Transcript of Com a unificação do Direito Comercial ao Direito Civil, desaparece a distinção entre sociedade...
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- Com a unificao do Direito Comercial ao Direito Civil,
desaparece a distino entre sociedade civil e sociedade comercial. O
cdigo contemplou a existncia das sociedades "no personificadas",
divididas entre "sociedades comuns" e "sociedades em conta de
participao", e das "sociedades personificadas", divididas em
"sociedades simples" e "sociedade empresarial".
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- As Sociedades Limitadas representam cerca de 97% do total de
sociedades empresrias existentes no Brasil Duas so as principais
formas societrias existentes no Brasil: Sociedades Annimas e
Sociedades de Responsabilidade limitada. O Novo Cdigo Civil tratou
de ambas, sendo que veremos na sequncia, as principais alteraes que
envolveram as sociedades limitadas.
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- Abrangncia do Novo Cdigo Civil em relao s Sociedades Limitadas
O Novo Cdigo Civil foi bastante abrangente em relao s Sociedades
Limitadas, tratando, ao longo de 32 artigos, de assuntos como:
Quotas, administrao, conselho fiscal, assemblia de scios, reduo do
capital social e dissoluo da sociedade; dispondo ainda que a
sociedade limitada rege-se, nas omisses, pelas normas da sociedade
simples (art. 1.053), bem como, facultando ao empresrio adotar, de
forma supletiva, as normas da sociedade annima (art. 1.053,
pargrafo nico).
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- Sociedade limitada rege-se, nas omisses Art. 1.053 NCC Art.
1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omisses deste captulo,
pelas normas da sociedade simples. Pargrafo nico. O contrato social
poder prever a regncia supletiva da sociedade limitada pelas normas
da sociedade annima.
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- Sociedades Limitadas na lupa As Sociedades Limitadas,
representam cerca de 97% do total de sociedades empresrias
existentes no Brasil. Analisaremos, a partir de agora, quatorze
pontos importantes no Novo Cdigo Civil em relao s Sociedades
Limitadas.
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- Da administrao Art. 1.060 a 1063 do NCC permitida a administrao
da empresa por no-scios, desde que estabelecida no contrato social.
A renncia do administrador somente ser reconhecida aps registro e
publicao, para que tenha efeito e validade perante terceiros.
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- Da administrao Art. 1.060 a 1063 do NCC Art. 1.060. A sociedade
limitada administrada por uma ou mais pessoas designadas no
contrato social ou em ato separado. Pargrafo nico. A administrao
atribuda no contrato a todos os scios no se estende de pleno
direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. Art. 1.061.
Se o contrato permitir administradores estranhos, a designao deles
depender de aprovao da unanimidade dos scios, enquanto o capital no
estiver integralizado, e de dois teros, no mnimo, aps a
integralizao.
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- Da administrao Art. 1.060 a 1063 do NCC Art. 1.062. O
administrador designado em ato separado investir-se- no cargo
mediante termo de posse no livro de atas da administrao. 1 Se o
termo no for assinado nos trinta dias seguintes designao, esta se
tornar sem efeito. 2 Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve
o administrador requerer seja averbada sua nomeao no registro
competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil,
residncia, com exibio de documento de identidade, o ato e a data da
nomeao e o prazo de gesto.
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- Da administrao Art. 1.060 a 1063 do NCC Art. 1.063. O exerccio
do cargo de administrador cessa pela destituio, em qualquer tempo,
do titular, ou pelo trmino do prazo se, fixado no contrato ou em
ato separado, no houver reconduo. 1 Tratando-se de scio nomeado
administrador no contrato, sua destituio somente se opera pela
aprovao de titulares de quotas correspondentes, no mnimo, a dois
teros do capital social, salvo disposio contratual diversa. 2 A
cessao do exerccio do cargo de administrador deve ser averbada no
registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias
seguintes ao da ocorrncia. 3 A renncia de administrador torna-se
eficaz, em relao sociedade, desde o momento em que esta toma
conhecimento da comunicao escrita do renunciante; e, em relao a
terceiros, aps a averbao e publicao.
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- CAPITAL SOCIAL vedada a contribuio de scios por meio de prestao
de servios. Durante cinco anos todos os scios respondero, entre si,
pelo total de bens do capital social, que poder ser aumentado desde
que seja dado um prazo de 30 dias para o exerccio de direito de
preferncia pelos demais scios. A reduo de capital para a restituio
aos scios est sujeita ao prazo de 90 dias para oposio de credores;
ficando o scio livre para ceder sua quota a outros scios.
Destacando-se ainda a novidade relativa s quotas sociais, agora
prevendo a possibilidade de quotas iguais e desiguais.
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- Das quotas - NCC Art. 1.055. O capital social divide-se em
quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada scio. 1
Pela exata estimao de bens conferidos ao capital social respondem
solidariamente todos os scios, at o prazo de cinco anos da data do
registro da sociedade. 2 vedada contribuio que consista em prestao
de servios.
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- Das quotas - NCC Art. 1.056. A quota indivisvel em relao
sociedade, salvo para efeito de transferncia, caso em que se
observar o disposto no artigo seguinte. 1 No caso de condomnio de
quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo
condmino representante, ou pelo inventariante do esplio de scio
falecido. 2 Sem prejuzo do disposto no art. 1.052, os condminos de
quota indivisa respondem solidariamente pelas prestaes necessrias
sua integralizao.
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- Das quotas - NCC Art. 1.057. Na omisso do contrato, o scio pode
ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja scio,
independentemente de audincia dos outros, ou a estranho, se no
houver oposio de titulares de mais de um quarto do capital social.
Pargrafo nico. A cesso ter eficcia quanto sociedade e terceiros,
inclusive para os fins do pargrafo nico do art. 1.003, a partir da
averbao do respectivo instrumento, subscrito pelos scios
anuentes.
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- Das quotas - NCC Art. 1.058. No integralizada a quota de scio
remisso, os outros scios podem, sem prejuzo do disposto no art.
1.004 e seu pargrafo nico. tom- la para si ou transferi-la a
estranhos, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que
houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestaes estabelecidas
no contrato mais as despesas. Art. 1.059. Os scios sero obrigados
reposio dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer ttulo,
posto, autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se
distriburem com prejuzo do capital.
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- LIVROS SOCIETRIOS So trs os livros obrigatrios: Livro de Atas
da Administrao Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal Livro
de Atas da Assemblia
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- Denominao social nome da empresa A denominao social deve
designar o propsito da sociedade, sendo permitido figurar o nome de
um ou mais scios.
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- DO NOME Art. 1.155. Considera-se nome de empresrio a firma ou a
denominao adotada, de conformidade com este captulo, para o
exerccio de empresa. Pargrafo nico. Equipara-se ao nome de
empresrio, para os efeitos da proteo da lei, a denominao das
sociedades simples, associaes e fundaes. Art. 1.156. O empresrio
opera sob firma constituda por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designao mais precisa da sua pessoa ou do
gnero de atividade. Art. 1.157. A sociedade em que houver scios de
responsabilidade ilimitada operar sob firma, na qual somente os
nomes daqueles podero figurar, bastando para form-la aditar ao nome
de um deles a expresso e companhia ou sua abreviatura. Pargrafo
nico. Ficam solidria e ilimitadamente responsveis pelas obrigaes
contradas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem
na firma da sociedade de que trata este artigo.
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- RGOS DE DECISO Caso o nmero de scios seja superior a dez ou
exista previso no contrato social obrigatria a assemblia de scios
(art. 1.072, 1). As micro e pequenas empresas com menos de dez
scios que desejarem evitar a assemblia devem deixar isso claro no
contrato social (art. 1.072, 3) e, quanto ao Conselho Fiscal, sua
existncia facultativa.
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- As deliberaes dos scios Art. 1.072. As deliberaes dos scios,
obedecido o disposto no art. 1.010, sero tomadas em reunio ou em
assemblia, conforme previsto no contrato social, devendo ser
convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no
contrato. 1 A deliberao em assemblia ser obrigatria se o nmero dos
scios for superior a dez. 2 Dispensam-se as formalidades de
convocao previstas no 3 do art. 1.152, quando todos os scios
comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data,
hora e ordem do dia. 3 A reunio ou a assemblia tornam-se
dispensveis quando todos os scios decidirem, por escrito, sobre a
matria que seria objeto delas. 4 No caso do inciso VIII do artigo
antecedente, os administradores, se houver urgncia e com autorizao
de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer
concordata preventiva. 5 As deliberaes tomadas de conformidade com
a lei e o contrato vinculam todos os scios, ainda que ausentes ou
dissidentes. 6 Aplica-se s reunies dos scios, nos casos omissos no
contrato, o disposto na presente seo sobre a assemblia.
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- PARTICIPAO NOS LUCROS Os scios so obrigados a repor quantias ou
lucros retirados caso sua distribuio ocorra com prejuzo do capital
social.
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- PUBLICAES Passa a ser obrigatria a publicao de anncio de
convocao para as assemblias de scios, quando necessrias (as
assemblias). Outros atos renncia do administrador, reduo do capital
social, dissoluo, fuso, ciso e incorporao da sociedade devero ser
publicados em jornais. Assim, por exemplo, um pequeno comrcio do
bairro pode ter de realizar assemblias anuais e publicar em jornais
anncios de convocao de reunies.
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- QUORUM O Novo Cdigo Civil estabelece quorum para diversas
deliberaes na empresa, as quais devem ser registradas nos rgos
competentes. Por exemplo, alteraes contratuais visando incorporao,
cessao do estado de liquidao exigem 75% do capital social; enquanto
outros assuntos, como a remunerao dos administradores e pedido de
concordata, o quorum de 50% do capital social.
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- RESPONSABILIDADES Cada scio tem responsabilidade restrita ao
valor de suas quotas sociais, porm todos respondem solidariamente
para completar o pagamento do capital social. Os scios que
explicitamente aprovarem deliberaes infringentes lei ou ao contrato
social respondero ilimitadamente pelos seus atos. Ocorrendo confuso
da pessoa jurdica por exemplo, o scio utilizar cheque da empresa
para gastos pessoais haver o risco de passar a ter responsabilidade
ilimitada e ter os seus bens pessoais penhorados, bem como quando o
scio paga um fornecedor com cheque pessoal. Vale dizer, nesse caso,
antes do novo Cdigo Civil, a jurisprudncia dos Tribunais Ptrios j
vinha tomando decises no sentido de aplicar nesses casos a chamada
Teoria da Desconsiderao da Pessoa Jurdica, que, agora a partir do
novel Cdigo Civil, ficou legalizado.
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- Teoria da Desconsiderao da Pessoa Jurdica NCC - Art. 50. Em
caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio
de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou scios da pessoa jurdica.
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- Scios Cnjuges A proibio legal existe quando casados sob o
regime da comunho universal de bens ou obrigatria (maiores de 60
anos); razo pela qual, tem-se sugerido, conforme o caso, a mudana
do regime de bens, agora permitido pela nova legislao. VEDAO DE
SOCIEDADE ENTRE CNJUGES CASADOS (art. 977): - com COMUNHO UNIVERSAL
DE BENS - com SEPARAO DE BENS OBRIGATRIA obs: o regime de casamento
poder ser alterado com autorizao judicial (pargrafo 2 do artigo
1.639). VENDA e NUS REAL DE BENS IMVEIS DA PESSOA JURDICA (art.
978): dispensa autorizao do outro cnjuge AVAL OU FIANA, NUS REAL
SOBRE IMVEIS DO PATRIMNIO PESSOAL(art. 1.647): somente com
autorizao do outro cnjuge
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- Do Regime de Bens entre os Cnjuges Art. 1.639. lcito aos
nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos
seus bens, o que lhes aprouver. 1 o............... 2 o admissvel
alterao do regime de bens, mediante autorizao judicial em pedido
motivado de ambos os cnjuges, apurada a procedncia das razes
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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- AVAL OU FIANA, NUS REAL SOBRE IMVEIS DO PATRIMNIO PESSOAL Art.
1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cnjuges
pode, sem autorizao do outro, exceto no regime da separao absoluta:
I - alienar ou gravar de nus real os bens imveis; II - pleitear,
como autor ou ru, acerca desses bens ou direitos; III - prestar
fiana ou aval; IV - fazer doao, no sendo remuneratria, de bens
comuns, ou dos que possam integrar futura meao. Pargrafo nico. So
vlidas as doaes nupciais feitas aos filhos quando casarem ou
estabelecerem economia separada. Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos
casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos
cnjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossvel
conced-la.
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- Scios Cnjuges NCC - Art. 977. Faculta-se aos cnjuges contratar
sociedade, entre si ou com terceiros, desde que no tenham casado no
regime da comunho universal de bens, ou no da separao
obrigatria.
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- Scios estrangeiros A redao do artigo 1.134 d margem discusso
sobre a possibilidade de scios estrangeiros participarem, no
Brasil, por intermdio das limitadas.
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- Da Sociedade Estrangeira NCC - Art. 1.134. A sociedade
estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, no pode, sem autorizao
do Poder Executivo, funcionar no Pas, ainda que por
estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os
casos expressos em lei, ser acionista de sociedade annima
brasileira. 1 o Ao requerimento de autorizao devem juntar-se: I -
prova de se achar a sociedade constituda conforme a lei de seu pas;
II - inteiro teor do contrato ou do estatuto; III - relao dos
membros de todos os rgos da administrao da sociedade, com nome,
nacionalidade, profisso, domiclio e, salvo quanto a aes ao
portador, o valor da participao de cada um no capital da sociedade;
IV - cpia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o
capital destinado s operaes no territrio nacional; V - prova de
nomeao do representante no Brasil, com poderes expressos para
aceitar as condies exigidas para a autorizao; VI - ltimo balano. 2
o Os documentos sero autenticados, de conformidade com a lei
nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado
brasileiro da respectiva sede e acompanhados de traduo em
vernculo.
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- Prazos NCC - art. 2.031 as empresas legalmente constitudas
tiveram o prazo de um ano, a contar da vigncia do Novo Cdigo Civil
(11 de janeiro de 2003), para adaptarem-se s novas regras;
posteriormente foi regulamentado pela lei 11.127, de 2005. NCC -
Vigente - Art. 2.031. As associaes, sociedades e fundaes,
constitudas na forma das leis anteriores, bem como os empresrios,
devero se adaptar s disposies deste Cdigo at 11 de janeiro de 2007.
(Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)(Redao dada pela Lei n
11.127, de 2005)
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- DISSOLUO DAS SOCIEDADES O NCC estabelece mais formalidades ao
responsvel pela liquidao da sociedade, quais sejam: Averbar no rgo
de registro (Junta Comercial); Averbar e publicar o ato de
dissoluo; Documentos como inventrio, balano geral, relatrio da
liquidao e contas finais; averbao da ata de encerramento.
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- EXCLUSES DE SCIOS Pela nova norma, os scios minoritrios somente
podem ser excludos por justa causa (atos de inegvel gravidade),
desde que haja previso no contrato social. possvel a excluso do
scio falido ou que tenha sua quota liquidada por credor em processo
de execuo. Os demais scios podem transferir para si ou para
terceiros a quotas do scio negligente. Os outros casos de excluso
somente podem ser feitos judicialmente, visando a proteo dos scios
minoritrios; cujo quorum, para tal procedimento, passa de 51%
cinqenta e um por cento) do capital social para 75% (setenta e
cinco por cento).