Circustancias Das Demissoes Por Justa Causa

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19/07/2015

http://blog.mte.gov.br/trabalho/detalhe­365.htm#.VavoleK6eUl 1/1

Página Inicial > Detalhe18Mai2011

Advogada esclarece as circunstâncias das demissões por justa causaPostado por: Equipe do BlogPor Lyvia Justino A demissão por justa causa por culpa do empregado pode ser aplicada pelo empregador paradissolver o contrato de trabalho quando o empregado, no exercício de sua função ou em atividades correlatas aoserviço, viola algum dever de conduta estipulado entre as partes contratantes, ou ainda agindo sem boa fé. Asprincipais situações estão previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como emdispositivos esparsos da CLT e outras legislações. Entre as causas para demissão por justa causa estão ato deimprobidade, como furto ou roubo, descontrole de conduta ou mau procedimento, violação de segredo daempresa, prática constante de jogos de azar, entre outros. De acordo com a advogada trabalhista MarianeAmantino Csaszar não há um prazo previsto em lei para a aplicação da justa causa. “Existe o requisito daimediatidade, ou seja, que a aplicação seja atual, que não exista um prazo muito longo entre o cometimento doato faltoso e a aplicação da justa causa, sob pena de se caracterizar o perdão tácito”, explica. Csaszar lembraque a justa causa deve ser utilizada com bom senso, visto que é a pena mais grave aplicada ao trabalhador,gerando o rompimento do vínculo com prejuízos para ele. “Assim, dependendo do ato faltoso, como por exemplo,algumas faltas imotivadas, é razoável que o empregador aplique primeiro uma advertência. Ocorrendoreincidência, pode ser aplicada a suspensão do trabalhador por alguns dias e ainda assim persistindoreiteradamente pode vir a culminar com uma justa causa. Veja­se que deverá ser observada a natureza dotrabalho, os prejuízos e transtornos que seu ato causou no negócio do empregador, enfim, as peculiaridadesreferentes a cada caso. A falta considerada leve em um serviço ou outro pode ser considerada grave”. Oempregado demitido por justa causa, em contrato por prazo indeterminado, perde o direito ao aviso­prévio, fériasproporcionais, décimo­terceiro proporcional e não poderá sacar o seu FGTS, nem terá acréscimo de 40% sobre osdepósitos do fundo. Sendo demitido nessas condições terá direito ao saldo de salário (se houver), salário­família(se for o caso), e às férias simples e/ou dobradas acrescidas de 1/3 (se houver), uma vez que é direito adquirido,nos termos do artigo 146 da CLT. A advogada ressalta que o motivo da justa causa deve ser provado peloempregador. “Vigorando na Justiça do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego e por ser ajusta causa a penalidade mais severa imputável a um empregado, o empregador deve provar o motivo daaplicação, sob pena de reversão da mesma em ação judicial promovida pelo obreiro”. Csaszar ainda ressalta quea demissão por justa causa não poderá constar em anotação na CTPS do trabalhador, uma vez que anotaçõesdesabonadoras à conduta do obreiro não podem constar em tal documento, nos termos do artigo 29, §4º da CLT.Outro ponto que deve ser lembrado na demissão por justa causa não é obrigatório o cumprimento do avisoprévio, como previsto pelo artigo 487 da CLT. Os empregados com mais de um ano de trabalho devem fazer ahomologação da rescisão contratual com assistência do Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalhoe Emprego, mesmo em caso de demissão por justa causa. “Porém, observe que somente se o empregadoreconhecer a justa causa é que a mesma se efetivará. Recusando­se o empregado a receber as parcelas devidas,a empresa deverá manter os valores a que o obreiro fizer jus à sua disposição (depósito consignado) até queconcorde em receber ou ainda venha a buscar a anulação da justa causa junto à Justiça do Trabalho”, afirmaCsaszar.

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