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A fiscalidade nos contratos de construção 21-06-2011 “Em 1 de Setembro de 2010 celebrei um contrato de construção para uma obra que deverá estar concluída em 31 de Julho de 2011. Gostaria de saber como será calculado o rendimento tributável deste contrato em sede de IRC. Estarei sujeito a que método de tributação? Existe divergência entre o procedimento contabilístico e fiscal?” A análise da problemática da tributação dos contratos de construção deve ter em conta, nomeadamente, o disposto no Artigo 19.º do IRC , a Circular n.º 8/2010 , e NCRF 19 . Até 31/12/2009 , este tipo de contratos tinha um tratamento divergente no regime de contabilização e no de fiscalidade, o que levava ao apuramento de resultados contabilísticos diferentes dos resultados fiscais . No entanto, com a entrada em vigor do SNC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, pretendeu-se promover a aproximação do CIRC aos critérios e princípios contabilísticos. Assim, as normas fiscais relativas a este tipo de contratos adoptou muita da terminologia usada no SNC, mas, ainda assim, mantiveram-se vários pontos de divergência. Ora, uma das principais divergências verifica-se quanto à duração dos contratos de construção , pois, o artigo 19.º do CIRC refere-se a contratos de construção “(…) cujo ciclo de produção ou tempo de execução seja superior a um ano (…)”, o que delimita o campo de aplicação da norma aos contratos que tenham uma duração mínima de 12 meses mais 1 dia. Diferentemente, a NCRF 19 entende que os contratos de construção são aqueles que incorporam actividades que, pela sua natureza, se iniciam e concluem em períodos contabilísticos diferentes . Esta é a justificação para que o rédito seja em cada um desses períodos reconhecido, com base na percentagem de acabamento, pelo que, aqui, não importa verificar se o contrato terá ou não mais de 12 meses. No caso, as normas contabilísticas, implicam que seja utilizado o método da percentagem de acabamento. No entanto, fiscalmente tal não será o método a utilizar, em consequência do prazo do contrato de construção não ultrapassar os 12 meses, como exige o CIRC. Assim, do ponto vista fiscal, o método a utilizar será o do apuramento na data da conclusão da obra, que implica que todo o lucro tributável fiscalmente só ocorra no ano de 2011. Desta forma, com Artigo 19.º n.º 1 do CIRC, surge o problema indesejável de ter de se saber, antecipadamente, a duração do contrato de construção, para se determinar o método de cálculo de lucro tributável, isto porque, se a duração for superior a 12 meses aplica-se o método da percentagem de acabamento (art. 19.º n.º 1 e 18.º n.º 3, alínea c) do CIRC), caso contrário, é aplicada a regra geral de apuramento na data da conclusão da construção (art. 18.º n.º 3, alínea b) do CIRC ). Em suma, apesar do contrato se prolongar por dois exercícios, como no caso em análise, poderá não ser aplicável o método previsto no artigo 19.º do CIRC, por não se ultrapassar o prazo de 12 meses. Pelo exposto, conclui-se, para o caso em análise, que: i) existe divergência de tratamento entre a contabilidade e a fiscalidade; ii) apesar de contabilisticamente ter de ser utilizado o método da percentagem de acabamento, em termos fiscais, como decorre do CIRC, o lucro tributável será apurado na data da conclusão da obra, uma vez que a duração estimada da obra não excederá os 12 meses e; iii) todo o rédito do contrato de construção será somente imputado no exercício de 2011. Zeferino Ferreira Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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  • A fiscalidade nos contratos de construo 21-06-2011

    Em 1 de Setembro de 2010 celebrei um contrato de construo para uma obra que dever estar concluda em 31 de Julho de 2011. Gostaria de saber como ser calculado o rendimento tributvel deste contrato em sede de IRC. Estarei sujeito a que mtodo de tributao? Existe divergncia entre o procedimento contabilstico e fiscal?

    A anlise da problemtica da tributao dos contratos de construo deve ter em conta, nomeadamente, o disposto no Artigo 19. do IRC, a Circular n. 8/2010, e NCRF 19. At 31/12/2009, este tipo de contratos tinha um tratamento divergente no regime de contabilizao e no de fiscalidade, o que levava ao apuramento de resultados contabilsticos diferentes dos resultados fiscais. No entanto, com a entrada em vigor do SNC, aprovado pelo Decreto-Lei n. 158/2009, pretendeu-se promover a aproximao do CIRC aos critrios e princpios contabilsticos. Assim, as normas fiscais relativas a este tipo de contratos adoptou muita da terminologia usada no SNC, mas, ainda assim, mantiveram-se vrios pontos de divergncia. Ora, uma das principais divergncias verifica-se quanto durao dos contratos de construo, pois, o artigo 19. do CIRC refere-se a contratos de construo () cujo ciclo de produo ou tempo de execuo seja superior a um ano (), o que delimita o campo de aplicao da norma aos contratos que tenham uma durao mnima de 12 meses mais 1 dia. Diferentemente, a NCRF 19 entende que os contratos de construo so aqueles que incorporam actividades que, pela sua natureza, se iniciam e concluem em perodos contabilsticos diferentes. Esta a justificao para que o rdito seja em cada um desses perodos reconhecido, com base na percentagem de acabamento, pelo que, aqui, no importa verificar se o contrato ter ou no mais de 12 meses. No caso, as normas contabilsticas, implicam que seja utilizado o mtodo da percentagem de acabamento. No entanto, fiscalmente tal no ser o mtodo a utilizar, em consequncia do prazo do contrato de construo no ultrapassar os 12 meses, como exige o CIRC. Assim, do ponto vista fiscal, o mtodo a utilizar ser o do apuramento na data da concluso da obra, que implica que todo o lucro tributvel fiscalmente s ocorra no ano de 2011. Desta forma, com Artigo 19. n. 1 do CIRC, surge o problema indesejvel de ter de se saber, antecipadamente, a durao do contrato de construo, para se determinar o mtodo de clculo de lucro tributvel, isto porque, se a durao for superior a 12 meses aplica-se o mtodo da percentagem de acabamento (art. 19. n. 1 e 18. n. 3, alnea c) do CIRC), caso contrrio, aplicada a regra geral de apuramento na data da concluso da construo (art. 18. n. 3, alnea b) do CIRC). Em suma, apesar do contrato se prolongar por dois exerccios, como no caso em anlise, poder no ser aplicvel o mtodo previsto no artigo 19. do CIRC, por no se ultrapassar o prazo de 12 meses. Pelo exposto, conclui-se, para o caso em anlise, que: i) existe divergncia de tratamento entre a contabilidade e a fiscalidade; ii) apesar de contabilisticamente ter de ser utilizado o mtodo da percentagem de acabamento, em termos fiscais, como decorre do CIRC, o lucro tributvel ser apurado na data da concluso da obra, uma vez que a durao estimada da obra no exceder os 12 meses e; iii) todo o rdito do contrato de construo ser somente imputado no exerccio de 2011.

    Zeferino Ferreira Gabinete de Advogados Antnio Vilar & Associados