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  • A fiscalidade nos contratos de construo 21-06-2011

    Em 1 de Setembro de 2010 celebrei um contrato de construo para uma obra que dever estar concluda em 31 de Julho de 2011. Gostaria de saber como ser calculado o rendimento tributvel deste contrato em sede de IRC. Estarei sujeito a que mtodo de tributao? Existe divergncia entre o procedimento contabilstico e fiscal?

    A anlise da problemtica da tributao dos contratos de construo deve ter em conta, nomeadamente, o disposto no Artigo 19. do IRC, a Circular n. 8/2010, e NCRF 19. At 31/12/2009, este tipo de contratos tinha um tratamento divergente no regime de contabilizao e no de fiscalidade, o que levava ao apuramento de resultados contabilsticos diferentes dos resultados fiscais. No entanto, com a entrada em vigor do SNC, aprovado pelo Decreto-Lei n. 158/2009, pretendeu-se promover a aproximao do CIRC aos critrios e princpios contabilsticos. Assim, as normas fiscais relativas a este tipo de contratos adoptou muita da terminologia usada no SNC, mas, ainda assim, mantiveram-se vrios pontos de divergncia. Ora, uma das principais divergncias verifica-se quanto durao dos contratos de construo, pois, o artigo 19. do CIRC refere-se a contratos de construo () cujo ciclo de produo ou tempo de execuo seja superior a um ano (), o que delimita o campo de aplicao da norma aos contratos que tenham uma durao mnima de 12 meses mais 1 dia. Diferentemente, a NCRF 19 entende que os contratos de construo so aqueles que incorporam actividades que, pela sua natureza, se iniciam e concluem em perodos contabilsticos diferentes. Esta a justificao para que o rdito seja em cada um desses perodos reconhecido, com base na percentagem de acabamento, pelo que, aqui, no importa verificar se o contrato ter ou no mais de 12 meses. No caso, as normas contabilsticas, implicam que seja utilizado o mtodo da percentagem de acabamento. No entanto, fiscalmente tal no ser o mtodo a utilizar, em consequncia do prazo do contrato de construo no ultrapassar os 12 meses, como exige o CIRC. Assim, do ponto vista fiscal, o mtodo a utilizar ser o do apuramento na data da concluso da obra, que implica que todo o lucro tributvel fiscalmente s ocorra no ano de 2011. Desta forma, com Artigo 19. n. 1 do CIRC, surge o problema indesejvel de ter de se saber, antecipadamente, a durao do contrato de construo, para se determinar o mtodo de clculo de lucro tributvel, isto porque, se a durao for superior a 12 meses aplica-se o mtodo da percentagem de acabamento (art. 19. n. 1 e 18. n. 3, alnea c) do CIRC), caso contrrio, aplicada a regra geral de apuramento na data da concluso da construo (art. 18. n. 3, alnea b) do CIRC). Em suma, apesar do contrato se prolongar por dois exerccios, como no caso em anlise, poder no ser aplicvel o mtodo previsto no artigo 19. do CIRC, por no se ultrapassar o prazo de 12 meses. Pelo exposto, conclui-se, para o caso em anlise, que: i) existe divergncia de tratamento entre a contabilidade e a fiscalidade; ii) apesar de contabilisticamente ter de ser utilizado o mtodo da percentagem de acabamento, em termos fiscais, como decorre do CIRC, o lucro tributvel ser apurado na data da concluso da obra, uma vez que a durao estimada da obra no exceder os 12 meses e; iii) todo o rdito do contrato de construo ser somente imputado no exerccio de 2011.

    Zeferino Ferreira Gabinete de Advogados Antnio Vilar & Associados