Post on 10-Dec-2018
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF
Faculdade de Direito
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AMANDA KANDA FERRAZ
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CASSAÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO PELO POVO:
Xeque-Mate Do Caos Político? !!!!
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Niterói-RJ 2016 !
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!Universidade Federal Fluminense
Superintendência de Documentação Biblioteca da Faculdade de Direito !
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F381 Ferraz, Amanda Kanda. Cassação do mandato legislativo pelo povo: xeque-mate do caos político? / Amanda Kanda Ferraz. – Niterói, 2016. 94 f. ! Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal Fluminense, 2016. !
1. Cassação de mandato. 2. Mandato eletivo. 3. Poder Legislativo. 4. Ação popular. I. Universidade Federal Fluminense. Faculdade de Direito. II. Título. !
CDD 341.2
AMANDA KANDA FERRAZ !!!!!!!!!!!
CASSAÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO PELO POVO:
Xeque-Mate Do Caos Político? !!!!!!!!!!!Trabalho de conclusão de curso apresentado à Universidade Federal Fluminense, ao curso de direito, como requisito para obtenção do título de bacharel. !Orientador: Manoel Martins !!!!
Niterói-RJ 2016 !
AMANDA KANDA FERRAZ
!!!
CASSAÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO PELO POVO:
Xeque-Mate Do Caos Político? !!!Relatório final, apresentado a Universidade Federal Fluminense, como parte das exigências para obtenção do título de bacharel de direito. !!!
Niterói, __ de junho de 2016 !!!BANCA EXAMINADORA !!!
_____________________________________ Orientador Manoel Martins
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_____________________________________ Prof.: !!!
_____________________________________ Prof.: !!!!!!
DEDICATÓRIA
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!!!!Dedico este trabalho à minha família,
responsável por me levantar e me incentivar
em todos os momentos, ainda que difíceis.
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AGRADECIMENTOS
!A jornada de completar uma monografia, enquanto: cursa uma faculdade de
direito não é nada fácil. E seria impossível, sem o suporte que recebi das pessoas mais
importantes da minha vida, a qual pretendo agora humildemente agradecer.
Aos meus pais Carmem Cristina e Maximiano que, mesmo sem saber me
auxiliaram de todas as formas possíveis, principalmente com os exemplos de sinceridade,
responsabilidade e generosidade que sempre me deram, obrigada: por secarem meu choro,
pelo abraço apertado e até pelas broncas, por vezes necessárias.
Ao meu irmão Max, que também sempre esteve lá, seja entre caronas das
recorrentes viagens de Niterói - Macaé, necessárias pela faculdade, seja me apoiando com a
maior calma do mundo, obrigada por me ensinar como a vida é aos poucos, sendo meu
melhor professor.
Às minhas amigas, que nunca me abandonaram, mesmo quando eu estava
insuportável só estudando, só em provas ou só ocupada, obrigada vocês foram um sopro de ar
fresco nos dias mais escaldantes.
Em especial agradeço a minha amiga Carol, que sempre me levantou das piores
quedas e me livrou das cargas mais pesadas ou, pelo menos conseguiu deixar a maioria mais
leve, obrigada por dividir comigo todas as alegrias e as tristezas da graduação.
Agradeço ainda, aos meus bichinhos: Floquinho, Belinha, Mia, Poseidon, Tuff e
Minnie, sempre agarrados em mim quando mais precisei e também quando não precisei,
obrigada por me acompanharem nessa vida de trabalhos e monografia.
E, agradeço também aos meus professores, chefes, colegas de estágio, de
faculdade e todas as pessoas, desde quando dei início aos meus estudos até o fim, que
participaram dessa longa e tortuosa estrada me ajudando a alcançar o tão esperado fim.
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!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!“O homem é livre; mas ele encontra a lei na sua
própria liberdade.”
(Simone de Beauvoir)
RESUMO !
A categoria política que tem o maior condão de análise e decisão sobre as
principais pautas políticas e jurídicas, indispensáveis a sociedade, são os parlamentares.
No entanto, apesar de eleitos pelo povo, seu mandato que pode durar até oito anos
não pode ser cassado por quem lhes outorgou o poder. Logo, a discussão se pauta na
impossibilidade da cassação do mandato dessa peça - chave na política brasileira pelo povo.
Assim, o presente trabalho objetiva analisar toda a problemática que envolve a
cassação do mandato legislativo e suas consequências no plano de efetividade brasileiro;
traçando uma linha histórica e comparativa entre sistemas normativos, sobre seus métodos de
intervenção direta pelo povo, destacando seus resultados vistos ao longo do tempo, via
avaliação de suas respectivas eficácias.
Até alcançar um debate sobre os desafios, as consequências e a eficácia do
instituto comparado, como reflexo na política e na sociedade.
!Palavras-chave: parlamentar - povo - mandato - legislativo - cassação - sistemas normativos -
intervenção - eficácia - efetividade - política - sociedade
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ABSTRACT
!The politic category that has the biggest power of analysis and decision about the
main policy and juridic guidelines, indispensable for the society are the congressmen/
congresswomen.
However, despite being elected by the nation, their mandates can last until eight
years and can’t be repeal for the people who gave them power. So, the discussion is guided by
the impossibility to repeal the mandates of this key persons in the brazilian politics by the
population.
Thus, the present work, objective analyze all the problems that involves the repeal
of the legislative mandate and their consequences on the brazilian effective plan; tracing a
historic and comparative line between normative systems, about their methods of direct
intervention for the nation, denoting their results seen at the time, by the avaliation of their
respective efficiencies.
Up until achievement of a debate about the challenges, consequences and
efficiency of the comparative institute, as a reflexion in the politics and society.
!Key-Words: congressmen - congresswomen - nation - mandate - legislative - repeal -
normative sistems - intervention - effective - politic - society!
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LISTA DE ILUSTRAÇÕES
!FIGURA 1 - GRÁFICO DE VOTOS………………………………………………………..32
FIGURA 2 - ANÁLISE DOS VOTOS DO SENADO………………………………………33
FIGURA 3 - PROCEDIMENTO DE UMA CASSAÇÃO…………………………………..50
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LISTA DE TABELAS
!TABELA 1 - EXEMPLO DE UMA ELEIÇÃO……………….………….………………22
TABELA 2 - FUNÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL…………….…….…………..27
TABELA 3 - CALENDÁRIO PROCESSUAL DO IMPEACHMENT…………………..35
TABELA 4 - APRESENTAÇÃO DA HIPÓTESE………….…….………….………..….63
TABELA 5 - VOTAÇÃO DA HIPÓTESE………………………………….………….…63
TABELA 6 - CÁLCULO DOS QUOCIENTES…………………………………………..64
TABELA 7 - PARTIDO “PROMETE TUDO MAS NÃO CUMPRE NADA”..…………64
TABELA 8 - PARTIDO “PROMETE MUITO E CUMPRE POUCO”…………………..64
TABELA 9 - PARTIDO “PROMETE RAZOÁVEL E CUMPRE RAZOÁVEL”…….….64!TABELA 10 - PARTIDO “ATÉ QUE CUMPRE DIREITINHO”…….………….………65!TABELA 11 - TRAMITAÇÃO………………………………….………….……………69
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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
!AIME Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
AP Ação Penal ___
BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
CF Constituição Federal ___
CRFB Constituição da República Federativa do Brasil
CPI Comissão Parlamentar de Inquérito __
CPMI Comissão Parlamentar Mista de Inquérito _
INSS Instituto Nacional do Seguro Social _
OAB Ordem dos Advogados do Brasil _
PEC Projeto de Emenda Constitucional __
PC Paulo César Farias ___
PGR Procuradoria Geral da República __
PMDB Partido do Movimento Democrático Brasileiro
PP Partido Progressista ___
PT Partido Trabalhista ___
STF Supremo Tribunal Federal __
TCU Tribunal de Contas da União __
TSE Tribunal Superior Eleitoral __
USP Universidade de São Paulo __
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LISTA DE APÊNDICES
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APÊNDICE A - Perguntas da Seção I………………………………………………………..81
APÊNDICE B - Perguntas da Seção II……………………………………………………….82
APÊNDICE C - Perguntas da Seção III………………………………………………………83
APÊNDICE D - Respostas……………………………………………………………………84
APÊNDICE E - Relatório Final………………………………………………………………85
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ÍNDICE
!1 INTRODUÇÃO 14 .........................................................................................................
2 METODOLOGIA 16 ......................................................................................................
2.1 RELATÓRIO FINAL 17 ..............................................................................................
3 ESTRUTURA CONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO 20 .........................
3.1 SISTEMA PROPORCIONAL 21 ................................................................................
3.2 SISTEMA MAJORITÁRIO 22 ....................................................................................
4 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO 24 ........................
4.1 COMPOSIÇÃO ATUAL DO CONGRESSO NACIONAL 24 ..................................
4.2 ORGANIZAÇÃO INTERNA 25 .................................................................................
5 FUNÇÕES 27 .................................................................................................................
5.1 CASO: DILMA ROUSSEFF 27 ..................................................................................
5.1.1 CRÉDITOS SUPLEMENTARES 28 ........................................................................
5.1.2 PEDALADAS FISCAIS 29 ......................................................................................
5.1.3 JULGAMENTO DO IMPEACHMENT 31 .............................................................
6 DIREITO COMPARADO 36 .........................................................................................
6.1 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 36 .....................................................................
6.3 AMÉRICA LATINA 40 ...............................................................................................
6.3.1 CHILE 40 ..................................................................................................................
6.3.2 VENEZUELA 41 ......................................................................................................
7 MANDATO 43 ................................................................................................................
7.1 FORMAS DE PERDA DO MANDATO 44 ................................................................
7.1.1 REVOGAÇÃO 45 ....................................................................................................
7.1.2 CASSAÇÃO 49 ........................................................................................................
7.1.2.1 CONTROLE JURISDICIONAL 51 ......................................................................
8 CASOS POLÊMICOS ATUAIS 54 ................................................................................
8.1 DELCÍDIO DO AMARAL 54 .....................................................................................
8.2 CHAPA DILMA-TEMER 55 .......................................................................................
8.3 EDUARDO CUNHA 56 ..............................................................................................
9 IMUNIDADE PARLAMENTAR 59 ..............................................................................
10 SISTEMA ELEITORAL 61 ..........................................................................................
10.1 VOTO DISTRITAL 65 ..............................................................................................
10.1.1 VOTO DISTRITAL X SISTEMA PROPORCIONAL X SISTEMA MAJORITÁRIO 66 ...........................................................................................................
11 RECALL 68 ..................................................................................................................
12 CONCLUSÃO 72 .........................................................................................................
REFERÊNCIAS 76 ............................................................................................................
APÊNDICES 82 .................................................................................................................
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1 INTRODUÇÃO !!
Considerado, um representante do povo e dos Estados, responsável por exercer a
função legislativa integrando uma das casas do Congresso Nacional e, figurando como parte
imprescindível ao Estado Democrático de Direito, o conceito mais genérico encontrado para
parlamentar é: “quem negocia, discute, conferencia”.
Como depreende-se de tal significado: é um cargo que tem grande campo de
atuação em um dos três poderes da República, em específico, o Poder Legislativo,
influenciando ainda os Poderes Executivo e Judiciário, que devem obsevar o sistema de
checks and balances (freios e contrapesos), o qual será melhor conceituado ao longo do
trabalho.
Na linha política-estrutural brasileira, os cargos dos parlamentares se repartem
em: Vereador, deputado e senador. Em regra, possuem como função: legislar, fiscalizar e
propor políticas públicas sobre um ponto de atuação. Enquanto os primeiros exercem suas
funções sobre os municípios, os deputados estaduais atuam no âmbito estadual e os deputados
federais e os senadores, em todo território brasileiro.
Logo, como em um xadrez, os parlamentares conseguem alcançar através de
diferentes posições o mesmo alvo: o povo, visto que:
I. apreciam e votam sobre os projetos de lei criados: por eles, por outros
parlamentares, pelo poder executivo (formado por ninguém menos que o presidente, o
governador e o prefeito) e pelo povo, destinados a sociedade;
II. fiscalizam os atos do executivo em que dentre os procedimentos utilizados
está incluído a análise de denúncias realizadas pela própria população e;
III. efetuam a proposição de políticas públicas que envolvem a tentativa de
implementação de uma medida que beneficie a sociedade.
Dessa forma, tornam-se responsáveis pela defesa política da soberania do povo,
ainda assim na realidade brasileira, são considerados exceções, os que não estão envolvidos
em escândalos políticos de grande porte, referente a atividades ilícitas, como desvio de verbas
públicas e corrupção e sofrem com a penalidade da cassação já prevista constitucionalmente,
ou deveriam sofrer.
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Sabe-se que a política atual brasileira é uma teia de poder, quem melhor a tece é
aquele que domina a dialética e consegue se sobrepor aos demais criando uma liga de
dependência, um mundo de vantagens e desvantagens pela cobiça.
Arthur Schopenhauer já expunha em seu manifesto de “a arte de ter razão” , a 1
capacidade do indivíduo de possuir dois lados,o que realmente é e o que diz ser. A chamada
dialética erística se baseia em mascarar o primeiro através do segundo, ou como ele melhor
define em sua obra:
!A dialética erística é a arte de disputar, mais precisamente a arte de disputar de maneira tal que se fique com a razão, portanto, per fás est nefas (com meios lícitos e ilícitos). De fato, é possível ter razão objetiva na questão em si e, no entanto, aos próprios olhos, não ter razão. Isso ocorre quando o adversário refuta minha argumentação e vale como se tivesse refutado a própria afirmação, para a qual, porém podem ser dadas outras provas; nesse caso naturalmente, a relação é inversa para o adversário: ele fica com a razão, não a tendo objetivamente. Portanto, a verdade objetiva de uma proposição e sua validade na aprovação dos litigantes e ouvintes são duas coisas distintas (à segunda está direcionada a dialética). !
Logo, nítida a influência da dialética erística dos parlamentares frente a sociedade
e ao próprio mundo jurídico, em que pese na teia de poder, o que torna a cassação de seu
mandato legislativo além de já impossível legalmente pelo povo, não ser quase utilizado,
diante da interdependência criada entre os detentores da dialética, não tendo assim o instituto
a efetividade almejada pelo legislador.
Entretanto, como cita Celso Ribeiro Bastos , o que se busca é uma harmonia entre 2
o direito e a política, que estão fadados ao embate, em suas palavras:
![…] há que se constatar a pretensão do direito em traçar as regras sobre as quais se deve dar o jogo político. Isto não significa, entretanto, que o direito acabe com a política. Esta, é óbvio, continua a existir mesmo debaixo do Estado constitucional. O direito é, na verdade, uma moldura dentro da qual se considera aceitável o jogo político. Entre ambos, na verdade, surge uma tensão dinâmica. Frequentemente a política tenta abandonar os parâmetros jurídicos. Por outro lado, é a Constituição que, desgarrada da razoabilidade, procura ir longe demais querendo enfeixar em si toda a vida política futura do Estado. !!!
!! SCHOPENHAUER, Arthur. A arte de ter razão. São Paulo: Martins Fontes, 2001, pg 3.1
! BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, 2002, pg 21.2
�16
2 METODOLOGIA !!
A metodologia do presente estudo foi formada pelo método empírico, tendo em
vista reforçar a necessidade de debate do tema que, por muitas vezes permanece apenas no
plano dialético.
Tal metodologia se concretizou a partir da construção de um teste, via
questionário. As respostas corretas foram resultado de uma pesquisa com levantamento de
dados estatísticos e informações fornecidas pelos bancos de dados públicos, além de questões
subjetivas que exigiram opinião pessoal do entrevistado.
A pesquisa foi direcionada as mais diversas pessoas, por ter sido realizada sobre
uma plataforma online. Elementos como: classe social, etnia, sexo, idade e nível de
escolaridade, foram ampliados completamente, objetivando abranger o povo brasileiro como
um todo.
O teste foi composto de dez perguntas e repartido em três seções:
I. A primeira seção denominada de: Você está por dentro da política
brasileira? é composta de seis perguntas. Questiona o interesse político do
indivíduo, por seu conhecimento geral, acerca da composição do Congresso
Nacional, à título qualitativo e quantitativo e ainda, previsão orçamentária;
II. A segunda seção denominada de: Você está por dentro do sistema
eleitoral brasileiro? é composta de três perguntas. Busca o conhecimento do
indivíduo, sobre os membros do Poder Legislativo: suas funções, formas de
eleição e destituição de seus cargos;
III. A terceira e última seção denominada de: Qual sua posição sobre o
atual cenário político brasileiro? é composta de apenas uma pergunta. Procura
fazer o indivíduo refletir sobre o questionário e por resposta subjetiva do
participante recolher qual sua posição sobre o cenário político brasileiro.
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Dessa forma, na primeira etapa o que se busca no teste é o interesse e a busca de
conhecimento do indivíduo sobre a política atual brasileira e instigar o seu pensamento crítico
acerca das desigualdades encontradas nela.
Por sua vez na segunda etapa, procura-se envolver o indivíduo com o sistema
eleitoral, sua força, seus efeitos e o que ele representa de uma maneira ampla, iniciando ainda
um debate de concordância ou não com o sistema vigente.
E por fim, a terceira etapa objetiva uma posição do indivíduo sobre o atual
sistema e, como ele se reconhece após o teste, a fim de obter uma reflexão profunda.
O questionário foi implementado em 07 de junho de 2016, tendo como
planejamento durar até 07 de julho de 2016 e alcançar cerca de cem pessoas, sendo realizada
uma análise sobre os resultados obtidos, de forma específica em um relatório final.
A meta foi alcançada e o questionário segue nos apêndices A, B e C. As respostas
exigidas em apêndice D. E o relatório final em apêndice E, sendo seus resultados discutidos
em tópico abaixo.
!!
2.1 RELATÓRIO FINAL !!Os resultados obtidos foram muito significativos. Resaalte-se que, todas as
porcentagens aqui citadas se darão de forma aproximada.
Na pergunta um, cerca de 80% das pessoas acertaram, 10% escolheram a opção
Eduardo Cunha, retratando uma menor parte desatualizada dos recentes desdobramentos
políticos e cerca de outros 8% opinaram por Romero Jucá, possivelmente pela confusão
mental de distinção entre os cargos parlamentares.
Da mesma forma, na segunda questão, aproximadamente 86% acertaram, apenas
13% erraram ao selecionar a opção Romero Jucá.
�18
Por sua vez, na questão três, houve uma maior diversidade na distribuição dos
votos, a maioria (73%) acertou, 18% optou por Michel Temer e 7% votou em Cunha. Aqui,
nítido a influência midiática sobre a minoria do povo, visto o recente bombardeamento de
notícias com o ingresso de Temer na presidência.
Na quarta questão, 86% dos participantes acertaram e o restante se manteve
dividido.
Entretanto na quinta questão, surpreendentemente apenas cerca de 17% das
pessoas acertaram, refletindo uma certa incredulidade no valor salarial dos parlamentares,
visto que 41% acreditou no menor valor possível, completamente diferente da realidade e os
outros 40% optaram por um valor mediano, ainda assim menor do que o recebido.
Enquanto, na questão seis, cerca de 70% dos candidatos acertaram na disparidade
entre os parlamentares homens e mulheres, 18% acreditaram no mínimo fornecido e 11%
optaram pela opção mediana.
Sobre a questão sete, era exigida uma resposta subjetiva sobre o desempenho dos
parlamentares em suas funções, 60% opinou afirmando depender do parlamentar, ou seja, que
alguns cumprem e outros não; 38% afirmou que os parlamentares não cumprem suas funções
e apenas 2% considerou o desempenho positivamente. (grifo da autora)
A questão oito foi acessória a anterior, tendo como requisito para ser assinalada
ter respondido negativamente a questão sete. Assim, o público se manteve bem dividido, 46%
afirmou que há o descumprimento parcial das funções em geral pelos parlamentares, 28% foi
cético, considerando o não cumprimento total das funções e, o restante se repartiu
especificando as funções, tendo a de fiscalização se destacado com quase 10% dos votos.
Ainda sobre a questão oito, apenas três pessoas optaram por responder outra
função em específico que acreditam ser descumprida, em suas concepções pode-se ver uma
mesma vertente, a de que os parlamentares atuam observando apenas seus próprios dogmas,
ignorando o interesse do povo que representam.
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A questão nove foi a mais acertada, tendo aproximadamente 92% das pessoas
escolhido a opção correta, retratando a noção sobre a base do sistema eleitoral e político da
sociedade, o restante se manteve dividido.
Finalmente, a questão dez originou os resultados mais alarmantes da pesquisa. Tal
questão também exigiu uma resposta subjetiva do participante sobre o interesse em discutir a
política e para que especificasse um sentimento sobre o atual cenário político brasileiro.
Descartando 23% que não quis/soube opinar, das respostas obtidas na questão dez,
todas sem exceção mostraram descontentamento e posições negativas, os sentimentos mais
recorrentes foram: tristeza, decepção, desespero, indignação, frustração e o de se sentir
confuso.
!!!!!!!!!!!!!!
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3 ESTRUTURA CONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO !!A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) traz um
conservadorismo ínsito na organização do Poder legislativo, isso porque faz uso do sistema
bicameral, ou seja, a estrutura do poder é dividida em duas casas: A Câmara dos Deputados e
o Senado Federal, que formam o Congresso Nacional.
O bicameralismo, ao contrário do unicameralismo presente em nações como os
Estados Unidos favorece um tradicionalismo institucionalizado ultrapassado e antiquado,
restringindo a soberania popular.
Além disso, mesmo não havendo a previsão de uma hierarquia entre as casas que
formam o Congresso Nacional, na prática a Câmara dos Deputados goza de maiores
privilégios, principalmente na apreciação e votação de projetos de lei.
Logo, será visto ao longo do trabalho, a existência de um legislativo bicameral
simétrico e incongruente, que por sua vez é parte de um sistema presidencialista de coalizão.
Money e Tsebelis (1992), Tsebelis e Rash (1995), Tsebelis e Money (1997)
observam que, as funções associadas ao sistema bicameral que se destacam são: a função de
eficiência e a função política.
A função de eficiência é resultado dos esforços de ambas as câmaras, tendente a
produzir decisões com qualidade, dentro dos interesses políticos atuantes.
Já na função política, o conflito pode estar presente com arenas distintas e
autônomas de representação, as câmaras passam a defender interesses diversos e por vezes
contraditórios entre si. Conforme Tsebelis e Money dissertam sobre o tema: 3
!Quando isso ocorre, as relações intercamerais assumem características de um jogo de soma zero, pois as decisões políticas de uma câmara implicam perdas aos interesses defendidos na outra. Nessas situações de conflito, o potencial de veto do sistema se manifesta, de modo que a tomada de decisões passa a depender de concessões e acordos que os agentes parlamentares são capazes estabelecer. !
Ainda, seguindo os entendimentos de Llanos e Nolte (2003), os principais
elementos formais associados aos graus de incongruência do sistema, são: o sistema eleitoral,
! TSEBELIS et MONEY, Bicameralism, 1997. In: Revista de Discentes de Ciência Política da UFSCAR, 3
Bicameralismo no Brasil, 2015.
�21
o tamanho das câmaras, os requisitos para candidatura, a duração dos mandatos e o padrão de
renovação das casas. Tendo o primeiro deles, especial análise no presente trabalho no tópico
9. (grifo da autora).
!!
3.1 SISTEMA PROPORCIONAL !!
Ademais, os eleitos para compor a Câmara dos Deputados são escolhidos pelo
povo, através do sistema proporcional (representativo da sociedade), ou seja, a Constituição
Federal brasileira não descrimina uma quantidade fixa de deputados, tal fato será determinado
em proporção a população do local.
Tal sistema proporcional objetiva representar todas as formas da nação, através da
participação dos diversos partidos políticos no parlamento, como reitera Marcel Prélot que 4
prefere denominar de: sistema de representação de opiniões, pois:
!tem por objeto assegurar às diversas opiniões, entre as quais se repartem os eleitores, um número de lugares proporcional às suas respectivas forças. !
Porém, a Constituição Federal traz em seu art.: 45, parágrafo 1º:
!§1º: O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.” (grifo da autora) !
Devido a parte final do parágrafo supra, o que se tem é um desrespeito ao sistema
proporcional, como o mestre constitucionalista José Afonso da Silva leciona: 5
![…] com a fixação de um mínimo de oito deputados e o máximo de setenta, não se encontrará meio de fazer uma proporção que atenda o princípio do voto com valor igual para todos, consubstanciado no art.: 14 que é aplicação particular do princípio democrático da igualdade em direitos de todos perante a lei. !
! PRELOT, Marcel. Institutions politiques et droit constitutionnel, 2 ed., Paris: Dalloz, 1961, p 71.4
! SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, 36. ed. p. 512.5
�22
Assume-se assim que, o sistema proporcional configurado no art.: 45, parágrafo 1º
da Constituição desvia completamente do intuito do constituinte ao criar a norma, visto que,
acaba por desatender o princípio da igualdade do voto, previsto no artigo 14 da Carta Magna , 6
que deriva da própria isonomia (vide caput do artigo 5º) . 7
Segundo Miguel Reale trata-se de: 8
!verdadeiro atentado ao princípio da representação proporcional. A câmara dos deputados deve ser o espelho fiel das forças demográficas de um povo; nada justifica que, a pretexto de existirem grandes e pequenos Estados, os grandes sejam tolhidos e sacrificados em direitos fundamentais de representação. !!
3.2 SISTEMA MAJORITÁRIO !!Em contraponto, a outra casa do Congresso Nacional, o Senado Federal é formado
pelo sistema majoritário, ou seja, a representação é dos Estados-Membros, em que três
senadores são eleitos e cada um terá direito a dois suplentes; Sendo que, tal princípio gera
alguns problemas, dentre eles pode-se destacar:
I. a idéia na inserção do princípio majoritário provém de um sistema antigo
criado nos Estados Unidos, que não é mais usado há muito tempo e nunca foi
efetivamente praticado no Brasil. Tal sistema se baseava na ideia dos senadores
funcionarem como representantes completos dos Estados, no entanto, eles são eleitos pelo
povo através de partidos políticos, que muitas vezes não apoiam o partido do próprio
Estado (governador).
II. o povo elege os senadores, mas são eles, ou melhor, seus partidos e alianças
que escolhem seus suplentes.
O maior problema do sistema majoritário se encontra também na nítida falta de
representatividade em relação a totalidade do eleitorado, que pode ser melhor visualizado com
o seguinte exemplo:
! Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual 6
para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
! Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 7
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
! REALE, Miguel. Parlamentarismo brasileiro, 2 ed., São Paulo, Saraiva, 1962, p. 31.8
�23
!TABELA 1 - EXEMPLO DE UMA ELEIÇÃO
!!!
!!!!!!!Ressalte-se que, os cargos executivos de chefia, como: Presidência da República,
Governo Estadual e Prefeitura Municipal, também fazem uso do sistema.
Ademais, como aspectos norteadores do sistema majoritário, destacam-se em
âmbito positivo: o de gerar maior estabilidade no governo e compreensão facilitada dos
eleitores, além de maior proximidade com os eleitos, a bipolarização partidária, em que de um
lado tem-se o partido majoritário que exerce o governo e de outro o minoritário que será a
oposição e ainda considerado favorecedor da democracia.
Já como negativos, o sistema majoritário pode ser alvo da geometria eleitoral, em
que o critério adotado na região influa negativamente nos partidos políticos, em virtude do
“status” social e econômico do eleitorado dessa área, possibilitando manipulação por grupos
para obtenção de determinados resultados eleitorais, favoráveis aos seus interesses e ainda, o
sentimento de exclusão que a minoria dos vencidos fica influenciando diretamente o
eleitorado.
O cientista político Rodrigo Valle da Fonseca reflete sobre essa conjuntura dos 9
sistemas de votação ao mencionar que: Muito se tem falado que, se a atual crise política trouxe algo de positivo, foi o fato de colocar em evidência a necessidade de uma reforma política. Entre setores da mídia e mesmo no meio político, o atual sistema político virou o grande vilão da história, responsável pelos vícios da nossa política e a reforma se converteu em panacéia para a solução de todos os problemas.
candidatos x votos
ELEIÇÃO
Votos Válidos 50.000 (cinquenta mil)
A 17.100 (dezessete mil e cem)
B 17.000 (dezessete mil)
C 15.900 (quinze mil e novecentos)
Resultado Candidato A será eleito, embora represente pouco mais de 1/3 do povo.
! BISPO, Samuel dos Santos. Os Sistemas Eleitorais E A Crítica À Reforma Política Brasileira, Universidade de 9
Atenas, 2005.
�24
4 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO !!
O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, que tem autonomia para possuírem órgãos internos
destinados a ordenar seus trabalhos, desde sua organização e funcionamento como criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
Ressalte-se que não há interferência de uma casa sobre a outra, nem de outro
órgão governamental.
Destarte, a composição do Congresso Nacional dar-se-á por seus respectivos
sistemas: majoritário e proporcional formando a totalidade dos membros das casas.
!!
4.1 COMPOSIÇÃO ATUAL DO CONGRESSO NACIONAL !!
O presidente da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional na 55ª
legislatura é o Waldir Maranhão, quem substituiu o Eduardo Cunha e do Senado Federal é o
Renan Calheiros.
Na atual legislatura (2015-2019) o Senado Federal é composto por 81 (oitenta e
um) senadores, três em cada Estado. E na Câmara dos Deputados, 513 (quinhentos e treze)
são deputados federais.
A insuficiência de diversidade social é vista de maneira nítida, em relação ao
gênero, apenas 10 (dez) mulheres são senadoras e 51 (cinquenta e uma) mulheres compõem a
Câmara dos Deputados.
Ademais, a situação não melhora, quando se analisa a predominância crescente da
bancada ruralista no Congresso, não só presente através de seus membros como via
financiamentos de campanha de muitos outros deputados.
!
�25
!4.2 ORGANIZAÇÃO INTERNA !
!Em sua organização interna, ambas as casas do Congresso Nacional tem
autonomia para a criação de leis, regimentos internos e diretrizes próprios, conforme
assentado nos artigos.: 51 e 52 da Constituição , o que permeia o direito parlamentar. 10
Além de ser constituído por seus órgãos internos: mesas, serviços administrativos
e as comissões parlamentares. Destaque para as comissões, que podem ser tanto permanentes
quanto temporárias e são responsáveis, por dentre outras funções, de apreciar projetos de lei.
Há ainda as comissões parlamentares mistas, formadas por integrantes da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, além de uma específica de inquérito.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, vulgarmente conhecidas como CPIs,
são uma espécie de investigação conduzida pelo próprio legislativo, que transformam uma
casa parlamentar em comissão para colher depoimentos e informações de forma direta.
As CPIs tem importância singular, já que por investigarem um fato determinado,
sua apuração é considerada decisão definitiva e sua executoriedade independe de outro órgão.
Regulamentada pelo artigo.: 58, parágrafo 3º da Constituição Federal , cabe 11
destacar algumas CPIs históricas do Brasil:
! Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a 10
instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. !Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade, (…).
! Art. 58: O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma 11
e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. §3º: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
�26
I. CPI de PC Farias (1992): investigou denúncias de corrupção do presidente
Fernando Collor, e terminou com a renúncia do mesmo;
II. CPI do Orçamento (1993): revelou o esquema dos "anões do
orçamento" (grupo de parlamentares que controlava o orçamento de forma corrupta);
III. CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) do Mensalão (2005):
denúncia de compra de votos de parlamentares do Congresso Nacional para aprovação de
projetos de interesse do governo;
IV. CPI da Petrobras (2015): apuração de denúncias sobre desvios de recursos da
Petrobras pelos partidos PP, PT e PMDB através dos ex-diretores da estatal, identificados
pagamentos superior a R$ 6 bilhões em propinas, é considerada por juristas a maior CPI
da história.
!! !
!!!!!!!!!!!!!!!!!
�27
5 FUNÇÕES !!
As funções do Congresso Nacional se dividem em:
!TABELA 2 - FUNÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
!!!!!!!!!!!Por sua vez, as funções privativas da Câmara dos Deputados são indelegáveis e
tem ligação direta com a instauração de processo contra o Presidente e seus membros
correlatos.
Já o Senado Federal é responsável por atos, como: de processar e julgar o
presidente e seus membros correlatos, acerca de crimes de responsabilidade, aprovar
magistrados, cargos comissionados e chefes de missões diplomáticas, fixar e dispor sobre
limites globais, suspender a execução de lei declarada inconstitucional e entre outros.
Como maior exemplo de possibilidade de crime de responsabilidade atual, tem-se
o caso da presidente afastada Dilma Rousseff, a seguir exposto.
!!
5.1 CASO: DILMA ROUSSEFF !!!
FUNÇÕES
Legislativas elaboração de leis, segundo o processo legislativo.
Meramente deliberativas
trata-se de resoluções concretas, como autorizações, aprovações e sustação de atos.
Fiscalização e controle
formada por procedimentos como a formação de CPIs e o próprio controle de atos do Executivo.
Julgamento de crimes de responsabilidade
realizado frente a cargos como de: Presidente da República e dos Ministros do Estado, tendo como órgão intermediador do processo a Câmara dos Deputados e como espécie de Tribunal o Senado federal.
Constituintes a criação de normas constitucionais, via emendas.
�28
A partir de março de 2015 a até então presidente eleita do Brasil: Dilma Roussef,
viu seu mandato ameaçado por mais de 40 denúncias de cometimento de crime de
responsabilidade.
As acusações foram as mais diversas, desde alegação de incompetência na gestão,
até da nomeação do ex-presidente Lula para chefe da casa civil. Entretanto, a
denúncia apresentada pelo ex-procurador de justiça Hélio Pereira Bicudo e pelos advogados
Miguel Reale Júnior e Janaína Conceição Paschoal foi aceita, pelo até então presidente da
câmara Eduardo Cunha.
A denúncia foi apresentada na Câmara no dia 02/12/2015 e foi posteriormente
analisada em 08/04/2015 por uma comissão especial, que obteve relatório do deputado Jovair
Arantes, sendo aceita.
Frise-se que, a denúncia foi composta de dois fundamentos: a abertura de
créditos suplementares e as “pedaladas fiscais”.
!!
5.1.1 Créditos suplementares !!Sobre a acusação dos créditos suplementares é defendido que, Dilma Rousseff
como presidente, editou uma série de decretos (seis) em 2014 e 2015 possibilitando a abertura
de crédito suplementar, sem a aprovação do Congresso, para garantir que as metas de
superávit do orçamento fossem atingidas, conduta que violaria os arts.: 10, 11 da lei de
responsabilidade fiscal . 12
Estaria então, o crime de responsabilidade centralizado em dois aspectos
principais:
! Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças 12
judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição. !Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
�29
I. o fato da meta fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias ter sido
desconsiderada, como consequência a presidente estaria gastando bem mais do que o
aprovado pelo Congresso e;
II. o crédito suplementar ter sido emitido sem a aprovação do Congresso, em
violação ao processo de definição do orçamento.
Como defesa, o governo se pronunciou, afirmando que:
(i) os decretos, totalizando R$ 96 bilhões, não ampliaram e sim remanejaram
gastos;
(ii) a presidente Dilma assinou tais decretos, por solicitação de órgãos do
Judiciário, e até do próprio Tribunal de Contas da União (TCU), após avaliação do corpo
técnico. Descartando, desde já, a má fé da presidente;
(iii) além disso, os governistas consideram que os decretos não precisariam ter
aval do Congresso;
(iv) a abertura de créditos suplementares já havia sido realizada em outros
governos, que não o dela.
Assim, a abertura de créditos suplementares em si não seria um problema, visto
que é comumente usado como um instrumento para lidar com gastos imprevistos e, já foi
utilizado por outros governos, incluindo aqueles fora do mandato da então presidente; o que
gerou uma estrondosa divergência na sociedade sobre a existência ou não do crime de
responsabilidade, que fundaria razão para o impeachment . 13
!!
5.1.2 Pedaladas fiscais !!
Na teoria orçamentária, o Tesouro Nacional repassa seus recursos para diversos
bancos como: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bancos privados, INSS e BNDES,
que por sua vez, financiam os mais diversos programas sociais.
No entanto, para ocorrência das chamadas pedaladas fiscais, há o não repasse
parcial/total dos recursos para os bancos supracitadas, ocasionando um superávit abstrato no
! processo instaurado com base em denúncia de crime de responsabilidade contra autoridade do poder executivo ou do poder 13
judiciário, cuja sentença pertence ao poder legislativo.
�30
orçamento e o financiamento por conta própria dos bancos aos programas sociais, uma
espécie de cobertura das despesas da União, violando o art.: 36 da lei de responsabilidade
fiscal . 14
Em setembro de 2014, o Ministério Público requereu investigação junto ao
Tribunal de Contas da União, que em janeiro de 2015 comprovou a existência da prática das
pedaladas ao longo dos últimos anos. Segundo o TCU, cerca de R$ 40 bilhões estiveram
envolvidos nessas manobras, entre os anos de 2012 e 2014.
Mais especificadamente, a acusação, em face de Dilma Rousseff, seria de que:
houve atraso no repasse de R$ 3,5 bilhões de reais ao Banco do Brasil para pagamento do
programa de crédito agrícola Plano Safra.
Com o atraso, o banco pagou os agricultores com recursos próprios. Conduta que
se enquadra no artigo 11, item 3, da lei do impeachment . 15
O procurador Júlio Marcelo de Oliveira afirmou que o governo praticou “fraude 16
fiscal” e “contabilidade destrutiva” ao atrasar transferências do Tesouro Nacional a bancos
públicos referente à equalização de taxas de juros de programas sociais subvencionados.
Segundo ele, o governo usou os bancos como um "cheque especial". Acrescentou:
“Eles faziam pagamentos sem terem recebido os repasses da União, o que configuraria
empréstimo”.
Entretanto, para a senadora Vanessa Grazziotin , a discussão é resultado de um 17
processo “deturpado”, pois os fatos apontados não constituem crime. Nem houve operações
de crédito entre o governo e bancos oficiais nem descumprimento da meta fiscal por conta de
abertura de créditos suplementares, afirmou a senadora, ao sustentar que a presidente Dilma
está sendo acusada injustamente.
! Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a 14
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
! Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: 15
[…] 3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
! BAPTISTA, Rodrigo. Comissões; portal do Senado federal, 2016.16
! BAPTISTA, Rodrigo. Comissões; portal do Senado federal, 2016.17
�31
Ademais, Gleisi Hoffmann e Humberto Costa, ambos do PT, observaram que o
TCU não fez qualquer alerta ao Executivo sobre as irregularidades identificadas, antes de
reprovar as contas do governo.
Ainda assim, a denúncia em face da até então presidente da república prosseguiu
e, pelos advogados da União, foram utilizados como argumentos de defesa, os seguintes fatos:
(i) as pedaladas fiscais já haviam sido praticadas por governos anteriores, mais
especificamente nos anos de 2000 e 2001;
(ii) 17 governos estaduais também se utilizaram das pedaladas nos últimos anos,
o que abriria precedente para que vários governadores sofram impeachment também;
(iii) os repasses não podem ser considerados como um empréstimo, e sim uma
prestação de serviço para pagamento de benefícios sociais.
!!
5.1.3 Julgamento do impeachment
!A denúncia sobre a possível ocorrência de crime de responsabilidade, pela
presidente em atuação Dilma Roussef serviu como motivação, para requerer o impeachment.
Por isso, os dois institutos por diversas vezes se misturam.
Cabe destacar que, outros conflitos foram inicados, em regra, sobre as
formalidades e competência do julgamento do impeachment, além da permanência da
discussão sobre a validade de sua fundamentação.
Outro ponto controvertido sobre o impeachment, seria de que foi motivado por
subjetividade de certos parlamentares, como forma de atacar a presidente, que denominou em
quase todas suas declarações todo o ato como golpe.
O processo para a abertura do impeachment obedece a seguinte ordem: votação
inicial na câmara dos deputados, votação posterior no Senado Federal e, por fim, votação dos
senadores com a presidência do Supremo Tribunal Federal.
Na Câmara dos Deputados, houveram votos favoráveis de 367 (trezentos e
sessenta e sete) deputados, 137 (cento e trinta e sete) contrários e 7 (sete) abstenções, o
plenário da câmara dos deputados aprovou o relatório e autorizou o Senado Federal a julgar a
�32
presidente da República, Dilma Rousseff, por crime de responsabilidade, local onde
prosseguiu o processo.
!FIGURA 1 - GRÁFICO DE VOTOS
Fonte: Veja, 2016 18
!Na casa do Senado Federal, o relatório precisaria apenas de maioria simples
(metade dos presentes mais um), para ser aprovado. O quórum mínimo de 41 (quarenta e um)
senadores foi alcançado, tendo comparecido 77 (setenta e sete) no total; tendo como resultado
da votação: 55 (cinquenta e cinco) senadores a favor, 22 (vinte e dois) contra e 2 (dois)
ausentes.
!
!!!!!!!!!
! Gráfico retirado e adaptado. (VEJA, 2016).18
�33
FIGURA 2 - ANÁLISE DOS VOTOS DO SENADO
Fonte: Época, 2016 19
!Ressalte-se que, a sessão final será realizada no Senado Federal sobre a
presidência do Supremo Tribunal Federal, em que os senadores manifestam-se por meio do
voto favorável ou contrário à condenação da presidente e, por sua vez, o presidente do STF, é
! Imagem retirada do artigo intitulado: Senado abre processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff: 55 19
a 22, do portal da Época. (ÉPOCA, 2016).
�34
responsável pela condução administrativa da sessão, observando as regras de seu andamento e
decidindo sobre recursos apresentados pelos senadores.
Para a destituição da presidente, serão então necessários 54 votos (dois terços) dos
senadores.
A exigência busca dar maior imparcialidade a essa fase do processo, que é tão
político quão jurídico, como afirma o advogado e doutor em direito constitucional pela USP
(Universidade de São Paulo) Tomás Paiva : 20
!A ideia geral é garantir a completa isenção do processo. Porque, embora ele seja um julgamento político, o que é próprio do impeachment, você tem uma série de formalidades por se tratar de um processo jurídico. Então a ideia de se ter o presidente do Supremo é para se garantir que todas as formalidades sejam observadas e que o político nesse momento não fale mais alto que jurídico. !
Ademais, os senadores e a defesa da presidente Dilma, ainda podem recorrer
diretamente ao STF contra o andamento do processo, onde o recurso deverá ser julgado por
todos os 11 ministros da corte.
O advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, chegou a ingressar com um
mandado de segurança no STF, requerendo a anulação do processo. Cardozo afirma:
!(Cunha) procedeu a uma clara vingança, antecedida de ameaça publicamente revelada, por terem estes se negado a garantir os votos dos parlamentares de que ele necessitava para poder se livrar do seu processo de cassação na Câmara dos Deputados. !
No sorteio para analisar o recurso em questão, pedindo nulidade da abertura do
processo do impeachment na Câmara dos Deputados, a relatoria ficou com o ministro Teori
Zavascki, que não tem prazo para decidir.
Com o processo de impeachment em trâmite, a presidente Dilma foi afastada e
quem assumiu foi seu vice: Michel Temer. O prazo de afastamento é de 180 (cento e oitenta)
dias, aproximadamente 6 (seis) meses, para que ocorra a votação do impeachment. Caso o
julgamento não observe o prazo legal, a presidente volta a assumir seu cargo e o processo
continua.
Segue calendário sugerido pelo relator:
! Segundo Felipe Amorim, em texto intitulado: Por que o presidente do STF comanda o julgamento do 20
impeachment no Senado? (AMORIM, 2016).
�35
TABELA 3 - CALENDÁRIO PROCESSUAL DO IMPEACHMENT
!!
!!
!!!!!!!!!!!
!!!!!!!!!!!!!!!
1/6 Entrega da defesa prévia da presidente
2/6 Parecer sobre provas e diligências, discussão e votação
6/6 a 17/6 Testemunhas, perícia e juntada de documentos
20/6 Interrogatório da presidente
21/6 a 5/7 Alegações escritas dos autores do impeachment
6/7 a 21/7 Alegações escritas da defesa da presidente
25/7 Apresentação do parecer do relator na comissão
26/7 Discussão do relatório
27/7 Votação do relatório na comissão
28/7 Leitura do parecer em plenário
1/8 e 2/8 Votação da pronúncia no plenário do Senado
�36
6 DIREITO COMPARADO !!! !O tópico em epígrafe, objetiva fazer um estudo sobre os institutos de intervenção
direta do povo dentre os mais diversos países, analisados comparativamente ao Brasil.
De tal forma que, um aprofundamento sobre a temática permitirá a reflexão sobre
um dos problemas base que permeiam a sociedade brasileira, influenciando diretamente ao
tema do trabalho.
Logo, será discutido o papel do povo na política, destacando ainda pontos
históricos em determinadas regiões que trouxeram um diferencial.Cabendo destacar, a figura
do recall, que é recorrente e será melhor desenvolvida em tópico 11 do presente.
!!
6.1 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA !!
O país possui um histórico estrutural diferenciado de governo, pois iniciou
fazendo uso do federalismo dualista, como complementar ao laissez-faire , o qual conforme 21
doutrina de Scwartz trata-se de: 22
!uma concepção de dois campos de poder, mutuamente exclusivos, reciprocamente limitativos, cujos ocupantes governamentais se defrontam como autoridades absolutamente iguais. (…) o equilíbrio necessário para o funcionamento do sistema federativo é assegurado e mantido pela demarcação rigorosa da autoridade federal e estadual. !
No entanto como previsto, a separação rigorosa entre as autoridades, na prática, é
impossível de se conseguir e, por isso, no decurso temporal houve um abandono do
federalismo dualista e do laissez-faire, visto que: uma série de questões acerca de
competência sobre determinada responsabilidade começaram a surgir e geraram uma
! a não-intervenção estatal na economia.21
! SCHWARTZ, Bernard. Direito Constitucional Americano. Rio de Janeiro: Forense, 1966. p. 63.22
�37
intervenção estatal mais ativa. Ainda assim, por decorrência histórica há uma separação
rigorosa entre poderes e tendo como fonte emanante legal principal o Legislativo.
Como consequência, nos Estados Unidos a iniciativa popular possui mais força,
visto que: é concedido aos eleitores além da possibilidade de criação de leis ordinárias a de
emendar a constituição, diferente do Brasil, em que não é possível o oferecimento de emendas
pelo povo.
Vale ressaltar que, cada estado possui uma legislação base, não sendo a medida
adotada por todos eles. Assim, há casos de estados que possuem uma maior participação
política, como por exemplo a Califórnia que conta com os instrumentos de reforma
constitucional ao seu dispor.
Dalmo de Abreu Dallari conceitua as formas de procedimento dessa iniciativa 23
popular, a dividindo em direta e indireta, conforme trecho abaixo:
!iniciativa direta, pela qual o projeto de constituição ou de lei ordinária contendo a assinatura de um número mínimo de eleitores deve, obrigatoriamente, ser submetido à deliberação dos eleitores na próxima eleição; e iniciativa indireta, que dá ao Legislativo estadual a possibilidade de discutir e votar o projeto proposto pelos eleitores antes que ele seja submetido à aprovação popular. !
Divergindo em função do eleitorado de cada Estado, o número de assinaturas
necessárias para iniciativa nos Estados Unidos (diferente da Suíça, por exemplo, em que o
total é único) é sobre um valor fixo ou o número de votantes nas últimas eleições na região.
Esse direito garantido a população americana já foi identificado como eficaz,
principalmente no quesito de acelerar a costumeira morosidade do legislativo. Porém, também
enfrenta adversidades, pois existem grupos organizados, privados, sindicalizados ou de lobby
que fazem uso do instituto, como comprovam alguns casos, através da manipulação de coleta
de assinaturas para propor medidas que nem sempre atendem ao interesse da vontade pública.
Ainda que, haja uma maior amplitude na iniciativa popular americana na
formulação de suas leis e constituições, os norte-americanos são rígidos na separação dos
poderes, cabendo a cada Poder julgar um de seus membros. Conforme articulado em sua
Constituição:
!
! DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 1998, p. 154.23
�38
Art. 1 - Section 5 : Each House shall be the Judge of the Elections, Returns and 24
Qualifications of its Members, and a Majority of each shall constitute a Quorum to do Business; but a smaller Number may adjourn from day to day, and may be authorized to compel the Attendance of absent Members, in such Manner, and under such Penalties as each House may provide. Each House may determine the Rules of its Proceedings, punish its Members for disorderly Behaviour, and, with the Concurrence of two thirds, expel a Member. !
No entanto, é sabido os manejos políticos e a corrupção presentes no Congresso,
inclusive sobre o método de cassação de cargos no parlamento pelos próprios parlamentares,
como afirmou o Chief Justice Burguer da Suprema Corte dos Estados Unidos : 25
!o processo disciplinar de um membro do Congresso não é imune a riscos de abuso, posto que não se encontra sujeito às garantias de um processo criminal; um membro acusado fica à mercê de uma discricionariedade praticamente ilimitada de um corpo que funciona simultaneamente como acusador, promotor, juiz e júri e para cuja decisão não foi estabelecido o direito de revisão. !
Ademais, alguns estados americanos adotam o instituto do recall (o qual permite a
revogação do mandato eletivo pelo povo, que será posteriormente melhor analisado no
presente trabalho), mais efetivo no âmbito municipal, de acordo com Bonavides : 26
!Doze Estados-membros da União americana aplicam o recall, que tem mais voga na esfera municipal do que na estadual. Cerca de mil municípios americanos o adotam. A instituição inexiste no plano federal. !
Azambuja assevera que, o recall tem sido aplicado não só para membros do
Executivo, mas também para os do Legislativo e do Judiciário; Existindo cerca de 20 (vinte) a
25% (vinte e cinco por cento) a favor do recall ele pode ser requerido. O
político “recalled” pode apresentar-se à reeleição, bem como fazer imprimir na cédula de
votação, sua justificativa como uma forma de defesa.
Vale mencionar, a título de exemplo que, em 2003, na Califórnia houve a votação
do recall que destituiu o governador Gray Davis. Logo, foi realizada a eleição do seu
! Cada uma das Casas será o juiz das eleições , devoluções e qualificações de seus membros, e a maioria de 24
cada deverá constituir um “Quorum to do Business”; mas um número menor poderá prorrogar a sessão de um dia a outro, e poderá ser autorizada a obrigar a presença de deputados ausentes, de tal maneira , e mediante as penalidades que cada casa pode proporcionar. Cada Câmara pode determinar as regras dos seus trabalhos, punir seus membros por conduta irregular, e com o voto de dois terços , expulsar um membro. (tradução livre).
! Tal afirmação foi realizada no caso: United States v. Brewster, 408 U.S. 501 em 1972.25
! Segundo William Junqueira Ramos, em artigo do portal Âmbito Jurídico.26
�39
sucessor, da qual saiu vitorioso o ator de cinema Arnold Schwarzenegger, de origem austríaca,
para completar o mandato do governador removido do cargo.
!!
6.2 SUÍÇA
!!
A Suíça é um exemplo no aspecto da garantia ao direito popular, visto que desde
1848 considera que toda decisão nacional importante deve ser submetida ao voto popular,
através de uma dupla maioria: maioria dos votantes e dos cantões . A partir de 1975, o 27
referendo, veio sido utilizado principalmente relacionado a questões de soberania nacional e
para a política interna dos países envolvidos.
Adota a região dos cantões o que denomina de: abberufungsrecht, isto é, forma de
revogação de mandatos de forma coletiva. Esclarece Bonavides sobre o assunto que “não se
trata, como no recall, de cassar o mandato de um indivíduo, mas o de toda uma assembléia”, o
que se dá em razão da decadência de sua confiança popular.
Santi Romano também comenta sobre o mecanismo em que, os populares 28
podem dirigir-se à Assembléia, por meio de assinaturas de cem mil cidadãos, solicitando a
elaboração de uma lei. Se a deliberação legislativa for pela rejeição, caberá à votação popular
decidir se a lei deverá ou não ser editada, referendando-a ou não, conforme disposto nos arts.:
138/142 da Constituição Suíça.
Ainda, conforme entendimento de Romano , concordando a Câmara com a 29
revisão o projeto será:
!! A Suíça é constituída por 26 cantões suíços iguais em direito, dos quais três (Appenzell, Basileia e 27
Unterwalden) estão subdivididos em semicantões. Os cantões são membros federativos do Estado Federal, mantêm uma larga autonomia, dispõem da soberania em todos os domínios que não são da competência exclusiva da Confederação Suíça e constituem a base para a criação das sete grandes regiões.
! Romano, 1977, p. 317.28
! Romano, 1977, p. 312.29
�40
submetido à aprovação do povo e dos cantões; se, ao invés disso, não existir tal acordo, a proposta é apresentada ao povo e, se este o aprova, a revisão é feita, em conformidade com tal aprovação, pela Assembléia Federal. !
Assim, na Suíça, ao povo está reservado não só o direito de proposição de
legislação como a: aprovação final do projeto, e ainda requerer a revisão parcial da legislação
vigente.
!!
6.3 AMÉRICA LATINA !!
No Brasil, diferentemente dos países aqui analisados, os mecanismos garantidos
ao povo não são muito amplos e nem muito utilizados como o meio auxiliar soberano que
deveriam ser, visto que, conforme elencado no art.: 14 da Constituição as possibilidades de
atuação na legislação são: plebiscito; referendo e iniciativa popular.
Em que é permitido aos cidadãos: criar projetos de leis, os quais vale frisar que,
devido a complexidade procedimental quase não existem ou são encampados no Congresso
ou ainda não chegam a ser aprovados.
Outra possibilidade seriam as mudanças constitucionais mediante plebiscito,
porém, só o Congresso pode convocá-lo (o Executivo pode, no máximo, enviar mensagem ao
Parlamento propondo a convocação, mas é o Legislativo que decide se convoca ou não).
Ademais, na América Latina, assim como o Brasil, vários outros países:
Colômbia, Argentina, Bolívia, Costa Rica, Equador, Nicarágua, Peru, Uruguai e Venezuela
têm em suas constituições mecanismos de democracia direta, como plebiscitos, referendos e
leis de iniciativa popular. !!6.3.1 Chile !!
�41
A Constituição do Chile atribui a competência sobre a perda do mandato
parlamentar ao seu Tribunal Constitucional, a requerimento do Presidente da República ou de
pelo menos dez parlamentares em exercício.
!É o único entre os países aqui analisados que confere a competência exclusiva ao
Poder Judiciário para julgar os parlamentares e inclusive possibilitar a perda de seus
mandatos. Em seu art. 57 são elencadas as hipóteses de perda de mandato. E no artigo 82 são
enumeradas as atribuições do tribunal constitucional, dentre elas cabe destacar:
!Artículo 82. - Son atribuciones del Tribunal Constitucional: 30
14° Prommciarse sobre las inhabilidades, incompatibilidades y causales de cesación en el cargo de los parlamentarios; 15° Calificar la inhabilidad invocada por un parlamentario en los términos del inciso final del artículo 57 y pronunciarse sobre su renuncia al cargo, y En el caso del número 14°, el Tribunal sólo podrá conocer de la matéria a requerimiento del Presidente de la República o de no menos de diez parlamentarios en ejercicio. !!
6.3.2 Venezuela !!
A Venezuela em sua nova Constituição marcou a intervenção direta do povo, ao
conferir também o instituto do recall, o denominando em seu texto de: referendo revogatório,
mecanismo que, como já supracitado, concede o direito aos eleitores de revogar o mandato de
um dos profissionais que o representam. Como se depreende do art.: 72 da Constituição da
República Bolivariana da Venezuela:
!
! Artigo 82: São atribuições do Tribunal Constitucional: 14º - Pronunciar-se sobre as inabilidades, 30
incompatibilidades e causas de cessação no cargo dos parlamentares; 15º - Qualificar a inabilidade invocada por um parlamentar nos términos do inciso final do artigo 57 e se pronunciar sobre sua renúncia ao cargo, e no caso do número 14º, o Tribunal só poderá conhecer a matéria a requerimento do Presidente da República ou de não menos que dez parlamentares em exercício. (tradução livre).
�42
Artículo 72 . Todos los cargos y magistraturas de elección popular son revocables. 31
Transcurrida la mitad del período para el cual fue elegido el funcionario o funcionaria, un número no menor del veinte por ciento de los electores o electoras inscritos en la correspondiente circunscripción podrá solicitar la convocatoria de un referendo para revocar su mandato.
Cuando igual o mayor número de electores y electoras que eligieron al funcionario o funcionaria hubieren votado a favor de la revocatoria, siempre que haya concurrido al referendo un número de electores y electoras igual o superior al veinticinco por ciento de los electores y electoras inscritos, se considerará revocado su mandato y se procederá de inmediato a cubrir la falta absoluta conforme a lo dispuesto en esta Constitución y la ley.
La revocatoria del mandato para los cuerpos colegiados se realizará de acuerdo con lo que establezca la ley.
Durante el período para el cual fue elegido el funcionario o funcionaria no podrá hacerse más de una solicitud de revocación de su mandato.
!!!!!!!!!!!!
!! Artigo 72: Todos os cargos e magistraturas de eleição popular são revogáveis. Transcorrida a metade do 31
período para o qual foi elegido o funcionário ou funcionária, um número não menor que vinte por cento dos eleitores o eleitoras inscritos na correspondente circunscrição poderá solicitar a convocação de um referendo para revogar seu mandato. Quando igual ou maior o número de leitores e eleitoras que elegeram ao funcionário o funcionária haverem votado a favor da revogatória, sempre que haja concorrido ao referendo um número de eleitores e eleitoras igual ou superior ao vinte e cinco por cento dos eleitores e eleitoras inscritos, se considerará revogado seu mandato e se procederá de imediato a cobrir a falta absoluta conforme ao disposto nesta Constituição e na lei. A revogação do mandato para os corpos colegiadas se realizará de acordo com o que a lei estabeleça. Durante o período para o qual foi eleito o funcionário ou funcionária não poderá se fazer mais de uma solicitação revogação de seu mandato. (tradução livre).
�43
7 MANDATO !!O mandato dos deputados dura 4 (quatro) anos, enquanto o dos senadores é
renovável e dura 8 (oito) anos, assim a nomenclatura concedida a esse período é o de
legislatura.
Dessa maneira, a atuação dos parlamentares se dará através de sessões
legislativas, em regra, ordinárias; caso seja necessária uma reunião durante o recesso
parlamentar o que se tem é uma sessão extraordinária.
Vale ressaltar que, em decorrência do bicameralismo há possibilidade de sessões
conjuntas, ou seja, reuniões que irão unir ambas as casas para debate de um tema em comum,
conforme prevê o artigo 57 da Carta Magna.
O quórum exigido para as deliberações dar-se-á por maioria absoluta, presente a
maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, como previsto no artigo 47 da
Constituição. (grifo da autora)
Ocorre que, por maioria absoluta (primeiro número inteiro superior a metade)
entende-se 3/5 (três quintos) de presença para obtenção do quórum, só que durante essas
sessões é comum a falta de quórum, principalmente em temas de grande influência para a
população, como em hipóteses de desvio de verbas, em instauração de CPIs e dentre outros
casos que possibilitem futuramente a revogação dos respectivos mandatos dos envolvidos.
Fato é: a insuficiência de quórum para deliberação de tais temas é manejada entre
os parlamentares, dentro de suas alianças, como saída para adiamento decisório e consequente
manutenção do cargo. Como exemplos, inclusive atuais, pode-se mencionar:
I. A sessão conjunta designada para análise dos vetos presidenciais as pautas-
bomba ; 32
II. A CPI para investigar denúncias de violações dos direitos humanos na
faculdade de medicina da USP (Universidade de São Paulo);
Trechos das notícias que corroboram a atitude deliberada supracitada seguem 33
abaixo:
! projetos de lei que podem impactar as contas públicas, dificultando a redução de gastos prevista para que a 32
meta fiscal seja atingida.
! Trechos retirados do Portal G1, artigo realizado por Fernanda Calgaro, Laís Alegretti e Lucas Salomão.33
�44
!O deputado Miro Teixeira (Rede-RJ) ressaltou que: “no momento dos debates, 408 deputados tinham registrado presença nas dependências da Casa, mas não no plenário, o que deixava evidente que não tinham intenção de participar da sessão do Congresso. Está claro que não querem votar os vetos hoje, argumentou o líder do DEM na Câmara, Mendonça Filho. Até hoje, não sabia, não tinha informação [de uma manobra do governo para esvaziar a CPI] e estava na maior tranquilidade. Mas deve ter ocorrido algum elemento que mudou a conjuntura. Eles [deputados da situação] garantiram as assinaturas necessárias para a criação da CPI e agora estão recuando, lamentou Adriano Diogo. !
Por sua vez, na ordem jurídica civil, o mandato implica necessariamente:
I. A vinculação do mandatário às vontades e instruções do mandante (Código
Civil, Art. 1.289, §1º);
II. A obrigação do mandatário de prestar contas de seu desempenho (Código
Civil, Art. 1.301);
III. A possibilidade de revogação do mandato, por ato do mandante, salvo quando
o contrário estiver convencionado no contrato, ou quando se verificarem os casos de
exceção, mencionados na lei (Código Civil, Art. 1.317).
Ao se tentar adequar essas regras aos parlamentares, o que se tem na prática são:
deputados, senadores e vereadores não vinculados à vontade de seus eleitores, nem obrigados
à prestação de contas e nem podendo ser destituídos de seus cargos (a não ser em casos de
crime e de atentado ao decoro, os quais ainda se mostram engessados pelo próprio círculo de
alianças formado).
!!
7.1 FORMAS DE PERDA DO MANDATO !!
A perda do mandato dos Deputados Federais e dos Senadores da República está
disciplinada no artigo 55 da CRFB, in verbis:
!Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
�45
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. !
!7.1.1 Revogação !
!A revogação de um mandato é instituto utilizado para sancionar aqueles que
tiveram sua investidura eletiva inexistente, seja por morte, renúncia, faltas excessivas em
sessões ou por perda ou suspensão dos direitos políticos, sendo esta última possibilidade a
qual aqui será comentada.
A revogação por suspensão dos direitos políticos está prevista no art.: 15, III da 34
Constituição e define que, o condenado não exercerá direitos políticos enquanto durarem os
efeitos condenatórios, vale ressaltar que tal preceito foi considerado auto-aplicável, conforme
decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
No entanto, devido a tal preceito surgiu um conflito de normas com o artigo 55,
VI, 2º da Constituição Federal, segue letra da lei abaixo:
!Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; !Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.” § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013). !
O conflito se encontra no fato da suspensão dos direitos políticos nos casos de
condenação criminal transitada em julgado, pelo art.: 15, III, se daria de maneira automática,
ou seja pela própria sentença condenatória, visto que não estabelece um procedimento
! Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 34
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
�46
próprio; Por sua vez, o art.: 55, § 2º delega o procedimento à Câmara dos Deputados e ao
Senado Federal.
Ressalte-se que ambas as normas são provenientes do Poder Constituinte
Originário, então a busca tornou-se por uma interpretação que os harmonizasse. Assim,
correntes doutrinárias surgiram sobre a temática.
Conforme entendimento do professor constitucionalista Pedro Lenza, o art.: 55,
VI, § 2º seria uma norma especial frente ao art.: 15, III que teria caráter de norma geral. Já
Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Martins Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco 35
defendem que:
!a perda do mandato deve ser votada pela Casa parlamentar nos casos compreendidos nos incisos I, II (falta de decoro) e VI (sentença criminal transitada em julgado) do art. 55 da CF. Nos casos de extinção do mandato (III – ausência, IV – perda ou suspensão dos direitos políticos, e V – por decreto da Justiça Eleitoral) há apenas a declaração do acontecimento pela Mesa. !
Marcelo Novelino , por sua vez acrescenta que: 36
!!nos casos de inobservância das incompatibilidades, de procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou de condenação criminal em sentença transitada em julgado (CF, art. 55, I, II e VI), a cassação do mandato será decidida pela maioria absoluta dos Membros da Câmara ou do Senado, em escrutínio secreto (CF, art. 55, § 2º). !na hipótese de questionamento do ato perante o Judiciário pelo parlamentar que perdeu o mandato, caberá ao STF apenas a análise da observância das garantias formais, sendo inviável qualquer controle sobre o mérito da acusação, por se tratar de questão interna corporis. (grifo da autora) !!
O STF posiciona-se em regra, da seguinte forma: a decisão da Câmara ou do
Senado Federal é considerada definitiva e irrecorrível, assim insuscetível de revisão judicial.
Frisado pelo trecho do voto do Ministro Celso de Mello abaixo: 37
!o congressista, enquanto perdurar o seu mandato, só poderá ser deste excepcionalmente privado, em ocorrendo condenação penal transitada em julgado, por efeito exclusivo de deliberação tomada pelo voto secreto e pela maioria absoluta dos membros de sua própria Casa legislativa.
! Curso de Direito Constitucional – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 200935
! Direito Constitucional – 6. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 201236
! Trecho do voto do Min. Celso de Mello no RE 179.502, j. 31.05.1995. 37
�47
!No entanto, tema controvertido foi a adoção de posicionamento diverso no
julgamento da Ação Penal de nº 470, vulgarmente conhecida como Mensalão. Em que, os
Ministros da Corte Suprema se posicionaram pela perda automática do mandato como
consequência da sentença penal condenatória, tendo como base apenas o art.: 15, III - CF, sem
qualquer possibilidade de deliberação pela respectiva casa legislativa. Conforme ementa 38
trazida abaixo:
!O STF recebeu do Poder Constituinte originário a competência para processar e julgar os parlamentares federais acusados da prática de infrações penais comuns. Como consequência, é ao STF que compete a aplicação das penas cominadas em lei, em caso de condenação. A perda do mandato eletivo é uma pena acessória da pena principal (privativa de liberdade ou restritiva de direitos), e deve ser decretada pelo órgão que exerce a função jurisdicional, como um dos efeitos da condenação, quando presentes os requisitos legais para tanto. Diferentemente da Carta outorgada de 1969, nos termos da qual as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos deveriam ser disciplinadas por lei complementar (art. 149, § 3º), o que atribuía eficácia contida ao mencionado dispositivo constitucional, a atual Constituição estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos em norma de eficácia plena (art. 15, III). Em consequência, o condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, tem seus direitos políticos suspensos pelo tempo que durarem os efeitos da condenação. A previsão contida no art. 92, I e II, do CP, é reflexo direto do disposto no art. 15, III, da CF. Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis. Entendimento que se extrai do art. 15, III, c/c o art. 55, IV, § 3º, ambos da CR. Afastada a incidência do § 2º do art. 55 da Lei Maior, quando a perda do mandato parlamentar for decretada pelo Poder Judiciário, como um dos efeitos da condenação criminal transitada em julgado. Ao Poder Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à decisão da Justiça e declarar a perda do mandato, na forma preconizada na decisão jurisdicional. Repugna à nossa Constituição o exercício do mandato parlamentar quando recaia, sobre o seu titular, a reprovação penal definitiva do Estado, suspendendo-lhe o exercício de direitos políticos e decretando-lhe a perda do mandato eletivo. A perda dos direitos políticos é ‘consequência da existência da coisa julgada’. Consequentemente, não cabe ao Poder Legislativo ‘outra conduta senão a declaração da extinção do mandato’ (RE 225.019, rel. min. Nelson Jobim). Conclusão de ordem ética consolidada a partir de precedentes do STF e extraída da CF e das leis que regem o exercício do poder político-representativo, a conferir encadeamento lógico e substância material à decisão no sentido da decretação da perda do mandato eletivo. Conclusão que também se constrói a partir da lógica sistemática da Constituição, que enuncia a cidadania, a capacidade para o exercício de direitos políticos e o preenchimento pleno das condições de elegibilidade como pressupostos sucessivos para a participação completa na formação da vontade e na condução da
! AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013.38
�48
vida política do Estado. No caso, os réus parlamentares foram condenados pela prática, entre outros, de crimes contra a administração Pública. Conduta juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao cargo. Circunstâncias que impõem a perda do mandato como medida adequada, necessária e proporcional. Decretada a suspensão dos direitos políticos de todos os réus, nos termos do art. 15, III, da CF. (grifo da autora) !!
Após, a votação supracitada, que presentes estavam apenas nove ministros, tendo
sido a favor da mudança de posicionamento apenas cinco deles. Houve uma nova discussão
que envolveu o tema, dessa vez com os onze ministros presentes o julgamento da ação penal
de nº 565/RO : 39
!O Plenário condenou senador (prefeito à época dos fatos delituosos), bem assim o presidente e o vice-presidente de comissão de licitação municipal, pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993 (...) à pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime inicial semiaberto. Fixou-se, por maioria, multa de R$ 201.817,05 ao detentor de cargo político e de R$ 134.544,07 aos demais apenados, valores a serem revertidos aos cofres do Município. Determinou-se – caso estejam em exercício – a perda de cargo, emprego ou função pública dos dois últimos réus. Entendeu-se, em votação majoritária, competir ao Senado Federal deliberar sobre a eventual perda do mandato parlamentar do ex-prefeito (CF, art. 55, VI e § 2º). (...) Relativamente ao atual mandato de senador da República, decidiu-se, por maioria, competir à respectiva Casa Legislativa deliberar sobre sua eventual perda (...). A relatora e o revisor, no que foram seguidos pela min. Rosa Weber, reiteraram o que externado sobre o tema na apreciação da AP 470/MG. O revisor observou que, se, por ocasião do trânsito em julgado, o congressista ainda estivesse no exercício do cargo parlamentar, dever-se-ia oficiar à Mesa Diretiva do Senado Federal para fins de deliberação a esse respeito. O min. Roberto Barroso pontuou haver obstáculo intransponível na literalidade do § 2º do art. 55 da CF. O min. Teori Zavascki realçou que a condenação criminal transitada em julgado conteria como efeito secundário, natural e necessário, a suspensão dos direitos políticos, que independeria de declaração. De outro passo, ela não geraria, necessária e naturalmente, a perda de cargo público. Avaliou que, no caso específico dos parlamentares, essa consequência não se estabeleceria. No entanto, isso não dispensaria o congressista de cumprir a pena. O min. Ricardo Lewandowski concluiu que o aludido dispositivo estaria intimamente conectado com a separação dos Poderes. (grifo da autora) !
Não obstante a decisão acima, o STF posteriormente, em 2013 julgou o mandado
de segurança de nº: 32.326/DF. Reiterando sua posição final e inserindo um novo
entendimento: a perda do mandato depende da deliberação da respectiva casa do Congresso,
no entanto a prisão do parlamentar pode ser executada sem qualquer ingerência do
Legislativo.
Assim, nítida está a falta de pacificação jurisprudencial sobre o tema, que apesar
de mencionar tratar-se de apenas um conflito aparente entre normas, acaba fazendo uso de
! AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-8-2013, Plenário, Informativo 714.39
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interpretações distintas durante suas decisões ao longo do tempo, retratando até parcialidades
de alguns ministros em suas decisões, diante de certas ações penais e suas respectivas
influências na União/Estados/Munícipios, tendo como próprio exemplo o Mensalão
supracitado.
!!
7.1.2 Cassação !!
A cassação trata-se de um instituto sancionatório criado para a decretação da
perda do mandato, por ter o seu titular incorrido em falta funcional definida em lei. Está
prevista no artigo 55, I, II e VI:
!Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. !
A cassação irá proporcionar: a perda do mandato do parlamentar; e a suspensão 40
dos direitos políticos dele. (grifo da autora).
Destarte, nesse jogo de tabuleiro não é nada incomum a formação de alianças; O
poder legal assumido por cada político ainda que grande não é superado pela imensidão que
se torna quando tais alianças entre eles são constituídas. Nesse sentido, a doutrina de
Raymond Carré de Malberg : “os deputados representam a nação inteira, não apenas o seu 41
colégio eleitoral”
O resultado é a formação das casas atuais, em que dentre a maior parte das
funções exercidas pelos seus componentes (quando sequer exercidas) vão em contradição ou
não compactuam com o desejo do povo, tendo como exemplo notório e até recente o Estatuto
da Família.
! Ressalte-se que há a suspensão da capacidade de votar e ser votado por oito anos; e não a cassação dos direitos 40
políticos, que são garantia constitucional (cf art.: 15 da CRFB).
! Contribution à la théorie générale de l’État, Paris, sirey, 1920, t.2, p.222; Idem: João Barbalho, Constituição 41
Federal brasileira - Comentários, Rio de Janeiro, Cia. Litho - Typographica de Sapopemba, 1902, p.113.
�50
O procedimento da cassação ocorrerá da seguinte forma: o requerimento é
enviado ao Conselho de ética da respectiva cada do parlamentar cujo mandato é o objeto da
cassação. O conselho por sua vez prossegue para a mesa diretora analisar, após há o retorno
ao conselho, que irá escolher um relator.
O relator não poderá ser do mesmo Estado ou partido do parlamentar alvo do
requerimento, o qual exigirá maioria simples para abertura do processo, o presidente só votará
se houver empate.
Ocorre então a elaboração de um relatório minucioso, que não tem prazo e, o
conselho mais uma vez por maioria simples vota sobre esse parecer e, por fim, o plenário da
Casa do parlamentar irá decidir sobre a cassação por maioria absoluta.
Assim, o parlamentar que comete uma infração tem assegurado o contraditório e a
ampla defesa, sendo julgado numa votação secreta, pela casa respectiva, por maioria absoluta
dos integrantes. Acrescente-se que, pode o acusado recorrer a Comissão de Constituição e
Justiça.
Para melhor entendimento, segue figura sobre os trâmites procedimentais de uma
cassação:
!FIGURA 3 - PROCEDIMENTO DE UMA CASSAÇÃO
�51
!!!!!!!!!!
Fonte: Politize, 2016
!Ademais, em próximo tópico (8) serão explicitados alguns dos casos mais
polêmicos e atuais na política brasileira, que servirão a título de exemplo, para as formas de
perda de mandato aqui dissertadas.
!!
7.1.2.1 Controle Jurisdicional !!
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Acerca do controle jurisdicional se faz imprescindível mencionar as divergências
na doutrina e na jurisprudência (especialmente a do Supremo Tribunal Federal), que se
dividem em quatro posições merecidas de ressalte:
I. Posição de Francisco Campos - não é possível o controle jurisdicional, por se
tratar de questão política ou matéria interna corporis, "sobre a qual não foi discriminada a
competência, quer da Justiça Comum, quer da Justiça Eleitoral”.
II. Atual posição majoritária do STF - o controle jurisdicional limita-se a verificar
a existência de vício formal, como por exemplo: se foi observado o quorum exigido para a
decretação da perda do mandato. Em que, com exceção dos aspectos formais, as demais
questões de fato e de direito (conduta indecorosa) não podem ser examinadas pelo órgão
jurisdicional.
III. Antiga posição do STF e minoritária atual, além de doutrinadores como: Hely
Lopes Meirelles e Miguel Reale - o controle jurisdicional abrange, além do aspecto
formal, o aspecto material, se houver evidente abuso ou desvio de poder.
IV. Posição do Ministro Celso de Mello e da doutrinadora Lúcia Valle Figueiredo -
o controle jurisdicional é amplo, permitindo o exame de todos os aspectos do processo de
cassação, desde que se alegue a existência de ameaça ou lesão a direito subjetivo.
Apesar da divergência legal, o que compete analisar é se tais alegações foram
reservadas pela Constituição Federal ao Poder Legislativo ou ao Judiciário.
A questão levantada é que o art.: 2º cederia sobre o art.: 55 ambos da
Constituição, acerca da abertura na separação dos poderes para que um Poder possa exercer
uma função típica do outro, o maior problema não está no fato de um Poder interferir em
outro, visto que os poderes não são apenas independentes entre eles, como também devem ser
harmônicos, assim quando permitido pela própria Carta Magna poderá um Poder exercer a
função de outro, desde que atipicamente.
Assim, não só foi fixado o princípio da independência dos poderes, através de sua
separação, como também foi instaurado no art.:2º da Constituição o sistema de checks and
balances, mais conhecido no Brasil como o sistema de freios e contrapesos, consagrando um
mecanismo de controle recíproco entre os três poderes.
�53
Além disso, como defende Montesquieu, o sistema de pesos e contrapesos tem
outra função: a faculdade de estatuir, ou seja, cada qual desempenha sua função específica,
como a faculdade de impedir - limitar a ação dos outros poderes.
O Professor Gabriel Negretto esclarece que: 42
!el modelo de frenos e contrapesos se propuso precisamente como remedio para evitar en los hechos la usurpación de funciones por parte de una legislatura potencialmente invasora. 43
!Ademais, o que tanto a separação de poderes quanto o sistema de freios e
contrapesos prezam é impossibilitar um poder de ser soberano, acabando por se tornar um
Poder Moderador, se sobrepondo sobre os outros. Como o mestre constitucionalista José
Afonso da Silva relata em seu Curso de Direito Constitucional: 44
!A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente, pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados. !
Afinal, como o próprio Montesquieu define tudo estará perdido se o mesmo
homem, no caso o mesmo Poder exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as
resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos.
Ocorre que, foi o estabelecido pela Constituição Federal, já que o julgamento dos
parlamentares acusados é feito pelo Poder Legislativo (e não pelo Poder Judiciário), mediante
voto secreto, por julgadores pelos quais vale frisar, não se aplicam as causas de suspeição e
impedimento dos magistrados e que sequer são obrigados a fundamentar a sua decisão.
!!!
! Trecho retirado do artigo "Checks and balances" e conflitos políticos de Daniel Cavalcante Silva. (Daniel, 42
2011).
! O modelo de freios e contrapesos se propôs precisamente como remédio para evitar, na verdade, a usurpação 43
de funções por parte de uma legislatura potencialmente invasora. (tradução livre)
! SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. 36. ed. p.111.44
�54
!8 CASOS POLÊMICOS ATUAIS !!
A partir do fim de 2015, o cenário político brasileiro começou a apresentar
rachaduras, as quais se intensificaram com o progresso de investigações, provenientes de
operações, em principal a denominada operação lava-jato.
Desde então, a partir de institutos como a colaboração premiada houve um 45
destrinchamento de alianças corruptas, que indicaram as jogadas de poder envolvendo
diversos parlamentares e multinacionais, como a Petrobras e a Odebrecht.
Tendo o presente trabalho destacado algumas das figuras mais simbólicas que
hoje são/foram investigadas.
!!
8.1 DELCÍDIO DO AMARAL !!
Considerado pioneiro, em ser o único senador preso durante o exercício do
mandato, permanecendo 87 (oitenta e sete) dias na cadeia até realizar acordo com a
Procuradoria Geral da República (PGR) de colaboração premiada; O ex-senador Delcídio do
Amaral teve seu mandato legislativo cassado, por 74 votos favoráveis, em razão de quebra de
decoro parlamentar.
O requerimento da cassação foi proposto pela Rede Sustentabilidade e pelo PPS,
sobre o fundamento de: ter oferecido um plano de fuga para o ex-dirigente da Petrobras, ao
! Art. 4o da Lei 12.850/13: O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 45
2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela
organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
�55
prometer pedir aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) intercedessem em favor de
Cerveró, em uma conversa gravada por Bernardo Cerveró (filho de Nestor Cerveró).
Ainda houve tentativa da defesa do então parlamentar, ao alegar que o senador
não estava exercendo atividade parlamentar quando foi gravado por Bernardo Cerveró. No
entanto, a proposta foi ignorada pelos senadores. E então, propuseram a aplicação de pena
mais branda à cassação, a qual também foi ignorada pelos senadores, ocorrendo a cassação do
mandato de Delcídio.
Além do senador, outros dois senadores já tiveram seus mandatos cassados:
I. Demóstenes Torres, inelegível até 2017, por ter utilizado o mandato para
auxiliar os contraventor Carlinhos Cachoeira, preso pela Operação Monte Carlo por
exploração de jogos ilegais;
II. Luiz Estevão, permaneceu inelegível até 2015, por ter mentido no Senado ao
negar envolvimento no desvio de R$ 169 (cento e sessenta e nove milhões) nas obras do
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo e responde pelos crimes de: corrupção
ativa, estelionato, peculato, formação de quadrilha e uso de documento falso.
Ressalte-se que, em sede da colaboração firmada com Delcídio, vários políticos,
como a presidente afastada Dilma Rousseff, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o
presidente do Senado Renan Calheiros e o senador Aécio Neves foram citados como
envolvidos em corrupção.
!!
8.2 CHAPA DILMA-TEMER !!
O Tribunal Superior Eleitoral, via uma ação de impugnação de mandato eletivo
(AIME), por cinco votos favoráveis, prosseguiram a análise sobre as acusações de abuso do
poder econômico e político nas eleições de 2014 da chapa Dilma-Temer.
Ressalte-se que, a ação foi proposta pela coligação Muda Brasil, que teve Aécio
Neves como candidato à Presidência da República em 2014.
Conforme o PSDB alega na AIME : 46
! Trechos retirados do portal do Tribunal Superior Eleitoral (AIME 761).46
�56
• O abuso de poder político, se deve a:
!desvio de finalidade na convocação de rede nacional de emissoras de radiodifusão; manipulação na divulgação de indicadores socioeconômicos – abuso cumulado com perpetração de fraude; uso indevido de prédios e equipamentos públicos para a realização de atos próprios de campanha e veiculação de publicidade institucional em período vedado. !
• O abuso de poder econômico, por:
!realização de gastos de campanha em valor que extrapola o limite informado; financiamento de campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobras como parte da distribuição de propinas; massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de recursos geridos por entidades sindicais; transporte de eleitores por meio de organização supostamente não governamental que recebe verba pública para participação em comício na cidade de Petrolina (PE); uso indevido de meios de comunicação social consistente na utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão para veicular mentiras; despesas irregulares – falta de comprovantes idôneos de significativa parcela das despesas efetuadas na campanha – e fraude na disseminação de falsas informações a respeito da extinção de programas sociais. !
O PSDB também requer a diversas entidades sindicais, pessoas jurídicas e aos
próprio investigados o levantamento dos montantes gastos com publicidade no período de
campanha eleitoral, além de diversas outras medidas, tendo como pedido final inclusive a
cassação de seus mandatos.
Dessa forma, tanto a presidente afastada Dilma Rousseff e o interino Michel
Temer, correm o risco de terem seus mandatos legislativos cassados, como comprova decisão,
publicada em 04/12/2015, abaixo:
!O Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental para determinar a regular instrução da ação de impugnação de mandato eletivo, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, que redigirá o acórdão. Vencidas as Ministras Relatora e Luciana Lóssio. Votaram com o Ministro Gilmar Mendes os Ministros João Otávio de Noronha, Luiz Fux, Henrique Neves da Silva e Dias Toffoli (Presidente). Composição: Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Henrique Neves da Silva e Luciana Lóssio. !
!8.3 EDUARDO CUNHA !!
�57
Eduardo Cunha, ex-presidente da Câmara dos Deputados, é atualmente
investigado por quebra de decoro parlamentar, sob o fundamento de descumprir com a
verdade na CPI da Petrobras, ao afirmar não ter contas no exterior em seu
nome, desrespeitando uma conduta modelo e lícita como representante do povo.
Estando o requerimento da cassação de seu mandato em análise e recentemente
aprovado pelo relator Marcos Rogério do conselho de ética.
Além disso, o deputado é réu na operação lava - jato em dois processos distintos,
ambos por decisão do STF, pois dentre as acusações: fez uso de sua posição para sustentar um
esquema de corrupção, obter vantagens ilícitas, omitiu a existência de contas no exterior,
promoveu lavagem de dinheiro e apresentou evolução patrimonial não justificada.
Cabe destacar, as seguintes acusações que tem ganhado maior força:
I. Um deles seria pelo suposto recebimento de 1,3 (um milhão e trezentos mil
francos suíços, o que equivale a cerca de cinco milhões) para viabilizar a aquisição de um
campo de petróleo na África, pela Petrobras, em 2011. Essa propina teria sido destinada a
contas secretas na Suíça, titularizadas por trusts e em nome de offshore controladas por
Cunha, além de pulverizar vantagens indevidas a diversos outros integrantes do esquema;
II. Outro, por viabilizar a propina a diversos políticos ao requerer investigações
sobre os pagadores na Câmara. Havido um recebimento de US$ 5 (cinco milhões de
dólares, o que equivale a cerca de vinte milhões de reais) por contratos realizados entre
Petrobras, Samsung e Mitsui;
III. E ainda, o recebimento de recursos, que seriam vantagens indevidas pela
aquisição de títulos da prefeitura pelo Fundo de Investimentos do FGTS; alcançando o
montante de R$ 52 (cinquenta e dois milhões de reais) das empreiteiras que atuavam na
obra do Porto Maravilha - RJ.
Em relação a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, as sanções
pleiteadas pela Procuradoria Geral da República
• À todos os envolvidos são:
- a reparação do dano no valor de US$10 milhões (R$ 35 milhões);
- a perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos demandados;
- o pagamento de multa civil de três vezes o valor do locupletamento ilícito;
- a indisponibilidade de bens dos envolvidos no esquema de corrupção;
�58
- o pagamento de danos morais coletivos;
• À Eduardo em Cunha acrescidas as seguintes:
- a suspensão de seus direitos políticos por 10 anos;
- a perda do enriquecimento ilícito de US$ 5.762.679,66 (R$ 20.169.378,81);
- a proibição de contratar/receber benefícios com o poder público, por 10 anos;
- o perdimento do enriquecimento de Cláudia Cruz de ao menos US$
1.275.000,00 (R$ 4.462.500,00) relativo à movimentação da conta aberta em seu nome,
provenientes de valores desviados por Cunha.
Não obstante, alguns deputados especulam a possibilidade do parlamentar buscar
renunciar o cargo, para se livrar da possível aprovação da cassação de seu mandato.
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
�59
9 IMUNIDADE PARLAMENTAR !!
Dentre as prerrogativas parlamentares, a que mais se comunica com os
fundamentos da perda de um mandato legislativo, é a imunidade parlamentar concedida para
o exercício da função em determinados cargos, assegurando autonomia e independência frente
aos outros Poderes. A doutrina classifica a imunidade em:
I. Imunidade material: que assegura a liberdade de expressão ao parlamentar;
II. Imunidade formal: que ampara a liberdade pessoal.
Quando instituída, a prerrogativa objetivava beneficiar a instituição a qual os
parlamentares fazem parte. No entanto, em regra, hoje é utilizada apenas para benefício
pessoal do parlamentar, originando os diversos abusos dessas imunidades, que restam muitas
vezes sem a punição devida e ainda, causam o oposto: prejudicam a casa que exercem suas
funções.
De acordo com Santos , os sujeitos ativos formais das imunidades parlamentares 47
são a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou seja, o próprio Estado Federativo,
representado pela União; Estados-membros, representados pelas suas Assembléias
Legislativas; e os Municípios, por suas Câmaras de Vereadores. Já os sujeitos passivos, são as
pessoas físicas ou jurídicas, que se dizem lesadas ou ofendidas, ou seja, aqueles que suportam
as ofensas parlamentares.
Ocorre que, muita discussão já foi suscitada acerca do tema, ainda que seja
praticada de forma errônea a garantia constitucional conferida aos parlamentares tem suma
importância, visto que dentre seus fundamentos está a teoria de separação dos poderes de
Montesquieu e a própria vigência do estado democrático de direito.
Aduz-se que, a imunidade parlamentar tem como núcleo funcional o de proteção
do interesse público, afastando qualquer vontade particular ou até política. Porém o que se
tem, na prática, é justamente o oposto.
! Santos, 2003, p.151.47
�60
A Constituição em seu art.: 53 prevê a imunidade parlamentar: “Os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos”.
O ministro Carlos Britto , em inquérito do qual foi relator no Supremo Tribunal 48
Federal, faz a seguinte pronúncia:
!A inviolabilidade não se restringe ao âmbito espacial da Casa a que pertence o parlamentar, acompanhando-o muro a fora ou externa corporis, mas com uma ressalva: sua atuação tem que se enquadrar nos marcos de um comportamento que se constitua em expressão do múnus parlamentar, ou num prolongamento natural desse mister. Assim, não pode ser um predicamento intuitu personae, mas rigorosamente intuitu funcionae, alojando-se no campo mais estreito, determinável e formal das relações institucionais públicas, seja diretamente, seja por natural desdobramento; e nunca nas inumeráveis e abertas e coloquiais interações que permeiam o dia-a-dia da sociedade civil.
!Além disso, em razão do cargo exercido, os parlamentares possuem diferentes
garantias constitucionais, como: a imunidade formal, a prerrogativa de foro, a limitação do
testemunho e dentre outras previstas no Estatuto dos congressistas (vide arts.: 53/56), ponto
também muito controvertido.
Apesar de, a imunidade parlamentar estar sendo utilizada como um instrumento
de benesse própria; deve ser vista como um instituto basilar para o Estado democrático de
Direito, que não apenas condiz com o princípio da igualdade previsto na Constituição como
confere a autonomia e independência necessária ao Poder Legislativo. Até porque, é essa a
finalidade da prerrogativa.
A norma constitucional visa sempre à proteção e resguardo da sociedade,
fornecendo meios para tal. A subjetividade que interfere em tais meios que não deve contagiá-
los. Assim, o comportamento de determinado parlamentar frente a sua imunidade não deve
gerar o fim do instituto e sim sua manutenção, através da devida punição do profissional,
porém em amor ao debate há a efetiva sanção da perda do mandato como regra?
!! Britto, 2004, p. 82.48
�61
10 SISTEMA ELEITORAL !!
Como já mencionado no tópico estrutura parlamentar, o Brasil adota dois sistemas
para organizar a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, são eles: o sistema proporcional
e o majoritário respectivamente.
No sistema eleitoral, o que se vê é uma mescla de ambos sistemas, ressalte-se que
não da forma ideal, e, ainda de uma bifurcação do sistema majoritário, o qual se divide em:
simples e absoluto.
Ocorre que ao adentrar na esfera política, os sistemas manejados pelos
parlamentares que buscam elidir determinados partidos e concorrentes geram uma
problemática que reflete diretamente na falta de representação do povo.
A forma mais simples e direta, no que concerne, a representação do povo
encontra-se no procedimento eleitoral dos senadores e prefeitos, em que nas regiões com um
número inferior a 200 (duzentos) mil eleitores o que se terá é o sistema majoritário simples,
ou seja, o político que alcança um maior número de votos válidos é eleito. 49
Já no sistema eleitoral para eleger: Presidente, governadores e prefeitos em
regiões com o número superior a 200 (duzentos) mil eleitores, o que se terá é o sistema
majoritário absoluto; Aquele que alcançar a maioria absoluta dos votos válidos é eleito.
! votos válidos são aqueles que excluem os votos nulos e brancos, conforme os artigos 29, II e 46, CF e 49
art. 83, Código Eleitoral.
�62
E caso a maioria absoluta não seja alcançada ocorre o segundo turno, em que é
eleito aquele que alcançar a maioria simples dos votos válidos, como se depreende dos arts.: 28, 29, II, 32, § 2º e 77, CF e art. 2º, Lei nº 9.504/97. Cabe destacar o último: 50
!Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. !
Por sua vez, os deputados e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional, em
que os votos válidos primeiramente são direcionados ao partido político do candidato e não
diretamente a ele, como se depreende dos artigos: 27, § 1º, artigo 29, caput e incisos I e II, e
artigo 45, todos da Constituição Federal, e arts.: 105/113 do código eleitoral.
Após o partido ser “eleito” e receber um determinado número de cadeiras no
parlamento os votos válidos são devidamente redirecionados aos candidatos.
Ocorre que através desse sistema, os candidatos com o maior número de votos
acabam elegendo automaticamente outros candidatos com números irrisórios, apenas porque
fazem parte do mesmo partido/coligação. O sistema eleitoral acaba por ser vítima de uma
corrida corrupta e dos famosos currais eleitorais. Assim, segue hipótese analisada abaixo:
!!!!
! Art. 28.: A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á 50
no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. !Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; !Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. !Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
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TABELA 4 - APRESENTAÇÃO DA HIPÓTESE
!!!!!!TABELA 5 - VOTAÇÃO DA HIPÓTESE
!!!!!!!Primeiramente será realizado o que denomina-se quociente eleitoral, em que serão
somados os votos válidos divididos pelo número de cadeiras, ou seja, na situação hipotética
acima apresentada, divide-se os 900.000 (Novecentos mil) votos pelas 90 (Noventa) cadeiras,
o que resulta em 10.000 (Dez mil).
Logo, o quociente eleitoral é dez mil e como determinado pelo Código eleitoral, o
partido que não tenha alcançado esse quociente não receberá cadeiras, dessa forma o partido
“até que cumpre direitinho” está eliminado. (grifo da autora)
Após, o que se busca é o denominado quociente partidário, em que serão
divididos os votos válidos pelo quociente eleitoral para determinar a quantidade de cadeiras
destinadas a cada partido, permanecendo na hipótese, divide-se os votos recebidos por cada
partido por dez mil.
Resultando:
!!!!
ELEIÇÕES PARA DEPUTADOS ESTADUAIS
Votos Válidos 900.000
Cadeiras Disponíveis 90
PARTIDOS VOTOS
Partido “promete tudo mas não cumpre nada” 500.000
Partido “promete muito e cumpre pouco” 100.000
Partido “promete razoável e cumpre razoável” 20.000
Partido “até que cumpre direitinho” 8.000
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TABELA 6 - CÁLCULO DOS QUOCIENTES
!!!!!!!Alcança-se então a terceira e última etapa, denominada de método das sobras,
visto que no total foram apenas utilizadas 62 (sessenta e duas) cadeiras de 90 (noventa); A
qual faz uso do sistema da maior média, em que os votos válidos de cada partido são
divididos pelo seu número de cadeiras mais um, cabendo ao que apresentar a maior média
final as cadeiras remanescentes. Adaptando à situação, o que se tem é:
!TABELA 7 - PARTIDO “PROMETE TUDO MAS NÃO CUMPRE NADA”
TABELA 8 - PARTIDO “PROMETE MUITO E CUMPRE POUCO”
TABELA 9 - PARTIDO “PROMETE RAZOÁVEL E CUMPRE RAZOÁVEL”
Partido “promete tudo mas não cumpre nada”:
500.000 votos e 50 cadeiras
50 + 1 = 51
500.000/51 = 9.803,92;
Partido “promete muito e cumpre pouco”:
100.000 votos e 10 cadeiras
10 + 1 = 11
100.000/11 = 9.090,90
Partido “promete razoável e cumpre razoável”:
20.000 votos e 2 cadeiras
2 + 1 = 3
PARTIDO VOTO
Partido “promete tudo mas não cumpre nada” 500.000/10.000 = 50 cadeiras
Partido “promete muito e cumpre pouco” 100.000/10.000 = 10 cadeiras
Partido “promete razoável e cumpre razoável” 20.000/10.000 = 2 cadeiras
Partido “até que cumpre direitinho” eliminado na primeira etapa.
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TABELA 10 - PARTIDO “ATÉ QUE CUMPRE DIREITINHO”
!Assim, as cadeiras remanescentes são concedidas ao partido “promete tudo mas
não cumpre nada”, em que obteve a maior média no método das sobras.
Saramago, pensador contemporâneo, brilhantemente reflete sobre o tema:
“Antigamente dizia-se que fora da Igreja não havia salvação; agora parece que, politicamente,
fora dos partidos também não há.”
!!
10.1 VOTO DISTRITAL !!
O voto distrital se baseia no sistema de maioria simples, em que o país é dividido
nos chamados distritos eleitorais e, cada membro do parlamento é eleito de forma individual
num distrito pela maioria dos votos.
No Brasil tramita um projeto de lei nº 145/11, autoria do senador: Aloysio Nunes
Ferreira, em que prevê a alteração do Código Eleitoral para determinar que: nos municípios
com número superior a 200.000 (duzentos mil) eleitores, a eleição para a Câmara Municipal
dar-se-á pelo sistema majoritário, mediante o voto uninominal; Ademais, o projeto também
possibilita:
I. A instituição de quantos distritos for cabível na respectiva câmara municipal;
II. Limita o número de um candidato para cada partido em cada distrito;
III. Estabelece que os distritos serão constituídos nos termos da lei, obedecidos os
princípios da contigüidade e igualdade do voto, e observados os termos de regulamento
expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV. Limita a diferença numérica entre o contingente eleitoral dos distritos a
número inferior a dez por cento;
20.000/3 = 6.666,66
Partido “até que cumpre direitinho” foi eliminado na primeira etapa.
�66
V. Acrescenta um parágrafo ao art. 47 da Lei nº 9504/97 para determinar que,
nas eleições para vereador das cidades com número superior a 200 (Duzentos) mil
eleitores, é assegurada a participação de todos os candidatos no horário eleitoral, nos
termos de regulamentação, respeitada a autonomia dos partidos e observado, quanto à
distribuição partidária, os critérios ora vigentes.
Atualmente, o projeto de lei encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania, aguardando designação do relator. Assim, enquanto o voto distrital permite que a
votação seja direcionada diretamente ao candidato, o outro sistema possibilita a corrida
desenfreada de lugares no parlamento que só afastam a real representação do povo.
Apesar de tal instituto sobrevir como uma possibilidade de maior
representatividade no parlamento, é responsável por facilitar os chamados currais eleitorais,
em que partidos/candidatos com maior visibilidade podem permanecer tempo exacerbado no
parlamento, sempre se reelegendo, não permitindo a manutenção para renovação do
legislativo.
E ainda, nos países em que é adotado não vem garantindo o efeito desejado, tendo
como exemplo a Inglaterra e os Estados Unidos, alguns estados tendem para o retorno do
sistema proporcional e outros se posicionam a favor do sistema majoritário em escala federal.
Ressalte-se que esse instituto também recebe variações ao longo das regiões em
que é utilizado; Como por exemplo: num determinado distrito mais de um candidato pode
concorrer pelo mesmo partido, o eleitor pode votar em mais de um candidato do mesmo
partido e ainda há a possibilidade do 2º turno.
!!
10.1.1 Voto distrital x sistema proporcional x sistema majoritário !!
Ao comparar os três sistemas, o que se vê são déficits e benesses que poderiam ser
balanceados para alcançar o melhor procedimento eleitoral representativo popular.
No voto distrital, a imagem da representatividade do povo é maior, pois o voto é
unilateral em um campo regional em específico, no entanto facilita o retorno da figura dos
�67
coronéis, em que através da pressão ao povo ou até por compra de votos os mesmos políticos
se manteriam no cargo por um período indeterminável.
Por sua vez, no sistema proporcional, a representatividade em questão é
dispersada, visto que, como já mencionado, nesse sistema a votação é feita para eleger
múltiplos parlamentares proporcionalmente ao número total de votos recebido por um partido
ou até pelo candidato.
Assim, pelo lado positivo concede voz a diversas categorias na sociedade, mas
como negativo esse procedimento recebe destaque, pois a probabilidade de um candidato
forte acabar trazendo outro que jamais seria eleito é grande, além de ser elemento prático de
favorecimento pessoal e corrupção.
A problemática desse sistema é tão grande, que reflete diretamente na atual
composição do legislativo, onde a representatividade é dissolvida em meio as mais diversas
ideologias que enfrentam constantes contradições no Congresso Nacional. Logo, elas passam
a não mais se somar e sim se fraccionar deixando o governo fragmentado e desamparado de
um seguimento lógico principal.
Outro sistema a ser discutido é o majoritário, porém não no âmbito que é utilizado
no sistema eleitoral vigente, ou melhor, não somente.
A discussão se daria no plano federal, em contraponto com o voto distrital e o
proporcional, o sistema em questão concede a representatividade na medida e sem possibilitar
os demasiados desvios de conduta para alcançar e/ou se manter no poder como os outros
permitem.
Assim, como já anteriormente mencionado, alguns países cogitam a possibilidade
de instauração do sistema majoritário em escala federal, tendo em vista a ineficácia
apresentada pelos outros sistemas.
!!!!
!!
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11 RECALL !!
O instituto do “recall" é um mecanismo de participação semi-direta que possibilita
a cassação do mandato eletivo, por vontade do povo, quando não satisfeito com a conduta de
seu representante no poder e, assim requerendo a revogação de seu mandato.
Afirma o advogado Cezar Britto : 51
!Prevê a cassação do mandato daqueles políticos que não cumpriram fielmente tudo o que prometeram durante a campanha. Ou seja, traíram a vontade popular e a esperança do eleitor.
!Tal medida foi originada nos Estados Unidos em 1903, na Carta de Los Angeles,
na época do movimento progressivo e pode ser encontrado em diversos sistemas jurídicos
pelo mundo, entretanto com diferentes denominações, como por exemplo nas antigas
Constituições das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que o denominaram de revogação e pela
Venezuela de: referendo revocatório, presente em sua nova constituição, conforme
mencionado anteriormente e vem apresentando significativos acréscimos a sociedade e ao
próprio Poder Legislativo.
No Brasil, em 1822 existiu um sistema semelhante ao recall americano, o qual foi
aplicado apenas uma única vez estabelecendo a possibilidade de destituição dos eleitos, por
iniciativa dos eleitores, caso não cumprissem suas obrigações. Apesar de sua curta duração,
esse mecanismo foi a primeira forma de intervenção direta do eleitor na representação
política.
O Senador Eduardo Suplicy foi autor de um projeto de emenda constitucional nº
73/2005, que alteraria os artigos. 14 e 49 da Constituição Federal, além de acrescentar o artigo
14-A, o qual previa a possibilidade de revogação do mandato do Presidente da República e
dos Senadores, de forma individual, bem como a dissolução total da Câmara dos Deputados,
! Trecho retirado da Rede Mobilizadores (MOBILIZADORES, 2010).51
�69
transcorrido um ano da data da posse nos respectivos cargos, pelo povo. O autor do projeto na
época discorreu sobre a PEC : 52
!Atendendo à distinção entre a eleição majoritária para a chefia do Executivo e para o Senado Federal, de um lado, e a eleição proporcional para a Câmara dos Deputados, de outro, a proposta estabelece formas diferentes de referendo revocatório. No caso da Câmara dos Deputados, optou-se pela via da dissolução. É de se observar que a dissolução do Parlamento, ocorre normalmente no sistema parlamentar de governo, por decisão do chefe do Estado, toda vez que este se convence de que a confiança do povo em relação à maioria parlamentar deixou de existir. Ora, é muito mais consentâneo com o princípio democrático, que a dissolução do órgão parlamentar possa ser feita por decisão do povo soberano. Neste caso, a proposta determina que a nova eleição para a Câmara dos Deputados se realize no prazo máximo de três meses.
!A PEC prevê que ocorrerá via iniciativa popular destinada ao Superior Tribunal
Eleitoral e exercida mediante a assinatura de dois por cento do eleitorado nacional, distribuído
pelo menos por sete Estados, com não menos de cinco décimos por cento em cada um deles,
ou mediante a assinatura de dois por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por
sete Municípios, com não menos de cinco décimos por cento em cada um deles.
Além disso, o projeto estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios introduzam em suas respectivas Constituição e Leis Orgânicas o instituto. Porém,
tal projeto de emenda constitucional foi arquivado, após relatório de rejeição integral do
Senador Romero Jucá, conforme tramitação destacada:
TABELA 11 - TRAMITAÇÃO
!!!!!!!!!!!
16/09/2013: CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação: Recebido, às 14 horas e 40 minutos, o Relatório do Senador Romero Jucá, com voto pela rejeição integral da Proposta de Emenda à Constituição nº 73, de 2005. Matéria pronta para a Pauta na Comissão.
Relatório ( PDF )
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação: Distribuído ao Senador Romero Jucá, para emitir relatório.
! Material retirado do Portal do Senado Federal. 52
�70
!Alguns pontos da justificativa para a recusa da Comissão merecem destaque : 53
!Principiamos pelo caput, para anotar uma indiscutível quebra de simetria constitucional federativa, o que contamina a proposição de inconstitucionalidade formal. Efetivamente, não divisamos qualquer razão para adotar, no Brasil (como adaptação do sistema de recall do direito norte- americano), a possibilidade de decisão popular revocatória dos mandatos do Presidente da República e dos Senadores e Deputados Federais, e da não previsão dessa mesma possibilidade relativamente aos detentores de mandatos eletivos nos Estados, Distrito Federal e Municípios (Governadores, Prefeitos, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores). A referência genérica do § 9o do dispositivo que se pretende inserir é de todo insuficiente a responder a essa necessidade, dado que permite uma enorme abertura de tratamento, com quebra nuclear do sistema federativo, a permitir que até Leis Orgânicas Municipais disponham, como bem entenderem, da figura da revogação de mandatos.
Demais disso, o lançamento das regras e princípio relativos à revogação dos mandatos inclui a possibilidade de dissolução da Câmara dos Deputados, mas não do Senado, e mistura elementos não miscíveis, apontando ora para a possibilidade de recall (hipótese predominantemente individual) ora para a figura da dissolução do Parlamento, de inspiração parlamentarista e abrangência institucional, e que, para eventual implementação no Brasil, na moldura institucional desenhada pela vigente ordem constitucional, demandaria maior maturação e reflexão, em face dos enormes efeitos que seriam lançados sobre toda a estrutura de Poder na República.
!Apesar da PEC ter sido um avanço no desenvolvimento da ideologia poderia
sofrer algumas reformas, dentre elas uma facilitação no procedimento e que o sistema fosse
usado para destituir apenas um cargo e não apenas um conjunto deles, ressalvando essa
hipótese apenas para casos gravíssimos, como foram alguns dos destaques da recusa.
Entretanto, o recall permanece sendo um mecanismo em análise e aceitação por
grande parte dos doutrinadores, reiterado com sua eficácia, por isso foi alvo de nova PEC
(Projeto de Emenda Constitucional) de nº: 73/08, criada pela OAB (Ordem dos advogados do
Brasil) na Campanha nacional em defesa da república e da democracia. No entanto, como já
era de se esperar, a última movimentação da PEC foi na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania, à espera de ser incluída na pauta.
No projeto, o mecanismo poderá ser solicitado por até 2% (dois por cento) dos
eleitores, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), passado um ano desde a data da posse do
presidente da República e membros do Congresso Nacional.
! Partes retiradas do relatório da PEC 73/05.53
�71
Podendo ser o instituto requerido em casos noticiados de ilicitude por
parlamentares, sendo convocada uma eleição para que o povo se digne a votar sobre a
cassação ou não do respectivo mandato. Vale frisar que, a votação do povo sobre a cassação
do mandato do parlamentar passará por um órgão superior de análise, como por exemplo
sobre possível perseguição política, cabendo ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
E, se o resultado for contrário a revogação do mandato, não poderá haver outra
consulta popular até o término da legislatura.
Segundo o advogado Cezar Britto , o recall é o meio mais representativo do 54
povo: “É muito mais legitimo do que a cassação do parlamentar pelos seus pares. Quem vai
cassar será o titular do direito, que é o cidadão”.
Dessa forma, para Britto, com o recall a cassação do mandato legislativo de um
parlamentar será realizado pelo próprio titular do direito: o cidadão, delineando o Estado
Democrático de Direito. Conforme redação do projeto : 55
!Transcorrido um ano da data da posse nos respectivos cargos, o presidente da República, ou os membros do Congresso Nacional, poderão ter seus mandatos revogados por referendo popular, na forma do disposto nos parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro: O mandato de senador poderá ser revogado pelo eleitorado do estado por ele representado.
Parágrafo segundo: O eleitorado nacional poderá decidir a dissolução da Câmara dos Deputados, convocando-se nova eleição, que será realizada no prazo máximo de três meses.
Parágrafo terceiro: O referendo previsto neste artigo realizar-se-á por iniciativa popular, dirigida ao Superior Tribunal Eleitoral, e exercida, conforme o caso, mediante a assinatura de 2% do eleitorado nacional. distribuído pelo menos por sete estados.
!A PEC abordou bem o tema, visto que já pensando em coibir possíveis manobras
de escape dos parlamentares da cassação, estabeleceu que: mesmo renunciando ao cargo o
processo permanece até o fim e caso seja confirmada a ilicitude aplicar-se-á também a
inelegibilidade.
! Entrevista realizada com o até então Presidente da OAB, techo retirado do Blog Paradigma Direito: Um Olhar 54
Sobre O Direito Brasileiro E Estrangeiro, 2009.
! Trechos retirados da redação da PEC 73/08.55
�72
12 CONCLUSÃO !!!
A Constituição garante que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição” , e em seu art.: 14, 56
III prevê a participação popular na iniciativa de leis.
Ainda assim o eleitorado não é considerado apto a cassar mandatos legislativos.
A questão é: por que o próprio Povo, com sua soberania, não seria competente para tal,
mesmo que de forma regulamentada?
Para Sieyès , o titular do Poder Constituinte é a nação, a comunidade e não os 57
indivíduos. Rousseau acrescenta que, o único governo legítimo é o governo da vontade 58
geral; Assim, historicamente já é pacífica a idéia de que o consentimento dos governados é
fundamental para a existência de uma Constituição.
Logo, se o próprio povo é o fundamento e a razão da própria Constituição até que
ponto o próprio poder constituinte originário pode limitá-lo?
Apesar de raros, existem institutos provenientes de iniciativa popular que
ganharam espaço e deram início a reforma política brasileira, como a Lei da Ficha Limpa (Lei
complementar de nº 135/2010), responsável pela proibição da candidatura de políticos com
irregularidades e a Lei de nº 9.840/1999 que instaura a cassação do mandato aos
parlamentares que efetuaram a compra de votos.
Tais medidas, não só serviram como modelo para uma maior participação do povo
na produção legislativa e de escopo a reforma política, como também já demonstraram sua
eficácia, pois já impediram a ocupação do cargo por diversos parlamentares reconhecidos pelo
“mau uso” das verbas públicas e, cassaram mais de mil administradores públicos, dentre eles
governadores e prefeitos.
Sobre o tema, leciona o cientista político Rubens Figueiredo : 59
!! Art.: 1º, parágrafo único - CRFB.56
! FERREIRA, Manoel Gonçalves. O poder Constituinte, 6ª ed, 2014, ed. Saraiva.57
! FERREIRA, Manoel Gonçalves. O poder Constituinte, 6ª ed, 2014, ed. Saraiva.58
! Trecho retirado de artigo intitulado a Constituição e o Supremo, pertencente as publicação do portal do STF.59
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As leis de iniciativa popular são um dos poucos momentos nos quais o Congresso, que se auto concede aumentos de salários e legisla em causa própria, é obrigado a ouvir a sociedade. !
Assim, não é surpresa que, na conjuntura política contemporânea, o Congresso
Nacional encontra-se destituído da representatividade do Povo, servindo como palco de
escândalos e absurdos que apenas sustentam e reforçam o descontentamento popular.
Ocorre que, dentre as inúmeras problemáticas ressaltadas ao longo do presente
trabalho, é visto de uma forma impactante: uma diversidade de partidos políticos, que são
indispensáveis ao poder legislativo e consequentemente a própria manutenção democrática,
em contraponto com parlamentares que sequer coadunam com os ideais deles. Além da
própria ganância partidária que por muitas vezes persegue interesses próprios e não os da
coletividade, conforme Roberto Romano disserta: 60
!Por falta de modificações estratégicas na condução do jogo político e sem reformas que definam a estrita obediência dos representantes do povo aos programas dos partidos pelos quais foram eleitos, a luta eleitoral exibe, novamente, aspectos negativos do organismo político.
!Relacionando os partidos com o axioma de que "o povo participa do poder por
meio dos partidos políticos", José Afonso da Silva ressalta: "apenas uma visão teórica, cuja 61
realização talvez seja uma simples miragem”. E Georges Burdeau continua:
!Para denunciar o que se convencionou chamar ‘o jogo estéril’ dos partidos, o que se alega é que os partidos não constituem uma representação real da opinião. As forças vivas do país estão alhures. Disto se conclui a inaceitabilidade de sua pretensão de se fazerem porta-vozes dos governados.
!Diante de tantas adversidades, as discussões políticas e instigantes são quase
inexistentes. Em virtude do descrédito do poder legislativo, o povo se abstrai do contexto da
própria democracia permanecendo a margem de uma sociedade criada de abusos e corrupção
pelos parlamentares.
! ROMANO, Roberto. Ética e fé pública, artigo na Folha de S. Paulo, em 15.03.2002. 60
! Curso de Direito Constitucional Positivo, 2ª parte, Título V, cap. IV, III, 12.61
�74
O povo sendo responsável por eleger seus representantes tem como pressuposto
lógico o mesmo direito de cassar aqueles que não mais condizem com suas ideologias. Afinal,
restringir uma forma de perda de mandato de cargos que representam a nação, nada mais é do
que açoitar a soberania e a participação popular. Destarte, cabe regulamentação sobre o
assunto, com a devida intermediação dos órgãos da justiça para auxiliar nesse caminho.
Tal formalidade entretanto, também facilmente pode ser usado como pretexto para
uma guerra política entre partidos, desvirtuando o próprio legítimo soberano - o povo.
Sobre o assunto, Kelsen discorre: 62
!Para estabelecer uma verdadeira relação de representação, não basta que o representante seja nomeado ou eleito pelo representado. É necessário que o representante esteja juridicamente obrigado a executar a vontade do representado e que o cumprimento dessa obrigação seja garantido juridicamente. !
Ademais, o problema em específico enfrentado ao longo dos anos na realidade
brasileira é o de representatividade, em virtude de um jogo mesquinho de poder, entre os
parlamentares e seus partidos.
A partir do momento que surgem as reiteradas ilicitudes parlamentares, o que se
tem é uma ofensa a: democracia, a representação de uma nação e ao poder legítimo do povo,
que vai aos poucos sendo soterrado sobre o descaso e desrespeito a ordem constitucional.
Como Georges Burdeau já disse: "Não há poder legítimo além daquele que é instituído pela 63
coletividade que ele rege".
Logo, quando se tem uma estrutura política constitucional que não vem
funcionando da forma legal prevista pelo constituinte, e que, malgrado a vontade pública não
atua pelo interesse do povo, não há poder, não há legitimidade, não há representatividade, não
há sequer o direito e tudo que resta é uma monarquia disfarçada, regida não só pelos
parlamentares como pela inércia da nação.
Assim, com vista ao princípio democrático, respeitando o sistema de pesos e
contrapesos e, objetivando um fim à esse jogo de poder que tem sido o caos político
brasileiro, o presente trabalho busca incentivar o debate sobre os problemas políticos
enfrentados no Brasil, por quem tem a legitimidade para tal.
! Teoria Geral do Direito e do Estado, 2ª parte, IV, B, g.62
! Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, 7ª ed., Librairie Générale, Paris, 1957, p. 93.63
�75
A discussão sobre os sistemas, institutos e mecanismos vigentes e principalmente
a questão da cassação do mandato legislativo pelo povo, faz-se necessária, para o retorno da
efetiva representatividade brasileira, de forma direta e indireta, e ainda para o cumprimento
das normas e princípios conforme instituídos pelo legislador constituinte, com um único fim:
salvaguardar o povo, a nação e o próprio Estado Democrático de Direito.
!!!
!!!!!!!!!!!!!!!!!!
�76
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!
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APÊNDICE D - Respostas
!!!!
!!!!
SEÇÃO II
1 Resposta Pessoal
2 Resposta Pessoal
3 Povo e Congresso Nacional
SEÇÃO III
1 Resposta Pessoal
SEÇÃO I
1 Waldir Maranhão
2 Renan Calheiros
3 Renan Calheiros
4 513 deputados federais e 81 senadores
5 R$ 33,4 milhões cada um dos 81 senadores e R$ 6,6 milhões cada um dos 513 deputados federais
6 51 deputadas e 18 senadoras