DE VENEZAsobre enfermidade terminal – 1.983

“O MÉDICO DEVE EVITAR EMPREGAR QUALQUER MEIO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO TRAGA BENEFÍCIO ALGUM

PARA O PACIENTE”

JHTorres

CEM/2009

Capítulo I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

EM BENEFÍCIO DO PACIENTE

V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar

o melhor do progresso científico em benefício do paciente.

JHTorres

CEM/2009

Capítulo IPRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

EM BENEFÍCIO DO PACIENTE. DEFESO CAUSAR SOFRIMENTO.

VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais

utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou

para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

JHTorres

CEM/2009

Capitulo IPRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

BEM-ESTAR DO PACIENTE

XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando

sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

JHTorres

CEM/2009

Capítulo IVDIREITOS HUMANOS

CONSENTIMENTO DO PACIENTE

É vedado ao médico:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco

iminente de morte.

JHTorres

CEM/2009

Capítulo IVDIREITOS HUMANOS

DIREITO DO PACIENTE DE DECIDIR

É vedado ao médico:

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu

bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

JHTorres

CEM/2009

Capítulo IVDIREITOS HUMANOS

DENÚNCIA DE TORTURAOU TRATAMENTO DESUMANO

É vedado ao médico:

Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las,

bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as

facilitem.

JHTorres

CEM/2009

Capítulo IVDIREITOS HUMANOS

GREVE DE FOME

É vedado ao médico:

Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese

de risco iminente de morte, tratá-la.

JHTorres

CEM/2009

Capítulo IVDIREITOS HUMANOS

DESRESPEITO AO INTERESSE DO PACIENTE

É vedado ao médico:

Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido,

independentemente da própria vontade.

JHTorres

CEM/2009

RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

DESRESPEITO À DECISÃO LIVRE.

É vedado ao médico:

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas

diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

JHTorres

CEM/2009

RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

EM FAVOR DO PACIENTE

É vedado ao médico:

Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance,

em favor do paciente.

JHTorres

CFM Parecer n. 7.311/97

Cabe ao médico: “explicar à família a ocorrência e o significado da morte encefálica e a total impotência da medicina em reverter tal situação. A partir de então, prolongar os cuidados passa a configurar injustificável obstinação terapêutica. Deverão ter os médicos a sensibilidade para que este seu poder não venha a constituir uma causa adicional de dor àqueles que já passam pelo sofrimento da perda de um ente querido e que devem encontrar no médico uma mensagem de alívio e solidariedade”

JHTorres

DISTANÁSIA

CEM/2009

Capítulo IPRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

TERMINALIDADE DA VIDA. DISTANASIA

XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e

terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

JHTorres

DISTANÁSIA

• Postergar a morte para além de qualquer benefício (obstinação terapêutica)

• Priorização da quantidade de vida• Negligência ao cuidado humano de quem

está morrendo• Investimento em recursos inúteis• Paradigmas não só científicos, mas

comerciais também

JHTorres

CONSTRANGIMENTO ILEGAL Artigo 146 do CP. “Constranger alguém, mediante

violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”

EXCLUSÃO DO CRIME: é lícita e não constitui constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida

(CP, artigo 148, parágrafo 3º)

CRIME COMISSIVO: açãop. ex. : com relação ao doente em fase terminal, manter tratamentos ou procedimentos que somente podem prolongar a vida e que não são curativos, contrariando a vontade do doente.

JHTorres

ORTOTANÁSIA

CEM/2009Artigo 41, parágrafo único.

Nos casos de doença incurável e terminal, DEVE o médico oferecer

todos os cuidados paliativos disponíveis SEM EMPRENDER AÇÕES

DIAGNÓSTICA OU TERAPÊUTICAS INÚTEIS OU OBSTINADAS,

levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu

representante legal.

JHTorres

CreonteJHTorres

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL XCONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ALEGAÇÕES FINAIS:

PEDIDO:

b.- Resolução não é INCONSTITUCIONAL, porque apenas regulamenta o procedimento ético na medicina

a.- ORTOTANÁSIA não é EUTANÁSIA e não é HOMICÍDIO

IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO

JHTorres

07 de julho de 2009

MISTANASIA

“Da morte ninguém escapa. morre o Bispo e morre o Papa.Só eu escapo !Meto-me numa panela.E quando a morte chegar,Digo: não há ninguém nela”

CATULO DA PAIXÃO CEARENSE

JHTorres

Juramento de Hipócrates

FIM

José Henrique Rodrigues Torres