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LEANDRO A. LUNARDI 2013 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Modalidades e Procedimentos [email protected]

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LEANDRO A. LUNARDI

2013

RESCISÃO DO CONTRATO

DE TRABALHO

Modalidades e

Procedimentos

l e a n d r o @ l u n a r d i . a d v . b r

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 2

SUMÁRIO 1. Legislação de Referência ........................................................................................................... 3 2. Tipos de Rescisões do Contrato de Trabalho ............................................................................. 3 3. Contratos por Prazo Determinado e Indeterminado ................................................................... 3 4. Rescisão Sem Justa Causa ........................................................................................................ 4 5. Justa Causa do Empregado ........................................................................................................ 4 6. Justa Causa do Empregador – Rescisão Indireta....................................................................... 6 7. Falecimento do Empregado - Extinção Contratual ..................................................................... 8 8. Aviso Prévio................................................................................................................................. 10 9. Indenização Adicional - Lei n° 7.238/84 - art. 9° ......................................................................... 24 10. Salário-Família .......................................................................................................................... 28 11. Férias na Rescisão .................................................................................................................... 29 12. Décimo Terceiro Salário ............................................................................................................ 31 13. Estabilidades ............................................................................................................................. 31 14. Menor Aprendiz ......................................................................................................................... 31 15. Direitos Trabalhistas do Empregado na Rescisão .................................................................... 32 16. Normas Para Homologação das Rescisões Contratuais .......................................................... 33 17. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ........................................................................... 39 18. Homolognet ............................................................................................................................... 56 19. Seguro Desemprego ................................................................................................................. 73

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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MODALIDADES E PROCEDIMENTOS

1.Legislação de Referência

1 - Constituição Federal/88 – art. 7º

2 - CLT – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º.05.43

3 - Lei nº 4.090/65 e Decreto nº 57.155/65

4 – Lei º 12.506/2011

5- CCT

6 - Jurisprudência

7 - Portaria MTE nº 1.620, 14.07.2010 - Institui o Sistema Homolognet.

8 - Portaria MTE nº 1.621, 14.07.2010 - Aprova modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação

9 - Instrução Normativa SRT nº 15, DE 14.07.2010 - Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho

2. Tipos de Rescisões do Contrato de Trabalho

1 - Rescisão sem Justa Causa a) Por iniciativa do empregador b) Por iniciativa do empregado 2 - Rescisão por Justa Causa a) Iniciativa do Empregador – CLT art. 482 b) Iniciativa do Empregado – CLT art. 483 3 - Falecimento 4 - Extinção de Contrato a Prazo Determinado 5 - Rescisão Antecipada de Contrato a Prazo Determinado

3. Contratos por Prazo Determinado e Indeterminado

1 – Prazo Indeterminado – Regra Geral – artigo 442 CLT: Todos os direitos Trabalhistas vigoram plenamente. - Estabilidades - Indenizações - Multa FGTS 2 – Prazo Determinado – Exceção – artigo 443, § 1º CLT: - Serviços cuja natureza e transitoriedade justifique – 2 anos

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- Atividade empresarial de caráter transitório – 2 anos - Experiência – 90 dias

4. Rescisão Sem Justa Causa

É a rescisão contratual, pela qual, qualquer das partes, a qualquer momento, sem qualquer motivo, poderá dar por finda a relação trabalhista, em contratos de trabalho por prazo indeterminado. Nesta modalidade de rescisão contratual, vigoram de forma plena, todos os direitos trabalhistas previstos na legislação de regência, principalmente as estabilidades por nossa legislação definidas. Não se aplica, nesta hipótese, qualquer obrigação em justificar os motivos que levaram à parte correspondente, a tomar a decisão de rescindir o contrato de trabalho, salvo por força de cláusula de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.

5. Justa Causa do Empregado

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. Com base no artigo 482 da CLT, apresentaremos a seguir os subtópicos que trazem os atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador. 1. Motivos - Ato de Improbidade Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc. - Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie. A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas. - Negociação Habitual Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa. - Condenação Criminal O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa.

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A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível. - Desídia A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos freqüentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções. - Embriaguez Habitual ou em Serviço A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não. Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele. O álcool é a causa mais freqüente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos). De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial. Cabe salientar que o alcoolismo atualmente é considerado uma doença, assim disciplinado pelo Ministério da Saúde, então, antes de uma rescisão por justa causa, a empresa deverá tentar reabilitar o empregado encaminhando-o para tratamento médico. - Violação de Segredo da Empresa A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável. - Ato de Indisciplina ou de Insubordinação Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina. - Abandono de Emprego A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial. Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo: o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa. - Ofensas Físicas As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituem justa causa, desde que os fatos ocorram em serviço. A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. - Lesões à Honra e à Boa Fama São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal. Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o

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modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários. - Jogos de Azar Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte. Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável. - Atos Atentatórios à Segurança Nacional A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual. 2. Punição - Princípio No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir. Elementos da Punição São três elementos que configuram a justa causa: - gravidade; - atualidade; e - imediação. Gravidade A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A pena maior, rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às faltas que impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de faltas consideradas leves. Atualidade A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador. Imediação A imediação diz respeito à relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a punição. 3. Dosagem da Penalidade A jurisprudência trabalhista tem entendimento firmado, no sentido de que o juiz não pode dosar a penalidade, em conseqüência modificar a medida punitiva aplicada pelo empregador. Ao juiz cabe manter ou descaracterizar a penalidade. Devido a isto o empregador deve usar a coerência e a justiça ao aplicar a pena. 4. Duplicidade na Penalidade O empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma mesma falta cometida. Por exemplo: o empregado falta um dia de trabalho, quando retorna é advertido por escrito pelo empregador e em seguida o empregador aplica-lhe a pena de suspensão pelo motivo da mesma falta ao trabalho.

6. Justa Causa do Empregador – Rescisão Indireta

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Despedimento ou dispensa indireta é a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, tendo em vista justa causa praticada pelo empregador. A iniciativa de romper o vínculo é do empregado. Não se confunde com o pedido de demissão no qual também há iniciativa do empregado. Na dispensa indireta a causa não é o interesse particular do empregado, mas a existência de justa causa em que incorreu o empregador; a forma não é a concessão de aviso prévio pelo empregado ao empregador, mas a comunicação de que dá por rescindido o contrato por justa causa, exigência que não é legal, mas prática, para que fique caracterizada a intenção do empregador e afastada a intenção do empregado e afastada a hipótese de abandono de emprego. Como dificilmente o empregador admitirá a justa causa de que é acusado pelo empregado, a dispensa indireta é seguida de processo judicial em que este pede o seu reconhecimento e a condenação daquele aos pagamentos devidos. Efeitos da Dispensa Indireta A dispensa indireta caracteriza-se com o um dos modos de extinção do contrato de trabalho. O empregado terá direito ao levantamento do FGTS mais 40%, ao aviso prévio, ao 13º salário proporcional e a férias proporcionais. Problemas Jurídicos Sobre a Dispensa Indireta Pode o empregado mover ação de dispensa indireta permanecendo no emprego até sentença transitada em julgado, nos casos de "descumprimento das obrigações contratuais" pelo empregador, de que é exemplo a mora salarial e "redução sensível do trabalho por peça ou tarefa"(CLT, art. 483, § 3º). Se o empregado permanecer no serviço pode ser dispensado pelo empregador, até como represália pelo ingresso da ação. Nesse caso, a dispensa direta superveniente e sem justa causa absorve a dispensa indireta antecedente, e os direitos do empregado serão os previstos para a dispensa direta sem justa causa. Porém, a dispensa direta superveniente pode resultar de justa causa. Nesse caso, a relação de emprego terá o seu termo final com a dispensa, como no caso anterior, mas surge a questão consistente em saber quais são os efeitos sobre os direitos do empregado. Tais hipóteses encontram-se descritas no artigo 483 da CLT: Art.: 483 O empregado poderá considerar rescindindo o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores as suas forcas, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo á honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem –no fisicamente, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.” De forma diversa daquela examinada no artigo 482 da CLT, as hipóteses de faltas cometidas pelo empregador que são elevadas pelo artigo 483 são objetivas não sendo necessária uma explicação de cada uma delas. As hipóteses constantes do artigo 483 da CLT configuram os motivos que ensejam o pedido de

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rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, a que nos referimos quando tratamos de indenização devida pela ruptura contratual. Cuida ainda a CLT , no artigo 484 da hipótese da culpa reciproca e , quando reconhecida a mesma. Será a indenização reduzida a metade daquela devida se fosse a culpa exclusiva do empregador , pois ambos concorreram, com seu procedimento, para o desfazimento do contrato de trabalho. No caso de se tratar de empregado estável, com garantia de emprego, poderá optar pelo ajuizamento de ação trabalhista visando a condenação do empregador a reposição do contrato.

7. Falecimento do Empregado - Extinção Contratual

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Dependentes

São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

b) os pais;

c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

São equiparados aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Na existência de dependente de qualquer das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Perda da Qualidade

A perda da qualidade de dependente ocorre:

a) para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

b) para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

c) para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos;

d) para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.

Verbas Rescisórias

Os dependentes ou sucessores receberão do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

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Empregado Com Menos de 1 Ano

- saldo de salário;

- 13º salário;

- férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional, se houver previsão na Convenção Coletiva de Trabalho;

- salário-família;

- FGTS do mês anterior;

- FGTS da rescisão;

- saque do FGTS.

Empregado Com Mais de 1 Ano

- saldo de salário;

- 13º salário;

- férias vencidas;

- férias proporcionais;

- 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;

- salário-família;

- FGTS do mês anterior;

- FGTS da rescisão;

- saque do FGTS.

FGTS

O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS:

a) Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, da qual conste, obrigatoriamente:

- nome completo do segurado;

- número do documento de identidade;

- número do benefício;

- último empregador;

- data do óbito do segurado;

- nome completo e filiação dos dependentes, grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento.

b) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (sucessores).

A Caixa Econômica Federal deverá emitir a Solicitação para Movimentação de Conta Ativa - SMCA, para fins de pagamento do saque, mediante apresentação da Certidão de Dependentes Habilitados ou do Alvará Judicial.

O valor referente ao FGTS será rateado em partes iguais aos dependentes. Aos maiores de 18 anos serão efetuados os pagamentos, e aos menores de 18 anos, as quotas serão depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, podendo ser movimentada apenas quando os respectivos menores completarem 18 anos, salvo autorização judicial para

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aquisição de imóvel destinado à residência do menor e sua família, ou para o dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Forma de Pagamento

O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, devendo, para tanto, cada dependente apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Estas Certidões são fornecidas pelos órgãos de execução do INSS.

As quotas atribuídas a menores deverão ser depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou a dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

PIS/PASEP

A solicitação de pagamento do saldo da conta do PIS/Pasep do empregado falecido (cadastrado anteriormente a 05.10.88) deve ser apresentada juntamente com a Habilitação fornecida pela Previdência Social ou Indicação constante em alvará judicial.

A autorização de pagamento será dada pela Regional CEF/PIS após a agência pagadora ter encaminhado os documentos acima mencionados.

Outros Direitos Previstos aos Dependentes

Os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito ainda aos seguintes valores (Decreto nº 85.845/81):

a) quaisquer importâncias devidas, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

b) os saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep;

c) as restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

d) os saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

Inexistência de Dependentes ou Sucessores

Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores das verbas rescisórias e os tratados no item 5 reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-Pasep, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-Pasep.

Assistência da DRT ou Sindicato

É devida a homologação da rescisão contratual de empregado falecido, o sindicato ou a DRT prestarão assistência, por ocasião do pagamento dos direitos do empregado falecido aos respectivos dependentes ou sucessores, habilitados pelo órgão previdenciário ou os assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus, inclusive o de ter a assistência prevista no parágrafo primeiro do artº 477 da CLT.

8. Aviso Prévio

O aviso prévio cabe nos contratos a prazo indeterminado. Concedido pelo empregador, possibilita ao empregado a procura de novo emprego. Se o empregado pede demissão, a finalidade é dar oportunidade ao empregador de contratar outro empregado para o cargo. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias.

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Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado quando: - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto. No TRCT esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.

1. Prazo

No mínimo de 30 (trinta) dias. O prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Lei nº 12.506, de 11.10.2011 – DOU 13.10.2011 Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

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2. Redução da Jornada A duração da jornada do empregado, durante o aviso prévio concedido pelo empregador, é reduzida em duas horas consecutivas, diariamente, sem prejuízo do salário integral. Exemplo: Empregado durante a jornada normal de trabalho labora 7h20m, durante o aviso prévio laborará 5h20m.

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É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, e neste caso poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por 7 dias corridos.

2.1 - Momento da Redução

A redução poderá se dar em qualquer momento da jornada, ou seja, no início, no meio ou no fim da jornada. Tratando-se da opção pela falta dos 7 dias, estas poderão ocorrer também em qualquer momento, tanto no início, meio ou fim do aviso prévio, o mais comum é ocorrer no término do aviso prévio. 3. Descumprimento pelo Empregador A não redução da jornada diária anulará o respectivo aviso prévio, uma vez que desvirtua toda a finalidade dele, pois não há a busca de novo emprego por parte do empregado. Súmula TST nº 230 - Aviso Prévio. Substituição Pelo Pagamento das Horas Reduzidas da Jornada de Trabalho (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. 4. Indenização O aviso prévio também poderá ser indenizado, tanto por parte do empregador, quanto por parte do empregado. O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado. O denominado "aviso prévio cumprido em casa" equipara-se ao aviso prévio indenizado. 5. Integração ao Tempo de Serviço O período do aviso prévio trabalhado e do aviso prévio indenizado pelo empregador integram o tempo de serviço para todos os efeitos legais. 6. Reajuste Salarial no Curso do Aviso Prévio Como já exposto, mesmo durante o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado pelo empregador, o contrato de trabalho continua em vigor, então o empregado fará jus aos reajustes salariais que se derem neste período.

9. Indenização Adicional - Lei n° 7.238/84 - art. 9°

A Indenização Adicional foi criada pela Lei nº 6.708. de 30.10.79, art. 9º e mantida pela Lei nº 7.238, de 29.10.84, inclusive com o mesmo número do artigo da Lei anterior, dispondo que seria devida no caso de empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedesse a data -base de sua correção salarial. 1. Objetivo

Quando a Indenização Adicional foi instituída tinha por objetivo impedir ou tornar mais onerosa para a empresa a dispensa sem justa causa do empregado no período de 30 dias que antecedessem a sua data-base, pois, na época, os empregadores tinham por prática dispensar seus empregados com o objetivo de impedi- los de receberem seus salários reajustados, contratando em lugar desses, outros empregados com salários inferiores.

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2. Vigência

Mesmo não existindo mais tal prática, continua em vigor o direito do empregado ao recebimento de referida indenização. Esse direito foi reassegurado pela Lei nº 7.238, de 29.10.84, atualmente em vigor, que reproduziu em seu texto o mesmo artigo 9º da Lei nº 6.708/79, a seguir: “Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (tr inta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” A Instrução Normativa nº 02, de 12.03.92, da ex-Secretaria Nacional do Trabalho, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho, confirmou a permanência do direito à indenização adicional por parte do empregado dispensado sem justa causa, conforme dispõe o art. 10 do Capítulo VIII do referido ato normativo: “Será devido o pagamento de uma indenização adiciona l equivalente a um salário mensal, no valor deste à data da comunicação do despedimento, na hipótese de dispensa do empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.84.” Também em relação ao direito assegurado ao empregado despedido sem justa causa, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão recente através da Resolução Administrativa nº 4, de 22.10.92, publicada no Diário Oficial da Justiça de 05.11.92, aprovou o Súmula da Súmula nº 306, que determinou o seguinte: “SÚMULA Nº 306 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - PAGAMENTO DEVIDO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 9º DA LEI Nº 6.708/79 E 9º DA LEI Nº 7.238/84. É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa i njusta do empregado, ocorrida no tr intídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e da Lei nº 7.238/84.” 3. Finalidade Atual A indenização adicional visa proteger o empregado de prejuízos financeiros impostos pelo seu empregador, compensando-o com um valor igual ao seu salário mensal, em virtude de sua despedida injusta obstar - lhe o direito à percepção de seu salário reajustado de acordo com os índices auferidos pela categoria profissional em negociação coletiva. Trata-se, portanto, de uma indenização compensatória. 4. Direito

Têm, portanto, direito à Indenização Adicional, todo empregado, optante ou não pelo FGTS, despedido sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à sua data-base de correção salarial anual. O período do aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço do empregado, inclusive para efeito de recebimento da Indenização Adicional. Assim determinou o Tribuna Superior do Trabalho, no Súmula da Súmula nº 182, abaixo: “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização compensatória do art. 9º da Lei nº 6.708/79.” Essa decisão do TST é devido ao que dispõe o § 1º do art. 487 da CLT, determinando que o prazo do aviso, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. Aplicando-se a regra da integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado, exemplif icamos a seguir como fica a contagem para efeito de recebimento da Indenização Adicional:

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Exemplo: Determinado empregado é dispensado em 14.06, sendo sua data -base o dia 1º de Agosto. Com a integração do aviso prévio indenizado em seu tempo de serviço, a data de seu desligamento é projetada para 15.07. Assim sendo, como o últ imo dia do aviso prévio indenizado recaiu dentro do período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial anual (01.08), esse empregado terá direito ao recebimento da Indenização Adicional. 5. Valor

Como dispõe o art. 9º da Lei nº 7.238/84, reproduzido no tópico 3 desse trabalho, o valor da indenização adicional corresponde a um salário mensal do empregado. Em relação, portanto, à forma de apuração do valor da indenização adicional, determinou o seguinte o Súmula do TST nº 242: “A indenização adicional, prevista no art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo-mês, não sendo computável a gratif icação natalina.” Assim sendo, se o aviso prévio é dado em 14.07, conforme nosso exemplo, com término em 12.08 e data-base em 01.09, a indenização adicional será paga com base no salário vigente em 14.07 e não em 12.08, caso tenha havido qualquer correção salarial a partir de 01.08. Em relação aos adicionais que devem ser integrados ao salário para efeito de apuração do valor da indenização adicional, a Instrução Normativa SNT nº 02, de 12.03.92, citada no tópico 3 desse trabalho, alinha-se com a decisão da Corte Suprema ao determinar o seguinte, no mesmo artigo 10 retromencionado: “Parágrafo único. Para fins de cálculo da indenização adicional, o salário mensal será acrescido dos adicionais legais ou convencionados, correlacionados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratif icação natalina.” Conseqüentemente, para o cálculo do valor da indenização adicional, caso o empregado receba adicional noturno, horas extras habituais ou seja comissionado, tais adicionais deverão ser integrados ao salário, apurandose a média dos últ imos 12 meses. 6. Adicionais Diversos

De acordo com o artigo 457 e §§ da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, PARA TODOS OS EFEITOS, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Integram o salário, não só a importância f ixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratif icações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Não serão incluídas no salário as ajudas de custo pagas para cobrir despesas de viagem ou transferência de local de trabalho. As diárias para viagem só integram o salário, na totalidade, quando seu valor mensal ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. A gorjeta referida no “caput” do art. 457 refere -se a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, bem como aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional de contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados. Dessa forma, para o cálculo da Indenização Adicional, o empregador deverá incluir na base de cálculo, não só o salário, como também, qualquer adicional, variável ou fixo, considerado parte integrante do salário, conforme o dispositivo legal retromencionado e em concordância com o ato normativo reproduzido.

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As parcelas fixadas, tanto em percentual, como em valor, incorporarão a base de cálculo da Indenização Adicional pelo últ imo valor pago ou devido no mês da quitação da verba e não pela média, como comentado em relação a comissões, horas extras e adicional noturno. Súmula TST O Tribunal Superior do Trabalho - TST, em Sessão Plena Extraordinária, ao apreciar o incidente de uniformização da jurisprudência suscitada no Processo nº TST-IUJ-RR - 5110/85.6, por meio da Resolução Administrativa nº 06, de 15.09.93, aprovou o Súmula nº 314, reproduzido a seguir: “Ocorrendo rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data -base, observado o Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84.” A publicação desse novo Súmula tem gerado muita controvérsia devida a sua interpretação errônea. Com base no texto desse Súmula muitos sindicatos, por completa falta de conhecimento do inteiro teor do parecer da Comissão de Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, que deu origem ao Súmula nº 314, têm exigido, das empresas que levam as rescisões de contratos de trabalho de seus empregados, a f im de que sejam homologadas, efetuando o pagamento da indenização adicional cumulativamente com a correção salarial, quando o último dia do aviso prévio trabalhado ou indenizado recai no mês da data -base. Para dir imir dúvidas e controvérsias, portanto, com relação ao direito à indenização adicional, quando o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, adentra no mês da data-base, selecionamos alguns trechos esclarecedores do parecer retromencionado. “PROCESSO Nº TST-IUJ-RR-5110/85.6 PARECER .................................. O fato gerador do direito à indenização adicional é o despedimento no período de trinta dias que antecede à data da correção salarial, pouco importando pague o empregador, por antecipação e mera liberalidade, as verbas indenizatórias com o valor já corrigido. ................................... Dado o caráter compensatório da indenização prevista na Lei nº 6.708/79, implica em bis in idem seu pagamento cumulativo com as verbas rescisóri as, quando estas foram calculadas com base no salário já reajustado pelos novos índices. ................................... Se, por mera liberalidade, o empregador efetua, antecipadamente, o pagamento das verbas indenizatórias com base no valor do salário já corrigido, tal gesto não pode, em absoluto, suprimir o direito legalmente assegurado ao empregado de receber a indenização de que tratam os artigos 9º das Leis 6708/79 e 7238/84. Não cabe, ao intérprete, efetivamente, ver mais, na lei do que viu o legislador - ou identif icar uma „mens legis‟ que pode ser a mente do intérprete e não, necessariamente, daquele que elaborou o texto legal. Outro deve ser o entendimento, porém, na opinião desta Comissão de Súmula, no caso de o despedimento, embora anunciado no tr intídio que anteceder à revisão salarial, vir a consumar-se posteriormente à ocorrência da data-base. Nesta hipótese, devido não é o pagamento da indenização adicional a que se referem os artigos das duas precitadas leis, sendo apenas legalmente obrigatório o pagamento das verbas indenizatórias com o salário corrigido . ..........................................

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Súmula Nº ........ Indenização Adicional. Aviso Prévio - Se, com o cômputo do prazo do aviso prévio, mesmo indenizado, no tempo de serv iço do empregado, a data da rescisão do contrato de trabalho se dá no período de 30 dias antes da data da correção salarial da categoria profissional, devida é a indenização prevista nos arts. 9º das Leis 6708/79 e 7238/84, independentemente de haver o empregador pago as verbas rescisórias com base no salário reajustado. Se, porém, com a soma do prazo do aviso prévio, a data da rescisão ultrapassar a data-base, a indenização adicional não é devida. 7. Conclusão

Concluimos, portanto, que o direito à indenização adicional existe na hipótese de desligamento do empregado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data-base, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado, não importando se o empregador paga antecipadamente por mera liberalidade as verbas rescisórias com o valor já corrigido, quando não tem essa obrigação. Assim sendo, caso a despedida anunciada através do aviso prévio indenizado ou trabalhado no período de 30 dias que antecede a correção salarial anual reca ir dentro do mês da data-base, não é devido o pagamento da indenização adicional, sendo apenas legalmente obrigatório o pagamento das verbas rescisórias através da confecção de um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho complementar com o salário corrigido pelo acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria profissional. 8. Indenização Compensatória

Por se tratar, portanto, de indenização compensatória, quando o empregado tiver direito a ela, não terá, automaticamente, direito ao reajuste salarial. Se, no entanto, não tiver direito a correção salarial, terá direito à indenização adicional. Ou seja, o empregado tem direito a apenas uma compensação: ou a correção ou à indenização, nunca os dois ao mesmo tempo. Por isso dizemos que a indenização é compensatória. Ela compensa um direito perdido.

10. Salário-Família

O salário-família deve ser pago proporcionalmente na admissão e na demissão. Para isto, divide-se a cota por 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme o mês e multiplica-se pelo número de dias trabalhados. Para se saber o valor da cota do salário-família para depois efetuar o cálculo, toma-se por base a remuneração que seria devida no mês, a qual deverá ser inferior ou igual a R$ 710,08.

Valor das Cotas do Salário-Família – 2012

Valor da Remuneração (R$) Valor da Quota (R$)

até 608,80 31,22

de 608,81 até 915,05 22,00

acima de 915,05 não faz jus ao benefício

A remuneração a ser considerada é a resultante da soma dos salários-de-contribuição, ainda que correspondente a atividades simultâneas.

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O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

11. Férias na Rescisão

Férias Vencidas

As férias vencidas, deverão ser indenizadas, em caso de rescisão do contr ato de trabalho, seja qual for o motivo da rescisão contratual, acrescidas de 1/3.

Férias Proporcionais

A indenização das férias proporcionais, conforme previsto nos artigos 146 e 147 da CLT, é devida aos empregados com mais de um ano de serviço, em qualquer

caso, exceto nas dispensas com justa causa. Aos empregados com menos de um ano, somente serão devidas na dispensa sem justa causa ou quando prevista em

convenção ou acordo coletivo, cláusula garantidora desse direito ao empregado que pedir demissão. Indevidas, também, quando na dispensa com justa causa

pelo empregador. Também são devidas ao empregado contratado por prazo determinado, no término do contrato ou na rescisão antecipada deste.

Por outro lado, de conformidade com o Enunciado TST nº 261, com a redação

determinada pela Resolução TST 121/2003, o empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais,

independentemente do enunciado legal acima mencionado.

A proporção das férias é feita na base de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, conforme quadro prático abaixo.

Férias proporcionais

Até 5 faltas

6 a 14 faltas

15 a 23 faltas

24 a 32 faltas

1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia

2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias

3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias

4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias

5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias

6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias

7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias

8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias

9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias

10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias

11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias

12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Faltas ao Serviço não Consideradas

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 30

Para efeito de férias, não são consideradas faltas ao serviço: - 2 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na CTPS do empregado viva sob sua dependência econômica; - 3 dias consecutivos por motivo de casamento; - 1 dia a cada 12 meses de trabalho para efeito de doação de sangue, esta devidamente comprovada; - 2 dias consecutivos ou alternados para alistamento eleitoral; - 5 dias consecutivos, no caso da licença Paternidade; - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do artigo 65 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); - durante a l icença compulsória por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observando os requisitos para percepção do salário-maternidade, provido pela Previdência Social; - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade com concessão de auxíio-doença pela Previdência Social, exceto nos casos com concessão de prestações de ambos os casos por mais de 6 m eses, mesmo descontínuos; - justif icada pela empresa, desde que não tenha havido desconto no respectivo salário; - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e - nos dias em que não tenha havido serviço, exceto quando houver paralisação parcial ou total dos serviços da empresa , tendo o empregado percebido salário sem trabalhar por mais de 30 dias; - nos dias em que estiver o empregado comprovadamente realizando p rovas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

Perda do Direito

O empregado perderá o direito a férias, quando ocorrerem as seguintes situações: - em decorrência de paralisação total ou parcial de serviços da empresa, deixar de trabalhar por mais de 30 dias, sendo remunerado; - gozar de licença remunerada por mais de 30 dias; - pedir demissão e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes à sua saída, desde que não tenha sido indenizado legalmente; - estiver percebendo prestações de auxílio-doença ou acidente de trabalho da Previdência Social por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos. As interrupções da prestação de serviço devem ser anotadas na CTPS, do empregado, em todos os casos citados; iniciando-se novo período aquisitivo, no retorno do empregado ao serviço.

Serviço Militar Obrigatório

Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será

computado o tempo para efeito de férias. Ressalte-se que o período anterior ao

afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias

contados da respectiva baixa, será computado.

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12. Décimo Terceiro Salário

Salvo as rescisões do contrato de trabalho fundamentadas na Justa Causa do Empregado, todas as demais espécies, ensejam o pagamento da Gratificação Natalina, instituída pela Lei nº 4.090/62 (13º Salário), na grande maioria dos casos, pela sua proporcionalidade.

Assim, o 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho, dentro de cada mês calendário, como mês integral.

Fórmula de Cálculo:

1 – Salário Fixo – Último Valor

Salário : 12 x nº avos

2 – Comissionado – Média

Comissões auferidas de janeiro até mês anterior : nº meses trabalhados x nº avos

13. Estabilidades

Estabilidade = Garantia Constitucional de Emprego e Salário.

Não pode haver rescisão do contrato de trabalho sem justa causa

- Gestante

- Cipeiro

- Dirigente Sindical

- Acidentado no Trabalho (membro eleito)

14. Menor Aprendiz

Causas de Rescisão Contratual:

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos (24), exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inaptidão do aprendiz;

II - falta disciplinar grave;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

IV - a pedido do aprendiz.

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15. Direitos Trabalhistas do Empregado na Rescisão

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Direitos do Empregado

Causa do Afastamento

Saldo Sal.

Aviso Prévio

13º Sal.

Férias Vencidas

Férias Proporc.

Adic. Férias

FGTS mês ant.

FGTS rescisão

Multa FGTS

Indeniz. Adic.

Indeniz. art. 479

CLT

Sal. Família

Rescisão Por Pedido de Demissão (Menos de 1 Ano)

SIM NÃO (5)

SIM NÃO SIM (1)

SIM SIM

(4) (6) SIM

(4) (6) NÃO NÃO NÃO SIM

Rescição Por Pedido de Demissão (Mais de 1 Ano)

SIM NÃO (5)

SIM SIM SIM SIM SIM

(4) (6) SIM

(4) (6) NÃO NÃO NÃO SIM

Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Menos de 1 Ano)

SIM SIM SIM NÃO SIM SIM SIM (4)

SIM (4)

SIM (4)

SIM (2)

NÃO SIM

Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Mais de 1 Ano)

SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM (4)

SIM (4)

SIM (4)

SIM (2)

NÃO SIM

Rescisão Por Dispensa Com Justa Causa (Menos de 1 Ano)

SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM

(4) (6) SIM

(4) (6) NÃO NÃO NÃO SIM

Rescisão Por Dispensa Com Justa Causa (Mais de 1 Ano)

SIM NÃO NÃO SIM NÃO SIM SIM

(4) (6) SIM

(4) (6) NÃO NÃO NÃO SIM

Rescisão de Contrato de Experiência (Extinção Automática)

SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM (4)

SIM (4)

NÃO NÃO NÃO SIM

Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregador

SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM (4)

SIM (4)

SIM (4)

SIM (2)

SIM SIM

Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregado

SIM NÃO SIM NÃO SIM (1)

SIM SIM

(4) (6) SIM

(4) (6) NÃO NÃO NÃO SIM

Rescisão Por Dispensa Indireta (Menos de 1 Ano)

SIM SIM SIM NÃO SIM SIM SIM (4)

SIM (4)

SIM (4)

SIM (2)

NÃO SIM

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 33

Rescisão Por Dispensa Indireta (Mais de 1 Ano)

SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM (4)

SIM (4)

SIM (4)

SIM (2)

NÃO SIM

Rescisão Por Culpa Recíproca (Menos de 1 Ano)

SIM SIM (7)

SIM (7)

NÃO SIM (7)

SIM SIM (4)

SIM (4)

SIM (3)

NÃO NÃO SIM

Rescisão Por Culpa Recíproca (Mais de 1 Ano)

SIM SIM (7)

SIM (7)

SIM SIM (7)

SIM SIM (4)

SIM (4)

SIM (3)

NÃO NÃO SIM

Rescisão Aposentadoria Especial (Menos de 1 Ano)

SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM (4)

SIM (4)

NÃO NÃO NÃO SIM

Rescisão Aposentadoria Especial (Mais de 1 Ano)

SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM (4)

SIM (4)

NÃO NÃO NÃO SIM

Rescisão Por Falecimento do empregado em menos de 1 Ano)

SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM (4)

SIM (4)

NÃO NÃO NÃO SIM

Rescisão Por Falecimento do empregado em mais de 1 Ano)

SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM (4)

SIM (4)

NÃO NÃO NÃO SIM

1) As férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261.

2) A indenização adicional de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, ou término antecipado do contrato de experiência, quando for o caso, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria.

3) A multa do FGTS devida por rescisão por culpa recíproca é de 20%, e deve ser depositada na conta vinculada junto à CEF;

4) O FGTS e a multa de 40%(quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10%(dez por cento), totalizando 50%(cubqüenta por cento).

5) O aviso prévio é devido pelo empregado, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, exceto se o empregador dispensá-lo do pagamento. .

6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.

7) Por força da Súmula TST nº 14, sendo reconhecida a culpa recíproca, o empregado fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

16. Normas Para Homologação das Rescisões Contratuais

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010 - DOU 15.07.2010

Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho. A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5o, inciso IX, do Regimento Interno da

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 34

Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias nº 1.620 e nº 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:

Capítulo I Seção I

Disposições preliminares Art. 1º A assistência na rescisão de contrato de trabalho, prevista no § 1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria nº 1.620, de 14 de julho de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais. § 1º Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT previsto no Anexo I da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010. § 2º Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos: I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria nº 1.621, de 2010; II - Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria nº 1.621, de 2010; III - Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria nº 1.621, de 2010; IV - Termo de Comparecimento de uma das partes; V - Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e VI - Termo de Compromisso de Retificação do TRCT. Art. 3º O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na internet: www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e: I - incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema; II - informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e III - dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no art. 22 desta Instrução Normativa.

Seção II Disposições gerais

Art. 4º A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida: I - nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano; II - quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e III - na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nos incs. I e II deste artigo. Parágrafo único. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho. Art. 5º Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Capítulo II Seção I

Da competência Art. 6º São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 35

I - o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada; II - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e III - na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz. Art. 7º Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.

Seção II Dos procedimentos

Art. 8º Diante das partes, cabe ao assistente: I - inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT; e II - verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Parágrafo único. O assistente deverá esclarecer às partes que: I - a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa; e II - a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT. Art. 9º São itens de verificação obrigatória pelo assistente: I - a regularidade da representação das partes; II - a existência de causas impeditivas à rescisão; III - a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; IV - a regularidade dos documentos apresentados; V - a correção das informações prestadas pelo empregador; VI - o efetivo pagamento das verbas devidas; VII - o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho; VIII - o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e IX - indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego. Art. 10. No caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes. § 1º Quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e afastamento, percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT. §2º Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências. § 3º Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 36

Art. 11. Na correção dos dados ou na hipótese do § 3º do art. 10 desta Instrução Normativa, será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente. Parágrafo único. Devem constar das ressalvas: I - parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT; II - matéria não solucionada, nos termos desta Instrução Normativa; III - a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação e IV - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.

Seção III Dos impedimentos

Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação: I - nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de: a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto; b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato; c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato; d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da CLT; III - irregularidade da representação das partes; IV - insuficiência de documentos ou incorreção não sanável; V - falta de comprovação do pagamento das verbas devidas; VI - atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão; e VII - a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9º desta Instrução Normativa.

Seção IV Das partes

Art. 13. É obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão contratual. § 1º Tratando-se de empregado com idade inferior a dezoito anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil. § 2º O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente. § 3º O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório. Art. 14. No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.

Seção V Do aviso prévio

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Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego. Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser: I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado. Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado. Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado. Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

Subseção I Da contagem dos prazos do aviso prévio

Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito. Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil. Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

Seção VI Dos documentos

Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos: I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em quatro vias; II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas; III - Livro ou Ficha de Registro de Empregados; IV - notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão; V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada; VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa; VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores; IX - documento que comprove a legitimidade do representante da empresa; X - carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação; XI - prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência; XII - o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 38

XIII - outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

Seção VII Do pagamento

Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência. § 1º O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil. § 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo: I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos. § 3º O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002.

Capítulo III Seção I

Disposições finais e transitórias Art. 24. Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet. Art. 25. Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação: I - três vias para o empregado; II - uma via para o empregador. Art. 26. A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado: I - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho; II - em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso; III - é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável; IV - o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias. Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002. ZILMARA DAVID DE ALENCAR

14. Microempresa e EPP

As disposições constantes destas normas, são aplicáveis às microempresas

e empresas de pequeno porte, no que couber.

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17. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho

PORTARIA MTE Nº 1.621, DE 14 DE JULHO DE 2010 - DOU 15.07.2010

Aprova modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Aprovar os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho. Art. 2º Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o Homolognet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I desta Portaria. Art. 3º Serão gerados pelo Homolognet, os seguintes documentos anexos a esta Portaria: I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - Anexo II; II - Termo de Homologação sem ressalvas - Anexo III; e III - Termo de Homologação com ressalvas - Anexo IV. Art. 4º É facultada a confecção do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho previsto no Anexo I em formulário contínuo e o acréscimo de rubricas nos campos em branco, de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a seqüência das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções. Art. 5º Os documentos previstos nesta Portaria poderão ser impressos em verso e anverso. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 302, de 26 de junho de 2002, sendo permitida a utilização, até o

A Portaria 1.6210 do Ministério do Trabalho (DOU 15/07/2010) aprovou o novo modelo do TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e também outros documentos a serem utilizados pelo Sistema Homolognet.

Portaria MTE nº 2.685, de 26.12.2011 – DOU de 27.12.2011 Altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Resolve: Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 40

I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação. Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico. Art. 3º. (.....) IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V. Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado. Art. 4º É facultada a confecção dos Termos previstos nesta Portaria em formulário contínuo e a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções". Art. 2º Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621, de 2010. Art. 3º Ficam alterados e acrescidos anexos à Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, na forma dos anexos a esta portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO

Formulários do TRCT em vigor à partir de 01.08.2012

Portaria Ministro de Estado do Trabalho e Emprego nº 1.057 de 06.07.2012 – DOU de 09.07.2012

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 41

I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e

II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.

Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.

Artigo 3º (...)

IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V.

Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.

Artigo 4º É facultada a confecção dos Termos previstos nesta Portaria com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a seqüência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções".

Art. 2º Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621, de 2010.

Art. 3º Ficam alterados e acrescidos anexos à Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, na forma dos anexos a esta portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS DAUDT BRIZOLA

Instruções Gerais

Instruções de Impressão

1. O modelo deverá ser plano e impresso em papel A4, na cor branca, com 297 milímetros de altura e 210 milímetros de largura em papel com, ao menos, 75 gramas por metro quadrado.

2. Nas áreas hachuradas, aplicar retícula positiva a 25%.

3. A utilização das fontes deverá observar o seguinte:

3.1. Os números e nomes dos campos deverão ser impressos em fonte normal Arial 8, utilizando- se caixa alta no início e caixa baixa no restante das palavras;

3.2. Os títulos (TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL) deverão ser impresso todo em caixa alta, em fonte negrito Arial 13;

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 42

3.3. Os demais títulos deverão ser impressos em fonte negrito Arial 9, em caixa alta, exceção feita às palavras "Rubrica" e "Valor", que deverão ter apenas a letra inicial em caixa alta;

4. As linhas deverão possuir altura de:

4.1. 8 mm nos campos 1 a 20 e 23 a 32 e de 12,5 mm nos campos 21 e 22, inclusive nos TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL;

4.2. 7,5 mm nos campos 50 a 116.

5. As linhas de título deverão ter altura de 3,5 mm, salvo as destinadas ao título do documento

(TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL) que deverão possuir 5 mm de altura e a linha destinada ao aviso de que "A ASSISTÊNCIA NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA" que deve possuir 13 mm.

6. As margens direita e esquerda deverão ser de 15 mm e as superior e inferior de 10 mm.

7. Não poderá haver abreviação de palavras constantes do modelo, além das já existentes.

8. É facultado o acréscimo de rubricas nos campos em branco, de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a seqüência numérica das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções, de forma que os campos com numeração superior fiquem nos campos seguintes.

9. Não é permitida a supressão de campos constantes do modelo.

Instruções de Preenchimento

- Os campos de número 01 a 118 e 150 serão preenchidos pelo empregador. Nº preenchimento dos campos, não poderá ser utilizada fonte de tamanho inferior à da fonte Arial 10.

- A localidade e as datas, constantes dos Termos de Quitação de Rescisão Contratual e de Homologação de Rescisão Contratual serão preenchidas pelo trabalhador, de próprio punho, salvo quando se tratar de analfabeto.

Campo 01 - Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do Cadastro Específico do INSS - CEI.

Campos 02 a 07 - Informar dados de identificação do empregador constantes do CNPJ ou CEI.

Campo 08 - Informar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Campo 09 - Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do Cadastro Específico do INSS - CEI da empresa tomadora de serviços ou da obra de construção civil, quando for o caso.

Campos 10 a 20 - Informar dados de identificação do trabalhador. No Campo 19 usar o formato DD/MM/AAAA.

Campo 21 - Informar o tipo de contrato, dentre as seguintes opções:

1. Contrato de trabalho por prazo indeterminado.

2. Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada.

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 43

3. Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada;

Campos 22 e 27 - Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador, conforme quadro a seguir:

Código Causas do Afastamento

SJ2 Despedida sem justa causa, pelo empregador

JC2 Despedida por justa causa, pelo empregador

RA2 Rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado

FE2 Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem con-tinuação da atividade da empresa

FE1 Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual por opção do empregado

RA1 Rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato de trabalho por prazo determinado

SJ1 Rescisão contratual a pedido do empregado

FT1 Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado

PD0 Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado

RI2 Rescisão Indireta

CR0 Rescisão por culpa recíproca

FM0 Rescisão por força maior

NC0 Rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial

Campo 23 - Informar o valor da remuneração do trabalhador no mês anterior ao da rescisão

contratual. Caso não haja remuneração no mês anterior, informar o valor projetado para 30 dias, no mês da rescisão.

Campo 24 - Informar a data da admissão do trabalhador, no formato DD/MM/AAAA.

Campo 25 - Informar a data em que foi concedido o aviso prévio, no formato DD/MM/AAAA.

Campos 26 - Informar a data do efetivo desligamento do trabalhador do serviço, no formato DD/MM/AAAA.

Campos 28 e 29 - Informar o percentual devido a título de pensão alimentícia, definida em decisão judicial, mesmo que seja 0,00%.

Campo 30 - Indicar a categoria do trabalhador, de acordo com o quadro a seguir:

Tabela de Categorias de Trabalhador

Cód. Categoria

01 Empregado

03 Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS

04 Empregado - contrato de trab. por prazo determ. (Lei nº 9.601/98)

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 44

06 Empregado Doméstico

07 Menor Aprendiz (Lei 10.097/2000)

Campo 31 - Informar o código sindical. Em caso de não haver entidade representativa da categoria do trabalhador, informar o código "999.000.000.00000-3", relativo à Conta Especial Emprego e Salário. Em caso de trabalhador rural, o campo deverá permanecer em branco.

Campo 32 - Informar o CNPJ e o nome da entidade sindical laboral. Em caso de não haver entidade representativa da categoria do trabalhador, informar: 37.115.367/0035-00 - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Campos 50 a 99 - Informar os valores das verbas rescisórias correspondentes às rubricas conforme relação abaixo:

Campo 50 - Informar o saldo líquido de dias de salário (número de dias do mês até o afastamento, descontadas as faltas e o DSR referente às semanas não integralmente trabalhadas). Na coluna "Valor", informar o valor devido a título de Saldo líquido de Salários.

Campo 51 - Na coluna "Valor", informar o valor referente às comissões devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 52 - Na coluna "Valor", informar o valor referente à gratificação devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 53 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao adicional de insalubridade d evido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 54 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao adicional de periculosidade devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 55 - Informar o total de horas noturnas trabalhadas no mês e o percentual incidente sobre estas horas noturnas. Na coluna "Valor", informar o valor referente ao adicional noturno devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 56.1 - Informar total de horas extras trabalhadas no mês e o percentual incidente sobre estas horas extras. Caso existam percentuais diversos, poderão ser criados os subitens 56.2, 56.3... Na coluna "Valor", informar o valor referente às horas extras devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 57 - Na coluna "Valor", informar o valor referente às gorjetas devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 58 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) devido no mês do afastamento do trabalhador horista ou diarista. No caso de o salário ser mensal, informar o pagamento do DSR devido quando da última semana integralmente trabalhada.

Campo 59 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Reflexo do DSR sobre Salário Variável devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 60 - Na coluna "Valor", informar o valor referente à Multa prevista no Art. 477, § 8º/CLT, se devida.

Campo 61 - Na coluna "Valor", informar o valor referente à Multa Art. 479/CLT, se devida.

Campo 62 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Salário-Família devido no mês do afastamento do trabalhador.

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 45

Campo 63 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Décimo-Terceiro Salário Proporcional devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 64.1 - Informar o exercício a que se refere o Décimo- Terceiro Salário. Caso exista mais de um exercício devido, poderão ser criados os subitens 64.2, 64.3.... Na coluna "Valor", informar o valor devido ao trabalhador.

Campo 65 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a Férias Proporcionais devidas ao trabalhador.

Campo 66.1 - Informar o período aquisitivo a que se refere as Férias Vencidas, no formato DD/MM/AAAA. Caso exista mais de um exercício devido, poderão ser criados os subitens 66.2, 66.3,... Na coluna "Valor", informar o valor devido ao trabalhador.

Campo 67 - Rubrica Férias Vencidas (Reflexo/Dobra) Per. Aquisitivo _________a_________. Informar o período aquisitivo a que se refere o Reflexo/Dobra das Férias Vencidas, no formato AAAA. Caso exista mais de um exercício devido, criar os subitens 67.1, 67.2, 67.3... Na coluna "Valor", informar o valor devido ao trabalhador.

Campo 68 - Na coluna "Valor", informar o valor correspondente a 1/3 da soma dos valores relativos aos campos 65, 66, 67 e 71.

Campo 69 - Na coluna "Valor", informar o valor correspondente ao Aviso Prévio Indenizado, se for o caso.

Campo 70 - Na coluna "Valor", informar o valor correspondente ao Décimo-Terceiro Salário incidente sobre o Aviso Prévio Indenizado.

Campo 71 - Na coluna "Valor", informar o valor correspondente às Férias incidentes sobre o Aviso Prévio Indenizado.

Campo 72 - Percentagem. Na coluna "Valor", informar o valor referente às percentagens devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 73 - Prêmios. Na coluna "Valor", informar o valor referente aos prêmios devidos no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 74 - Viagens. Na coluna "Valor", informar o valor referente às viagens devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 75 - Sobreaviso _____ horas _____%. Informar o número de horas de sobreaviso e o percentual devido. Na coluna "Valor", informar o valor referente a sobreavisos devidos no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 76 - Prontidão _____ horas _____%. Informar o número de horas de prontidão e o percentual devido. Na coluna "Valor", informar o valor referente a prontidão devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 77 - Adicional Tempo Serviço. Na coluna "Valor",

informar o valor referente a adicional por tempo de serviço devido no

mês do afastamento do trabalhador.

Campo 78 - Adicional por Transferência de Localidade de Trabalho. Na coluna "Valor", informar o valor referente a adicional por transferência de localidade de trabalho devido no mês do afastamento do trabalhador.

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 46

Campo 79 - Salário Família Excedente ao Valor Legal. Na coluna "Valor", informar o valor referente a salário família excedente ao valor legal devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 80 - Abono/Gratificação de Férias Excedente ______ Dias Salário. Na coluna "Valor", informar o valor referente a abono/gratificação de férias, desde que excedente a 20 dias de salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa ou de convenção ou acordo coletivo, devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 81 - Valor Global Diárias para Viagem - Excedente 50% Salário. Na coluna "Valor", informar o valor referente a diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a cinquenta por cento da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas no montante gasto, devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 82 - Ajuda de Custo Art. 470/CLT. Na coluna "Valor", informar o valor referente a ajuda de custo Art. 470/CLT devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 83 - Etapas. Marítimos. Na coluna "Valor", informar o valor referente a etapas marítimos devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 84 - Licença-Prêmio Indenizada. Na coluna "Valor", informar o valor referente a licença-prêmio indenizada devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 85 - Quebra de Caixa. Na coluna "Valor", informar o valor referente a quebra de caixa devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 86 - Participação nos Lucros ou Resultados. Na coluna "Valor", informar o valor referente a participação nos lucros ou resultados devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 87 - Indenização a Título de Incentivo à Demissão.

Na coluna "Valor", informar o valor referente a indenização a título de incentivo à demissão devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 88 - Salário Aprendizagem. Na coluna "Valor", informar o valor referente a bolsa aprendizagem devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 89 - Abonos Desvinculados do Salário. Na coluna "Valor", informar o valor referente a abonos desvinculados do salário devidos no mês do afastamento do trabalhador;

Campo 90 - Ganhos Eventuais Desvinculados do Salário. Na coluna "Valor", informar o valor referente a ganhos eventuais desvinculados do salário devidos no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 91 - Reembolso Creche. Na coluna "Valor", informar o valor referente a reembolso creche devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 92 - Reembolso Babá. Na coluna "Valor", informar o valor referente a reembolso babá devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 93 - Gratificação Semestral. Na coluna "Valor", informar o valor referente a gratificação semestral devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 94 - Salário do Mês Anterior à Rescisão. Na coluna "Valor", informar o valor referente a salário do mês anterior à rescisão ainda não pago, devido no mês do afastamento do trabalhador.

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Campo 95 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a outras verbas devidas no mês do afastamento do trabalhador. Caso exista mais de uma verba, criar os subitens 95.1, 95.2, 95.3.... Discriminar o nome da verba na coluna Rubrica.

Campo 96 - Indenização Art. 9º, Lei nº 7.238/84. Na coluna "Valor", informar o valor referente a indenização do Art. 9º, Lei nº 7.238/84 (demissão na véspera da data base) devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 97 - Indenização Férias Escolares. Na coluna "Valor", informar o valor referente a indenização férias escolares devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 98 - Multa do Art. 476-A, §5º da CLT. Na coluna "Valor", informar o valor referente a multa do Art. 476-A, § 5º, da CLT devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 99 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao saldo devedor da rescisão contratual, a fim de que o valor rescisório não fique negativo.

Campos 100 a 116 - Informar os valores das deduções correspondentes às rubricas conforme relação abaixo:

Campo 100 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a pensão alimentícia descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 101 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a adiantamento salarial descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 102 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a adiantamento de 13º salário descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 103 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao aviso prévio indenizado descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 104 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a indenização Art. 480 CLT descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 105 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a empréstimo em consignação descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 106 - Vale-Transporte. Na coluna "Valor", informar o valor referente a vale-transporte adiantado, não utilizado e não restituído, descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 107 - Reembolso do Vale-Transporte. Na coluna "Valor", informar o valor referente a reembolso do vale-transporte descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 108 - Vale-Alimentação. Na coluna "Valor", informar o valor referente a vale-alimentação adiantado e não restituído, descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 109 - Reembolso do Vale-Alimentação. Na coluna "Valor", informar o valor referente a reembolso do vale-alimentação descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 110 - Contribuição para o FAPI. Na coluna "Valor", informar o valor referente a contribuição para o FAPI descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 111 - Contr. Sindical Laboral. Na coluna "Valor", informar o valor referente a contribuição sindical laboral descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 112.1 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a Previdência Social descontada no mês do afastamento do trabalhador.

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 48

Campo 112.2 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a Previdência Social sobre o 13º Salário descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 113 - Contr. Previdência Complementar. Na coluna "Valor", informar o valor referente a contribuição previdência complementar descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 114.1 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a IRRF descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 114.2 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a IRRF sobre 13º Salário descontado no mês do afastamento do trabalhador. Caso exista IR sobre Participação nos Lucros ou Resultados e/ou Complem. IRRF, ref. Rendimento Total Receb. Mês Quitação Rescisão, poderão ser criados os subitens 114.3 e 114.4. Na coluna "Valor", informar o valor referente a IRRF sobre participação nos lucros ou resultados descontado no mês do afastamento do trabalhador e/ou o valor referente a Complementação do IRRF, referente ao rendimento total recebido no mês de quitação da rescisão.

Campo 115.1 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a outros descontos realizados no mês do afastamento do trabalhador.

Caso exista mais de um desconto, poderão ser criados os subitens 115.2; 115.3.... Discriminar o nome do desconto na coluna Desconto.

Campo 116 - Valor Líquido de TRCT Quitado - Decisão Judicial. Na coluna "Valor", informar o valor referente a desconto de valor líquido de TRCT quitado - decisão judicial descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 118 - Comp. Dias Salário Férias - Mês Anterior Rescisão. Na coluna "Valor", informar o valor referente a compensação de dias de salário de férias referentes ao mês do afastamento, pagos no mês anterior à rescisão (Art. 145/CLT).

Campo 150 - Assinatura do empregador ou de seu representante devidamente habilitado.

Campo 151 - Assinatura do trabalhador. Em caso de analfabeto, deverá ser inserida a digital.

Campo 152 - Assinatura do responsável legal do trabalhador.

Em caso de analfabeto, deverá ser inserida a digital.

Campo 153 - Carimbo e assinatura do assistente.

Campo 154 - Identificar o nome, endereço e telefone do órgão que prestou a assistência ao empregado. Quando for entidade sindical, deverá, também, ser informado o número do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Campo 155 - Ressalvas realizadas pelo assistente. Caso não caibam no campo, poderão ser continuadas no verso ou em folha à parte. Constar do campo 155 que a complementação consta em outro local.

Campo 156 - Prestar informações, conforme instruções expedidas pela Caixa Econômica Federal.

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AnexoI

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Anexo II

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Anexo III

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Anexo IV

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Anexo V

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Anexo VI

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Anexo VII

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 56

Anexo VIII

18. Homolognet

Portaria MTE nº 1.620, de 14 de Julho de 2010 - DOU 15.07.2010 Institui o Sistema Homolognet. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 57

Art. 1º Instituir o Sistema Homolognet para fins da assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT, a ser utilizado conforme instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho - SRT. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI

Desde o dia 18 de novembro de 2010 está funcionando o Sistema Homolognet em todas as capitais brasileiras, segundo notícia divulgada pelo Ministério do Trabalho em seu site www.mte.gov.br.

Homolognet é o novo sistema de homologações com cálculos de rescisões contratuais efetuados via internet, instituído pela Portaria MTE 1.620/10 desde15 de julho de 2010. Entretanto, outras instruções também foram divulgadas em julho, através da Portaria MTE 1.621/10 e da Instrução Normativa SRT 15/10, trazendo, respectivamente novos documentos a serem utilizados nas rescisões contratuais dos trabalhadores – incluindo o novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT – e também novas regras para a assistência nas homologações contratuais. Como os prazos para vigência são diferentes nos três casos, conferir a seguir o que já está sendo cobrado dos empregadores: Homolognet – obrigatoriedade de uso: a ser divulgada O uso do Homolognet continua sendo facultativo, mesmo nas capitais onde já está disponível, até que novas instruções sejam expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho. Quando for utilizado – nesta fase inicial, não obrigatória – será apenas para homologações das rescisões dos empregados com mais de um ano de contrato de trabalho e naquelas realizadas apenas no âmbito do Ministério do Trabalho. Posteriormente – mas ainda sem prazo definido – o Homolognet será ampliado para as homologações a serem feitas nos sindicatos laborais e também nos demais agentes homologadores, como os órgãos locais do MTE, Ministério Público, Defensores Públicos e Juízes de Paz. Mesmo com essa faculdade de utilização – considerando que o sistema ainda apresenta falhas e está em processo de testes – a recomendação é de que os empregadores façam o donwload do tutorial em vídeo (disponível no site do Ministério do trabalho – www.mte.gov.br, link Homolognet) e cadastrem as empresas através do link www.mte.gov.br/homolognet, fazendo testes com rescisões já realizadas, para detectar problemas e acostumando-se com a utilização do sistema. As dúvidas e os problemas encontrados podem e devem ser encaminhados ao Ministério do Trabalho através do e-mail [email protected]. A previsão "extra-oficial" de uso obrigatório do Homolognet é para 2012.

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O HOMOLOGNET - VERSÃO 3.0

ÍNDICE

01. GENERALIDADES 01.01 Qual o significado das siglas, acrônimos e abreviaturas aqui utilizados? 01.02 Que funcionalidades o HomologNet oferece? 02. IMPLANTAÇÃO E ABRANGÊNCIA

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02.01 Qual é a legislação específica do HomologNet? 02.02 O HomologNet foi implantado em todas as Unidades Federativas? 02.03 O HomologNet foi implantado no MTE e nas entidades sindicais? 02.04 O HomologNet poderá ser utilizado nas rescisões assistidas em sindicato? 02.05 A utilização do HomologNet é obrigatória? 03. ACESSO AO HOMOLOGNET 03.01 Como é acessado o HomologNet? 03.02 Como é feito o cadastro do Empregador no HomologNet? 03.03 Cada Usuário tem uma senha de acesso? 03.04 Como se cadastra outro Usuário para o mesmo Empregador? 03.05 O Responsável pode atuar também como Usuário do HomologNet? 03.06 Quantos Usuários podem ser cadastrados para um Empregador? 03.07 O mesmo Usuário pode ser cadastrado para mais de um Empregador? 03.08 Como alterar a senha? 03.09 Como é feita a exclusão de um Usuário? 04. CADASTRO DE INFORMAÇÕES DA RESCISÃO NO HOMOLOGNET 04.01 Como é realizado o cadastro (inclusão, alteração e exclusão) das informações referentes à rescisão de contrato de trabalho? 04.02 Como é produzido um arquivo para transmissão de informações de rescisão de contrato de trabalho? 04.03 Como se identifica o que foi alterado no Layout do Arquivo de Importação? 04.04 No arquivo XML de importação de dados pelo HomologNet pode ser informado mais de um empregador? 04.05 Na página inicial do Módulo Offline de transmissão de arquivos é requerido o preenchimento de campos contendo informações relativas às rescisões de contrato de trabalho, conforme figura abaixo. Essas informações devem valer para todas as rescisões incluídas no mesmo lote? 04.06 No caso de rescisões rejeitadas pelo processamento do arquivo no momento da importação pelo HomologNet, o lote completo de rescisões deve ser reenviado ou somente as rescisões que foram rejeitadas? 04.07 As informações de saída do HomologNet, como a discriminação das verbas rescisórias e das deduções, com seus respectivos valores, ficam disponíveis no HomologNet após a homologação da rescisão? 04.08 Se os dados informados pelo Empregador divergem dos direitos que as normas trabalhistas garantem ao Trabalhador, como por exemplo, o percentual mínimo de remuneração de horas extras, o HomologNet faz alguma crítica? 05. ESPECIFICIDADES DE PREENCHIMENTO Aba Empregador 05.01 Como informar a Contribuição Sindical Patronal de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional? Aba Contrato 05.02 Como informar a data de afastamento na hipótese de aviso prévio trabalhado em que o empregado faz opção por faltar os sete últimos dias do contrato de trabalho? 05.03 Como deve ser informada a Rescisão de Contrato de Aprendizagem? 05.04 O que é contrato de trabalho por prazo determinado "com" ou "sem" cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada? 05.05 Como informar o "Contrato de Experiência" no Sistema HomologNet? 05.06 Como é preenchido o campo Data-Base da Categoria Profissional? Aba Férias 05.07 Como informar férias parcialmente quitadas? 05.08 Como informar faltas nas abas "Férias", "13º Salário" e "Descontos"? Aba Financeiro 05.09 Como criar e utilizar uma Rubrica Externa? 05.10 A regra de informação da remuneração do mês de afastamento é a mesma de informação da remuneração dos meses anteriores?

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05.11 Como informar a remuneração nos casos de movimentações em que a remuneração é suportada pela Previdência Social ou por terceiros? 05.12 Quando a rubrica Garantia é considerada informação obrigatória? Aba Dados Auxiliares 05.13 Para que é informado se "A jornada de trabalho da semana do afastamento foi cumprida integralmente"? 05.14 Como informar se a jornada de trabalho da semana do afastamento foi cumprida integralmente no caso de Escala de Revezamento? 05.15 Para que é informado se "A jornada do sábado da semana do afastamento foi compensada durante a semana"? Aba Desconto 05.16 Como criar e utilizar um Desconto Externo? 05.17 Para que é informada a data de quitação de verbas rescisórias? 06. TRCT 06.01 Como é gerado o TRCT? 06.02 O TRCT pode ser retificado após ser transmitido pelo HomologNet? 06.03 É necessário que o TRCT seja impresso com a orientação de página Vertical? 07. ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO 07.01 O HomologNet exibe convenções e acordos coletivos de trabalho? 07.02 As homologações podem ser agendadas? 07.03 Como são colhidas as assinaturas das partes? 07.04 O HomologNet trouxe alguma alteração na forma de recolhimento do FGTS? 07.05 O formulário do Seguro-Desemprego continua sendo pré-impresso? 01. GENERALIDADES 01.01 Qual o significado das siglas, acrônimos e abreviaturas aqui utilizados? CEI - Cadastro Específico do INSS CLT - Consolidação das Leis do Trabalho CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CPF - Cadastro de Pessoas Físicas DSR - Descanso Semanal Remunerado FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço INSS - Instituto Nacional do Seguro Social IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte MTE - Ministério do Trabalho e Emprego SRT - Secretaria de Relações do Trabalho SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho XML - Extensible Markup Language 01.02 Que funcionalidades o HomologNet oferece? Permite ao Empregador o cadastro (inclusão, alteração e exclusão) das informações referentes à rescisão de contrato de trabalho. Recebidas as informações, o HomologNet realiza crítica, faz cálculos e gera o TRCT. Possibilita ao Trabalhador consultar informações sobre sua rescisão de contrato de trabalho. Dá suporte ao MTE nos procedimentos de assistência à rescisão de contrato de trabalho. 02. IMPLANTAÇÃO E ABRANGÊNCIA 02.01 Qual é a legislação específica do HomologNet? A legislação específica do HomologNet encontra-se no Portal do Trabalho e Emprego, no endereço Internet http://www.mte.gov.br/ass_homolog/leg_default.asp , sendo: a) Portaria Nº 1.620, de 14/07/2010 - Arquivo PDF (56kb), que institui o Sistema HomologNet; b) Portaria Nº 1.621, de 14/07/2010 - Arquivo PDF (67kb), que aprova modelos de TRCT e Termos de Homologação; e c) Instrução Normativa Nº 15, de 14/07/2010 - Arquivo PDF (52kb), que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

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02.02 O HomologNet foi implantado em todas as Unidades Federativas? Foi implantado no dia 15/07/2010 nas sedes das seguintes SRTE: DF, PB, RJ, SC e TO. Sua extensão para as sedes das SRTE das demais Unidades Federativas ocorreu em 18/11/2010. 02.03 O HomologNet foi implantado no MTE e nas entidades sindicais? Foi implantado apenas no âmbito do MTE. 02.04 O HomologNet poderá ser utilizado nas rescisões assistidas em sindicato? Para que as entidades sindicais possam utilizar o HomologNet nas assistências é necessário o desenvolvimento de um novo e específico módulo. Tal módulo fará uso de Certificação Digital. 02.05 A utilização do HomologNet é obrigatória? A utilização do HomologNet é facultativa. Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o HomologNet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I da Portaria nº 1.621/2010. É permitida a utilização do TRCT aprovado pela Portaria SRT nº 302/2002, até o dia 31/12/2010. 03. ACESSO AO HOMOLOGNET 03.01 Como é acessado o HomologNet? Para utilizar o HomologNet é necessário acessar o Portal do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço www.mte.gov.br :

Em seguida clicar na imagem . Ou nos seguintes atalhos, sucessivamente: "Relações do Trabalho" e "Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho":

Os dois caminhos levam à página do HomologNet. A seguir, tanto a empresa quanto o Trabalhador podem acessar o HomologNet, mediante os seguintes atalhos, no endereço Internet http://www.mte.gov.br/ass_homolog/default.asp :

Para o Usuário tomar conhecimento de como navegar no HomologNet basta acessar o "Tutorial - Versão com Áudio e Vídeo", onde interativamente são demonstrados os passos a serem seguidos para elaboração de uma rescisão. 03.02 Como é feito o cadastro do Empregador no HomologNet? No endereço Internet http://www.mte.gov.br/ass_homolog/default.asp clica-se no atalho:

Uma vez na Página de Autenticação clica-se em"Cadastre-se".

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A seguinte tela é apresentada, sendo que o ícone indica que o campo é de preenchimento obrigatório.

O botão somente é habilitado quando o CNPJ/CEI e o CPF digitados são validados. O "CPF do Responsável" requerido é o da pessoa cadastrada junto à Receita Federal como Responsável pela empresa, ou do próprio Empregador, no caso de CEI.

A tela seguinte é apresentada ao clicar-se no botão .

Quando informado 'Vinculado ao escritório de contabilidade' as informações abaixo são requeridas para inclusão:

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Terminada a inclusão, o HomologNet envia uma mensagem eletrônica para o email do Usuário contendo a senha de acesso. 03.03 Cada Usuário tem uma senha de acesso? Cada Usuário tem uma única e exclusiva senha de acesso. 03.04 Como se cadastra outro Usuário para o mesmo Empregador? Uma vez já feito o cadastro da empresa no HomologNet na opção "Cadastre-se" os novos usuários deverão acessar a opção "Alterar" e realizar o seu cadastramento. 03.05 O Responsável pode atuar também como Usuário do HomologNet? O Responsável pode cadastrar-se como Usuário. 03.06 Quantos Usuários podem ser cadastrados para um Empregador? É ilimitada a quantidade de Usuários do HomologNet para um mesmo Empregador. 03.07 O mesmo Usuário pode ser cadastrado para mais de um Empregador? Um mesmo Usuário pode ser cadastrado como Usuário de vários Empregadores. É o caso do contador ou de um funcionário vinculado a um Escritório de Contabilidade. 03.08 Como alterar a senha? O HomologNet não possui a funcionalidade de alteração de senha de acesso. Se for necessário alterar a senha de acesso de um Usuário, o mesmo deve ser excluído e cadastrado novamente. Nesse caso, uma nova senha será gerada automaticamente. 03.09 Como é feita a exclusão de um Usuário? Na tela inicial clica-se em "Alterar" e em seguida informam-se os dados solicitados: nº do CNPJ ou do CEI e CPF do Responsável. Após a inserção dos dados, será aberta uma nova página que contém uma lista com todos os Usuários cadastrados e o botão "Excluir" ao lado de cada nome. Deverá ser selecionado o nome a ser excluído e pressionado o botão "Excluir".

04. CADASTRO DE INFORMAÇÕES DA RESCISÃO NO HOMOLOGNET 04.01 Como é realizado o cadastro (inclusão, alteração e exclusão) das informações referentes à rescisão de contrato de trabalho? O cadastro de informações pode ser realizado de duas formas distintas, mediante: a) o Módulo Internet que permite o cadastro e consulta das informações referentes a rescisões de contrato de trabalho na base de dados do MTE. Este Módulo apresenta a possibilidade do preenchimento dos dados on line, rescisão por rescisão, por meio da utilização das seguintes abas (janelas): Empregador, Empregado, Contrato de Trabalho, Movimentações que ocorrem durante o contrato, Férias, 13º Salário, Dados Financeiros, Dados Auxiliares e Descontos. Após a digitação das informações necessárias, o usuário pode gerar o TRCT, uma vez que os cálculos foram realizados pelo HomologNet; e b) o Módulo Offline que permite a exportação de arquivos XML para a base de dados do MTE, contendo informações de uma ou de várias rescisões de contrato de trabalho de um mesmo Empregador. O arquivo XML segue o "lay out" especificado pelo HomologNet e é gerado pelos

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sistemas do Empregador. O acesso ao Módulo Offline se dá a partir do Módulo Internet, acessando-se a funcionalidade "Transmissão de Arquivo".

04.02 Como é produzido um arquivo para transmissão de informações de rescisão de contrato de trabalho? As especificações sobre o arquivo de transmissão para o HomologNet podem ser consultadas a partir do atalho "Documentação", na página do HomologNet no Portal do Trabalho e Emprego, endereço Internet http://www.mte.gov.br/ass_homolog/default.asp . 04.03 Como se identifica o que foi alterado no Layout do Arquivo de Importação? Quando o Layout do Arquivo de Importação é alterado, o documento "HomologNet - Layout do Arquivo de Importação" é atualizado em seu item: "(1) Particionamento em Arquivos - Orientação de Geração". Para acessar o referido documento, clica-se no atalho disponível no endereço Internet http://www.mte.gov.br/ass_homolog/default.asp :

04.04 No arquivo XML de importação de dados pelo HomologNet pode ser informado mais de um empregador? O arquivo XML de importação de dados pelo HomologNet aceita que seja informado apenas um empregador. No entanto, em um mesmo arquivo de importação podem ser informadas uma ou várias rescisões de contrato de trabalho. 04.05 Na página inicial do Módulo Offline de transmissão de arquivos é requerido o preenchimento de campos contendo informações relativas às rescisões de contrato de trabalho, conforme figura abaixo. Essas informações devem valer para todas as rescisões incluídas no mesmo lote? Na interface "Exportar Arquivo" são solicitadas algumas informações que devem ser comuns a todas as rescisões incluídas no arquivo a ser exportado. Por exemplo, é solicitado informar se a jornada de trabalho da semana foi cumprida integralmente. A resposta "Sim" ou "Não" deve valer para todas as rescisões incluídas no arquivo. Se houver conflito, devem ser enviadas em arquivos distintos.

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Clique para ampliar.

04.06 No caso de rescisões rejeitadas pelo processamento do arquivo no momento da importação pelo HomologNet, o lote completo de rescisões deve ser reenviado ou somente as rescisões que foram rejeitadas? Apenas as que foram rejeitadas precisam ser retificadas e reenviadas. No entanto, podem ser enviadas todas as rescisões do lote original novamente, tanto as que foram aceitas, quanto as que foram rejeitadas. Nesse caso, as rescisões aceitas anteriormente e reenviadas, serão novamente processadas e serão referenciadas a um novo código Identificador de Arquivo. Ocorrendo reenvio de rescisão entre a emissão do TRCT e o aguardo da homologação correspondente, a rescisão reenviada será rejeitada. As rescisões que forem enviadas e não tiverem o TRCT emitido em até 90 dias, serão descartadas do sistema HomologNet. 04.07 As informações de saída do HomologNet, como a discriminação das verbas rescisórias e das deduções, com seus respectivos valores, ficam disponíveis no HomologNet após a homologação da rescisão? O TRCT objeto da homologação continua disponível para visualização no Módulo Online do HomologNet. 04.08 Se os dados informados pelo Empregador divergem dos direitos que as normas trabalhistas garantem ao Trabalhador, como por exemplo, o percentual mínimo de remuneração de horas extras, o HomologNet faz alguma crítica? Com relação aos direitos garantidos pela legislação trabalhista ao Trabalhador o HomologNet critica a informação prestada, aceitando-a desde que atenda ao mínimo previsto na legislação. 05. ESPECIFICIDADES DE PREENCHIMENTO Aba Empregador 05.01 Como as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional preenchem os campos referentes à Contribuição Sindical Patronal? Deve ser assinalado o campo "Conta Especial Emprego/Salário ou Optante Simples Nacional" da aba Empregador. Aba Contrato 05.02 Como informar a data de afastamento na hipótese de aviso-prévio trabalhado em que o empregado faz opção por faltar os sete últimos dias do contrato de trabalho, conforme o parágrafo único, do art. 488 da CLT? Havendo dispensa sem justa causa pelo empregador e na hipótese do aviso-prévio ser trabalhado, com o empregado optando por faltar os sete últimos dias do aviso-prévio (parágrafo único, do art. 488 da CLT), a data do afastamento será a do termo normal do aviso-prévio previsto; ou seja, a mesma data do término do aviso-prévio no caso do empregado optar pela redução de duas horas em sua jornada diária de trabalho ("caput" do art. 488 da CLT).

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Clique para ampliar. 05.03 Como deve ser informada a Rescisão de Contrato de Aprendizagem? No preenchimento "on line" da rescisão de contrato de trabalho, no Módulo Internet, na aba Contrato, no campo Categoria do Trabalhador, deve ser selecionado 7 - Menor Aprendiz (Lei nº 10.097/2000), e na mesma aba, no campo Tipo do Contrato de Trabalho, deve ser selecionado 3 - Contrato de Trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada. Dependendo das hipóteses de rescisão do contrato do Aprendiz as seguintes informações devem ser adicionalmente incluídas: a) quando ocorre o término do contrato no prazo de duração pactuado: na aba Contrato, no campo Causa de Afastamento, deve ser selecionado PD0 - Extinção normal do contrato por prazo determinado: b)

Clique para ampliar. b) quando o contrato de aprendizagem é rescindido antecipadamente nos termos dos incisos I a IV do art. 433 da CLT: na aba Contrato, no campo Causa de Afastamento deve ser selecionado RA1 - Rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato por prazo determinado, e na aba Descontos, no campo Descontos, deve ser selecionado 9 - Prejuízo Causado ao Empregador, sem Justa Causa, pela Rescisão Antecipada (Art. 480/CLT) e informado o valor 0,00:

Clique para ampliar.

Clique para ampliar. 05.04 O que é contrato de trabalho por prazo determinado "com" ou "sem" cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada? Além do "Contrato de Trabalho Por Prazo Indeterminado" a CLT prevê dois outros tipos de contratos, quais sejam: "Por Prazo Determinado Com Cláusula Assecuratória de Direito Recíproco de Rescisão Antecipada" e "Por Prazo Determinado Sem Cláusula Assecuratória de Direito Recíproco de Rescisão Antecipada". A diferença entre eles está prevista no art. 481 da CLT, aplicando-se à rescisão do Contrato Por Prazo Determinado Com Cláusula Assecuratória as mesmas regras de cálculo dos "Contratos Por Prazo Indeterminado": "Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja

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exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."

Clique para ampliar.

Clique para ampliar. 05.05 Como informar o "Contrato de Experiência" no Sistema HomologNet? Se a data do afastamento ocorrer até a data prevista de término do Contrato de Experiência, o "Tipo de Contrato de Trabalho" deve ser informado como "2 - Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada" ou "3 - Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada". Se a data de afastamento ocorrer após a data de término do Contrato de Experiência, deve ser informado como "1 - Contrato de trabalho por prazo indeterminado" e informar a causa de afastamento, que não poderá ser "RA1 - Rescisão antecipada pelo empregado do contrato de trabalho por prazo determinado" ou "RA2 - Rescisão antecipada pelo empregador do contrato de trabalho por prazo determinado". 05.06 Como é preenchido o campo Data-Base da Categoria Profissional? A Data-Base é informada no Módulo Internet, no formato "dia/mês" (dd/mm), sendo que a barra é preenchida automaticamente pelo sistema, ou seja, é necessário digitar apenas o dia e em seguida o mês.

Clique para ampliar. Aba Férias 05.07 Como informar férias parcialmente quitadas? Na aba Férias o sistema permite informar "Sim" ou "Não" com relação à quitação de férias. No exemplo a seguir, se os valores relativos ao segundo período aquisitivo não foram quitados, ou foram quitados parcialmente, deve ser informado "Não". Dessa forma, os valores referentes às férias não quitadas serão incluídos no TRCT como verbas rescisórias.

Clique para ampliar. Para informar os valores pagos parcialmente o empregador deve cadastrar um "Desconto Externo" e nele lançar esse valor pago parcialmente. 05.08 Como informar "faltas" nas abas "Férias", "13º Salário" e "Descontos"? Os dias correspondentes às ausências informadas na aba "Movimentação", como por exemplo, movimentações relativas ao "Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias" e o correspondente retorno, não devem ser informados/computadas como faltas nas abas Férias, 13º Salário e Descontos.

Clique para ampliar.

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Na aba Férias deve ser informado, em número de dias, o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo das férias informadas como não quitadas.

Clique para ampliar. Na aba 13º Salário deve ser informado, mês a mês, em número de dias, o total de faltas injustificadas.

Clique para ampliar.

Na aba Descontos deve ser informado, em número de dias, o total de faltas injustificadas acrescidos do DSR.

Clique para ampliar. Aba Financeiro 05.09 Como criar e utilizar uma Rubrica Externa? Havendo necessidade, e não existindo determinada rubrica na tabela apresentada pelo HomologNet, uma Rubrica Externa pode ser criada pelo Empregador. Uma vez criada, essa rubrica externa fica vinculada apenas a esse Empregador, não sendo exibida aos demais.

Na criação da Rubrica Externa informa-se a sua Descrição e o seu Código, chamado Código Externo. O campo Descrição é de livre preenchimento. O Código Externo segue as seguintes regras: numérico, com 3 (três) posições e acima de 099. Para cada Rubrica Externa é assinalada a incidência ou não de INSS, IRRF e FGTS. Caso o campo correspondente seja assinalado significa que há incidência. Caso contrário, não há incidência.

Clique para ampliar. A Rubrica Externa pode ser utilizada nas rescisões onde for aplicável, ficando disponível na aba Financeiro.

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Clique para ampliar. 05.10 A regra de informação da remuneração do mês de afastamento é a mesma de informação da remuneração dos meses anteriores?

Clique para ampliar. No preenchimento "on line" da rescisão de contrato de trabalho, no Módulo Internet, na aba Financeiro, no campo Rubrica, deve-se clicar no ícone com a imagem de uma lupa para acessar uma lista para seleção de rubrica.

Clique para ampliar. O atalho "Veja como informar salários no mês de afastamento e anteriores" permite acessar a Nota Metodológica que especifica as regras de preenchimento de rubricas salariais. Exceto no mês de afastamento, devem ser informados os valores efetivamente pagos. As rubricas salariais relativas ao mês de afastamento devem ser informadas conforme a coluna "Metodologia de Informação de Parâmetros" da Nota Medotológica. A Nota Metodológica pode também ser acessada no endereço Internet http://www.mte.gov.br/ass_homolog/default.asp por meio do seguinte atalho:

05.11 Como informar a remuneração nos casos de movimentações em que a remuneração é suportada pela Previdência Social ou por terceiros? Nos períodos correspondentes às movimentações "O1/Z2", "O2/Z3", "P1/Z7", "P2/Z8", "U3/Z11", "R/Z4", "W/Z12", "Q1/Z1", "Q2/Z14", "Q4/Z15", "Q5/Z16", "Q6/Z17" e "Q3/Z13" deve ser informada a remuneração efetivamente paga pelo empregador, não devendo ser considerada a parcela suportada pela Previdência Social ou por terceiros. Não havendo remuneração cujo ônus seja do empregador, no mês correspondente não deve ser informado nenhum valor.

Clique para ampliar.

Cód. Movimentação

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 69

O1 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias;

O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

P1 Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;

P2 Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;

Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias);

Q2 Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;

Q4 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);

Q5 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);

Q6 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);

R Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório;

U3 Aposentadoria por invalidez;

W Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;

Z1 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade, informado pela movimentação Q1;

Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias, informado pela movimentação O1;

Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho, informado pela movimentação O2;

Z4 Retorno do afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório, informado pela movimentação R;

Z7 Retorno de afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias, informado pela movimentação P1;

Z8 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior, informado pela movimentação P2;

Z11 Retorno de aposentadoria por invalidez, informado pela movimentação U3;

Z12 Retorno do afastamento temporário para exercício de mandato sindical, informado pela movimentação W;

Z13 Retorno do afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso, informado pela movimentação Q3;

Z14 Retorno da prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade, informado pela movimentação Q2;

Z15 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade, informado pela movimentação Q4;

Z16 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade, informado pela movimentação Q5;

Z17 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade, informado pela movimentação Q6.

05.12 Quando a rubrica Garantia é considerada informação obrigatória?

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 70

Clique para ampliar. A rubrica "Garantia" é considerada informação obrigatória no mês em que é informada a rubrica "Comissão". Aba Dados Auxiliares 05.13 Para que é informado se "A jornada de trabalho da semana do afastamento foi cumprida integralmente"?

.

Caso tenha sido informado que "a jornada de trabalho da semana do afastamento foi cumprida integralmente" é somado mais um dia ao valor assinalado no campo "quantidade de DSR a que o empregado faz jus no mês de afastamento, com exceção da última semana". As informações refletem no valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR) no TRCT. 05.14 Como informar se a jornada de trabalho da semana do afastamento foi cumprida integralmente no caso de Escala de Revezamento? Se o empregado trabalha por escala de revezamento e ele cumpriu integralmente os dias de trabalho previstos na sua escala relativos à semana do afastamento, então, deve ser informado "SIM" para o quesito "A jornada de trabalho da semana do afastamento foi cumprida integralmente?".

05.15 Para que é informado se "A jornada do sábado da semana do afastamento foi compensada durante a semana"? Caso tenha sido informado simultaneamente que "A jornada de trabalho da semana do afastamento foi cumprida integralmente" e que "A jornada do sábado da semana do afastamento foi compensada durante a semana", o sistema soma mais um dia (sábado compensado), ao número de dias trabalhados no mês do afastamento, para efeito de cálculo das verbas rescisórias.

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 71

Aba Desconto 05.16 Como criar e utilizar Desconto Externo? Havendo necessidade, e existindo determinado desconto na tabela apresentada pelo sistema, um Desconto Externo pode ser criado pelo Empregador. Uma vez criado, esse desconto externo fica vinculado apenas a esse Empregador, não sendo exibido aos demais.

Na criação do Desconto Externo informa-se a sua Descrição e o seu Código, chamado Código Externo. O campo Descrição é de livre preenchimento. O Código Externo segue as seguintes regras: numérico, com 3 (três) posições e acima de 099. Para cada Desconto Externo é assinalada a incidência ou não de INSS, IRRF e FGTS. Caso o campo correspondente seja assinalado significa que há incidência. Caso contrário, não há incidência.

O Desconto Externo pode ser utilizado nas rescisões onde for aplicável, ficando disponível na aba Descontos.

Clique para ampliar. 05.17 Para que é informada a data de quitação de verbas rescisórias? A data de quitação das verbas rescisórias é utilizada para definir qual tabela do Imposto de Renda a ser Retido pela Fonte pagadora deverá ser utilizada. A empresa deve atentar quando a rescisão ocorrer entre os meses de dezembro de um ano e janeiro do ano seguinte, indicando "com segurança" a data de quitação das verbas rescisórias. Além da necessidade tributária, a data de quitação também é utilizada para orientar o empregador quanto aos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, para quitação da rescisão: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 72

Caso a data informada não observe o prazo legal de quitação das verbas rescisórias o sistema apresenta a seguinte mensagem:

06. TRCT 06.01 Como é gerado o TRCT? Após o preenchimento "on line" ou a transmissão de dados concluídos sem inconsistências o TRCT pode ser gerado, salvo e impresso pelo Empregador. Para a assistência é obrigatória a apresentação do TRCT, em quatro vias. 06.02 O TRCT pode ser retificado após ser transmitido pelo HomologNet? Após a transmissão, o TRCT pode ser retificado desde que não tenha sido homologado. Se já homologado, ele poderá ser retificado apenas se houver decisão judicial cancelando o TRCT já homologado. A retificação é realizada por meio do Módulo Internet:

06.03 É necessário que o TRCT seja impresso com a orientação de página Vertical? Em conformidade com o Anexo II da Portaria nº 1621/2010, a orientação de página do TRCT é vertical (retrato ou portrait).

07. ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO 07.01 O HomologNet exibe convenções e acordos coletivos de trabalho? O HomologNet não verifica ou exibe convenções e acordos coletivos de trabalho. Eles estão disponíveis no Sistema Mediador. 07.02 As homologações podem ser agendadas? O agendamento de homologações fica a critério da Chefia da Seção ou Setor de Relações do Trabalho da SRTE. É necessário entrar em contato com a Unidade do MTE e verificar se esta trabalha com agendamento. 07.03 Como são colhidas as assinaturas das partes? Com a utilização do HomologNet, nem as partes, nem o assistente assinam o TRCT, previsto no Anexo II da Portaria no 1.621, de 2010.

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 73

As assinaturas são colhidas nos seguintes formulários, impressos no ato da assistência: a) Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria no 1.621, de 2010; b) Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria no 1.621, de 2010; c) Termo de Comparecimento de uma das partes, previsto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010; d) Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT, previsto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010; e e) Termo de Compromisso de Retificação do TRCT, previsto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010. 07.04 O HomologNet trouxe alguma alteração na forma de recolhimento do FGTS? O sistema HomologNet nada alterou em relação ao recolhimento do FGTS. 07.05 O formulário do Seguro-Desemprego continua sendo pré-impresso? O formulário do Seguro-Desemprego continua o mesmo, e deve ser levado pelo Empregador, quando for o caso, ao ato de assistência à rescisão de contrato de trabalho.

19. Seguro Desemprego

Introdução

O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;

b) auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Este Roteiro trata das regras gerais para a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores.

Fundamentação:art. 2º da Lei nº 7.998/1990;art. 2º Resolução CODEFAT nº 467/2005.

I - Direito

Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

a) ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito da alínea "b", a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 74

d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

Não se caracteriza dispensa sem justa causa o término do contrato de experiência, o término do contrato de safra, o término do contrato por obra certa, visto que nesses casos não há dispensa imotivada do empregado. Caracteriza-se a rescisão indireta do contrato de trabalho pela prática, por parte do empregador, de atos que implicam violação das normas ou obrigações legais e/ou contratuais na relação empregatícia. Os casos de rescisão indireta constam do art. 483 da CLT.

O recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego também poderá ser condicionado à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

Por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Trabalho e Emprego, deverão ser disciplinadas as características dos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional a serem ofertados, bem como as demais condições, requisitos e normas necessárias para aplicação desta condicionalidade.

Fundamentação:art. 483 da CLT;art. 3º da Lei nº 7.998/1990, com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 12.513/2011;art. 8º do decreto nº 7.721/2012;art. 3º da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

II - Comprovação

A comprovação dos requisitos de que trata o item anterior deve ser feita:

a) mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

b) pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;

c) mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

d) pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa;

e) mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.

A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD).

Fundamentação:art. 4º da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

II.1 - Comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional

Dentro de um período de 10 (dez) anos, o trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da 3ª (terceira) vez, poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 75

O curso ora previsto deverá ser ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

A disponibilização desses cursos pelas instituições ofertantes no âmbito do PRONATEC deverá ter como referência as informações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Sistema Nacional de Emprego (SINE) relativas ao perfil dos trabalhadores segurados sujeitos às condições deste subtópico e às características locais do mercado de trabalho.

Para atender ao condicionamento em questão, competirá ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):

a) orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados;

b) fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador;

c) encaminhar ao Ministério da Educação informações sobre as características dos trabalhadores beneficiários do seguro desemprego para subsidiar as atividades de formação e qualificação profissional desenvolvidas para atendimento desse público;

d) estabelecer os demais procedimentos necessários ao cumprimento desta condicionalidade para o recebimento do benefício do seguro-desemprego.

Ainda, será de competência do Ministério da Educação ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica, encaminhando periodicamente ao MTE informações acerca das matrículas e frequência nos cursos.

Fundamentação:Lei nº 12.513/2011; arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 7.721/2012.

II.1.1 - Dispensa da Comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional

Não será exigida do trabalhador a condicionalidade de que trata o subtópico II.1nas seguintes hipóteses:

a) inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe;

b) apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a 160 (cento e sessenta) horas.

Entretanto, caso ocorra o encerramento do curso mencionado na letra "b", enquanto o trabalhador estiver recebendo as parcelas do benefício seguro-desemprego, a condicionalidade de que trata o subtópico II.1poderá vir a ser exigida.

Fundamentação:art. 5º do Decreto nº 7.721/2012.

III - Concessão

O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

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b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência;

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.

O período aquisitivo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.

Fundamentação:art. 5º da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

IV - Valores

A partir de 1º de janeiro de 2012, para cálculo do valor do benefício do seguro-desemprego, serão aplicados os seguintes critérios:

Média salarial (3 últimos salários anteriores à dispensa)

Valor da parcela

Até R$ 1.026,77 Média salarial multiplicada por 0,8;

Entre R$ 1.026,78 e R$ 1.711,45 Multiplica-se R$ 1.026,77 por 0,8 e, o que exceder, multiplica-se por 0,5 (o valor da parcela será a soma desses dois valores);

Superior a R$ 1.711,45 R$ 1.163,76

O valor do seguro-desemprego será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.

Fundamentação:art. 5º da Lei nº 7.998/1990;arts. 7º e 8º da Resolução CODEFAT nº 467/2005;art. 1º da Resolução CODEFAT nº 685/2011.

IV.1 - Regras para a realização do cálculo

Para fins de apuração do seguro-desemprego, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho.

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses.

No caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do seguro-desemprego tomará por base, ambas as parcelas.

Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana, ou por hora, o valor do seguro-desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais, que será calculado com base no salário mensal.

Além disso, o valor do benefício será igual ao valor de unidades de moeda corrente, excluída as partes decimais.

Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos

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salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.

Fundamentação:art. 5º da Lei nº 7.998/1990; arts. 9º e 10 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

V - Planos de demissão voluntária

A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.

Fundamentação:art. 6º da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

VI - Dependente, curador ou representante legal

O benefício seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:

a) morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de alvará judicial;

b) grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;

c) moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;

d) ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;

e) beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.

O Requerimento do seguro-desemprego somente poderá ser firmado pelo trabalhador, admitindo-se, excepcionalmente, sua apresentação pelos representantes mencionados nas linhas "a" e", desde que instruído com os documentos previstos nos tópicos VII e X destes comentários.

Em qualquer caso, o mandato deverá ser individual e outorgado por instrumento público, especificando a modalidade de benefício seguro-desemprego a qual o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal relativo ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da mesma espécie.

Fundamentação:art. 6º da Lei nº 7.998/1990; arts. 11, 13 e 15 da Resolução CODEFAT nº 467/2005, alterado pela Resolução CODEFAT nº 665/2011.

VII - Documentos fornecidos pelo empregador

O Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD), e a Comunicação de Dispensa (CD) devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Fundamentação:art. 13 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 78

VIII - Sistema Seguro-Desemprego (SDWEB)

É facultado aos empregadores, previamente autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a utilização de Requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e Comunicação de Dispensa (CD), disponíveis no Sistema Seguro-Desemprego (SDWEB).

Esses formulários devem ser impressos em papel formato A4 e em preto e branco.

Seguem modelos dos formulários:

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 79

A utilização do Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e da Comunicação de Dispensa (CD), por meio do SDWEB, observará o planejamento de implantação do Sistema Seguro-Desemprego - SDWEB, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Fundamentação:Resolução CODEFAT nº 608/2009;Resolução CODEFAT nº 620/2009.

IX - Prazo para requerimento

O Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD), devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.

Nas localidades onde não existam os órgãos citados, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Fundamentação:art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

X - Documentação

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 80

Para requerer o beneficio, o trabalhador deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de identificação - Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista;

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

d) Documento de Identificação no Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

e) Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e Comunicação de Dispensa (CD);

f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando o período de vínculo for superior a 1 (um) ano;

g) Documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

h) no caso do requente não ter recebido as verbas rescisórias deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia/Núcleos Intersindicais, (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).

No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado junto ao Programa do Seguro-Desemprego conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção.

Se atendidos os requisitos de habilitação o Ministério do Trabalho e Emprego enviará a autorização de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego ao agente pagador.

Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.

Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões.

Fundamentação:art. 15 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

XI - Pagamento

O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa.

O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.

A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

Fundamentação: "caput", §§ 1º e 2º do art. 17 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

XI.1 - Liberação do crédito

Ressalvados os casos de morte ou grave moléstia, o pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 81

correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação do Cartão do Cidadão ou documentos a seguir relacionados:

a) documento de identificação (Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação - Modelo novo ou Carteira de Identificação Profissional ou que contenha o número do PIS/PASEP); e

b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP.

Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão ou mediante crédito em conta em favor de segurado correntista, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego durante o prazo de 5 (cinco) anos.

Além disso, os pagamentos efetuados com a utilização do Cartão do Cidadão terão sua comprovação por meio do registro eletrônico da transação, ficando à disposição para consulta pelo MTE durante o prazo de 5 (cinco) anos.

O Cartão do Cidadão será fornecido ao segurado pela CAIXA. No ato do cadastramento da senha o caixa executivo solicitará identificação pessoal do segurado, assinatura no formulário, "Termo de Responsabilidade para uso do Cartão/Senha do Cidadão" e cadastramento da senha, que é pessoal e intransferível.

O valor a ser pago ao segurado corresponderá ao valor total da parcela disponível. Caso haja impedimento para o pagamento, será impresso comprovante contendo mensagem impeditiva (notificação), que ficará à disposição para consulta pelo MTE, durante o prazo de 05 (cinco) anos.

O beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após o recebimento da parcela.

As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.

Fundamentação:art. 16 da Resolução CODEFAT nº 467/2005, com redação dada pela Resolução CODEFAT nº 651/2010.

XI.2 - Liberação por meio de recurso

Em caso de liberação de pagamento por recurso, a primeira parcela será liberada no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que, a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da data do requerimento.

Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote.

Fundamentação: "caput", §§ 3º e 4º do art. 17 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

XI.3 - Excepcionalidade

Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do seguro-desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).

O período de doze a dezoito meses será contado a partir do recebimento da primeira parcela do seguro-desemprego.

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Rescisão do Contrato de Trabalho – Modalidades e Procedimentos 82

Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 2º-B da Lei nº 7.998/1990.

XII - Suspensão

O pagamento do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

a) admissão do trabalhador em novo emprego;

b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.

Fundamentação:art. 7º da Lei nº 7.998/1990;art. 18 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

XIII - Cancelamento

O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

a) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

d) por morte do segurado.

Nos casos previstos nas linhas "a" a "c", será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito à condicionalidade de que trata o subtópico II.1 poderá ser cancelado nas seguintes situações:

a) recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado;

b) não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido;

c) evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado.

Fundamentação:arts. 3º e 8º da Lei nº 7.998/1990, com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 12.513/2011;art. 6º do Decreto nº 7.721/2012;art. 19 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

XIV - Restituição de parcelas recebidas indevidamente

As parcelas do seguro-desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, deverão ser restituídas por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU) para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego.

O pagamento da GRU deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal (CEF).

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O valor da parcela a ser restituída será corrido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

O prazo para o trabalhador solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.

Fundamentação:arts. 1º e 3º da Resolução CODEFAT nº 619/2009.

XV - Compensação de parcelas recebidas indevidamente

Se for constatado que houve pagamento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador no momento em que for solicitado novo benefício, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de ofício, promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos aos cofres públicos com o saldo de valores do novo benefício.

Fundamentação:art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009.

XVI - Prorrogação

O CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) aprovou critérios que possibilitam o prolongamento, por até 2 (dois) meses, do prazo do benefício do seguro-desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores dos setores mais atingidos pelo desemprego, identificados pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) por meio do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

O referido prolongamento poderá ser concedido, independentemente dos critérios técnicos estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 592/2009, aos trabalhadores demitidos por empregadores com domicílio em municípios que se encontrem em comprovada situação de emergência e calamidade pública.

Fundamentação:art. 1º da Resolução CODEFAT nº 592/2009, com redação dada pela da Resolução nº 647/2010.

XVI.1 - Beneficiários

Para fins de identificação dos beneficiários do seguro-desemprego serão utilizados os critérios a seguir elencados:

a) serão realizadas comparações de comportamentos da evolução do emprego formal celetista de cada Unidade da Federação (UF) nos diversos subsetores, no horizonte de janeiro de 2003 até o mês de análise (ta), a saber:

a.1) saldo de geração de emprego do mês de análise em cada ano, do período de 2003 a 2009, para verificar se o saldo de ta é o menor entre os saldos do mesmo mês em todos os anos do referido período;

a.2) a mesma comparação de que trata a alínea "a.1" será feita com os saldos do acumulado do ano de referência até o mês ta, para todos os anos entre 2003 a 2009;

a.3) comportamento similar será feito mediante comparação dos saldos dos últimos doze meses para todos os anos entre 2003 a 2009;

a.4) comparação das somas dos saldos de ta e ta - 1, também em todos os anos, para verificar se a soma dos dois meses mais recentes é menor do que a soma dos meses correspondentes em cada ano anterior;

a.5) a mesma comparação utilizada na alínea "a.4", considerando a soma dos saldos dos últimos três meses (ta, ta -1 e ta -2);

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b) serão realizadas estimativas, com a utilização da metodologia clássica de previsão de séries temporais, dos valores esperados, em cada um dos últimos 12 (doze) meses, e será estabelecido um limite mínimo para a diferença entre o valor estimado e o valor realizado, para fins de identificação dos subsetores cuja variação seja igual ou inferior a esse limite, em cada um dos últimos três meses.

Com base em todas essas comparações, será emitido um relatório, para cada Unidade da Federação, com os subsetores que apresentarem as piores performances, considerando todos os critérios elencados neste tópico.

As Unidades da Federação versus subsetores que constarem do relatório serão monitorados nos três meses subseqüentes, para efeito de pagamento das parcelas adicionais, se confirmado o quadro desfavorável do emprego.

Fundamentação: "caput", §§ 1º e 2º do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 592/2009.

XVI.2 - Setores abrangidos

Os subsetores de atividades econômicas abrangidos por estas regras são os seguintes:

a) Extrativa Mineral;

b) Indústria de Produtos Minerais não Metálicos;

c) Indústria Metalúrgica;

d) Indústria Mecânica;

e) Indústria de Material Elétrico e Comunicação;

f) Indústria de Material de Transporte;

g) Indústria de Madeira e Mobiliário;

h) Indústria de Papel, Papelão, Editoração;

i) Indústria de Borracha, Fumo, Couros;

j) Indústria Química, Produtos Farmacêuticos Veterinários;

k) Indústria Têxtil, Vestuário;

l) Indústria de Calçados;

m) Indústria de Produtos Alimentícios e Bebidas;

n) Serviços Industriais de Utilidade Pública;

o) Construção Civil;

p) Comércio Varejista;

q) Comércio Atacadista;

r) Instituições Financeiras;

s) Serviços de Comércio de Administração de Imóveis e Técnicos Profissionais;

t) Serviços de Transportes e Comunicações;

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u) Serviços de Alojamento, Alimentação, Reparação e Manutenção;

v) Serviços Médicos e Odontológicos;

w) Ensino;

x) Administração Pública;

y) Agricultura, Silvicultura, Suinocultura, Piscicultura e outros similares

Fundamentação: "caput" e § 3º do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 592/2009.

XVI.3 - Exame e deliberação das propostas

Identificada a necessidade de prolongamento do prazo de concessão, o MTE submeterá aos conselheiros as propostas específicas para exame e deliberação.

A proposta poderá conter eventuais ajustes nos critérios de que trata este comentário, para atender necessidades de adequações e aprimoramentos observadas ao longo do período de monitoramento, decorrentes da evolução conjuntural do mercado de trabalho e da disponibilidade orçamentária.

Fundamentação:art. 3º da Resolução CODEFAT nº 592/2009.

XVI.4 - Divulgação

A Secretaria Executiva do CODEFAT ficará incumbida de dar conhecimento às centrais sindicais e às patronais das concessões realizadas.

Fundamentação:art. 4º da Resolução CODEFAT nº 592/2009.

XVII - Penalidades

O empregador que deixar de observar as regras relacionadas ao seguro-desemprego estará sujeito à multa que pode variar de 400 a 40.000 UFIR´s, podendo inclusive ser dobrada na reincidência, oposição ou desacato.

A expressão monetária da UFIR é de R$ 1,0641.

Fundamentação:art. 25 da Lei nº 7.998/1990;art. 5º da Lei nº 7.855/1989;art. 6º da Lei nº 10.192/2001;Portaria MF nº 488/1999; anexo II da Portaria MTB nº 290/1997.