Sociedade Comercial

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Decreto-Lei 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005 Trabalho efectuado por um anónimo do séc.XX  Artigo 1º Sociedade Comercial  Para se poder responder a esta questão, há que recorrer à análise do art. 980 do CC, sendo que a doutrina e o código não nos dão um conceito preciso. Pela leitura deste art. 980 do CC, podemos aferir 4 elementos relativos ao conceito ger al de sociedade, e assim, temos: 1- Eleme nto pess oal  – “2 ou mais pes soas”, pre vendo o CSC, no seu art. 488, uma excepção a esta pluripessoalidade, as chamadas Socs. Unipessoais. 2- Elemento pa tr imon ial  “contribuir com bens ou serviços”, sendo que os bens podem ser móveis ou imóveis, crédito, numer ário ou títulos, e os serviços serão as prestações de serviço, o trabalho, a existência dos chamados sócios de industria. 3- Elemento finalistico – “certa actividade económica”, este é o objecto imediato. Esta actividade tem de estar no objecto da Sociedade e tem de ser económica, não pode ser de mera fruição. 4- Elemento teleológico – este elemento tem que ver com a obtenção e rep ar ti ção de lucros entre os sócios, sendo este o objecto mediato, não querendo isto dizer que é obrigatórios este lucro existir, pois se não existir, nem por isso a sociedade o deixa de ser. Ap ós referência a estes 4 elementos comuns a qua lqu er sociedade civil e comercial, há que referir, e para que se possa falar em Sociedade Comercial, mais 2 elementos caracterizadores desta, e assim temos: o elemento formal (forma comercial) e o elemento substancial (o objecto comercial, constantes do art. 1º n.º 2 do CSC). Quanto ao objecto comercial exige-se a prática de actos de comércio (art. 1º n.º 2 CSC), sendo que as sociedades tidas como comerciantes natos não pre cisam de realizar qualquer acto comercial para obterem a qualidade de comerciantes, bastando que no seu pacto social conste terem um objecto comercial e, portanto, vão realizar actos de comércio. A forma comercial é um dos outros elementos es pefi cos das Soc. Comerciais, e assim , a Soc. tem que adoptar um dos qua tro tipos de soc. pre vis tos no n.º. 2 do art. 1º do CSC, traduzindo isto, o chamado principio da tipicidade. Concluindo: para se conseguir alcançar uma noção de Soc. Comercial , há, pois, que acrescentar aos 4 elementos contidos no art. 980 do CC, os outros dois elementos 1

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

Trabalhoefectuado porum anónimo doséc.XX

 Artigo 1º

Sociedade Comercial 

 Para se poder responder a estaquestão, há que recorrer àanálise do art. 980 do CC,sendo que a doutrina e o códigonão nos dão um conceitopreciso.

Pela leitura deste art. 980 doCC, podemos aferir 4 elementosrelativos ao conceito geral de

sociedade, e assim, temos:1- Elemento pessoal  – “2 oumais pessoas”, prevendo oCSC, no seu art. 488, umaexcepção a estapluripessoalidade, aschamadas Socs. Unipessoais.

2- Elemento patrimonial  –“contribuir com bens ouserviços”, sendo que os benspodem ser móveis ouimóveis, crédito, numerárioou títulos, e os serviçosserão as prestações deserviço, o trabalho, aexistência dos chamadossócios de industria.

3- Elemento finalistico – “certaactividade económica”, esteé o objecto imediato. Estaactividade tem de estar no

objecto da Sociedade e temde ser económica, não podeser de mera fruição.

4- Elemento teleológico – esteelemento tem que ver com aobtenção e repartição de

lucros entre os sócios, sendoeste o objecto mediato, nãoquerendo isto dizer que éobrigatórios este lucroexistir, pois se não existir,nem por isso a sociedade odeixa de ser.Após referência a estes 4

elementos comuns a qualquersociedade civil e comercial, háque referir, e para que se possafalar em Sociedade Comercial,mais 2 elementoscaracterizadores desta, e assimtemos: o elemento formal(forma comercial) e o elementosubstancial (o objectocomercial, constantes do art. 1ºn.º 2 do CSC).

Quanto ao objecto comercialexige-se a prática de actos de

comércio (art. 1º n.º 2 CSC),sendo que as sociedades tidascomo comerciantes natos nãoprecisam de realizar qualqueracto comercial para obterem aqualidade de comerciantes,bastando que no seu pactosocial conste terem um objectocomercial e, portanto, vãorealizar actos de comércio.

A forma comercial é um dos

outros elementos específicosdas Soc. Comerciais, e assim , aSoc. tem que adoptar um dosquatro tipos de soc. previstosno n.º. 2 do art. 1º do CSC,traduzindo isto, o chamadoprincipio da tipicidade.

Concluindo: para seconseguir alcançar uma noçãode Soc. Comercial , há, pois,

que acrescentar aos 4elementos contidos no art. 980do CC, os outros dois elementos

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que constam do art. 1º do CSC,i.e., o objecto comercial (práticade actos de comércio) e a

forma comercial (adopção deum dos 4 tipos de sociedadeprevistos na lei).

Assim, na falta de umadefinição legal de Soc.Comercial, podemos dizer que:“a Soc. Comercial é um negócio jurídico, em regra bilateral, peloqual uma ou mais pessoas seobrigam a contribuir com bensou serviços para o exercício decerta actividade económica quenão seja de mera fruição, quetenha por objecto a prática deactos de comercio, com o fimde obter lucros a atribuir aossócios e que adopte um dostipos de soc. previsto na lei.

Artigo 2º

   A circunstância de umaSoc. Comercial só poder adoptar um dos tipos

 previstos no n.º. 2 doart. 1º do CSC (principioda tipicidade) colide ounão com o principio daliberdade contratual consagrado no art. 405do CC. Justifique?

O principio. da tipicidade étambém o chamado principio.do “numerus clausus”, i.e.: sãosó aqueles tipos que estãodescritos no art. 1º do CSC:Soc. em nome colectivo, porquotas, anónimas, emcomandita simples ou poracções.

A questão que se coloca, evisto que não há possibilidadede uma soc. ser comercial senão adoptar um dos tipos atrásreferidos, é a de que, se, este

principio. da tipicidade nãocolide com o principio. daautonomia da vontade ou

liberdade contratual,consagrado no art.4o5 do CC.Há que referir, em defesa

do art. 1º do CSC, que não hácolisão entre estes 2 principio.,porque:

1) Há liberdade de seconstituir ou não umaSoc. Comercial;

2) Há ainda a liberdade deas partes elegerem umdos 4 tipos referidos;

3) Após a escolha de umdestes tipos, existe aliberdade de inclusão declausulasfacultativas/supletivas, apar de clausulasobrigatórias, o quedemonstra aqui umagrande autonomia.

A liberdade contratual está,pois, assegurada, admitindo-setodas aquelas disposições quenão sejam “contra legem”, quenão sejam contra as normasimperativas. Por outro lado, énecessário que haja segurançado tráfico comercial, sendoimportante que as pessoas,pela própria sigla S A ou LDA.,vejam que tipo de sociedade ali

se encontra, e assim, em nomedesse principio. de segurança jurídica, o Código determinouos tipos de sociedades. nãolimitando o principio. daliberdade contratual, plasmadono art. 405 do CC.

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Artigo 3º

Dê 5 exemplos de menções

facultativas, cujainclusão no contrato desociedade possarevelar-se importante?

O legislador não impõe queconstem do contrato desociedade, mas a sua inclusãopode ter extrema relevância. Éneste particular que há umagrande diferença entre um jurista e um não jurista, porqueo jurista não muito familiarizadocom a constituição desociedades, limitar-se-ia a sópôr clausulas obrigatórias,enquanto um jurista habituadoporá clausulas facultativas:

Exemplificando:- Art. 11º, n.º 5 CSC – é dada

a faculdade de introduziruma clausula que permita

que uma soc. venha aadquirir participações deoutra soc. deresponsabilidade ilimitadaou cujo objecto seja distintoda soc. que vai adquirir. Pelocontrário, se se trata deresponsabilidade limitada eo objecto é igual, não énecessária nem autorização,nem que conste do pacto

social.- Art. 12º, n.º 2 CSC – pode

também ser introduzida umaclausula relativa àdeslocação da Sede dentrodo mesmo conselho onde asoc. está sediada ou numconselho limítrofe, nãosendo, assim, necessário,proceder a uma alteração do

contrato de sociedade.- Art. 317º, n.º 1 CSC – é aautorização para emitir

obrigações. As acçõespróprias são acções emitidaspela própria soc. e por ela

adquiridas. É vantajoso paraa sociedade, quando por ex.,há uma queda na bolsa,evitando uma quedavertiginosa das suas acções.A lei permite apenas aaquisição de acções própriasaté 10%, conforme estipulao n.º 2 do art. 317º do CSC.Os fundadores podemclausular no contrato desociedade, a proibição deacções próprias ou reduzir oscasos de aquisição deacções próprias (art. 317º,n.º 2 CSC). Também são possíveisacções remissíveis, aquelasque normalmente atribuemdeterminados privilégios aosseus titulares (art. 345º, n.º

1 CSC), relativamente àsacções ordinárias oucomuns, devendo essaremissão ser expressa nocontrato.

- Art. 297º, n.º 1 CSC – existea possibilidade de anteciparou adiantar lucros deexercício, desde que issoesteja expresso no contratode sociedade. Mas, mesmo

que não esteja expresso nocontrato de soc., isso épossível relativamente àssociedades. constituídasantes da entrada em vigordo CSC (art. 537º CSC).O legislador abre estaexcepção para que essassociedades não tenham quealterar o contrato de soc. e

para não quebrar asexpectativas dos sócios,

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relativamente a essasociedade.

- Art. 391º, n.º 1 CSC –

designação dos membros daAdministração, os membrosdo Conselho Geral e até osliquidatários. Os órgãos daAdm., do Conselho Geral eda Direcção, normalmente,são nomeados emassembleias, mas podem serlogo designados no Contratode Sociedade. Quanto aoaumento de capital (456ºCSC) poder ter interesseclausular que num dadomomento que quem tempoder para proceder a umdeterminado aumento decapital social é um órgão daAdministração.O órgão competente é aAssembleia Geral, mas ocontrato pode autorizar o

órgão da Adm. a proceder aesse aumento de capital(art. 456º, n.º 1 CSC), ou sero Conselho de Adm. ou ser aDirecção.

- Art. 295º, n.º 1 CSC – se umadeterminada soc. pretenderreservas superiores àreserva legal, isso tem deestar expresso no contrato.

- Art. 16º, n.º 1 CSC – é

possível que os fundadoresde uma soc. venham abeneficiar de determinadasretribuições e isto só épossível se for clausulado nocontrato, no que diz respeitoa quaisquer vantagens,indemnizações ouretribuições.

- Art. 287º CSC – se

determinada sociedadepretender exigir dos sócios,além das entradas que estes

subscrevem, prestaçõesacessórias, é necessário quetal conste do contrato de

sociedade.

Artigo 4º

 Aluda às possíveisconsequências de umadeliberação social ir contra um preceitodispositivo ou umimperativo? - /- Pode

uma deliberação social ir contra um preceitodispositivo (supletivo)do CSC. Justifique?

Aqui o problema é não serclausulado por deliberaçãosocial, poder ser possívelafastá-las. O n.º 3 do art. 9º doCSC ajuda a responder a estaquestão, e então, o contrato

tem que prever a revogaçãodestas normas supletivas, pois,se a norma é imperativa,verifica-se a nulidade, se setratar de norma supletiva,então dá-se a anulabilidade.

Portanto, e em regra, adeliberação social não podeafastar norma supletiva, a nãoser que essa derrogação estejaprevista no contrato.

Artigo 5º

Em que se traduz o direito àexoneração? Dêexemplos

  É o direito conferido ao sóciopara este sair da sociedade.

Como se sabe, nas S.A.existe a fácil transmissibilidadedas acções e assim bastava aoaccionista transmitir/ceder assuas acções e saía da

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sociedade. Este direito deexoneração é mais do que sairda sociedade, podendo ter a

ver com alguma alteração nasociedade e que ele se sintalesado, e, para sair, podeinvocar o pedido deindemnização.

Quanto a exemplos ecasos, são normalmenteaqueles em que há grandestransformações na sociedade,há uma deliberação socialextremamente relevante e oaccionista vota contra.

 Três dos mais relevantesexemplos são os das formasexcepcionais de constituição desociedades, i.é, a fusão (art.105º CSC); a cisão (art. 120ºCSC) e a transformação (137ºCSC).

Caso uma sociedaderesolva transferir a sua sede

para o estrangeiro, estetambém é motivo para o sócioexercer este seu direito deexoneração.

O art. 161º, n.º 5 do CSCé também exemplo – caso deuma sociedade que está emvias de dissolução e osaccionistas resolvem regressarà actividade, o sócio que nãoconcordar, pode exonerar-se.

Existem os casos deexoneração no âmbito dosvícios de consentimento, emvez de provocar a dissolução dasociedade, os sócios podiaminvocar esse vício deconsentimento e exonerarem-se – art. 45º CSC.

Portanto, o sócio que vê asua participação social

diminuída relativamente aosrestantes, tem o direito deexoneração. Tem direito a ser

ressarcido da sua participaçãosocial aplicando-se para isso oart. 1025º do CC.

Artigo 6º

Aluda às formasexcepcionais deconstituição desociedades anónimas? / Refira, sucintamente,quais as excepções àregra da

 pluripessoalidade dasSociedades Comerciais?

Existem, efectivamente, formasnormais de constituição desociedade (a normal simultâneae sucessiva), feitas através docontrato (arts. 7º, 9º, 272º e283º do CSC), e formasexcepcionais de constituição deS.A.

Assim, temos exemplosde:- Por cisão (art. 7º, n.º 4 e art.

118º CSC), em que umasociedade destaca parte dopatrimónio para seconstituir uma novasociedade.

- Por cisão-fusão (art. 7º, n.º 4e art. 119º CSC), em queuma parte patrimonial de

uma sociedade é absorvidapor outra.

- Por fusão (art. 7º, n.º 4 e art.97º CSC), é a concentraçãode mais de uma sociedade,podendo dar lugar aonascimento de outrasociedade (por deliberaçãosocial) se estas sociedadesse associarem. Esta fusãopode qualificar-se comosimples ou complexa,consoante se dê a fusão deduas empresas numa única

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diferente ou a absorção deuma empresa pela outra.

- Por transformação (art. 7º,

n.º 4 e art. 130º CSC),qualquer tipo detransformação de umasociedade comercial noutrotipo societário diverso (porex., transformação de umasociedade por quotas emsociedade anónima, ou deEP em S.A. para efeitos deprivatização, por exemplo).A transformação não conduza uma nova sociedade, nãoimplica a sua dissolução(art. 130º, n.º 3 CSC). Sócom a transformação pornovação é que se extingue asociedade e nasce umanova sociedade.

- Por escritura pública (art.488º CSC), é o caso dacriação da S.A. Unipessoal

(este artigo 488º éexcepção às circunstânciasque tem por base umcontrato e é excepção aoprincípio dapluripessoalidade). É estauma situação em que umasociedade pode constituiruma outra de que tem atotalidade das acções, ouseja, o domínio total.

- Por decreto-lei, situações emque o que cria a sociedadenão é um contrato, mas é oDL. Exemplos: DL 125/79 de10 de Maio; DL 330/82 de18 de Agosto; DL 336/84 de14 de Outubro. Sãosituações em que o Estado éo único sócio (ex.: Porto2001, cujos estatutos foram

aprovados pelo DL 418-B/96de 31 de Dezembro).

Artigo 7º

Defina Sociedade Irregular 

à luz do C.S.C.?Este tipo de sociedadeenquadra-se nas sociedadesviciadas, é pois, uma sociedadecom processo de constituiçãoincompleto.

São sociedades irregularesaquelas que, tendo oselementos: pessoal (sócios);patrimonial (fundo comum);finalístico ou imediato(actividade económica);teleológico ou mediato(distribuição do lucro),pratiquem actos de comércio etenham adoptado um dos tiposde sociedade previsto no n.º 2do art. 1º do CSC, mas falta arealização do registo definitivoou da escritura.

Estão regulamentadas nos

arts. 36º a 40º do CSC.Por não preencherem osrequisitos necessáriosenunciados para a sociedadecomercial, as sociedadesirregulares não têmpersonalidade jurídica, estandopor isso sujeitas às disposiçõessobre as sociedades civis nasrelações com terceiros (art.997º do CC). Pelas dívidas da

sociedade respondem asociedade e pessoal esolidariamente os sócios.

O art. 174º, n.º 1, alínea e)define o que é sociedadeirregular.

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Artigo 8º

Defina Sociedade Anónima

e suas principaiscaracterísticas?

Actualmente não existedefinição perfeita ecompletamente aceite doque seja uma S.A.. Noentanto, sabe-se que é umdos tipos de sociedadecomercial que o princípioda tipicidade, previsto no

art. 1º, nºs. 2 e 3 do CSC,permite constituirenquanto sociedadecomercial.

Assim, com recurso aos arts.1º, nºs. 2 e 3 e 271º, poderádefinir-se S.A., como sendo:- aquela que, tendo adoptado

o tipo de sociedadeanónima, tem por objecto a

prática de actos decomércio e em que o capitalsocial está dividido emacções, subscritas pelossócios, em determinadosvalores que limitam aresponsabilidade individualde cada sócio, nas dívidasda sociedade, ao valor quesubscreveram; ou,

- sociedades comerciais que

tendo adoptado o tipo desociedade anónima, têm porobjecto a prática de actosde comércio e em que aresponsabilidade dos sóciosse limita ao valor total dasacções, por eles subscritasno montante total do capitalda sociedade que seencontra dividido poracções.Apesar de não estarem

isentas de defeitos ou criticasestas duas definições, elas

apontam as principaiscaracterísticas das S.A..

Assim, estas S.A. estão

reguladas no CSC, nos arts. 7º ess. (parte geral) e arts. 271º a463º (parte especial).

Os elementoscaracterizadores deste tipo desociedades, são:- constituem um instrumento

privilegiado de recolha decapitais anónimos;

- são, por excelência,sociedades de capital, pois oelemento pessoal não tempraticamente relevância;

- o instrumento de captaçãode capitais anónimos é oapelo à subscrição públicado capital social (art. 279º,n.º 1 do CSC);

- limitação daresponsabilidade dos sóciosao valor das acções

subscritas (art. 22º, alínea b)e art. 271º do CSC);- a “afecto societatis”  versus

investimento financeiro (o“afecto” da sociedade aosinvestidores). As partes nocontrato têm a intenção deformarem uma pessoacolectiva distinta de todoseles;

- o capital social é fraccionado

em acções (art. 271º doCSC);

- as acções são facilmentetransmissíveis (art. 326º e327º do CSC). A regra é a dalivre transmissibilidade dasacções não podendo ocontrato social limitar a livretransmissibilidade dasacções, nem mesmo no caso

de acções ao portador, que àpartida são mais facilmentetransmissíveis.

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- há uma separação nítidaentre o risco assumido porcada accionista e a direcção

efectiva da sociedade,porque apenas o capitalsocial e o património dasociedade respondemperante os credores. O riscoassumido por cadaaccionista é limitado ao valorda participação social, e adirecção efectiva dasociedade é daresponsabilidade dosmembros dos órgãossocietários.

- o conteúdo do contrato deS.A., é mais complexo,completo e exigente. Doconteúdo obrigatório docontrato de constituição deuma S.A. devem constar oselementos constantes do art.272º do CSC.

- complexidade orgânica, nasestruturas de administraçãoe de fiscalização (art. 278º -Conselho de Administração eConselho Fiscal, ou Direcção,Conselho Geral e RevisorOficial de Contas).Nas S.A. é obrigatória aexistência de um ConselhoFiscal, que é um requisitoespecial para se poderem

constituir definitivamente(art. 272º, al. c)), ou seja, aestrutura adoptada para afiscalização da sociedadedeve constar do contrato deS.A..

- estrutura Monista ouDualista (art. 278º,respectivamente as alíneasa) e b) do CSC).

- o anonimato dos accionistas(art. 327º do CSC) – éaccionista quem tiver a

posse de acções, que podemser anonimamenteadquiridas no mercado de

capitais ou paralelamente.- o número mínimo de

accionistas – este númeromínimo é de 5, nos termosdo art. 273º, n.º 1, a não serque a lei o dispense, sendo aexcepção, os casos referidosno n.º 2 deste artigo.

 Artigo 9º

Porque se diz que asCompanhias Coloniais foramo embrião das actuaisSociedades Anónimas?

  Esta questão leva a umaoutra questão, que é a de sesaber a que período remontamas Sociedades Anónimas.

Existem pois, alguns

autores que pretendem veralguns vestígios das actuais SA,num certo tipo de sociedadesdo direito romano, sobretudonas “societas reg. publicorum”,enquanto que outros os vêemnas Companhias Coloniais (já sevislumbram alguns traços decorporatividade e da facilidadede transmissão das partessociais, facto este que tem que

ver com as antigas Colónias,ligadas ao povo português,francês e holandês, e é nestas“Companhias” que está talvez oembrião das actuais SA.

As Companhias surgemcomo resultado de umextraordinário incremento nocomércio, associadas ànecessidade de uma cada vezmaior captação de capitais. Sãoestas companhias queacentuam a diferenciação entre

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sociedades de pessoas esociedades de capitais.

Estas companhias

começaram a aparecer naEuropa, por volta do séc. XIV eforam impulsionadoras docomércio ao longo de toda aIdade Média, só aparecendo a1ª codificação, em França noséc. XIX, só aqui, as sociedadespor acções receberam, pelaprimeira vez, um tratamentolegislativo.

A nível europeu, surgem asdenominadas CompanhiasPrivilegiadas (séc. XVII e XVIII) –Companhia das Índias Orientais,onde surgem reunidos, pela 1ªvez, os caracteres própriosdaquela que haveria de ser amoderna sociedade por acçõesou anónimas, reconhecendo-sea limitação dasresponsabilidades extensíveis a

todos os sócios a divisão dofundo social em acções. Existiaa conjugação de determinadostraços típicos: a permanênciada corporação, ofraccionamento do capital emacções, a índole transmissíveldos títulos, a responsabilidadelimitada e ainda o empregopioneiro do termo “acção”.

Afirma-se, pois, que as

Companhias Holandesasassinalaram o ponto de partidado espantoso desenvolvimentodas sociedades por acções dosSéc. XVII e XVIII.

No que diz respeito aPortugal podemos assinalar aCompanhia das Índias Orientais(1587), Companhia doComércio do Brasil (1649);

Companhia Geral do Grão-Paráe Maranhão; Companhia dosVinhos do Alto Douro (1756);

Companhia Geral das ReaisPescarias do Algarve (1773),entre outras.

 Todas estas Companhiaseram constituídas através dealvarás e tinham adenominação de “Companhias”.

Existiam já aqui elementosessenciais, entre os quais, adenominação atrás referida, aqual não tinha que ver com afirma, nem com o nome daspessoas que faziam parte delas,mas sim com o objecto daCompanhia ou então a sualocalização. Outro elementomarcante, é o facto de já serfácil aqui, a transmissão oucessão das participaçõessociais.

Portanto, além da naturezaprivilegiada, em todas elas ofundo social encontrava-sedividido em acções.

Estas Companhias surgiram,fruto de um acto soberano, quelegislativamente comportavaum contrato em que asCompanhias recebiam certasprerrogativas e assumiamdeterminadas obrigações. Eramsociedades abertas ao públicoem geral, relegavam parasegundo plano a pessoa dossócios, acolhendo qualquer

interessado,independentemente da origemde cada um. Configuravamsociedades de capitais,estabeleceu-se um regime detransmissão de acções, dependor liberalizante, deu-se umrompimento com o “intuituspersonae”, a denominaçãosocial não dava guarida ao

nome dos sócios, passando-seexactamente o contrário,representava uma

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denominação ligada àactividade prosseguida pelasociedade. O que estava em

causa, ou era a localização daCompanhias, ou o seu objecto,não estava em causa aschamadas firmas de pessoas,mas firmas que tinham que ver,ou apenas com o objecto, coma actividade comercial, ou coma localização onde elas seentravam sediadas.

Nas CompanhiasPombalinas a regra daunipessoalidade impôs-se: nãosó se autorizava a transferênciadas acções aos herdeiros dosócio falecido, como se admitiaque as participações pudessemser alienadas sem entraves apessoas completamenteindiferentes às Companhias –havia, pois, a facilidade detransmissões.

Portanto, se pode afirmarque as Companhias já eram umembrião das actuais SociedadesAnónimas, pois já havia oanonimato e a responsabilidadeindividual dos sócios, em queestes tinham umaresponsabilidade limitada aomontante das suasparticipações sociais.

 Artigo 10º

Refira as principaisdiferenças entre asSociedades Anónimas eas Sociedades por Quotas?

 As principais diferenças são:1) Transmissibilidade e

circulação do capital social.A transmissibilidade deacções é extremamentefácil, enquanto que nas

sociedades por quotas sepassa o contrário (o sócioque transmite carece

consentimento dos outros).2) Nas Sociedades Anónimas aestrutura orgânica é maiscomplexa do que nasSociedades por Quotas,desde logo, sendoobrigatória a existência deum Conselho Fiscal nassociedades anónimas e nassociedades por quotas não,como se pode verificar peloart. 413º do CSC.

3) A objectividade dasSociedades Anónimascontrapõe-se à pessoalidadedas sociedades por quotas(ex.: arts. 248º/5, 288º,291º, etc.).Há, pois, nas sociedades porquotas, uma ideia de“intuitos personae”, em que

o elemento pessoal contamuito, o mesmo não sepassando nas sociedadesanónimas.Nas sociedades por quotasatende-se à “pessoa”, nãosó por se tratarnormalmente de um grupodiminuto, mas tambémporque quando se constituiuma sociedade deste tipo,

procura-se saber quem sãoos outros sócios, existindouma ideia de fazer perduraresses sócios.

4) Número mínimo para aconstituição de umasociedade:- Nas Sociedades Anónimas

– número mínimo de 5sócios (art. 273º do CSC);

- Nas Sociedades porQuotas – número mínimo

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é de 2 sócios (art. 7º doCSC).

5) Capital social mínimo:

- Nas Sociedades Anónimas– rege o art. 276º/3 doCSC;

- Nas Sociedades porQuotas – rege o art. 201ºdo CSC

6) Representação do CapitalSocial.Esta representação ou está

nas quotas ou nas acções.- Nas Sociedade por Quotas

– seja qual for o montantedo valor nominal dasquotas, ele pode serinferior a 100 Euros (art.219º/3 CSC).

- Nas Sociedades Anónimas– rege o art. 276º/2 doCSC, e então as acçõestêm um valor nominalsempre igual, com o

mínimo de um cêntimo doEuro, sendo a acçãoindivisível.

7) Atribuição de direito:- Nas Sociedades por

Quotas – atribuem-sedireitos sociaisindividuais.

- Nas Sociedades Anónimas– não é possível conferirdireitos especiais aos

accionistas. Os direitosespeciais têm que vercom categorias de acçõese transmitem-se comestas (art. 24º/4).

 Artigo 11º

O que é que essencialmente

contribui para que asSociedades Anónimassejam um instrumento

 privilegiado decaptação de capitaisanónimos?

No mundo actual, ogigantismo dos meios deprodução faz com que associedades, para poderemsobreviver (sobretudo nomercado da livre concorrência)tenham não só capacidadetécnica mas, sobretudo, grandecapacidade de financiamentopara poderem praticar preçoscompetitivos.

Por isso, seria difícil queuma ou duas pessoas tivessem,elas sozinhas, esse capitalnecessário, e, mesmo que o

tivessem, dificilmente umapessoa com essaspossibilidades económicasquereria arriscar todo o seudinheiro numa única sociedadeque é sempre um riscocomercial e cuja produtividadese verifica apenas a longoprazo.

Daí, que haja esta procurade uma poupança de agentes

anónimos. Neste aspecto, nãotanto pela denominação, masmais pela ideia do recurso apatrimónio, a SociedadeAnónima traduza a ideia depessoas quase desconhecidas.Daí que se diga que asSociedades Anónimas, mais doque uma união de pessoas(como acontece nas sociedades

por quotas) são uma fusão decapitais, elas tendemprincipalmente para a união de

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capitais, os quais derivamfrequentemente, dasdesignadas poupanças

populares.De facto, estas sociedadestêm esta característica de fácilabsorção de capital alheio, nãosó quando recorrem àsubscrição pública, mastambém quando fazem emissãode obrigações: todo omecanismo da sociedadeanónima está preparado parafacilmente canalizar, para si,capitais alheios.

Podemos, pois, afirmar quea Sociedade Anónima é umgrandioso instrumento docapitalismo moderno, dada estafaculdade de conseguir aconcentração de vultuososcapitais.

 Artigo 12º Aluda à objectivação das

Sociedades Anónimas face à pessoalização dasSociedades por Quotas,ilustrando com disposiçõeslegais?

A Sociedade Anónimatraduz-se em as partes nocontrato de sociedade se

associarem para a formação deuma pessoa colectiva, distintade todos os contraentes.Portanto, o elemento pessoalaqui é irrelevante, uma vez,que na maioria dos casos osaccionistas não se conhecem enão são conhecidos.

Existe, pois, uma claraintenção dos sócios deformarem uma pessoa colectivadistinta de todos eles,contrapondo-se a isto, oinvestimento financeiro, que os

sócios visam realizar com vistaà obtenção de um lucro.

No que diz respeito a

preceitos legais que traduzemesta diferença entre asSociedades Anónimas e asSociedades por Quotas,podemos referir o art. 248º/5 doCSC, em que se denota o factode que só em casos extremos éque o sócio está impedido deexercer o seu direito de voto.

Quanto ao direito àinformação, para as Sociedadepor Quotas rege o art. 214º,qualquer sócio tem direitoàquela. Mesmo nos casos emque não pode votar emdeterminadas deliberações,pode, no entanto, fazer parteda discussão e estar presentena Assembleia.

Quanto às SociedadesAnónimas e no que diz respeito

ao acesso à informação, regemos arts. 288º e 291º do CSC, eassim, contrariamente ao quese passa nas Sociedades porQuotas, os accionistas, quandoindividualmente considerados,precisam de ter pelo menos 1%do capital social ou então 10%quando accionistas emconjunto, para terem o acesso àinformação.

Há, pois, aqui, uma ideia deque o accionista sozinho não érelevante em termos de pessoa.Nas Sociedades por Quotas,pelo contrário, a pessoa dosócio é importante, e assim,qualquer sócio, ainda que tenhaa participação mínima, temsempre direito a estar presentenas assembleias e a votar.

Há, portanto, uma ideia de“intuitus personae” nasSociedades por Quotas que não

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existe nas SociedadesAnónimas, embora hoje cadavez mais se tenda a

personalizá-las, permitindo-seque o nome de um ou maissócios se revele na firma daSociedade.

 Também se denota adiferença questionada, entre asSociedades por Quotas eSociedades Anónimas, noâmbito da transmissibilidadedas participações sociais, sendoque, relativamente àsSociedades por Quotas regemos arts. 225º e ss. e para asSociedades Anónimas, os arts.326º e ss.

No que diz respeito àsSociedades por Quotas eporque é tão forte a ideia de“intuitos personae”, que não épossível aos sócios transferiremquotas sem o consentimento da

sociedade, que temnormalmente direito depreferência, a não ser em casosmuito concretos, como sejam,cedência a outros sócios, adescendentes ou ascendentesou a cônjuges.

Devido à dinâmica existentenas Sociedades Anónimas, estaquestão não se coloca, e aqui,as acções são facilmente

transmissíveis, quer se trate deacções ao portador, quer deacções nominativas.

Portanto, para além deexistirem outros casos edisposições legais quetraduzem esta diferença entre aobjectivação das SociedadesAnónimas e a pessoalização dasSociedades por Quotas, fica a

ideia marcante de“personalidade”, atender àpessoa, não só por se tratar

normalmente de um grupodiminuto, mas também porquequando se constitui uma

sociedade deste tipo, procura-se saber quem são os outrossócios, existindo uma ideia defazer perdurar esses sócios.

Artigos de objectivação dasSociedades Anónimas: - 24º/3,288º/1, 291º/1 e 384º do CSC.

Artigos de pessoalizaçãodas Sociedades por Quotas: -248º/5, 214º, 228º e 250º doCSC.

 Artigo 13º

Compare atransmissibilidade das

 participações sociais,nas Sociedades

 Anónimas com a dasSociedades por Quotas?

Existe, efectivamente,diferenças, no que diz respeitoà transmissibilidade dasparticipações sociais, nasSociedades Anónimas e nasSociedades por Quotas,principalmente pelo facto denestas últimas ser o elementopessoal primordial (daí sedenominarem sociedades“intuito personae”), em que as

pessoas são tidas comocomponente principal dasociedade, enquanto nasSociedades Anónimas esseelemento é secundário,existindo, uma“despessoalização” dasociedade.

A transmissibilidade quantoàs Sociedades Anónimas éregulada nos arts. 326º e ss.,enquanto nas Sociedades porQuotas, esta matéria é reguladapelos arts. 225º e ss.

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Nas Sociedades por Quotasvinga a ideia de personalidade,atende-se à pessoa, e têm-se

em conta que, quando seconstitui uma sociedade destetipo, procura-se saber que sãoos outros sócios, existindo umaideia de fazer perdurar essessócios.

Nas Sociedades por Quotasé tão forte a ideia do “intuitospersonae”, que não é possívelaos sócios transferirem quotassem o consentimento dasociedade, que temnormalmente direito depreferência, a não ser em casosmuito concretos, como sejamcedências a outros sócios, adescendentes ou ascendentes,ou a cônjuges.

No que diz respeito àsSociedades Anónimas a fáciltransmissilbilidade das acções

(que são valores mobiliáriosaptos a serem cotados emBolsa de Valores) é esta umadas características essenciaisdeste tipo de sociedades. Aregra geral é a livretransmissibilidade das acções,não podendo o contrato sociallimitar a livre transmissibilidadedas acções, nem mesmo o casode acções ao portador que, à

partida, são as mais facilmentetransmissíveis.

Quanto às acções nominaise escriturais, podem serimpostas limitações, mas emcaso algum se admite aexclusão da transmissibilidade.

A transmissibilidade dasacções é essencial à satisfaçãoda função social que a

Sociedades Anónima e asacções satisfazem, que é a dereunir diversos capitais

anónimos destinados aoinvestimento.

As acções são

transmissíveis:a) Transmissão “mortiscausa” em que as acçõesse transmitem nostermos gerais do direitodas sucessões.

b) Transmissão voluntária“inter-vivos”:

- as acções ao portadortransmitem-se pelaentrega real dosrespectivos títulos nostermos do art. 327º/1,bastando o mútuoconsenso das partes;

- as acções nominativasestão sujeitas ao regimedo art. 326º, o que tornaa sua transmissibilidadeum pouco mais difícil doque as demais, mas

ainda assim transmitem-se facilmente.A fácil transmissibilidade

das acções das SociedadesAnónimas verifica-se, também,devido à existência da Bolsa deValores, onde setransaccionam, diariamente,inúmeras acções. Acresce queas acções das sociedadesanónimas, podem

transaccionar-se livrementefora das Bolsas de Valores,mesmo que tenham cotação naBolsa, para além de seremtransmitidas através deoperação no mercado da Bolsa,permitindo este mercado,celeridade e anonimato nastransacções realizadas. É, pois,fácil a transmissibilidade de

acções nas SociedadesAnónimas.

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 Artigo 14º

No anteprojecto da Lei 

das Sociedades Comerciais,da autoria de Ferrer Correiae António Caeiro, aqualificação de umasociedade como comercial dependia da forma. Diga sefoi esta a solução que veio aobter consagraçãolegislativa. Justifique? - /-Porque motivo umasociedade civil sob a forma

comercial, não é comercial?A doutrina e o Código das

Sociedades Comerciais não nosdá uma definição de sociedadecomercial. No entanto,socorrendo-nos do art. 980º doCC, temos que: “SociedadeComercial é uma pessoacolectiva constituída por um oumais sócios que se obrigam a

contribuir com bens ou serviçospara exercício de uma certaactividade económica, tendopor objecto a prática de actosde comércio e por escopo (fim)o lucro dos sócios e adopte umdos 4 tipos de sociedadeprevistos na lei.”

Portanto, o art. 980º do CC,refere 5 elementos essenciais:

1)elemento pessoal

(número de pessoas);2)elemento patrimonial

(contribuir com bens ouserviços);

3)elemento finalístico (certaactividade económica –lucro);

4)elemento teleológico(própria actividadecomercial);

5)elemento organizativo.No entanto, mais 2elementos são necessários para

que se possa considerar comosociedade comercial, e estesconstam do art. 1º, n.º 2 do

CSC, i.é, são sociedadescomerciais aquelas queadoptem um dos tipos aquiprevistos e ainda pratiquemactos de comércio.

Portanto, para que umasociedade civil sob a formacomercial, seja, efectivamente,considerada como comercial,dois requisitos são exigidos porlei: - um requisito formal (art.1º, n.º 2 do CSC); e umrequisito substancial (art. 1º,n.º 3 do CSC).

Portanto, não é comercial,uma sociedade civil apenasadopte a forma comercial, épreciso o chamado “objecto”, aprática de actos de comércio.

O n.º 4 do art. 1º do CSCdá-nos a noção exacta das

Sociedades Civis sob a formacomercial, e que não sãocomerciais, isto porque, como on.º 4 nos diz que estas não têm,por objecto a prática de actosde comércio.

 Artigo 15º

Diga qual a natureza

 jurídica da acção. Justifique?

A palavra acção tem 3acepções diferentes:

- acção como documentoque corporiza direitossociais;

- acção como fracção docapital social; e

- acção como participaçãosocial ou socialidade.

Muitas vezes o própriolegislador utilizaindistintamente. Por vezes, o

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

legislador chega a dizer o título-acção para distinguir quandoestamos efectivamente, a

contemplar uma situação dopróprio documento quecorporiza a participação social.

Quanto à natureza jurídica,tem-se entendido que asacções são títulos de crédito(como o cheque, a letra e alivrança), uma vez que têm asmesmas características dostítulos de crédito, isto é:

a) transmissão – “mortiscausa”, em que asacções se transmitemnos termos gerais dodireito das sucessões;“inter vivos”, sendo queas acções nominativasestão sujeitas ao regimedo art. 326º CSC.

b) autonomia – a autonomianão é integral, pois é

possível responsabilizaranteriores titulares,quando as acções nãoestejam totalmenteliberadas, a autonomiaembora exista, tem umaexcepção (art. 286º doCSC).

c) literalidade – estaliteralidade também nãoé completa como se vê

no art. 304º, n.º 5, nãodiz quais os direitosespeciais no título, éuma literalidadeincompleta: terá deatender-se aos Estatutosda sociedade ou àregulação comercial, poisnão indica direitossingulares resultantes da

qualidade de sócio.d) abstracção – aindependência do título

em relação causal,também não é integral,se for nula a emissão do

título, o título não tem aver com a relaçãocausal, existe umaautonomia ouindependência do direitode cada um dossucessivos possuidoresdo título, não sendo oadquirente sucessor ourepresentante dotransmitente não lhepodendo por isso seropostas excepçõesoponíveis pessoalmentea este ou a qualquer dosanteriores portadoresdas acções, ainda que setrate de uma acçãonominativa (art. 168º/3 eart. 198º do CC), nãotendo a sociedade contra

o adquirente da acção,senão as excepçõesfundadas no própriotítulo e as que digamrespeito pessoalmenteao emitente ou aoadquirente, são vícios detransmissão a favordeste.

 Artigo 16º

Mencione disposições doC.S.C. em que é notória aintenção do legislador emdefender os accionistasminoritárias?

Este problema da protecçãodas minorias surge nas S.A.com intensidade e é importanterelevar, porque nelas existesempre uma contraposiçãoentre os accionistas queconstituem o chamado grupo

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duro do controlo, que detémuma grande parte do capitalsocial e os accionistas

minoritários, e, assim, olegislador teve uma tendênciapara salvaguardar os sóciosminoritários e veioregulamentar e esclarecer estamatéria.

A protecção dosinteresses dos sóciosminoritários está consagrada nalei comercial, e são exemplodisso os arts. 288º a 293º doCSC, quanto ao direito deinformação, art. 392º, n.º 6 doCSC, ainda, entre outros, o art.418º do CSC quanto àdesignação de membros doConselho Fiscal.

 Artigo 17º

Qual o “mecanismo”específico das S.A. que lhes

 permite captarem vultuososcapitais alheios?

As S.A. constituem uminstrumento privilegiado derecolha de capitais anónimos, eassim:- As S.A. possibilitam a

recolha e junção depequenos e grandes capitais

dispersos que, quando juntospermitem o investimento naindústria e odesenvolvimento docomércio;

- As S.A. possuem umaestrutura de molde a facilitara reunião de um grandenúmero de associados econsequentemente de umgrande número de capitaisresultante da subscrição dasacções, por parte dos sóciosque são atraídos pelo facto

da sua responsabilidade serlimitada e permitindo, aestes a possibilidade de

investirem quando só por sinão o poderiam fazer porpossuírem pouco capital.

- Permitem, ainda, que ospossuidores de elevadassomas invistam de formaanónima, sem se darem aconhecer. Permitem, ainda,a recolha de capitaisdispersos por pessoas quenão querem, de formadirecta, investir na indústria,sendo que o máximo quetêm a perder, é o valor dasacções.Portanto, o mecanismo

próprio para captar altas somasde capital social, é o apelo àsubscrição pública(característica essencial dasS.A.), a qual está regulada no

art. 279º do CSC.As S.A. são, assim, uminstrumento do capitalismomoderno, dado que são ummeio privilegiado de recolha econcentração de capitais.

 Artigo 18º

Justifique o motivo pelo

qual o CSC regulaminuciosamente a avaliaçãodas entradas em espécie?

No que diz respeito aoselementos caracterizadores doconceito geral de sociedade,um deles é o elementopatrimonial – a contribuição debens ou serviços, sendo querelativamente aos bens, podemestes ser móveis ou imóveis,crédito numerário ou títulos. Noque diz respeito aos serviços,estes são as prestações de

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serviço, o trabalho (a existênciados sócios de indústria).

No entanto, o legislador é

bastante relutante quanto àexistência destes sócios deindústria, e então, sãoafastados, quer nas sociedadespor quotas, quer nas S.A. (arts.202º e 277º do CSC).

Quando as participaçõesdos sócios são em espécie enão em numerário, o legisladorexige que haja um grandecontrolo, tendo que haver umrelatório feito por RevisorOficial de Contas (ROC), o qualpor sua vez não pode fazerparte daquela sociedade, nemsequer ingressar nela no prazode 5 anos.

Há, pois, um controlomuito grande relativamente aosbens com que alguns sóciospossam entrar para a sociedade

e quanto à seriedade dasdeclarações prestadas no quediz respeito ao seu valor, paraque os bens não sejamexcessivamente valorados,evitando-se assim situações deum sócio, por ex., poder entrarpara uma sociedade com umacarrinha que ele diz valer 4.000contos, sendo essa a suaentrada, quando, na verdade, a

carrinha só vale 500 contos.Pela leitura atenta do art.

28º do CSC, o seu n.º 1 refere ofacto de que o próprio sócio queentra com um determinadobem, não possa sequer votar.

As alíneas do n.º 3 desteart. 28º traduz também estecontrolo rigoroso efectuadopelo legislador, que advém das

próprias directivascomunitárias.

A preocupação dolegislador traduz-se no facto deque as sociedades devem ser,

tanto quanto possívelcristalinas, daí, a existência doart. 171º do CSC e aobrigatoriedade de nacorrespondência dassociedades terem de constartodos os seus elementos,inclusive o capital social.

Isto tem por fim queoutras pessoas de outros paísespossam ter um mínimo decredibilidade na sociedade,podendo assegurar-se de queesse capital corresponde defacto à realidade e de que,quando as entradas são embens, elas correspondemmesmo àquele numerário.

Está, portanto, subjacentea tudo isto, uma ideia de maiortransparência das sociedades

comerciais, e, obviamente, umaprotecção dos próprios credoressociais e de todos aqueles queentram em contacto com asociedade.

 Artigo 19º

Comente o art. 28º doCSC no que respeita quer à

exigência de o Revisor Oficial de Contas ser “designado por deliberaçãodos sócios” quer aoimpedimento queestabelece: “estãoimpedidos de votar ossócios que efectuam asentradas (em espécie)”?

  Este art. 28º do CSC justifica a preocupação e omotivo pelo qual o legislador(CSC) regula minuciosamente a

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avaliação das entradas emespécie.

Quando as participações

dos sócios são em espécie enão em numerário, o legisladorexige que haja um controlo,tendo que haver um relatóriofeito por um Revisor Oficial deConta (ROC), o qual por sua veznão pode fazer parte daquelasociedade, nem sequeringressar nela no prazo de 5anos.

Há, pois, um controlo muitogrande, relativamente aos benscom que alguns sócios possamentrar para a sociedade equanto à seriedade dasdeclarações prestadas, no quediz respeito ao seu valor, paraque os bens não sejamexcessivamente valorados.

O n.º 1 do art. 28º do CSC,denota o facto de o próprio

sócio que entra com umdeterminado bem, nem sequerpoder votar.

Pela leitura das alíneas don.º 3 deste art. 28º, afere-se aideia de um controlo muitorigoroso, que advém daspróprias directivascomunitárias.

A ideia hoje, é a de que associedades sejam tanto quanto

possível, cristalinas,pretendendo-se com isso, queoutras pessoas de outros paísespossam ter um mínimo decredibilidade na sociedade,podendo assegurar-se de queesse capital corresponde defacto à realidade e de quequando as entradas são embens, elas correspondem

mesmo àquele numerário.Está, portanto, subjacente atudo isto, uma ideia de maior

transparência das sociedadescomerciais e, obviamente, umaprotecção dos próprios credores

sociais e de todos aqueles queentram em contacto com asociedade.

 Artigo 20º

Defina quorumconstitutivo e quorumdeliberativo?

Esta questão tem a ver como funcionamento (comodelibera) o órgão deliberativopor excelência, a AssembleiaGeral.

O processo deliberativoinicia-se com a apresentação deuma ou mais propostas sobredeterminado assunto da ordemdo dia.

Estas podem ser

apresentadas por qualquermembro da Assembleia Geral(sócios, administradores, etc.),a menos que o contratorestrinja o poder de apresentarpropostas, exigindo atitularidade de um valor mínimodo capital ou de votos.

As propostas devem ser,apresentadas ao Presidente daAssembleia, mas, admite-se

que a apresentação seja feitadirectamente, contudo estemétodo revela inconvenientes.

 Todavia, no caso do art.377º, n.º 8 do CSC, exige-seforma escrita, especialmenteem assembleias com muitosparticipantes.

O quorum constitutivo é onúmero de percentagem decapital social exigido para que aAssembleia Geral se considereapta a funcionar e se considere

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

constituída para poderdeliberar.

Este é o 1º momento para o

funcionamento da AssembleiaGeral.Assim, o quorum

constitutivo designa-se pelonúmero mínimo departicipantes necessários paraque a Assembleia possa reunire deliberar validamente.

É um requisito ou condiçãode funcionamento do órgãocolegial.

Contrapondo-se-lhe oquorum deliberativo (art. 386ºdo CSC), que é o númeromínimo de votos favoráveis enecessários para se consideraraprovada determinadadeliberação, constituindo umrequisito de validade dadeliberação.

É o 2º momento para o

funcionamento da AssembleiaGeral.A lei estabelece um quorum

constitutivo em geral,relativamente à AssembleiaGeral das sociedade comerciais,apenas fixa um quorumconstitutivo especial paradeliberações sobre alteraçõesdo contrato, dissolução dasociedade, assembleias

universais, art. 54º, n.º 1 doCSC, e alguns outros casos.

Quanto às S.A., estabeleceo art. 383º, n.º 1 do CSC, que aAssembleia Geral podedeliberar, em 1ª convocatória,com qualquer que seja onúmero de accionistaspresentes ou representados,excepto quando a natureza das

matérias em deliberação exijamaioria qualificada, devendoestar presentes ou

representados accionistas quedetenham pelo menos acçõescorrespondentes a um terço do

capital social.

 Artigo 21º

Qual o quorumconstitutivo e deliberativonecessários para que a

 Assembleia Geral de umadada sociedade possadeliberar e sua

transformação emsociedade por quotas?

  O quorum constitutivo é onúmero de percentagem decapital social exigido para que aAssembleia Geral se considereapta a funcionar, se considereconstituída para poderdeliberar, é o 1º momento parao funcionamento da Assembleia

Geral.O quorum deliberativo é onúmero de votos necessáriospara aprovar determinadaproposta, é o 2º momento parao funcionamento da AssembleiaGeral.

O quorum constitutivo tema ver com a 1ª e 2ªconvocação. Se na 1ªconvocação não estiver

presente o número necessário,haverá 2ª convocação.

Se o assunto a tratar numaAssembleia Geral é um“assunto normal” na 1ªconvocação não há quorumconstitutivo, qualquer número ésuficiente para a AssembleiaGeral se considerar constituída,apta a funcionar, e neste caso,o quorum deliberativo é apenasde maioria simples, 50 + 1 dosvotos emitidos, para votar.

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Não se contam agora à luzdeste Código as abstenções.

Quando o assunto a tratar

carece de um quorumconstitutivo específico ou deum quorum deliberativotambém de maioria qualificada(art. 383º, n.º 2), se se tratar dealteração do contrato desociedade, de fusão, de cisão,de transformação, ou se setratar da própria dissolução dasociedade.

Ora, se se tratar destasmatérias (e a transformação emsociedade por quotas, é umaalteração do contrato desociedade) ou se se tratar da 1ªconvocatória, é necessário que,pelo menos, estejamrepresentados um terço docapital social.

Assim, quanto ao quórumconstitutivo, rege o art. 383º,

n.º 2, e então, este tem deestar representado por umterço do capital social para essaassembleia se considerar apta afuncionar, está constituída.

No que diz respeito aoquórum deliberativo, rege o art.386º, n.º 3, e neste caso énecessária a maioria qualificadade 2/3 dos votos emitidos.

Se na 1ª convocação não

estavam presentes accionistasque perfaziam 1/3 do capitalsocial, na 2ª convocatória jánão é necessário este 1/3 docapital social, mas mantêm-se aexigência para o quorumdeliberativo de 2/3 dos votosemitidos.

Só não será assim, se, porventura, na 2ª convocação

estiver representado pelomenos metade do capitalsocial, nesse caso, o quorum

deliberativo pode ser pormaioria simples.

Entre a 1ª e 2ª convocação

não deve mediar um prazo nãoinferior a 15 dias.

 Artigo 22º

Em que consiste o voto plural. Diga a razão porque foi proibido peloCSC e se o foi semexcepção?

O voto plural é a umaacção corresponder dois votos.Este tipo de voto, nos termosdo art. 384º, n.º 5 do CSC, éproibido nas SociedadesAnónimas.

A razão porque foiproibido é porque a existênciade tal voto fazia com quehouvesse uma supremacia de

accionistas relativamente aoutros, tendo eles o mesmonúmero de acções.

Quanto ao facto destaproibição, existe efectivamente,excepção.

Na verdade, o novo CSCproíbe o voto plural – art. 384º,n.º 5 – nas S.A. e naquelas quese constituíram depois daentrada em vigor do CSC.

Mas, ressalva-se no art.531º a possibilidade daexistência de voto plural nassociedades pré-existentes àentrada em vigor deste Código,assim, nestas S.A. ainda épossível haver voto plural.

Este voto plural é possívelainda nas Sociedades porQuotas – art. 250º, n.º 2 doCSC.

A regra é a de que a cadaacção corresponde um voto.Nas acções com voto plural a

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cada acção correspondem doisvotos, é também um direitoespecial.

 Artigo 23º

 As deliberações tomadassobre direitos especiaissão ineficazes ouanuláveis. Para osrespectivos titularesqual é o melhor regime.

 Justifique? - / - Como se

explica que o legislador do CSC tenha aplicado aineficácia dasdeliberações dasociedade queindevidamente ponhamem causa direitosespeciais, em vez doregime daanulabilidade? - / - Têmos accionistasnecessidade derequerer a suspensãoda execução dedeliberações dasociedade, tomadascontra os seus direitosespeciais. Justifique?

Quando há umadeliberação que conflitua comum direito especial, ela é

ineficaz.Isto traduz-se, em que

esta deliberação como que éválida, mas fica suspensa atéque o titular desse direitoespecial a venha ratificar, avenha confirmar.

Para os respectivostitulares destes direitosespeciais o melhor regime é, defacto, a ineficácia, uma vezque, não têm, como no caso dedeliberações anuláveis, de virno prazo de 30 dias, reagir.

Nada têm que fazer, pois asdeliberações apesar de válidassão ineficazes, e, mesmo

quando são confirmadas ouratificadas, o efeito dessaconfirmação é rectroactivo àdata da deliberação (ex tunc).

 Artigo 24º

Diga se as designadas“acções beneficiárias ou

 partes de fundador” são ou

não verdadeiras acções. Justifique?

 Este tipo de acções são asprevistas no art. 279º, n.º 6,alínea b). São as acções quetêm que ver com o apelo àsubscrição pública, há de certomodo direitos especiais para ospromotores que deviam sercompensados por toda a

iniciativa dada em constituiruma nova sociedade.Este tipo de acções, só se

coloca, pois, no caso de apelo àsubscrição pública.

Quanto ao facto de seremconsideradas ou nãoverdadeiras acções, estas são,efectivamente, uma verdadeiracategoria de acções, porque osdireitos atribuídos aos titulares

dessas acções não seincorporam nos títulos, estesdireitos foram conferidos“intuito personae” e quandoforem transmitidas essasacções, esses direitos não sãotransmitidos aos novos titularesdas acções, aos transmissários.

Artigo 25ºQual a principal diferença

entre a OPV (Oferta Pública deVenda) e a Subscrição Pública

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regulada nos arts. 279º e ss. doCSC?

A OPV, tal como a OPA, é

uma forma de intervenção nomercado de valores mobiliários,só que esta, ao contráriodaquela, a proposta públicavisa a venda de valoresmobiliários, em regra acções dooferente ou da entidadeemitente.

A OPV é, pois, umaoperação que visa a obtençãode recursos financeiros atravésda venda de acções ao público,frequentemente combinadacom o acesso à Bolsa.

Quanto à principaldiferença entre a OPV e aSubscrição Pública consagradanos arts. 279º e ss. do CSC,esta verifica-se, na medida emque esta última respeita aacções a emitir (ex novo) por

ocasião da constituição dasociedade ou do aumento decapital, enquanto que a OPVrespeita a acções já emitidas,portanto, já em circulação.

Portanto, nas subscriçõespúblicas, tratam-se de acçõesemitidas pela 1ª vez, do queresulta uma aquisiçãooriginária. Já nas ofertaspúblicas de aquisição ou de

venda a aquisição é derivada,devido ao facto das acções jáse acharem emitidas.

 Artigo 26º

O que é que essencialmentedistingue a amortização

 perfeita (art. 347º) daremissão (art. 349º)?

Efectivamente nas duasfiguras referidas dá-se a

extinção das acções, masexistem, de facto diferenças.

Assim, podem-se referir as

seguintes diferenças:1) No caso da amortizaçãotem que haver um factoconcreto, se não houverum facto concretoprevisto na lei ouprevisto no contrato desociedade, não há lugarà amortização.Na remissão pode haverou não data de remir.

2) Na remissão, as acçõespreferenciais remíveissão sempre acçõesprivilegiadas, que têmdireitos especiais.No caso de amortização,isto não sucede.

3) A amortização perfeitaprovoca a redução docapital social (art. 347º).

A remissão não conduz,necessariamente àredução do capital social.No entanto, podeconduzir a essa redução,se a sociedade assim oentender.

4) A amortização perfeitapode-se verificar mesmoque as acções nãoestejam integralmente

liberadas.Enquanto que, parahaver remissão, asrespectivas acções temde estar integralmenteliberadas, pagas àSociedade.

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 Artigo 27º

Diga qual o objectivo que

normalmente visa ooferente de uma OPA, equais os requisitos aque deve obedecer ainformação prestadaaos destinatários?

A oferta pública deaquisição de valores mobiliários(OPA) define-se como sendouma operação segundo a qualuma certa pessoa, singular oucolectiva, o oferente, dá aconhecer publicamente a suapretensão de adquirir acções ououtros valores mobiliários deuma certa sociedade, asociedade visada, por um certopreço, em regra superior ao darespectiva cotação na Bolsa,sendo a sua oferta válida porum dado tempo.

Os destinatários dadeclaração negocial dooferente, naturalmente, são osdetentores ou possuidores dosvalores mobiliários objecto daoferta, ou seja, os accionistasou os obrigacionistas dasociedade visada e, emprincipio o objectivo dooferente é o de adquirir oureforçar uma posição de

accionista na sociedade visada.Portanto, os grandes

objectivos do oferente (e nissoconsiste a OPA) é o controlo dasociedade visada, pretendendo-se adquirir uma grandequantidade de acções.

O oferente tem de indicaros motivos pelos quais lança aOPA, normalmente, é para

controlar uma determinadasociedade (como já foi dito) oué para reforçar a sua posição,

ou então, porque está crente deque a sociedade vai ser umasociedade muito rentável.

A proposta feita aopúblico é uma propostairrevogável, a não ser no casode vir a oferecer melhorescondições aos destinatáriosdessa oferta pública deaquisição, o que está previsto,especialmente, no art. 546º doC.M.V.M..

Quanto a vantagens dasOPA’s temos que a sociedadeem causa se poderá tornar maisprodutiva, enquanto que paraos accionistas a conjunturapoderá ser favorável, uma vezque o valor das suas acçõespode aumentar.

E, se as sociedades setornam mais produtivas, essefactor vem beneficiar aeconomia do próprio país.

Com o lançamento daOPA é inevitável a emergênciade um mercado paralelo aomercado oficial e sendo oobjectivo de uma oferta destetipo, em regra, o de obter odomínio ou o controlo dasociedade visada, entendeu olegislador que a informaçãoprestada aos destinatários, teráde ser uma informação

suficiente, verdadeira, objectivae actual.

O legislador não obstanteo facto do lançamento dumaoperação deste cariz, nãocarecer de autorizaçãoadministrativa, aquele impõeuma intervenção preliminar daComissão do Mercado dosValores Mobiliários, traduzindo-

se esta intervenção no registoprévio obrigatório da oferta, de

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acordo com a estipulação dosarts. 538º e ss. do C.M.V.M..

 Artigo 28º

Distinga SociedadeIrregular de Sociedade

 Aparente?

A problemática dassociedades é abordada pelosarts. 36º a 40º do CSC, emboranão se refiram a elasexplicitamente. É no art. 174º,n.º 1, alínea e), a propósito daprescrição dos direitos dasociedade perante os gerentes,administração, que se fala emsociedades irregulares.

Este artigo dá-nos a ideiado que é para o legislador, umasociedade irregular – aquela aquem falta a forma ou o registo.

Em princípio, sociedade

irregular é aquela que,efectivamente, ou nem sequeroutorgou a escritura, ou tendooutorgado a escritura, nãoprocedeu ao registo definitivo.

A partir daqui já sabemosqual a responsabilidade dossócios que agem em nome dassociedades irregulares, querentre eles, quer deles peranteterceiros.

Portanto, nas sociedadesirregulares, os seus fundadorestêm a intenção e querem criaressa sociedade.

O contrário se possa nasSociedades Aparentes, situaçãoesta prevista pelo legislador, non.º 1 do art. 36º do CSC – achamada falsa aparência – emque um grupo de pessoas nãoquerem, efectivamente, criaruma sociedade, não há avontade de criarem um ente jurídico distinto deles.

O legislador chama falsaaparência a esta situação emque, nem sequer havia a

intenção de outorgar umaescritura, situação que édiferente da que vem previstano n.º 2 do art. 36º, na qual, aí sim, já estava acordada acelebração de uma escritura, sóque os sócios dão início àactividade antes da outorga daescritura.

Assim:- se efectivamente nem

sequer estava na mente dossócios a outorga daescritura, então aresponsabilidade é solidáriae ilimitada – art. 36º/1;

- se, porventura, já estavaacordada a constituição etem inicio a actividade antesda escritura, aplica-se àsrelações entre os sócios e

com terceiros, as disposiçõesdas sociedades civis – art.36º, n.º 2 com remissão parao art. 997º do CC.

 Artigo 29º

Certos autoresdefendem que, na situação

 prevista no n.º 1 do art. 40º

do CSC, os sócios que, numdado negócio, agirem emrepresentação da sociedadenão podem, quandodemandados, exigir a préviaexcussão do patrimóniosocial. Concorda com tal argumentação. Justifique?

Existem, efectivamente,certos autores que defendem osim à possibilidade destessócios perante a situação do n.º1 do art. 40º do CSC,recorrerem ao beneficio da

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

excussão prévia (consagrada noart. 997º do CC), na medida emque, se gozam daquele

momento – antes da escritura –então, deverão continuar agozar desse direito – antes doregisto – uma vez que já existeescritura e capital social.

Assim, os sócios sórespondem pessoalmente,depois de totalmente excutidoo património da sociedade.

No entanto, concordo(assim como o Prof. FernandoCardoso) com os autores quedefendem o não, uma vez quese tratam de situaçõesdistintas, porque, se fossepossível, nesta fase, aosaccionistas, invocarem obenefício de excussão prévia,significava que pelos negócioscelebrados, iria responder opatrimónio da sociedade, logo,

o património da sociedadeficava abaixo do capital social.Assim, não é possível aos

accionistas demandadosinvocar o benefício de excussãoprévia, pelo respeito aoprincípio da realização integraldo capital social.

 Artigo 30º

No caso de constituição de penhor sobre participação social, aquem deve ser  atribuído o direito àinformação; voto;lucros: ao credor  

 pignoratício, aoaccionista ou a ambos.

 Justifique?

A oneração dasparticipações sociais, traduz-seno facto de, sobre aquelas

incidir um ónus, ónus esse quepode ser um usufruto ou podeser um penhor.

No caso concreto,estando a participação socialonerada com penhor, e sendo odireito à informação um direitoinerente à participação, estedireito à informação pertenceapenas ao accionista, a menosque haja estipulação ouconvenção entre as partes,podendo, assim, caber tambémao credor pignoratício(justificação legal – art. 23º, n.º4 do CSC).

Portanto, os direitosinerentes à participação,especialmente o direito aoslucros, só pode ser exercidopelo credor pignoratício, se forconvencionado pelas partes.

 Artigo 31ºNo caso de deliberação

sobre alteração oudissolução daSociedade, a quem

 pertence o direito devoto: ao accionista, aousufrutuário, ou aambos? - / - Estandouma acção onerada com

usufruto a quem pertence o direito devotar: ao accionista, aousufrutuário ou aambos. Justifique?

As acções estaremoneradas significa que sobre asacções pode incidir um ónus,ónus esse que pode ser umusufruto ou um penhor.

A constituição dousufruto, sobre as participaçõessociais, após o contrato desociedade, está sujeita à forma

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

exigida e às limitaçõesestabelecidas para atransmissão destas (art. 23º/1

do CSC).Os direitos dousufrutuário estão previstos nosarts. 1466º e 1467º do CC e art.23º, n.º 1 e 2 do CSC.

No caso concreto, odireito a voto, para além doaccionista, cabe também aousufrutuário, a não ser que setrate de deliberaçõesimportantes, como alteração docontrato de sociedade oudissolução da mesma, nestescasos, quem tem direito a votosão, o accionista e ousufrutuário, nos termos do art.1467º, n.º 2 do CC.

No caso de acção estaronerada com um usufruto, oslucros são para o usufrutuário.

No que diz respeito ao

direito à informação, tanto ousufrutuário como o accionistatêm esse direito.

Portanto, no usufruto,quem vota é o usufrutuário,desde que não tenha a ver comalteração ou dissolução dasociedade (art. 23º/2 do CSC e1467º do CC). No caso de haveralteração ou dissolução dasociedade, o usufrutuário e o

accionista votamconjuntamente.

 Artigo 32º

Outorgada a escritura pública de um contratode sociedade que maisé necessário para se

 proceder ao respectivo

registo definitivo?Após vários

elementos/requisitos estarem

verificados, verifica-se aoutorga da escritura pública.Entre nós vigora o princípio da

liberdade formal ouconsensualidade – art. 219º doCC.

O art. 7º do CSC exigeque o contrato de sociedadeseja formal. Consagra que ocontrato de sociedade deve sercelebrado por escritura pública.

Assim, o contrato desociedade não é um contratoconsensual, é um contratoformal.

Quanto ao registodefinitivo (art. 5º do CSC), éatravés deste que se dápersonalidade jurídica(antigamente bastava a outorgada escritura).

Hoje em dia, de certomodo em virtude das directivascomunitárias, é necessário que,

para além da escritura pública,seja exigida uma declaração deinício actividade apresentadapara efeitos fiscais, conformeestabelece o art. 51º do C.Registo Comercial. As pessoascolectivas não podem serregistadas sem que sejaemitida a declaração de iníciode actividade apresentada paraefeitos fiscais.

Finalmente, para sealcançar personalidade jurídicanos termos do art. 5º do CSC, énecessário o registo definitivodo contrato de sociedade.

Entre a escritura pública eo registo definitivo deve sereste efectuado no prazo de 3meses após a outorga daescritura pública – art. 15º do C.

Registo Comercial. Se não ofizerem, há coimas ou sanções.

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

De acordo com o art. 71º doC. Registo Comercial, efectuadoo registo deve o conservador

prover as publicaçõesobrigatórias no prazo de 30dias.

Há um prazo de 30 diasentre o registo definitivo e aspublicações obrigatórias.

Antes do registo definitivo épossível fazer-se um registoprovisório do contrato, mas nãoé obrigatório, de acordo com oestipulado no art. 18º do CSC.

Há, no entanto, um caso emque este registo provisório émesmo obrigatório, é o caso daconstituição da sociedade comapelo à subscrição pública,portanto, constituição sucessiva(art. 279º, n.º 3 do CSC).

 Artigo 33º

Refira a importância dodireito de preferência,se o mesmo éderrogável e, em casoafirmativo, em quecircunstância? - / - Podeuma sociedade privar os accionistas dodireito de preferênciaatravés de uma

cláusula inserida nocontrato de sociedade.

 Justifique?

 Este direito surge com afinalidade de protecção dossócios aquando do aumento decapital da sociedade e dapossibilidade de prejuízos quepoderiam surgir caso estedireito não fossesalvaguardado.

O C.S.C. consagra estedireito nas S.A. através dosarts. 456º a 463º.

Quando há um aumento decapital, os accionistas têm odireito de preferência nessa

subscrição, de acordo com oart. 458º, n.º 1.O legislador teve esta

preocupação, pretendendo comesta medida que o sócio possamanter o mesmo pesoproporcionalmente no capitalsocial da sociedade cada vezque este aumente e que o sócioesteja interessado.

Quanto ao facto de ser ounão um direito derrogável, masapenas, no caso do art. 460º,n.º 2, e para que tal aconteça, asociedade terá de invocar ointeresse social.

Não é possível preveresta situação no contrato desociedade, tem de ser analisadoem cima do acontecimento, sóaí é que se poderá ver se é ou

não de interesse social, queaquele aumento de capital nãoseja dado aos accionistas odireito de preferência (art.460º, n.º 2 do CSC).

Portanto, a derrogaçãodeste direito só pode acontecerpor deliberação social e nãopelo contrato social.

 Artigo 34º

São permitidos direitosespeciais nas S.A.. Em casoafirmativo, diga em quecircunstâncias? - / - Qual ovício que enferma adeliberação social que retiraaos titulares das acções

 preferenciais seu voto edividendo prioritário (art.

341º/2)?

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

Os direitos especiais sãoconferidos a um ou váriosaccionistas, direitos que não

são conferidos à generalidadedos accionistas.Nas S.A. de harmonia com o

art. 24º, n.º 4 do CSC, estesdireitos especiais não podemser atribuídos individualmente,mas sim a determinadascategorias de acções, etransmitem-se com elas (sãomais propriamente, direitosespeciais de acções).

Nestas categorias deacções, cabem as designadasacções preferenciais semdireito a voto (art. 341º doCSC); o direito a um dividendoprioritário é um direito especial.

No caso de acções com votoplural também existe um direitoespecial, acções nas sociedadespré-existentes à entrada em

vigor do CSC (a regra é umaacção igual a um voto, aqui,seria uma acção igual a doisvotos, seria um voto plural).Isto ainda é possível nassociedade por quotas, mesmoconstituídas posteriormente àentrada em vigor do nossoCódigo.

Se uma dada deliberaçãoderrogar um direito especial, há

um tratamento que tem que vercom a eficácia dessadeliberação. Ou seja, não énula, também não é anulável,porque isso impunha ao titulardo direito, o ónus deimpugnação (prazo de 30 dias)e um prazo tão diminutocolocaria o titular de uma acçãocom direito especial numa

situação delicada (se nãoimpugnar neste prazo, adeliberação tornava-se válida).

Então, o legisladorentendeu que tais deliberaçõesserão ineficazes. Se mais tarde

o titular do direito ratificar adeliberação, ela passa a serválida “ex tunc”, i.é, é válidaretroactivamente.

Esta solução tem avantagem de não obrigar otitular do direito especialatingido por uma deliberação, ater de recorrer aos tribunaiscom o tal ónus de impugnar.

 Artigo 35º

Qual a diferença entretransmissão de acçõese direito deexoneração?

Nas S.A. existe a fáciltransmissibilidade das acções,das participações sociais,

bastava ao accionista transmitiras suas acções, e assim saía dasociedade.

O direito de exoneraçãonão é só isso, é mais do queisso.

Qualquer accionista queceder as suas acções, sai dasociedade, portanto, o direito àexoneração é mais do que sairda sociedade.

Pode ter a ver comalguma alteração na sociedadee que ele se sinta lesado, e,para sair, pode invocar o pedidode indemnização. Este direitode exoneração tem de serexercido em casos concretos eprevistos na lei, e sãonormalmente casos em que hágrandes transformações nasociedade, há uma deliberaçãosocial extremamente relevantee o accionista vota contra.

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

Como exemplos, temos: afusão (art. 105º do CSC); acisão (art. 120º do CSC) e a

transformação (art. 137º doCSC).Existe também o caso de

uma sociedade que resolvetransferir a sua sede para oestrangeiro, também aqui oaccionista que não concordartem o direito a exonerar-se (art.137º do CSC).

Existe também o caso deuma sociedade em vias de sedissolver e os accionistasresolvem que esta volte àactividade, aí, os accionistasque não concordam com esseregresso à actividade, tem odireito à exoneração.

O art. 45º contempla ocaso dos vícios deconsentimento, e em vez deprovocar a dissolução da

sociedade, os sócios podeminvocar esse vício deconsentimento e assimexonerarem-se.

Portanto, o sócio que vê asua participação socialdiminuída relativamente aosrestantes, tem o direito àexoneração. Tem o direito a serressarcido da sua participaçãosocial, aplicando-se para isso, o

art. 1025º do CC.

 Artigo 36º

Dê um exemplo de direito

social simplesmenteinderrogável e digaqual a cominação legal,no caso de ser  suprimido por  deliberação dasociedade?

Os direitos simplesmenteinderrogáveis são aqueles quenão podem ser derrogados pelasociedade, mas os titularesdesses direitos podemefectivamente a eles renunciar.Exemplos deste tipo de direitos,são os casos do direito aoslucros periódicos do exercício eo direito de preferência legal.

A cominação legal para aviolação destes direitos não é anulidade, mas sim aanulabilidade (art. 59º do CSC).

Nos direitos inderrogáveise irrenunciáveis, a lei cominacom a nulidade, quando estessão derrogados pelasdeliberações (art. 56º, n.º 1 doCSC).

 Artigo 37º

Quais as competências da

 Assembleia Geral deaccionistas?

A Assembleia Geral tem 3tipos de competências:

1) Competência específica ,atribuída directamentepela lei (art. 376º doCSC).

2) Competência residual,quando houver

determinadas matériasque não tenham sidodirectamente atribuídas

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

nem à administração,nem à direcção, são dacompetência da

Assembleia Geral (art.373º, n.º 2 do CSC).3) Competência

extraordinária, ospoderes de gestãopertencem àadministração ou àdirecção, sóexcepcionalmente apedido do próprio órgãoda administração é que aAssembleia Geral sepode pronunciar sobre agestão e nesse casotrata-se de umacompetênciaextraordinária (art. 373º,n.º 3 do CSC).

 Artigo 38º

 A aquisição de acções próprias poderá ser vantajosa para asociedade? E para osaccionistas? Justifique?

As acções próprias – art.317º/1 do CSC – são acçõesemitidas pela própria sociedadee por elas adquiridas.

O carácter institucional da

sociedade, pode levar asociedade a adquirir as suaspróprias acções após aconstituição se os estatutos nãoproibirem (arts. 316º/1 e 317º/1do CSC).

A aquisição de acçõespróprias implica a utilização deactivos da sociedade parapagamento aos accionistas.

A lei estabelece rigorosaslimitações a estas aquisições,que decorrem de directivacomunitária.

Assim, a aquisição deacções próprias está sujeita aregras gerais/legais, sem

prejuízo dos estatutosestabelecerem condições maisrigorosas, como decorre do art.317º, n.º 1 do CSC (ex.: 317º/1;318º; 317º/4 e 318º/2; 319º/1;321º, 316º e 322º).

Portanto, esta emissão eaquisição (ressalvando-se ofacto de esta aquisição porparte da sociedade estarlimitada até 10% - art. 317º/2do CSC), torna-se vantajosaquando, por ex., há uma quedana Bolsa, evitado a quedavertiginosa das suas acções.Isto é bom para a sociedade epara os accionistas.

Os fundadores podemclausular no contrato desociedade a proibição deacções próprias ou reduzir os

casos de aquisição destasacções (art. 317º/1 do CSC).Portanto, a aquisição destas

acções é benéfica para asociedade.

Quanto aos accionistastambém o é, lendo-se o art.324º, os direitos inerentes àsacções próprias ficamsuspensos, e nessa medida osrestantes accionistas

beneficiam da suspensãodesses direitos. Quando hálucros de exercício, aquelasacções que pertencem àsociedade não vão poder terlucro e esse valor vai reverterpara os restantes accionistas. Asociedade não vai votar poressas acções e também nãorecebe juros por essas acções.

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 Artigo 39º

Qual a razão porque a lei 

não permite que umasociedade subscrevaacções próprias? - / -Qual a razão porque alei não permite queuma sociedadesubscreva acções

 próprias quer nomomento da suaconstituição quer aquando de um

aumento de capital social?

A sociedade quando detémacções próprias é titulardas acções que emitiu.Não é possível uma

sociedade subscrever acçõesdela própria (aquisiçãooriginária através da

subscrição, é proibida pela lei –art. 316º/1 do CSC).É possível adquirir de

uma forma derivada (art.317º/2 – aquisição derivada –até 10%).

Sendo a subscrição umaforma de aquisição originária,uma sociedade não podesubscrever acções dela própria,nem quando se constitui

(porque nem sequer tempersonalidade jurídica, só aobtendo nos termos do art. 20ºdo CSC, quando proceder aoregisto definitivo do contrato desociedade), nem quando há umaumento de capital social,porque é incongruente, porquese a sociedade vai proceder aum aumento de capital éporque está carecida de auto-financiamento.

O art. 316º, n.º 1 do CSCconsagra que as sociedades

não podem subscrever acçõespróprias.

Uma sociedade não pode

subscrever mas pode adquiriracções próprias (aquisiçãoderivada), aquisição essalimitada aos 10% do seu capitalsocial.

Uma sociedade tem 20mil contos de capital social,pode adquirir acçõescorrespondentes a 500 contos,ou, nos casos previstos no art.317º/3, pode adquirir mais10%, mas só nos casostaxativos previstos no n.º 3 doart. 317º.

Mas, o contrato desociedade pode, através deuma cláusula facultativa,afastar esses 10%, pode proibirtotalmente a aquisição deacções próprias por parte dasociedade.

As vantagens dasociedade vir adquirir acçõesdela própria, são as seguintes:

- quando a sociedade temacções na Bolsa e estasestão a descer, paraevitar a queda dasacções, para desta formaevitar a desvalorizaçãodas acções;

- pode haver a intenção de

repetir o número deaccionistas, ver sealguns accionistas sãoindesejáveis e adquireessas acções;

- pode querer adquiriracções para depoisoferecê-las aos seustrabalhadores;

- pode querer comprar

acções porque sabe queestas vão valorizar;

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

- ou porque pretendecobrar créditos e odevedor é um seu

accionista que só temacções dela para lheentregar.

Assim, se a sociedade temfundos disponíveis, pode vir aadquirir acções, devido aoprincipio da realização integraldo capital social e do principioda intangibilidade do capitalsocial (arts. 32º e 33º do CSC).

As acções que a sociedadevai adquirir tem de estarintegralmente liberadas.

Os direitos relativos àsacções próprias ficamsuspensos [(art. 324º, n.º 1, a)]e desta forma os restantesaccionistas beneficiamenquanto as acções estão natitularidade da sociedade, oslucros revertem a favor dos

restantes accionistas.Só há um direito que semantém relativamente àsacções próprias, quando hajaum aumento de capital porincorporação de reservas. Umaumento de capital é efectuadomediante entradas em dinheiroou em espécie, mas pode haverum aumento de capital em quehá uma forma contabilistica em

que as reservas passam aincorporar a cifra capital social(art. 324, n.º 1 do CSC).

Quando há acções própriasé obrigatório estas constaremdo relatório anual (que tem deser elaborado pelo órgão daadministração, conselho deadministração ou direcção), art.324º, para que haja por parte

da administração um controlodas acções próprias.

Se forem adquiridasilicitamente acções própriaspara além dos 10%, a

sociedade é obrigada a vendê-las no prazo de um ano (art.316º, 323º/2) e quando não sãoilícitas, mas advêm da perdados accionistas a favor dasociedade, e que ultrapassemos 10%, a sociedade tem umprazo maior para as vender(art. 323º/1).

O art. 323º consagra otempo de detenção das acçõespróprias, a sociedade não podedeter por mais de 3 anos, maisde 10%.

 Artigo 40º

Pode uma sociedade fazer  parte do órgão deadministração de outrasociedade. Justifique asolução legislativa?

Não pode ser, pois a leidiz que os titulares têm que serpessoas singulares (pessoasfísicas).

A composição doConselho de Administração éfixada no contrato de sociedadee vem regulada no art. 390º,

sedo a designação dos seustitulares feita pelo contrato,pela Assembleia Geral ou pelaAssembleia Constitutiva,conforme o disposto no art.391º.

Pode ser designada umapessoa colectiva para umórgão, mas tem que designaruma pessoa física, paradesempenhar essa função,ficando responsável pelos actosou omissões dessa pessoa

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individual, durante o exercíciodas suas funções.

 Artigo 41º

Diga se as acções tituladassão ou não títulos decrédito e refira-se, naresposta, ao estatuídono art. 286º do CSC:“Todos aqueles queantecederem natitularidade de uma

acção o accionista emmora sãoresponsáveis”?

Quanto à natureza refere-se que se trata de um título decrédito que se integra nostítulos de crédito, tendo estesas características daliteralidade e da autonomia,sobretudo, tendo também

abstracção (não sendo istocomum a todos os títulos).Sabemos também que há

títulos de crédito privados epúblicos, títulos de participaçãosocial, onde se integram asacções e sabemos também quehá títulos de crédito ao portadore nominativos, e assim, seintegram também as acçõesnominativas e ao portador.

Autores há, que põem emcausa esta natureza da acçãocomo título de crédito. Ela édefensável e corroborável como próprio art. 484º do C.S.C.que trata da reforma dostítulos, ou seja, qualquer titularde uma acção ou obrigação, seperder essa acção ou ela fordestruída, pode pedir a reformadessas acções. Há, aqui, todoum expediente para recuperaracções perdidas ou destruídas,e é o próprio legislador

comercial que considera estasacções como títulos de crédito.

E este instituto de títulos

de crédito é, de facto, dodomínio comercial.Aquando do novo C.Civil

pôs-se a questão de saber se sedevia integrar estes títulos decrédito no C.Civil, porém,chegou-se à conclusão que elesdeviam continuar a serregulados pelo C.Comercial.

São títulos de crédito asacções, bem como todos ostítulos de crédito da suanatureza de circulação e paraque possam circular, dispõemdas suas características deautonomia e literalidade.

A literalidade das acçõesé importante (art. 304º doCSC), sendo esta o conteúdodas acções (firma, sede, data,cartório notarial onde foi feita a

constituição e o emitentedessas acções, montante docapital social, o valor nominal enúmero de acçõesincorporadas).

A literalidade é tãoimportante que, quando faltarum destes elementos previstono n.º 5 do art. 304º do CSC,esse título é nulo.

A autonomia nos títulos

de crédito significa a autoria,relativamente aos anteriorestitulares das acções ou dostítulos. A excepção é o art. 286ºdo CSC, onde não há umaverdadeira autonomia. O títuloaccionário é distinto da partesocial. A parte social nasce coma outorga da escritura públicaou quando haja um aumento de

capital, a respectivaacção/título só nasce quando éemitida, mediando 6 meses

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entre a feitura e o registodefinitivo do contrato desociedade.

 Artigo 42º

 Aluda, sucintamente, às3 acepções em que o termo“acção” é utilizado no CSC?

As acções são os títulos ouvalores representativos dasparticipações dos accionistas nocapital social.

O sentido da palavra acçãoé por vezes equívoco e assimpode-se falar em e acepções:

a) Acção como documentoou título

b) Acção como fracção decapital

c) Acção como participaçãosocial/sociabilidade.

Assim, como documento ou

título, este corporiza direitossociais (art. 274º e 304º, n.º 4CSC); como fracção de capital(art. 271º e 276º, n.º 4 CSC) eainda como participação social,traduzindo esta última, oscomplexos direitos eobrigações, quer de naturezapatrimonial ou extra-patrimonial, decorrentes dopróprio contrato de sociedade.

A lei fala indistintamente daacção em qualquer dossentidos, como sucede no art.276º, n.º 4 em que se reporta árealidade que é a fracção docapital e noa art. 304º, n.º 4refere-se exclusivamente aodocumento que titula a partesocial. Os art. 316º e 317º, n.º 1do CSC são exemplo da acçãousada num sentido amplo,reportando-se à parte social eao respectivo título.

A acção, é, pois, o nomeque toma cada uma dasfracções em que se encontra

dividido o capital social dasS.A..Quando em linguagem

corrente se fala em accionistas,a expressão é utilizada parasignificar os sócios das S.A.,i.e., aqueles que são titularesdas participaçõescorrespondentes. No entanto, alei impõe que estas partessociais das S.A. têm de sercorporizadas em documentos,modalidade e conteúdo dodireito de participaçãocorrespondente à parte socialem causa. Assim, as partessociais das S.A. sãodocumentadas por títulos decrédito. A ideia de acçãoabrange, por um lado, a partesocial e por outro, o título que a

documenta e materializa,sendo, porém, duas realidadesdistintas, pois a acção comoparte social, surge com aconstituição da soc., ou seja,com a outorga da escritura –art. 274º, sendo que a acçãocomo título surge com arespectiva emissão pelasociedade (304º, n.º 3 CSC).

 Artigo 43º

Qual o motivo porque asacções não podem ser emitidas abaixo do par?

A Sociedade não podeemitir acções abaixo do par,porque a lei assim o consagraexpressamente, devido aoprincipio da realização integraldo capital social. Podem seremitidas obrigações abaixo dopar, estas são alheias ao capital

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social, para atrair novosaccionistas, não se colocandoaqui o problema da realização

integral do capital, enquanto asacções são fracções do capitalsocial.

As acções emitidas ao parsão aquelas que são emitidasao preço do valor nominal,sendo que este valor éestipulado no art. 298º emconjugação com o art. 279º, n.º2, com um mínimo de umcêntimo do EURO. O valornominal é aquele que estáexpresso no rosto de qualqueracção e que se distingue dovalor de emissão ou cotação.

Ao contrário do que épermitido nas obrigações, não épermitido a emissão de acçõesabaixo do par, porque, segundoo principio da realizaçãointegral do capital social, se

estivessem a vender acçõesabaixo do par, a realização docapital estaria a ser defraudada(seria uma cifra enganosa paraterceiros/credores). Existe apossibilidade de acções seremvendidas acima do par, sendoque ao diferencial para o preçonormal, chama-se “Ágio”.Portanto, segundo o art. 298º,n.º 1, as acções não podem ser

emitidas por valor inferior aoseu valor nominal.

 Artigo 44º

Relativamente àsacções, que conversões são

 possíveis?

São 5 as vicissitudes dasacções, entre as quais, aConversão.

As acções devem poder serconvertidas, a pedido e à custado interessado, de nominativas

em ao portador ou vice-versa, anão ser que a lei ou osestatutos a excluam.. A

conversão de uma acção aoportador, em acção nominativa,não parece dever exigirformalidades especiais, sendo adesignação do titular feita coma indicação do seu nome,filiação, domicilio enacionalidade. Para que umaacção nominativa sejaconvertida em acção aoportador, será necessário que oaccionista prove a suaidentidade e capacidade dedisposição, por meio decertificação notarial.

As acções nominativasdevem ser convertidas pelasoc. em acções ao portador(art. 300º CSC), se a lei ou osestatutos o não excluam.

Existem, portanto, 5

possíveis conversões:a) As acções ao portadorconverterem-se emacções nominativas (art.300º CSC). Estaconversão é semprepossível e deve serrequerida pelo titular dasacções e as custas sãosuportadas pelo própriorequerente titular das

acções;b) As acções nominativas

nem sempre se podemconverter em acções aoportador, pois énecessário que o própriocontrato de soc. prevejaessa conversão e énecessário que não hajanenhum encargo sobre

essas acções, ou seja,quando as acções nãoestão integralmente

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liberadas não é possívelessa conversão. Não étambém possível esta

conversão nos seguintescasos: - incidirem sobreos seus titularesprestações acessórias(art. 299º, n.º 2); - existiralgum impedimento àtransmissão; - quando háum direito de preferênciarelativamente àsociedade ou aosaccionistas.

c) As acções de fruiçãopodem ser convertidasem acções de capital(art. 346º, n.º 6). Asacções de fruição sãoaquelas cujo reembolsofoi integral, foi total,acções diminuídas oupostergadas. As acçõesde capital são acções

ordinárias ou comuns.d) É possível a conversãode acções ordinárias oucomuns, em acçõespreferenciais (art. 344º,n.º 1).

e) As acções tituladaspodem ser convertidasem acções não tituladasou escriturais (art. 41ºdo CMVM).

 Artigo 45º

Refira as vantagens dasacções escriturais face àsacções tituladas?

É muito mais fácil transmitiracções, quer nominativas, querao portador, do que transmitirquotas, sendo nestas últimasexigida autorização, escriturapública, etc. Face á enormetransmissão diária de milhares

de acções nas bolsas, cada vezmais esta tarefa se complicava,daí, terem-se criado as acções

escriturais, que não estãomaterializadas em qualquerdocumento. Como 1º passosurgiu a criação de acçõesfungíveis (DL 210-A/87 de 27 deMaio), seguindo-se-lhes, asacções escriturais, criadas peloDL n.º 229-D/88 de 4 de Julho,que aprovou o Cód. de Mercadode Valores Mobiliários.

Quanto às vantagens,temos:

a) maior celeridade ,possibilitada pelautilização decomputadores, sendo omovimento de conta,efectuado entre otransmitente e otransmissário;

b) maior segurança , como

não existe circulabilidadedos títulos, existe maiorsegurança. Se enganosexistirem dos operadoresde computadores, hálugar aqui àresponsabilidadeobjectiva (art. 73º CSC);

c) maior comodidade , a fimde que os accionistasrecebam os seus

dividendos, estes sãocreditados directamentenas suas contas;

d) redução de custos, comonão é necessária aemissão de títulos, a soc.não tem despesas com aemissão dos mesmos;

e) decréscimo daburocracia,

disponibilizando, assim,as sociedades;

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f) concentração, aexistência destes títulostem a vantagem de

concentração.Pelas suas vantagens, olegislador permite que osaccionistas peçam a conversãodas acções nominativas ou aoportador, em acções escriturais,sendo, neste caso, a soc. asuportar o custo dessaconversão.

Hoje é possível converteracções nominativas ou acçõesao portador em acçõesescriturais, mas não é possívelconverter estas últimas emacções tituladas, face ao novodiploma (DL 229-D/98 de 4 Julho).

Para transmitir uma acçãotitulada, o transmitente tem dea entregar ao seu corrector, oseu corrector entrega-a ao

corrector do transmissário e sódepois é entregue aotransmissário, o que já não énecessário quando se está empresença de acções escriturais.

 Artigo 46º

Indique, sucintamente,as principais diferenças

entre acções e obrigações?

 Acções – são títulos queincorporam direitos sociais,geram dividendos variáveis,incertos e aleatórios;

Obrigações – são títulosrepresentativos de um mútuo,negociáveis, emitidos pelas SA,cuja emissão confere direitosde crédito iguais para o mesmovalor nominal (art. 348º, n.º 1CSC). Geram juros fixos e prazocerto.

 Acções – o seu titular éaccionista;

Obrigações – o titular é um

mero credor da sociedade. Acções – só podem seremitidas acima do par;

Obrigações - é possível asua emissão abaixo do par.

 Acções - Há umacorrespondência à entrada daparte social;

Obrigações – Nada tem aver com o capital social domontante pago peloobrigacionista.

 Acções – só podem seremitidas por SA;

Obrigações – podem seremitidas por sociedades porquotas.

 Acções – o reembolso dasentradas de um accionista só sefaz no final quando a sociedadefor dissolvida (liquidação da

sociedade);Obrigações – a data doreembolso é logo à partidadeterminada.

No entanto, estasdiferenças têm vindo a atenuar-se, sendo, hoje em dia, possívela conversão de obrigações emacções (360º CSC).

 Artigo 47º

O que são acções defruição?

  São também designadaspor acções postergadas oudiminuídas. Este tipo de acçõessão acções especiais,entendendo-se por estas,aquelas que conferem aosrespectivos titulares, garantiasou benefícios patrimoniaisespeciais. As acções de fruiçãoconstam do art. 346º, n.º 5 do

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CSC e são totalmentereembolsadas e constituemuma categoria de acções que

devem ser representadas portítulos especiais.A amortização poder ser

total ou parcial. Quando sóalgumas acções sãoamortizadas, tem que ser porsorteio, para não haverdesfavores de uns e favores aoutros.

Os accionistas sãoreembolsados das suasentradas, mas o capital socialmantêm-se intacto, sendo feitoatravés de reservas. Estaoperação denomina-seamortização do capital oureembolso antecipado docapital social ou aindaamortização financeira. É, pois,um reembolso sem extinção dasociedade.

 Artigo 48º

Diga porque motivo as“acções de fruição” sãoconsideradas acçõesdiminuídas ou postergadas?

O art. 346º do CSC trata estamatéria. Quando há reembolsode acções significa entregar aos

titulares os valores com queentraram para a Sociedade. Oreembolso pode ser parcial outotal.

Quando se trata de umreembolso total, as acções sãodesignadas acções de fruição,passam a ser uma novacategoria de acções (n.º 5 doart. 346º CSC), são emitidostítulos especiais para essasacções, mas não são acçõesprivilegiadas, são acçõescomuns ou ordinárias, e por

isso, são designadas por acçõesdiminuídas ou postergadas.Quando há lucro, estas acções

são pagas posteriormente aostitulares das acções ordináriasou comuns (art. 346º, n.º 4 doCSC).

As acções diminuídas oupostergadas, são as acçõesque, relativamente às acçõesordinárias apresentamdesvantagens, nãoproporcionando aos seustitulares o acervo de direitosque a participação na SAnormalmente confere.

 Artigo 49º

Para além dos própriostitulares, quem maisbeneficia com a emissão deacções preferenciais semvoto?

Este tipo de acçõespertencem à categoria dasacções especiais, sendo estasas que conferem aosrespectivos titulares, garantiasou benefícios patrimoniaisespeciais. Para além destas,existem as acções preferenciaisremíveis (345º); as acções de

fruição (345º, n.º 5) e acçõesdiminuídas ou postergadas(346º, n.º 4).

Estas acções preferenciaissem voto, estão consagradasnos arts. 341º e ss. do CSC epodem ser criadas logo deinício no contrato de soc. (art.272º al. c)) ou podemposteriormente ser convertidasas acções comuns ou ordináriasem acções preferenciais semvoto, através de umadeliberação da Assembleia

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Geral (344º). De qualquermodo, têm de ser autorizadasno próprio contrato de soc., é

uma clausula obrigatória.Quando existem acçõespreferenciais sem votos, estastêm de constar do contrato desociedade (art. 272º c)).

Este tipo de acçõescomportam, em simultâneo,uma vantagem – os seustitulares têm direito aosdividendos prioritários ereembolsos prioritários – e umadesvantagem – os mesmostitulares, não podem votar.

Pela leitura do art. 341º, n.º2 do CSC, o dividendoprioritário não pode ser inferiora 5% do valor nominal. Osdividendos prioritáriosacrescem aos titulares dasacções preferenciais sem voto,tendo também direito como os

restantes accionistas aos lucrosproporcionais às suasparticipações sociais.

A finalidade destas acções éuma forma da sociedade sefinanciar e tem como objectivoa manutenção, por parte dosaccionistas fundadores, docontrolo da sociedade, sendoque os novos accionistas nãointerferem na gestão da

sociedade, pois não têm direitode voto. O limite deste tipo deacções, no que diz respeito àsua emissão é de 50% docapital social.

No caso de a sociedade nãolhes pagar em dois anos deexercício, os dividendosprioritários, os titulares destasacções podem passar a ter

direito de voto. Assim que asociedade lhes pagar, perdemesse direito de voto.

Os titulares deste tipo deacções, depois de receberem oseu dividendo prioritário, têm

os mesmos direitos dos outrosaccionistas, uma vez que estedividendo prioritário é queacresce aos outros (art. 341º,n.º 3 CSC), excepto o direito aovoto. Os titulares destas acçõespreferenciais sem voto, têmtambém um reembolsoprioritário, no caso de haveruma dissolução da sociedade.

 Artigo 50º

 As acções nãointegralmente liberadassão transmissíveis.

 Justifique a soluçãolegislativa? - /- Oaccionista que nãotenha liberadointegralmente as suasacções, pode aliená-las?E convertê-las ao

 portador?

É possível estatransmissão/alienação, uma vezque a transmissibilidade é acaracterística essencial nas SA . Existe, pois, umatransmissão muito fácil dasacções, não podendo o contrato

social limitar esta livretransmissibilidade das acções,nem mesmo o caso de acçõesao portador que à partida, sãoas mais facilmentetransmissíveis.

Quanto às acções nominaise escriturais, podem serimpostas limitações, mas emcaso algum, se admite aexclusão da transmissibilidade.

A transmissibilidade dasacções é essencial à satisfaçãoda função social que a

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sociedade anónima e acçõessatisfazem, que é a de reunirdiversos capitais anónimos

destinados ao investimento.Portanto, atransmissibilidade de acçõesnão integralmente liberadas épossível, apenas havendodistinção na forma em como éefectuada essa transmissão.

Assim: Para as acções aoportador rege o art. 327º, n.º 1;para as acções nominativasrege o art. 326º; nas acçõesescriturais a transmissão destaopera-se pela inscrição naconta do alienante e aquisiçãodo adquirente.

Quanto à soluçãolegislativa, esta encontra-se noart. 286º, o que reflecte umaexcepção ao principio daautonomia. Através desteclausulado, o legislador, pelo

art. 286º, encontrou omecanismo para justificar atransmissibilidade das acçõesnão integralmente liberadas. Noque concerne à autonomia(uma das características dasacções, que nos leva a afirmar,que, assim como os cheques, asletras e as livranças, são títulosde crédito), esta autonomia nostítulos de crédito significa a

autoria, relativamente aosanteriores titulares das acçõesou dos títulos. A excepção é oart. 286º do CSC onde não háuma verdadeira autonomia. Otítulo accionário é distinto daparte social, nesta última nascecom a outorga da escriturapública ou o quando haja umaumento de capital, a

respectiva acção/título só nascequando é emitida, mediando 6meses entre a feitura e o

registo definitivo do contrato desociedade. Assim, se passa nomomento do nascimento do

título de participação social.Portanto, a autonomia não éintegral, pois é possívelresponsabilizar anteriorestitulares, quando as acções nãoestejam totalmente liberadas,esta autonomia embora exista,tem esta excepção no art. 286ºdo CSC. Quanto à conversãodestas acções, que,necessariamente, sãonominativas, em acções aoportador, temos de atender aodisposto no art. 300º, n.º 1,2ªparte do CSC, o qual exigedeterminados requisitos.Portanto, as acçõesnominativas nem sempre sepodem converter em acções aoportador, pois é necessário (art.300º, n.º 1) que o próprio

contrato de soc. preveja essaconversão e que não hajanenhum encargo sobre essaacções, ou seja, quando asacções não estão integralmenteliberadas não é possível estaconversão (o art. 299º, n.º 2, al.a)) justifica esta resposta.

 Artigo 51º

Natureza jurídica dosórgãos sociais? - / - Osórgãos sociais sãomandatários dasociedade ou fazem

 parte integrante dela. Justifique? - / - Como se justifica a existência deórgãos sociais?

Esta questão tem a vercom a problemática danatureza jurídica dos órgãossociais, e a doutrina divide-se

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quanto a este ponto,importando saber se oschamados órgãos sociais se

comportam como verdadeirasórgãos ou ao invés comosimples representantes.

Surgem então duasteorias distintas, a darepresentação e a organicista.

Segundo a teoria darepresentação, os órgãos sãomeros representantes dasociedade. A vontade e os actosde representante seriamexpressão da sua própriaidentidade e apenas os seusefeitos, mercê de uma relaçãode mandato, se projectariam naesfera jurídica da pessoacolectiva representada.

Segundo a teoriaorganicista, os órgãos dasociedade fazem parteintegrante desta, logo, a

expressão da sua vontade e osactos que praticam repercutem-se imediatamente na esfera jurídica da sociedade.

A doutrina e a jurisprudência, amplamentedominantes, vão no sentido deconsiderar que a ligaçãoexistente entre os titulares dosórgãos de uma sociedade eessa sociedade não podem

revestir a forma de contratotrabalho, desde logo por nãoexistir o elemento essencialcaracterizador do contrato detrabalho, que é a subordinação jurídica.

Desde logo, é impossívelver essa ligação, mesmo tendoem atenção a eventualdependência de um titular de

um órgão em relação à própriaAssembleia Geral que odesignou.

Conclui-se que os titularesdos órgãos sociais exercem afunção desse órgão e de acordo

com a teoria organicista, osórgãos sociais são a própriasociedade, não podendo ver-sena ligação existente entre elasqualquer relação de trabalhosubordinado.

O nosso sistema rege-sepela teoria organicista, não sãomeros mandatários, porque asociedade não pode fazer-sesubstituir aos órgãos sociais,carece sempre de órgãossociais, enquanto o mandantepode sempre fazer-se substituirao mandatário. O mandato épara os actos jurídicos, aopasso que na sociedade, osórgãos sociais praticam actosde mera gestão, técnica eeconómica, além dos actos jurídicos.

Para Pupo Correia edoutrina predominante,prevalece a teoria organicista,apoiando-se para tal no art. 6º,n.º 5 do CSC, que remete parao art. 500º do CC.

Os órgãos sociais sãocentros de atribuição depoderes, que integram aorganização interna dasociedade e através dos quais

ela forma, manifesta e exerce asua vontade de pessoa jurídica.

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 Artigo 52º

Qual a razão porque se

considera ser  excepcional a forma deconstituição de umasociedade, nos termosdo n.º 1 do art. 488º doCSC?

 O art. 488º, n.º 1 do CSCé uma das formas excepcionaisde constituição da sociedade.

O actual Código permite acriação de sociedadesunipessoais. Estamos, pois,perante uma excepção aoprincípio da pluripessoalidade,o qual em regra, exige pelomenos 2 pessoas para aconstituição da sociedade.

O art. 488º - domínio totalinicial – traduz o caso de umasociedade constituir, ela só,outra sociedade.

O art. 488º é tambémuma excepção ao princípio dacontratualidade, em que aconstituição de uma sociedadetem por base um contrato.Neste art. 488º não há umcontrato (bilateral), a sociedadeestá sozinha, por isso, aqui éuma excepção: é um negócio jurídico unilateral, está aquipatente uma deliberação.

 Artigo 53º

Todo o lucro de exercícioapurado por umasociedade anónima élucro distribuível.

 Justifique?

Os lucros de exercício são

os lucros de cada ano dasociedade.

Havendo lucros numdeterminado exercício, há quedeliberar o seu destino:

1. – respeitado as reservaslegais (arts. 295º e296º);

2. – respeitado as reservascontratuais eestatutárias;

3. – respeitando as reservasde ocasião – reservasque não são obrigatórias,nem pela lei, nem pelocontrato social, mas queos sócios num dadomomento entendem serúteis e necessárias aodesenvolvimento dasociedade só, então, élicito e é razoáveldistribuir os dividendosentre os sócios.

Nos primeiros anos deactividade, provavelmente, a

sociedade não irá ter lucro. Asociedade visa obter lucrospara investimento e paradistribuir aos accionistas.

Exemplificando: Umasociedade num ano tem 10 milcontos de lucro, antes deproceder à distribuição doslucros, a sociedade tem de verse há reservas a preencher,reservas legais (art. 295º),

reservas estatutárias oucontratuais, reservas queconstam do contrato. Podemainda os sócios deliberaremreservas livres ou ocasionais edepois de preenchidas estasreservas tem de se ver se háprejuízos transitados (art.33º/1), se nos exercíciosanteriores houve prejuízos, há

que compensar esses prejuízos.O art. 33º/2 também impõeque uma parte desses lucros

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seja para as despesas deconstituição de investigação ede desenvolvimento, no caso de

haver essas despesas.E, se não estiverregularizada a contribuiçãopara a Segurança Socialtambém não podem serdistribuídos lucros.

Não pode haver distribuiçãode dividendos aos accionistasse a sociedade estiver numafase de viabilização. Sãosociedades que tendodificuldades económicas seapresentaram ao processo derecuperação e falências.

Portanto, só depois deverificados os requisitos atrásreferidos, é que se podemdistribuir dividendos, e estes,não são mais do que a partedos lucros que vai serefectivamente distribuída aos

accionistas, sendo assim, umconceito distinto de lucros.Deliberada a percentagem

de dividendo, eles têm de serpagos aos accionistas, no prazode 30 dias.

 Artigo 54º

Para além dos direitos

sociais consagrados no art.21º do CSC de que outrosdireitos podem beneficiar os accionistas?

O art. 21 do CSC enumeraos referidos direitos gerais oucomuns, que são aquelesatribuídos pelo contrato ou pelalei a todos os sócios, ou seja,são os direitos que cabem atodos os sócios pela meracircunstância de o serem.

Para além destes direitos,outros são consagrados aosaccionistas, como por exemplo:

- direito de voto (384º);- direito de preferência (458º);- direito de requerer a

suspensão das deliberações(396º);

- direito de requerer aconvocação da AssembleiaGeral (375º, n.º 2 e 6);

- direito a apreciar a situaçãoda sociedade (376º);

- direito à exoneração (arts.105º, 120º e 137º);

- direito de acção social (77º);- direito de acção de

responsabilidade (174º);- direito de agrupamento

(379º/5);- direito de igualdade de

tratamento (321º);- direito aos títulos (304º);- direito a fazer-se representar

na Assembleia Geral (art.380º);- direito ao controlo do

membros da Administração(451º);

- direito a designaradministrador (392º/6, 394º,418º e 439º.

 Artigo 55º

Quais são as obrigaçõesnormais e asexcepcionais dosaccionistas?

Estabelece o art. 20º, al. a)do CSC como dever/obrigaçãofundamental de todo e qualquersócio a obrigatoriedade a entrarpara a sociedade com benssusceptíveis de penhora, ou,nos tipos de sociedade em queseja permitido, com a indústria.

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

É, portanto, a obrigaçãode entrada, a obrigação fulcral,pois, sem ela o sócio não é

investido da qualidade deaccionista.Nas S.A. estas entradas

só podem ser em dinheiro ouem espécie, estando afastada apossibilidade dos sócios deindústria (art. 277º/1).

Quanto à obrigatoriedadede entrada, o principio geral éde que o cumprimento deve sersimultâneo com a outorga docontrato social e de acordo como art. 26º do CSC, salvo noscasos previstos por lei.

Outra das obrigaçõesprincipais é a de quinhoar nasperdas e o art. 22º do CSCrefere a forma como os sóciosparticipam nessas perdas.

A obrigação de entrada é defacto, de todas elas, a mais

importante.Mas, há também aobrigação de prestaçõesacessórias, sendo que estas sóexistem quando foremestipuladas no contrato desociedade, sendo obrigatórioque no contrato sejamestabelecidos os elementosessenciais de cada obrigação,tendo que se especificar se

estas têm carácter gratuito ouoneroso, tendo o cuidado deficar bem explicito a existênciaou não de uma contraprestaçãoda sociedade. Sendo estasobrigações avulsas, poder-se-áadmitir que estas possamcorresponder ao objecto de umcontrato típico com aplicaçãode regras próprias de tipo

contratual (prestação deserviço de empreitada).

A obrigação de prestaçõesacessórias, vem prevista paraas S.A. no seu art. 287º, e para

a sociedades por quotas no art.209º.Ou seja, para além das

prestações da entrada, épossível ainda o contrato desociedade, estabelecer aobrigação de prestaçõesacessórias. Não é possívelexigir aos accionistasprestações acessórias se elasnão estiverem contempladas nopróprio contrato de sociedade.

Exemplos de obrigaçõesacessórias => arts. 84º, 287º,299º/2; 243 e ss., 271º, 390º doCSC.

 Artigo 56º

Defina capital social deuma sociedade anónima eexplique o significado ealcance do princípio daintangibilidade?

Há que distinguir patrimóniosocial de capital social.

Assim, capital social é osomatório das participaçõessociais, este está dividido emacções, o somatório delas é ocapital social.

Património social é oconjunto de bens da sociedade,mas refere-se que não sãopropriamente os bens quefazem parte do património dasociedade, mas os direitosrelacionados com esses bens.No fundo, deve dizer-se que opatrimónio é um conjunto dedireitos que servem para asatisfação das necessidadessociais.

O património é, narealidade, algo muito mutável,

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ao passo que o capital social épraticamente imutável.

O capital social é que nos

dá, no fundo, a imagem daempresa, se ela é florescenteou deficitária.

É tão importante que olegislador constantementeprocura protegê-lo, ao ponto dese falar no principio daintangibilidade do capital social,porque ele, apesar de tudo, éum padrão: é aquele que éconhecido de terceiros, peloscredores e por quantos queremnegociar com a empresa.

O art. 171º, n.º 2 refere ofacto de se exigir a indicaçãodo capital social.

O capital social é umaferidor do próprio patrimóniosocial, porque este não podedescer aquém do valor docapital social. Daí se dizer que o

capital social é o “dique” dopróprio património social.Portanto, o principio da

intangibilidade do capital social,consagrado no art. 32º do CSC,resume-se no facto de se saberse o activo da sociedade não éinferior à cifra do capital socialmais a reserva legal, quer dizer,se o activo que no fundo é opatrimónio, estiver abaixo da

cifra do capital social e dareserva legal, não pode sairdinheiro para os accionistas,como nos diz o art. 33º, n.º 1 doCSC, é, pois, este principio, umlimite da distribuição de lucrosaos sócios.

 Artigo 57º

Porque motivo se afirma

que uma“transformação” nemsempre é uma formaexcepcional deconstituição desociedade?

Efectivamente, para alémda cisão, fusão, sociedadeunipessoal (488º), criação porDL, a transformação (arts. 7º/4e 130º do CSC) é uma formaexcepcional de constituição dasociedade.

É pois uma mudança deum tipo de sociedade paraoutro tipo de sociedade,portanto, a ideia do principio datipicidade.

Uma sociedade pode, emqualquer momento da sua vidatransformar-se noutro tipo de

sociedade (muitas vezesexistem sociedades por quotasque se transformam em S.A. evice-versa), mas nem toda atransformação conduz aonascimento de uma novasociedade. O próprio art. 130ºassim o diz.

A transformação nãoimplica dissolução, não temnecessariamente de

desaparecer, pode manter-se, éa mesma, tal como nós, quandoqueremos mudar de nome, nãodeixamos de ser nós.

Só com a transformação pornovação é que se extingue asociedade e nasce uma novasociedade.

Por tudo o que foi dito, atransformação nem sempre é

uma forma excepcional deconstituição de uma sociedade.

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 Artigo 58º

Diga em que circunstâncias

as acções preferenciaissem voto conferem odireito de voto e emque caso os titulares deacções originárias, com100.000$00 ou mais decapital social, podemser provados de exercer o direito de voto?

O direito de voto é muitoimportante, no entanto, algunsaccionistas não se importam deser privados desse direito,portanto, existe uma categoriade acções, que são acçõespreferenciais sem voto,contempladas no art. 341º doCSC, e, efectivamente, todosesses titulares não têm direitode voto, mas há um casoexcepcional, que é ao contrário

de titulares de acções nãototalmente liberadas aquandoestão em mora, esses que têmdireito de voto, ficamsuspensos enquanto a moradurar. Aqui, ao contrário, elestêm direito a um dividendoprioritário, esses ficam com odireito de votar, como diz o art.384º do CSC (eles como queadquirem o direito de votar se

não lhes for pago, pois acontrapartida deles nãovotarem era esse dividendoprioritário).

O art. 384º do CSC, diz-nos, como regra, que a cadaacção corresponde um voto,simplesmente, é uma regra queé mais uma excepção do queregra, porque na S.A. de

grandes dimensões, o que écorrente é que o contrato desociedade diga “x” número de

acções igual a um voto, pois,era quase impensável eimpraticável naquelas

sociedade com milhares deaccionistas, pois, só porque sãotitulares de uma acção possamvotar, não havia espaço paratodos eles.

O legislador [384º/2, al.a)] impôs um plafond mínimode 1000 Euros de capital, paraacesso ao voto.

Quanto à questãocolocada, relativamente aostitulares de acções ordinárias, aresposta é afirmativa, elespodem, efectivamente, serprivados de exercer o direito avoto, e é o próprio art. 384º noseu n.º 4 que o diz. É, portanto,o caso da mora dos accionistasque não realizavamintegralmente as suas acções, éo chamado voto suspenso

(enquanto perdurar a situaçãode mora, este voto ficasuspenso).

Pode este direito de votoser limitado pelo própriocontrato de sociedade [art.384º/2, al. a) e b)].

O voto suspenso é o casodas acções próprias que sãoacções emitidas pela própriasociedade e que ela reteve em

carteira. Ora, essas acções nãocontam para qualquer direitosocial, nem para efeitos devoto, nem lucro.

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 Artigo 59º

Quais destes direitos –

Voto, Agrupamento,Impugnação e dePreferência – sãoirrevogáveis?

A distinção entre direitosinderrogáveis/irrevogáveis,simplesmente inderrogáveis ederrogáveis tem que ver comas consequências jurídicasprevistas na lei, aquando daviolação destes direitos, pelasociedade.

Assim, os direitosinderrogáveis são-no, nosentido de que nenhum enteposterior ao próprio titular dodireito pode derrogar essedireito, ou seja, a sociedadenão poderá derrogar um direitoque é dos sócios. Existe umasérie de direitos que são

simultaneamente inderrogáveise irrenunciáveis, ou seja, nem asociedade os pode derrogar,nem o próprio titular poderenunciar a eles, ou porque setrata de normas imperativas e,portanto, de interesse e ordempública, ou então normas quesatisfaçam o interesse comumda soc. e dos sócios. Estãoneste plano, o direito de

impugnar as deliberaçõessociais, o direito de informaçãoe fiscalização e o direito aoslucros finais.

Quanto aos direitossimplesmente inderrogáveissão aqueles que não podem serderrogados pela soc., mas ostitulares desses direitos podemefectivamente, a eles

renunciar. É o caso do direitoaos lucros periódicos do

exercício e o caso do direito depreferência legal.

Finalmente, os direitos

derrogáveis e que são aquelesque a soc., conforme osconferiu, também os poderetirar. Exemplo deste é odireito de um determinadosócio à utilização das própriasinstalações sociais.

Quanto aos direitosenumerados na questão,abordemos cada um deles.

Assim, quanto ao direito aovoto, a regra nas S A é, deacordo com o art. 384º, n.º 1:”um voto, uma acção”.Contudo, pode afirmar-se queneste caso, a regra nas S.A.funciona quase como excepção,isto porque há casos em que ossócios não podem votar (é ocaso dos titulares de acçõespreferenciais sem voto). Por

outro lado, o contrato desociedade pode estabelecerque só tem direito a voto,aqueles que forem titulares deum certo número de acções, oque vai impossibilitar por via docontrato, a possibilidade de umaccionista, com um número deacções abaixo do estipulado,poder ser privado de votar, comexcepção dos casos em que o

accionista tiver cem acçõesmais uma, em que já nãopoderá ser privado do direito devoto.

O que se tem de terpresente e visto o direito aovoto ser um direito irrevogávele irrenunciável, é que o mesmosó pode ser objecto de restriçãonos casos especialmente

previstos na lei ou naquelesdecorrentes do contrato (nas SA ter em conta os arts. 384º, n.º

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6 e 385º que comportaexcepções nos seus nºs. 3 e 4).

Quanto ao direito de

agrupamento, este é um direitoirrevogável. Este é umacaracterística das acções das SA . É o direito em que cadaaccionista, tem, quando nãopossui o número suficiente deacções que lhe permita votar(art. 379º, n.º 5 CSC)., entãoagrupam-se para poderemvotar já que o contrato diz quesão necessárias 80 acções paravotar, estes juntam-se para opoderem fazer.

Quanto ao direito deimpugnação, este éinderrogável. Perante umadeliberação viciada, osaccionistas podem requerer anulidade ou a anulabilidadedessa deliberação social. Sendoum direito inderrogável e

tratando-se de imperativas éum interesse de ordem pública.Portanto, nunca pode serafastado este direito deimpugnar, nem pela soc., deacordo com o art. 56º, n.º 3 emrelação ás deliberações nulas eo art. 59º quanto àsdeliberações anuláveis.

Existe ainda a hipótese de oaccionista que não concorde

com determinada deliberaçãosocial, em suspender aexecução de uma determinadadeliberação, trata-se, pois, deum procedimento como o dealimentos provisórios, o quecarece, depois, do prazo de 30dias para propor a acçãorespectiva (art. 396º do CPC).

Por último, o direito de

preferência, surge com afinalidade de protecção dossócios aquando do aumento de

capital da soc. e dapossibilidade de prejuízos quepoderiam surgir, caso este

direito não fossesalvaguardado. Vemconsagrado nos arts. 456º a463º do CSC. Quanto ao factode ser ou não um direitoderrogável, ele só o é, numúnico caso, que é o do art.460º, n.º 2 do CSC, e a Soc.terá de invocar e justificar ointeresse social. Não é possívelprever esta situação nocontrato de sociedade, tem queser analisado em cima doacontecimento, só aí, é que sepoderá ver se é ou não deinteresse social, que aqueleaumento de capital não seja‘dado’ aos accionistas, o direitode preferência.

Portanto, a derrogaçãodeste direito só pode acontecer

por deliberação social e nuncapelo contrato de sociedade.

 Artigo 60º

Quais os órgãos sociais dasS A que têm funções derepresentação?

É nos órgãos deadministração e representação

que cabe a competênciagenérica e indefinida de realizara generalidade das operaçõessociais, com a ressalva dosactos que a lei e o contratosocial reservem a outros órgãossociais.

O art. 278º do CSC refere-nos 2 sistemas deAdministração e Fiscalização(Monista/Clássico ouDualista/Germânico).

Quando o legislador serefere a ‘Administração’ está-se

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a referir a dois órgãos distintos,dependendo da estruturaadoptada pela Soc.. Assim, a

Administração tem poderes derepresentação e tem poderesde gestão (art. 405º e 406ºCSC) e estes são os poderes daAdm. e da Direcção.

No âmbito da estruturaclássica, é a própria lei quedispõe no art. 406º e ss., que oConselho de Adm. da S A écompetente para toda a gestãoda soc., bem como na suarepresentação, cabendo-lhepraticar actos todos os actosconducentes à realização doobjecto social. É ao Conselho deAdm. que cabe gerir asactividades da soc., e só devesubordinar-se às deliberaçõesdos accionistas ou àsintervenções do ConselhoFiscal, nos casos em que a lei

ou o contrato o determine,tendo exclusivos e plenospoderes de representação dasoc., conforme estabelece o art.405º do CSC.

A composição do Cons. deAdm. é fixada no contrato desoc. e vem regulada no art.390º, sendo a designação dosseus titulares feita pelocontrato, pela Ass. Geral ou

Constitutiva, conforme dispõe oart. 391º do CSC.

Na estrutura germânica, ospoderes de representação dasoc., cabem ao Cons. Geral e ospoderes de gestão cabem àDirecção.

Portanto, no que dizrespeito à representação evinculação da soc., detém o

Cons. de Adm. poderesexclusivos e plenos derepresentação, como estipula o

n.º 2 do art. 405º do CSC. Estespoderes de representação sãoexercidos conjuntamente pelos

administradores, nos termos doart. 408º/1.(parte inicial) doCSC. A soc. ficará vinculadapelos negócios jurídicosconcluídos pela maioria dosadministradores ou por elesratificados, ou por um númeromenor de administradores quese encontre fixado no contratode soc. (art. 408º/1, parte finaldo CSC) podendo este contratodispor que a soc. fiquevinculada pelos negócioscelebrados por um ou maisadministradores delegados,dentro dos termos dadelegação, conforme art.408º/2 do CSC. Os actos que osadministradores praticarem emnome da soc. e dentro dos seuspoderes legais, vinculam para

com terceiros, apesar daslimitações constantes docontrato de soc. ou dedeliberações em contrário dosaccionistas, ainda quepublicadas (art. 409º/1 CSC).

Quanto à responsabilidadedos administradores, rege o art.72º do CSC, no que diz respeitoà responsabilidade civil, e osarts. 509º a 514º, no que diz

respeito à responsabilidadecriminal.

 Artigo 61º

Dê exemplos de membrosde órgãos que: - têm deser accionistas; -

 podem ser ou nãoaccionistas; - não

 podem ser accionistas?Quanto aos membros de

órgãos sociais que têm de ser

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accionistas, são exemplo desteso Conselho Geral. Todos podemser não accionistas, á excepção

do Conselho Geral. Portanto,neste órgão, os membros têmde ser, necessariamente,accionistas e têm de sersempre em número superior aonúmero de directores.

É exigida a qualidade deaccionista, titular de acçõesnominativas ou ao portador,registadas ou depositadas, denúmero não inferior aonecessário ao conferir um votona Ass. Geral. Este número éfixado no contrato social – art.434º/2 do CSC.

Quanto aos membros deórgãos sociais que não têm deser, obrigatoriamente,accionistas (podem ser ou nãoaccionistas) temos o caso dosadministradores (Conselho de

Administração).Os administradores podemnão ser accionistas (mastambém podem ser) e não osendo, exige-se que terão deser pessoas singulares complena capacidade jurídica, nostermos do n.º 3 do art. 390º doCSC. Esta exigência nãoimpossibilita que uma soc. ououtra pessoa colectiva possa

ser designada comoadministrador. Assim, poderásê-lo, desde que nomeie umapessoa singular para exercer ocargo em nome próprio, nostermos do art. 390º/4 do CSC,que consigna ainda que apessoa colectiva responderásolidariamente com a pessoadesignada, pelos actos desta.

Quanto aos membros deórgãos sociais que não podemser accionistas, temos o caso

do Fiscal Único. O DL 257/96 de31 de Dez., consagra que éobrigatório um fiscal único, um

revisor de contas, que não podeser accionista.Portanto, fazendo referência

ao art. 278º/1 do CSC, esteconsigna na alínea a) o modeloclássico de estruturação das SA, em que a soc. terá umConselho de Adm. e umConselho Fiscal (art. 413º nºs. 3e 4 CSC). Esta alínea dever serlida atendendo ao art. 413º/1,que permite que a soc., tendoConselho de Adm., tenha, comoórgão de fiscalização, não umConselho Fiscal mas um FiscalÚnico.

O Fiscal Único dever ser umrevisor oficial de contas ou umasoc. de revisores oficiais decontas, e é eleito pela Ass.Geral, como dispõe o art. 415º

CSC.Portanto, quanto aosrequisitos e ásincompatibilidades previstas noart. 414º do CSC, sobressai aproibição de o fiscal único (querseja o revisor oficial de contasou a soc. de revisores oficiaisde contas) ser accionista dasoc. cuja fiscalização lhe éatribuída. Isto se passa na S A

que adoptar o modeloestrutural clássico.

Quanto à S A que adopte omodelo germânico ou dualista,é extensivo ao revisor oficial decontas e à soc. de revisoresoficiais de contas, por força doart. 446º-B do CSC, o regimeconsagrado para o ConselhoFiscal, quanto aos requisitos e

incompatibilidades, art. 414 doCSC.

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 Artigo 62º

Em que consiste e qual a

vantagem de umaumento de capital por incorporação dereservas? Diga se ocontrato de Soc. podeautorizar o órgão deadministração a

 proceder a tal aumento.

O aumento do capital éregulado pelos arts. 87º a 93ºna parte geral e nos arts. 456ºa 462º na parte especial paraas S.A..

O CSC contempla duasmodalidades de aumento decapital: por novas entradas oupor incorporação de reservas.

No que diz respeito àmodalidade de aumento decapital por incorporação dereservas esta é aquela em que

não existe qualquer entregapatrimonial dos sócios ou deterceiros á soc., apenas verbasque já pertencem ao patrimóniosocial, contabilisticamente istotraduz-se na transferência dequantias das contas de reservasou de lucros para a conta decapital. A esta modalidadereferem-se os arts. 91º a 93º doCSC. O aumento pode abranger

incorporação de reservasdisponíveis para esse efeito(art. 91º/1 CSC) de acordo coma sua distinção, inerente à suanatureza, ou fixada pelocontrato ou por deliberaçõesdos sócios. Das reservasutilizáveis salienta-se a reservalegal relativamente às S.A. [art.296º c)].

Em regra, este tipo demodalidade de aumento decapital determina o aumento

proporcional da participação decada sócio, excepto se ocontrato dispuser

diferentemente (art. 92º/1CSC). Também participam noaumento as acções próprias dasoc., salvo deliberação emcontrário [art. 92º/2 e 324º 1a)]. Admite-se a criação denovas acções ou o aumento dovalor nominal das existentes,sendo este último o critériosupletivo, no caso de omissãoda deliberação de aumento decapital (art. 92º/3 CSC). O art.93º estabelece medidas decontrolo e responsabilizaçãoquanto à efectividade dasreservas utilizadas no aumentodo capital.

Quando numa soc.comercial é deliberado umaumento de capital porincorporação de reservas, a

modificação verificada nãoimporta uma entrada de novasriquezas na soc.

Além de envolver umamodificação de caráctercontabílistico, esta modalidadede aumento de capital implicatambém, uma transformação jurídica, traduzida na sujeiçãode uma parte do activo da soc.ao regime do capital social.

A este aumento de capitalcorresponderá, porconseguinte, um aumentogratuito da participação decada, na proporção dorespectivo capital, salvo se,estando convencionado umdiverso critério de atribuição delucros, o contrato o mandaraplicar à incorporação de

reservas ou para esta estipularum critério especial (art. 92º/1CSC). A grande vantagem

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consiste em flexibilizar osaumentos do capital,possibilitando a sua efectivação

à medida das necessidades dagestão da soc.Quanto ao facto de se o

contrato de soc. pode ou nãoautorizar o órgão deadministração a proceder a talaumento, o art. 456º do CSC,prevê essa possibilidade.

Portanto, em regra, o órgãocompetente para aumentar ocapital social é a Ass. Geral,mas pode ficar no contrato desoc. que o órgão daadministração possa procederao aumento de capital.. Aprimeira vantagem é o não sernecessário recorrer à Ass.Geral. Verifica-se aqui, o critérioda oportunidade, de ser esteórgão da adm. a aumentar ocapital social, podendo ser este

aumento faseado (não precisade aumentar tudo de uma vez,pode aumentar agora 5.000 edepois mais 2.000 – art. 456º).Evita-se, assim, a Ass. Geral,com maioria qualificada de 2/3e a convocatória.

O Conselho de Adm. ou aDirecção pelas funções quedesempenham, parecem ser osórgãos mais aptos para

considerar o momento, aoportunidade desse aumentode capital.

 Artigo 63º

Que motivos ou finalidades

 podem levar uma Soc. a proceder à redução docapital social? Digaquais os limites áredução do capital social.

No que diz respeito aosmotivos ou finalidades quepodem levar a soc. a proceder àredução do capital social etendo em conta o critério dasfinalidades, temos então:

- Redução por perdas;- Redução por excesso;- Redução por

amortização forçadade acções;

- Redução por extinçãode acções próprias;

- Redução para viabilizara cisão da sociedades;

- Redução para viabilizara transformação desociedades;

- Redução para extinguira obrigação dasentradas;

- Redução para viabilizarum aumento decapital.

Portanto, a redução do

capital social é uma operaçãooposta ao aumento de capital,cujo aspecto principal é o deimplicar uma diminuição dovalor nominal da garantia doscredores sociais. A redução docapital tem valor efectivoquando é feita com devoluçãoaos sócios de parte do valor dassuas entradas, ou, não estandoestas totalmente integralizadas,com a diminuição do valorsubscrito por cada um.

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Como finalidade deredução, indicar-se-á naconvocatória da Ass. Geral, pelo

menos, se esta se destina àcompensação de perdas, álibertação de excesso de capitalou a finalidade especial.

Quanto aos limites àredução do capital social,temos:

Na hipótese de reduçãodestinada á cobertura deperdas, a doutrina tementendido, embora não existauma norma expressa nessesentido, que a reduçãodeliberada não deve exceder omontante das perdasverificadas.

Um outro limite diz respeitoà redução por excesso, nãosendo possível realizar-se umaredução com vista a libertarpatrimónio que seja

indispensável á soc.. O Juiz nãodeve, pois, apenas verificar se asituação líquida da soc. excedeo novo capital em 20%.Há ainda um outro limite queconsiste no facto da redução terde respeitar o mínimo legal, ouseja, o capital mínimo devermanter-se ao longo da vida dasoc.. Existem, contudo, duassituações em que o mínimo

legal pode ser afectado.Um desses casos vem

previsto no art. 96º/1, quedispõe : ‘é permitido deliberar aredução do capital a ummontante inferior ao mínimoestabelecido nesta lei para orespectivo tipo de soc. se talredução ficar expressamentecondicionada á efectivação de

aumento do capital paramontante igual ou superioràquela deliberação’.

A segunda situação estácontida no n.º 2 do art. 96º econsiste em simultaneamente à

deliberação de redução docapital para um montanteinferior ao mínimo estabelecidona lei, ser deliberada atransformação da soc. para umtipo que possa legalmente terum capital do montantereduzido.

A deliberação de reduçãode capital não pode ser dadaeficácia retroactiva, nemmesmo quando aquela sejatomada por unanimidade e aretroactividade, seja limitada àsrelações entre os sócios, comoem principio, permitiria o art.86º/1 CSC.

 Artigo 64º

Diga em qual dasmodalidades há umaverdadeira ‘retirada’ ou‘libertação’ de bens

 patrimoniais: naredução de capital por 

 perdas ou por excesso?E refira em quecontexto se justifica tal ‘libertação’?

A verdadeira ‘retirada ou‘libertação de benspatrimoniais, verifica-se,efectivamente, na redução decapital por excesso. No entanto,há que referir as característicasde cada uma das modalidadesde redução aqui referidas.

Assim, a redução por perdasocorre quando a redução docapital visa cobrir perdas dopatrimónio, e a redução porexcesso, quando se pretendediminuir o activo da soc. por ser

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muito superior às exigências daactividade social (daí, se justificar tal ‘libertação’).

No tocante às reduções porperdas, podemos falar emredução voluntária eobrigatória.

Assim, existem perdas, numdado momento, comparando acifra de capital social com opatrimónio líquido da soc., severificar que o primeiro valor ésuperior. É conveniente, porvezes, reduzir o capital socialprocedendo-se a uma reduçãopor perdas, visto esta destinar-se a cobrir perdas do própriopatrimónio social. O interessedesta redução prende-se comum maior conhecimento porparte do público da situaçãoreal da soc., visto o capitalconstituir o único indício de queeste dispõe, pois o património

social, dada a sua grandemutabilidade, não permiteobter uma maior transparência.Os próprios sócios são tambémbeneficiados pelo facto daredução potenciar umadistribuição de lucros deexercício ou bens que, sem aredução, se destinariam àcobertura de prejuízos.

Quanto à redução por

perdas, obrigatória, o legisladorportuguês veio impôr no art.35º do CSC para os casos deperda de metade do capital. Notocante à redução por excesso(e é aqui que há umaverdadeira ‘retirada’ ou‘libertação’ de benspatrimoniais) o que acontece éque é o património que

responde pelas dívidas do soc.,constituindo uma protecçãopara os credores que possuem

um direito ao valor dos bens. Opatrimónio social não devebaixar em relação ao montante

do capital social, podendo esteaumentar ou diminuir.É possível falar-se em

excesso, se o património forsuperior às necessidades daactividade da soc.

Pode acontecer que umasoc. se tenha constituído com ointuito de realizar um conjuntode actividades diversificadasou mesmo uma grandeactividade, afectando para talum elevado capital social, e,posteriormente, chegue àconclusão que esse capital éexcessivo porque ela não podedesempenhar todas asactividades a que se propunhaou porque a actividade demenor dimensão. Como ossócios têm em vista o lucro, não

pretendem afectar à soc. bensque não proporcionem qualquerrentabilidade. De modo alibertar bens patrimoniais, sãolevados, então, a realizar aredução do capital social.

É, portanto, a libertação debens patrimoniais que permitedistinguir a redução porexcesso da redução por perdas.

Efectivamente, na redução

por perdas não existe qualquersaída do património, sendo, porisso, esta designada peladoutrina como ‘reduçãonominal’ ou ‘meramentecontabilística’ em contraposiçãoá redução por excesso que édenominada por ‘reduçãoefectiva’.

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

 Artigo 65º

Quais as consequências e

atitudes possíveis perante umadeliberação tomada em

 Assembleia Geral nãoconvocada?

O art. 56º do CSCestabelece os casos denulidades das deliberações econtempla o seu nr.1 duasespécies distintas de nulidade:nas alíneas a) e b) prevê anulidade resultante do vício deformação; e nas alíneas c) e d)a nulidade de vício deconteúdo. No 1º caso, asnulidades são sanáveis (art.56º/3 CSC), enquanto no 2ºcaso são insanáveis, sujeitas àdisciplina do art. 286º do CC.

Portanto, pela leitura daalínea a) do n.º 1 do art. 56º, o

primeiro caso de nulidade(sanável) de deliberações dossócios é a respeitante àstomadas em Ass. Geral nãoconvocada. É pressupostoindispensável para a reunião deuma Ass. Geral a convocaçãodos que a ela devemcomparecer, no entanto, estepreceito faz uma ressalva,tendo em vista as Ass.

Universais. Só as deliberaçõesdos sócios ‘tomadas em Ass.Geral’ é que são rigorosamenteabrangidas neste art. 56º/1 a).

As deliberações tomadasem Ass. não convocada sãonulas, ao passo que as tomadasem Ass. Irregularmenteconvocada são meramenteanuláveis [art. 58º 1 a)]. O n.º 2

do art. 56º vem dizer quando éque as Ass. não se consideramconvocadas.

A equiparação á falta deconvocação, prevista nos 3casos contemplados no n.º 2 do

art. 56º CSC, têm um carácterexcepcional, não sendoextensível a outras hipótesesnão reguladas na lei.

A ressalva (já abordadaatrás) feita no art. 56º/1 é nosentido de não serem nulas asdeliberações que tenham sidotomadas em Ass. Geral nãoconvocada se ‘todos os sóciostiverem estado presentes ourepresentados’; serão válidasse todos os sócios a aprovarem(em Ass. Universal ou porescrito’) ou anuláveis se ossócios não convocados nãodispensarem as formalidadesprévias, nem concordaremunanimemente com asdeliberações (art. 56º/1).

Quanto às atitudes

possíveis de tomar perante umadeliberação tomada em Ass.Geral não convocada, poderãoser as seguintes: a renovação,a suspensão ou impugnaçãodestas deliberações.

O art. 57º do CSC prevê arenovação de deliberaçõesnulas, regulando-se no art. 62ºquer para as deliberaçõesnulas, quer para as anuláveis.

Na renovação temos uma novadeliberação. É, pois, dada apossibilidade da reiteração deuma deliberação inválida poruma outra, tomada agoraregularmente, que renova adefinição de interesses poraquela outra apresentada.Através da renovação, os sóciosrefazem a deliberação que

antes haviam tomado,concluindo sobre o seu objecto,uma nova deliberação

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

destinada a absorver oconteúdo daquela e a tomar oseu lugar. Uma deliberação

afectada pelo vício da nulidade(sanável) poder ser renovadacom eficácia retroactiva (art.62º/1), sendo, porém,ressalvados os interesses deterceiros, uma vez que não sepode, com a rectroactividade,atingir direitos ilicitamenteconstituídos de terceiros, quese basearam na nulidade doacto.

Para além da renovação, asuspensão e impugnação dedeliberações sociais sãotambém possíveis:

O procedimento cautelar –Suspensão de deliberaçõessociais – previsto nos art. 396ºe 397º do Cód. Proc. Civil, éuma forma de o sócio impedirque a deliberação seja aplicada

ou produza os seus efeitos,antes mesmo de se conseguiruma sentença definitiva quereconheça a invalidade damesma deliberação.

Independentemente dopedido de suspensão ou tendoeste como preliminar, pode serintentada uma acção deimpugnação de deliberaçãosocial. Trata-se de um processo

 judicial declarativo destinado aobter a declaração deinexistência, de nulidade ou deineficácia, ou a anulação dessadeliberação.

A declaração de nulidade oua anulação de uma deliberaçãoproduz efeitos contra e a favorde todos os sócios e órgãos dasoc., ainda que não tenham

sido parte ou não tenhamintervido na acção (art. 61º/1CSC).

 Artigo 66º

Indique preceitos do CSCdemonstrativos da

 preocupação dolegislador pelarealização integral docapital e justifique tal 

 preocupação? - / - O queé que os arts. 27º, 28º e298º do CSC têm emcomum?

O que estes preceitos têmem comum é o facto de todoseles traduzirem a preocupaçãodo legislador pelo cumprimentodo principio da realizaçãointegral do capital social.

O capital social é o valor oucifra que representa o conjuntodas entradas dos sócios na soc.,i.e., é a expressão numérica da

soma dos valores das entradasdos sócios. Este capital socialconstitui a base patrimonial daactividade ,económica e étambém a garantia principalpara os credores da Sociedade.De acordo com o art. 9º/1, al. f)do CSC, o capital social deveconstar sempre do contratosocial.

O capital social

desempenha várias funções nasrelações internas e externas dasoc., daí, a obrigatoriedade dasua menção no contrato desociedade.

São 3 as mais importantesfunções do capital social:

1. a 1ª função tem a vercom a situaçãoeconómica da soc. e coma sua correcta apuração(a soc. tem que procederao calculo dos valores doactivo e do passivo do

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património social demodo a determinar aexistência de lucros ou

não, ou seja, de modo averificar se o objectivolucrativo dos sócios e fimúltimo da soc., que é arealização do lucro, seconcretiza ou não.

2. outra função é aquantificação do direitoao lucro dos sócios, queé calculado tendo emconta a participação nocapital social por cadasócio(art. 22º CSC)

3. a terceira função é umagarantia, i.e., o capitalsocial constitui umagarantia para terceiros, éuma segurança para oscredores da soc.. Opatrimónio líquido deveser, no mínimo

equivalente ao capitalsocial, e por isso, não épermitida a distribuiçãode lucros quando essasquantias sejamnecessárias para manteresse equilíbrio entre opatrimónio líquido e ocapital social.

Os art. 27º e 28º do CSCestão inseridos na Subsecção II

do Código – Obrigação deEntrada -, traduzindo esta aobrigação principal do sócio,adquirindo através dela, aqualidade de sócio. Quanto aesta obrigatoriedade deentrada, o principio regra é deque o cumprimento deve sersimultâneo com a outorga docontrato social e de acordo com

o art. 26º CSC, salvo nos caosprevistos na lei.

O art. 28º do CSC traduz omotivo pelo qual o CSC regulaminuciosamente a avaliação

das entradas em espécie.Quando as participações dossócios são em espécie e não emnumerário, o legislador exigeque haja um grande controlodaquelas, tendo que existir umrelatório feiro por RevisorOficial de Contas (ROC), o qual,para efeitos de clareza eimparcialidade, não pode fazerparte daquela sociedade.Pretende-se evitar que bens emespécie, sejam excessivamentevalorados. A preocupação dolegislador traduz-se no facto deque as sociedades devem ser,tanto quanto possível,cristalinas daí, a existência doart. 171º CSC e aobrigatoriedade de nacorrespondência das Soc. terem

de constar todos os seuselementos, inclusive o capitalsocial.

Isto tem por fim que outraspessoas externas à soc.,possam ter o mínimo decredibilidade na soc., podendoassegurar-se de que essecapital corresponde, de facto, árealidade e de que, quando asentradas são em espécie, estas

correspondem mesmo àquelenumerário.

Quanto ao art. 298º eporque a lei o consagraexpressamente, devido aoprincipio da realização integraldo capital social, a soc. nãopode emitir acções abaixo dopar, uma vez que se seestivessem a vender acções

abaixo do par, a realização docapital social estaria a serdefraudada, uma vez que seria

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uma cifra enganosa paraterceiros e credores sociais.Portanto, segundo o art. 298º/1,

as acções não podem emitidaspor valor inferior ao seu valornominal. (conjugar art. 298ºcom 279º CSC).

Assim, verifica-se que estestrês arts. – 27º, 28º e 298º CSC– traduzem o cumprimento doprincipio da realização integraldo capital social.

 Artigo 67º

Uma S A carece deconsentimento unânimedos sócios para alterar os estatutos (n.º 2 doart. 37º CSC). Como se

 justifica. - / - Qual arazão porque no

 período compreendidoentre a celebração daescritura e o registodefinitivo do contratode soc. (art. 37º CSC) atransmissão por actoentre vivos das

 participações sociaisrequer sempre oconsentimento unânimedos sócios?

Estamos, pois, perante um

caso de soc. com processo deconstituição incompleta, emque existe já uma escritura,mas ainda não existe umregisto definitivo, e só comeste, se adquire personalidade jurídica.

Nos termos do art. 37º/1 doCSC, quanto às relações entreos sócios, vale o contrato desociedade, existindo 2excepções nos termos do n.º 2do mesmo artigo, ou seja, nãosão aplicáveis as normas que

tenham a ver coma suapersonalidade jurídica.

Para alterar o contrato de

soc., no caso de ter já a Soc.,personalidade jurídica, bastaráuma maioria qualificada de 2/3dos votos emitidos.

No caso em apreço(questão colocada) como nãotem personalidade jurídica,para alterar o contrato desociedade ou para transmissãopor acto entre vivos dasparticipações sociais, requer-sea unanimidade. Não se aplicam,pois, as regras de maioriasimples ou maioria qualificada.

E neste caso, só porunanimidade é que é possível atransmissão inter-vivos dasparticipações sociais. Nasrelações com terceiros éaplicável o art. 40º quedistingue a responsabilidade

dos fundadores, osresponsáveis são os que agiramnesses negócios ou que osautorizaram, os restantes sórespondem na medida das suasentradas.

Portanto, existem duasexcepções – alteração decontrato e transmissão departicipações sociais – e então,neste caso, de estar celebrada

a escritura e faltar ainda oregisto definitivo, não funcionaa maioria porque não há aindaum ente jurídico, daí, todosterão que assinar umaalteração desse contrato desoc. e todos terão de dar o seuconsentimento para umdaqueles sócios ceder as suasparticipações sociais(art. 37º/2

CSC).

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

 Artigo 68º

No CSC há disposições que

visam defender osaccionistasminoritários, outras oscredores sociais, outrasainda o interesse social e até o interesse dostrabalhadores. Dêexemplo (indicando o

 preceito respectivo) decada uma destas

 preocupações do

legislador?No que diz respeito aos

accionistas minoritários, aprotecção destes é uma dasvirtualidades e preocupaçõescontidas no nosso actualcódigo, e nas S A é maisrelevante a contraposição entreos accionistas que constituem ochamado grupo duro do

controlo, que detêm umagrande parte do capital social eos accionistas minoritários.

Assim, a protecção dosinteresses destes últimos estáconsagrada na lei comercial esão exemplo disso, os arts.288º a 293º quanto ao direito.de informação; art. 392º/6quanto á designação deadministradores; 418º quanto à

designação de membros doConselho Fiscal.

O nosso código estabelece oprincipio da igualdade detratamento dos accionistas –321º CSC.

Quanto aos credoressociais, a defesa destes, está,por exemplo, consagrada emart. como o 28º e art. 32º,

assim como os art. 27º e 298º.entre outros. Estes arts. temcomo corolário o cumprimento

do principio da realizaçãointegral do capital social.

O art. 28º do CSC regula

minuciosamente a avaliação deentradas em espécie, tendocomo finalidade a transparênciadas socs., perante terceiros ecredores sociais, criando nestesuma credibilidade nessa soc.

O art. 298º, devido aocumprimento do principio darealização integral do capitalsocial, consagraexpressamente, que a Soc. nãopode emitir acções abaixo dopar, pois se se estivessem avender acções abaixo do par, arealização integral do capitalsocial estaria a ser defraudada,seria uma cifra enganosa paraterceiros e credores sociais, daí,esta norma também protegeros interesses destes.

O interesse social é

valorizado em normas como osarts. 328º/2, al. c) e 460º/2,neste último, permite-se aderrogação do direito depreferência, desde que seinvoque o interesse social,enquanto no primeiro artigoreferido diz respeito á limitaçãoda transmissão de acções, emque o interesse social temtambém papel principal.

Quanto á defesa dosinteresses de trabalhadores, e éesta outra das virtualidades donosso código, pode-se citar oart. 64º, o qual impõe aosgerentes e aos administradoresque, nas deliberações, atendamnão só ao interesse social, aointeresse dos sócios, mastambém ao interesse dos

trabalhadores.Outro dos interessesrelativos aos trabalhadores é o

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facto de S A, ao disporem deacções, a aquisição destascaberem, em primeiro lugar ou

com mais benefícios, aostrabalhadores.

 Artigo 69º

Quais as expressões quelhe parecem mais correctas:“deliberações dossócios/deliberações dosaccionistas” ou

“deliberaçõessociais/deliberações dasociedade”. Justifique?

A expressão mais correctaserá a de “deliberações sociais”ou “deliberações dasociedade”.

Há terminologia imperfeitado CSC ao chamar“deliberações dos accionistas”

e “deliberações dos sócios” emvez de chamar “deliberaçõessociais” ou deliberações dasociedade”.

Efectivamente, o legisladorteve algum problema com aterminologia. É que de facto,hoje, mercê da faculdade doart. 54º CSC, existemdeliberações que não estão noâmbito de Assembleia, no

âmbito de reunião, que podemser fora de uma Assembleia, é ocaso das deliberaçõesunânimes por escrito nas S A eé o caso das deliberações porvoto escrito, nas socs. porquotas. O art. 54º CSC é umanorma para todas as socs.

As socs. por quotas tambémtêm deliberações unânimes porescrito o que quer dizer é queas S A não têm esta faculdadede deliberações por voto escritoque está previsto no art. 274º

CSC e que é só para as socs.por quotas.

A dificuldade que o

legislador terá sentido é quequando começou a designar asdeliberações verificou haverdeliberações que eram doâmbito de uma assembleia deuma reunião. Tanto que avontade dos sócios não é avontade da sociedade por isso,é que ela tem personalidade jurídica, ele é distinta dossócios que a compõem.

Portanto, importa nãoesquecer que a terminologiacorrecta é: deliberações sociaisou deliberações da sociedade. Eestá de acordo com a teoriaorganicista, em que os órgãospertencem á soc., são parteintegrante da sociedade.

As deliberações, no fundo,visam sobretudo o interesse da

própria sociedade. Estaconclusão deve ser retirada noart. 384º, nºs. 6 e 7 que impedeo administrador de votarquando tem relações extra-cooperativas com a sociedade.

Portanto, um dos princípiosdas deliberações é o interesseda sociedade. O outro é oprincipio da igualdade entre ossócios e por último, que essas

deliberações sejam idóneas enão ilícitas.

 Artigo 70º

Diga quais asvicissitudes por que podem

 passar as acções?

São 5 as vicissitudes pelasquais as acções podem passar.Assim, temos: Conversão;transmissibilidade das acções;

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

oneração; amortização eremição.

Quanto à primeira cabe

referir que as acções devempoder ser convertidas, a pedidoe à custa do interessado, denominativas em ao portador ouvice-versa, a não ser que a leiou os estatutos a excluam. Oaccionista pode escolher entreacções ao portador enominativas, deve poderigualmente exigir a conversãode umas em outras, pagando asdespesas para o efeito ; mesmose tratar de converter as acçõesnominativas em acções aoportador, entregues antes daintegral liberação, visto que,também neste caso, aconversão é feita no interessedo accionista (art. ? n.º. 2 doCSC).

A conversão de uma acção

ao portador, em acçãonominativa, não parece deverexigir formalidades especiais,sendo a designação do titularfeita com a indicação do seunome, filiação, domicilio enacionalidade.

Para que uma acçãonominativa seja convertida emacção portador, será necessárioque o accionista prove a sua

identidade e capacidade dedisposição, por meio decertificado notarial. As acçõesnominativas devem serconvertidas pela Sociedade, emacções ao portador (art. 301ºCSC), se alei ou os estatutos onão excluam; a Sociedade deveentregar os novos títulosmediante substituição dos

títulos existentes, depois darecepção do requerimento.

As despesas com aconversão competem aorequerente, devendo ser por

este antecipadas.A acção dever sernominativa, se não se acharintegralmente liberada, art.299º/2, al. a) CSC; isto justifica-se pelo facto de serconveniente assegurar arealização integral do capitalsocial, a que o subscritor seobrigou, se acção inteiramenteliberada pudesse ser aoportador, e o seu titular aalienasse, seria difícil ouimpossível assegurar aefectivação do direito, ao quefalta para a completa liberação.

Assim: - A conversão daacção ao portador em acçãonominativa é sempre possível:

- É possível converteracções ordinárias em

acções preferenciais(art.344º/1 CSC);- A conversão de acções

tituladas em nãotituladas ou escriturais(art. 41º do CMVI);

- A conversão de acçõesde fruição em acções decapital (art. 346º/6 CSC).

Quanto à 2a vicissitude, asacções são transmissíveis:

a) Transmissão ‘MortisCausa’ em que as acçõesse transmitem nos termosgerais do direito dassucessões;

b) Transmissão voluntária‘Inter-Vivos’ – as acçõesnominativas transmitem-se entre vivos pordeclaração do

transmitente escrita notítulo e pelo pertencelavrado no mesmo e

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posterior averbamento nolivro de acções daSociedade; a assinatura

do transmitente nadeclaração detransmissão dever serreconhecida por notário;este reconhecimentopode ser substituído porreconhecimento notarialda assinatura emdeclaração de modelooficialmente aprovadopelos Ministros dasFinanças e da Justiça,devendo constar aidentificação das acçõestransmitidas (art. 326º doCSC).As acções ao portadortransmitem-se entre vivospela entrega real dosrespectivos títulos,estando o exercício de

direitos de sóciodependente da posse dotítulo (art. 327º/1 CSC).Caso as acções estejamsujeitas ao regime dedepósito ou de registo, aprova da posse efectua-senos termos do art. 338ºCSC.

Quanto à 3a vicissitude –Oneração – temos que as

acções podem ser oneradaspelo usufruto ou pelo penhor.

1) A constituição dousufruto, sobre asparticipações sociais,após o contrato desociedade, está sujeita àforma exigida e àslimitações estabelecidaspara a transmissão

destas. Os direitos dousufrutuário estãoprevistos nos arts. 1466º

e 1467º do CC e art. 23º,nºs. 1 e 2 do CSC.

2) O penhor das

participações sociais, sópode ser constituído naforma exigida para atransmissão inter-vivos,sendo que o direito aoslucros só pode serexercido pelo credorpignoratício, se forconvencionado pelaspartes, art. 23º/4 do CSC.

Quanto à 4a vicissitude –Amortização – temos que estase configura em duasrealidades distintas:

1) amortização sem reduçãodo capital social;

2) amortização com reduçãodo capital social.

Na amortização imprópria ousem redução de capital socialconsiste no reembolso

antecipado ao accionista dovalor nominal da acçãomantendo-se esta titular deuma acção de fruição, a quallhe confere uma situaçãoidêntica à dos titulares dasacções ordinárias,nomeadamente direito de votoe direito aos lucros das acções,com as seguintes alterações(art. 346º, nºs. 1,2,4 e 5 CSC).

Uma vez totalmentereembolsados, nasce um novotipo de acções, são as acçõesde fruição (art. 346º, nºs. 5 e 6CSC). Passam a constituir umacategoria de acções e poderãoser convertidas em acçõesordinárias mediante dupladeliberação da assembleiageral e da assembleia especial

dos titulares de acções defruição, tomada pela maioriaexigida para a alteração dos

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estatutos (art. 346º/6 CSC).Nesse caso os accionistas,terão de restituir à sociedade as

importâncias do reembolsoantecipado, quer através daretenção de dividendos, querde entradas em dinheiro (art.346º, nºs. 7 a 9 CSC).

Na amortização com reduçãodo capital social, implicaextinção das acções e só épossível se estiver prevista nosestatutos, os quais deverãomencionar os casos concretosde amortização (art. 347º, nºs.1 a 3 CSC).

A amortização das acçõesnão depende do consentimentodos respectivos titulares, queterão direito a receber o valordas suas acções nos termosindicados no pacto social ou, nosilêncio deste, de acordo com obalanço especial a efectuar

para o efeito (art. 347º/1 e105º/2 do CSC), aplicável poranalogia. Uma vez que háredução do capital social, adeliberação de amortizaçãodeverá ser tomada, pelamaioria exigida para aalteração dos estatutos e fixaras condições concretas daamortização (art. 347º/5 CSC).

A deliberação deverá ser

tomada no prazo de seis meses,a contar da ocorrência, salvo seos estatutos estabeleceremoutro prazo que não poderáexceder a uma ano.

A amortização poderá serimposta pelo pacto social, emque este deverá fixar todas ascondições essenciais, para quea operação seja efectuada,

competindo a declaração daamortização ao Conselho deAdministração ou à Direcção,.

Que deverá ser decidida nosnoventa dias posteriores aoconhecimento do facto que lhes

der origem(art. 347º/4 CSC).Quanto á última vicissitude –Remição – esta consiste naextinção da acção, tendo oaccionista direito a receber oseu valor nominal, valor esteque poderá ser acrescido de umprémio se tal estiver previstonos estatutos (art. 345º/4 doCSC).

A remição está relacionadacom acções preferenciaisremíveis, ou seja, os estatutospodem permitir a emissãodeste tipo de acções, que emcontrapartida de algumprivilégio patrimonial, ficaramsujeitas a remição ou em datafixa ou por deliberação daAssembleia Geral (art. 345º/1CSC). Acresce referir, que a

remição poderá não obrigar àredução do capital social,podendo todavia obrigar àconstituição de uma reservaespecial de importância igualao valor nominal das acçõesremidas; reserva esta que sópoderá ser utilizada paraincorporação no capital (art.345º, nºs. 6 e 7 CSC).

A remição de acções

depende de deliberação daAssembleia Geral, terá de sertomada por maioria simples, sósendo possível se as acções aremir estiverem integralmenteliberadas e a sociedadeapresentar uma situaçãolíquida, a qual permita efectuaro pagamento da referidacontrapartida, respeitando o

principio da intangibilidade docapital social (art. 345º, nºs. 3 e5 CSC).

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

Se a remissão nãodeterminar uma redução docapital social, a assembleia

geral poderá deliberar aemissão de novas acções parasubstituir as acções remidas,salvo se nos estatutos existircláusula em contrário (art.345º/7 CSC).

Se eventualmente asociedade, no prazo de um anonão remir as acções e, se osestatutos não incluíremcláusula diversa, os titularesdas acções poderão requerer judicialmente a dissolução dasociedade.

Trabalho efectuado por um anónimo doséc.XX............................................................1Artigo 1º.........................................................1Artigo 2º.........................................................2A circunstância de uma Soc. Comercial só

 poder adoptar um dos tipos previstos no n.º. 2do art. 1º do CSC (principio da tipicidade)colide ou não com o principio da liberdadecontratual consagrado no art. 405 do CC.Justifique?......................................................2Artigo 3º.........................................................3Dê 5 exemplos de menções facultativas, cuja

inclusão no contrato de sociedade possarevelar-se importante?....................................3Artigo 4º.........................................................4Aluda às possíveis consequências de umadeliberação social ir contra um preceitodispositivo ou um imperativo? - /- Pode uma

deliberação social ir contra um preceitodispositivo (supletivo) do CSC. Justifique?...4Artigo 5º.........................................................4Em que se traduz o direito à exoneração? Dêexemplos........................................................4Artigo 6º.........................................................5Aluda às formas excepcionais de

constituição de sociedades anónimas? /Refira, sucintamente, quais as excepções àregra da pluripessoalidade das SociedadesComerciais?...................................................5Artigo 7º.........................................................6Defina Sociedade Irregular à luz do C.S.C.?.6

Artigo 8º.........................................................7Defina Sociedade Anónima e suas principaiscaracterísticas?...............................................7

Actualmente não existe definição perfeita ecompletamente aceite do que seja uma S.A..

 No entanto, sabe-se que é um dos tipos desociedade comercial que o princípio da

tipicidade, previsto no art. 1º, nºs. 2 e 3 doCSC, permite constituir enquanto sociedadecomercial........................................................7Artigo 9º.........................................................8Porque se diz que as Companhias Coloniaisforam o embrião das actuais SociedadesAnónimas?.....................................................8Artigo 10º.....................................................10Refira as principais diferenças entre asSociedades Anónimas e as Sociedades por Quotas?........................................................10Artigo 11º.....................................................11O que é que essencialmente contribui paraque as Sociedades Anónimas sejam uminstrumento privilegiado de captação decapitais anónimos?.......................................11Artigo 12º.....................................................12Aluda à objectivação das SociedadesAnónimas face à pessoalização dasSociedades por Quotas, ilustrando comdisposições legais? ......................................12Artigo 13º.....................................................13Compare a transmissibilidade das

 participações sociais, nas SociedadesAnónimas com a das Sociedades por Quotas?

.....................................................................13Artigo 14º.....................................................15 No anteprojecto da Lei das SociedadesComerciais, da autoria de Ferrer Correia eAntónio Caeiro, a qualificação de umasociedade como comercial dependia daforma. Diga se foi esta a solução que veio aobter consagração legislativa. Justifique? - /-Porque motivo uma sociedade civil sob aforma comercial, não é comercial?..............15Artigo 15º.....................................................15Diga qual a natureza jurídica da acção.Justifique?....................................................15

Artigo 16º.....................................................16Mencione disposições do C.S.C. em que énotória a intenção do legislador em defender os accionistas minoritárias? ........................16Artigo 17º ....................................................17Qual o “mecanismo” específico das S.A. quelhes permite captarem vultuosos capitaisalheios?........................................................17Artigo 18º.....................................................17Justifique o motivo pelo qual o CSC regula

minuciosamente a avaliação das entradas emespécie? .......................................................17Artigo 19º.....................................................18

Comente o art. 28º do CSC no que respeitaquer à exigência de o Revisor Oficial deContas ser “designado por deliberação dossócios” quer ao impedimento que estabelece:

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

“estão impedidos de votar os sócios queefectuam as entradas (em espécie)”?...........18Artigo 20º.....................................................19Defina quorum constitutivo e quorum

deliberativo?.................................................19Artigo 21º.....................................................20Qual o quorum constitutivo e deliberativonecessários para que a Assembleia Geral deuma dada sociedade possa deliberar e suatransformação em sociedade por quotas?....20Artigo 22º.....................................................21Em que consiste o voto plural. Diga a razão

 porque foi proibido pelo CSC e se o foi semexcepção?.....................................................21Artigo 23º.....................................................22As deliberações tomadas sobre direitosespeciais são ineficazes ou anuláveis. Para osrespectivos titulares qual é o melhor regime.Justifique? - / - Como se explica que olegislador do CSC tenha aplicado a ineficáciadas deliberações da sociedade queindevidamente ponham em causa direitosespeciais, em vez do regime daanulabilidade? - / - Têm os accionistasnecessidade de requerer a suspensão daexecução de deliberações da sociedade,tomadas contra os seus direitos especiais.Justifique?....................................................22Artigo 24º.....................................................22

Diga se as designadas “acções beneficiáriasou partes de fundador” são ou nãoverdadeiras acções. Justifique?....................22Artigo 26º.....................................................23O que é que essencialmente distingue aamortização perfeita (art. 347º) da remissão(art. 349º)?....................................................23Artigo 27º.....................................................24Diga qual o objectivo que normalmente visa o oferente de uma OPA, e quais os requisitos aque deve obedecer a informação prestada aosdestinatários?...............................................24Artigo 28º.....................................................25

Distinga Sociedade Irregular de SociedadeAparente?.....................................................25Artigo 29º.....................................................25Certos autores defendem que, na situação

 prevista no n.º 1 do art. 40º do CSC, os sóciosque, num dado negócio, agirem emrepresentação da sociedade não podem,quando demandados, exigir a prévia excussãodo património social. Concorda com talargumentação. Justifique?............................25Artigo 30º.....................................................26

 No caso de constituição de penhor sobre participação social, a quem deve ser atribuído

o direito à informação; voto; lucros: ao credor  pignoratício, ao accionista ou a ambos.Justifique?....................................................26Artigo 31º.....................................................26

 No caso de deliberação sobre alteração oudissolução da Sociedade, a quem pertence odireito de voto: ao accionista, ao usufrutuário,ou a ambos? - / - Estando uma acção onerada

com usufruto a quem pertence o direito devotar: ao accionista, ao usufrutuário ou aambos. Justifique?........................................26Artigo 32º.....................................................27Outorgada a escritura pública de um contratode sociedade que mais é necessário para se

 proceder ao respectivo registo definitivo?.. .27Artigo 33º.....................................................28Refira a importância do direito de

 preferência, se o mesmo é derrogável e, emcaso afirmativo, em que circunstância? - / -Pode uma sociedade privar os accionistas dodireito de preferência através de uma cláusulainserida no contrato de sociedade. Justifique?.....................................................................28Artigo 34º.....................................................28São permitidos direitos especiais nas S.A..Em caso afirmativo, diga em quecircunstâncias? - / - Qual o vício que enfermaa deliberação social que retira aos titularesdas acções preferenciais seu voto e dividendo

 prioritário (art. 341º/2)?........................ .......28Artigo 35º.....................................................29Qual a diferença entre transmissão de acçõese direito de exoneração?..............................29

Artigo 36º.....................................................30Dê um exemplo de direito socialsimplesmente inderrogável e diga qual acominação legal, no caso de ser suprimido

 por deliberação da sociedade?......... .......... ..30Artigo 37º.....................................................30Quais as competências da Assembleia Geralde accionistas?.............................................30Artigo 38º.....................................................31A aquisição de acções próprias poderá ser vantajosa para a sociedade? E para osaccionistas? Justifique?................................31Artigo 39º.....................................................32

Qual a razão porque a lei não permite queuma sociedade subscreva acções próprias? - /- Qual a razão porque a lei não permite queuma sociedade subscreva acções própriasquer no momento da sua constituição quer aquando de um aumento de capital social?..32A sociedade quando detém acções próprias étitular das acções que emitiu........................32Artigo 40º.....................................................33Pode uma sociedade fazer parte do órgão deadministração de outra sociedade. Justifique asolução legislativa?......................................33Artigo 41º.....................................................34

Diga se as acções tituladas são ou não títulosde crédito e refira-se, na resposta, aoestatuído no art. 286º do CSC: “Todosaqueles que antecederem na titularidade de

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

uma acção o accionista em mora sãoresponsáveis”?.............................................34Artigo 42º.....................................................35Aluda, sucintamente, às 3 acepções em que o

termo “acção” é utilizado no CSC?.............35Artigo 43º.....................................................35Qual o motivo porque as acções não podemser emitidas abaixo do par?..........................35Artigo 44º.....................................................36Relativamente às acções, que conversões são

 possíveis?.....................................................36Artigo 45º.....................................................37Refira as vantagens das acções escrituraisface às acções tituladas?..............................37Artigo 46º.....................................................38Indique, sucintamente, as principaisdiferenças entre acções e obrigações?.........38Artigo 47º.....................................................38O que são acções de fruição?.......................38Artigo 48º.....................................................39Diga porque motivo as “acções de fruição”são consideradas acções diminuídas ou

 postergadas?.................................................39Artigo 49º ....................................................39Para além dos próprios titulares, quem mais

 beneficia com a emissão de acções preferenciais sem voto? ............. .......... ......39Este tipo de acções pertencem à categoria dasacções especiais, sendo estas as que conferem

aos respectivos titulares, garantias ou benefícios patrimoniais especiais. Para alémdestas, existem as acções preferenciaisremíveis (345º); as acções de fruição (345º,n.º 5) e acções diminuídas ou postergadas(346º, n.º 4)..................................................39Artigo 50º.....................................................40As acções não integralmente liberadas sãotransmissíveis. Justifique a soluçãolegislativa? - /- O accionista que não tenhaliberado integralmente as suas acções, podealiená-las? E convertê-las ao portador?.......40Artigo 51º.....................................................41

 Natureza jurídica dos órgãos sociais? - / - Osórgãos sociais são mandatários da sociedadeou fazem parte integrante dela. Justifique? - /- Como se justifica a existência de órgãossociais?.........................................................41Artigo 52º.....................................................43Qual a razão porque se considera ser excepcional a forma de constituição de umasociedade, nos termos do n.º 1 do art. 488º doCSC?............................................................43Artigo 53º....................................................43Todo o lucro de exercício apurado por umasociedade anónima é lucro distribuível.

Justifique?....................................................43Artigo 54º.....................................................44

Para além dos direitos sociais consagrados noart. 21º do CSC de que outros direitos podem

 beneficiar os accionistas?.............................44Artigo 55º.....................................................44

Quais são as obrigações normais e asexcepcionais dos accionistas?......................44Artigo 56º.....................................................45Defina capital social de uma sociedadeanónima e explique o significado e alcance do

 princípio da intangibilidade?................ ...... .45Artigo 57º.....................................................46Porque motivo se afirma que uma“transformação” nem sempre é uma formaexcepcional de constituição de sociedade?..46Artigo 58º.....................................................47Diga em que circunstâncias as acções

 preferenciais sem voto conferem o direito devoto e em que caso os titulares de acçõesoriginárias, com 100.000$00 ou mais decapital social, podem ser provados de exercer o direito de voto?.........................................47Artigo 59º.....................................................48Quais destes direitos – Voto, Agrupamento,Impugnação e de Preferência – sãoirrevogáveis?................................................48Artigo 60º.....................................................49Quais os órgãos sociais das S A que têmfunções de representação?...........................49Artigo 61º.....................................................50

Dê exemplos de membros de órgãos que: -têm de ser accionistas; - podem ser ou nãoaccionistas; - não podem ser accionistas?....50Artigo 62º.....................................................52Em que consiste e qual a vantagem de umaumento de capital por incorporação dereservas? Diga se o contrato de Soc. podeautorizar o órgão de administração a proceder a tal aumento................................................52Artigo 63º.....................................................53Que motivos ou finalidades podem levar umaSoc. a proceder à redução do capital social?Diga quais os limites á redução do capital

social............................................................53Artigo 64º.....................................................54Diga em qual das modalidades há umaverdadeira ‘retirada’ ou ‘libertação’ de bens

 patrimoniais: na redução de capital por perdasou por excesso? E refira em que contexto se

 justifica tal ‘libertação’?...................... ........54Artigo 65º.....................................................56Quais as consequências e atitudes possíveis

 perante uma deliberação tomada emAssembleia Geral não convocada?..............56Artigo 66º.....................................................57Indique preceitos do CSC demonstrativos da

 preocupação do legislador pela realizaçãointegral do capital e justifique tal

 preocupação? - / - O que é que os arts. 27º,28º e 298º do CSC têm em comum?............57

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

Artigo 67º.....................................................59Uma S A carece de consentimento unânimedos sócios para alterar os estatutos (n.º 2 doart. 37º CSC). Como se justifica. - / - Qual a

razão porque no período compreendido entrea celebração da escritura e o registo definitivodo contrato de soc. (art. 37º CSC) atransmissão por acto entre vivos das

 participações sociais requer sempre oconsentimento unânime dos sócios?............59Artigo 68º.....................................................60

 No CSC há disposições que visam defender os accionistas minoritários, outras os credoressociais, outras ainda o interesse social e até ointeresse dos trabalhadores. Dê exemplo(indicando o preceito respectivo) de cada umadestas preocupações do legislador?.............60Artigo 69º.....................................................61Quais as expressões que lhe parecem maiscorrectas: “deliberações dossócios/deliberações dos accionistas” ou“deliberações sociais/deliberações dasociedade”. Justifique?.................................61Artigo 70º.....................................................61Diga quais as vicissitudes por que podem

 passar as acções?..........................................61Artigo 1º...........................................................68E poderá afastá-lo do contrato?.......................68Como é possível o aumento de capital?...........68

Há um aumento de património?.......................69Redução do capital...........................................69Como se concretiza a redução do capital social?.........................................................................69A cisão de sociedades......................................70Fusão – Cisão ---- Transformação...................71Artigo 10º.........................................................72Transformação.................................................72Artigo 11º.........................................................72Extinção como morre a sociedade anónima....72Qual o momento de extinção da sociedade?....72

 Artigo 1º

E poderá afastá-lo docontrato?

Não é possível tem que serdeliberação social, porque se asociedade tem que se justificara suspensão desse dto tem queser no próprio acto, não “àpriori” no contrato.Pois na altura é que asociedade poderá saber se é do

interesse social o afastamentodos preferentes.

Artigo 2ºComo é possível o aumento

de capital?

Há duas modalidades:1. Novas entradas (dinheiro ouem espécie) – a intervenção doórgão da administração, sópode ser na modalidade deentradas em dinheiro artº 89º,a lei prevê este caso, não emespécie.Os requisitos se for em espécie,são os mesmos requeridos para

a constituição da sociedade artº28º (Roc relatório)

2. Por incorporação de reservas– Não se trata de um verdadeiroaumento, há sim ummovimento contabilístico.Muitas vezes são os bancos queobrigam as empresas aaumentar o capital, e amodalidade é por incorporaçãode reservas.É um aumento nominal,também designado poraumento gratuito (porqueninguém entra com dinheiro).Mas os accionistas é quecontribuiram para as reservas,mas vão receber acções naproporção das participaçõesque detinham aquando desse

aumento de capital.Muitas vezes, na contabilidadeda empresa, os bens dopatrimónio estãodesvalorizados, então sai umdiploma (de quando emquando) a permitir que asempresas valorizem, actualizamos valores desse bem.

Artigo 3º

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

Há um aumento de património?

Não, há uma reavaliação.

Artigo 4ºQuem tem dto aos Lucros, ao

voto, etc, quando as acções sãooneradas por usufruto?

É o usufrutuário (o código civilexpressa-o).E quando há um aumento decapital?Quem é que tem o dto de preferência? É o usufrutuário ou o

 proprietário de raíz?Artº 462º tanto pode ser a títulode raíz como o usufrutuário462º/5, eles é que têm dechegar a acordo. O importanteé saber se é um dto doaccionista, se ambos nãoestiverem interessados podemvender esse dto de preferência,tão importante ele é.

Artigo 5ºRedução do capital 

É mais raro que os aumentos decapital social e há casos deredução imposta pela próprialei, artº 94º, e aqui vê-se quehá um formalismo maior do queo requerido para o aumento docapital social, o que é naturalna redução de capital, o

legislador receia que esse actopossa prejudicar terceiros,credores sociais, daí o grandecontrole.Normalmente é necessáriaautorização do tribunal artº 95º,a não ser que essa redução docapital social para darcobertura às perdas (como sevê no artº 94º a)).

Artigo 6º

Como se concretiza a reduçãodo capital social?

Como se vai formalizar: ou éreduzido o valor nominal dasacções (acepção documento),desde que não baixe abaixo dos1000$00.Se estiver nos 1000$00, pode-se fazer o requerimento dessasacções (artº 94º nº 1, ou porextinção de participações(extinção das acções –(amortização artº 347º -

amortização perfeita)).

 Artigo 7ºDois grandes grupos de

redução do Capital Social:

Redução por perdas: opatrimónio desceu abaixo dovalor do capital social.Redução por excesso: O que háem excesso é também opatrimónio.

Verifica-se redução por perdasquando o património estáabaixo do capital social, se semantivesse essa situação ocapital social era enganosopara terceiros, então reduz-se ocapital.

Redução por excesso: o que háem excesso é património e istoocorre quando os sóciospreviam uma grande actividadee optaram por um grandecapital, chegam à conclusãoque é excessivo, há que libertarpatrimónio, ex: o barco quepara navegar tem que deitarcarga ao mar.Esta redução por excesso carece de

 pré-autorização judicial, artº 95º, nãodeve ser concebida se a situaçãoliquida da sociedade não ficar 

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

excedendo o novo capital em, pelomenos 20% artº 95º 2.A situação líquida é (capital

social + reservas), logo o limiteé:Há três casos em que a reduçãodo capital social não carece deautorização judicial:1) Redução/perdas artº 95º/3,

artº 95º/3 artº 94º/1 a)2) Amortização de acções

rápidas (por extinção) artº463º/2

3) Amortização de acções artº

347º

Artigo 8º A cisão de sociedades

É o caso de uma sociedade queretira parte do seu patrimóniopara com ele contribuir umanova sociedade.

Pode acontecer que a 1ªsociedade fique com menos

capital de que o valor do seucapital social, então énecessário reduzir o capitalsocial.Pode também ser necessárioreduzir capital social quando setrate de transformação dasociedade (modificação do tipode sociedade).Ou para indemnizar accionistas

que não concordem com atransformação, e ao serindemnizados reduz-se opatrimónio, então paraviabilizar a transformação dasduas uma:Nova assembleia, e atransformação revela-seimpossível, ou ainda é possíveldesde que faça a redução decapital social. Artºs 137º/3 e

135º/5.Outra possíbilidade de reduçãde capital social é para

viabilizar o regresso àactividade social, já estava naliquidação, mas a lei permite-

lhe o regresso à actividade artº161º.Pode acontecer porque já fezpagamentos, que o patrimóniodeja inferior ao capital social,para voltar à actividade, teráque reduzir o capital social.Outro caso de redução decapital social é quando asentradas, os pagamentossociais, passam a não sernecessariamente exigíveis artº27º/1 (havia à cinco anosdiferir, mas chegou-se àconclusão que a actividade iráser menor), se 70% pode nãoestar pago e não se vai exigir,não se pode enganar terceiros.Reduzir o capital com vista aum aumento, é aquilo a que osfranceses chamam “coup de

acórdeon”.

Quando é que se justifica estemétodo? Aumento de capitalcompreende-se, mas aredução?

A redução, porque a sociedadeestá em perda e se está emperda significa que o valornominal das acções não vale o

que lá está escrito.E como as acções não podemser vendidas abaixo do par, oque há a fazer é diminuir ocapital social para que fique deharmonia o capital e opatrimónio.

Esta redução de capital tem 3limites:

O legislador não que que apropósito de cobrir as perdas se

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

reduza exageradamente ocapital social.

1º princípio: na redução de

capital por perdas essa reduçãonão poode ir além das perdas.2º princípio: o capital socia nãodeve descer abaixo dos limiteslegais (S.ª = 500 contos).

A lei só permite a redução docapital abaixo do mínimo legalem dois casos:Ficar condicionado a umsubsequente.No caso de transformação deum tipo para outro. S.ª ------S.Q., pode descer abaixo dos5000 que as S.Q. só exige 400.

Artigo 9ºFusão – Cisão ----

Transformação

Fusão, cisão e transformação,são como já se disse casosexcepcionais de dissolução desociedades. Já vimos no próprio artº 5, quefusão, cisão e transformaçãopode ser um modo deconstituição de sociedades,sem ser na base de umcontrato de sociedade.

Fusão – juntar patrimónios de

sociedades distintas. Há duasmodalidades de fusão:Fusão incorporação – aqui opatrimónio de uma ou maissociedades integra-se noutrasociedade já existente artº 97º.Fusão concentração – quandocom a fusão se cria uma novasociedade (negócio jurídicounilateral).

Artigos:98º projecto de fusão99º fiscalização do projecto

100º fala no registo do projecto101º os documentos ficam àfaculdade de consulta por parte

dos accionistas e dos credores.103º a deliberação tem que serpor maioria qualificada de 2/3(ou 66%), artº 383º/2.105º quem não concordar coma fusão tem dto à exoneração.106º diz-nos que é necessáriauma escritura pública.107º permite que os credoresque não concordem com afusão, se oponham e há umprocesso judicial de oposição.

E sempre que há um processode oposição judicial, não épossível inscrever este projectode fusão no registo comercial(fica pendente), a não ser que ooponente desista ou que eleseja satisfeito no seu crédito.

112º é também importante.118º Cisão, é o fenómenoinverso da fusão (é destacarpatrimónio).118º a) cisão simples, consisteem tirar património de umasociedade para constituir outra,mas sobrevindo (continuando aexistir) a primeira.118º b) cisão dissolução, aquelaprimeira sociedade a que se

retira património, dissolve-se,extingue-se.119º projecto cisão.120º aqui se diz que a cisão seaplicam as normas da fusão.122º responsabilidade pordívida.127º participação social decada sócio nas novassociedades, participação que já

detinham nas sociedades deque faziam parte. Será emprincípio proporcional às

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

participações que essesaccionistas detinham nasociedade antes da cisão, (na,

ou nas, sociedades de origem).

 Artigo 10ºTransformação

Artº 130º é a mudança de umtipo de sociedade para outrotipo (um daqueles 4 tiposexpressos no nº 2 do artº 1ºCSC, como é óbvio)O que se verifica é a

transformação da sociedade porquotas em sociedadesanónimas e vice-versa, noprimeiro caso porque aumentouo capital por exº, no 2º casoporque houve redução docapital.A dissolução da sociedade dotipo anterior, não se verifica,pode continuar a mesmapersonalidade jurídica,mudando apenas de tipo artº130º/3.A menos que seja outra avontade dos sócios, elamantém-se, não se extingue.Aqui também o quórumdeliberativo de 2/3 é obrigatórioartº 386º/3.Os accionistas que nãoconcordem com a

transformação têm to àexoneração artº 137º.

 Artigo 11ºExtinção como morre asociedade anónima

É interessante observar que opróprio legislador, confunda aterminologia “extinção” com“dissolução”.

Na opinião do prof. Dr.Fernando Cardoso, são de facto

conceitos distintos, uma coisa éa extinção outra é a dissolução.

Artigo 12ºO processo extintivo tem 3

fases:

1ª fase – é a dissolução2ª fase – é a liquidaçãoExtinção3ª fase – é a partilha

Dissolução – tem a vêr comaquelas causas de dissoluçãoexpressas nos artºs 141º e142º.Liquidação – é quando já seentra a pagar as dívidas sociais.Na liquidação a sociedade aindaexiste, e a prova disso está emque ela pode regressar àactividade.Partilha – é dar destino aoremanescente, aos bens

remanescentes. A partilha nocaso das pessoas singulares,chama-se sucessão.

Artigo 13ºQual o momento de extinção

da sociedade?

É o artº 160º/2 que responde:A sociedade considera-seextinta pelo registo do

encerramento da liquidação. Étal como foi para nascer, oregisto para morrer asociedade.A morte da sociedade, que a

partir de agora, só viverá nasrecordações dos accionistas,dos clientes, dos fornecedorese, de certeza, dos credores quenão viram satisfeitos os seuscréditos e maldizem, por isso,

dos homens e da sorte.

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

Artigo 1º

“A”, “B” e “C” celebraram por 

escritura pública em Janeiro de 94 um

contrato de sociedade tendo adoptado

a firma “Bacos – Comércios de

Vinhos, Lda”. O capital era de 3.000

contos. O contrato social não foi 

registado e uma assembleia geral da

sociedade, em Janeiro de 95, deliberou

o aumento do capital social para 4.500

contos. “C” votou contra. Pergunta-se:

1. A deliberação foi validamente

tomada? (A tem 50% do

capital social, B tem 40% e C 

tem 10%);

2. Suponha que A resolveu

adquirir um camião frigorifico

 para transporte dos vinhos

tendo o preço sido de 10.000

contos e nunca o mesmo tendo

sido pago. Quem é responsável  pela dívida?

3. Suponha que o contrato de

sociedade não mencionava o

valor da entrada do sócio C 

mas que mesmo assim a

sociedade pôde ser registada.

 Existirá algum vício agora que

o processo de constituição está

completo?

 Respostas:

1. Trata-se de uma sociedade

irregular por quotas. Nas

sociedades comerciais, a escritura

 pública é uma formalidade ad 

substantiam (art. 89º C.

 Notariado). O registo da sociedade

comercial tem efeito constitutivo

(art. 5º CSC). Da falta de registo

resulta a sociedade irregular (art.36º CSC). Esta é a alteração

contratual (art. 9º CSC) e como tal 

exige-se o consentimento unânime

(art. 37º/2 CSC).

 Se esta fosse uma sociedade

completa era necessária umamaioria de três quatros (art. 265º 

CSC).

2. São responsáveis os sócios que

autorizam (art. 40º/1 CSC). Há

beneficio da excussão prévia (art.

997º CC). Os sócios podem no

entanto limitar a sua

responsabilidade (art. 40º/2 CSC).

3. Nesta situação é aplicável o art. 42º 

b) que remete para os arts. 42º/2,

44º e 52º CSC (a remissão é semprea seguinte: 42º => 44º => 52º).

Artigo 2º

António celebrou em 1995 um contrato desociedade com João de 16 anos de idade,pertencente a uma família c/nome comercialfirmado no mundo dos negócios a fim deexplorarem um restaurante de luxo.

O contrato foi reduzido a escriturapública, mas não foi registado.

A firma escolhida foi “João SintraRestaurante, Lda”.

a) Pode hoje o representante legal 

da sociedade João Sintra (sócio)

 pedir a anulação do contrato de

 sociedade?b) Silvério Nunes, credor da “João

Sintra Restaurante, Lda”, devido aum fornecimento de café feito emJaneiro de 1996, que bens poderáagredir para a realização do seucrédito?

c) Suponha agora que em assembleiageral convocada por António cujaordem de trabalhos consistia naalteração da firma “João SintraRestaurante, Lda” para “AntónioSilvério Restaurante, Lda”,compareceram todos os sócios. Osócio António é detentor de 80% docapital social e vota favorável; João édetentor de 20% e vota desfavorável.Refira que tipo de assembleia é asupra descrita e se a deliberação foivalidamente tomada.

d) Suponha que a sociedade estávalidamente constituída. Qual era amaioria para a alteração?

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

Resolução:

a) Da conjugação do art. 1.º do

C.S.C. com o art. 980.º do CC,resulta que estamos na

 presença de uma sociedade

comercial.

 E trata-se de uma sociedade

comercial por quotas (cujo regime

 se encontra consagrado nos arts.

197.º e ss. do C.S.C.) pois apresenta

a sigla “Lda” na sua firma, em

consonância com o disposto no art.

200.º do C.S.C..

O processo de constituição de umasociedade comercial é um processo deformação sucessiva, uma sériecontinuada de actos: escritura, registo epublicações.No caso em análise o processo deconstituição não está completo pois faltao registo. Estas sociedades que têmescritura, mas não têm registo são asdenominadas sociedades irregulares.Ora, estando perante uma sociedade comprocesso de constituição incompleto(sociedade irregular) e com vícios (pois

um menor de 16 anos é incapaz) há queatender ao disposto no art. 41.º do C.S.C.que remete para as disposições do CCrelativas aos negócios nulos ou anuláveis(arts. 281.º e ss. do CC).Assim, e de acordo com o disposto no art.287.º do CC, tanto o incapaz como o seurepresentante legal podem instauraracção de anulação do contrato desociedade no prazo de um ano (art. 287.ºdo CC).b) Estamos na presença de uma

sociedade irregular, e assim, no

âmbito das relações dos sócios comterceiros, é aplicável o disposto non.º 1 do art. 40.º do CSC.

A hipótese não nos diz qual dos sócio (ouse ambos) que o fez em representação dasociedade ou que autorizou o negócio, eisto é importante em termos deresponsabilidade, pois de acordo com on.º 1 do art. 40.º do CSC os sócios queagiram ou autorizaram o negócio (e aautorização é expressa, pois aqui nassociedades por quotas e também nassociedades anónimas não se presume o

consentimento, como nas sociedades emnome colectivo – art. 38.º n.º 1 C.S.C.)respondem perante terceiros solidária eilimitadamente. Quanto aos sócios que

não tenham agido em representação dasociedade ou não tenham autorizado onegócio, responderão apenas “até ásimportâncias das entradas que se

obrigaram, acrescidas das importânciasque tenham recebido a título de lucros oude distribuição de reservas” (n.º 1 do art.40.º do C.S.C.: “in fine”).Entende-se (embora a doutrina não sejaunânime nesta questão) que os sócios querespondem solidária e ilimitadamentegozam do benefício de excussão prévia,(ou seja, os bens pessoais dos sócios sórespondem depois de excutido opatrimónio da sociedade) por aplicaçãoanalógica do art. 997.º do CC. E a razãode ser da aplicação analógica é que se ossócios gozam deste benefício semescritura da sociedade então, porargumento de maioria de razão deverãogozar após a escritura pública efectuada.Uma excepção a este regime é no caso deo negócio tiver sido feito sob condição,pois aí os efeitos só se verificariam após oregisto da sociedade (art. 40.º n.º 2 doC.S.C.), pelo que neste caso os sócios sóresponderiam limitadamente.Por último é de referir que sendo Joãoum incapaz, aplica-se aqui o n.º 2 do art.

41.º do C.S.C. e esta invalidade éoponível tanto contra o outro sócio comoa terceiros, daí que João não irá ter queresponder perante o credor SilvérioNunes.c) As assembleias gerais podem ser

ordinárias ou extraordinárias. Asordinárias são aquelas em que éobrigatório a sua realizaçãoperiódica, como por exemplo para aaprovação de contas do anoanterior. As extraordinárias sãoaquelas que versam assuntos fora

dos assuntos normais dassociedades, como por exemplo paraaumento do capital social, alteraçãoda sede, deliberação de quotas, etc.

No caso em apreço estamos perante umaassembleia geral extraordinária.

Quanto á alteração da firma, há a referiro seguinte:

De acordo com o art. 9.º do C.S.C., afirma da sociedade é um elementoessencial que deve constar de umcontrato de sociedade. Ora, de acordocom o n.º 2 do art. 37.º do C.S.C. (uma

vez que estamos perante uma sociedadeirregular) para qualquer modificação docontrato social é necessárioconsentimento unânime dos sócios, pelo

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

que se conclui que esta deliberação nãofoi validamente tomada.d) Se a sociedade estivesse validamente

constituída, então para a alteração

do contrato era necessária a maioriaqualifica de 3/4 (de acordo com odisposto no n.º 1 do art. 265.º doC.S.C.). Ressalvando a hipótese de ocontrato de sociedade conter umacláusula em que o mesmo só podeser alterado com o voto favorável deum determinado sócio (n.º 2 do art.265.º C.S.C.).

Artigo 3º

(A), (B) e (C) constituíram uma sociedadepor quotas denominada “Barros, ProdutosVinícolas, Lda”.

O capital social foi de 3.000 contos.O contrato foi reduzido a escritura

pública mas não foi registado.a) Em assembleia geral regularmente

convocada para o efeito, deliberou-seo aumento do capital social para5.000 contos. Diga se é válida estadeliberação atendendo a que o sócio(A) tem 50% do capital social; (B)40% e (C) 10%, tendo este último

votado contra.b) Suponha agora que o sócio (A)adquiriu em nome da sociedade umcamião frigorifico para o transportede vinhos, não tendo sido pago os2.000 contos do preço. Quem éresponsável e em que termos?

c) Suponha que a sociedade estáregistada mas que por lapso nãoindicou no pacto social o valor daentrada de (C).

Resolução:

a) CSC não define o que é uma sociedadecomercial, apenas firma no seu art. 1.ºhaver sociedade comercial quando sepreenchem os requisitos formal ematerial.O requisito formal consiste na adopçãode um dos tipos de sociedade (e nestecaso o requisito está preenchido, poisadoptou-se por uma sociedade porquotas, “Lda”); o requisito materialconsiste na prática de actos de comércioque se afere pelo art. 230.º do C.

Comercial visando este conferirobjectividade aos actos praticados pelostitulares das empresas comerciais, mas sórelativamente aos actos essenciais.

Assim, e uma vez que o C.S.C. não defineo que é uma sociedade comercial, háentão necessidade de conjugar o seu art.1.º com o art. 980.º do CC que nos diz

que um contrato de sociedade é aqueleem que duas ou mais pessoas (elementopessoal – tem que haver umagrupamento de pessoas) que se obrigama contribuir com bens ou serviços(elemento objectivo) para o exercício emcomum de uma actividade económicaque não seja de mera fruição (porexemplo auferir os lucros de uma casaarrendada é mera fruição) a fim derepartirem os lucros dessa actividade(elemento final ou teleológico).Assim, e uma vez que estão verificadostodos os requisitos, podemos afirmas queneste caso estamos perante umasociedade comercial e que é umasociedade comercial por quotas.O processo de constituição de umasociedade comercial é um processo deformação sucessiva, uma sériecontinuada de actos: escritura pública,registo e publicações.No caso em análise o processo deconstituição não está completo pois faltao registo. Estas sociedades que têm

escritura mas não têm registo sãodenominadas de sociedades irregulares.Quanto à alteração do capital social, há a

referir o seguinte:De acordo com o art. 9.º do C.S.C., ocapital social é um elemento essencialque deve constar de um contrato desociedade (com excepção das sociedadesem nome colectivo em que todos os sócioscontribuam apenas com a sua indústria).Ora, de acordo com o n.º 2 do art. 37.º doC.S.C. (uma vez que estamos peranteuma sociedade irregular) para qualquer

modificação do contrato social énecessário o consentimento unânime detodos os sócios, pelo que se conclui queesta deliberação não foi validamentetomada.

b) Estamos na presença de uma sociedadeirregular, e assim, no âmbito das relaçõesdos sócios com terceiros é aplicável odisposto no n.º 1 do art. 40.º do C.S.C.Assim, pelas dívidas da sociedaderespondem solidária e ilimitadamente ossócios que agiram em nome da sociedade(neste caso o sócio (A)). Os sócios que

tiverem autorizado o negócio celebradopelo sócio (A) também respondemsolidária e ilimitadamente (de notar queesta autorização é expressa, pois aqui nas

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

sociedades por quotas e também nassociedades anónimas não se presume oconsentimento, como nas sociedades emnome colectivo – art. 38.º/1 do C.S.C.).

Se os outros sócios não tiveremautorizado o negócio, então respondemapenas até ao limite das suas entradasacrescidas das importâncias que tenhamrecebido a título de lucros ou dedistribuição de reservas (n.º 1 do art. 40.ºC.S.C. “in fine”).Entende-se (embora a doutrina não sejaunânime nesta questão) que os sócios querespondem solidária e ilimitadamentegozam do benefício de excussão prévia(ou seja, os bens pessoais dos sócios sórespondem depois de excutido opatrimónio da sociedade), por aplicaçãoanalógica do art. 997.º do CC E a razãode ser desta aplicação analógica é que seos sócios gozam deste benefício semescritura da sociedade, então porargumento de maioria de razão deverãogozar após a escritura pública efectuada.Uma excepção a este regime é no caso deo negócio tiver sido feito sob condição,pois aí os efeitos só se verificariam após oregisto da sociedade (art. 40º/2 doC.S.C.), pelo que neste caso os sócios só

responderiam limitadamente.c) De acordo com o art. 9.º do C.S.C. aquota do capital de cada sócio é umelemento essencial que deve constar deum contrato de sociedade.Uma vez que a sociedade está registadaestamos perante uma sociedade comprocesso de constituição completa mascom vícios, sendo por conseguinteaplicável o regime dos arts. 42.º a 47.º e52.º do C.S.C.Da alínea b) do n.º 1 do art. 42.º doC.S.C. retira-se que a falta de menção do

valor da entrada de algum sócio conduzà nulidade do contrato de sociedade. Noentanto, esta é uma nulidade atípica poisé possível de ser sanada (art. 42.º/2 doC.S.C.) por deliberação dos sócios. Comoestamos na presença de uma sociedadepor quotas, e como se aplicam os mesmostermos estabelecidos para as deliberaçõessobre a alteração do contrato, então épossível a sanação em assembleia geralpor maioria qualificada de 3/4 (art. 265.ºC.S.C.).De referir que o prazo para intentar uma

acção de nulidade é de 3 anos a contar dadata do registo (para as pessoas referidasno art. 44.º/1 do C.S.C. pois o MinistérioPúblico pode a todo o tempo nos termos

do n.º 2 do art. 44.º do C.S.C.) mas aacção só pode ser proposta depois de 90dias da interpelação da sociedade parasanar o vício (uma vez que estamos

perante uma nulidade sanável).De acordo com o n.º 1 do art. 52.º doC.S.C., a declaração de nulidade e aanulação do contrato de sociedadedeterminam a entrada da sociedade emliquidação. A liquidação é a dissoluçãoonde se vão vender todos os bens dasociedade (art. 165.º do C.S.C.).De referir que nos termos do n.º 2 do art.52.º do C.S.C. a declaração de nulidadedo contrato social é irrectroactiva, o quesignifica que os negócios que foramrealizados anteriormente á declaração denulidade ou de anulação são válidos eeficazes. Só assim não será (o n.º 3 do art.52.º do CSC é a excepção do n.º 2) se anulidade resultar de simulação, deilícitude do objecto, de violação daordem pública ou ofensa dos bonscostumes, então neste caso isto sóaproveita aos terceiros de boa fé

Artigo 4ºAntónio, Bastos e Carlos celebraram por

escritura pública, um contrato de sociedade

que não registaram, tendo adoptado adenominação de “Comércio de Candeeiros,Lda”.

No momento da celebração do contrato,cada um dos sócios realizou metade dasentradas correspondentes á respectivaparticipação, obrigando-se a entregar a outrametade da entrada, em dinheiro, daí a seismeses.

O capital social da referida sociedade é de3.000 contos, cabendo 51% ao sócio António,44% ao sócio bastos e 5% ao sócio Carlos.

a) Poderão validamente os 3 sócios

assumir a obrigação de prestar aentrada posteriormente?b) No desenvolvimento da actividade

social o sócio gerente António adquirea Daniel um camião no valor de 800contos. Se não for pago em devidotempo o preço do camião, a quempoderá Daniel demandar para aratificação do seu crédito?

Resolução:

a) Da conjugação do art. 1.º do

C.S.C. com o art. 980.º do CC,resulta que estamos na

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

 presença de uma sociedade

comercial.

 E trata-se de uma sociedade

comercial por quotas (cujo regime se encontra consagrado nos arts.

197.º e ss. do C.S.C.) pois apresenta

a sigla “Lda” na sua firma, em

consonância com o disposto no art.

200.º do C.S.C..

 De acordo com a alínea a) do art.

20.º do C.S.C. os sócios têm como

obrigação a entrada que pode ser 

em dinheiro ou em bens susceptíveis

de penhora, não sendo portanto

admitidas contribuições deindústria (art. 202.º n.º 1 do

C.S.C.).

 De acordo com o art. 26.º do C.S.C.

os sócios devem realizar as sua

entradas no momento da escritura

da sociedade, mas desde que

acordado, uma parte dessa entrada

 pode fazer-se em momento

 posterior. Assim, e como neste caso

estamos perante uma sociedade

comercial por quotas há que

atender ao disposto nos artigos

201.º, 202.º e 203.º do C.S.C.

 De acordo com o n.º 2 do art. 202.º 

 pode ser deferida a realização de

metade das entradas para mais

tarde, mas tem que estar logo

aquando da constituição da

 sociedade realizado o capital 

mínimo fixado na lei, que são 5.000

euros (art. 201.º C.S.C.). Assim, uma vez que os sócios

deferiram metade das entradas ou

 seja 1.500 contos e ficou realizado

1.500 contos aquando da

constituição da sociedade e que este

deferimento foi apenas por seis

meses (pois em caso algum se pode

deferir a entrada por prazo superior 

a 5 anos), e além disso o

deferimento foi em dinheiro (pois

não é possível o deferimento dasentradas em espécie – arts. 26.º e

art. 202.º do C.S.C.), considera-se

então neste caso válida a obrigação

dos 3 sócios de prestar a entrada

 posteriormente.

b) O processo de constituição de umasociedade comercial é um processode formação sucessiva, uma sériecontinuada de actos: escriturapública, registo e publicações.

No caso em análise o processo deconstituição não está completo pois faltao registo. Estas sociedades que têmescritura, mas não têm registo são asdenominadas sociedades irregulares.Ora, estando na presença de umasociedade irregular, então, no âmbito dasrelações dos sócios com terceiros é

aplicável o disposto no n.º 1 do art. 40.ºdo C.S.C.Assim, pelas dívidas da sociedaderespondem solidária e ilimitadamente ossócios que agiram em nome da sociedade(neste caso o sócio António). Os sóciosque tiverem autorizado o negóciocelebrado pelo sócio António tambémrespondem solidária e ilimitadamente (denotar que esta autorização é expressa,pois aqui nas sociedades por quotas etambém nas sociedades anónimas não sepresume o consentimento, coo nas

sociedades em nome colectivo – art.38.º/1 do C.S.C.).Se os outros sócios não tiveremautorizado o negócio, então respondemapenas até ao limite das suas entradasacrescidas das importâncias que tenhamrecebido a título de lucros ou dedistribuição de reservas (n.º 1 do art. 40.ºC.S.C. “in fine”).Entende-se (embora a doutrina não sejaunânime nesta questão) que os sócios querespondem solidária e ilimitadamentegozam do benefício de excussão prévia

(ou seja, os bens pessoais dos sócios sórespondem depois de excutido opatrimónio da sociedade), por aplicaçãoanalógica do art. 997.º do CC E a razãode ser desta aplicação analógica é que seos sócios gozam deste benefício semescritura da sociedade, então porargumento de maioria de razão deverãogozar após a escritura pública efectuada.Uma excepção a este regime é no caso deo negócio tiver sido feito sob condição,pois aí os efeitos só se verificariam após oregisto da sociedade (art. 40.º/2 doC.S.C.), pelo que neste caso os sócios sóresponderiam limitadamente.

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

Artigo 5º

(A) ,(B), (C) e (D) são sócios da sociedade“ABCD, Lda”. Em assembleia geral

convocada por (A), visava-se a deliberação danão distribuição de lucros.

a) Suponha que o activo da sociedade éde 10.000 contos; o passivo de 3.500contos; o capital social é de 1.500contos e que (A), (B) e (C) votarama favor e (D) contra. Supondo queas quotas são de igual valor esupondo ainda que a reserva legalconstituída é de 200 contos, quid

 juris?b) Imagine que a reserva não estava

constituída. Qual o montante doslucros distribuíveis?

Resolução:

a) De acordo com o princípio da

intangibilidade do capital 

 social, consagrado no art. 32.º 

do C.S.C., não podem ser 

distribuídos aos sócios bens da

 sociedade quando a situação

líquida desta for inferior à

 soma do capital e das reservas,que a lei ou o contrato não

 permitem distribuir ou se

tornasse inferior a essa soma

em consequência da

distribuição.

 Assim, só poderá haver distribuição

de lucros quando: SL >  capital +

reservas.Temos então neste caso:Activo = 10.000 contos

Passivo = 3.500 contosCapital social = 1.500 contosReservas = 500 contosSituação Liquida = Activo – PassivoSL = 10.000 – 3.500SL = 6.5006.500-(1.500+500)6.500- 2.000 = 4.500Portanto os lucros distribuíveis são 4.500

contos.De acordo com a alínea a) do art. 21.º doC.S.C. todos os sócios têm direito aoslucros. Conjugando com o art. 217.º do

C.S.C. (uma vez que se trata de umasociedade comercial por quotas) verifica-se que este direito aos lucros, salvo ocontrato ou deliberação em contrário

tomada por ¾ dos votos correspondentesao capital social, não pode deixar de serdistribuído aos sócios metade do lucro(art. 217.º C.S.C.). Se a deliberação não

for tomada nestes termos é inválida, ouseja nula, por força da aplicação do art.56.º do C.S.C., uma vez que viola umpreceito legal.No caso em análise, a deliberação foivalidamente tomada, pois os três sóciosque aprovaram a não distribuição delucros detêm 75% do capital social, logoa maioria de ¾ dos votoscorrespondentes ao capital social (exigidapelo n.º 1 do art. 217.º do C.S.C.) foiobservada.b) Conjugando os arts. 218.º e 295.º do

C.S.C., verifica-se que a reservalegal tem que ser pelo menos aquinta parte do valor do capitalsocial, não podendo contudo nuncaser inferior a 2.500 euros, ou seja,500 contos. Assim, o mínimo dereserva legal para este caso concretoera de 500 contos.

Uma vez que a reserva legal não

está constituída é necessário tirar 

aos lucros uma vigésima parte para

a constituição da mesma.

Assim, temos:Activo = 10.000 contosPassivo = 3.500 contos

Capital social = 1.500 contosSituação Líquida = Activo – PassivoSL = 10.000 – 3.500SL = 6.5006.500-1.500 = 5.000 contos.Portanto neste caso os lucros são de 5.000contos. Mas a este valor há que tirar umavigésima parte para se constituir areserva, pois não é obrigatório (de acordocom o n.º 1 do art. 295.º do C.S.C.)constituir-se a reserva toda (os 500contos) de uma só vez.Assim, temos:5.000 contos : 20 = 250 contos.Os 250 contos iam para a constituição dereserva legal, donde resulta que os lucrosdistribuíveis neste caso são de 4.750contos.

Artigo 6º

(A) (B) (C) e (D) constituíram por

escritura, a sociedade comercial por quotas,(A) (B) (C) e (D), Lda, não tendo aindaprocedido ao seu registo. (antes registo)

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

O sócio (A) detentor de participaçãocorrespondente a 40% e os sócios (B), (C) e(D) detentores de participaçãocorrespondente a 20% cada.

Suponha que o Sr. (B) gerente dasociedade, adquire uma frota de três veículospara a sociedade, sendo tal compra aceite eautorizada por (C), negada por (A) e nadatendo dito (D).

a) Diga em que termos poderá o credordemandar os sócios da referidasociedade.

b) Suponha que o sócio (B) convocaAssembleia Geral com a seguinteordem de trabalhos:

- Autorizar o consentimento dasociedade para a cessão de quotasa operar entre (C) e (D).

- Deliberar sobre alteração da sedesocial, de Lisboa para Faro.

1. Sabendo que os sócios (A), (B) e ( C)votaram a favor e (D) contra, refirase as deliberações são válidas?

2. A sua resposta seria a mesma se asociedade tivesse sido registada?(depois registo)

Resolução:

a) Estamos perante uma sociedade porquotas e em termos deresponsabilidade perante terceiros,pelas dividas, apenas responde ocapital social, enquanto pelarealização do capital sãosolidariamente responsáveis ossócios (regra geral do 197º e ss. e207º).

Nas sociedades por quotas (Lda) ossócios só respondem pelo valor das suasentradas (o valor que a sua quota tem),regra esta, plasmada nos arts. 197º/1 e

207º, onde se afirma a responsabilidadelimitada até ao valor das suas entradas.Portanto: Os sócios não respondempessoalmente pelas dividas da sociedade,apenas respondem pela realização dasprestações (entradas) a que cada um seobrigou, ou seja, pelo valor da sua quota(art. 197º/1).Além disso, cada sócio respondesolidariamente com os outros sócios,pelas prestações devidas à sociedade poralgum ou alguns dos outros sócios, até àrealização integral do capital social (art.

207º). Os sócios podem ainda obrigar-sea realizar prestações suplementares decapital (arts. 197º/2, 210º e 213º).

No caso em concreto, estamos no 2ºmomento da vida da sociedade - antes doRegisto - e no âmbito das relações dossócios com terceiros, e assim, nos termos

do art. 40º/1:- (B) (representou a sociedade) e ( C)

( autorizou a compra) - respondemsolidariamente e ilimitadamente.Gozam do beneficio da excussãoprévia ( art. 997º CC).

- (A) e (D) - Nos termos do art. 40º/1 infine, e porque (A) negou e (D) nadadisse (e o consentimento aqui não sepresume, como acontece no art. 38ºn.º 1 in fine), estes sócios respondemapenas até ao limite das suasentradas, acrescidas dasimportâncias que tenham recebido atitulo de lucros ou de distribuição dereservas.

Há que referir a ressalva do n.º 2 do art.40º, e assim, nada do que atrás foireferido se passaria, se o negócio fosseefectuado sob condição, de que os efeitossó existiriam após o registo da sociedade.b) 1ª R - Estamos no 2º momento da

vida da sociedade - antes do registo- e no âmbito das relações entre ossócios.

Assim: De acordo com o art. 37º/2, énecessária a unanimidade, logo, nãoexistindo consentimento unanime, atransmissão por acto inter-vivos dasparticipações sociais (1ª ordem detrabalhos) e modificação de contratosocial (alteração da sede social), sãodeliberações inválidas.2ª R - Estamos aqui no 3º momento davida da sociedade - depois do registo - eno âmbito das relações entre os sócios.Assim, a 1ª deliberação - transmissão daparticipação social - é válida (art. 228º

CSC), não é necessária unanimidade,mas sim, apenas maioria simples de votos(50 +1).A 2ª deliberação - alteração da sede - étambém válida (art. 265º/1 CSC), não énecessária unanimidade, apenas maioriade ¾ dos votos.

Artigo 7º

(E), (F) e (G) constituíram em 01.01.96,por escritura, uma sociedade por quotas,tendo por objecto a comercialização deelectrodomésticos.

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

Cada sócio obrigou-se a entrar com 500cem dinheiro, mas (G) deferiu 200c para daí a6 meses.

a) Tratar-se-á de uma sociedade

comercial?b) Qual o seu capital social? Distinga

capital social de património social.c) Sabendo que (E), com autorização de

(F) e (G) contraiu empréstimo noBanco Unido para a sociedade e quenão foi pago na data do vencimento.Refira quem poderá o Banco Unidoexecutar e em que termos, sabendoque os sócios não procederam aoregisto da sociedade?

d) A sua resposta seria a mesma, se (G)fosse incapaz? Justifique?

e) Suponha agora que (F) foi coagido aentrar para a sociedade e que oprocesso de constituição da mesma jáestá completo. Qual a relevância dacoacção?

f) Se por lapso, tiver escapado aonotário e ao conservador, o local dasede social, qual a consequência?

Resolução:

a) A noção (definição de sociedade

comercial) não se encontra no C..Soc.Com., daí existir a necessidade de serecorrer ao art. 980º CC., que procede àdefinição de sociedade.Deste art. 980º CC. depreende-se quesociedade comercial é um contrato emque duas ou mais pessoas se obrigam acontribuir com bens ou serviços para oexercício em comum de uma actividadeeconómica que não seja de mera fruição,a fim de repartirem os lucros dessaactividade.São pois três elementos essenciais que

têm de coexistir, para que se possa falarem sociedade:- elemento pessoal (existência de

pessoas - sócios)- elemento material (estes sócios

trabalharem em comum)- elemento final ou teleológico (visar o

lucro)Portanto, existe a obrigação posta a cargode todos e cada um dos contraentes decontribuir com bens ou serviços para oexercício de certa actividade, que é denatureza económica (não poderá ser desimples fruição) e exista a intenção derepartir entre os sócios, os lucrosresultantes da mesma actividade.

Há, pois, que conciliar o art. 980º CC e oart. 1º c.s.com., sendo que este últimoapenas se afirma existir uma sociedadecomercial quando se preencham os

requisitos formal e material.-Formal - É a adopção de um dos tipos de

sociedade (S.A, Lda, etc.) - Porquotas, sociedade anónima, em nomecolectivo.

-Material - A prática de actos decomércio. Esta prática de actos decomércio afere-se pelo art. 230º doC.Com., visando este conferirobjectividade aos actos praticadospelos titulares das empresascomerciais, mas só relativamente aosactos essenciais.

Podemos, pelo que foi dito, afirmar nestahipótese que estamos perante umasociedade comercial.

b) Capital Social - Soma pecuniária (cifra)que constitui o património social, é oconjunto das entradas de cada sócio eque é intangível, ou seja, não pode seralterado (só se altera quando se deliberae houver escritura pública, de aumentoou redução ). O capital social é umagarantia de que a sociedade tem umdeterminado património.

Capital, é assim, pois, é uma verba dasituação liquida, que representa a somadas quotas-partes subscritas pelos sócios,nos termos do contrato de sociedade.Património Social - É o conjunto dedireitos e deveres avaliáveis em dinheiro,de que a sociedade é titular em certomomento. Este conjunto de bens émutável, varia consoante se façam maisou menos transacções.Neste caso, temos então:- Capital Social - 1500c- Património - 1.300c (pois 200c do (G)

ainda não entraram para asociedade)c) Estamos aqui no 2º momento da

vida da sociedade - antes do registo- e assim, no âmbito das relações dossócios com terceiros, é aplicável oart. 40º n.º 1.

Assim, o Banco Unido, pode demandaros 3 sócios ((E) que agiu em nome dasociedade e (F) e (G) que autorizaram onegócio), e estes respondem solidária eilimitadamente. Responde em 1º lugar opatrimónio da sociedade e só depois o

património dos sócios, sendo que adiferença (nas sociedades anónimas porquotas e anónimas) nestas sociedades nãoexiste o consentimento presumido, como

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

existe nas sociedades em nome colectivo(art. 38º/1).Assim, os sócios do art. 40º/1, gozam dobeneficio de excussão (art. .997º CC),

existindo quem defenda o contrário, noentanto, quem defende a existência dobeneficio da excussão, baseia esta suatese, no facto de que se, no momentoantes da escritura existe, então deverãoestes sócios continuar a gozar dessebeneficio, antes do registo, uma vez que

 já existe escritura e capital social (assim,os sócios só respondem solidariamente,depois de totalmente excutido opatrimónio da sociedade).Há que fazer a ressalva (excepção) do n.º2 do art. 40º do C.S.Com., e, assim, nadado que atrás foi referido, aconteceria, seo negócio fosse efectuado sob condição,uma vez que os efeitos só se verificariamapós o registo da sociedade.d) A resposta seria diferente, pois

estamos aqui, perante uma questãode incapacidade. No entanto, há quereferir que a regra geral é a do art.40º/1 do C.S.Com., e ai, (E) seriaresponsável, perante o Banco.

Mas estando perante uma sociedadecomercial com processo de constituição

incompleto com vícios e sendo (E)incapaz, aplica-se o n.º 2 do art. 41º e estainvalidade é oponível tanto contra osoutros sócios, como contra o Banco, daí,(G) não ter de responder perante oBanco.e) Está-se perante a situação de uma

sociedade comercial processo deconstituição completa mas comvícios, daí, serem aplicáveis os arts.42º a 47º e 52º.

O caso da coacção é um erro de vontadeno contrato social (vicio na declaração

negocial). A coacção (assim como o erroo dolo e a usura) tem como consequência,haver um ano para que o sócio que seencontrar prejudicado, poder invocaresse vicio de vontade.Portanto a coacção (neste caso) temrelevância, pelo facto de servir esta de

 justa causa de exoneração pelo sócioatingido ou prejudicado.O efeito da anulação do contrato (nestecaso, motivado pela coacção) tem comoconsequência, que o sócio nestascircunstâncias, não ficará liberto,

perante terceiros, da responsabilidadeque por lei lhe competir quanto àsobrigações da sociedades anteriores aoregisto da acção ou da sentença. Não

responderá nem será responsabilizadopor negócios efectuados pela sociedade,posteriormente.f) De acordo com o art. 9º do

C.S.Com., entre outros, a sedesocial, é um elemento essencial quedeve constar de uma contrato desociedade.

Trata-se aqui, de uma situação apósregisto (uma vez que já passou pelocartório e conservador).Assim, nos termos do art. 42º - Nulidadecontrato - a nulidade só é consideradanos casos específicos das suas alíneas(enunciação taxativa).A alínea b) deste art. Refere-nos que afalta de menção da sede social, conduz ànulidade do contrato, no entanto faz aressalva no seu n.º 2, de que estanulidade é sanável, se decorrer de víciospor falta ou nulidade da firma e da sedesocial (que é o caso), por deliberação dossócios.Ora, aqui, estamos na presença de umasociedade por quotas, e como se aplicamos mesmos termos para as deliberaçõessobre alteração do contrato, esta sanaçãofaz-se por maioria qualificada de ¾ (art.165º C.S.Com.)

A nulidade comercial, é uma nulidadeatípica, porque:- É possível ser sanada (art. 42º/2 e 43º/3)

- Prazo para arguição de nulidade de3 anos, sendo para o caso do MP, atodo o tempo.

- Legitimidade para arguir, só as queconstam do art. 44º.

- A nulidade comercial éirrectroactiva, i.é, os negóciosefectuados pela sociedade,anteriormente à declaração denulidade ou anulação do contrato

social, continuam válidos e eficazes(art. 52º/2). Só assim não será, (o n.º3 do art. 52º é a excepção ao n.º 2),quando existirem terceiros de boa-fé,e se a nulidade resultar desimulação, ilícitude do objecto,violação da ordem pública ou ofensados bons costumes. Se assim for, estanulidade aproveita a terceiros.

Portanto nestes casos e para respostacompleta, conjugar sempre: arts. 42º, 44º,52º.

Artigo 8º

Em Janeiro 1997, na freguesia de CasteloViegas, António combinou verbalmente com

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

Berta que num compartimento da casa do 1º,se passariam a vender toalhas de linho,típicas daquela localidade, de cuja aquisiçãoa 2º trataria, devendo no final, dividirem

pelos dois em partes iguais os lucros queentão se apurassem.

Quem responde perante terceiros, pelasdividas resultantes das compras das ditastoalhas, que posteriormente àquelacombinação, Berta efectuou.

Justifique a sua resposta?

Resolução:

 Estamos perante uma sociedade

irregular, não formalizada. Existe um

verdadeiro contrato social, uma vez queestão reunidos todos os elementos para

que se possa falar em sociedade, i.é, -

 Elemento pessoal - Elemento material -

 Elemento final ou teleológico,

constantes do art. 980º CC.No entanto, não está esta sociedade

devidamente constituída, uma vez que lhefalta escritura e também o registo, assimcomo também não adoptou qualquer dasformas exigidas pelo n.º 1 do CSC, pelo quenão se pode falar numa sociedade comercial.

Estamos perante uma situaçãoenquadravel no n.º 2 do art. 36º e no 1ºmomento da vida da sociedade - antes daescritura. Sendo que no caso, existem 2pessoas (sócios) que apesar de ainda não tersido celebrada a escritura, iniciaram a suaactividade.

Neste caso e havendo dividas resultantesdesta actividade, António e Bertaresponderão pelas mesmas, nos termos doart. 997º CC. (solidariamente) - nos termosdas sociedades civis.

Não é pois (apesar de à 1ª vista nos

parecer), uma situação de falsa aparênciaconstante do n.º 1 do art. 36º do CSC, umavez que neste caso, duas pessoas ficcionamque existe uma sociedade, mas ela não existe(António e Berta nem sequer pretendemconstituir sociedade, não têm intenção.

Portanto no caso do 36º/2 (sociedade semescritura), os indivíduos querem constituir asociedade, mas desconhecem que é necessáriacerta formalidade (escritura pública). Aquinão existe falsa aparência, existe a sociedade,só que não está formalizada.

Assim, sendo, os sujeitos respondem nostermos das sociedades civis.

Faz-se esta equiparação entre associedades comerciais sem escritura com as

sociedades civis, porque no C. Civil, quandose fala nas sociedades civis (art. 980º CC)afirma-se que não é necessária forma para aconstituição da sociedade civil (981º CC).

Assim, aplica-se as regras das sociedadescivis, quer nas relações entre os sócios (983ºCC), quer nas suas relações com terceiros(art. 997º e 999º CC).

No caso concreto, e porque se fala dequem responderá pelas dividas, estamosperante relações dos sócios com terceiros, eaí, por estas, respondem a sociedade e ossócios solidariamente, existindo umaautonomia patrimonial da sociedade queresponde em 1º lugar, gozando os sócios dobeneficio de excussão (997º), i.é, só respondeo seu património pessoal depois detotalmente excutido o capital/património dasociedade.

È neste facto (de gozarem estessócios(36º/2) de beneficio excussão (997ºCC.), que reside a diferença entre este n.º 2do art. 36º e o seu n.º 1, não gozando estesúltimos deste mesmo beneficio.

Artigo 9º

(A) (B) (C) e (D) acordaram naconstituição de uma sociedade com a seguinte

denominação social:- (A), (B), (C) e (D) - Comércio eDistribuição de Produtos Alimentares,S.A., com o capital social de 10.000c.

Procederam à celebração de escritura,contudo, não procederam ao seu registo, poispensavam que tal pacto não era obrigatório,

 já que sendo todos comerciantes individuais,se encontravam como tal.

Algum tempo após a escritura, convoca-seuma Assembleia Geral, com a seguinte ordemde trabalhos:

-Aumento do capital social para 20.000c

-Alteração da sede socialReunidos em Assembleia Geral, asdeliberações foram aprovadas com osvotos favoráveis de (A), (B) e (C), mascom oposição de (D) que detinha apenas3% do capital social.

a) Identifique o tipo de AssembleiaGeral e refira se as deliberações seencontram validamente tomadas.

b) Suponha agora que, (A) e (B) logoapós a escritura contrataram comuma multinacional a aquisição dos

seus produtos alimentares e paraproceder à sua distribuição pelo País,adquiriram um camião frigorifico novalor de 20.000c, tendo sido entregue,

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

a titulo de sinal, 1.000c. Se osrestantes 19.000c não forem pagos nadata acordada, diga quem seráresponsável por esta divida,

atendendo à situação em que seencontra a referida sociedade, querquanto ao processo de constituição,quer quanto aos vícios eventualmenteexistentes.

Resolução:

a) Trata-se aqui de uma Assembleia GeralExtraordinária, uma vez que estas sedestinam a tratar de assuntos foradaqueles considerados normais dasSociedades, como por exemplo estes doisque na hipótese são referidos: Aumentode capital social ou Alteração da sedesocial.Assunto normal seria a aprovação decontas relativas a cada ano. Aconvocação deste tipo de Assembleia éfeita, normalmente, através da 3ª série doDR ou no jornal mais lido da região (art.167º/2 - para as sociedades anónimas). Seas acções forem nominativas estaconvocação far-se-á por carta registada ecom aviso de recepção.

Quanto às deliberações tomadas, eporque esta sociedade se encontra no seu2º momento de “vida” - entre a escriturae o registo - elas são inválidas, porquenos termos do art. 37º/2, estasdeliberações (alteração de contratosocial) exigem unanimidade dos sócios.Estamos pois no domínio das relaçõesentre sócios e no momento entre aescritura e o registo.Se fossem estas deliberações tomadas no3º momento - Após registo - e no caso desociedade anónima, seriam aplicáveis os

arts. 383º/2 e 386º/3, para as quais éexigida uma maioria qualificada de 2/3,tornando assim, estas deliberaçõesválidas.

b) De acordo com o art. 273º do CSC, asociedade anónima não pode serconstituida por um numero de sóciosinferior a cinco, logo nesta hipótese,existe vicio, uma vez que se trata deapenas quatro sócios.No que diz respeito ao seu processo deconstituição estamos no 2º momento davida da sociedade - antes do registo - e

esta sociedade é uma sociedade comprocesso de constituição incompleto comvícios, daí, aplicação do art. 41º do CSC.

Este art. 41º, e como se verificou aqui, aviolação de uma norma legal imperativa(273º CSC), remete-nos para asdisposições do C.Civil sobre os negócios

nulos ou anuláveis. Neste caso, éaplicável o art. 280º CC, e é nulo estenegócio, sem prejuízo do estipulado noart. 52º, se houver nulidade ou anulação,a sociedade entra em liquidação sendoesta entendida como a dissolução onde sevão vender todos os bens da sociedade,nos termos do art. 165º.Esta nulidade comercial, é atípica, porvariadas razões, sendo uma das quais ofacto de não existir retroactividade, i.é,nas sociedades comerciais não há eficáciaretroactiva, valendo os negóciosconcluídos anteriormente à declaraçãode nulidade ou anulação (art. 52º/2).Logo, a compra do camião frigoríficonão é afectada pela nulidade destecontrato, e os sócios continuam a serresponsáveis por esta divida.Cabe também referir as outras trêsrazões para que se considere a nulidadecomercial como atípica:

- Possibilidade de sanação (arts. 42º/2 e43º/2)- Prazo para arguição de nulidade,

que é de três anos para os sujeitosconstantes do art. 44º/1 e a todo otempo para o MP (44º/2).

- Legitimidade para arguir, somentepara as pessoas referidas no art. 44º.

No tocante às dividas dos sócios, apesardo art. 52º/1 referir que a sociedade entraem liquidação, isso não os exonera, nostermos do n.º 4 do mesmo artigo, daresponsabilidade pessoal e solidáriaperante terceiros, que segundo a lei,eventualmente os incumba (art. 52º/4),sendo a única excepção, a incapacidade

(art. 52º/5).Efectivamente a lei incumbe estes sócios,pela aplicação do art. 40º (estamos no 2ºmomento da “vida” da sociedade, i.é,antes do registo, e no domínio das relaçõesdos sócios com terceiros), e assim, (A) e(B), que agiram em nome da sociedadepara celebrar o negócio da compra docamião respondem ilimitada esolidariamente, por este negócio.Os restantes sócios, neste caso, (C) e (D),porque nada disseram, respondem apenasaté ao limite das suas entradas, acrescidas

das importâncias que tenham recebido atitulo de lucros ou de distribuição dereservas.

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

Há que fazer a ressalva do n.º 2 do art.40º, e nos seus termos, cessa o disposto non.º 1, e assim se o negócio for feito sobcondição, os efeitos atrás referidos só

existiram após o registo da sociedade.Há que referir aqui, que estes sóciosgozam do benefício de excussão (art. 997ºCC), pois se afinal, os sócios gozam dessebenefício antes da escritura, deverãocontinuar a gozá-lo antes do registo, umavez que já existe escritura e capital social.Assim sendo, os bens pessoais dos sóciossó seriam chamados para liquidar adivida, depois de excutido/esgotado ocapital/património da sociedade.

Artigo 10º

(J), (L), (M), e (N) são sócios em partesiguais da “Pão Francês, Pastelaria, Lda”,cujo capital social é de 10.000c.

(J) convocou assembleia de sócios

 para deliberar sobre transmissão de

alguns bens móveis da sociedade bem

como a aprovação do balanço e

aplicação dos resultados.O contrato de sociedade exige uma

deliberação de ¾ votos emitidos naAssembleia, para eleição dos gerentes. Naassembleia convocada por (J) foi deliberado:

a) Doar a (A) um móvel da sociedadeb) Aprovar o balanço e não distribuir os

5.000c de lucros distribuíveisc) Eleger (J) para gerente da sociedade Na referida assembleia não esteve

 presente (N).-Na deliberação da alínea a) foi tomada

com os votos a favor de (J), e (L) evotos contra de (M).

-A deliberação da alínea b) foi tomadapor unanimidade dos presentes

-A deliberação da alínea c) foi aprovadapelos votos a favor de (J) e (L) eabstenção de (M).

Aprecie a validade das deliberaçõestomadas, justificando.

Resolução:

-(J) – 25%-(L)- 25%-(M)- 25%-(N)- 25%

Esta sociedade é uma sociedade por quotas, nos termos do art. 1º do

CSC, e justificada pelo art. 200º, pois afirma é designada por Lda.

Esta Assembleia convocada por (J) é uma

Assembleia Geral (aquela que se convoca ossócios a estarem presentes com certa ordemde trabalhos, data e hora) e ordinária (aquelaem que é obrigatório a reunião periódica dossócios, nomeadamente para a aprovação decontas anuais). A sua convocação é feita porcarta registada com aviso de recepção, deacordo com o art. 248º/2 CSC que remetepara o art. 377º.a) Esta deliberação é nula. Tendo em conta

que os 2 elementos principais dasSociedades Comercias são a prática deactos de comércio (objecto) e obtenção de

lucros (fim) a doação fica excluída desteâmbito da sociedade.Assim, por força da aplicação do art. 6ºdo CSC, que nos remete para o art. 166ºCC, e por não ser esta uma liberalidadeconsiderada usual, esta deliberação dedoar um móvel do sociedade é nula.Se se tratasse de uma venda de imóvelpertencente à Sociedade, e nos termos doart. 250º/3 é exigida maioria simples (50 +1), o que neste caso se verifica, logo, estadeliberação era válida.

b) De acordo com o art. 21º, al. a), todos os

sócios têm direito aos lucros. O art. 217ºdo CSC, refere este direito aos lucros, eentão, salvo o contrato social oudeliberação em contrário tomada por ¾dos votos correspondentes ao capitalsocial, não pode deixar de ser distribuídoaos sócios metade do lucro. Se adeliberação não for nestes termos, éinválida, ou seja, nula, por força daaplicação do art. 56º, uma vez que se violaum preceito legal.Neste caso a deliberação em contrário étomada por unanimidade, sendo exigível

apenas ¾ (art. 217º) esta deliberação éválida, pois votaram todos os presentes ( eestes 3 sócios que votaram detêm 75% docapital social).

c) Tendo em conta o estipulado no art.21º/1, al. d), um dos direitos dos sócios éser designado para os órgãos daadministração e fiscalização da sociedadenos termos da lei e do contrato. O art.250º/3 refere, que salvo, disposição legaldiversa ou do contrato, consideram-seválidas as deliberações tomadas pormaioria dos votos emitidos, sendo que as

abstenções não contam. Não contando aabstenção de (M), e não estando presente(N), esta deliberação foi tomada por

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

100% dos votos emitidos (J) e (L), logo,esta deliberação é válida.

Artigo 11º

(A), (B), e (C) são sócios da sociedade A,B, C, Lda., que escrituraram e registaram.

O capital social é de 20.000c, tendo (A)10.000, (B) e (C) 5.000c cada um.

Sabendo que o sócio (A) apenascompletou 50% da sua entrada e que jádecorreu o prazo para a entrega damesma, refira se os credores sociais,

 poderão exigir e de quem a entrega daentrada já vencida.

Resolução:

 Estamos perante uma sociedade por 

quotas (Lda), cujo regime aplicável dos

arts 197º e ss. do CSC. O art. 1º CSC,

diz-nos quem são as sociedades

comerciais, referindo o art. 200º que

este tipo de sociedade deve ter 

designação de “Lda”.

Quanto ao facto de o sócio (A) ter 

diferido para mais tarde os 5.000c é-lhe permitido fazer, nos termos do art.

202º/2 do CSC. Este art. 202º refere a

obrigação das entradas, referindo que

não pode haver contribuição de

indústria e que só pode ser diferida

metade da entrada para mais tarde,

mas tem que haver logo, aquando da

constituição do Sociedade, o mínimo

legal, ou seja, 5.000 Euros (art. 202º 

conjugado com o art. 201º).

 Este diferimento da entrada apenas se poderá fazer em dinheiro e não em

espécie.

Quanto ao regime das

responsabilidades dos sócios pelas

dívidas da sociedade para com

terceiros (credores), nesta sociedade

 por quotas, os sócios não respondem

 pessoalmente pelas dívidas referidas,

apenas respondem pela realização das

 prestações (entradas) a que cada um se

obrigou, ou seja, pelo valor da sua

quota (responsabilidade limitada – art.

197º/1).

 Para além disto, cada sócio

responde solidariamente com os outros

 sócios, pelas prestações devidas à

 sociedade por algum ou alguns dosoutros sócios até á realização integral 

do capital social (art. 207º)

 Neste caso, os credores sociais e

apesar de o sócio (A) não ter 

completado e já estar ultrapassado o

 prazo para que aquele o possa fazer,

 podem acciona-lo, nos termos do art.

30º/1, al. a). Sendo a responsabilidade

 solidária nos termos do art. 197º/1,

 podiam ser também accionados os

restantes sócios, cabendo-lhes (àquelesque pagassem a dívida) o direito e

regresso sobre aqueles que não o

 fizerem.

 Artigo 12º 

(F), (G), (H), (I) e (J) constituíram

uma sociedade anónima com vista à

exploração de uma discoteca em

 Albufeira. As entradas dos sócios foram

todas do mesmo valor.1) Aprecie fundamentando

devidamente a validade das

 seguintes cláusulas inscritas no

 pacto da sociedade:

a) As acções de (F) só serão

transmissíveis com o acordo dos

restantes sócios;

b) O disposto no art. 294.º n.º 1 só se

aplica quando o montante de lucros

do exercício for inferior a 10.000

contos, sendo superior bastarámaioria simples dos votos para a

tomada da deliberação.

2) Com os votos favoráveis de (F) e

(G) e o voto contra de (H) e a

abstenção de (I) e na ausência de

(J) foi deliberado a não distribuição

dos 5.000 contos de lucros

apurados no exercício de 1997.

Quid juris?

 Resolução:

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

1)- a) Se as acções forem

nominativas a cláusula é válida, de

acordo com o disposto no art. 328º/2,

al. a) do CSC. Ou seja, se as acções forem nominativas há possibilidade de

o contrato social limitar a transmissão

das acções ao consentimento da

 sociedade. Se as acções forem ao

 portador, então a cláusula não é válida.

1)- b) Esta cláusula é válida, pois o

art. 294º/1 do CSC começa por dizer 

“salvo diferente cláusula contratual”.

Ou seja, relativamente à distribuição

dos lucros é possível no contrato social 

estar uma regra diferente da que está prevista no art. 294.º. Portanto,

conclui-se que o art. 294º/1 não é uma

norma imperativa, mas sim uma norma

residual ou seja, só se aplica quando o

contrato nada estipular em contrário.

2) Conjugando com a cláusula que

está prevista neste contrato vemos que:

a cláusula do contrato diz que só se

aplica o que está previsto no art. 294/1

do CSC. se o montante de lucros do

exercício for inferior a 10.000 contos.

Ora aqui era porque os lucros

apurados são de 5.000 contos.

 Então assim há que aplicar a regra

do art. 294º/1. Pelo que para a não

distribuição de lucros tinha que haver 

uma maioria de ¾ do capital social.

Ora, se só dois votaram a favor temos

apenas 40% do capital social, pelo que

 se conclui que esta norma era inválida.

 Artigo 13º 

 Em 1 de Abril do corrente ano foi

aprovada uma deliberação na

 Assembleia Geral da “Infortudo -

Comércio de Equipamentos

 Informáticos, S.A.”, tendente a alterar 

a firma social para “Infortudo -

Comércio de Automóveis, S.A.”

mantendo-se contudo o mesmo objecto

único de comércio de material 

informático.

1) Aquela deliberação foi

aprovada com os votos

 favoráveis de (I) (30%) e de (J)

(30%) e o voto contra de (L)

(35%), tendo os restantes

 sócios (M), (N) e (O) faltado à Assembleia. Quid Juris?

2) Suponha agora que foi alterada

a firma mas que o objecto da

 sociedade tinha para além de

equipamento informático

também ramo automóvel.

Supondo portanto que o objecto

contemplava as duas situações,

então esta deliberação era

válida ou inválida?

 Resolução:

1) Tal não era possível pois o art.

275º/2 do CSC (que é imperativo) diz 

que não é possível haver uma firma que

não tenha correspondência com o

objecto. Além disso esta deliberação

viola o disposto no art. 10º/1 do CSC 

bem como o DL 129/98 relativo às

 firmas. Portanto esta era uma

deliberação anulável nos termos do art.

58º/1 al. a) do CSC.

2) Neste caso havia correspondência

do objecto à firma. Há que ver então se

a deliberação foi válidamente tomada.

Trata-se de uma alteração

contratual, pois trata-se de alterar a

 firma (art. 9.º).

 Nos termos do art. 383º/2 para haver 

quorum para a assembleia geral 

deliberar em primeira convocação énecessário estarem presentes os

accionistas que correspondam pelo

menos a um terço do capital social.

Ora, um terço do capital social são

33,333. Logo, como está presente 95%

havia quorum.

 Então, de acordo com o art. 386º/3

 para esta deliberação ser válida (uma

vez que se trata de uma alteração do

contrato) é necessário que seja

aprovada por dois terços dos votosemitidos.

 Então:

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Decreto-Lei nº 42764 Código das Sociedades Comerciais 21 de Julho de 2005

Soma de todos os votos emitidos:

30+30+35 = 95

95x2 = 63,333

3Então como quem votou favorável foi

30% + 30% = 60%Então como 60% é menor do que

63,333%, logo significa que não foi aprovadopelos 2/3 exigidos, pelo que a deliberação erainválida. Era inválida e anulável nos termosdo art. 58º/1 al. a).

Artigo 14º

Suponham que temos o seguinte:(A) – 40%

(B) – 20%(C) – 10%(D) – 15%(E) – 15%Suponham que (C) e (D) estiveram

ausentes, o (A) e o (E) votaram a favor, e o(B) votou contra. E queremos ver 2/3 dosvotos emitidos. Quid Juris?

Resolução:

Em primeiro lugar vai-se ver apercentagem dos votos emitidos. Ou seja: 40+ 20 + 15 = 75. Nota bem: não conta osausentes, mas conta o que votou contra poisemitiu voto.

Portanto, temos:75 x 2 = 150 = 50%3 3 Portanto 50% era os dois terços.Então somando agora os que votaram a

favor:40 + 15 = 55%Como 55% é maior que 50% então

estavam perfeitos os 2/3 pelo que a

deliberação era válida.Nesta mesma hipótese como é quese calcula se havia quorum para a

presentes, portanto soma-se todos os queestão presentes.

Nota: Há que saber três valores quanto aocapital social:

É 75% que é ¾ do capital social66,666% que é 2/3 do capital social1/3 para o quorum que é 33, 333%Quanto aos outros valores é ver o n.º de

votos emitidos e multiplicar por 2 e dividirpor 3 se for 2/3. Ou multiplicar por 3 edividir por 4 se for ¾.

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